Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
10/26.8T8STS-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALEXANDRA PELAYO
Descritores: SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS
DELIBERAÇÕES SOCIAIS ANULÁVEIS
EXCLUSÃO DE SÓCIO
CONVOCATÓRIA DA ASSEMBLEIA GERAL
DEVER DE INFORMAÇÃO
Nº do Documento: RP2026091010/26.8T8STS-A.P1
Data do Acordão: 09/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Tendo o recorrente invocado erro de julgamento quanto à matéria de facto, incumbia-lhe, sob pena de rejeição do recurso nessa parte, por força do disposto no art. 640º do C.P.C., indicar os factos que considera incorretamente julgados e bem assim, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
II - O instituto da exclusão de sócios na sociedade por quotas (cfr art. 242º, n.º1 do CSC) utiliza uma formulação abrangente para recortar o universo de eventos suscetíveis de conduzir à exclusão do sócio.
III - Essa situação implica que, na convocatória da assembleia de sócios que vise a exclusão de sócio, sob pena de violação do dever de informação e do princípio da proibição da indefesa, se tenha de indicar no assunto, o comportamento minimamente densificado do sócio, de molde a que aquele apreenda a imputação que lhe é feita e assim se possa defender.
IV - Nessas circunstâncias é anulável a deliberação dos sócios por não ter sido precedida dos elementos mínimos de informação, nos termos do artigo 58º nº 1, al a, c) e nº 4 do CSC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 10/26.8T8STS-A.P1

Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 6

Juíza Desembargadora Relatora:

Alexandra Pelayo

Juízes Desembargadores Adjuntos:

Pedro Damião e Cunha

Rodrigues Pires

SUMÁRIO:

(…)

Acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto:

I-RELATÓRIO:

A... COMPANY, LDA., matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o número único de matrícula e pessoa coletiva ..., com sede na Rua ..., ..., freguesia ..., ... e ..., concelho de Torres Vedras, ... Torres Vedras intentou Procedimento Cautelar de Suspensão de Deliberações .Sociais contra os Requeridos B..., LDA., sociedade comercial matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o número único de matrícula e de pessoa coletiva ..., com sede na Travessa ..., ..., freguesia e concelho de Valongo, ... Valongo; AA, solteiro, maior, contribuinte fiscal n.º ..., residente na Praceta ..., ..., ... Paredes e BB, solteiro, maior, contribuinte fiscal n.º ..., residente na Praceta ..., ..., ... Paredes, pedindo para:

-> Ser decretada a suspensão da deliberação de exclusão da sócia requerente, tomada na Assembleia Geral Extraordinária da sociedade requerida, realizada em 04.12.2025, bem como a decisão de mandatar o gerente BB para intentar a competente ação judicial e tarefas conexas;

-> Ser determinado que a sociedade requerida, na pessoa do gerente e sócio BB e do sócio AA, ou de qualquer funcionário da requerida, se abstenha da prática de qualquer ato de execução da referida deliberação, incluindo qualquer ato junto de qualquer entidade administrativa, designadamente a Conservatória do Registo Comercial, incluindo atos de registos da ou relacionados com a deliberação;

-> Serem declarados suspensos e ineficazes quaisquer atos, internos ou externos, de gestão, administração, representação ou disposição praticados pela sociedade em execução da deliberação, incluindo quaisquer decisões da gerência ou dos sócios, nomeadamente em assembleia, que tenham por pressuposto a exclusão da sócia requerente deliberada a 04.12.2025, incluindo decisões que respeitem à gerência, ao pacto social, ao ativo único da sociedade, e o cumprimento do contrato de parassocial e contrato de franchising, etc.,

-> Serem os requeridos AA e BB solidaria e pessoalmente condenados no pagamento de todos os prejuízos decorrentes da deliberação social e de todos os atos de execução da mesma, seja perante a sociedade como perante a ora requerente, incluindo os custos da presente providência - taxa de justiça e demais encargos processuais e honorários dos mandatários, de todas as partes envolvidas - bem como os eventuais danos futuros que resultem de qualquer ato de execução da deliberação ou que a pressuponha, nos termos e para os efeitos previstos no nº3 do artigo 58º do Código das Sociedades Comerciais.

Para tanto invocaram a nulidade da deliberação com os seguintes fundamentos:

a) violação do direito à informação, e

b) abuso de direito.

Pediram ainda o decretamento da providencia sem audição prévia da requerida.

Foram os requeridos citados para exercer o contraditório, tendo vindo juntar Oposição pugnando pela improcedência do procedimento cautelar e pela validade da deliberação impugnada.

Produzida a prova, veio a ser proferida decisão com o seguinte dispositivo:

“Em consequência de tudo o exposto, o presente procedimento cautelar procedente parcialmente, por provado, e, em consequência:

I- Suspende-se a deliberação de exclusão da sócia Requerente, tomada na Assembleia Geral Extraordinária da sociedade Requerida, realizada em 04.12.2025, bem como a deliberação de mandatar o gerente BB para intentar a competente ação judicial;

II- Determina-se que a sociedade Requerida, na pessoa do gerente e sócio BB e do sócio AA, ou de qualquer outro seu funcionário, se abstenha da prática de qualquer ato de execução da referida deliberação, incluindo qualquer ato junto de qualquer entidade administrativa, designadamente a Conservatória do Registo Comercial, incluindo atos de registos da deliberação ou relacionados com a deliberação;

III- Determina-se a suspensão da eficácia de eventuais atos já praticados pelos Requeridos em execução das deliberações sociais referidas em I.

Custas a cargo dos Requeridos.”

Inconformados, B..., LDA., representada pelo sócio-gerente BB, AA , vieram interpor o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões:

“I A sentença recorrida faz depender a validade da convocatória da Assembleia Geral da inexistência de envio prévio de documentação, requisito que não encontra previsão nos artigos 248.º e 249.º do Código das Sociedades Comerciais.

II A convocatória cumpriu integralmente as exigências legais, contendo todos os elementos essenciais e indicando expressamente a disponibilização dos documentos na sede social.

III O Tribunal recorrido confunde o plano da regularidade da convocatória com o plano do exercício do direito à informação, desvirtuando o regime jurídico aplicável.

IV O direito à informação previsto no artigo 214.º do CSC tem natureza instrumental e satisfaz-se com a disponibilização dos elementos relevantes para consulta.

V A sentença recorrida altera o conteúdo desse direito ao exigir uma “apreensão efetiva” da informação, critério sem consagração legal.

VI Resulta da matéria de facto provada que o relatório contabilístico se encontrava disponível na sede da sociedade, tendo sido facultado o respetivo acesso, sem qualquer recusa de consulta.

VII A não análise do documento resultou de uma opção da própria Recorrida, não podendo tal circunstância ser imputada aos Recorrentes.

VIII A decisão recorrida estabelece, sem fundamento, um nexo entre a atuação dos Recorrentes e a alegada falta de informação, incorrendo em erro na apreciação da matéria de facto e na sua subsunção jurídica.

IX O modelo de consulta adotado pelos Recorrentes é conforme ao artigo 214.º, n.º 4 do CSC, que consagra um regime de consulta presencial e controlada.

X A decisão recorrida afasta-se desse modelo legal e adota um paradigma de difusão da informação que não encontra suporte normativo.

XI A natureza técnica e sensível do relatório justificava a adoção de um modelo de acesso controlado, adequado à salvaguarda do interesse social.

XII A sentença recorrida ignora a necessidade de compatibilização entre o direito à informação e o interesse da sociedade, tratando aquele como um direito absoluto.

XIII A atuação da Recorrida, ao condicionar o exercício do seu direito a exigências não previstas na lei, consubstancia abuso de direito, nos termos do artigo 334.º do Código Civil, em violação do princípio da boa-fé consagrado no artigo 762.º do mesmo diploma.

XIV Não se verifica qualquer violação juridicamente relevante do direito à informação suscetível de afetar a validade da deliberação social.

XV Não se encontra preenchido o requisito do fumus boni iuris, exigido pelos artigos 362.º e 368.º do Código de Processo Civil.

XVI A decisão recorrida não identifica qualquer dano concreto, atual e de difícil reparação, limitando-se a presumir prejuízos, em violação do requisito do periculum in mora.

XVII A suspensão da deliberação social constitui uma medida de elevada gravidade, que exige ponderação de proporcionalidade, a qual não foi efetuada pelo Tribunal recorrido.

XVIII A sentença recorrida incorre em erro na apreciação da matéria de facto e na fundamentação da decisão, violando o disposto no artigo 607.º, n.ºs 3, 4 e 5 do Código de Processo Civil.

XIX A decisão recorrida enferma ainda de erro de julgamento de direito, por incorreta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis, nos termos do artigo 639.º do Código de Processo Civil.

XX Na medida em que a decisão assenta numa incorreta valoração da prova e dos factos apurados, mostram-se igualmente violados os critérios legais de reapreciação da matéria de facto previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil.

XXI Decidindo, como decidiu, a douta sentença recorrida violou, designadamente, os artigos 214.º, 215º, 248.º e 249.º do Código das Sociedades Comerciais, os artigos 334.º e 762.º do Código Civil e os artigos 362.º, 368.º, 607.º, n.ºs 3, 4 e 5, 639.º e 640.º do Código de Processo Civil.

XXII Deve, por isso, ser revogada, com o consequente levantamento da suspensão da deliberação social.

Termos em que deverá a douta sentença ser revogada, em conformidade com o supra exposto, tudo com as legais consequências. Assim se fazendo INTEIRA E SÃ JUSTIÇA.”

A Requerente e recorrida, A... COMPANY, LDA., veio responder ao recurso pugnando pela sua improcedência, concluindo da seguinte forma:

“A - O recurso da matéria de facto deverá ser liminarmente rejeitado, por total incumprimento do ónus que recai sobre os recorrentes, previsto no artigo 640º do CPC.

B - A convocatória para uma assembleia de destituição de sócio deve indicar, ainda que se forma sucinta e resumida, os fundamentos da destituição - para que o sócio possa informar-se e preparar-se para a discussão do tema, bem como preparar a sua defesa - e a sua não indicação determina a anulabilidade da convocatória;

C - Existindo um (único) documento, com as características que se encontram provadas (relatório técnico-contabilístico e extenso), que contém os alegados fundamentos da exclusão, e nada tendo sido provado de que resulte a impossibilidade ou inconveniência quanto à entrega desse documento à própria socia a excluir, que o solicitou diversas vezes, negar a sua entrega à mesma, como se provou, constitui uma grave e grosseira violação do direito à informação e do direito ao contraditório, que afetam irremediavelmente a deliberação social que veio a ser tomada, de exclusão dessa mesma sócia.

D - Estando provado que o relatório em questão, com as suas características, estava disponível na sede da sociedade, mas não era “permitido” - pelos sócios ora recorrentes - extrair cópias ou tirar fotos, ler e gravar ou fazer videochamada, por parte do terceiro que a sócia validamente mandatou para o efeito, não está devidamente assegurado o exercício do direito à informação e ao contraditório prévio ou em sede de assembleia de sócios, o que determina a invalidade da deliberação tomada nestas circunstâncias.

E - A prova da rejeição infundada das propostas apresentadas pelas recorrida na assembleia de sócios confirma que a intenção dos recorrentes era impedir que a sócia exercesse o direito à informação e ao contraditório.

F - O relatório foi elaborado por um terceiro, contratado pelos recorrentes, que nele fundam a intenção de destituição, e a sua entrega à sócia, a pedido desta, não se confunde com qualquer difusão, publicitação ou exposição de informação sigilosa ou sensível, e não prejudica os interesses sociais nem de terceiros.

AMPLIAÇÃO:

Matéria da Facto:

G - Deve considerar-se provado que os recorrentes AA e BB apresentaram no dia 1 de Outubro uma queixa-crime, instruída com o relatório em questão, o qual foi entregue ao Ministério Público, e posteriormente remetido à Autoridade Tributária, facto que faz cair por terra a justificação dos recorrentes para obstar à entrega desse relatório à própria sócia, tornando-se ainda mais clara a real intenção dos mesmos, de impedir que a sócia se informasse e se defendesse.

H - Da conjugação dos factos provados, incluindo o que se refere em G, resulta que os recorrentes incorreram em abuso de direito, utilizando a faculdade de convocar uma assembleia e de propor e deliberar a exclusão da sócia, escudando-se nos formalismos legais atinentes à convocatória e ao exercício do direito à informação, para propositadamente impedir que a sócia se informasse e se defendesse.

I - Considerando, ainda, os factos provados 9 a 22 deverá dar-se por provado, ainda que perfuntoriamente, que os recorrentes utilizam as ferramentas legais em questão e produzem a deliberação social de exclusão para se furtarem ao cumprimento do acordo parassocial, concretamente para obstar ao exercício do direito de opção de aquisição que assiste à recorrida, e que esta manifestou em 2025.

J - Concluindo, a deliberação é anulável nos termos e para os efeitos previstos no artigo 58º a), b) e c) do Código das Sociedades Comerciais.

K - Considerando os factos provados, nomeadamente a circunstância de os recorrentes entenderem que a deliberação produz efeitos mesmo sem decisão judicial a confirmá-la (50.), têm o domínio do (único) negócio da sociedade (20.), a recorrida é credora da sociedade (49.), as relações entre os sócios são reguladas por um acordo parassocial, o qual prevê um direito especial à gerência relativo a esta sócia, bem como o direito de forçar a venda da participação dos sócios recorrentes, estando já a decorrer esse prazo (7. A 21.), e atenta a natureza da deliberação em causa, o risco de prejuízo apreciável que pode causar à sócia corresponde à total privação do exercício dos direitos sociais e parassociais, vendo-se a sócia arredada do acompanhamento, conhecimento e intervenção da gestão e vida societária.

Termos em que deverá o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.

Mais se requer que, sendo procedente alguma das questões suscitadas pelos recorrentes, seja apreciada a requerida ampliação de recurso, julgando-se provados e procedentes os factos que constituem o objeto do pedido de ampliação, mantendo-se a decisão doutamente proferida em 1ª instância.”

O recurso foi admitido como apelação com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo (cfr. os artigos 627º, 629º, n.º 1, 631º, n.º 1, 637º, n.º 1, 638º, n.º 1 e n.º 7, 639º, 642º, à contrário, 644º, n.º 1, al. a), 645º, n.º 1, al. a) e 647º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil).

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II-OBJETO DE RECURSO:

Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso.

Apesar de nas conclusões de recurso dos Apelantes XVIII aqueles alegarem que “a sentença recorrida incorre em erro na apreciação da matéria de facto e na fundamentação da decisão, violando o disposto no artigo 607.º, n.ºs 3, 4 e 5 do Código de Processo Civil” e de na conclusão XX afirmarem que “a decisão assenta numa incorreta valoração da prova e dos factos apurados, mostram-se igualmente violados os critérios legais de reapreciação da matéria de facto previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil.”, a verdade é que os apelantes não identificam nenhum facto da decisão impugnada que entendam ter sido erroneamente julgado provado ou não provado.

A recorrida, nas contra-alegações, pugnou por isso pela rejeição do recurso nessa parte.

O impugnante da matéria de facto, que pretenda a reapreciação da matéria de facto, está sujeito aos ónus que lhe são impostos pelo art. 640º do CPC, que se traduzem na indicação dos concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados; na indicação da decisão diversa que aos mesmos deva caber, devendo ainda especificar os meios de prova constantes do processo que no seu entender determinem uma decisão diversa quanto a cada um dos factos (nº 1 do art. 640º).

E tendo a prova sido gravada, o nº 2 da norma citada impõe ainda ao impugnante da matéria de facto, a indicação com exatidão das passagens da gravação em que se funda o sue recurso.

Com efeito, para que a parte que pretenda beneficiar dum “segundo julgamento” da matéria de facto, no tribunal de recurso, para poder ver ser reapreciada a prova produzida pelo tribunal superior, a lei impõe-lhe o cumprimento de alguns ónus, que se encontram devidamente especificados no art. 640º do C.P.C., sob pena da rejeição do recurso.

O legislador, quando introduziu um efetivo segundo grau de jurisdição em matéria de facto, através do DL 39/95 de 15.2, deixou consignado no respetivo preâmbulo, os seguintes objetivos: “A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e seguramente excecionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso.

Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, manifestando genérica discordância com o decidido, limitando-se a invocar a existência de erro de julgamento na matéria de facto, sem indicar os pontos concretos daquele que pretende ver impugnados.

Não se encontrando no recurso interposto, devidamente circunscrito ou delimitado o âmbito do recurso, em sede de impugnação da matéria de facto, uma vez que o mesmo é totalmente omisso na indicação dos segmentos da decisão que os apelantes consideram viciados por erro de julgamento, impõe-se a sua rejeição, nessa parte.

A lei processual com efeito, comina com a rejeição do recurso, quanto os requisitos formais estabelecidos no artigo 640º do CPC, não se mostram observados.

Mostram-se assim inobservados, de forma manifesta os ónus elencados nas líneas a), b) e c) do art. 640º nº 1 do CPC, que impõe a rejeição imediata do recurso na parte em que o apelantes pretende ver reconhecida a existência de erro de julgamento quanto à matéria de facto.

Desta forma, rejeita-se o presente recurso quanto à pretendida reapreciação da prova, por força do disposto no art. 640º nº 1 do CPC.

São as seguintes as questões decidendas:

-erro de julgamento de direito:

-por não ocorrer qualquer irregularidade na convocatória, nem existir qualquer violação do direito á informação suscetíveis de afetar a validade da deliberação social.

-por não se encontrarem preenchidos os demais pressupostos do procedimento cautelar: (inexistência de dano concreto, atual e de difícil reparação, e por violação da proporcionalidade).

-abuso de direito da recorrida.

A Recorrida, ao abrigo do disposto no artigo 636º do CPC, por sua vez, veio requerer AMPLIAÇÃO DO OBJETO DE RECURSO, relativamente às seguintes questões:

-alteração da matéria de facto e

-abuso de direito da deliberação.

III-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

Na decisão recorrida foram julgados perfunctoriamente provados os seguintes factos:

1. A Requerente exerce a sua atividade na área da criação, detenção e exploração comercial de marcas e de espaços destinados à prática de exercício físico/fitness (ginásios e estabelecimentos do mesmo género), desenvolvendo o seu modelo de negócio também através da figura de Franchising.

2. No ano de 2019 os sócios da Requerida, AA e BB, contactaram a requerente com o propósito de obter a celebração de um Contrato de Franchising, tendo em vista a abertura e exploração de um ginásio sob a marca C..., marca essa cuja exploração comercial se encontra sob titularidade e gestão da Requerente.

3. Em 2 de agosto de 2019 os referidos sócios AA e BB constituíram a sociedade Requerida, previamente à celebração do Contrato de Franchising, com o propósito de ser esta a entidade responsável pela criação e exploração do estabelecimento comercial e, bem assim, pela celebração do referido contrato de franchising com a ora requerente.

4. Findas as negociações, o contrato de franchising foi efetivamente celebrado a 23 de agosto de 2019, conforme documento junto como documento n.º 3 com a petição inicial e que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

5. No âmbito do referido Contrato de Franchising, a Requerente concedeu à Requerida uma licença de utilização temporária da marca C..., nos termos ali estipulados, designadamente quanto aos direitos e obrigações das partes, destinado à abertura de um ginásio denominado C..., sito em Valongo.

6. Após a outorga do contrato de franchising, e na pendência do desenvolvimento das diligências dos sócios da Requerida (AA e BB), destinadas a obter financiamento para a criação do estabelecimento, os mesmos enfrentaram diversas adversidades, espelhadas no documento 4 junto com a petição inicial e que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

7. Perante o insucesso das diligências referidas em 6 e mantendo os sócios da Requerida (AA e BB) o propósito de realizar o seu projeto, a Requerente dispôs-se a financiar a criação do estabelecimento, entrando, para esse efeito e como contrapartida, no capital social da sociedade Requerida, o que veio efetivamente a concretizar-se em Março de 2020, mediante a celebração de um Contrato de Divisão de Quotas, Transmissão, Unificação e Alterações ao Contrato Social, conforme documento 5 junto com a petição inicial e que aqui se dá por reproduzido.

8. Por força do Contrato referido no artigo anterior, a requerente passou a ser titular de uma quota no valor nominal de €30.000, correspondente a 75% do capital social da sociedade, assumindo a posição de sócia maioritária.

9. Em simultâneo com a celebração do Contrato referido no ponto 7, as partes outorgaram um Acordo Parassocial, junto como documento n.º 6 com a petição inicial e que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, com o objetivo de regular as respetivas relações enquanto sócios, bem como a cessação da comunhão societária futura, até porque o objetivo da requerente não era o de se manter em sociedade, mas sim o de viabilizar a concretização do projeto, tendo acordado conceder aos sócios fundadores a possibilidade de recomprarem a participação social que a ora requerente adquiriu em 2020, através da fixação, logo no acordo parassocial, do critério de fixação do valor de recompra.

10. Concluídas as formalidades contratuais, a Requerente procedeu ao investimento dos montantes necessários à realização das obras e ao início da atividade do estabelecimento (C...), o qual entrou em funcionamento no dia 13 de maio de 2021, mantendo-se aberto e em funcionamento à presente data.

11. Desde a abertura que os sócios AA e BB sempre foram responsáveis pela gestão (operacional) do estabelecimento, conforme resulta do próprio acordo parassocial, mas também da circunstância de ambos os sócios trabalharem no estabelecimento, ao que acresce que o sócio BB é remunerado enquanto gerente, ao contrário do outro gerente CC, sendo ambos os sócios AA e BB residentes em concelho limítrofe ao de Valongo e trabalharem diariamente no estabelecimento.

12. Nos termos das alíneas i. a iv. do ponto 6 do Acordo Parassocial, e uma vez que a comunhão societária entre os sócios BB e AA e a sócia A... Company foi instrumental e transitória, ficou convencionado que os sócios AA e BB poderiam exercer uma opção de aquisição da quota da requerente, desde que tivessem decorrido dois exercícios completos de atividade comercial, contados a partir da data de abertura do estabelecimento, e até ao termo de cinco anos sobre a celebração do Contrato de Franchising.

13. Nesse período a Requerente encontrava-se vinculada à obrigação de vender a sua quota àqueles dois sócios, caso os mesmos viessem a exercer validamente a opção de aquisição aí prevista.

14. Para além da transmissão da participação social, encontrava-se igualmente contratualizado que, caso os sócios AA e BB exercessem o direito de forçar a venda da participação da ora Requerente, a si mesmos, estes ficariam obrigados a reembolsar o investimento realizado pela Requerente na sociedade

15. Durante o prazo contratualmente previsto para o exercício do direito de opção de compra pelos Requeridos - ou seja, entre 12.05.2023 [prazo iniciado após dois anos contados da abertura do estabelecimento] e 22.08.2024 [5 anos decorridos da assinatura do contrato de franchising]) - não foi apresentada qualquer proposta por parte dos sócios AA e BB, para aquisição da quota da ora Requerente.

16. Nos termos das alíneas v. e vi. do ponto 6 do Acordo parassocial, ficou estabelecido que, com o termo do prazo de cinco anos contado desde a celebração do Contrato de Franchising, a requerente cessaria a sua obrigação de alienar a quota aos seus sócios, e passava ela própria a dispor de um direito de opção de compra sobre as quotas detidas pelos sócios AA e BB, direito esse que poderá ser exercido no prazo de três anos contados a partir do termo do referido período de cinco anos, ou seja, entre 23.08.2024 e 22.08.2027 é a requerente que tem a possibilidade de forçar a aquisição das quotas dos sócios AA e BB...

17. A Requerente manifestou perante os sócios AA e BB, numa reunião presencial que teve lugar em Maio de 2025, a sua intenção de compra das participações sociais por estes detidas.

18. Na falta de seguimento/aceitação/acordo/transmissão das quotas, no dia 14 de agosto de 2025, o gerente da sociedade Requerente, atuando em sua representação, apresentou formalmente uma proposta de aquisição das participações sociais detidas pelos sócios AA e BB, ao abrigo do direito de opção de compra previsto na alínea vi do ponto 6 do acordo parassocial.

19. Relativamente à proposta apresentada pela Requerente nos termos do artigo anterior, os Requeridos não manifestaram qualquer adesão, não indicaram data e não apresentaram qualquer contraproposta de venda das suas quotas, em condições distintas das propostas pela Requerente, tendo inclusive manifestado que não pretendiam vender as suas quotas, antes pretendiam adquirir a quota da requerente.

20. A atividade do único estabelecimento da Requerida, C..., cuja gestão se encontra à responsabilidade dos sócios AA e BB, continua até aos dias de hoje.

21. Nesse âmbito, no dia 10.11.2025, o gerente da Requerida, CC - gerente nomeado pela Requerente, titular de direito especial à gerência na sociedade B..., Lda. -, questionou o outro gerente da requerida, BB, acerca do desvio das contas da sociedade relativamente ao orçamento e relativamente à redução da faturação e resultados da sociedade, com origem no único ativo, que é o estabelecimento em questão.

22. No dia 20 de novembro de 2025, a Requerente foi notificada da convocação para a realização de uma Assembleia Geral Extraordinária da sociedade B..., Lda., cuja ordem de trabalhos consubstancia a proposta de exclusão da sócia ora Requerente.

23. A convocatória, desacompanhada de qualquer documento, menciona como ordem de trabalhos a exclusão da sócia, sem apresentar qualquer justificação, motivação ou documentação de suporte que permita conhecer as razões subjacentes à proposta, conforme documento 8 junto com a petição inicial e que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

24. O gerente CC, gerente da sócia aqui Requerente e gerente da própria sociedade Requerida, entrou em contacto com o outro gerente da Requerida, BB, com o intuito de obter esclarecimentos sobre o teor da convocatória para a Assembleia Geral Extraordinária, mais concretamente quanto aos fundamentos que estariam na base da proposta de exclusão da Requerente, conforme prints infra, tentando também reunir com o gerente e com ambos enquanto sócios, sugerindo e insistindo para prestarem informações, reunirem (enviando logo link para o efeito e manifestando disponibilidade para outro dia/hora), e reiterando a necessidade de a informação ser partilhada.

25. Não obstante a iniciativa e insistência do gerente CC, no sentido de compreender os fundamentos e os moldes da proposta de exclusão, os sócios AA e BB nunca prestaram qualquer esclarecimento, justificação ou resposta conclusiva, nem lhe enviaram os documentos de suporte desta proposta.

26. O gerente CC reside e exerce a sua atividade profissional a várias horas de distância da sede da sociedade Requerida.

27. Mantendo o esforço de compreender os fundamentos subjacentes à convocatória da Assembleia Geral Extraordinária, o gerente CC solicitou a um colaborador da sociedade Requerente que se deslocasse ao local para recolher os documentos relevantes.

28. E informou previamente os sócios BB e AA, por correio eletrónico, no dia 25.11.2025, da deslocação do referido colaborador e sua identificação (DD), indicando que o mesmo iria recolher os documentos a que a convocatória se reportava.

29. Em resposta, o gerente e sócio BB insistiu que os documentos só estavam disponíveis para consulta, negando assim a obtenção de um exemplar dos mesmos.

30. O colaborador indicado pelo gerente CC (DD) deslocou-se à sede da sociedade Requerida, com vista a obter uma cópia dos documentos.

31. Nessa sequência o gerente BB informou que seria necessária uma procuração para “aceder” aos documentos.

32. A sócia A... Company outorgou procuração a favor do Sr. DD e este apresentou-se então na sede da Requerida para obtenção dos documentos e/ou consulta, tendo a procuração sido enviada previamente para BB, com indicação de que o DD iria à sociedade no dia seguinte.

33. DD apresentou-se, munido de procuração, no dia 27 de novembro de 2025, no estabelecimento C... de Valongo, com o objetivo de obter cópia dos documentos a que aludia a convocatória.

Contudo,

34. O gerente BB:

a. não permitiu a obtenção de cópias dos tais documentos, enformados por um relatório com 38 páginas e de conteúdo exclusivamente técnico, na sede da sociedade;

b. não permitiu que a pessoa especificamente mandatada pela sócia ora Requerente, com procuração escrita e assinada com chave móvel digital, enviada previamente para o gerente, obtivesse cópia dos alegados documentos;

c. impôs a essa pessoa que a consulta fosse feita obrigatoriamente na presença do gerente;

d. proibiu a captação de imagens ou fotografias dos documentos;

e. proibiu a realização de videochamada durante a consulta;

f. proibiu que os documentos fossem lidos em voz alta para gravação de áudio.

35. Face a tais restrições, DD considerou que não estavam reunidas condições para: a) apreender o conteúdo dos documentos; e, b) transmiti-los com fidelidade à ora requerente.

36. No dia 04 de dezembro de 2025, a sócia A... Company, Lda., representada pelo seu gerente CC, compareceu à Assembleia Geral Extraordinária, no local e à hora indicados na respetiva convocatória, com o propósito de participar na reunião e exercer os direitos inerentes à sua qualidade de sócia, ainda que soubesse estar legalmente impedida de votar os pontos da ordem de trabalhos.

37. Às 10 horas o gerente da sócia estava na receção do ginásio/sede da requerida, acompanhado pela sua mandatária, e perguntou pelo gerente BB, tendo-lhe sido referido que o iriam chamar, tendo CC aguardado.

38. Como, entretanto, o gerente BB não chegou, CC entrou no ginásio e circulou até que chegou o gerente BB, informando que a assembleia já se tinha iniciado e a sócia tinha sido dada como ausente…39. Perante a insistência da sócia aqui Requerente, todos os presentes dirigiram-se para a tal sala onde a assembleia se teria iniciado, e retomaram-se os trabalhos, mas nessa altura o introito da ata já estava redigido, estando o sócio AA a presidir e uma terceira pessoa (desconhecida da sócia) a secretariar, tudo conforme resulta da ata (onde consta expressamente que a reunião se reiniciou às 10.10h).

40. No início da assembleia e antes de se iniciar a discussão do ponto 1 da ordem de trabalhos, a sócia ora Requerente manifestou desde logo a sua impossibilidade de tomar posição relativamente à exclusão, por total desconhecimento dos fundamentos.

41. Entrando no ponto 1 da ordem de trabalhos, o sócio AA referiu que a conduta da sócia ora Requerente era “grave” e “reiterada”, que colocava em causa o funcionamento da sociedade e que causava prejuízos à sociedade, passando depois a ler um documento correspondente a um relatório elaborado por uma contabilista, relatório esse que concluiu CC, era o único documento a que a convocatória se referia.

42. Após a leitura do referido relatório, com 38 páginas, o sócio BB referiu que os dois sócios AA e BB não tinham acesso às contas bancárias, não as controlavam nem movimentavam, que a sócia A... Company, Lda. não apresentava contas e que nunca convocou uma assembleia geral.

43. Seguidamente, a sócia A... Company Lda. tomou a seguinte posição:

a) Ambos os gerentes têm direito de acesso às contas bancárias;

b) Qualquer dos gerentes tem acesso ao contabilista - o relatório agora apresentado foi elaborado por técnico mandatado pelos sócios AA e BB, a partir da informação fornecida pelo mesmo, o que demonstra que existe acesso efetivo e livre à informação contabilística da sociedade; c) Apresentou proposta de suspensão da assembleia geral, por 60 dias, para análise do relatório e recolha de informação/documentação, a fim de esclarecer cada uma das alegadas irregularidades.

44. A proposta da sócia foi rejeitada sem qualquer fundamento e sem qualquer contra proposta, como por exemplo, suspensão por menos tempo, ou condicionada a alguma diligência que os sócios entendessem adequada), tendo também sido rejeitada a segunda proposta da sócia, no sentido de, em alternativa, se realizar uma auditoria independente às contas da sociedade.

45. O próprio relatório elaborado na sequência da auditoria requerida pelos sócios AA e BB propõe, nas suas conclusões, a realização de uma auditoria, referindo-se, inclusive, à necessidade de salvaguardar os interesses dos sócios e da empresa investidora….

46. Neste momento a Requerente, com a colaboração do Técnico Oficial de Contas da sociedade requerida e da sua própria equipa interna, encontra-se a proceder à análise do referido relatório, tendo já sido possível apurar que algumas das situações apontadas correspondem a meros procedimentos contabilísticos irregulares ou aparentemente, como, por exemplo, a existência de um pagamento registado num exercício em que o documento de suporte apenas foi contabilizado no exercício seguinte, etc., estando por apurar, em primeiro lugar, se existem efetivamente irregularidades, e, em segundo lugar, a quem devem ser imputadas as irregularidades que efetivamente se conclua existirem.

47. Depois da rejeição das propostas apresentadas pela sócia ora Requerente, os sócios AA e BB deliberaram a exclusão da sócia A... Company Lda., tendo mandatado o gerente BB para diligenciar com vista à instauração da competente ação judicial.

48. Em momento anterior ao da assembleia geral extraordinária realizada a 4.12.2025, os sócios AA e BB não comunicaram à sócia ora Requerente quaisquer irregularidades ou queixas como as que agora constam da ata da assembleia e reportadas ao relatório subsequente à auditoria.

49. A ora Requerente, além de ser sócia da Requerida, é credora desta quanto aos suprimentos previstos no acordo parassocial, no montante total acumulado de 98.700€ (noventa e oito mil e setecentos euros), conforme extrato junto com a petição inicial como documento 14, suprimentos esses que foram realizados em atenção à sua condição de sócia e no pressuposto do cumprimento do contrato parassocial.

50. Conforme consta da própria ata da assembleia geral extraordinária de 4.12.2025, mais concretamente da página 15, os sócios BB e AA entendem que a deliberação de exclusão de sócia produz efeitos e pode ser registada, sendo que deliberam avançar com a ação porque “entendem por bem” fazê-lo.

51. Logo após a assinatura da ata, os Requeridos recusaram entregar ou facultar cópia da mesma ao gerente representante da sócia ora Requerente, alegando que apenas a disponibilizariam após a conclusão do registo comercial da deliberação, revelando a intenção clara de promover o registo de imediato.

52. A cópia da ata acabou, ainda assim, por ser entregue ao gerente representante da Requerente apenas porque este declarou que não abandonaria a sala sem a mesma…

53. A ora Requerente incorre em custos com vista ao decretamento da presente providência, concretamente taxa de justiça e honorários finais que vierem a ser fixados pela respetiva mandatária, o que ocorrerá também na esfera jurídica da sociedade Requerida (taxa de justiça e honorários de advogado.

Mais se consignou que: “com interesse para a decisão perfunctória que ora se impõe, não resultaram não provados quaisquer factos essenciais.”

IV-APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS:

4.1.Da (i)legalidade da deliberação

Está em causa a decisão final proferida no procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, a qual suspendeu a deliberação de exclusão da sócia Requerente A... Company, Lda, tomada na Assembleia Geral Extraordinária da sociedade Requerida, realizada em 04.12.2025, bem como a deliberação de mandatar o gerente BB para intentar a competente ação judicial.

O tribunal recorrido conclui que, “ainda que perfunctoriamente, as deliberações em apreço violaram a lei no que respeita ao direito à informação, bem como aos princípios da lealdade, cooperação e transparência (podendo ainda cogitar-se a incursão em abuso de direito, quanto a convocação e quanto à deliberação em si, e concreto conteúdo da mesma - exclusão da sócia), sendo por isso anulável nos termos previstos no artigo 58º do Código das Sociedades Comerciais, por aplicação da sua alínea a) e c) (admitindo-se ainda como possível a convocação da al. b)), e nº 4 a).”

Discordam os Apelantes desta decisão, invocando a ocorrência de erro de julgamento na aplicação do direito, defendendo desde logo que a deliberação social impugnada não padece de qualquer vício que a inquine.

Afirmam os apelantes que o Tribunal recorrido confunde o plano da regularidade da convocatória com o plano do exercício do direito à informação, desvirtuando o regime jurídico aplicável.

Alegam que a sentença faz depender a validade da convocatória da Assembleia Geral da inexistência de envio prévio de documentação, requisito que não encontra previsão nos artigos 248.º e 249.º do Código das Sociedades Comerciais, sendo que a convocatória cumpriu integralmente as exigências legais, contendo todos os elementos essenciais e indicando expressamente a disponibilização dos documentos na sede social.

Por outro lado, o direito à informação previsto no artigo 214.º do CSC tem natureza instrumental e satisfaz-se com a disponibilização dos elementos relevantes para consulta, o que ocorreu, tendo sido integralmente observado o disposto no artigo 214º nº 4 do Código das Sociedades Comerciais.

A sentença recorrida altera o conteúdo desse direito ao exigir uma “apreensão efetiva” da informação, critério sem consagração legal.

Ora, dizem os apelantes, que resulta da matéria de facto provada que o relatório contabilístico se encontrava disponível na sede da sociedade, tendo sido facultado o respetivo acesso, sem qualquer recusa de consulta.

A recusa de análise do documento resultou de uma opção da própria Recorrida, não podendo tal circunstância ser imputada aos Recorrentes.

Vejamos.

Como se afirma na sentença, nos termos do disposto nos artigos 380º e ss do C.P.C., que estabelecem o regime especial deste procedimento cautelar, para que a suspensão da deliberação social possa ser concedida, exige-se a verificação cumulativa dos seguintes requisitos positivos:

a) A qualidade de sócio do requerente;

b) A ilegalidade da deliberação, por violação da lei, dos estatutos ou do contrato;

c) O risco ou possibilidade da produção de dano aprecíável.

E ainda o seguinte requisito negativo (não obrigatório): o prejuízo resultante da suspensão não seja superior ao que pode derivar da execução.

Os Apelantes defendem a legalidade da deliberação, importando por isso analisar se, não estando em causa uma deliberação nula, por não integrar o circunstancialismo previsto no artigo 56º do C.S.C., estamos ou não perante uma deliberação anulável, que importa cautelarmente suspender.

Dispõe o artigo 58.º do C.S C o seguinte:

1 - São anuláveis as deliberações que:

a) Violem disposições quer da lei, quando ao caso não caiba a nulidade, nos termos do artigo 56.º, quer do contrato de sociedade;

b) Sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos;

c) Não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação.

2 - Quando as estipulações contratuais se limitarem a reproduzir preceitos legais, são estes considerados diretamente violados, para os efeitos deste artigo e do artigo 56.º

3 - Os sócios que tenham formado maioria em deliberação abrangida pela alínea b) do n.º 1 respondem solidariamente para com a sociedade ou para com os outros sócios pelos prejuízos causados.

4 - Consideram-se, para efeitos deste artigo, elementos mínimos de informação:

a) As menções exigidas pelo artigo 377.º, n.º 8;

b) A colocação de documentos para exame dos sócios no local e durante o tempo prescritos pela lei ou pelo contrato.

A Requerente da providência, aqui recorrida, invocou a ilegalidade da deliberação de 4.12.2025 ora impugnada, que a excluiu de sócia da Requerida B..., LDA., com fundamento na violação do direito á informação e no abuso de direito, alegando quanto ao primeiro vicio invocado que, a convocatória enviada à Requerida é muito genérica, não discrimina os factos concretos que se subsumem à “justa causa”, nem densifica o comportamento alegadamente desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, que lhe tenha causado ou possa vir a causar-lhe prejuízos relevantes, nos termos do artigo 242.º, n. º1 do CSC (ou quais os prejuízos).”

Dispõe o artigo 248.º, n. º1 do CSC que “Às assembleias gerais das sociedades por quotas aplica-se o disposto sobre assembleias gerais das sociedades anónimas, em tudo o que não estiver especificamente regulado para aquelas.”

Assim, aplica-se às sociedades por quotas o disposto no artigo 377.º, n.º 5, alínea e) e n.º8 do CSC, que impõem que a convocatória contenha a ordem do dia e que mencione claramente o assunto sobre o qual a deliberação seria tomada.

De acordo com a factualidade sumariamente demonstrada, na convocatória para a Assembleia Geral de sócios, foi indicado a seguinte ordem de trabalhos

(…)

Informando-se ainda que:

O nº8 do art. 377º do Código das Sociedades Comerciais, impõe que o aviso convocatório “deve mencionar claramente o assunto sobre o qual a deliberação será tomada”.

Relativamente aos elementos mínimos de informação que a convocatória deve conter, cuja falta acarreta, em princípio, a anulabilidade da deliberação, nos termos do art. 58º, nº1, c) e nº4 a) do Código das Sociedades Comerciais, afirma: Pinto Furtado[1] o seguinte: “A lei confere uma grande margem de discricionariedade ao intérprete na fixação da fórmula “elementos mínimos de informação”. O princípio geral válido é o que o n.º8 do art. 377º começa por apontar: deve mencionar-se claramente o assunto sobre o qual a deliberação será adotada. Quer dizer: o Código contenta-se, em princípio, com a identificação do thema deliberandum de forma direta e acessível, isto é, que de pronto conceda aos convocados uma ideia minimamente satisfatória de qual seja a concreta questão sobre que se deverá deliberar, para as modificações do contrato ou nas diferentes disposições acima referidas se exigiu um grau maior de precisão, enumerando as concretas menções a incluir no aviso convocatório - o que não deve, pelo seu carácter excecional, ser alargado a outras hipóteses.”

Mesmo acolhendo esta interpretação algo restritiva da norma, há que ponderar que está em causa uma deliberação que visa excluir um sócio, pelo que,, não implicando a deliberação de forma direta e imediata uma “alteração do contrato”, situação para a qual aquela norma exige uma maior grau de precisão na identificação do thema deliberandum, a mesma dará origem à necessidade de alterar o contrato ou, pelo menos, de atualizar a situação societária sujeita a registo, em razão da mudança na composição dos sócios e das participações sociais.

Daí que, a nosso ver, a deliberação em causa, exija uma especial clareza na definição do assunto a deliberar, por força do n.º8 do art. 377º do CSC.

Acresce que, estando em causa uma deliberação que visa excluir um sócio, não pode ser considerado que o aviso convocatório menciona “claramente o assunto” da deliberação, se aquele se limita a dizer que versa sobre a exclusão da sócia, indicando como motivo um conceito indeterminado, abstrato e vago, como é o da “justa causa”.

Dispõe o art.242º, nº1, do Código das Sociedades Comercial, que “pode ser excluído por decisão judicial o sócio que, com o seu comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, lhe tenha causado ou possa vir a causar-lhe prejuízos relevantes.”

Como se pode ler no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15.5.2005[2],“O instituto da exclusão de sócio encontra fundamento na proteção do fim do contrato de sociedade, traduzido no interesse social, enquanto elemento comum aos interesses dos sócios contratantes e meio contratual de satisfação dos seus interesses distintos”. Assim, a exclusão justifica-se quando o interesse social é posto em causa por um sócio que, por via da violação das suas obrigações, conduza a resultados ou efeitos que prejudiquem o fim social.

Daí que a sociedade só possa resolver o contrato em relação a determinado sócio, mediante a exclusão, quando este ponha em causa, não em função dos seus incumprimentos, mas dos seus efeitos, o interesse social (vide Luís Menezes Leitão, “Pressupostos da Exclusão de Sócio nas Sociedades Comerciais”, A.A.F.D.L., 1988, p. 41 e ss). O sócio está, pois, obrigado a não violar deveres de conduta que possam causar prejuízos à sociedade.”

Com efeito, para que um sócio possa ser excluído da sociedade, é necessário que o comportamento adotado pelo sócio apresente uma de duas características - que seja desleal ou que seja gravemente perturbador do funcionamento da sociedade.

Ora, a convocatória não indica “a causa” da exclusão do sócio, que vai ser objeto de deliberação, pelo que não podemos considerar que a convocatória respeitou o requisito de “mencionar claramente o assunto” exigido pelo nº 8 do artigo 377º do CSC.

E ao não o fazer, estando em causa a aplicação da maior sanção a que pode ser sujeito um sócio - exclusão da sociedade - coloca ainda o mesmo numa posição inaceitável de indefesa. Não conhecendo a imputação, ou a acusação que lhe é feita, encontra-se impedido de se defender na assembleia de sócios.

Como se pode ler na sentença a este respeito, “Ora, da indicada convocatória, não consta qualquer indicação, por mínima que seja, aos fundamentos da exclusão da sócia ora Requerente, mostrando-se deste modo e por este meio denegado o direito à sua defesa, pelo que se pode afirmar a ocorrência de um vício procedimental gerador de anulabilidade, nos termos do art. 58º, n.º 1, al. c) e nº 4, al. a) do Código das Sociedades Comerciais, por afetar o direito de informação do destinatário, previsto nos artigos 248º, n.º 1 e 289º do mesmo diploma legal.”

E se é certo que a própria convocatória ao fazer menção a que existem “documentos relativos à exclusão do sócio” e que esses documentos “estão à disposição do sócio balance Company, Ldª” na sede da sociedade, onde poderão ser consultados, remetendo a sócia para a existência de documentos consultáveis na sede da sociedade suscetíveis de revelar as razões da exclusão, poderia ter contribuído para a necessária clarificação do assunto a deliberar, tais documentos, que se demonstrou serem constituídos por um único relatório/ auditoria às contas / contabilidade da Requerida levada a cabo a pedido dos sócios AA e BB, com 38 folhas e de conteúdo essencialmente técnico, não se mostra sequer suscetível de revelar à sócia (ou a quem o consultar) o motivo da exclusão.

Como se pode ler na sentença e resulta da matéria de facto sumariamente provada, “Como resulta da consulta ao documento anexo à ata (documento 12 junto com a petição inicial), que os sócios elaboraram (através de uma, contabilista), composto por 38 páginas e de conteúdo exclusivamente técnico, ainda que o mesmo tivesse sido consultado pela sócia, uns dias antes da assembleia, a mera consulta não permitiria à sócia apreender o conteúdo do documento (memorizando-o), proceder à sua análise e preparar e elaborar a sua defesa, apresentando-a previamente à assembleia ou, no limite, na mesma assembleia - sem esquecer que a sócia nem sequer sabe quem cometeu (gerente? qual? funcionário? qual?...) as irregularidades que se confirme que existem!!!”

Com efeito, do documento em causa, que aponta algumas irregularidades contabilísticas, não resulta a imputação á sócia A... Company, Lda de qualquer comportamento daquelasócia que traduza ou revele a sua deslealdade em relação à sociedade ou uma grave perturbação do funcionamento da sociedade e que esse comportamento tenha causado ou possa vir causar prejuízos relevantes à sociedade. (cfr. art. 242.º, n.º 1, do CSC).

Também não imputa as “irregularidades” ai apontadas a nenhum dos gerentes, (gerentes BB e CC); aos demais sócios (BB e AA), nem a nenhum funcionário, sendo certo que, desde a sua abertura os sócios AA e BB é quem sempre foram responsáveis pela gestão (operacional) do estabelecimento, que constitui o único ativo da sociedade, não se compreendendo assim a imputação da responsabilidade das mesmas à sócia de capital, aqui recorrida.

Também se provou que, em momento anterior ao da assembleia geral extraordinária realizada a 4.12.2025, os sócios AA e BB não comunicaram à sócia ora Requerente quaisquer irregularidades ou queixas como as que agora constam da ata da assembleia e reportadas ao relatório subsequente à auditoria.

Isto coloca a sócia A... Company totalmente “às escuras” dos factos que lhe são imputados, tendo em vista a sua exclusão de sócia.

Daí que, tal como se afirmou na sentença recorrida, “as irregularidades apontadas como fundamento são de natureza contabilística, pelo que não se concebe que possam justificar, sem mais, a exclusão de uma sócia, considerando que a sócia não é responsável pela administração da sociedade…”

Ou seja, a convocatória não só é opaca, quanto à causa da exclusão, isto é quanto ao comportamento imputado á sócia cuja exclusão da sociedade visa deliberar, como até, de alguma forma “enganadora” ao fazer menção à a existência de documentos na sede da sociedade suscetíveis de clarificar/revelar o assunto sobre o qual a deliberação ia ser tomada, que afinal nada revelam…

O instituto da exclusão de sócios na sociedade por quotas (cfr art. 242º, n.º1 do CSC) utiliza uma formulação abrangente para recortar o universo de eventos suscetíveis de conduzir à exclusão do sócio, em vez de proceder a uma tipificação baseada em múltiplas hipóteses normativas, tal implica que na convocatória da assembleia se mostre minimamente densificado tal comportamento sob pena de violação do princípio da proibição da indefesa.

Em primeiro lugar, deverá tratar-se de um comportamento do sócio, não atribuindo a lei qualquer eficácia constitutiva a factos que o atinjam na sua situação.

Será, ainda, necessário que o comportamento adotado pelo sócio apresente uma de duas características - que seja desleal ou que seja gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, sendo ainda imprescindível que esse comportamento do sócio tenha causado ou possa vir a causar a sociedade prejuízos relevantes.

Como se pode ler no acórdão do STJ de 13 de Julho de 2017[3], citado na sentença: “A diversidade de fundamentos que uma sociedade por quotas pode invocar para a exclusão de um sócio, baseada, por exemplo, na “lesão do interesse social” e o facto de a exclusão ter um “carácter amplíssimo”, não se compaginam com um laconismo tal que baste a indicação “destituição de sócio”, sem qualquer indicação sobre os fundamentos da exoneração, para que, quem quer que seja visado, se possa preparar de antemão para se defender na assembleia geral.”

Cremos que a ideia de Direito, de Justiça, e salvaguarda do direito de defesa, a atuação leal, transparente e equitativa se não compagina com este laconismo opaco que não assegura um real e prévio direito deinformação com vista à defesa.

Se, em alguns casos, se pode conceber que a simples menção do assunto ou tema pode ser suficiente para habilitar os sócios discutir e deliberar, no caso de destituição de sócio de uma sociedade de quotas, a não identificação do sócio a destituir e a omissão de indicação mínima dos fundamentos da destituição, viola o direito do sócio a defender-se, impondo-lhe, desproporcionalmente, um estado de quase indefesa.”

Caímos assim na previsão da alínea c) do artigo 58º do CSC em conjugação com o nº 4 da mesma norma legal, por se entender, em face do exposto, que a deliberação cuja suspensão é requerida não foi precedida do fornecimento à sócia recorrida dos elementos mínimos de informação, conjugado com o nº4 da mesma norma legal, por entendermos que não foram respeitadas as exigências do artigo 377º nº 8 do mesmo código, face à natureza da deliberação em causa e também não foram colocados para exame dos sócios, documentos relevantes para efeito da obrigação de fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação, uma vez que o documento colocada na sede para esse efeito não era sequer suscetível de esclarecer a sócia dos motivos da exclusão.

Mostra-se efetivamente violado o direito á informação da sócia visada naquela deliberação, ao não lhe ser indicado em momento algum a causa da sua exclusão da sociedade, numa verdadeira violação do princípio da defesa, ínsito a qualquer Estado de Direito.

São direitos dos sócios, entre outros, participar nas deliberações dos sócios, sem prejuízo das restrições previstas na lei e a obter informação sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato.

A sócia ora recorrida viu-se impedida de apreender os fundamentos que estariam subjacentes à invocada justa causa para a sua destituição, o que configura a denegação dos direitos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 21º do CSC.

Com efeito, o Código das Sociedades Comerciais estabelece que todos os sócios têm o direito a obter informações sobre a vida da sociedade. Este direito geral concretiza-se, entre outros direitos mais específicos, no direito a obter informações sobre a vida da sociedade e no direito de consulta da escrituração, livros e documentos, e o direito de inspeção dos bens sociais.

Consagra, na verdade, o CSC na parte geral, relativamente a todas as sociedades comerciais, o seguinte direito: “todo o sócio tem direito de obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato.” (artigo 21º nº 1 al c) do CSC).

Este direito potestativo dos sócios é um dos princípios básicos em que assenta o Código das Sociedades Comerciais.

A sua consagração surge desde logo numa norma inserta na parte geral - como direito, status[4] do sócio.

O direito à informação constitui “um dos pontos básicos” que enformam aquilo em que se materializa a situação jurídica dos sócios.[5]

A regulamentação deste direito é depois feita, especificadamente, considerando os vários tipos de sociedade (nas sociedades por quotas e sociedades em nome coletivo regem os arts. 181º a 214º do CSC), nas sociedades anónimas, os arts. 288º a 293º).

Nas palavras de Carlos Maria Pinheiro Torres,[6] “o direito à informação, como direito do sócio, desdobra-se, na perspetiva do Código das Sociedades Comerciais, em quatro direções diferentes, podendo nele considerar-se compreendidos: um direito a obter informações, um direito de consulta dos livros e documentos da sociedade, um direito de inspeção de bens sociais e, embora noutro plano, um direito de requerer inquérito judicial”.

O direito à informação tem como objetivo permitir que o sócio conheça e acompanhe a vida da sociedade, designadamente o património, a atividade e os resultados da mesma e o concreto funcionamento da respetiva administração ou gerência.

Permite-lhe tomar conhecimento como é que a sua entrada (sócio enquanto prestador de capital ou de bens) se encontra a ser gerida e os resultados dessa gestão.

Permite-lhe ainda como membro de uma organização, que por força do contrato de sociedade exerce em comum uma atividade, tomar conhecimento de todos os factos necessários para a sua participação na vida societária.

Permite-lhe melhor ficar habilitado para, aquando da sua participação nas assembleias gerais, tal como na situação em apreço, a tomar decisões mais informadas sobre os variados assuntos relacionados com a sociedade (por exemplo, quanto à sua permanência na sociedade, quanto à alteração dos seus estatutos, quanto à escolha da governação, quanto à distribuição dos resultados ou quanto ao sentido do seu voto numa determinada deliberação).

Compreende-se a importância da salvaguarda de tal direito de obter informações, pois só com a sua concretização, pode o sócio ter conhecimento da situação económica e financeira da empresa e da plena realização dos objetivos societários, votar conscientemente nas assembleias gerais e propor as medidas que entenda convenientes para o bom desempenho da empresa.

Daí que se considere que este direito é um direito instrumental para o exercício de outros direitos, para garantia do exercício de tais direitos.

O direito à informação é na verdade, como ensina o Prof. Luís Brito Correia,[7] “um direito instrumental relativamente a outros direitos (direito aos lucros, de voto, de impugnação de deliberações sociais, de ação de responsabilidade contra os administradores, etc.).”

É um direito instrumental para o exercício de outros direitos, para garantia do exercício de tais direitos.

Na situação em apreço, este direito á informação é determinante e decisivo para o direito de defesa da sócia, aqui recorrida, contra uma deliberação extremamente gravosa, como é a da sua exclusão de sócia.

A Requerida, em face do teor da convocatória e teor do documento disponibilizado na sede da sociedade, confrontou-se com uma situação de total indefesa, por não poder conhecer qual comportamento desleal que lhe é imputado.

E a eventual confidencialidade do documento invocada pela recorrente, mesmo a existir, o que não é manifestamente o caso, sempre teria de ceder em face do princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta o princípio da proibição da indefesa.

Esta violação do direito á informação também se manifestou na posição assumida pelo gerente BB, tal como se afirma na sentença recorrida, que:

a. não permitiu a obtenção de cópias dos documentos, enformados por um relatório com 38 páginas e de conteúdo exclusivamente técnico, na sede da sociedade;

b. não permitiu que a pessoa especificamente mandatada pela sócia ora Requerente, com procuração escrita e assinada com chave móvel digital, enviada previamente para o gerente, obtivesse cópia dos alegados documentos;

c. impôs a essa pessoa que a consulta fosse feita obrigatoriamente na presença do gerente;

d. proibiu a captação de imagens ou fotografias dos documentos;

e. proibiu a realização de videochamada durante a consulta;

f. proibiu que os documentos fossem lidos em voz alta para gravação de áudio.

Daí que não podemos deixar de acompanhar a sentença quando afirma que: “por tudo isto, não pode este Tribunal deixar de concordar com a Requerente, quando alega que resulta clara a não prestação de informação (tanto à sócia como ao próprio gerente nessa qualidade), quer na convocatória, como entre a convocatória e a assembleia, e ainda no decurso da própria assembleia, sendo este comportamento subsumível a uma violação grave e grosseira do artigo 248.º do CSC e do artigo 21º nº1 b) e c) do CSC, violação essa que impediu efetivamente a Requerente de aceder à informação e de preparar a sua defesa, exercendo o contraditório.”

Mesmo que assim se não entendesse, em face dos factos sumariamente demonstrados neste procedimento cautelar, é nosso entendimento que os mesmos se mostram suficientemente demonstrativos igualmente do segundo fundamento invocado pela Requerente da providencia, estabelecido na alínea b) do artigo 58º do CSC “timidamente” afirmado pelo tribunal recorrido, quanto ao comportamento dos sócios BB e AA, terem atuado da forma descrita, visando a exclusão da sócia maioritária A... Company, através do exercício do direito de voto para obter especiais vantagens para si próprios, em prejuízo da sociedade, que se via dessa forma privada do sócio investidor.

Tal como se provou a Recorrida é titular de 75% do capital social da Requerida e além de ser sócia da Requerida, é credora desta quanto aos suprimentos previstos no acordo parassocial, no montante total acumulado de 98.700€ (noventa e oito mil e setecentos euros), conforme extrato junto com a petição inicial como documento 14, suprimentos esses que foram realizados em atenção à sua condição de sócia e no pressuposto do cumprimento do contrato parassocial.

Tal como se pode ler na sentença, “Importa ainda atentar que este procedimento de exclusão da sócia Requerente surge após a apresentação de uma proposta de compra das participações sociais dos Requeridos, apresentada precisamente pela Requerente e de acordo com o acordo parassocial a que se referem os factos provados, sem que anteriormente os Requeridos tenham, tanto quanto se sabe, procurado de forma efetiva e real, apurar das contas da Requerida, da sua contabilidade, do seu estado económico-financeiro, intentando, se necessário fosse, as ações adequadas para o efeito (e elas existem, não existe só a ação de exclusão de sócio).

Acresce que, também comos e assinala na sentença recorrida, com respaldo nos factos provados, O comportamento dos sócios AA e BB, ao longo do processo que culminou com as deliberações aqui em causa, demonstra bem a sua preocupação: a de evitar que a sócia Requerente tivesse oportunidade de se defender das imputações que os mesmos lhe faziam e com base nas quais a excluíram da vida da Requerida, podendo concluir-se ser esta a sua verdadeira intenção.”

Pelo exposto e em conclusão, concluímos que carecem de fundamento as razões de discordância invocadas pelos apelantes, que visavam demonstrar a “legalidade” da deliberação, impondo-se por isso a sua suspensão.

4.2.Do risco ou possibilidade da produção de dano apreciável e violação do princípio da proporcionalidade.

Discordam ainda os apelantes da sentença ao considerar demostrado o requisito da existência do risco ou possibilidade de dano “irreparável”.

Afirmam que a decisão recorrida não identifica qualquer dano concreto, atual e de difícil reparação, limitando-se a presumir prejuízos, em violação do requisito do periculum in mora e que a suspensão da deliberação social constitui uma medida de elevada gravidade, que exige ponderação de proporcionalidade, a qual não foi efetuada pelo Tribunal recorrido.

Carecem de razão os apelantes, que se limitam a expressar de forma infundamentada a sua discordância com a decisão recorrida.

Abrantes Geraldes[8] explica que a expressão “dano apreciável” é um conceito indeterminado carecido de densificação através de alegação e prova de factos dos quais se possa extrair que a execução da deliberação no seio da pessoa coletiva (ou dos seus sócios) acarretará um prejuízo significativo, de importância relevante, mas sem ser uma situação de irrecuperabilidade ou de grave danosidade. Tal conceito abarca os danos patrimoniais e não patrimoniais que se repercutem na sociedade ou no sócio.

Nesta matéria, limitamo-nos a remeter para a fundamentação da decisão recorrida, com a qual, em face de todo o exposto, não podemos deixar de concordar integralmente, salientando o seguinte excerto: “…a execução da deliberação de exclusão implica que a Requerente seja, na prática, afastada da sociedade Requerida e privada do exercício de todos os direitos inerentes à sua qualidade de sócia, os quais resultam integralmente anulados por via da sua exclusão, incluindo o direito especial à gerência, previsto no acordo parassocial, o qual lhe permite, através do seu gerente CC, participar e/ou fiscalizar a gestão bem como controlar e garantir a segurança do ativo único (ginásio), e, na prática, a gestão partilhada que esteve na base da criação da comunhão societária. A convicção dos sócios AA e BB, de que são já “os únicos sócios”, permite antever a sua intenção de desvinculação unilateral das obrigações parassociais, nomeadamente quanto à vinculação à venda e também quanto ao direito especial à gerência. Com efeito, uma das consequências previsíveis da atuação dos sócios minoritários, na qualidade que assumem de “únicos sócios”, é o confronto do direito especial à gerência atribuído ao gerente da Requerente, podendo deliberar a sua destituição e nomear gerente substituto, criando uma situação de facto em que a sociedade passa a ser administrada sem qualquer intervenção da requerente, contrariando e violando grosseira e gravemente o pacto social e o acordo parassocial. Neste contexto, os sócios AA e BB passariam a dispor de um poder de representação e vinculação da sociedade absoluto e totalmente desligado de qualquer controlo ou fiscalização pela Requerente, legitimando-se - ainda que apenas na aparência - para contrair obrigações, alienar bens, assumir compromissos e praticar atos com impacto duradouro no património social.

Colocando também em causa o pagamento e garantia do direito de crédito da Requerente, no valor de 98.700€ (noventa e oito mil setecentos mil euros): a perda do controlo societário durante meses ou anos de litígio representa um risco direto à recuperação desses créditos, dado que a gestão exclusiva dos Requeridos pode comprometer a solvabilidade da sociedade, ao que acresce que o seu comportamento hostil com a ora Requerente faz antever a falta de preocupação relativamente aos interesses económicos da sócia e, inclusive, a sua lesão propositada, importando ainda frisar que a sociedade detém um único ativo, que é a única fonte de faturação da sociedade, correspondente ao estabelecimento comercial “C...”, cuja gestão corrente é exercida precisamente pelos sócios AA e BB, o que significa que, cumulando a posição de gerente(s) único(s) com a posição de “únicos sócios”, assumiriam domínio absoluto sobre o único bem gerador de receita da sociedade, gerindo-o a seu belo prazer e podendo transmiti-lo ou onerá-lo. Tal concentração total de poder, desacompanhada de fiscalização e em contexto de conflito societário grave, coloca em sério risco a preservação do valor do ativo e a continuidade económica da sociedade, tanto mais que é esse ativo que assegura o cumprimento das obrigações perante credores - entre os quais se inclui a própria Requerente.”

4.3.Do abuso de direito

Dizem os apelantes que atuação da Recorrida, ao condicionar o exercício do seu direito a exigências não previstas na lei, consubstancia abuso de direito, nos termos do artigo 334.º do Código Civil, em violação do princípio da boa-fé consagrado no artigo 762.º do mesmo diploma.

Esta afirmação dos recorrentes carece de qualquer fundamento em face do ficou dito supra quanto á invalidade de deliberação que foi suspensa.

4.4.Da ampliação do objeto do recurso.

Veio a Recorrida A... COMPANY, LDA., requerer a Ampliação do objeto do recurso, pedindo que se considere provado que os recorrentes AA e BB apresentaram no dia 1 de Outubro uma queixa-crime, instruída com o relatório em questão, o qual foi entregue ao Ministério Público, e posteriormente remetido à Autoridade Tributária, facto que faz cair por terra a justificação dos recorrentes para obstar à entrega desse relatório à própria sócia, tornando-se ainda mais clara a real intenção dos mesmos, de impedir que a sócia se informasse e se defendesse.

Pretendem também que se reconheça como fundamento da nulidade da decisão, que os recorrentes incorreram em abuso de direito, utilizando a faculdade de convocar uma assembleia e de propor e deliberar a exclusão da sócia, escudando-se nos formalismos legais atinentes à convocatória e ao exercício do direito à informação, para propositadamente impedir que a sócia se informasse e se defendesse, concluindo que a deliberação é anulável nos termos e para os efeitos previstos no artigo 58º a), b) e c) do Código das Sociedades Comerciais.

Considerando os factos provados, nomeadamente a circunstância de os recorrentes entenderem que a deliberação produz efeitos mesmo sem decisão judicial a confirmá-la (50.), têm o domínio do (único) negócio da sociedade (20.), a recorrida é credora da sociedade (49.), as relações entre os sócios são reguladas por um acordo parassocial, o qual prevê um direito especial à gerência relativo a esta sócia, bem como o direito de forçar a venda da participação dos sócios recorrentes, estando já a decorrer esse prazo (7. A 21.), e atenta a natureza da deliberação em causa, o risco de prejuízo apreciável que pode causar à sócia corresponde à total privação do exercício dos direitos sociais e parassociais, vendo-se a sócia arredada do acompanhamento, conhecimento e intervenção da gestão e vida societária.

Vejamos se é admissível a ampliação do objeto do recurso.

O artigo 636.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, é claro a este propósito: “No caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação”. Além disso, “[p]ode ainda o recorrido, na respetiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas”.

Prevenindo a hipótese de o recurso interposto pelo recorrente poder ser julgado procedente, cabe a ampliação do objeto daquele, nos termos do artigo 636.º

Como clarifica o Juiz Conselheiro Abrantes Geraldes[9], “na configuração legal, não estamos perante um verdadeiro recurso. Afinal sempre falta ao recorrido a qualidade de parte vencida relativamente ao resultado final do processo, que serve de critério aferidor de legitimidade, através do segmento decisório, nos termos dos arts. 631º nº1 e 633º nº 1. Como reflexo, o vencedor que se prevalecer desta faculdade não tem o estatuto de recorrente”.

E feito este esclarecimento, prossegue:

“Aliás a ampliação do objeto do recurso apenas será apreciada se acaso o tribunal ad quem vier a pronunciar-se sobre o mérito do recurso interposto, à semelhança do que ocorre com o recurso subordinado (art. 633º nº 3). Por outro lado, apenas fará sentido apreciar as questões suscitadas se porventura forem acolhidos os argumentos arrolados pelo recorrente (ou que oficiosamente forem reconhecidos), com repercussão na modificação da decisão recorrida.”

Ora, em face do exposto, em que o presente acórdão desatendeu as pretensões dos recorrentes e confirma integralmente a sentença recorrida, mostra-se inútil a apreciação da ampliação do objeto do recurso.

Esclarece-se apenas que a apreciação feita neste acórdão da atuação abusiva dos sócios (artigo 58º al b) do CSC), constitui apreciação do fundamento de anulação da deliberação oportunamente invocado pela Requerente do procedimento cautelar, inserindo-se a sua apreciação, além do mais, nos poderes conferidos ao tribunal pelo artigo 3º nº 3 do CPC.

V-DECISÃO:

Pelo exposto e em conclusão acordam os Juízes que compõem este tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso e em confirmar a decisão recorrida e em não conhecer do objeto da ampliação do recurso requerida pela recorrida.

Custas pelos recorrentes (artº 527º e 536º nº 3 parte final do CPC).


Porto, 10.9.2026
Alexandra Pelayo
Pedro Damião e Cunha
Rodrigues Pires
_______________
[1] In “Curso de Direito das Sociedades”, 3ª edição, págs. 452/453.
[2] Proferido no Proc. 04A4369, disponível in www.dgsi.pt
[3] Proferido no 430/10.0TBPTS.L1.S2, disponível in www.dgsi.pt.
[4] António Menezes Cordeiro, in Código das Sociedades Comerciais anotado, 2ª ed.2011, pg 144.
[5] Mesmo autor in em Manual de Direito das Sociedades, 2ª edição, Almedina Editora, pg.301.
[6] In “O Direito à Informação nas Sociedades Comerciais”, 1998, página 121.
[7] In "Direito Comercial", 2º Vol., pág. 317. Também neste sentido, Raúl Ventura loc cit. pg 282 e ainda Carlos Maria Pinheiro in ob cit, pg 101.
[8] In “Temas do processo civil”, Vol. IV, págs. 96 e 97. No mesmo sentido, v. “CPC anotado”, Vol. I (A. Geraldes, Luís P. Sousa, Paulo Pimenta), págs. 450 e 451
[9] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, Almedina, pg 127, em anotação ao artigo 636º do CPC.