Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0309845
Nº Convencional: JTRP00008744
Relator: ABEL SARAIVA
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
POSSE
ANIMUS
CORPUS
USUCAPIÃO
Nº do Documento: RP199004170309845
Data do Acordão: 04/17/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V VERDE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1287 ART1543 ART1547 N1 N2 ART1550.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1982/11/04 IN CJ T5 ANOVII PAG202
Sumário: I - A aquisição de uma servidão de passagem por usucapião verifica-se nos termos dos artigos 1287 e seguintes do Código Civil.
II - A posse do direito de passagem por certo lapso de tempo faculta aos possuidores a aquisição do respectivo direito.
III - Na análise de uma situação de posse distinguem-se dois elementos: um material - o "corpus" - que consiste no domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício de poderes materiais sobre ela, e um psicológico - o "animus" - que consiste na intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto.
IV - O facto de a lei exigir o "corpus" e o "animus" para efeito de haver posse implica que o possuidor tenha de provar a existência destes dois elementos.
A posse do "animus" resulta, no entanto, de uma presunção, pois o exercício do primeiro - "corpus" - faz presumir a existência do segundo - "o animus".
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