Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00008744 | ||
Relator: | ABEL SARAIVA | ||
Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM POSSE ANIMUS CORPUS USUCAPIÃO | ||
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Nº do Documento: | RP199004170309845 | ||
Data do Acordão: | 04/17/1990 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | T J V VERDE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
Legislação Nacional: | CCIV66 ART1287 ART1543 ART1547 N1 N2 ART1550. | ||
Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1982/11/04 IN CJ T5 ANOVII PAG202 | ||
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Sumário: | I - A aquisição de uma servidão de passagem por usucapião verifica-se nos termos dos artigos 1287 e seguintes do Código Civil. II - A posse do direito de passagem por certo lapso de tempo faculta aos possuidores a aquisição do respectivo direito. III - Na análise de uma situação de posse distinguem-se dois elementos: um material - o "corpus" - que consiste no domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício de poderes materiais sobre ela, e um psicológico - o "animus" - que consiste na intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto. IV - O facto de a lei exigir o "corpus" e o "animus" para efeito de haver posse implica que o possuidor tenha de provar a existência destes dois elementos. A posse do "animus" resulta, no entanto, de uma presunção, pois o exercício do primeiro - "corpus" - faz presumir a existência do segundo - "o animus". | ||
Reclamações: | |||
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