Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440381
Nº Convencional: JTRP00014941
Relator: MARQUES PEIXOTO
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
PATROCÍNIO JUDICIÁRIO
CONTESTAÇÃO
PRAZO
SUSPENSÃO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
PRAZO DE CADUCIDADE
CONTAGEM DOS PRAZOS
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RP199505159440381
Data do Acordão: 05/15/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CAMINHA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRIB - APOIO JUD.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART24 N1 B N2.
RAU90 ART107.
L 55/79 DE 1979/09/15 ART2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1991/06/13 IN CJ T3 ANOXVI PAG257.
AC RC DE 1992/09/28 IN CJ T4 ANOXVII PAG77.
AC RL DE 1993/02/11 IN CJ T1 ANOXVIII PAG138.
Sumário: I - O pedido de concessão de patrocínio judiciário, deduzido no decurso do prazo para a contestação, importa a suspensão desse prazo e a sua nova contagem, por inteiro, a partir da notificação do despacho que conhecer daquele pedido.
II - O prazo de 30 anos, previsto no artigo 107 do Regime do Arrendamento Urbano é um prazo de caducidade, que funciona automaticamente, tal como era o prazo de 20 anos previsto no artigo 2 da Lei 55/79, de 15 de Setembro.
III - Tendo decorrido o aludido prazo de 20 anos, na data da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano, ficou extinto, por caducidade, o direito de denúncia do arrendamento.
IV - Se tal prazo estava então ainda em curso, aplica-se o novo prazo de 30 anos mas conta-se todo o período de tempo anteriormente decorrido.
Reclamações: