Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014941 | ||
| Relator: | MARQUES PEIXOTO | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO PATROCÍNIO JUDICIÁRIO CONTESTAÇÃO PRAZO SUSPENSÃO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO PRAZO DE CADUCIDADE CONTAGEM DOS PRAZOS SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP199505159440381 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CAMINHA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - APOIO JUD. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART24 N1 B N2. RAU90 ART107. L 55/79 DE 1979/09/15 ART2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1991/06/13 IN CJ T3 ANOXVI PAG257. AC RC DE 1992/09/28 IN CJ T4 ANOXVII PAG77. AC RL DE 1993/02/11 IN CJ T1 ANOXVIII PAG138. | ||
| Sumário: | I - O pedido de concessão de patrocínio judiciário, deduzido no decurso do prazo para a contestação, importa a suspensão desse prazo e a sua nova contagem, por inteiro, a partir da notificação do despacho que conhecer daquele pedido. II - O prazo de 30 anos, previsto no artigo 107 do Regime do Arrendamento Urbano é um prazo de caducidade, que funciona automaticamente, tal como era o prazo de 20 anos previsto no artigo 2 da Lei 55/79, de 15 de Setembro. III - Tendo decorrido o aludido prazo de 20 anos, na data da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano, ficou extinto, por caducidade, o direito de denúncia do arrendamento. IV - Se tal prazo estava então ainda em curso, aplica-se o novo prazo de 30 anos mas conta-se todo o período de tempo anteriormente decorrido. | ||
| Reclamações: | |||