Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640398
Nº Convencional: JTRP00019064
Relator: NEVES MAGALHÃES
Descritores: OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RP199607039640398
Data do Acordão: 07/03/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART144 N2.
CP95 ART2 N4 ART143.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/12/18 IN BMJ N352.
AC STJ DE 1987/02/11 IN BMJ N364.
AC STJ DE 1988/11/02 IN BMJ N381.
AC STJ DE 1983/06/15 IN BMJ N328.
AC STJ DE 1984/01/11 IN BMJ N333.
Sumário: I - Tendo o arguido desferido com o « olho : de um gadanho uma pancada na zona da cabeça do assistente, causando-lhe lesões que determinaram 8 dias de doença com impossibilidade para o trabalho bem como uma cicatriz horizontal na parte média da região frontal de 4,5 cm de comprimento, e actuando com a consciência e conhecimento de que esse instrumento, da forma como foi utilizado,
é objectivamente apto a pôr em risco a vida duma pessoa ou a causar-lhe ofensas corporais graves, a sua conduta é subsumível ao tipo legal do artigo 144 n.2 do Código Penal de 1982.
Porém, com a entrada em vigor do Código Penal de 1995, não se verificando qualquer circunstância que revele especial censurabilidade ou perversidade do agente, as ofensas à integridade física terão o tratamento geral do artigo 143 deste Código; trata-se de um caso de sucessão de leis penais no tempo, sendo de aplicar o regime que concretamente se mostre mais favorável ao arguido.
Reclamações: