Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
32/10.0GBVNH.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOAQUIM GOMES
Descritores: PENA DE MULTA
MONTANTE DA MULTA
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Nº do Documento: RP2011020932/10.0GBVNH.P1
Data do Acordão: 02/09/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A aplicação da pena de multa deve ser submetida a critérios de igualdade de sacrifícios e ónus, originando uma agravação da situação económica do condenado.
II - Na avaliação dos encargos distinguir-se-á os que revelam custos indispensáveis para a sustentação do condenado e dos seus familiares dependentes e os que revelam alguma prodigalidade.
III - Atento o princípio da dignidade da pessoa humana, imanente ao Estado de direito democrático (que proíbe qualquer tipo de tratamento desprezível da condição humana), a ponderação do quantitativo diário deve salvaguardar “o mínimo dos mínimos” da subsistência económica do condenado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso n.º 32/10.0GBVNH.P1
Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunta: Paula Guerreiro

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I.- RELATÓRIO
1. No PCS n.º 32/10.0GBVNH do Tribunal de Vinhais, em que são:

Recorrente/arguido: B…

Recorrido: Ministério Público

por sentença de 2010/Set./15, a fls. 31-39 o arguido foi condenado, para além das custas processuais, pela prática de um crime de desobediência da previsão do art. 348.º, n.º 1, al. a), 69.º, n.º 1, al. a) do Código Penal e 152.º, n.º 1, al. a) e 3 do Código Estrada, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, com o valor diário de € 15 (quinze), acrescido de uma pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses.
2. O arguido interpôs recurso por fax expedido em 2010/Out./06, a fls. 372-388, pedindo que a sentença seja parcialmente revogada e o mesmo condenado numa pena de multa nunca superior a 60 dias, mediante um valor diário nunca superior a € 7,50, apresentando, resumidamente, as seguintes conclusões:
1.ª) Na determinação da medida pena, deve o juiz atender ao critério global contido no art. 71.º, n.º 1 do Código Penal e ao elenco não exaustivo do seu n.º 2 [A-C];
2.ª) A pena principal aplicada ao arguido aproxima-se do seu limite máximo, não se tendo atendido que o mesmo é delinquente primário, com mais de 50 anos de idade, industrial da construção civil, deslocando-se por isso diariamente entre obras em curso, com carta de condução desde longa data, tendo confessado integralmente e sem reservas, mostrando-se arrependido, sendo reduzidas as necessidades de ressocialização [D, E i), ii); F]
3.ª) O quantitativo diário estipulado é elevado, atendendo à sua situação económica e financeira, sendo pai de família com a filha estudante universitária, sendo industrial/patrão de construção civil (sector altamente em crise) [D, E iii)]
4.ª) A reprovação pública inerente à aplicação da pena acessória de proibição de conduzir satisfaz o sentimento jurídico da comunidade [G];
5.ª) Foram violados os art. 47.º, n.º 2, 71.º, n.º 1 e 2, 348.º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal.
3. O Ministério Público respondeu em 2010/Out./25, a fls. 63-70, pugnando pela improcedência do recurso.
4. O Ministério Público nesta Relação teve vista dos autos, tendo emitido parecer em 2010/Nov./12, a fls. 76-78, sustentando igualmente a improcedência do recurso.
5. Cumpriu-se o disposto no art. 417.º, n.º 2, do C. P. penal e foram colhidos os vistos legais, nada obstando ao conhecimento do mérito do presente recurso.
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O objecto deste recurso cinge-se apenas à medida da pena de multa, seja em relação ao número de dias aplicado, seja no que concerne ao seu quantitativo.
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II.- FUNDAMENTAÇÃO.
1. A sentença recorrida
Nesta foi dada como provada a factualidade que se passa a transcrever:
“1. No dia 02 de Setembro de 2010, cercas das 17h30m, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, matrícula ..-..-TB, na …, ….-… …o, nesta comarca.
2. Em operação regular de fiscalização, foi mandada parar a sua marcha e solicitados os respectivos documentos de identificação, bem como ordenado que realizasse o teste de alcoolemia, pelos Guardas C… e D….
3. Recusou-se o arguido a submeter-se a tal teste.
4. Nesta sequência, foi o arguido expressamente advertido de que se tal recusa se mantivesse, incorreria na prática de um crime de desobediência, ficando de tal ciente e, ainda assim, manteve essa recusa.
5. O arguido bem sabia que ao recusar ser submetido às provas estabelecidas para detecção do estado de influência por álcool em fiscalização rodoviária, estava a cometer um crime de desobediência e, ainda assim, quis, como fez, não prestar tais provas.
6. Agiu o arguido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
7. O arguido andava irritado pelo facto de a sua filha ter sido operada e, na altura, ficou irritado por não possuir documentos.
8. O arguido é casado.
9. Tem uma filha, com 21 anos de idade.
10. Tem o bacharelato em Engenharia Civil.
11. É industrial da construção civil, auferindo, mensalmente, a quantia ilíquida de dois mil euros, na empresa E…, Lda.
12. A mulher é professora do ensino secundário, auferindo, mensalmente, dois mil e tal euros.
13. A filha é estudante.
14. Vive com a mulher, em casa própria.
15. A mulher possui um Opel … do ano de 1991/2.
16. Paga, mensalmente, oitocentos e cinquenta euros, a título de prestação bancária do empréstimo que contraiu para aquisição de habitação.
17. Confessou integralmente e sem reservas os factos imputados.
18. Não tem antecedentes criminais.”
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2. Os fundamentos do recurso
O crime de desobediência da previsão do art. 348.º, n.º 1 do Código Penal(1) pune “Quem faltar à obediência a ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, .. se: uma disposição legal cominar, no caso a punição da desobediência simples” al. a), ou então “Na ausência de uma disposição legal, a autoridade ou funcionário fizerem a correspondente cominação” [al. b)].
No caso em apreço está em causa aquela primeira vertente, que deverá ser conjugada com o art. 152.º, n.º 3, do Código Estrada, segundo o qual “As pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas são punidas por crime de desobediência”.
Mediante este ilícito pretende tutelar-se a autonomia intencional do Estado, na vertente de subordinação às ordens legalmente emanadas pelas autoridades estaduais ou pelos seus agentes, sendo certo que o mesmo está ainda entrosado com a segurança da circulação rodoviária em geral, ou, se se preferir, com os riscos de lesão para a vida, a integridade física e os bens patrimoniais de quem circula nas estradas.
Este crime é punido com uma pena de prisão até um ano ou, em alternativa, com uma pena de multa até 120 dias.
A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor é fixada por um período entre três meses e três anos [69.º, n.º 1].
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No caso optou-se por uma pena de multa, não tendo esta escolha sido posta em causa no recurso do arguido, o mesmo sucedendo, por motivos óbvios, em relação à pena acessória, pois esta situou-se benevolentemente no mínimo legal.
Ora a finalidade da aplicação de qualquer pena está contida no art. 40.º, n.º 1 do Código Penal, consistindo na “protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente da sociedade”, acrescentando o seu n.º 2 que “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.
Isto significa que a pena, enquanto instrumento político-criminal de protecção de bens jurídicos, tem, ao fim e ao cabo, uma função de paz jurídica, típica da prevenção geral, cuja graduação deve ser proporcional à culpa.(2)
Por sua vez, segundo o art. 47.º, n.º 1, a pena de multa será “… fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 71.º, …”, em que, com base no subsequente n.º 2 “Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 5 e € 500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais”.
Naquele art. 71.º, que fixa os demais critérios legais para a determinação judicial da pena, estabelece-se, numa primeira fase, que a pena seja encontrada em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção, atendendo ainda, numa segunda fase, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, rodearam o mesmo, antes ou depois do seu cometimento, quer resultem a favor ou contra o agente.
Assim, na determinação judicial da pena de multa temos uma primeira ponderação dos dias de multa, responsabilizando-se o agente em função do bem jurídico a proteger, proporcional à sua culpa, temperada por necessidades de prevenção especial e geral.
Passando depois para a aferição desse quantitativo diário, temos uma segunda ponderação de cariz essencialmente económica, que deve não só ter em conta os rendimentos mensais do arguido, sejam eles próprios ou do que o mesmo beneficie, mas toda a sua situação financeira, designadamente o património que se lhe apresente disponível e os seus encargos.
Neste apuramento deve-se atender igualmente que a multa é uma verdadeira reacção criminal de índole económica, não sendo nem “um crédito jurídico-público a favor do Estado”, sendo, por isso, insusceptível de compensação ou de transmissão contratual ou sucessória, face à sua natureza estritamente pessoal, nem um laxante com repercussões económicas, pelo que a sua aplicação deve ser submetida a critérios de igualdade de sacrifícios e ónus, originando uma agravação da situação económica do condenado.(3)
No que concerne aos encargos e perante o mesmo princípio da igualdade de ónus e sacrifícios, deverá fazer-se uma avaliação diferenciada dos mesmos, distinguindo-se aqueles que revelam custos indispensáveis para a sustentação do condenado e dos seus familiares dependentes, os quais devem ser deduzidos no rendimento, daqueles que revelam alguma prodigalidade ou luxúria e que não devem beneficiar da mesma ponderação dedutiva, antes pelo contrário.
Tudo isto leva a que se reservem os quantitativos mínimos para aquelas pessoas que vivem abaixo ou no limiar da subsistência, designadamente por carência de rendimentos próprios ou de quaisquer outros, escalonando-se a partir daí todos os demais.
Para o efeito, convém ter presente que no decurso de 2010 o rendimento social de inserção (RSI) situou-se no valor mínimo de € 189,52 [Lei 4/2007, de 16/Jan.; Dec.-Lei n.º 70/2010, de 16/Jun.](4), enquanto a retribuição mínima mensal garantida (RMMG), a actual designação para o salário mínimo nacional, foi fixada em € 475 [273.º, n.º 1 do Código Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12/Fev.); Dec.-Lei n.º 5/2010, de 15/Jan.], mantendo-se, por sua vez, o indexante de apoios sociais (IAS) [Lei n.º 53-B/2006, de 29/Dez.; 3.º, Dec.-Lei n.º 323/2009, de 24/Dez.] no valor de € 419,22.(5)
Naturalmente que nesta ponderação, deverá igualmente ter-se em atenção “o mínimo dos mínimos” de subsistência económica de qualquer pessoa [59.º, n.º 2, al. a) e 63.º, n.º 1 e 3, ambos da Constituição], atento o princípio da dignidade da pessoa humana, imanente a qualquer Estado de Direito Democrático [1.º; 24.º, n.º 1, 25.º da Constituição] e que corresponde a um dos direitos fundamentais veiculados em tratados e convenções internacionais [5.º da DUDH; 3.º, n.º 1 da CEDH; 7.º, n.º 1, 10.º, n.º 1 do PIDCP; 1.º, 3.º, n.º 1, 4.º da CDFUE].
Assim e mediante este princípio proíbe-se qualquer tipo de tratamento desprezível da condição humana ou que impeça arbitrariamente a sua realização.
Aliás, esta ponderação já proporcionou, na jurisdição cível, a inadmissibilidade de penhora do então designado salário mínimo nacional, quando este seja a única fonte de rendimentos, privando o executado, ainda que parcialmente, da disponibilidade desse valor [Ac. TC 177/2002; DR I-A de 2002/Jul./02; 96/2004, DR II de 2004/Abr./01(6); 824.º, n.º 1, a) e b), n.º 2 C. P. Civil].
Convém no entanto salvaguardar que numa pena de multa está em causa uma reacção penal, que tem uma natureza estritamente sancionatória, decorrente de uma conduta criminosa, enquanto a penhora é um procedimento executivo para cumprimento da generalidade das obrigações, mormente as de natureza contratual, de modo a assegurar ao credor a satisfação do seu crédito, mas onde não é admissível a existência de prisão por dívidas [art. 1.º, do Protocolo n.º 4 à CEDH].
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Retomando o caso em apreço a partir dos factos provados e não de quaisquer outros, podemos constatar que a culpa do arguido é até bastante elevada, porquanto não é minimamente compreensível que a sua conduta tenha sido, por si “justificada” por andar irritado, em virtude da sua filha ter sido operada – que é sem dúvida um contratempo e motivo de preocupações – e a circunstância do mesmo não possuir documentos, que é exclusivamente um acto da sua responsabilidade e unicamente lhe imputável [7 f. p.].
Aliás, este comportamento é por demais evidenciador de uma personalidade muito “susceptível” a contrariedades e que quando estas acontecem não convém que seja interpelado por ninguém e, muito menos, pelas autoridades policiais ou mesmo judiciais, dando conta que tem – ou pretende ter – um estatuto distinto dos demais concidadãos.
Situando-se a sua culpa num patamar elevado a sua pena deverá, proporcionalmente, situar-se no último terço da pena de multa, ou seja, entre 80 e 120 dias – se fosse uma culpa leve deveria, em abstracto, corresponder a cerca de 40 dias de multa e entre este limiar e 80 dias de multa se a sua culpa fosse razoável.
A sua confissão dos factos, que aqui até tem pouca relevância, não diminui a sua culpa, pelo que a pena de multa aplicada não merece qualquer tipo de censura.
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No que concerne ao quantitativo diário, temos de ponderar que o arguido é industrial de construção civil, auferindo mensalmente a quantia de € 2.000 ilíquidos, vivendo em casa própria.
A única despesa corresponde a € 850, que paga a título de prestação bancária decorrente de um empréstimo que contraiu para aquisição de habitação própria, sendo certo que esta despesa é igualmente comparticipada pela sua mulher, que aufere um rendimento praticamente semelhante ao seu, enquanto professora do ensino secundário [8, 11, 12, 14, 16].
A filha de ambos, com 21 anos de idade, é estudante [9, 13 f. p.].
Neste seu recurso o arguido pretende que a sua condenação não represente mais que o valor diário de € 7,50, o que se situa muito próximo do limite mínimo de € 5.
Ora se para quem não tem proventos ou para quem rendimentos para que possa beneficiar do rendimento social de inserção [€ 189,52] é proporcional uma taxa diária a partir dos € 5 e se para quem aufere a retribuição mínima mensal garantida [€ 475] se considera ajustado um valor diário de € 10, não vemos como em relação ao arguido, que tem um rendimento mensal que ronda os € 2.000, ainda que ilíquido, possa ser inferior à taxa diária de € 15, a que foi sentenciado.
Tais fundamentos de recurso, são por isso, de improceder, raiando, de resto, esta impugnação recursiva o limiar da rejeição, que só é susceptível de aplicar-se nos casos de manifesta improcedência [420.º, n.º 1, al. a) C. P. P.]
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III.- DECISÃO.
Nos termos e fundamentos expostos, nega-se provimento ao presente recurso interposto pelo arguido B… e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em cinco (5) UCs [513.º n.º 1 e 514.º n.º 2 do C. P. Penal; 87.º n.º 1 al. b) C. C. Judiciais].

Notifique

Porto, 09 de Fevereiro de 2011
Joaquim Arménio Correia Gomes
Paula Cristina Passos Barradas Guerreiro
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(1) Doravante são deste diploma os artigos a que se fizer referência sem indicação expressa da sua origem.
(2) Veja-se a propósito Claus Roxin, em “Culpabilidad y Prevencion en Derecho Penal”, p. 181; Figueiredo Dias, em “Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime” (1993), p. 73 e no seu estudo “Sobre o estado actual da doutrina do crime”, na RPCC, ano I (1991), p. 22; Maria Fernanda Palma, no seu estudo sobre “As alterações da Parte Geral do Código Penal na revisão de 1995: Desmantelamento, reforço e paralisia da sociedade punitiva”, em “Jornadas sobre a revisão do Código Penal” (1998), p. 26, onde se traça as finalidades de punição deste art. 43.º, com base no § 2 do projecto alternativo alemão (Alternativ-Entwurf).
(3) Veja-se a propósito JESCHECK, H.-H., “Tratado de Derecho Penal – Parte General”, Editorial Comares, Granada, 1993, p. 707 e ss.; FIGUEIREDO DIAS, Jorge, no seu “Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime”, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, p. 127 e ss.
(4) Tendo o primeiro diploma aprovado as actuais bases gerais do sistema da segurança social e o segundo estabelecido, entre outras coisas, as novas regras de atribuição do rendimento social de inserção.
(5) O Indexante de Apoios Sociais surgiu com a Lei n.º 53-B/2006, de 29/Dez. que aprovou o Orçamento de Estado para 2007, tendo sido criado com o propósito de desvincular o cálculo e as actualizações das contribuições e prestações sociais da retribuição mínima mensal garantida, mantendo actualmente e cada vez mais, uma maior diferenciação em relação a esta RMMG, já que o seu valor mantém-se inalterado desde 2008 e vai persistir para 2011, como decorre do art. 67.º, da Lei n.º 55-A/2010, 31/Dez., que aprovou o Orçamento de Estado para 2011.
(6) Também acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt.