Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140320
Nº Convencional: JTRP00003405
Relator: LUCIO TEIXEIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
ACTIVIDADES PERIGOSAS
Nº do Documento: RP199112169140320
Data do Acordão: 12/16/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 13358/89
Data Dec. Recorrida: 11/19/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: SECÇÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO É A SEGUNDA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART493 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/11/02 IN AJ 1/3-9.
Sumário: I - À previsão do artigo 493, nº 2, do Código Civil importa que a acção humana decorra dentro do exercício duma actividade humana.
II - À noção de "exercício de uma actividade" importa uma acção humana organizada em termos económicos, culturais ou morais, designadamente de carácter profissional, comercial ou industrial.
III - A simples prática de acções humanas desgarradas daquele contexto, ainda que perigosas, escapam àquela previsão legal.
IV - A perigosidade prevista no artigo 493, nº 2, do Código Civil circunscreve-se tão só à própria natureza da actividade do agente ou à natureza dos meios por si utilizados nessa actividade.
V - Sobra desta previsão legal a perigosidade adveniente da associação de factores estranhos e ou alheios a essa actividade ou meios por si empregues.
Reclamações: