Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003405 | ||
| Relator: | LUCIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL ACTIVIDADES PERIGOSAS | ||
| Nº do Documento: | RP199112169140320 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 13358/89 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/19/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO É A SEGUNDA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART493 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/11/02 IN AJ 1/3-9. | ||
| Sumário: | I - À previsão do artigo 493, nº 2, do Código Civil importa que a acção humana decorra dentro do exercício duma actividade humana. II - À noção de "exercício de uma actividade" importa uma acção humana organizada em termos económicos, culturais ou morais, designadamente de carácter profissional, comercial ou industrial. III - A simples prática de acções humanas desgarradas daquele contexto, ainda que perigosas, escapam àquela previsão legal. IV - A perigosidade prevista no artigo 493, nº 2, do Código Civil circunscreve-se tão só à própria natureza da actividade do agente ou à natureza dos meios por si utilizados nessa actividade. V - Sobra desta previsão legal a perigosidade adveniente da associação de factores estranhos e ou alheios a essa actividade ou meios por si empregues. | ||
| Reclamações: | |||