Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
654/12.5PCMTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDA LOBO
Descritores: CRIME DE AMEAÇA
ELEMENTOS DO TIPO
CRIME DE PERIGO
Nº do Documento: RP20140129654/12.5PCMTS.P1
Data do Acordão: 01/29/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Enquanto no art.º 155º, n.º 1, do CP de 1982 se exigia que o agente tivesse, com a sua conduta, provocado, no sujeito passivo, receio, medo, inquietação ou lhe tivesse prejudicado a sua liberdade de determinação, agora basta que o agente se tenha servido de expediente adequado a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar-lhe a sua liberdade de determinação.
II - Para que ocorra o crime de ameaça não se exige, pois, que o agen­te cause ao ofendido receio, medo ou inquietação, exigindo-se apenas que a ameaça seja adequada a tal.
III - O crime de ameaça passou de crime de resultado a crime de perigo e deixou de ser exigível que a ameaça produza efeito n espírito do ameaçado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 654/12.5PCMTS.P1
1ª secção

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
No âmbito do Processo Abreviado que corre termos no 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos com o nº 654/12.5PCMTS, foi submetido a julgamento o arguido B…, tendo a final sido proferida sentença, depositada em 12.06.2013, que condenou o arguido:
- pela prática de um crime de ameaça qualificada p. e p. nos artºs. 153º nº 1 e 155º nº 1 al. c) do Cód. Penal, na pena de 100 dias de multa;
- pela prática de um crime de injúria agravada p. e p. nos artºs. 181º e 184º do Cód. Penal, na pena de 80 dias de multa;
- efetuado o cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, foi o arguido condenado na pena única de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de € 5,50.
- na procedência parcial do pedido de indemnização cível, foi o arguido/demandado condenado a pagar à demandante C… a quantia de € 400,00, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos.
Inconformado com a sentença condenatória, dela veio o arguido interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões:
1. Nos presentes autos foi o arguido condenado pela prática de:
a) um crime de injúria agravada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs. 181º e 184º do Cód. Penal, e num crime de ameaça qualificada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs. 153º nº 1 e 155º nº 1 al. c) do Cód. Penal;
b) Numa pena única de 120 dias de multa à razão diária de € 5,50 cinco euros e cinquenta cêntimos), no montante global de € 660,00 (seiscentos e sessenta euros);
c) No pagamento da quantia de € 400,00 (quatrocentos euros) a título de indemnização civil à ofendida nos autos.
2. Contudo, não pode o arguido, porque não praticou os crimes descritos na douta acusação e na forma como ali se relata, bem como na douta sentença do tribunal a quo, conformar-se com tal decisão, pelo que se impõe uma decisão diversa;
3. Na douta sentença dá-se como provado que no dia “No dia 30 de Julho de 2012, cerca das 14,30h, o arguido entrou no Serviço de Finanças de Matosinhos ., e dirigindo-se à ofendida C…, chamou-lhe “corrupta, mentirosa, filha da puta” e também que disse ainda à Ofendida “eu tenho uma arma e vou-te dar um tiro quando passar por ti no …”, tendo a ofendida sentindo-se humilhada a nível pessoal, como a nível profissional, sentindo-se ofendida na sua honra e consideração”;
4. Ora, a fundamentação de facto bem como a respetiva apreciação dos depoimentos produzidos em sede de audiência pelo Tribunal a quo, não refletem fielmente o que foi reproduzido pelas testemunhas, uma vez que nenhuma testemunha de acusação, nem a própria ofendida, foi capaz de descrever ao pormenor e com isenção suficiente e relevante o modo como os factos se passaram entre o arguido e a ofendida/demandante;
5. Atentando naqueles depoimentos, podemos constatar que há várias discrepâncias nos seus conteúdos, imprecisões na forma como são relatados os acontecimentos descritos e bem assim situações de facto que não são tomadas em consideração para a devida apreciação dos depoimentos;
6. As injúrias não foram diretamente dirigidas à pessoa da ofendida, ainda que no exercício das suas funções, sendo que, para que tal injúria se concretizasse, deveria a demandante ter sido, enquanto tal diretamente injuriada, e assim se ter-se sentido ofendida, o que não aconteceu;
7. Todas as testemunhas arroladas pela demandante e ofendida, são suas colegas de trabalho, suas subordinadas, uma vez que a demandante é a Chefe do referido serviço de finanças de Matosinhos ., o que só por si, denota algum corporativismo e falta de isenção;
8. As várias testemunhas de acusação, tiveram sérias dúvidas em afirmar o medo, a inquietação, a perturbação e o receio alegado pela demandante no seu PIC;
9. A própria demandante/ofendida mostrou ser uma pessoa forte, determinada e pouco ou nada preocupada com a alegada ameaça que o arguido lhe terá dirigido;
10. Pelo que não estão preenchidos os requisitos do artº 153º nº 1 do Cód. Penal;
11. O crime de ameaça é um crime de perigo concreto, e não um crime de resultado e deve ser perpetrado de molde adequado a prejudicar a liberdade e autodeterminação do ofendido – o que, com o devido respeito, não aconteceu!
12. A factualidade dada como provada não encontra suporte na prova produzida em audiência de discussão e julgamento, não decorrendo da mesma a prática de qualquer ato, pelo recorrente, subsumível ao tipo legal de crimes pelos quais foi condenado – flagrante o caso da condenação pelo crime de ameaça, na sua vertente agravada;
13. Em suma, não existe prova cabal que permita ao tribunal, pelo menos, sem qualquer sombra de dúvida, condenar o recorrente, pelo que se impõe a sua absolvição, pelo menos quanto ao crime de ameaça e PIC deduzido pela demandante;
14. Se a demandante não sente deveres ameaçada, nunca ninguém viu uma arma na posse do arguido, e o arguido “não consegue” causar medo e inquietação na ofendida, deverá o tribunal ir tão longe e ser paternalista ao ponto de condenar o Arguido? Parece-nos que não!!!
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Na 1ª instância o Ministério Público respondeu às motivações de recurso, concluindo pela sua rejeição e consequente confirmação da sentença recorrida.
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Neste Tribunal da Relação do Porto o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso por manifesta improcedência.
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Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.Penal, não foi apresentada qualquer resposta.
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Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
A sentença sob recurso considerou provados os seguintes factos: (transcrição)
No dia 30 de Julho de 2012, cerca das 14.30h, o arguido entrou nas instalações do Serviço de Finanças de Matosinhos ., sito na Rua …, …, em …, Matosinhos.
Nessa altura e, em voz alta, de modo a ser ouvido por todos os que se encontravam no local, disse, dirigindo-se também à ofendida C…, chamou-lhe «corrupta, mentirosa, filha da puta».
Ao proferir todas as mencionadas expressões o arguido atingiu, como pretendia, a honra e a consideração da ofendida.
Nessa altura, o arguido disse ainda à ofendida «eu tenho uma arma e vou-te dar um tiro quando passar por ti no …».
O arguido provocou, por essa forma, à ofendida, como pretendia, medo e perturbação de espírito, por esta se ter convencido que o mesmo poderia concretizar o que disse.
O arguido cruza-se, por vezes, com a ofendida na localidade de …, onde ambos residem.
O arguido costuma deslocar-se àquele serviço por causa da penhora de bens no âmbito de processos de contra-ordenação fiscal.
O arguido tinha perfeito conhecimento que C… era a chefe do Serviço de Finanças e que quando lhe dirigiu todas as expressões acima referidas ela se encontrava no exercício daquelas funções de chefia, tendo atuado como atuou precisamente por ela estar a exercer tais funções.
O arguido agiu sempre de forma livre, consciente e deliberada.
Sabia que a sua conduta não era permitida.
Em consequência da conduta do arguido, a ofendia sentiu-se humilhada a nível pessoal, como a nível profissional, sentindo-se ofendida na sua honra e consideração.
O arguido recebe € 178,00 a título de RSI.
Aguarda reforma por invalidez.
Do certificado de registo criminal do arguido nada consta.
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Foram considerados não provados os seguintes factos: (transcrição)
Em consequência da conduta do arguido, a ofendida ficou a sofrer continuamente, encontrando-se sempre em pânico, verificando a todo o momento se alguém a segue, observa ou ataca.
A conduta do arguido fez decrescer a confiança da ofendida.
A ofendida tem dificuldade em dormir por estar em constante sobressalto pela ameaça que foi alvo.
A ofendida é frequentemente assustada com sons que lhe provocam uma constante inquietação.
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A matéria de facto encontra-se motivada nos seguintes termos: (transcrição)
A decisão sobre a matéria de facto resultou da apreciação crítica da prova produzida.
Neste contexto, começar-se-á por dizer que os factos ocorrem numa dinâmica fortuita que justifica a falta de lembrança de pormenores e a dificuldade na precisão do relato dos acontecimentos. Pode mesmo dizer-se que tal dinâmica, associada ao tempo decorrido, justifica mesmo o, pelo menos aparente, erro em que incorreram arguido e demandante, ao dizerem que a testemunha D… estaria presente, quando, de acordo com o que a mesma referiu e documento junto aos autos, esta se encontrava de férias.
Dir-se-á ainda que, revelando as testemunhas E…, F… e G…, todos funcionários do serviço de finanças de Matosinhos ., e demandante algum ressentimento para com o arguido resultante de um difícil relacionamento no serviço de finanças, onde o arguido se desloca por causa de problemas relacionados com a sua situação fiscal, tal sentimento não é bastante para colocar em causa a credibilidade das testemunhas e demandante. É que, apesar disso, nada foi referido pelo arguido que justificasse, à luz do que é razoável, a apresentação de uma queixa com o relato de factos integradores da prática de um crime que não correspondessem à verdade e a sustentação de tais factos não verdadeiros em julgamento – não é de crer que o dito ressentimento decorrente de atos da vida profissional levasse aqueles a adotar um comportamento também ele ilícito, como seja, o de mentirem em Tribunal (uma vez mais se diz, à luz do que é razoável, não se afigura plausível que as testemunhas em causa se dispusessem a vir a Tribunal mentir, sujeitando-se elas próprias a serem confrontadas com a prática de um ilícito).
Feitas estas considerações, impõe-se, pois, concluir que, no contexto acima descrito, demandante e testemunhas E…, F… e G…, relataram com credibilidade e espontaneidade e com maior ou menor pormenor ou precisão os factos ocorridos, podendo retirar-se do conjunto das declarações e depoimentos que o arguido, apesar de o negar, proferiu as expressões que se consideraram provadas – foi sustentada pelas testemunhas a prolação das expressões mentirosa, corrupta e filha da puta e bem assim a expressão ameaçadora (sendo que, quanto a esta, apesar de a testemunha G… referir que não ouviu falar em arma, não significa que a mesma não tenha sido falada, apenas que a testemunha a não ouviu (o que pode ter sucedido por várias razões (v.g., porque não tivesse percebido tal palavra)).
Neste enquadramento, a circunstância de o arguido não ter admitido que proferiu as expressões em causa, designadamente referindo-se à demandante, não foram suficientes para afastar o que resultou da prova anteriormente referida.
A convicção de que as expressões foram dirigidas à demandante resultou também da conjugação de toda a prova. Embora, como se disse, a dinâmica dos acontecimentos, a diferente posição em que se encontrariam e o lapso de tempo, tivesse causado nas testemunhas e demandante dificuldades em explicar em pormenor e de forma absolutamente coincidente o modo como os factos ocorreram, sempre estas os relataram de forma genérica permitindo perceber que o arguido entrou e começou a falar para a para os demais que aí se encontravam e, em determinado momento passou a referir-se em concreto à chefe de serviço que ali se encontrava, a demandante, que, de resto, prestou declarações por forma a deixar perceber que o arguido se dirigiu a si também em concreto quando proferiu as expressões injuriosas que identificou, como também o referiu a testemunha E….
O elemento subjetivo do tipo, como as consequências que se consideraram provadas, resultaram da análise dos factos objetivos apurados à luz das regras da experiência. Mostra-se com efeito, face à descrição efetuada por demandante e testemunhas, provada a intencionalidade do arguido. Assim como, os factos apurados permitem adquirir a convicção acerca do resultado produzido: no contexto em que o foram e fora dele as expressões são suscetíveis de causar humilhação e, bem assim, o receio e perturbação que a referência ao uso de arma sempre provoca.
Dir-se-á, ainda quanto às consequências que se não consideraram provadas, que as mesmas mereceram resposta negativa por sobre elas não ter sido produzida prova direta e em concreto. É que, apesar de o sentimento de vergonha, humilhação, perturbação e medo, se considerar uma consequência adequada, tais sentimentos haverão de considerar-se como verificados no momento em que os factos ocorrem, ou quando muito nos momentos mais próximos. Isto porque se entende que o contexto e gravidade dos factos provados não pode considerar-se de uma gravidade tal que se aceite terem-se os seus efeitos prolongados para além do que é o receio e humilhação do momento e/ou dos imediatos dias. Considerar-se provado que a demandante tem dificuldade em dormir, perdeu confiança e se encontra permanentemente em pânico dependia da produção de prova direta e complementar da que foi produzida e que no caso se não verificou (note-se que as testemunhas quanto a estes factos sabiam apenas o que lhe era transmitido pela própria demandante).
A situação pessoal do arguido resultou das suas próprias declarações, nesta parte não contrariadas por outra prova.
O certificado de registo criminal do arguido consta dos autos.
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III – O DIREITO
Como é sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2].
De acordo com as conclusões do recurso, as questões que o recorrente pretende ver apreciadas subsumem-se em saber:
- se a sentença recorrida padece de erro de julgamento, por terem sido deficientemente apreciados os depoimentos prestados;
- se se encontram preenchidos os elementos típicos do crime de ameaça p.e p. no artº 153º do Cód. Penal.
Quanto à impugnação da matéria de facto:
Não podendo identificar por referência a números os pontos de facto que considera incorretamente julgados, em virtude de o tribunal recorrido não ter efetuado tal indicação na MFP[3], alega o recorrente que considera incorretamente julgados os seguintes factos:
«No dia 30 de Julho de 2012, cerca das 14,30h, o arguido entrou no Serviço de Finanças de Matosinhos ., (…).
Nessa altura e em voz alta (…), disse dirigindo-se também à ofendida C…, chamou-lhe “corrupta, mentirosa, filha da puta”.
Ao proferir as mencionadas expressões (…) o Arguido atingiu, como pretendia, a honra e consideração da Ofendida (Pág. 2 da Douta Sentença).
(…) o Arguido disse ainda à Ofendida “eu tenho uma arma e vou-te dar um tiro quando passar por ti no …”.
(…) Em consequência da conduta do arguido, a ofendida sentiu-se humilhada a nível pessoal, como a nível profissional, sentindo-se ofendida na sua honra e consideração”.
Como se refere nos acórdãos do S.T.J de 15.12.2005 e de 09.03.2006[4], e é jurisprudência uniforme, «o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse: antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros».
A gravação das provas funciona como uma “válvula de escape” para o tribunal superior poder sindicar situações insustentáveis, situações-limite de erros de julgamento sobre matéria de facto[5].
E, como se refere no acórdão desta Relação do Porto de 26.11.2008[6], «não podemos esquecer a perceção e convicção criada pelo julgador na 1.ª instância, decorrente da oralidade da audiência e da imediação das provas. O juízo feito pelo Tribunal da Relação é sempre um juízo distanciado, que não é “colhido diretamente e ao vivo”, como sucede com o juízo formado pelo julgador da 1ª. Instância». A credibilidade das provas e a convicção criada pelo julgador da primeira instância «têm de assentar por vezes num enorme conjunto de situações circunstanciais, de tal maneira que essa convicção criada assenta não tanto na quantidade dos depoimentos prestados, mas muito mais em outros factores», fornecidos pela imediação e oralidade do julgamento. Neste, «para além dos testemunhos pessoais, há reações, pausas, dúvidas, enfim, um sem número de atitudes que podem valorizar ou desvalorizar a prova que eles transportam».
Deste modo, o recurso da decisão em matéria de facto fixada na primeira instância não serve para suprir ou substituir o juízo que o tribunal da primeira instância formula, apoiado na imediação, sobre a maior ou menor credibilidade ou fiabilidade das testemunhas. O que a imediação dá, nunca poderá ser suprido pelo tribunal da segunda instância. Este não é chamado a fazer um novo julgamento, mas a remediar erros que não têm a ver com o juízo de maior ou menor credibilidade ou fiabilidade das testemunhas. Esses erros ocorrerão quando, por exemplo, o tribunal pura e simplesmente ignora determinado meio de prova (não apenas quando não o valoriza por falta de credibilidade), ou considera provados factos com base em depoimentos de testemunhas que nem sequer aludem aos mesmos, ou afirmam o contrário.
Quando, no artigo 412º, nº 3, b), do C.P.P., se alude às «concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida», deve distinguir-se essa situação daquelas em que as provas em causa, sem imporem decisão diversa, admitiriam decisão diversa da recorrida na base de um outro juízo sobre a sua fidedignidade.
O recorrente alega que “não poderia estar mais em desacordo (…) com a apreciação dos depoimentos produzidos em sede de audiência” e que os depoimentos da ofendida e das restantes testemunhas (todas elas colegas de trabalho da ofendida e suas subordinadas), podemos constatar que há várias discrepâncias nos seus conteúdos, imprecisões na forma como são relatados os acontecimentos descritos (…)”.
Ora, convém, antes de mais, referir que de acordo com a regra geral contida no artigo 127.º do Cód. de Processo Penal “a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.”
Assim, na apreciação da prova, o tribunal é livre de formar a sua convicção desde que essa apreciação não contrarie as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos. De facto, a livre apreciação da prova “não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica.” Sendo “a liberdade de apreciação da prova (…), no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada «verdade material»”[7] que tem de ser compatibilizado com as garantias de defesa com consagração constitucional –, impõe a lei (cfr. n.º 2 do artigo 374.º, do Código de Processo Penal) um especial dever de fundamentação, exigindo que o julgador desvende o percurso lógico que trilhou na formação da sua convicção (indicando os meios de prova em que a fez assentar e esclarecendo as razões pelas quais lhes conferiu relevância), não só para que a decisão se possa impor aos outros, mas também para permitir o controlo da sua correção pelas instâncias de recurso.
Dentro dos limites apontados, o juiz que em primeira instância julga goza de ampla liberdade de movimentos ao eleger, dentro da globalidade da prova produzida, os meios de que se serve para fixar os factos provados, de harmonia com o princípio da livre convicção e apreciação da prova. Nada obsta, pois, que, ao fazê-lo, se apoie num certo conjunto de provas e, do mesmo passo, pretira outras às quais não reconheça suporte de credibilidade[8].
É na audiência de julgamento que este princípio assume especial relevância, encontrando afloramento, nomeadamente, no artigo 355.º, do Código de Processo Penal, pois é aí o local de eleição onde existe a desejável oralidade e imediação na produção de prova, na receção direta de prova. Só os princípios da oralidade e da imediação “permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível a credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais.”[9] No respeito destes princípios, o tribunal de recurso só poderá censurar a decisão do julgador, fundamentada na sua livre convicção e assente na imediação e na oralidade, se se evidenciar que decidiu contra o arguido não obstante terem subsistido (ou deverem ter subsistido) dúvidas razoáveis e insanáveis no seu espírito ou se a solução por que optou, de entre as várias possíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum. Assim, para impugnar eficientemente a decisão sobre a matéria de facto, “a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode (…) assentar de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objetivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objetivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão.”[10] É que o Tribunal de segunda jurisdição não vai à procura de uma nova convicção, mas à procura de saber se a convicção expressa pelo Tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova pode exibir perante si. Dito de outra forma: “o recurso da matéria de facto não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão só a sindicação da já proferida, e o tribunal de recurso em matéria de exame crítico das provas apenas está obrigado a verificar se o tribunal recorrido valorou e apreciou corretamente as provas.”[11] A reponderação de facto não é ilimitada, antes se circunscreve à apreciação das discordâncias concretizadas pelo recorrente, já que a Relação não fará um segundo/novo julgamento, pois o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em 2.ª instância; a atividade da Relação cingir-se-á a uma intervenção cirúrgica, no sentido de restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correção se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação.
Em conclusão: os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inequivocamente para uma resposta diferente da que foi dada pela 1.ª instância. E já não naqueles em que, existindo versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando da oralidade e da imediação, firmou a sua convicção numa delas (ou na parte de cada uma delas que se apresentou como coerente e plausível) sem que se evidencie no juízo alcançado algum atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum, porque nestes últimos a resposta dada pela 1.ª instância tem suporte na regra estabelecida no encimado artigo 127.º e, por isso, está a coberto de qualquer censura e deve manter-se.
Ora, a argumentação do recorrente centra-se toda na credibilidade atribuída pelo tribunal recorrido às declarações da ofendida e das restantes testemunhas de acusação, à versão que as mesmas apresentaram, em detrimento da versão apresentada pelo próprio arguido em audiência.
Todavia, para efeitos da impugnação da matéria de facto em sede de recurso, não assumem qualquer relevância as eventuais contradições, discrepâncias ou imprecisões existentes entre os depoimentos da ofendida e das restantes testemunhas.
Dir-se-á até que tais contradições ou imprecisões, a existirem, não causariam qualquer impressão. Pelo contrário, a eventual ausência de contradições é que seria susceptível de impressionar – e negativamente – o tribunal, posto que, consabidamente, é distinta em cada pessoa a capacidade de apreensão de uma mesma realidade fáctica, sobremaneira quando a mesma é em si dinâmica, como é distinta a capacidade de retenção de pormenores, e como é ainda distinta a natural reconstrução que cada qual efetua da realidade observada quando ‘obrigado’ a descrevê-la.
Por outro lado, não podemos deixar de referir que não pode o recorrente esquecer o princípio fundamental da prova em processo penal, ínsito no art. 127º, do C. Processo Penal, segundo o qual a prova, salvo diferente disposição da lei, é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador.
É verdade que a livre apreciação da prova não significa uma apreciação imotivável e incontrolável, fruto do arbítrio do julgador, mas antes uma avaliação feita por recurso a critérios objetivos e visando alcançar a verdade material.
Como ensina o Prof. Figueiredo Dias, “a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal – até porque nela desempenha um papel de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais –, mas em todo o caso, também ela uma convicção objetivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros. Uma tal convicção existirá quando e só quando – parece-nos este um critério prático adequado, de que se tem servido a com êxito a jurisprudência anglo-americana – o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável. Não se tratará pois, na «convicção», de uma mera opção «voluntarista» pela certeza de um facto e contra a dúvida, ou operada em virtude da alta verosimilhança ou probabilidade do facto, mas sim de um processo que só se completará quando o tribunal, por uma via racionalizável ao menos a posteriori, tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse”[12].
Mas, como resulta da fundamentação da sentença recorrida, a Mma. Juíza que, e não é despiciendo referi-lo, beneficiou da imediação e da oralidade da prova – através das quais pôde analisar as reações e os perfis dos intervenientes processuais que perante si depuseram –, fazendo realçar a credibilidade que lhe mereceu o depoimento das testemunhas de acusação em detrimento da credibilidade que lhe mereceram as declarações do arguido (que negou a prática dos factos).
Assim, sendo os elementos fornecidos pela imediação e a oralidade os determinantes para a avaliação da prova, mostrando-se a decisão tomada pela Mma. Juíza fundada na sua livre convicção e sendo uma das soluções possíveis face às regras da experiência comum, tal decisão não deve ser alterada pelo tribunal de recurso.
Refira-se ainda que, tendo em vista a impugnação dos factos acima enunciados, o recorrente reporta-se de forma genérica às declarações das testemunhas de acusação. Contudo, não cumpriu nessa parte das suas motivações as especificações previstas nas alíneas 3 e 4 do artº. 412º do C.P.P., o que impossibilita este tribunal de recurso de apreciar a pretendida impugnação.
Sendo certo que a referida inobservância formal se verifica não só nas conclusões, mas igualmente na motivações de recurso, não há lugar à formulação de convite ao aperfeiçoamento a que alude o artº 417º nº 3 do C.P.P.[13]
Em conclusão de tudo quanto antecede, considera-se definitivamente fixada a matéria de facto, tal como o foi na decisão recorrida, não constituindo a impugnação do recorrente mais do que uma manifestação de desacordo quanto à valoração que o tribunal fez do conjunto da prova produzida.
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Importa agora apreciar se a matéria de facto provada permite a subsunção jurídica efetuada pelo tribunal recorrido quanto ao crime de ameaça imputado ao arguido.
Alega o recorrente que “as várias testemunhas tiveram sérias dúvidas em afirmar o medo, inquietação, perturbação e receio alegado pela demandante e que esta própria demonstrou ser uma pessoa forte, determinada e pouco ou nada preocupada com a alegada ameaça que o arguido lhe terá dirigido”.
Dispõe o artº 153º nº 1 do Cód. Penal: «quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias».
Após a revisão de 1995 do CP, o crime de ameaça deixou de ser um crime de resultado e de dano e passou a ser um crime de mera ação e de perigo. Deste modo, já não é exigido que a ameaça cause efetiva perturbação na liberdade do ameaçado ou que lhe cause medo ou inquietação, pois, como resulta do estatuído no art 153º, passou a bastar que a ameaça seja adequada a provocar no ameaçado medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação.
Assim, enquanto no artº 155º nº 1 do CP/1982 se exigia que o agente tivesse provocado no sujeito passivo receio, medo, inquietação ou lhe tivesse prejudicado a sua liberdade de determinação, agora basta que o agente se tenha servido de expediente adequado a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar-lhe a sua liberdade de determinação.
Como refere o Prof. Taipa de Carvalho[14] “O critério da adequação da ameaça a provocar medo ou inquietação, ou de modo a prejudicar a liberdade de determinação é objectivo-individual: objectivo, no sentido de que deve considerar-se adequada a ameaça que, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é suscetível de intimidar ou de intranquilizar qualquer pessoa (critério do “homem comum”); individual, no sentido de que devem relevar as características da pessoa ameaçada (relevância das “sub-capacidades” do ameaçado). [...] Uma vez que o atual crime de ameaça não exige, por um lado, a intenção do agente de concretizar a ameaça, nem se exige a ocorrência do resultado/dano, e, por outro lado, exige que o mal ameaçado seja constituído pela prática de determinados crimes, a conclusão a tirar é de que a ameaça adequada é a ameaça que, de acordo com a experiência comum, é suscetível de ser tomada a sério pelo ameaçado (tendo em conta as características do ameaçado e conhecidas do agente, independentemente de o destinatário da ameaça ficar, ou não, intimidado)”.
Portanto, agora, para que ocorra o crime de ameaças não se exige que o agente cause ao ofendido receio, medo ou inquietação, exigindo-se apenas que a ameaça seja adequada a provocar medo, mesmo que no caso concreto o não venha a provocar (do mesmo modo que, se os provocar, mas a ameaça não se mostrar idónea para esse efeito, o crime não se mostra cometido). O crime de ameaças passou de crime de resultado a crime de perigo e deixou de ser exigível que a ameaça produza efeito no espírito do ameaçado.
No caso vertente, a expressão proferida pelo arguido “eu tenho uma arma e vou dar-te um tiro quando passar por ti no …” dirigida à ofendida, atenta a forma e as circunstâncias em que foi produzida, é adequada a provocar medo ou inquietação e a prejudicar a liberdade de determinação da visada.
Na verdade, com a expressão acima referida e atento as circunstâncias em que tudo ocorreu o arguido pretendia ameaçar a Chefe da Repartição de Finanças, dizendo-lhe” tem cuidado que quando passar por ti, mato-te”. Portanto, com aquela frase o arguido anunciou à ofendida a possibilidade de lhe poder acontecer qualquer mal que pode indicar morte ou ofensas à integridade física.
Quem a profere quer alertar o visado de que está disposto a tirar-lhe a vida e tanto assim é que o tribunal a quo deu como provado que “o arguido provocou, por essa forma, à ofendida, como pretendia, medo e perturbação de espírito, por esta se ter convencido que o mesmo poderia concretizar o que disse.”
Para a verificação do ilícito em causa é irrelevante que o arguido possua de facto uma arma ou que alguma vez tivesse sido visto por outrem na posse de uma arma.
Atento o contexto e as circunstâncias em que foi proferida a expressão em causa, numa situação de conflito criada pelo próprio arguido, precedida de expressões insultuosas dirigidas à ofendida, tinha a aptidão para, em relação a qualquer pessoa, traduzir a possibilidade da execução de uma ação agressiva, e portanto estão preenchidos os elementos típicos do crime em causa.
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IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido B…, confirmando consequentemente a douta sentença recorrida.
Custas pelo arguido/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s – artº 8º nº 9 do RCP e tabela III anexa.
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Porto, 29 de Janeiro de 2014
(Elaborado e revisto pela 1ª signatária)
Eduarda Lobo
Alves Duarte
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[1] Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 3ª ed., pág. 347 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).
[2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95.
[3] Leia-se “Matéria de facto provada”.
[4] Ambos relatados pelo Cons. Simas Santos e disponíveis em www.dgsi.pt
[5] V., neste sentido, Ac. do S.T.J. de 21.01.2003, relatado pelo Cons. Afonso Correia, também acessível em www.dgsi.pt
[6] Relatado pela Des. Maria do Carmo Silva Dias e publicado na RLJ ano 139º, nº 3960, pág. 176 e ss.
[7] Cfr. Fig. Dias, Direito Processual Penal, 1.º vol., pág. 202.
[8] Como se refere no Ac.R.Guimarães de 20.03.2006, Proc. nº 245/06 “(…) há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução, pelo que se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção.”
[9] Cfr. Fig. Dias, Direito Processual Penal, 1.º Vol., págs. 233-234
[10] V. Ac. T.C. nº 198/2004 de 24.03.04, DR, II S., de 02.06.04
[11] Cfr., neste sentido, Ac STJ de 07.06.06, Proc. 06P763.
[12] Cfr. Direito Processual Penal, 1ª edª., 1974, reimpressão, págs. 204 e ss.
[13] Neste sentido, v., por todos, Ac. R. de Évora de 05-06-2001, in C.J., 2001, III-292; e Ac. R.C. de 07-12-1999, in C.J., 1999, V-55 e Acórdão do Tribunal Constitucional n° 259/2002, de 18.06.2002, publicado no D.R., II Série, de 13-12-2002
[14] In Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, 2ª ed., Maio de 2012, pág. 562.