Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RUI MOREIRA | ||
| Descritores: | SEGURO MULTI-RISCOS SEGURADORA DEVERES ACESSÓRIOS DE CONDUTA APRESENTAÇÃO DE FATURAS | ||
| Nº do Documento: | RP202605262164/25.1T8GDM.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Em circunstâncias de normalidade, a apresentação de faturas pelo respetivo destinatário pode ser suficiente para se dar por provado o correspondente pagamento, por presunção judicial, pois é das regras de experiência e da normalidade e adequação social dos comportamentos que à emissão de faturas por uma empresa sobrevenha tal pagamento. II - Essa presunção tem-se por reforçada perante a circunstância de uma seguradora, a quem as faturas foram apresentadas para reembolso, não ter questionado que tivessem sido pagas, embota limitando a sua responsabilidade por esse reembolso em razão do conteúdo do contrato de seguro em causa. III - A natural falibilidade da prova por presunção judicial faculta a sua superação por mera contraprova, mas a contraprova não consiste na mera impugnação dos factos por desconhecimento. IV - A demora injustificada da seguradora na resolução de um sinistro e no pagamento ao segurado da indemnização que ao caso couber pode configurar a violação de um dever acessório resultante do contrato de seguro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROC. Nº 2164/25.1T8GDM.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Cível de Gondomar - Juiz 2 REL. N.º 1033 Juiz Desembargador Rui Moreira Juíza Desembargadora: Patrícia Cordeiro da Costa Juíza Desembargadora Maria Eiró * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1 - RELATÓRIO (Transcrição do relatório da sentença) * I - Relatório “AA, NIF ...39, com residência em Avenida ..., ..., Apartamento ..., ... ..., Gondomar, intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra A... - Companhia de Seguros, S.A., NIPC ...09, com sede em Rua ..., Apartado ..., ... Porto, peticionando que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia global de € 12.436,30 acrescida de juros de mora até efetivo e integral pagamento. Para tal, alegou que no dia 23-07-2022 encontrava-se vigente entre as partes um contrato de seguro do ramo “Multirriscos Habitação” atinente à fração autónoma com a letra “FG”, do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ...03 da União das Freguesias ... e ..., correspondente ao Apartamento ..., sito na Avenida ..., ..., em ..., Gondomar. Mais alegou que no assinalado dia ocorreu um incêndio naquele prédio, o qual afetou a fração segura. Por conta dos danos causados na fração, que afetaram a habitabilidade e segurança do espaço, o Autor e o seu agregado familiar ficaram impossibilitados de residir naquela morada, tendo que recorrer a um alojamento temporário, designadamente o “B... Unipessoal, Lda.”. Mais alegou que esteve privado do uso da fração segura desde o dia do sinistro até ao dia 8 de janeiro de 2023, data em que as obras foram concluídas no seu imóvel. Imputa à Ré a responsabilidade da delonga na concretização de tais obras, pois alega ter dependido do pagamento da indemnização mencionada para a conclusão das mesmas, e que o pagamento desse quantum indemnizatório apenas foi efetuado em dezembro de 2022. Mais invoca que a Ré se atrasou injustificadamente no pagamento de tal indemnização, não obstante toda a colaboração e insistência que o Autor prestou para a averiguação do sinistro e dos custos necessários à reparação. Mais alega que os custos do alojamento ascenderam à quantia de € 9.436,30, mas que a Ré apenas lhe liquidou a quantia de € 821,70 por essas despesas. Além de tais danos, alega que o atraso no pagamento da indemnização lhe causou perturbações emocionais e psicológicas, pelos quais pede uma indemnização de € 3.000,00. Conclui com o pedido formulado. * Citada a Ré, a mesma apresentou contestação. Reconhecendo a existência do contrato, alega que não existe fundamento contratual para o pagamento da quantia assinalada dado que, ao abrigo das cláusulas contratuais e no caso concreto, a indemnização a pagar apenas poderia ter como teto máximo o valor de € 2.315,07 (com dedução de encargos de consumos). Mais alega que o Autor demorou a enviar os orçamentos para a reparação do imóvel, apenas os tendo entregue ao Sr. Perito já em setembro, o que contribuiu para a demora no encerramento do seu processo de sinistro. Alega ainda desconhecer as obras realizadas, a data da contratação das obras e os respetivos prazos de execução, e rejeita a imputação do atraso nas obras a qualquer conduta ou omissão da sua parte. Alega ainda que o Autor recebeu um total de € 1.118,70 pela privação do uso do seu imóvel. Impugna as faturas do alojamento juntas com a petição inicial e as conclusões que o Autor quer retirar de todos os documentos juntos aos autos. Conclui pela improcedência do pedido. * Pelo requerimento de 02-10-2025, o Autor impugnou a factualidade alegada pela Ré com a contestação, e aduziu a sua versão dos factos quanto à dinâmica e timings da sua intervenção junto do Sr. Perito. Impugnou as conclusões que a Ré quer retirar do relatório pericial. * Foi proferido despacho saneador em 09-10-2025. Foi realizada audiência de julgamento, com observância das formalidades legais.” * De seguida, o tribunal proferiu sentença que julgou a ação parcialmente procedente e condenou a ré A... a pagar ao autor AA a quantia de € 1.800,00, a título de compensação por danos não patrimoniais (“o atraso no pagamento da indemnização fixada e a falta de previsão clara e objetiva desse pagamento causou ao Autor um mal-estar emocional e psicológico não irrelevante”), acrescida de juros de mora vincendos desde sentença até efetivo e integral pagamento, absolvendo a Ré do mais que contra si vinha pedido. É desta sentença que vem interposto recurso, pelo autor, que o terminou formulando as seguintes conclusões: I- A Sentença recorrida incorre em erro de julgamento da matéria de facto ao considerar não provadas as despesas de alojamento do Autor, exigindo indevidamente prova do pagamento efetivo. II- A constituição da obrigação indemnizável basta-se com a prova da prestação do serviço de alojamento e da correspondente obrigação de pagamento. III- A decisão recorrida não apreciou adequadamente a responsabilidade contratual autónoma da Ré decorrente da violação dos deveres acessórios do contrato de seguro. IV- O prolongamento da privação do uso da habitação é imputável à Ré, por incumprimento culposo das obrigações de regularização do sinistro. V- A indemnização pelo tempo total da privação do uso pode e deve ser reconhecida com fundamento na responsabilidade contratual da Recorrida, nos termos dos Artigos 762º, nº 2, 798º e 563º do Código Civil. VI- A interpretação do Artigo 17º das Condições Gerais da Apólice feita pelo tribunal a quo viola o sentido literal e teleológico da cobertura de privação do uso da habitação, sendo juridicamente incorreta. VII- O critério indemnizatório adotado pela Ré e validado pela sentença não tem base contratual. VIII- O montante fixado a título de danos não patrimoniais é manifestamente insuficiente face à gravidade dos factos provados. IX- A indemnização deve ser elevada para € 3.000,00 ou para outro valor superior que a Relação considere equitativo. X- Deve ser alterada a repartição das custas, em conformidade com o novo juízo de procedência. IV. PEDIDO Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência: a) Ser alterada a decisão da matéria de facto nos termos expostos, designadamente passando a considerar-se provada a constituição, na esfera jurídica do Autor, da obrigação de pagamento das despesas de alojamento suportadas durante o período de privação do uso da habitação; b) Ser a Ré condenada, a título principal, a indemnizar o Autor pelo valor total das despesas de alojamento, tal como tituladas pelas faturas juntas aos autos, no montante global de € 10.258,00; c) Caso assim não se entenda, e a título meramente subsidiário, ser a Ré condenada a indemnizar o Autor até ao limite contratual da cobertura de privação do uso da habitação, nos termos do Artigo 17º das Condições Gerais da Apólice; d) Ser elevada a indemnização por danos não patrimoniais para € 3.000,00, ou para outro montante que este Venerando Tribunal da Relação considere equitativo; e) Ser revista a repartição das custas, em conformidade com o novo juízo de procedência; f) Ser reconhecida a responsabilidade contratual da Ré/Recorrida pela totalidade do período de privação do uso da habitação, enquanto dano decorrente da violação culposa dos deveres acessórios emergentes do contrato de seguro. Assim se fazendo, Inteira e Sã JUSTIÇA.” * A ré ofereceu resposta, afirmando inexistir fundamento para a alteração da decisão da matéria de facto, invocando que, em qualquer caso, o valor a indemnizar com fundamento no contrato de seguro sempre estaria limitado a 2.315,07 € (5.000,00 €: 365 x 169 dias), deduzido dos encargos a que o recorrente estaria sujeito se o incêndio não tivesse ocorrido e que, entretanto, deixou de suportar e que não se justifica qualquer alteração do montante fixado para indemnização dos danos não patrimoniais. * O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo. Cumpre apreciá-lo. * 2- FUNDAMENTAÇÃO Não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas nas conclusões, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC - é nelas que deve identificar-se o objeto do recurso. No caso, atentas as conclusões acima reproduzidas, importa decidir: 1. Impugnação da matéria de facto, revertendo-se o juízo de prova negativo sobre o facto descrito sob a al. c) dos factos não provados; 2. Identificação do dano de privação do uso como um resultado do incumprimento contratual da ré, para além de consequente ao sinistro, justificando-se a responsabilidade da seguradora com recurso à equidade, na falta de elementos objetivos para a quantificação do dano correspondente a tal privação; 3. Subsidiariamente, o direito do autor a uma indemnização até ao limite contratual da cobertura de privação do uso; 4. Valoração insuficiente dos danos não patrimoniais. * A decisão do objeto do recurso exige que se tenha presente a matéria de facto dada por provada e não provada pelo tribunal recorrido, que se passa a transcrever: “ Factos Provados: 1. Entre o Autor e a Ré foi celebrado o contrato de seguro do ramo Multirriscos Habitação, Modalidade Banco 1..., titulado pela apólice n.º ...30, sendo objeto seguro Parte de Edifício e local de risco Avenida ..., ..., ... ..., vigente no dia 23-07-2022. 2. Das condições gerais de tal contrato, constam as seguintes cláusulas, entre outras: Artigo 2.º - Objecto do contrato O presente contrato garante, nos termos estabelecidos nas respectivas coberturas, as indemnizações devidas por: a) danos nos bens móveis e/ou imóveis designados nas Condições Particulares e destinados exclusivamente a habitação; (…) Artigo 17.º - Privação Temporária da Habitação 1. Em caso de sinistro coberto por esta Apólice, que origine para o Segurado a privação temporária do uso do local arrendado ou ocupado, esta cobertura garante, por sinistro e até 10% do valor seguro para imóvel e/ou conteúdo, no máximo de 5.000,00 euros, o pagamento ao Segurado: a) (…) b) das despesas decorrentes da estadia do Segurado e daqueles que com ele coabitem, em regime de economia comum, em qualquer outro alojamento. 2. O pagamento referido no número anterior será feito mediante a apresentação de documentos comprovativos das despesas efetuadas, deduzindo-se os encargos a que o Segurado estaria sujeito se o sinistro não tivesse ocorrido e que, entretanto, deixou de suportar. 3. O valor da indemnização a pagar ao segurado, deduzidas as despesas com o transporte dos bens seguros, é limitado à quota parte do valor máximo seguro correspondente ao número de dias de efetiva privação do local do risco. (…) Artigo 52.º - Direitos do Tomador do seguro e/ou do Segurado São direitos do Tomador do seguro e/ou do Segurado: (…) c) receber atempadamente, nos termos desta Apólice, as indemnizações, estornos e outras prestações a que o Segurador se encontra obrigado, sem prejuízo do princípio de que o presente contrato não pode, em caso algum, ter efeitos lucrativos; (…) Artigo 55.º - Direitos do Segurado 1. O Segurado adquire o direito de ser devidamente indemnizado nos termos do presente contrato que não pode, em caso algum, ter efeitos lucrativos. 2. A indemnização deve ser paga 30 dias após a data da confirmação da ocorrência do sinistro e das suas causas, circunstâncias e consequências, nos termos dos Art.os 108.º e 110.º destas Condições Gerais, sem prejuízo de pagamentos por conta, sempre que se reconheça que devem ter lugar. Artigo 56.º - Obrigações do Tomador do seguro e/ou do Segurado 1. Em caso de sinistro coberto pelo presente contrato, o Tomador do seguro ou o Segurado obrigam-se a: a) comunicar tal facto, por escrito, ao Segurador, no mais curto prazo de tempo possível, nunca superior a 8 dias a contar do dia da ocorrência ou do dia em que tenha conhecimento da mesma, explicitando as suas circunstâncias, causas eventuais e consequências; (…) c) prestar ao Segurador as informações que este solicite relativas ao sinistro e às suas consequências; (…) Artigo 59.º - Obrigações do Segurador 1. As averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos deverão ser efectuados pelo Segurador com prontidão e diligência, sob pena de este responder por perdas e danos. 2. A indemnização deve ser paga 30 dias após a data da confirmação da ocorrência do sinistro e das suas causas, circunstâncias e consequências, nos termos dos Art.os 108.º e 110.º destas Condições Gerais, sem prejuízo de pagamentos por conta, sempre que se reconheça que devem ter lugar. 3. Se, decorridos 30 dias, o Segurador, de posse de todos os elementos indispensáveis à reparação dos danos ou ao pagamento da indemnização acordada, não tiver realizado essa obrigação, por causa não justificada ou que lhe seja imputável, incorrerá em mora, vencendo a indemnização juros à taxa legal em vigor. 4. O Segurador suportará as despesas efectuadas pelo Segurado para limitação dos danos em caso de sinistro, independentemente dos seus resultados, sempre que sejam razoáveis e proporcionadas e, desde que acrescidas ao valor da indemnização, não ultrapassem o limite do valor seguro, nos termos do Art.º 115.º destas Condições Gerais. Artigo 108.º - Realização da prestação do Segurador 1. O Segurador obriga-se a satisfazer a prestação contratual a quem for devida, após a confirmação da ocorrência do sinistro e das suas causas, circunstâncias e consequências. 2. Para efeito do disposto no número anterior, dependendo das circunstâncias, pode ser necessária a prévia quantificação das consequências do sinistro. 3. A prestação devida pelo Segurador pode ser pecuniária ou não pecuniária. Artigo 110.º - Vencimento do direito à indemnização A obrigação do Segurador vence-se decorridos 30 dias sobre a data do apuramento dos factos a que se refere o Art.º 108.º destas Condições Gerais. 3. A fração segura constitui a residência habitual do Autor e do seu agregado familiar. 4. No dia 23 de julho de 2022, verificou-se um incêndio no prédio mencionado, o qual afetou a fração segura. 5. Em data não concretamente apurada, mas antes do dia 26 de julho, o Autor procedeu à participação de tal sinistro à Ré - Ocorrência nº ...58. 6. Recebida a participação de sinistro, a Ré contratou uma empresa de averiguação que fez deslocar ao local um perito a fim de apurar a causa do sinistro e as suas consequências danosas, deslocação essa ocorrida no dia 28-07-2022. 7. Com tal averiguação, apuraram-se danos no piso flutuante e rodapés do hall de acesso à cozinha e WC social, na instalação elétrica, nas duas portas de acesso à fração e ainda danos por fuligem em toda a fração segura. 8. As obras necessárias à reparação do imóvel passavam pela colocação de portas e chão, pinturas e eletricidade. 9. No seguimento da peritagem mencionada, o Autor ficou de enviar ao Sr. Perito orçamentos para reparação dos danos na fração. 10. A 23 de agosto de 2022 o perito nomeado elaborou e remeteu à Ré um primeiro relatório de averiguação, dando conhecimento de que à data ainda não tinha recebido orçamentos para quantificação de prejuízos 11. Os orçamentos mencionados no ponto 9 foram remetidos pelo Autor ao Sr. Perito em data não concretamente apurada, mas após a elaboração do referido relatório. 12. Em 29 de setembro de 2022 foi elaborado um relatório complementar de averiguação, tendo proposto a regularização dos danos na fração mediante o pagamento de 16.705,25 €, sem IVA. 13. Após o envio dos orçamentos pelo Autor ao Sr. Perito, este instou a Ré por múltiplas ocasiões, designadamente por correio eletrónico, por telefonema e deslocação presencial em loja, com o fito de obter o pagamento das obras para que fossem executadas e o Autor pudesse voltar a habitar a sua casa. 14. Os colaboradores da Ré informaram o Autor de que deveria guardar as faturas das despesas com o alojamento para que no final fosse reembolsado das mesmas, e sempre justificaram que a sua situação estava a ser resolvida e que a demora não o iria prejudicar, pois seria ressarcido por todos os prejuízos relacionados com a demora. 15. No entanto, a Ré não procedia à resolução do problema do Autor, e não eram pagas as obras para que as pudesse mandar realizar. 16. Desde a data do sinistro, e por causa da falta de condições de habitabilidade da fração segura, o Autor, a mulher e os seus dois filhos estiveram alojados num imóvel da “B... Unipessoal, Lda” desde 23-07-2022. 17. Em novembro de 2022, o Autor já tinha enviado à Ré duas faturas de alojamento, uma de 12 de agosto de 2022, no valor de € 2.520,00 e outra de 14 de outubro de 2022, no valor de € 2.098,80. 18. Em novembro de 2022, a Ré enviou ao Autor o descritivo do valor da indemnização por si calculado, tendo fixado a quantia de € 821,70 por danos de privação do uso. 19. Nesse seguimento, o Autor solicitou à Ré esclarecimentos sobre o cálculo do valor da indemnização pelos danos de privação do uso, a que a Ré respondeu por e-mail de 28-11-2022. 20. Para o cálculo da indemnização devida, a Ré apurou o valor de despesa diária com o imóvel de € 3,80 com base numa fatura que lhe foi enviada pelo Autor no montante de € 114,10, dividida por 30 dias. 21. A Ré procedeu ao pagamento ao Autor das seguintes quantias a título de indemnização pelo sinistro, no valor global de € 18.253,82: a. Em 24-10-2022, transferiu a quantia de € 429,87; b. Em 17-11-2022, transferiu a quantia de € 821,70; c. Em 20-12-2022, transferiu a quantia de € 297,00; d. Em 22-12-2022, transferiu a quantia de € 16.705,25. 22. Pela privação do uso, a Ré pagou um total de € 1.118,70 (€ 821,70 + € 297,00). 23. O Autor regressou à sua habitação no dia 8 de janeiro de 2023, após a conclusão das obras. 24. Após janeiro de 2023, e não obstante novas interpelações à Ré por e-mail a partir dessa data, o Autor não obteve mais qualquer comunicação por parte da Ré, designadamente quanto ao pagamento de despesas de alojamento. 25. Por conta do retardamento no pagamento da indemnização mencionada, o Autor sentiu-se desconsiderado, frustrado, injustiçado, angustiado e revoltado; 26. Sentiu grande ansiedade e preocupação por não ter onde residir. 27. Durante o período em que esteve privado de habitar a sua casa - entre a data do sinistro e 08 de janeiro de 2023, o Autor pagou à referida B... Unipessoal, Lda a quantia global de € 10.258,00 (facto aditado em observância do decidido infra). * Factos não provados: A. A deslocação mencionada no ponto 6 ocorreu no dia 26-07-2022. B. Os orçamentos mencionados no ponto 9 foram remetidos pelo Autor ao perito em setembro de 2022. C. (a matéria em causa passou a constar como facto provado, sob o nº 27., em observância do decidido infra). D. O Autor sentiu grande ansiedade e preocupação por ter uma despesa acrescida de alojamento, que se tornava incomportável para o agregado familiar. E. O Autor recorreu de calmantes e ansiolíticos para poder dormir. F. O Autor não tinha capacidade financeira para adiantar e suportar o pagamento das obras sem receber a indemnização da Ré. * Dispõe o art. 640º, nº 1 do CPC, na sua alínea a) que, pretendendo impugnar a decisão sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, o sentido da decisão pretendida e os meios de prova que suportam a alteração, sob pena de rejeição do recurso. No caso, o apelante satisfaz suficientemente tal ónus, pelo que nada obsta a que se aprecie a sua pretensão, também nessa parte. Pretende, concretamente, que se dê por provado o facto avaliado negativamente, constante da al. C) correspondente, isto é, que “Durante o período em que esteve privado de habitar a sua casa - entre a data do sinistro e 08 de janeiro de 2023, o Autor pagou à referida B... Unipessoal, Lda a quantia global de € 10.258,00.” A este propósito, o tribunal deu por provado que, desde a data do sinistro, e por causa da falta de condições de habitabilidade da fração segura, o Autor, a mulher e os seus dois filhos estiveram alojados num imóvel da “B... Unipessoal, Lda”, bem como que as obras acabaram em 8/1/2023, data em que foi possível o regresso do autor á habitação. Também deu por provado que, em novembro de 2022, o Autor já tinha enviado à Ré duas faturas de alojamento, uma de 12 de agosto de 2022, no valor de € 2.520,00 e outra de 14 de outubro de 2022, no valor de € 2.098,80, tendo-lhe a ré respondido, por email de 28/11/22, que o valor indemnizável teria por limite o valor de 5.000,00€ por ano, o que perfazia 13,70€ por dia, do que haveria de ser deduzido um valor correspondente ao poupado pelo autor, por não ocupar a sua casa, valor este calculado em 3,80€ por dia, com base numa fatura enviada pelo próprio autor. Sobre a questão, como vimos, o tribunal entendeu dar por não provado que o autor tivesse suportado qualquer custo com o seu alojamento proporcionado pela “B... Unipessoal, Lda”. A esse propósito, justificou-o nesses termos: “No que toca ao efetivo alojamento do agregado familiar no Porto, tal foi confirmado apenas pela esposa do Autor. Tal depoimento foi o bastante para confirmar as declarações de pate do Autor nesta matéria, não chocando que mais nenhuma outra testemunha tivesse conhecimento exato do alojamento e sua localização (pois não é credível que a família se predispusesse a receber visitas num alojamento que tencionavam ser temporário). Não choca a opção da localização de alojamento no Porto, não só por ser nessa zona que o Autor trabalhava mas, também, por estar em causa um alojamento que teve de ser encontrado imediatamente, por tempo indeterminado e em plena época alta, circunstâncias que restringem fortemente a possibilidade de procura de outras opções. (…) No que toca ao ponto C dos factos dados como provados, o mesmo resulta da total falta de prova para o mesmo. Na verdade, tendo-se demonstrado que o Autor agiu como um homem diligente e preocupado com todo o processo de regularização de sinistro em crise, o seu comportamento sofre um revés nesta matéria, sendo verdadeiramente antagónico face à sua negligência na preservação da prova documental quanto à existência das assinaladas despesas. O Autor não apresentou a este juízo quaisquer recibos de pagamento das quantias assinaladas, alegando até que nem sabe se tem esse tipo de documentos em sua casa. Tal falta de cuidado é ainda mais incoerente quando alega que pagou tais despesas em dinheiro (situação que exigia, evidentemente, ainda maiores cuidados de prova, dado estar em causa despesas mensais na ordem dos € 2.000,00, em dinheiro, sem qualquer prova de pagamento para apresentar à Ré fim de obter o respetivo reembolso). As faturas em si mesmas consistem em documentos contabilísticos, e não em qualquer confissão de dívida. Assim, o Autor não tendo demonstrado nenhum facto além da emissão de faturas, que é por si só insuficiente para aquilatar da constituição de tal dívida na sua esfera jurídica. É que nenhuma testemunha ou outro elemento de prova objetivo foram trazidos a juízo com o fito de demonstrar que a dívida, de facto, se constituiu e mantém por pagar. Por isso, ainda que se tenha provado que o Autor ficou alojado naquele estabelecimento, não só não se demonstrou o pagamento de qualquer quantia como não se demonstrou que se tenha constituído, de facto, qualquer dívida na sua esfera jurídica, ficando o tribunal com sérias dúvidas de que tal permanência se deveu a um qualquer favor de amigo ou outro negócio com o dono de tal alojamento.” As faturas em questão, juntas pelo autor com a p.i., e que invoca para sustentar a pretensão deduzida neste recurso são: - nº 1A2202Z2/4, de 12/8/2022, no valor de 2.377,56€, a acrescer com iva de 142,64€; - nº 1A2202Z2/5, de 14/10/2022, no valor de 1.980,00€, a acrescer com iva de 118,80€; - nº 1A2202Z2/6, de 11/11/2022, no valor de 1.960,00€, a acrescer com iva de 117,60€; - nº 1A2302/1, de 11/01/2023, no valor de 3.360,00€, a acrescer com iva de 201,60€. O tribunal deu ainda por provado (facto nº 17) que, em novembro de 2022, o Autor já tinha enviado à Ré duas faturas de alojamento, uma de 12 de agosto de 2022, no valor de € 2.520,00 e outra de 14 de outubro de 2022, no valor de € 2.098,80, que são as duas primeiras das quatro acima mencionadas, bem como que, em novembro de 2022, a Ré enviou ao Autor o descritivo do valor da indemnização por si calculado, tendo fixado a quantia de € 821,70 por danos de privação do uso. A explicação desse montante consta do documento nº 6 junto com a p.i., no qual a ré, admitindo a reclamação de 4.618,80€ (incluindo iva), correspondente à soma do total das duas primeiras faturas, sustentou perante o autor que o capital previsto para a indemnização por privação de uso era de 5.000,00€ para 365 dias, pelo que, para os 83 dias (até 13 de outubro de 2022) a indemnização devida seria de 1.137,10€. Mas a este valor deveria ser abatido o que o autor poupava por não ocupar a habitação sinistrada (gás e eletricidade), que calculou em 3,80€ por dia, num total de 315,40€. Explicava, assim, que para o período em causa, a indemnização por si devida era de 821,70€ (facto provado nº 18). Perante os elementos acima convocados, podemos considerar, em resumo, que o tribunal se convenceu de que o autor e sua família, após o sinistro e enquanto estiveram privados da sua habitação, foram viver para umas instalações da “B... Unipessoal, Lda”, bem como que considerou tal opção adequada, apesar dos custos envolvidos. Porém, por o autor não ter apresentado recibos ou outra prova com o mesmo significado, não se convenceu de que o autor tivesse pago os valores faturados. E isso por as faturas serem documentos contabilísticos e não comprovativos de pagamento, admitindo - por razões não explicadas - que o autor tivesse vivido ali de favor durante aqueles meses, ou que tivesse feito um negócio diferente com a empresa em questão. Por sua vez, perante as faturas apresentadas, a ré não pôs em causa a sua veracidade, apenas respondeu ao autor que se limitaria a pagar 821,70€, explicando porquê. No âmbito deste processo, todavia, impugnou tais documentos, alegando que as faturas não demonstram o efetivo pagamento, nem a realidade do alojamento. Sendo certo que o autor não apresentou prova documental do pagamento do custo faturado pela B... Unipessoal, Lda”, o que poderia ter feito juntando o(s) recibo(s) de quitação correspondente(s), a questão a decidir é se nos devemos satisfazer com a prova da emissão das faturas em causa, para delas extrair que existiu efetivamente a obrigação correspondente, presumindo de seguida que, por existir, não deixou o autor de a cumprir, tal como alegou. O tribunal entendeu que, tendo o autor sido tão cuidadoso no processo de regularização do sinistro, não se percebe como não conservaria os recibos para os apresentar quando lhos exigissem, para ser indemnizado. Assim, se não há recibos, cabe duvidar de terem ocorrido os pagamentos alegados. E isso implicou ter de admitir que a cedência da habitação proporcionada pela B... Unipessoal, Lda o foi a coberto de qualquer outro negócio, que não o que teria por contrapartida o pagamento do valor faturado. Nesta hipótese, seriam irreais as faturas apresentadas, o que não deve surpreender, segundo o tribunal, por elas não passarem de elementos de contabilidade. Não se pode concordar com esta conclusão. Nem o tribunal, nem a ré, colocam em dúvida que o autor e sua família tenham ido viver temporariamente para uma habitação cedida pela B... Unipessoal, Lda. É inevitável inferir daí que tal situação é de ordem a gerar um custo, como contrapartida desse alojamento. Um custo que foi faturado pela B... Unipessoal, Lda. Qual a razão de especular que esse custo não era real, podendo ser outro o negócio que proporcionou a cedência do alojamento? O tribunal levanta essa hipótese, mas nada refere que tenha resultado da instrução da causa e que seja apto a legitimar essa especulação. A isto acresce que, perante a exibição das primeiras dessas faturas, a seguradora ré não respondeu ao autor que não o indemnizaria pelo valor correspondente, por elas não serem credíveis, ou por não revelarem que o autor fosse efetivamente responsável pelo respetivo pagamento à B... Unipessoal, Lda. Não exigiu então ao autor que demonstrasse, por exibição de recibos, ter pago o preço faturado. Aceitou-o tacitamente, apesar de logo limitar o valor da sua responsabilidade por referência ao contrato de seguro. Por fim, se é certo que as faturas são elementos de lançamento de valores em registos contabilísticos, não pode reduzir-se a isso o seu significado. Com efeito, depois de emitidas, as faturas registam obrigações não só para o destinatário, mas para o próprio emitente, quais sejam a de as inscrever na sua contabilidade, para apuramento de resultados e inerente responsabilidade fiscal, e a de entregar ao fisco o montante de IVA contabilizado. Neste contexto e na falta de qualquer dado de sinal contrário, não é adequado especular que as faturas em questão não traduzam o negócio realmente mantido entre o autor e a B... Unipessoal, Lda. Aliás, repete-se, nada foi oposto pela ré, e nada habilitou o tribunal a concluir que as faturas referidas não eram verdadeiras, que a habitação não foi cedida e ocupada pelo autor - o que o tribunal deu por provado - ou que o preço nelas expresso era irreal, exagerado ou injustificado, não se destinando elas a serem pagas. Por conseguinte, tendo de admitir-se a veracidade das faturas apresentadas pelo autor, tem de presumir-se que ele não pôde deixar de ser responsabilizado pelo respetivo pagamento à B... Unipessoal, Lda. E, a ser assim, é absolutamente natural que, tal como alegou, as tenha pago, apesar de não se ter munido ou de apenas não ter logrado apresentar os correspondentes documentos de quitação. Tal como estabelecem os arts. 349º e 351º do C. Civil, a prova por presunção judicial opera quando o conhecimento de um facto permite ao julgador firmar um facto não conhecido, não demonstrado, mas cuja realidade, pela ordem natural das coisas, pelas regras da experiência, pela normalidade e adequação social dos comportamentos, pode inferir-se daquele que é conhecido; e é admissível quando o é a prova testemunhal. Em qualquer caso, como assinala A. Varela em anotação ao art. 349º do C.Civil, (C. Civil Anotado, vol I., pg. 312) a natural falibilidade da prova por presunção judicial faculta o seu afastamento por simples contraprova. A contraprova, como estabelece o art. 346º do Código Civil consiste numa atividade instrutória tendente a tornar duvidosos os factos que o autor (neste caso) alegou. No caso sub judice, temos por certa a existência de um negócio que se consumou na cedência de uma habitação, entre julho de 2022 e janeiro de 2023, pela B... ao autor; e temos faturas emitidas pela B... relativas ao preço dessa cedência. Das regras de experiência, do normal acontecer e do modelo de adequação social resulta que à emissão de faturas sucede o seu pagamento, pelo destinatário, em tempo oportuno. No caso, cabe presumir que o autor as tenha pago, porquanto delas resulta essa obrigação e é normal que lho tenham exigido. Pelo contrário, a ré limitou-se a invocar o desconhecimento de tal negócio e dos seus termos e a impugnar, também por desconhecimento, que o autor tenha pago o valor das faturas, conforme alegara. Mas nenhum meio de prova foi invocado pela ré, ou referido na sentença, em ordem a sustentar a dúvida sobre a veracidade das referidas faturas e a efetividade do seu pagamento pelo autor, em cumprimento da obrigação que elas titulam. Pelo contrário, perante a exibição das duas primeiras faturas, os serviços da ré de forma alguma puseram em causa que o autor as tenha pago, pois que apenas lhe opuseram a limitação contratual da sua responsabilidade. Jamais lhe manifestaram qualquer reserva quanto à aptidão das faturas para demonstrar o custo que suportava, só o vindo a fazer em sede deste contencioso judicial. Entendemos, assim, que inexiste qualquer fundamento que permita excluir a aptidão probatória das faturas em causa para demonstrar, quer o valor cobrado pela B... ao autor, como contrapartida do alojamento que lhe proporcionou num imóvel seu, quer para não inferir, a partir da sua emissão, que o autor tenha cumprido a obrigação de as pagar. Por todo o exposto, conclui-se pela razão do apelante ao pretender que se dê por provada a matéria constante da al. C) dos factos não provados, que, assim, passará a constar da decisão como facto provado, sob o nº 27. De imediato se anotará, supra, no lugar próprio, esta alteração, com referência a este segmento da decisão. * De seguida, importa atentar nos fundamentos invocados pelo apelante para sustentar a sua pretensão de condenação da ré ao pagamento do valor total das faturas de alojamento, num total de 10.258,00€, a qual de modo algum se afasta do enquadramento jurídico operado na sentença em crise. Com efeito, não está simplesmente em causa o cumprimento do contrato de seguro e o pagamento da indemnização ali prevista para compensação do dano de privação do uso da habitação sinistrada. A esse propósito, o contrato previa, na respetiva cláusula 17ª, que, em caso de sinistro que originasse para o segurado a privação temporária do uso do local arrendado ou ocupado, a ré cobriria, por sinistro e até 10% do valor seguro para imóvel e/ou conteúdo, no máximo de 5.000,00 euros, o pagamento das despesas decorrentes da estadia do segurado e seu agregado, em qualquer outro alojamento, deduzidos os encargos a que ele estaria sujeito se o sinistro não tivesse ocorrido e que, entretanto, deixou de suportar e com limitação à quota parte do valor máximo seguro correspondente ao número de dias de efetiva privação do local do risco. Foi por operação dessa cláusula que a ré calculou a indemnização a pagar ao autor em € 1.118,70 (€821,70 + € 297,00). Tais montantes, como explicado no documento mencionado no item 18 dos factos provados, resultam da divisão do montante máximo da indemnização prevista para a privação do uso (5.000,00€) pelos 365 dias do ano, o que resulta num valor indemnizatório diário de 13,70€. A este valor cabe deduzir o que o autor poupava por não estar a suportar os custos de ocupar a sua habitação. Perante uma fatura de 114,00€ de eletricidade e gás, a proporcionar um custo diário de 3,80€, a ré calculou a indemnização correspondente a 83 dias em 821,70€. E depois, considerando mais 30 dias, pagou mais uma indemnização de 297,00€ (facto nº 22). Todavia, não foi em sede de discussão sobre o cumprimento desta obrigação que foi entendido pelo tribunal a quo que a ré violou as suas obrigações contratuais. Assim, depois de enunciar que do contrato de seguro que integra a causa de pedir desta ação decorrem, para a ré, deveres primários, secundários e acessórios, o tribunal concluiu não se identificar a violação de qualquer dever primário da ré, mas constatou a violação de um dever secundário, consubstanciado por “uma evidente violação do prazo de 30 dias previsto no art. 104.º da Lei do Contrato de Seguro e art. 59.º do contrato de seguro do ramo Multirriscos Habitação outorgado pelas partes.” E isso porquanto, no dia 29-09-2022 estavam apurados todos os elementos da responsabilidade civil, designadamente os danos sofridos pelo Autor, e que eram determinantes para o pagamento da indemnização que lhe era devida. Consequentemente, entendeu o tribunal, em 29-10-2022, a Ré entrou em mora no pagamento das parcelas descritas no ponto 21, al. b) a d), dos factos dados como provados. A violação de um tal dever secundário por mora no pagamento das quantias em questão seria sancionável por via do pagamento de juros de mora, segundo o artigo 59.º, n.º 3, das Condições Gerais do contrato. Porém, por o não ter pedido o autor, nada decidiu o tribunal sobre isso. Porém, para além disso, dispôs também a sentença recorrida que o retardamento do pagamento da indemnização consubstanciou a violação de deveres acessórios da seguradora “já que no seu âmago reside a violação dos princípios e deveres de boa-fé, de lealdade, correção, diligência e lisura exigíveis a qualquer pessoa jurídica, nos termos do art. 762.º, n.º 2, do Código Civil.” Sucessivamente, depois de demonstrar conhecer uma tese nos termos da qual “o retardamento, pelo segurador da realização da prestação indemnizatória a que, por força do contrato de seguro, se vinculou, tange uma violação de um dever principal ou primário de prestar, e não à ofensa de qualquer dever acessório; e que, por essa razão, não se pode atribuir ao segurado outra quantia pelo atraso no não pagamento senão os juros de mora”, o tribunal entendeu acolher a tese contrária, nos termos da qual “a falta de pagamento atempado da indemnização pode se situar no domínio da violação dos deveres acessórios da seguradora; e, por isso, se a indemnização devida não for paga em prazo razoável, incorre a seguradora na obrigação de indemnizar os danos que assim hajam sido causados ao segurado - Ac. do TRG, proc. n.º 205/22.9T8VRL.G1, de 23-11-2023, disponível em www.dgsi.pt.” Foi neste pressuposto que o tribunal concluiu que a ré estava obrigada a indemnizar o autor pelos danos que advieram do atraso na regularização do sinistro. Identificou danos patrimoniais, condenando a ré na respetiva compensação. E nada decidiu quanto a danos não patrimoniais, por não ter dado por provadas as despesas de alojamento que este alegava ter sofrido. Ao contrário do tribunal recorrido e como acima se justificou, entende este tribunal de recurso dever ter-se por adquirido que, a título de despesas de alojamento, entre a data do sinistro e 08 de janeiro de 2023, o Autor suportou um custo de € 10.258,00. Embora se nos afigure que a tese seguida pelo tribunal recorrido sobre a subsunção da atuação da ré à violação de deveres acessórios decorrentes do contrato é a adequada, não cabe discutir aqui essa solução. Com efeito, tal como se enunciou no ac. do TRC de 28/5/2019 (proc. nº 1442/18.0T8CBR.C1), também entendemos que “Estão as seguradoras obrigadas a deveres de averiguação, confirmação e resolução dum sinistro, em prazo razoável, deveres estes que configuram verdadeiros deveres acessórios de conduta, pelo que, quando a indemnização devida não é paga no prazo previsto no contrato (ou, caso este não exista, em prazo razoável), são violados tais deveres acessórios de conduta - que impõem à seguradora o dever de tomar todas as providências necessárias para que a obrigação a seu cargo satisfaça o interesse do segurado/beneficiário na prestação - obrigando tal violação à indemnização pelos danos que assim hajam sido causados ao segurado/beneficiário.” (no mesmo sentido, ac. do STJ de 15/3/2023, proc. nº 27871/19.4T8LSB.L1.S1, em dgsi.pt). Porém, não tendo sido requerida pela ré, recorrida, a ampliação do objeto do recurso, nos termos do art. 636º, nº 1 do CPC, sempre estaria este tribunal impedido de excluir um tal fundamento como causa da obrigação a impor à ré. Assim, o que cumpre agora determinar são os danos patrimoniais suportados pelo autor em resultado do atraso imputável à ré na regularização do sinistro e a indemnização que, a esse propósito, deve ser imposta à ré. No caso, tais danos coincidem com o período pelo qual o autor teve de continuar a suportar custos de alojamento que não teria de suportar se a ré tivesse cumprido atempadamente a sua obrigação contratual. Todavia, cumpre atentar em que, para indemnização da privação do uso da habitação sinistrada, a seguradora procedeu à entrega ao réu do valor de € 1.118,70 (€ 821,70 + € 297,00). Como ajuizou o tribunal recorrido, “no dia 29-09-2022 estava consolidado o apuramento de todos os elementos da responsabilidade civil, designadamente os danos sofridos pelo Autor, e que eram determinantes para o pagamento da indemnização que lhe era devida”. Com efeito, como resultou provado, as obras necessárias à reparação do imóvel passavam pela colocação de portas e chão, pinturas e eletricidade (facto 8) e a 29 de setembro de 2022 foi elaborado um relatório complementar de averiguação, com a proposta de regularização dos danos na fração mediante o pagamento de 16.705,25 €, sem IVA (facto 12). Apesar de o autor instar a ré a pagar, esta “não procedia à resolução do problema do Autor, e não eram pagas as obras para que as pudesse mandar realizar” (facto 15). Em qualquer caso, como também afirmou o tribunal recorrido, a mora da ré na satisfação dessa obrigação apenas se inicia 30 dias depois, isto é, em 29/10/22. Entendemos, portanto, que os custos de alojamento suportados pelo autor, entre 29/10/2022, isto é, 30 dias após a obtenção de todos os elementos necessários para a fixação do valor indemnizatório) e 22/12/2022, data em que foi pago a última parcela da indemnização devida (facto 21,d)), cumprindo então a ré a sua obrigação, num total de 55 dias (e não 84, como defende o apelante), constituem custos que o autor não teria de suportar se tal obrigação tivesse sido oportunamente satisfeita. Considerando que o autor, por um total de 170 dias, pagou à B... a quantia de 10.258,00€, constata-se que tal representa um custo diário de 60,34€ por dia. Uma vez que, como acima se sustentou, a atuação da ré redundou num atraso de 55 dias na satisfação da obrigação que lhe adveio do sinistro, e considerando que esse período representou um custo, para o autor, de 3.318,76€ (60,34€/dia x 55 dias), é esse o valor adequado para a indemnização dos danos resultantes do incumprimento dos deveres contratuais acessórios que a ré incumpriu, ao não agir diligentemente em ordem ao cumprimento das obrigações que, em face do sinistro sofrido no imóvel do autor, lhe advinham do contrato de seguro com ele celebrado. A adequação deste montante justifica-se ainda perante outros dados que é útil recordar. Assim, é certo que, em cumprimento da sua obrigação contratual, a ré já entregou ao autor, para indemnização do dano de privação do uso da habitação sinistrada, o valor de €1.118,70, correspondente ao valor diário calculado nos termos do contrato, por um período de 113 dias, como acima se referiu (113 x 9,90€/dia). Este valor não se confunde com o da indemnização acima referida. Ele resulta de cálculo nos termos do contrato e é devido em cumprimento do contrato de seguro. Diferentemente, o valor de 3.318,76€ é devido a título de indemnização pela violação de deveres acessórios inerentes ao contrato, como supra se referiu e já fora entendido na sentença sob recurso, em termos não impugnados pela ré. Em qualquer caso, o número total de dias assim levado em conta é de 168 dias, o que não transcende o número total de dias (170) em que o autor esteve privado do uso da sua habitação. Assim, é certo que, em absoluto, de modo algum resulta para a ré uma duplicada obrigação de indemnização do dano de privação do uso em relação a qualquer período. Para além disso, sendo esta indemnização devida pela violação de deveres acessórios do contrato e não resultando do cumprimento do contrato, não está sujeita à regra de cálculo fixada na cláusula 17ª desse mesmo contrato. Com efeito, esta regra destina-se ao cálculo da indemnização a pagar pelo sinistro, em função do dano dele resultante - a privação da habitação sinistrada - segundo os termos da cobertura contratada. Diferentemente, a indemnização agora calculada destina-se à compensação dos danos resultantes para o segurado em razão do deficiente cumprimento do contrato, danos esses que não deveriam ocorrer se o mesmo tivesse sido pontualmente cumprido. Procederá, pois, limitadamente, nos termos referidos, a pretensão do apelante, quanto à indemnização dos danos patrimoniais, ficando prejudicadas as demais questões suscitadas quanto ao valor de tal indemnização. * Resta por decidir a questão relativa à quantificação da indemnização pelos danos não patrimoniais, resultantes - também eles - da violação dos mesmos deveres acessórios acima referidos. O tribunal identificou tais danos: “Por conta do retardamento no pagamento da indemnização mencionada, o Autor sentiu-se desconsiderado, frustrado, injustiçado, angustiado e revoltado; Sentiu grande ansiedade e preocupação por não ter onde residir.” (factos 25 e 26). E teve-os por relevantes sob a seguinte justificação: “…o atraso no pagamento da indemnização fixada e a falta de previsão clara e objetiva desse pagamento causou ao Autor um mal-estar emocional e psicológico não irrelevante. Em face dos factos, provou-se o nexo de causalidade entre o atraso no pagamento da dívida para além do prazo fixado, sem previsão de pagamento, e o mal-estar sentido pelo Autor. Tal mal-estar é juridicamente atendível, já que o homem médio, ao ver-se forçado a sair de casa por um evento trágico como o dos autos, sofre particularmente pela falta de previsão concreta e objetiva do regresso a casa, por via do pagamento da indemnização devida pela seguradora e cujo prazo é violado.” Considerou, também, que os mesmos são passíveis de compensação em sede de responsabilidade contratual e no âmbito da violação de deveres acessórios e, bem assim, que a sua concreta gravidade justificava a tutela do direito, tal como exigido pelo art. 496º do C. Civil. No tocante à identificação do grau de culpa a reconhecer na conduta da ré, ponderou: “Ao atrasar-se no pagamento da indemnização, ignorando olimpicamente as insistências do Autor para que tal fosse feito e sabendo da relevância que tal pagamento tinha para a reposição da normalidade da vida do demandante (das quais tomou conhecimento pelas múltiplas insistências do Autor), a Ré atuou com um grau de culpa elevado ao privar o Autor do pagamento da indemnização em causa. A Ré é uma pessoa coletiva, dispondo de fama e almofada financeira que, obviamente, não se compara à de uma pessoa singular, como o Autor.” Por fim, justificando a necessidade de recurso à equidade para a quantificação da compensação a atribuir ao autor a tal título, concluiu pela justeza do montante de 1800,00€. Defende a apelante que esse montante deve ser elevado para 3.000,00€, em razão da gravidade objetiva dos danos e da duração da conduta ilícita. No caso, cumpre atentar não estar em causa o mal-estar emocional e psicológico que seguramente adveio ao autor em resultado do incêndio de que a sua casa foi objeto e que motivou que tivesse de a abandonar, com os demais elementos do seu agregado familiar, durante algum tempo. Diferentemente, o que está em causa é a ansiedade e mal estar sofridos pelo autor por, depois de terminado o prazo de que a ré dispunha para lhe pagar a indemnização destinada ao pagamento das obras de recuperação da sua habitação (30 dias após 29/9/2022) a ré não o ter feito, protelando a situação sem justificação, até 22/12/2022. Considerando todos os elementos acima referidos e que já constavam da decisão recorrida, incluindo o grau de culpa da ré e o período de tempo pelo qual se prolongou, em razão da sua omissão, a situação de sofrimento e ansiedade do autor, entendemos inexistir qualquer razão para a crítica e a alteração da quantia indemnizatório fixada pelo tribunal recorrido, a qual, por isso mesmo, se manterá. Não obterá, portanto, provimento o recurso, nesta parte. * Resta, em suma, na conclusão pelo parcial provimento da presente apelação, alterar a decisão recorrida na parte em que concluiu pela não identificação de danos patrimoniais suportados pelo autor e absolveu a ré do pedido nessa parte, assim se substituindo tal segmento da sentença por outro nos termos do qual se condenará a ré a pagar ao autor, a título de indemnização, por danos patrimoniais, a quantia de 3.318,76€ (três mil trezentos e dezoito euros e setenta e seis cêntimos), a acrescer com juros a contar à taxa anual de 4%, desde a citação até integral pagamento. Em tudo o mais se confirmará a sentença recorrida, com a correspondente improcedência da apelação. As custas, na ação e no recurso, dividir-se-ão entre as partes, na proporção do decaimento. * Sumário (art. 663º, nº 7 do CPC): ..................................................... ..................................................... .................................................... 3 - DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em conceder parcial provimento à presente apelação, em consequência do que, alterando a decisão recorrida na parte em que absolveu a ré do pedido de indemnização por danos patrimoniais, acordam em substituir tal segmento da sentença por outro nos termos do qual condenam a ré a pagar ao autor, a título de indemnização, por danos patrimoniais, a quantia de 3.318,76€ (três mil trezentos e dezoito euros e setenta e seis cêntimos), a acrescer com juros a contar à taxa anual de 4%, desde a citação até integral pagamento. Em tudo o mais confirmam a sentença recorrida, com a correspondente improcedência da apelação. Custas por A. e R, na ação e no recurso, na proporção do decaimento. Registe e notifique. * Porto, 26 de Maio de 2026. Rui Moreira Patrícia Costa Maria Eiró |