Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039097 | ||
| Relator: | ÉLIA SÃO PEDRO | ||
| Descritores: | SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP200604260516083 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 439 - FLS. 47. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se a leitura da sentença for lida por juiz diferente daquele que a elaborou e presidiu à audiência, não ocorre qualquer nulidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório No Tribunal Judicial de Mondim de Basto foram julgados em processo comum e perante tribunal singular, os arguidos B……. e C……, tendo sido proferida a seguinte decisão: Pelo exposto, decide-se julgar a acusação pública parcialmente procedente, por provada e procedentes, por provadas, as acusações particulares e consequentemente: - Condenar a arguida C…… pela prática de um crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. art. 143º,1 do C.P., na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 2,00 e pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo art. 181º do C.P., na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de € 2,00; - Por força do cúmulo jurídico, condenar a arguida C……. na pena única de 110 (cento e dez) dias de multa, à taxa diária de € 2,00, no total de 220,00 (duzentos e vinte euros); Condenar o arguido B…… pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo art. 181º,1 do CP, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de €3,50, no total de €175,00; Absolver o arguido B…… do crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153º,1 do CP; Julgar parcialmente procedentes, por provados os pedidos cíveis deduzidos pelos assistentes e, consequentemente: - Condenar a arguida/demandada C…… a pagar à demandante D…… a quantia de € 200,00, a título de danos patrimoniais sofridos em virtude do criem de ofensas à integridade física; - Condenar a mesma arguida a pagar à demandante D…… a quantia de € 150,00, a título de danos não patrimoniais sofridos em virtude do criem de injúria; - Condenar o arguido/demandado Alfredo a pagar ao demandante/assistente E……, a título de danos não patrimoniais sofridos em virtude dos crimes de injúria, a quantia de €150,00 (…) - Condenar os arguidos nas custas do processo (…) Inconformado com tal decisão, o arguido B……. recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: “1. A sentença sub judicio foi lida por juiz que não esteve na audiência de julgamento, o que põe me causa o princípio da plenitude da audiência; 2. Impondo-se a presença do Juiz Presidente ou de outro dos Juízes que compõem o colectivo e que julgam a causa, na leitura do acórdão, tal facto é, por maioria de razão, aplicada ao julgamento de processos com intervenção de tribunal singular; 3. O juiz que presidiu ao julgamento teria que proceder à leitura da sentença. O julgamento é pois nulo; 4. O arguido foi condenado pela prática de um crime de injúria. No depoimento de algumas testemunhas, arguido e assistente encontravam-se bastante exaltados, tendo o arguido reagido a provocações; 5. Ao caso em apreço deveria ter sido aplicado o estatuído no art. 186º do Cód. Penal. O arguido deveria ter sido dispensado da pena; 6. Estamos perante um caso de retorsão, sendo que a provocação é um elemento essencial; 7. A sentença sub judicio viola o disposto nos artigos 372º,3 (aqui aplicado ao processo comum singular) e 373º,1 do CPP e, por analogia, o art. 654º do CPC, bem como o art. 186º do CP. O MP junto do Tribunal “a quo” respondeu à motivação do recurso, defendendo a sua improcedência e a manutenção integral da sentença recorrida. O Ex.º Procurador-geral adjunto nesta Relação foi de parecer que o recurso não merece provimento. Cumprido o disposto no art. 417º, 2 do CPP, não houve resposta. Colhidos os vistos, procedeu-se à audiência de julgamento com observância do legal formalismo. 2 Fundamentação 2.1 Matéria de facto A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: 1) No dia 3 de Julho de 2004, cerca das 19h30m, em ….., ….., Mondim de Basto, a assistente D……, quando se encontrava dentro da sua residência da lavar louça, ouviu um cabrito berrar bastante alto, tendo-se deslocado até um terreno vedado pelos arguidos, onde se encontrava a arguida C……, a qual, ao vê-la chegar, se lhe dirigiu dizendo-lhe" Sua puta, sua ladra". 2) De seguida, munida de uma vassoura, a arguida C…… atingiu a assistente D…… com a mesma nos braços, nas costas e na cabeça. 3) O assistente E……, que se encontrava na sua residência, ao aperceber-se do sucedido, deslocou-se até ao local, tendo o arguido B……, dirigindo-se-lhe, dito "Seu gatuno, seu trafulha", "seu filho da puta". 4) A arguida C……, ao actuar da forma descrita em 1) e 2), agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito concretizado de molestar a integridade física da assistente, bem como com a intenção de ofender a honra, consideração e dignidade da mesma, denegrindo e prejudicando a sua reputação, sabendo que as expressões proferidas eram ofensivas do bom nome e consideração da assistente e passíveis de serem punidas por lei, não se coibindo ainda assim de as proferir. 5) O arguido B……, ao actuar da forma descrita em 3) e 4), actuou de forma livre, deliberada e consciente, com a intenção de ofender o assistente E…… na sua honra e consideração e dignidade, denegrindo a sua imagem e prejudicando a sua reputação, sabendo que as expressões proferidas eram ofensivas do bom nome e consideração do assistente e passíveis de serem punidas por lei, não se coibindo ainda assim de as proferir. 6) Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 7) As afirmações proferidas pela arguida C…… e pelo arguido B….. foram conhecidas em toda a aldeia, bem como em Mondim de Basto e efectuadas na presença de várias pessoas. 8) Em virtude das expressões proferidas, os assistentes sentiram-se humilhados e desonrados, tendo sentido igualmente vexame, vergonha, angústia e revolta. 9) A assistente D……., em virtude das agressões sofridas e descritas em 2), sentiu vexame e humilhação, tendo tais agressões sido conhecidas em toda a aldeia e em Mondim de Basto. 10) O arguido B…….: -é reformado, auferindo mensalmente a quantia de 635,00 euros a título de pensão de reforma; - vive em casa própria, com a arguida C…….., tendo três filhos maiores, sendo que nenhum deles se encontra a seu cargo; - tem o 3º ano de escolaridade completo; -não tem antecedentes criminais. 11) A arguida C…….: - é doméstica, vive com o arguido B……., não recebendo qualquer rendimento; - Tem a seu cargo um filho incapaz, que recebe a quantia mensal de 150,00 euros a título de pensão de reforma; - tem o 2º ano de escolaridade; - não tem antecedentes criminais. E considerou não provados quaisquer outros factos, designadamente que excedam ou estejam em contradição com a factualidade apurada, nomeadamente que: a) O arguido B……, no dia 3 de Julho de 2004, cerca das 19h30m, em ……, ….., Mondim de Basto, pegou numa pedra e ameaçou o assistente E…… afirmando que "lhe partia os cornos" b) O arguido B……, ao actuar da forma descrita em a), agiu de forma deliberada, livre e consciente, com o propósito concretizado de provocar medo e inquietação no assistente E….. . c) A assistente D…….., na sequência das agressões, sofreu diversas equimoses na cabeça, nas costas e nos membros superiores, tendo sofrido dores. d) O assistente E……., com a expressão descrita em 4), sentiu inquietação, medo e receio do arguido, tornando-se uma pessoa receosa devido à possibilidade deste concretizar os seus intentos de o agredir, tendo a expressão descrita provocado escândalo em toda a aldeia. 2.2 Matéria de direito São apenas duas as questões levantadas no presente recurso, versando exclusivamente matéria de direito: i) violação do princípio da plenitude da audiência e ii) não aplicação do instituto da dispensa de pena, previsto no art. 186º do Código Penal. i) Violação do princípio da plenitude da audiência Entende o recorrente que foi violado o princípio da plenitude da audiência, em virtude da sentença ter sido lida por juiz diferente daquele que a elaborou e que presidira à audiência de discussão e julgamento. A seu ver, tal ocorrência viola o disposto nos artigos 372º, 3 e 373º, 1 do C. P. Penal e, por analogia, o disposto no artigo 654º do C. P. Civil. O M.P. na 1ª instância e o Ex.º Procurador-geral Adjunto nesta Relação defendem que tal ocorrência não configura qualquer nulidade. Quando muito, seria uma mera irregularidade, a arguir no próprio acto e que, não tendo sido arguida, se sanou por falta de arguição (art. 123º do CPP). Julgamos também que o recorrente não tem razão. As nulidades em processo penal são taxativas, isto é, vigora o “princípio da legalidade” – art. 118º, 1 do CPP. Por isso, a violação ou a inobservância das disposições da lei processual penal só determina a nulidade do acto, quando esta for expressamente cominada na lei; caso contrário, tal violação configura uma mera irregularidade – art. 118º, 2 CPP. O acto processual em causa - leitura da sentença por juiz diferente daquele que a elaborou e assinou - não é cominado com nulidade nos artigos 119º e 120º do CPP (relativos às nulidades insanáveis e dependentes de arguição), nem existe qualquer disposição legal que expressa e especialmente se lhe refira. A conclusão que se impõe é, assim, a de que tal ocorrência processual constitui mera irregularidade (art. 123º do CPP). Dado que a mesma não foi arguida pelo interessado, no próprio acto, sanou-se por falta de arguição tempestiva. Diga-se ainda que a argumentação do arguido é, a nosso ver, deslocada. Na verdade, invoca o princípio da plenitude da audiência, fazendo apelo (por analogia) ao art. 654º do C. P. Civil. Ora, tal princípio foi aqui respeitado, pois a decisão foi proferida (e assinada) pelo juiz que efectuou o julgamento. Se atentarmos no disposto no art. 372º, 2 do CPP, notamos que aí se diz que a sentença é assinada por todos os juízes e pelos jurados. Este artigo deve interpretar-se como estando a referir-se a todos os juízes que estiveram presentes no julgamento. No processo civil, vigora idêntico regime (art. 654º,1 do CPC): só quem tenha assistido à audiência final, pode intervir na decisão da matéria de facto. A plenitude da assistência é, assim, condição indispensável para a decisão da matéria de facto. No processo penal, onde há sempre identidade entre o julgamento da matéria de facto e da matéria de direito, o princípio da plenitude da assistência abrange também a fase da decisão da matéria de direito, ou seja, a sentença tem que ser proferida por quem efectuou o julgamento: só pode decidir o juiz que assistiu ao julgamento. No caso dos autos este princípio não foi beliscado. Quem elaborou e assinou a sentença foi o juiz que presidiu à audiência de discussão e julgamento. A leitura da sentença destina-se a dar-lhe publicidade – equivale à sua notificação aos sujeitos processuais, através de uma forma solene (art. 372º, 4 do CPP) – e, por isso, a referida leitura por juiz diverso daquele que a elaborou, não viola o princípio da plenitude da audiência. Improcede, deste modo, a arguida nulidade. ii) dispensa da pena O arguido defende ainda que, no caso dos autos, deveria ter-lhe sido aplicado o regime previsto no artigo 186º do C. Penal (dispensa de pena). Na verdade, adianta, foi condenado pela prática de um crime de injúrias, tendo o arguido reagido a provocações. Assim, estar-se-ia perante um caso de “retorsão, sendo que a provocação é elemento essencial”. As razões que levam o arguido a pugnar pela aplicação do regime previsto no art. 186 do C. Penal (dispensa de pena) são manifestamente improcedentes, pois não assentam em factos dados como provados na sentença, nem o mesmo impugnou a matéria de facto. O que o arguido invoca para fundamentar a sua pretensão, não são os factos dados como assentes na decisão recorrida, mas um passo da motivação da matéria de facto (fls. 177), onde se refere: “… as versões apresentadas pelos arguidos, que negaram in totum os factos imputados, não foi de molde a convencer o Tribunal atenta a prova produzida, asseverando que nunca reagiram as “provocações” dos assistentes, não obstante reconhecerem que as suas relações com os mesmos são já deveras complicadas há bastante tempo”. Ora, como decorre claramente da referida passagem, o julgador acabou por considerar que o arguido proferiu as expressões constantes do ponto 3 dos factos provados, sem que tenha havido qualquer provocação (“O assistente E……, que se encontrava na sua residência, ao aperceber-se do sucedido, deslocou-se até ao local, tendo o arguido B……, dirigindo-se-lhe, dito "Seu gatuno, seu trafulha", "seu filho da puta" - ponto 3 dos factos provados). As circunstâncias dadas como provadas não configuram qualquer provocação ou reciprocidade de actuações entre assistente e arguido, pelo que não faz sentido falar em provocação ou numa conduta ilícita ou repreensível do ofendido. Daí que o recurso não mereça provimento, também quanto a esta questão. 3. Decisão Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em negar provimento ao recurso e, consequentemente, manter a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC. Porto, 26 de Abril de 2006 Èlia Costa de Mendonça São Pedro António Augusto de Carvalho António Guerra Banha |