Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130350
Nº Convencional: JTRP00001226
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: ACIDENTE DE VIAçãO
RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMISSARIO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMITENTE
PRESUNçãO DE CULPA
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
CALCULO DA INDEMNIZAçãO
Nº do Documento: RP199109259130350
Data do Acordão: 09/25/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE LIMA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART503 N3 ART562 ART564 ART566 N3.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1983/04/14 IN BMJ N326 PAG302.
AC STJ DE 1985/12/17 IN BMJ N352 PAG329.
AC STJ DE 1986/05/06 IN BMJ N357 PAG358.
AC STJ DE 1986/06/17 IN BMJ N358 PAG506.
AC STJ DE 1986/10/02 IN BMJ N360 PAG556.
Sumário: I - A doutrina firmada pelo Assento n. 1/83, do S. T. J., de 14 de Abril, abrange necessariamente a aplicação da presunção legal estabelecida na primeira parte do n. 3 do art. 503, do Cod. Civil, quando se trate da colisão de veiculos, não sendo licito considera-la unicamente aplicavel a outros casos que não os de colisão.
II - Não tendo sido elidida tal presunção legal, ha que concluir que o acidente de viação se produziu por culpa do condutor, resultando a responsabilidade do comitente, imediata e solidariamente com a do comissario, da culpa presumida que onera este.
III - O mero condutor por conta de outrem não responde pelo risco, mas so por culpa, presumindo-se esta, salvo prova em contrario.
IV - As tabelas financeiras que vem sendo usadas para o calculo de um capital necessario a formação de uma renda periodica correspondente a perda de ganho sofrida pelo agregado familiar do sinistrado não podem prever as realidades multimodas da vida, para mais em horizonte longinquo (coeficiente de desvalorização da moeda, flutuação dos salarios, taxas de juro dos depositos, etc.) pelo que, sem desconhecer o papel auxiliar dessas tabelas, o julgador tera que pautar-se, em ultima analise, pelas regras do prudente arbitrio.
Reclamações: