Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000018 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO TRANSACÇÃO CONTRATO FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA COMPENSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199102190124252 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 00000000 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/19/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV867 ART1714 ART1718. CPC39 ART305. CCIV66 ART1038 A ART1057 ART1093 N1 A. CPC67 ART294 ART300. | ||
| Sumário: | I - Numa transacção homologada judicialmente, as obrigações assumidas pelas partes são apenas aquelas que constam da respectiva acta ou termo, pois a transacção, como contrato que e, esta sujeita a disciplina dos contratos. II - Assim, se em transacção judicialmente homologada foi acordado que as partes se obrigavam a por termo ao arrendamento apenas em 30/09/89, devendo nessa data os inquilinos entregar ao senhorio o predio lesado, não e possivel aqueles, em outra acção que este lhes propos, antes da mencionada data, para exigir, alem do mais, o pagamento das rendas em divida, deduzirem a excepção de compensação invocando em seu favor o credito de indemnização devida pela desocupação do imovel. | ||
| Reclamações: | |||