Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO VENADE | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE GERENTES PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20241010216/23.1T8PVZ-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O credor tem legitimidade para instaurar isoladamente ação de responsabilização contra os gerentes de empresa insolvente, ao abrigo do disposto 79.º, do C. S. C.. II - O artigo 82.º, n.º 2, b), do C. I. R. E. impede a atuação isolada de credor que pede indemnização aos gerentes ao abrigo do disposto no artigo 78.º, do C. S. C.. III - Tendo o credor intentado ação de responsabilização dos gerentes de empresa insolvente, ao abrigo do disposto no artigo 79.º, do C. S. C. e decidindo-se que não tinha legitimidade para o fazer, por força daquele artigo 82.º, n.º 2, b), do C. I. R. E., na contabilização do prazo de prescrição que já se tinha iniciado, deve considerar-se que: i) Tal decisão e correspondente entendimento jurídico não é imputável ao Autor/credor, o que implica a aplicação do disposto no artigo 327.º, n.º 3, do C. C.. ii) Esse mesmo entendimento jurídico deve ser entendido como motivo de força maior, implicando a aplicação do disposto no artigo 321.º, n.º 1, do C. C.. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 216/23.1T8PVZ-A.P1.
João Venade. Aristides Rodrigues de Almeida. Paulo Dias da Silva. * 1). Relatório. A..., Lda., com sede na Rua ..., ..., Vila Nova de Famalicão propôs contra AA e BB, residentes na Rua ..., Matosinhos Ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, pedindo que os Réus sejam condenados a pagar à Autora, a título de indemnização, o montante de 99.542,06 EUR, acrescido dos juros que, sobre a quantia de 85.978,64€, se venceram a partir da presente data até efetivo e integral pagamento. Alega, em síntese, que: . os Réus eram os únicos sócios da sociedade, B..., Lda.», sendo que, em 31/05/2011, foi registada renúncia à gerência do Réu marido, permanecendo na gerência a Ré mulher, até à sua declaração de insolvência, ocorrida em 16/03/2012; . entregou a «B...…», por encomenda dos Réus, bens e mercadorias, pelo preço global de 85.978,64 EUR, a pagar a pronto, fornecidas entre 30/04/2010 e 24/02/2012; . em 05/03/2012 as instalações de «B......» estavam fechadas; . a Autora deu então entrada de procedimento cautelar de arresto, tendo sido ordenado a apreensão dos bens que viessem a ser encontrados nas instalações; . quando se aprestava para arrestar os bens, «B...…» requereu a insolvência, a qual veio a ser declarada em 16/3/2012 no processo nº 262/12.0TYVNG a correr termos no 1.º Juízo do T. J. de Comércio de V. N. Gaia.; . aí reclamou o seu crédito, em 18/04/2012, no montante de 99.542,06 EUR; . encerrada a liquidação do ativo da massa insolvente, por despacho de 11/10/2012, a Autora não recebeu qualquer quantia para satisfação, ainda que parcial, do aludido crédito; . no decurso da primeira quinzena de março de 2012, os Réus retiraram do interior das instalações de «B...…», para local incerto, mercadorias, material, máquinas e mobiliário, deixando a empresa esvaziada de todo o seu património; . a A. I. apenas logrou apreender os bens móveis descritos no auto elaborado em 26/04/2016, avaliados em 4.975 EUR e vendidos por 8.500 EUR; . os Réus fizeram desaparecer património da sociedade em valor não inferior a 50.000 EUR; . cabia igualmente aos Réus, na qualidade de gerentes, apresentar a empresa à insolvência a tempo de evitarem o agravamento da capacidade financeira da sociedade, o que não fizeram, sendo que desde 2007 que tinham consciência que o passivo de «B...…» era superior ao seu ativo; . da sentença de qualificação de insolvência, resulta que, pelo menos desde 2008, há um incumprimento de obrigações revelador da impossibilidade de «B...…» satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações; . assim, se os Réus não criaram a situação de insolvência, pelo menos agravaram-na muito, na medida em que o incumprimento do dever de tempestiva apresentação à insolvência frustrou a viabilidade económica de «B...…»; . tendo verificado que a totalidade do capital social se encontrava perdido, já desde o ano de 2007, os Réus deveriam ter convocado de imediato a Assembleia-Geral, a fim de tomarem as medidas julgadas convenientes (art.º 35 do CSC), designadamente, o reforço do capital social, ou a apresentação da mesma a insolvência; . resultou ainda provado na qualificação de insolvência que «a contabilidade da indicada sociedade não refletia a sua realidade económico-financeira, desde logo porque o seu ativo era inferior ao alegado, tal como o saldo de caixa, o que resultava em prejuízo da situação patrimonial e financeira da insolvente», tendo-se concluído que BB, enquanto gerente da devedora, atuou com culpa grave, pois, de modo não justificado, violou o dever legal de manter a contabilidade da sociedade organizada ou de não manter uma contabilidade fictícia ou com irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira da devedora…”; . todos os factos praticados pelos Réus causaram os prejuízos sofridos pela Autora, ou pelo menos contribuíram de modo determinante para a impossibilidade desta satisfazer o seu crédito à custa do património de «B...... .»; . está em causa nos autos a responsabilidade dos gerentes de uma sociedade perante os credores desta, tal como está contemplada nos artigos 78.º, n.º 1 e 79, n.º 1, ambos do C. S. C.. * Citados os Réus, os mesmos contestaram arguindo, no que releva para o presente recurso, que o direito dos Autores está prescrito, nos termos do artigo 174.º, n.º 2, do C. S. C.. * Notificado para o efeito, a Autora menciona sobre a prescrição que: . é certo que teve conhecimento do direito que lhe assiste e dos responsáveis pelo ressarcimento dos seus danos em maio de 2012; mas . em 23/01/2013, intentou contra os réus ação de responsabilidade civil sob a forma de regime processual experimental, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 108/2006, a qual correu termos, sob o nº 517/13.7TBMTS, pelo Juiz 5 do Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim; . os Réus foram citados em fevereiro de 2013; . essa ação terminou com a absolvição dos mesmos réus da instância, por decisão de 07/10/2021; . instaurada a ação, o prazo de prescrição que esteja a correr interrompe-se por mero efeito da instauração da ação, logo que decorram cinco dias; . verificada a interrupção, o prazo computado até ao facto interruptivo é totalmente inutilizado, reiniciando-se a sua contagem após o termo do efeito interruptivo; . assim, ocorreu a interrupção dos prazos de prescrição entre 28/01/2013 – cinco dias após a instauração da ação - e 07/10/2021 - data da extinção da instância, pelo que só a partir daqui se inicia nova contagem do prazo de prescrição; . não decorreu sequer um ano entre a declaração de insolvência – 16/03/2012 - e a data da interrupção do prazo de prescrição, em 28/01/2013, pelo que, até aqui, não havia decorrido o prazo prescricional invocado; . do mesmo modo que entre a data do termo do efeito interruptivo - 07/10/2021 - até à data da citação dos réus para a presente ação - 06/03/2023 - passou apenas um ano e cinco meses, pelo que, também por aqui, não decorreu qualquer dos prazos prescricionais. * Em 13/07/07/2023 profere-se despacho no sentido de a Autora alegar e comprovar nos autos que o processo de insolvência de «B...…» se encontra encerrado a fim de se aferir da legitimidade da mesma Autora em intentar a presente ação. A Autora respondeu, mencionando que a data do despacho de encerramento do processo de insolvência de «B...…», é de 16/03/2022, transitado em julgado em 05/04/2022, juntando a competente certidão. * Em sede de despacho saneador, a invocada exceção de prescrição é julgada improcedente, em síntese, pelo seguinte motivo: «O prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido – art. 306º, nº 1, 1º parágrafo, do C. Civil – e interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente, sendo equiparado à citação ou notificação, para efeitos do art. 323º do C. Civil, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do ato àquele contra quem o direito pode ser exercido nºs 1 e 4 do citado artigo. Ora, conforme resulta do despacho proferido a 13.7.2023, o pressuposto para que a A tenha legitimidade para a propositura da presente ação, é o encerramento do processo de insolvência da sociedade de que os RR são os únicos sócios, data essa que é igualmente relevante para a apreciação da exceção de prescrição. Da certidão junta aos autos resulta que, a sociedade B..., de que os RR são os únicos sócios, foi apresentada a insolvência a 29.02.2012, foi declarada insolvente por sentença transitada em julgado em 09.05.2012, tendo o despacho de encerramento sido proferido em 16.03.2022 e transitado em julgado em 05.04.2022. Em face do disposto no artigo 306º do CC, o prazo de prescrição só começa a correr quando o direito puder ser exercido, pelo que tal prazo não correu entre a data da declaração de insolvência da sociedade devedora e o transito em julgado da decisão de encerramento de tal processo de insolvência, pois, conforme referido, é facto constitutivo do direito de a A poder agir judicialmente contra os RR, o encerramento do processo de insolvência. Tendo o despacho de encerramento sido proferido em 16.03.2022 e transitado em julgado em 05.04.2022 e a presente ação instaurada a 04.2.2023, não se verifica decorrido nenhum dos prazos prescricionais invocados, ou seja, nem o de cinco anos, pelo que necessariamente também não o de 3 anos.». * Inconformados com a decisão proferida sobre a prescrição, recorrem os Réus, formulando as seguintes conclusões: «I Na presente acção os recorridos peticionam a condenação dos RR. no pagamento de uma indemnização com fundamento na declaração da insolvência da sociedade B..., LDA. na qual foi declarada a insolvência culposa com afectação da Ré por violação de um conjunto de deveres legais, nomeadamente o dever de apresentação à insolvência. II Admitindo-se que estamos no domínio do disposto nos artigos 78º e 79º do Código das Sociedades Comerciais, o artigo 174º nº 2 desse código, prescreve uma prescrição de cinco anos. III Os factos alegados pelos recorridos podem configurar em abstracto a prática pela Ré do crime previsto e punido pelo artigo 287º nº 2 do Código Penal que prevê uma pena de prisão até cinco anos especialmente atenuada. IV Por aplicação do disposto no artigo 73º do C. Penal a atenuação especial reduz a pena aplicável ao limite máximo de três anos e quatro meses, pelo que o prazo de prescrição do procedimento criminal é de cinco anos. V O prazo de prescrição do procedimento criminal em caso de insolvência dolosa inicia-se na data em que foi proferida a sentença judicial que declarou a insolvência da B..., LDA. . VI A sentença que declarou a insolvência da B..., LDA. ocorreu em 16/3/2012. VII Já decorreu há muito o prazo de prescrição do procedimento criminal de cinco anos, concretamente o dies ad quem ocorreu em 16/3/2017. A douta decisão a quo não observou o disposto nos artigos 227º nº 2, 73º e 118º do C.Penal.» Termina pedindo que seja revogada a decisão, com a sua absolvição por proceder a exceção perentória da prescrição. * Não foram apresentadas contra-alegações. * A questão a decidir é saber se está prescrito o direito da Autora. * 2). Fundamentação. 2.1). De facto. Dá-se por reproduzido o que consta do relatório que antecede, sem prejuízo da menção a outros factos que resultem dos autos, mormente sustentados em documentos. * 2.2). Do mérito do recurso. O que importa analisar no presente recurso encontra-se bem definido, seja pelo tribunal, seja pelos recorrentes: saber se o concreto direito da Autora está prescrito. Esse direito assenta na responsabilização dos Réus, enquanto gerentes da empresa «B...…» que, na perspetiva da mesma Autora, exerceram esses cargos de modo a prejudicá-la enquanto credora. Afigura-se que a pretensão da Autora foi analisada tendo por base o disposto no artigo 78.º, nºs. 1 e 4, do C. S. C., que dispõe que: «1. Os gerentes ou administradores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à proteção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respetivos créditos. 4 - No caso de falência da sociedade, os direitos dos credores podem ser exercidos, durante o processo de falência, pela administração da massa falida.». Pensamos que esta é uma das bases legais que sustenta o pedido da Autora (a outra, pelo menos por referência explícita ao mesmo, é a do artigo 79.º, do C. S. C.); ou seja, por a Autora entender que os gerentes de «B...….», aqui Réus, não cumpriram com regras legais que também se destinarão à proteção dos credores da sociedade, nomeadamente com a proteção do património da devedora, pede que seja ressarcida dos prejuízos que alega ter sofrido por causa dessa conduta. Nos termos do artigo 174.º, n.º 2, do C. S. C., «prescrevem no prazo de cinco anos, a partir do momento referido na alínea b) do número anterior, os direitos dos sócios e de terceiros, por responsabilidade para com eles de fundadores, gerentes, administradores, membros do conselho fiscal ou do conselho geral e de supervisão, liquidatários, revisores oficiais de contas, bem como de sócios, nos casos previstos nos artigos 82.º e 83.º». O momento referido na alínea b) do n.º 1 é o termo da conduta dolosa ou culposa do fundador, do gerente, administrador, membro do conselho fiscal ou do conselho geral e de supervisão, revisor ou liquidatário ou a sua revelação, se aquela houver sido ocultada, e a produção do dano, sem necessidade de que este se tenha integralmente verificado, relativamente à obrigação de indemnizar a sociedade. Para nós, é este o prazo de prescrição em causa: cinco anos a contar do fim da conduta dos gerentes e da produção do dano, ou seja, se quando a conduta cessa já há dano, ainda que não esteja integralmente verificado, o prazo inicia-se no fim daquela mesma conduta; se ainda não há revelação do dano, o prazo inicia-se quando o mesmo se verifica, ainda que não na íntegra (só com a produção de dano é que o lesado se poderá aperceber que há uma atuação ilícita). O fim da conduta dos gerentes ocorre, atento o disposto no artigo 81.º, n.º 1, do C. I. R. E., com a declaração de insolvência: «Sem prejuízo do disposto no título X, a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência.». Cessando a possibilidade de os gerentes administrarem a empresa, a sua conduta, eventualmente ilícita, também cessa nesse momento; ao invés, iniciar-se-ia (já se demonstrando que houve dano) em tal momento o início do prazo de prescrição de cinco anos. Na situação em análise, tendo a insolvência sido decretada em 16/03/2012, transitada em 09/05/2012 (certidão junta em 28/07/2023 nos autos principais), seria a partir desta última data que se deveria contar o início do prazo em questão. Claramente esse prazo já tinha decorrido quando a presente ação foi intentada, em 03/02/2023; importa, no entanto, aferir como se contabiliza em concreto o prazo de prescrição e se ocorreu algum obstáculo que impeça que a prescrição do direito da Autora. Como vimos, a decisão recorrida assenta o raciocínio para considerar que não ocorreu a prescrição no seguinte: . face ao disposto no artigo 306.º, do C. C., o prazo de prescrição só começa a correr quando o direito puder ser exercido; . o prazo não correu entre a data da declaração de insolvência da sociedade devedora e o trânsito em julgado da decisão de encerramento de tal processo de insolvência, pois é facto constitutivo do direito de a Autora poder agir judicialmente contra os Réus o encerramento do processo de insolvência. Remete-se também para o despacho destes autos de 13/07/2023 onde se menciona que: . em anterior processo, onde a Autora também pedia esta indemnização (processo n.º 517/13.7TBMTS), ocorreu absolvição da instância dos Réus por se entender que, na pendência do processo de insolvência, a indemnização apenas podia ser peticionada pela administradora do referido processo; . por isso, nos presentes autos, importa saber se o processo de insolvência está encerrado, também para aferir da exceção de prescrição. Naqueles autos 517/13.7TBMTS, do juízo central cível da Póvoa de Varzim, juiz 5, que foram intentados em 23/01/2013, com citação dos Réus em 01/03/2013 e em que aquela decisão de absolvição de instância, proferida em 05/10/2021, transitou em julgado em 10/11/2021 (certidão junta em 21/06/2023), temos que: . Autora e Réus são os mesmos; . a causa de pedir é a mesma, sustentada nos seguintes factos: a). forneceu mercadorias que não foram pagas, tendo as mesmas datas das indicadas na petição inicial dos presentes autos; b). no decurso da primeira quinzena de março de 2012, os Réus retiraram do interior das instalações da B..., para local incerto, mercadorias, material, máquinas e mobiliário, deixando a empresa sem possibilidade de cumprir com as suas obrigações; c). desde 2007 que sabiam que o passivo da empresa era superior ao ativo; d). não convocaram Assembleia-Geral, a fim de tomarem as medidas julgadas convenientes (art.º 35 do CSC), designadamente, o reforço do capital social, ou a apresentação da empresa a insolvência; . o pedido é exatamente o mesmo. Na presente ação, em termos de alegação de factos, há algumas ligeiras diferenças, a saber: . concretiza-se que os Réus fizeram desaparecer património da sociedade em valor não inferior a 50.000 EUR; . desde 2008 que a empresa B... estava insolvente; . a contabilidade da empresa não refletia a sua realidade económico-financeira, tendo a Ré, enquanto gerente da devedora, sido considerada no incidente de qualificação da insolvência, como atuando com culpa grave, pois violou o dever legal de manter a contabilidade da sociedade organizada ou de não manter uma contabilidade fictícia ou com irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira da devedora… . Se se ler a fundamentação da decisão de absolvição de instância dos também ali Réus naquela ação 517/13.7TBMTS. percebe-se que a mesma assenta no teor do disposto no artigo 82.º, n.º 2, b), do C. I. R. E., ponderando a redação vigente quando essa mesma ação foi intentada, o qual dispunha que: 2 - Durante a pendência do processo de insolvência, o administrador da insolvência tem exclusiva legitimidade para propor e fazer seguir: b) As ações destinadas à indemnização dos prejuízos causados à generalidade dos credores da insolvência pela diminuição do património integrante da massa insolvente, tanto anteriormente como posteriormente à declaração de insolvência;». Face a tal disposição, o tribunal entendeu então que a Autora não tinha legitimidade para propor a ação, durante a pendência do processo de insolvência, legitimidade que pertencia em exclusivo ao administrador de insolvência. Nos presentes autos, o tribunal entendeu que, como a Autora só podia propor a presente ação depois do encerramento do processo de insolvência, o que ocorreu em 16/03/2022 e tendo a ação sido instaurada a 04/02/2023, não tinha decorrido o prazo de prescrição de cinco anos pois, nos termos do artigo 306.º, do C. C., só quando o direito pudesse ser exercido é que se iniciava a sua contagem. Vejamos então.[1] Para nós, quando a Autora propõe quer a presente ação quer a anterior onde foi decidido absolver da instância os Réus, não está a exercer o direito ao abrigo do disposto no artigo 78.º, do C. S. C.. Na verdade, entendendo o credor/Autora que já desde 2007 ou 2008, a empresa «B...…» estava insolvente, tal significa que, quando efetuou os seus fornecimentos (entre 30/04/2010 e 24/02/2012), a empresa não estava em condições de poder cumprir a sua obrigação de pagamento. Assim, não deveria a mesma empresa ter solicitado tais fornecimentos pois já não tinha capacidade para os pagar; ou, noutra perspetiva, se a empresa tivesse cumprido o seu dever de se apresentar à insolvência (artigos 18.º, n.º 1 e 19.º, do C. I. R. E.), a credora/Autora não teria fornecido os bens, não tendo o prejuízo derivado do não pagamento desse fornecimento. Dispõe o artigo 79.º, do C. S. C. que: «1 - Os gerentes ou administradores respondem também, nos termos gerais, para com os sócios e terceiros pelos danos que diretamente lhes causarem no exercício das suas funções. 2 - Aos direitos de indemnização previstos neste artigo é aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 72.º, no artigo 73.º e no n.º 1 do artigo 74.º.». Como consta do n.º 1, estão em causa danos diretamente causados pelos gerentes da empresa e não os danos que sejam indiretamente causados aos credores por o património da empresa se ter tornado insuficiente, estando estes regulados no artigo 78.º, n.º 1, do mesmo C. S. C.. E a distinção é feita tendo por base o que se define por antigos credores e novos credores. Aqueles são os que já eram credores quando se entende que a empresa já estava insolvente, quando já se devia ter apresentado à insolvência; os novos credores, ao contrário, são aqueles cujos créditos se constituíram depois do momento em que a empresa se deveria ter apresentado à insolvência. Ora, com esta distinção, percebe-se o motivo da aplicação diferenciada dos artigos 78.º e 79.º, do C. S. C.: . para os antigos credores, é importante que o património da empresa devedora seja bem gerido de modo a que o seu fornecimento, efetuado numa altura em que a devedora tinha capacidade para pagar o preço, não venha a ficar sem a contrapartida do recebimento desse mesmo preço por incúria na gestão da empresa. Se a empresa, como é o caso, ficar insolvente, é através da falta de património da mesma que se gera o dano ao credor. Daí que o dano é indireto – por causa da falta de património da devedora, a credora sofre um prejuízo, também no seu património -; . para os novos credores, não é a falta de património que diretamente lhes causa o prejuízo; é a aferição de que, caso soubessem que a empresa estava insolvente (por, a título de exemplo, a empresa se ter apresentado a essa mesma insolvência, assim o dando a conhecer aos credores), não teriam fornecido os bens, logo o seu prejuízo equivale ao valor dos fornecimentos. A empresa até pode ter património mas não é a sua insuficiência que legitima o direito a uma indemnização. Note-se que, em matéria que extravasa o presente recurso, o cálculo das duas indemnizações é diverso; para os antigos credores terá de calcular-se quanto é que a falta de património da devedora contribui para o prejuízo da credora, tudo dependendo do património que subsistir na insolvente; para os novos credores, o prejuízo corresponde ao valor do que foi fornecido e que não deveria ter sido. Deste modo, atendendo às datas dos fornecimentos (entre 30/04/2010 e 24/02/2012) e a data que a Autora considera como estando a empresa «B... insolvente (2008), é a Autora uma nova credora daquela empresa. Assim, ao propor as duas ações, estava a fazer uso do disposto no artigo 79.º, do C. S. C.. Naturalmente que alega a violação de regras legais pela devedora mas também estas podem sustentar este pedido de indemnização ao abrigo deste normativo (os gerentes ou administradores respondem também, nos termos gerais, para com os sócios e terceiros pelos danos que diretamente lhes causarem no exercício das suas funções), por força desta remissão para os «termos gerais» que, no caso, é feita para o artigo 483.º, do C. C. - aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação -. Atingida esta conclusão de que está em causa a aplicação do disposto no artigo 79.º, do C. S. C., pensamos que também se pode concluir que o credor, por força do disposto no artigo 82.º, n.º 2, b), do C. I. R. E. já citado, não estava impedido de propor aquela outra ação. Na verdade, este artigo determina que as ações destinadas à indemnização dos prejuízos causados à generalidade dos credores da insolvência pela diminuição do património integrante da massa insolvente, são da exclusiva legitimidade ativa do administrador de insolvência. Ou seja, um antigo credor que se sinta prejudicado por a devedora/insolvente ter gerido mal o seu património e assim, indiretamente, causar prejuízo ao património da credora, não pode agir isoladamente. Terá de ser o administrador de insolvência a, em nome de todos os credores (em homenagem ao par conditio creditorum ou princípio da igualdade entre credores) a intentar essa ação de modo a que, sendo procedente, todos os credores beneficiem da indemnização. Já o novo credor, que não atua por causa da insuficiência do património, não está impedido de propor a ação ao abrigo do disposto no artigo 79.º, do C. S. C. por o disposto no artigo 82.º, n.º 2, b), do C. I. R. E. não abranger esta situação. E, no caso, tanto não o estava em 2013 como não o está agora, aqui já com conforto de o processo de insolvência estar encerrado desde 16/03/2022, tendo perdido a influência negativa da questão da legitimidade ativa. Mas importa saber se, afinal, tendo havido o entendimento judicial de que ocorria impedimento em se poder instaurar a ação, quando é que se poderia ter intentado a nova ação e até quando se estaria em prazo para o fazer. Já vimos que o prazo de cinco anos previsto no já mencionado artigo 174.º, n.º 2, do C. S. C., conta-se a partir do momento em que cessa a atuação alegadamente dolosa/culposa do gerente e se produziu dano. Sabemos, conforme cópia de decisão de qualificação de insolvência junta aos autos com a petição inicial, referência 34647768, não impugnada pelas partes, que, tendo sido inicialmente atribuída a gerência de «B...…» à Ré BB e em 09/06/2003 ao Réu AA, pela ap. ..., foi registada a cessação de funções deste mesmo gerente, por renúncia de 03/05/2011. Assim, quanto a este Réu, produzindo a renúncia efeitos em 31/05/2011 (artigos 3.º, n.º 1, m) e 70.º, n.º 1, a), do C. R. Comercial), a partir desta data cessou a sua eventual conduta dolosa/culposa, maxime de não apresentar a empresa à insolvência. E nesta altura a sua conduta tinha alegadamente causado danos pois os fornecimentos já datavam de 30/04/2010 (e os fornecimentos ocorrido depois de 31/05/2011 já não assumem interesse pois ultrapassam o termo da sua atuação). Quanto à Ré, a mesma, com a declaração de insolvência, viu cessada as suas funções de gerência da empresa; mas como foi a própria empresa que se apresentou à insolvência, em 29/02/2012, também aqui cessou a sua conduta eventualmente ilícita e dolosa/culposa; e nesta data todos os fornecimentos tinham sido efetuados. Tinha então a Autora/credora cinco anos, a contar de 03/05/2011 e 29/02/2012 para acionar o Réu e a Ré, respetivamente. E fê-lo atempadamente ao propor, em 23/01/2013, ação de responsabilização dos Réus, ao abrigo, na nossa visão do artigo 79.º, do C. S. C. (e porventura, como referimos, também no da Autora que cita ambos os artigos 78.º e 79.º, do C. S. C. do mesmo diploma). Já não respeita o prazo de cinco anos intentar a presente ação em 03/02/2023; e, por força da lei, na nossa opinião, a Autora não estava impedida de propor a presente ação, mesmo no decurso do processo insolvência, como aliás fez. Mas é preciso atender que a Autora intentou ação a pedir a responsabilização dos Réus e o tribunal entendeu que não tinha legitimidade para o fazer enquanto o processo de insolvência estivesse pendente (ou seja, enquanto não fosse encerrado, nos termos do artigo 230.º, do C. I. R. E., o que ocorreu em 16/03/2022 - certidão junta nestes autos em 28/07/2023 -). O que podia/devia então a Autora fazer, concordando com a decisão judicial? Aguardar que o processo de insolvência fosse encerrado e então propor a ação, em momento em que, de acordo com a decisão judicial, tinha legitimidade processual para o fazer. É essa a conduta que o princípio da confiança judicial[2] lhe permitia adotar, ou seja, se há uma decisão judicial que determina à parte um caminho, não se lhe deve exigir que, ao segui-lo, possa ter prejuízo por eventualmente aquele mesmo caminho jurídico não ser o mais correto. Por isso, quando transita a decisão de encerramento do processo de insolvência (05/04/2022), a Autora passa a ter legitimidade para propor a ação, de acordo com aquele entendimento judicial. O que importa então aferir é o que sucede ao prazo de prescrição, a saber, quando se iniciou, se porventura parou a sua contagem e se se reiniciou nalgum momento. Já vimos que o prazo de prescrição se iniciou para o Réu em 03/05/2011 e para a Ré em 29/02/2012. A Autora propôs aquela primeira ação contra ambos os Réus em 23/01/2013; aí foram citados em 01/03/2013, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 323.º, nºs. 1 e 2, do C. C., a prescrição se teve por interrompida ao fim de 5 dias depois da propositura da ação (28/01/2013[3]), ou seja, o prazo interrompeu-se antes de se completarem cinco anos. Mas como ocorreu a absolvição de instância, por força do disposto no artigo 327.º, n.º 2, do C. C.[4] (quando, porém, se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o ato interruptivo), temos que a prescrição começaria a correr logo após a data em que se considera efetuada a citação – 28/01/2013 (ao invés de começar com o trânsito da decisão que pusesse termo ao processo – n.º 1, parte final, do artigo 327.º, do C. C.) -. E, caso não ocorresse algum motivo de paragem de contagem do prazo de prescrição, o direito da Autora prescreveria, no máximo, em 10/01/2022. Na realidade, os cinco anos de prescrição, com início de contagem em 28/01/2013, seriam atingidos em 28/01/2018. Mas, por força do n.º 3, do mesmo artigo 327.º, só dois meses depois do trânsito em julgado da decisão de absolvição de instância é que a prescrição ocorria (se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância ou ficar sem efeito o compromisso arbitral, e o prazo da prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão ou da verificação do facto que torna ineficaz o compromisso, não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses.). Assim, os dois meses depois do trânsito em julgado da decisão que absolveu os Réus da instância (10/11/2021) atingir-se-iam em 10/01/2022 (dois meses depois de 10/11/2021). Efetivamente, na nossa opinião, pode admitir-se que, não sendo a questão jurídica que levou à absolvição de instância de resposta unívoca ou, pelo menos, não se podendo considerar a mesma questão elementar ou muito simples, a Autora não teve responsabilidade (não lhe é imputável) na absolvição de instância (por exemplo, a nossa visão jurídica seria diferente).[5] Mas, de qualquer modo, a prescrição já tinha ocorrido, em 10/01/2022, antes de a Autora ter proposto a presente ação e, naturalmente, antes da data da citação dos Réus, efetiva ou presumida. Porém, se a absolvição da instância não se pode considerar um efeito processual imputável à Autora, também essa absolvição e o entendimento que a sustentou – até ao encerramento do processo insolvência a Autora não estava legitimada a propor a ação – se podem considerar como um caso de força maior que suspende o prazo de prescrição. O artigo 321.º, n.º 1, do C. P. C. estatui que a prescrição suspende-se durante o tempo em que o titular estiver impedido de fazer valer o seu direito, por motivo de força maior, no decurso dos últimos três meses do prazo. A decisão judicial que determina que a Autora não pode intentar a ação por não ter legitimidade para tal, sustentado no entendimento de que, enquanto o processo de insolvência estiver pendente, só o administrador de insolvência o pode fazer, é uma situação para qual, como já referimos, não se pode imputar à Autora uma responsabilidade nesse tipo de entendimento e respetiva consequência (absolvição de instância). Além de ser possível ter um entendimento diferente, a atuação previsível e sensata da Autora, ao lhe ser judicialmente comunicado que não podia propor a ação naquele período de tempo, seria aguardar que o pudesse fazer. Mas tal não significa que, atingido o momento em que o possa fazer, volte a dispor de cinco anos por só então poder exercer o direito, nos termos do artigo 306.º, n.º 1, do C. C.. O que sucede é que, tendo sido sentenciado ao credor que só depois de encerrado o processo de insolvência é que ganhava legitimidade para intentar a ação, não podendo ser prejudicado no direito de propor a ação (como seria se se considerasse, sem mais prescrito o direito por terem decorrido 5 anos desde 2011 e 2012), também não pode ser beneficiado conferindo-se-lhe um novo prazo de prescrição ex novo. O legislador já o protege quando prorroga os efeitos de uma absolvição de instância que não lhe é imputável e quando se considera que se está perante um caso de força maior. Quando o credor fica a saber que não tem legitimidade para intentar a ação (e se conforma com essa decisão), também fica a saber que o efeito interruptivo da citação dos Réus cessa nessa mesma data da citação e que, ainda assim, beneficiará de dois meses depois do trânsito da mesma decisão de absolvição. E quando se vier a entender que se está perante um caso de força maior, também sabe que o máximo que legalmente se pode considerar é uma suspensão de três meses após o momento em que a causa maior cessa e não o (re)inicio de um prazo de prescrição de, no caso, cinco anos. O prazo de prescrição já se tinha iniciado antes de propor a primeira ação (pelo que o direito já podia ter sido exercido) pelo que há que contabilizá-lo de acordo com as regras da interrupção e suspensão relativas a um prazo em curso e não considerar que se iniciou um novo prazo. Temos assim que, nos últimos três meses do prazo de prescrição, o mesmo se suspende enquanto durar o motivo de força maior; ou, dito de outro modo e no caso concreto, como o prazo de interrupção se suspende nos últimos três meses, então tendo cessado o motivo de força maior em 05/04/2022 (data do trânsito da decisão de encerramento do processo de insolvência, trânsito em julgado que pressupõe que todas as notificações e publicações foram efetuadas), a partir dessa data começariam então a correr os três meses que tinham ficado suspensos[6]. Isso significa que em 05/07/2022 o prazo de prescrição de cinco anos se completou; assim, concluímos que efetivamente o direito da Autora já está prescrito quando intenta a presente ação em 03/02/2023. Quanto aos argumentos constantes do recurso, por um lado, pensamos que já enunciamos os motivos porque o prazo em causa é o de cinco anos e o modo como deve ser contabilizado in casu. Por outro lado, nas mesmas alegações nunca é feita qualquer menção a prazo de prescrição de procedimento criminal que depois surge nas conclusões III e IV, o que torna essas conclusões vazias de conteúdo por nada ter sido alegado quanto a esse aspeto. Por último, não se descortina qual o alcance dessa alegação pois se o prazo de prescrição é de cinco anos como previsto no C. S. C. (o que o recorrente admite), não nos faz sentido alegar que o prazo de prescrição do procedimento criminal é de cinco anos pois o prazo fixado em sede de processo criminal só seria aplicável se fosse maior, não se for igual (ou menor) – artigo 174.º, n.º 5, do C. S. C. -.[7] No entanto, como já referido, procede o recurso, julgando-se prescrito o direito da Autora. * 3). Pelo exposto, julga-se procedente o presente recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, julgando-se prescrito o direito da Autora. Custas do recurso pela recorrida. Registe e notifique. |