Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001825 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | CONTRATO MATERIA DE FACTO RESPOSTAS AOS QUESITOS FORMAçãO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP199102140500462 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART224. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1984/11/08 IN CJ T5 ANOIX PAG303. AC STJ DE 1974/12/03 IN BMJ N242 PAG212. | ||
| Sumário: | 1 - Como o vocabulo " contratar " e susceptivel de um duplo sentido, juridico e corrente, deve entender-se que as partes o empregaram na sua significação vulgar e com a compreensão que normal e habitualmente lhe e atribuida, sendo, por isso, de considerar como entranhados na linguagem corrente, com um sentido exacto, fora do seu conceito estritamente juridico. 2 - A não ser assim, os tribunais dificilmente se moveriam em grande numero de casos no sentido da sua solução, pois sempre encontrariam escolhos linguistico-formais a impedir a realização da justiça. 3 - As respostas aos quesitos não tem de ser meramente afirmativas ou negativas, podendo ser restritivas ou explicativas, desde que se contenham dentro da materia articulada. 4 - A formação do contrato consiste num " processo ", isto e, numa sequencia de actos e comportamentos humanos, coordenados entre si segundo um modelo, não ja natural e " necessario ", mas sim pre-fixado, de modo completamente convencional e arbitrario, pelo direito ( pelos diversos direitos ). 5 - Se essa determinada sequencia de actos e comportamentos humanos corresponde ao esquema estabelecido pelo ordenamento juridico ( e de modo diverso, pelos diversos ordenamentos juridicos ) então pode dizer-se que esse determinado contrato se formou ou concluiu, ou " ganhou existencia ". | ||
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