Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0500462
Nº Convencional: JTRP00001825
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: CONTRATO
MATERIA DE FACTO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
FORMAçãO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199102140500462
Data do Acordão: 02/14/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART224.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1984/11/08 IN CJ T5 ANOIX PAG303.
AC STJ DE 1974/12/03 IN BMJ N242 PAG212.
Sumário: 1 - Como o vocabulo " contratar " e susceptivel de um duplo sentido, juridico e corrente, deve entender-se que as partes o empregaram na sua significação vulgar e com a compreensão que normal e habitualmente lhe e atribuida, sendo, por isso, de considerar como entranhados na linguagem corrente, com um sentido exacto, fora do seu conceito estritamente juridico.
2 - A não ser assim, os tribunais dificilmente se moveriam em grande numero de casos no sentido da sua solução, pois sempre encontrariam escolhos linguistico-formais a impedir a realização da justiça.
3 - As respostas aos quesitos não tem de ser meramente afirmativas ou negativas, podendo ser restritivas ou explicativas, desde que se contenham dentro da materia articulada.
4 - A formação do contrato consiste num " processo ", isto e, numa sequencia de actos e comportamentos humanos, coordenados entre si segundo um modelo, não ja natural e " necessario ", mas sim pre-fixado, de modo completamente convencional e arbitrario, pelo direito ( pelos diversos direitos ).
5 - Se essa determinada sequencia de actos e comportamentos humanos corresponde ao esquema estabelecido pelo ordenamento juridico ( e de modo diverso, pelos diversos ordenamentos juridicos ) então pode dizer-se que esse determinado contrato se formou ou concluiu, ou " ganhou existencia ".
Reclamações: