Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO LUÍS CARVALHÃO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE ACIDENTE DE TRABALHO FAT ÂMBITO DA INTERVENÇÃO PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RP20230918958/16.8T8PNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE; REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O FAT, que apenas veio a ser chamado ao processo, nos termos e para os efeitos do art.º 1º, nº 1, al. a), do DL 142/99, após o trânsito em julgado da sentença, pode discutir os concretos termos em que a transferência deve ocorrer, designadamente se o âmbito e termos de responsabilização da entidade empregadora excedem ou não os termos e limites de responsabilização do FAT, previstos no Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril. II - Assim, pode o FAT discutir se as prestações em que a entidade empregadora foi condenada nessa sentença, independentemente de essa condenação ter apoio na lei ou não, se as mesmas cabem ou não nos limites da responsabilização do FAT. III - As prestações que ao FAT compete garantir são as previstas no art.º 23º da LAT, mas delas serão apenas aquelas que caiba à entidade empregadora assegurar; na situação específica do nº 5 do referido art.º 79º da LAT à entidade empregadora não cabe o pagamento de parte do subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, fornecimento (na devida proporção) de psicofármacos e canadianas, e pagamento de parte de subsídio para frequência de ações no âmbito da reabilitação profissional, donde estarem fora dos limites da responsabilização do FAT. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de apelação n.º 958/16.8T8PNF.P1 Origem: Comarca do Porto Este, Juízo do Trabalho de Penafiel – J3 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Neste processo para a efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, depois de decorrida a fase contenciosa, impulsionada com apresentação de petição inicial conforme art.º 117º, nº 1, al. a) do Código de Processo do Trabalho, foi proferida sentença decidindo: a) declarar que no dia 26/03/2015, cerca das 18:30 horas, em ..., na Bélgica, o Autor AA, ao serviço de “A... – Sucursal em Portugal” [cfr. pontos 7º e 9º dos factos provados na sentença], sofreu um acidente de trabalho; b) condenar a 1ª Ré “Companhia de Seguros B..., S.A.”: b.a) a pagar ao Autor, no lugar da residência do mesmo, uma pensão anual, vitalícia e atualizável de € 5.823,52, devida a partir de 22/07/2017, acrescida dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde 22/07/2017 até integral pagamento, a ser paga, adiantada e mensalmente, até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo que os subsídios de férias e de Natal, cada um no valor de 1/14 da pensão anual, serão pagos, respetivamente, nos meses de junho e novembro, sendo que tal pensão é atualizada para € 5.928,34 com efeitos a partir de 01/01/2018, por força da Portaria nº 22/2018, de 18/01, para € 6.023,19 com efeitos a partir de 01/01/2019, por força da Portaria nº 23/2019, de 17/01, para € 6.065,35 com efeitos a partir de 01/01/2020, por força da Portaria nº 278/2020, de 04/12, e para € 6.126,00 com efeitos a partir de 01/01/2022, por força da Portaria nº 6/2022, de 04/01, deduzida da quantia global que tiver sido paga pela 1ª Ré ao Autor a título de pensão provisória desde o dia 31/07/2017, mas com efeitos reportados a 22/07/2017; b.b) a pagar ao Autor a quantia de € 110,00, a título de deslocações obrigatórias ao Gabinete Médico-Legal de Penafiel e ao Tribunal, acrescida dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde 09/12/2019 até integral pagamento; b.c) a pagar ao Autor, no lugar da residência do mesmo, um subsídio por situações de elevada incapacidade permanente de € 2.098,11, acrescido dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde 22/07/2017 até integral pagamento; b.d) a fornecer ao Autor, na proporção de 41,51%, psicofármacos e canadianas; e b.e) a pagar ao Autor, no lugar da residência do mesmo, na proporção de 41,51%, um subsídio para frequência de ações no âmbito da reabilitação profissional, sendo que o montante de tal subsídio corresponde ao montante das despesas que irão ser efetuadas pelo Autor com a frequência de tais ações, sem prejuízo, caso se trate de ação ou curso organizado por entidade diversa do Instituto do Emprego e Formação Profissional, do limite do valor mensal correspondente ao valor de 1,1 IAS, sendo que tal subsídio é devido a partir da data do início efetivo da frequência das referidas ações, não podendo a sua duração, seguida ou interpolada, ser superior a 36 meses, salvo em situações excecionais devidamente fundamentadas, sendo que tal subsídio é de atribuição continuada ou periódica e sendo que tal subsídio e as prestações referidas nas alíneas a), b), c) e i), todas do nº 1, do art.º 47º, da Lei nº 98/2009, de 04.09, não podem no seu conjunto ultrapassar, mensalmente, o montante equivalente a seis vezes o valor de 1,1 do indexante de apoios sociais (IAS), acrescido dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde a data do início efetivo da frequência das referidas ações até integral pagamento; c) condenar a 2ª Ré (“A...”): c.a) a pagar ao Autor, no lugar da residência do mesmo, uma pensão anual, vitalícia e atualizável de € 8.205,68, devida a partir de 22/07/2017, acrescida dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde 22/07/2017 até integral pagamento, a ser paga, adiantada e mensalmente, até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo que os subsídios de férias e de Natal, cada um no valor de 1/14 da pensão anual, serão pagos, respetivamente, nos meses de junho e novembro, sendo que tal pensão é atualizada para € 8.353,38 com efeitos a partir de 01/01/2018, por força da Portaria nº 22/2018, de 18/01, para € 8.487,03 com efeitos a partir de 01/01/2019, por força da Portaria nº23/2019, de 17/01, para € 8.546,44 com efeitos a partir de 01/01/2020, por força da Portaria nº 278/2020, de 04/12, e para € 8.631,90 com efeitos a partir de 01/01/2022, por força da Portaria nº 6/2022, de 04.01; c.b) a pagar ao Autor, no lugar da residência do mesmo, a título de indemnização pela incapacidade temporária absoluta (ITA) desde o dia 27/03/2015 até ao dia 21/07/2017, a quantia de € 21.597,35, acrescida dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde 27/03/2015 até integral pagamento; c.c) a pagar ao Autor, no lugar da residência do mesmo, um subsídio por situações de elevada incapacidade permanente de € 2.956,37, acrescido dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde 22/07/2017 até integral pagamento; c.d) a fornecer ao Autor, na proporção de 58,49%, psicofármacos e canadianas; e c.e) a pagar ao Autor, no lugar da residência do mesmo, na proporção de 58,49%, um subsídio para frequência de ações no âmbito da reabilitação profissional, sendo que o montante de tal subsídio corresponde ao montante das despesas que irão ser efetuadas pelo Autor com a frequência de tais ações, sem prejuízo, caso se trate de ação ou curso organizado por entidade diversa do Instituto do Emprego e Formação Profissional, do limite do valor mensal correspondente ao valor de 1,1 IAS, sendo que tal subsídio é devido a partir da data do início efetivo da frequência das referidas ações, não podendo a sua duração, seguida ou interpolada, ser superior a 36 meses, salvo em situações excecionais devidamente fundamentadas, sendo que tal subsídio é de atribuição continuada ou periódica e sendo que tal subsídio e as prestações referidas nas alíneas a), b), c) e i), todas do nº 1, do art.º 47º, da Lei nº 98/2009, de 04/09, não podem no seu conjunto ultrapassar, mensalmente, o montante equivalente a seis vezes o valor de 1,1 do indexante de apoios sociais (IAS), acrescido dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde a data do início efetivo da frequência das referidas ações até integral pagamento; d) sem prejuízo do referido em a) a c), absolver as Rés de todo o peticionado pelo Autor. Foi fixado o valor da ação em € 202.070,71. Requereu, depois, o Autor que o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) fosse instado a sub rogar-se à 2ª Ré e proceder ao pagamento dos montantes em que a mesma foi condenada, alegando, em síntese, que a mesma encerrou a representação em Portugal desde 28/10/2015, não vislumbrando que tenha condições para proceder ao pagamento das quantias em que foi condenada. Exercido o contraditório, o FAT apresentou requerimento em que concluiu que não poderá o FAT vir a ser responsabilizado pelo pagamento da quota-parte devida pela entidade empregadora a título de subsídio por elevada incapacidade permanente, psicofármacos e canadianas, subsídio para frequência de ações no âmbito da reabilitação profissional bem como dos juros de mora ao sinistrado AA. Depois de o Sinistrado e MºPº se pronunciarem, foi proferido despacho decidindo determinar que o FAT proceda: − ao pagamento ao Autor de uma pensão anual, vitalícia e atualizável de € 8.205,68, devida a partir de 22/07/2017, a ser paga, adiantada e mensalmente, até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo que os subsídios de férias e de Natal, cada um no valor de 1/14 da pensão anual, serão pagos, respetivamente, nos meses de junho e novembro, sendo que tal pensão é atualizada para € 8.353,38 com efeitos a partir de 01/01/2018, por força da Portaria nº 22/2018, de 18/01, para € 8.487,03 com efeitos a partir de 01/01/2019, por força da Portaria nº 23/2019, de 17.01, para € 8.546,44 com efeitos a partir de 01/01/2020, por força da Portaria nº 278/2020, de 04/12, e para € 8.631,90 com efeitos a partir de 01/01/2022, por força da Portaria nº 6/2022, de 04/01; − ao pagamento ao Autor, a título de indemnização pela incapacidade temporária absoluta (ITA) desde o dia 27/03/2015 até ao dia 21/07/2017, da quantia de € 21.597,35; − ao pagamento ao Autor de um subsídio por situações de elevada incapacidade permanente de € 2.956,37; − ao fornecimento ao Autor, na proporção de 58,49%, de psicofármacos e canadianas; e − ao pagamento ao Autor, na proporção de 58,49%, de um subsídio para frequência de ações no âmbito da reabilitação profissional, sendo que o montante de tal subsídio corresponde ao montante das despesas que irão ser efetuadas pelo Autor com a frequência de tais ações, sem prejuízo, caso se trate de ação ou curso organizado por entidade diversa do Instituto do Emprego e Formação Profissional, do limite do valor mensal correspondente ao valor de 1,1 IAS, sendo que tal subsídio é devido a partir da data do início efetivo da frequência das referidas ações, não podendo a sua duração, seguida ou interpolada, ser superior a 36 meses, salvo em situações excecionais devidamente fundamentadas, sendo que tal subsídio é de atribuição continuada ou periódica e sendo que tal subsídio e as prestações referidas nas alíneas a), b), c) e i), todas do nº 1, do art.º 47º, da Lei nº 98/2009, de 04/09, não podem no seu conjunto ultrapassar, mensalmente, o montante equivalente a seis vezes o valor de 1,1 do indexante de apoios sociais (IAS). Não se conformando com a decisão proferida, dela veio o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) interpor recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem[1]: 1. O FAT foi condenado, além do mais, no pagamento ao Sinistrado da quota-parte do subsídio por situação de elevada incapacidade, de psicofármacos e canadianas bem como do subsídio para frequência de ações no âmbito da reabilitação profissional. 2. Dispõe o artigo 79º, nº 4, da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro que quando a retribuição declarada para efeito do prémio seguro for inferior à real, a seguradora só é responsável em relação àquela retribuição. 3. O n.º 5 do mesmo artigo estabelece ainda que, no caso previsto no n.º 4, o empregador responde pela diferença relativa às indemnizações por incapacidades temporárias e pensões devidas, bem como pelas despesas efetuadas com a hospitalização e assistência clínica, na respetiva proporção. 4. A cláusula 23º da apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem dispõe no nº 1 que, no caso de a retribuição declarada ser inferior à real, o tomador de seguro responde pela parte das indemnizações por incapacidade temporária e pensões correspondente à diferença e, proporcionalmente, pelas despesas efetuadas com a hospitalização e assistência clínica. 5. A enumeração das prestações cujo cálculo tem em conta a retribuição transferida e das prestações cujo cálculo não tem em conta o valor da retribuição transferida é taxativa. 6. Não tendo o subsídio por situação de elevada incapacidade, os psicofármacos e canadianas bem como o subsídio para frequência de ações no âmbito da reabilitação profissional qualquer correlação com a retribuição do sinistrado, ficam os mesmos cobertos pela responsabilidade exclusiva da seguradora. 7. No caso em concreto, não deveria ter sido a entidade empregadora condenada nem tão pouco transferida para o FAT a responsabilidade pelo pagamento do subsídio por situação de elevada incapacidade, de psicofármacos e canadianas bem como do subsídio para frequência de ações no âmbito da reabilitação profissional, na proporção da responsabilidade a cargo daquela. 8. Assim, não poderá o FAT ser responsável pelo pagamento de prestações que, originariamente, não poderiam estar a cargo da entidade empregadora. Termina dizendo dever ser concedido provimento ao recurso, revogando-se parcialmente o despacho recorrido e, em consequência, ser o mesmo substituído por outro que defira a pretensão do Recorrente. O Sinistrado apresentou resposta, sem apresentar formalmente conclusões, mas concluindo que não havendo a possibilidade de alterar a sentença e não podendo agora a 1ª Ré/Seguradora vir a ser condenada em tais prestações, deve manter-se o despacho do tribunal a quo, no sentido de o FAT se sub-rogar à entidade empregadora e assumir o seu pagamento, porquanto, acima de tudo, estas não podem ser negadas ao Sinistrado, pelo que deve ser negado provimento ao recurso e manter-se na íntegra o despacho proferido pelo tribunal a quo. Foi proferido despacho a mandar subir o recurso de apelação, imediatamente, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo. Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer [art.º 87º, nº 3 do Código de Processo do Trabalho], pronunciando-se no sentido de ser dado provimento ao recurso, destacando-se a referência do seguinte: 6. A questão que se coloca tem que ver com a responsabilidade do Fundo de Acidentes de Trabalho – FAT – na reparação de acidentes de trabalho. Ao FAT compete, além do mais, garantir o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objetivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável – art.º 1º do DL 142/99, de 30/04. Verifica-se esta situação no presente processo, pelo que lhe foi deferido o pagamento das quantias da responsabilidade da Ré, entidade empregadora. Porém entende o FAT que não é responsável pelo pagamento da quota parte referente ao subsídio de elevada incapacidade permanente, de psicofármacos e canadianas bem como do subsídio para frequência de ações no âmbito da reabilitação profissional, na proporção da responsabilidade a cargo daquela entidade empregadora. 7. Na verdade dispõem os nos 4 e 5 do art.º 79º da Lei 98/2009, de 04/09, que quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a seguradora só é responsável em relação àquela retribuição, que não pode ser inferior à retribuição mínima mensal garantida – nº 4 – e que no caso previsto no número anterior, o empregador responde pela diferença relativa às (i) indemnizações por incapacidade temporária e (ii) pensões devidas, bem como pelas (iii) despesas efetuadas com a hospitalização e (iv) assistência clínica, na respetiva proporção – n.º 5. Entende-se que esta enumeração é taxativa, não sendo o FAT responsável por outras prestações, nomeadamente não sendo pagas em função da retribuição. Assim foi decidido no Ac. da RP de 04/05/2022, processo n.º 25334/15.6T8PRT.3.P1, com o seguinte sumário: I. Transitada em julgado a sentença que condenou a Ré empregadora a pagar ao sinistrado a quantia 2.217,86€ a título de subsídio por situação de elevada incapacidade permanente correspondente à quota parte da responsabilidade daquela (com base nos artos 79º, nºs 4 e 5, da LAT/2009, por a retribuição declarada ser inferior à real), não pode o FAT, que apenas veio a ser chamado posteriormente, nos termos e para o efeitos do art.º 1º, nº 1, al. a), do DL 142/99, vir requerer a alteração da sentença por forma a não ser aquela condenada em tal prestação. II. O legislador excluiu da repartição de responsabilidade decorrente do nº 4 do art.º 79º, da Lei 98/2009, e prevista no nº 5 desse preceito, o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, sendo, em tal situação, da responsabilidade da seguradora o pagamento da totalidade do mencionado subsídio. III. O FAT, que apenas veio a ser chamado, nos termos e para os efeitos do art.º 1º, nº 1, al. a), do DL 142/99, após o trânsito em julgado da sentença, não pode discutir a existência do acidente de trabalho, das suas consequências (períodos e grau de incapacidade), nem a responsabilidade da entidade empregadora (“designadamente a inexistência de contrato de seguro válido, o facto do valor retribuição do trabalhador ser superior ao valor indicado à seguradora ou a culpa do empregador na ocorrência do acidente”); pode, todavia, discutir se estão verificados os pressupostos da transferência da responsabilidade (incapacidade económica da entidade empregadora) e os concretos termos em que essa transferência deve ocorrer, designadamente se o âmbito e termos de responsabilização da entidade empregadora excedem ou não os termos e limites de responsabilização do FAT, previstos no Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril [Acórdão do STJ de 09/02/2022, Proc. 1755/15.3T8CTB-D.C1.S1]. Não vendo razões para discordar desta orientação entende-se que, na verdade, assiste razão ao Recorrente FAT. Não houve resposta ao parecer. Procedeu-se a exame preliminar, foram colhidos os vistos, após o que o processo foi submetido à conferência. Cumpre apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃOConforme vem sendo entendimento uniforme, e como se extrai do nº 3 do art.º 635º do Código de Processo Civil (cfr. também os art.º637º, nº 2, 1ª parte, 639º, nºs 1 a 3, e 635º, nº 4 do Código de Processo Civil – todos aplicáveis por força do art.º 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho), o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação apresentada[2], sem prejuízo, naturalmente, das questões de conhecimento oficioso. Assim, aquilo que importa apreciar e decidir neste caso é saber se o FAT não deve ser responsabilizado por todas as prestações em que a empregadora foi condenada por sentença transitada em julgado, mas apenas por aquelas que nos termos da LAT cabe à empregadora satisfazer. ** Para apreciação da questão enunciada importa ter presente a factualidade contida no relatório deste acórdão acima enunciado, nenhuma outra importando discriminar com vista ao exame da mesma.Comecemos por concretizar a questão a decidir. A Empregadora do Sinistrado, considerando a parte do salário não transferida para a seguradora, na sentença proferida foi condenada: i) a pagar ao Sinistrado uma parte da pensão anual, vitalícia e atualizável, acrescida dos respetivos juros de mora; ii) a pagar ao Sinistrado uma parte da indemnização pela incapacidade temporária absoluta (ITA), acrescida dos respetivos juros de mora; iii) a pagar ao Sinistrado uma parte do subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, acrescido dos respetivos juros de mora; iv) a fornecer ao Sinistrado, na proporção da respetiva responsabilidade, psicofármacos e canadianas; e v) a pagar ao Sinistrado, na proporção da respetiva responsabilidade, subsídio para frequência de ações no âmbito da reabilitação profissional, acrescido dos respetivos juros de mora. Na decisão depois proferida, foi determinado que o FAT assegurasse ao Sinistrado o seguinte: i) o pagamento da parte da pensão anual, que cabe à Empregadora; ii) o pagamento da parte da indemnização pela incapacidade temporária absoluta (ITA) que cabe à Empregadora; iii) o pagamento da parte do subsídio por situações de elevada incapacidade permanente que cabe à Empregadora; iv) o fornecimento de psicofármacos e canadianas na proporção que cabe à Empregadora; v) o pagamento de subsídio para frequência de ações no âmbito da reabilitação profissional, na proporção que cabe à Empregadora. Tendo o FAT defendido junto do tribunal a quo, no exercício do contraditório, que as prestações referidas nos pontos iii), iv) e v) são cobertas pela responsabilidade exclusiva da seguradora, dado não terem qualquer correlação com a retribuição auferida pelo Sinistrado, o mesmo tribunal escreveu, a propósito, no despacho recorrido que o subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, os psicofármacos, as canadianas e o subsídio para frequência de ações no âmbito da reabilitação profissional constituem prestações que estão mencionadas no art.º 23º, da Lei nº 98/2009, de 04/09, e nessa medida determinou que o FAT os assegurasse. Vista a sentença condenatória [proferida em 11/11/2022], a condenação da Seguradora e Empregadora teve por base o nº 4 do art.º 79º da LAT (Lei dos Acidentes de Trabalho)[3] – cfr. pág. 21, 1º §, da sentença –, o qual dispõe que quando a retribuição declarada para efeitos do premio de seguro for inferior à real, a seguradora só é responsável em relação àquela retribuição, que não pode ser inferior à retribuição mínima mensal garantida. Sucede que o nº 5 do referido art.º 79º da LAT, é muito claro ao dizer que nas situações em que a retribuição declarada para efeitos do prémio de seguro é inferior à real, o empregador responde pela diferença relativa às indemnizações por incapacidade temporária e pensões devidas, bem como pelas despesas efetuadas com a hospitalização e assistência clínica, na respetiva proporção (sublinhou-se). Ou seja, é claro que a LAT não estabelece que a Empregadora tenha que responder pelas prestações acima referidas sob as alíneas iii), iv) e v) [a saber: pagamento de parte do subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, fornecimento (na devida proporção) de psicofármacos e canadianas, e pagamento de parte de subsídio para frequência de ações no âmbito da reabilitação profissional]. Não oferece dúvidas que a sentença transitou em julgado, não podendo agora estar em questão (nem está) saber se a decisão proferida em relação à Empregadora deveria ter sido outra, sendo que o FAT não teve qualquer intervenção neste processo de acidente de trabalho até ser proferida a sentença que definiu os termos da responsabilidade emergente do acidente de trabalho para a Empregadora, sendo terceiro relativamente a tal decisão. Todavia, tem sido entendido que o FAT já pode discutir, no incidente próprio que visa transferir para si a responsabilidade da entidade empregadora fixada na sentença, os concretos termos em que essa transferência deve ocorrer, designadamente se o âmbito e termos de responsabilização da entidade empregadora excedem ou não os termos e limites de responsabilização do FAT legalmente impostos pelo diploma legal que o criou. A questão está em saber se os concretos termos em que essa transferência deve ocorrer incluem a possibilidade de o FAT, no referido incidente, argumentar que não tem que garantir prestações que, apesar de a sentença ter condenado a Empregadora a assegurá-las, a LAT não prevê que caiba à Empregadora assegurá-las [como é o caso dos autos, como se viu]. O DL nº 142/99, de 30 de abril – cria o Fundo de Acidentes de Trabalho –[5], no nº 4 do art.º 1º estipula que as prestações que ao FAT compete garantir são as previstas no art.º 296º do Código do Trabalho/2003. Este último artigo não tem correspondência no atual Código do Trabalho [na redação vigente aquando da ocorrência do acidente de trabalho aqui em causa], mas corresponde grosso modo à previsão do art.º 23º da LAT, pelo que numa interpretação atualista será de atender a este art.º 23º da LAT. Ora, não oferece dúvidas que as prestações acima referidas sob as alíneas iii), iv) e v) estão contempladas no art.º 23º da LAT. Todavia, daqui não decorre automaticamente que o FAT garanta o seu cumprimento. É que, quando o legislador diz que as prestações que ao FAT compete garantir são as previstas no art.º 23º do FAT, está pressuposto, necessariamente, que se trate de prestações que à Empregadora cabe assegurar, ou seja, as prestações de entre as previstas naquela disposição legal que à Empregadora caiba no caso concreto assegurar. Dito de outra forma, conjugando as normas aplicáveis referidas, temos que as prestações que ao FAT compete garantir são as previstas no art.º 23º da LAT que caiba à Empregadora assegurar. Deste modo, as prestações acima referidas sob as alíneas iii), iv) e v) seriam garantidas pelo FAT se a Empregadora fosse responsável pela reparação do acidente de trabalho por não ter cumprido a obrigação de transferir a responsabilidade para seguradora, mas na situação específica do nº 5 do referido art.º 79º da LAT tal já não acontece. E o acórdão desta Secção Social do TRP de 06/02/2023, citado na decisão recorrida[6], não se nos afigura que dê apoio à decisão recorrida, pois no mesmo apenas se concluiu [como consta da transcrição feita na decisão recorrida] ser o FAT responsável, na parte correspondente à retribuição não transferida para a Ré Seguradora, pelo pagamento da indemnização devida pelos períodos de incapacidade temporária e pelo capital de remição, mas não é responsável pelo pagamento dos juros de mora que fossem devidos pela empregadora, não sendo feita qualquer referência as prestações como as acima referidas sob as alíneas iii), iv) e v). Já o acórdão desta Secção Social do TRP de 04/05/2022, da mesma desembargadora relatora[7], citado no parecer do MºPº, esclarece que o FAT, que apenas é chamado depois de proferida sentença, não pode vir requerer a alteração da sentença, mas pode, todavia, discutir … os concretos termos em que essa transferência deve ocorrer, designadamente se o âmbito e termos de responsabilização da entidade empregadora excedem ou não os termos e limites de responsabilização do FAT, previstos no Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril. Dito de forma clara, a apreciação de ser, ou não ser, o FAT responsável por assegurar as prestações acima referidas sob as alíneas iii), iv) e v), cai na discussão de saber se o âmbito da responsabilização da entidade empregadora constante da sentença excede ou não os termos e limites de responsabilização do FAT legalmente impostos pelo diploma legal que o criou, e, sendo assim, apesar do trânsito em julgado da sentença proferida quando o FAT não se encontrava no processo, este dispõe de legitimidade para questionar a sua responsabilidade por essas prestações. A conclusão a retirar é, então, que o recurso merece provimento. * Quanto a custas, havendo procedência do recurso, as custas do mesmo ficam a cargo do Sinistrado/Recorrido (art.º 527º do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário.*** DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso procedente e, em consequência, revogar a decisão recorrida na parte em que determinou que o FAT assegurasse as prestações acima referidas sob as alíneas iii), iv) e v), mantendo-se no mais. Custas pelo Recorrido, sem prejuízo do apoio judiciário. Valor do recurso: o da ação (art.º 12º, nº 2 do RCP). Notifique e registe. (texto processado e revisto pelo relator, assinado eletronicamente) Porto, 18 de setembro de 2023 António Luís Carvalhão Nelson Fernandes Rui Penha _____________ [1] As transcrições efetuadas respeitam o respetivo original, salvo correção de gralhas evidentes e realces/sublinhados que no geral não se mantêm (porque interessa o texto em si), consignando-se que quanto à ortografia utilizada se adota o Novo Acordo Ortográfico. [2] Vd. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, pág. 156 e págs. 545/546 (estas no apêndice I: “recursos no processo do trabalho”). [3] Assim designamos o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais aprovado pela Lei nº 98/2009, de 04 de setembro. [4] Cfr. os acórdãos do TRC de 11/09/2020 e do STJ de 09/02/2022, proferidos no mesmo processo, consultáveis em www.dgsi.pt, processo nº 1755/15.3T8CTB-D [com o sufixo C1 no primeiro recurso, mais o sufixo S1 no segundo recurso]. [5] Na redação anterior ao DL nº 18/2016, de 13 de abril, dado o acidente de trabalho em causa no processo ter ocorrido em 26/03/2015 [vd. a propósito o já citado acórdão do TRC de 11/09/2020]. [6] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 2537/19.9T8PNF.P1, subscrito pelo agora 2º adjunto, lá como 1º adjunto. [7] Subscrito pelo agora 2º adjunto, lá como 1º adjunto. |