Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039800 | ||
| Relator: | GUERRA BANHA | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA | ||
| Nº do Documento: | RP200611290614418 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 465 - FLS 125. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não constitui causa de rejeição da acusação, mas simples irregularidade, a identificação do arguido nessa peça processual com a mera indicação do seu nome, com ou sem remissão para outras peças do processo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto. I - RELATÓRIO 1. Pelos Serviços do Ministério Público na comarca de Espinho correram termos os autos de inquérito registados sob o nº …./04.0PAESP, instaurados mediante denúncia apresentada pela ora assistente B………. contra o ora arguido C………, a quem imputou a prática de um crime de furto, da previsão do nº 1 do art. 203º do Código Penal. Findo o inquérito, o Ministério Público, considerando que, neste caso, o crime imputado ao arguido assumia natureza particular, atento o disposto na al. a) do art. 207º do Código Penal, fez notificar a assistente, nos termos do disposto no nº 1 do art. 285º do Código de Processo Penal, para, querendo, deduzir acusação particular. Na sequência dessa notificação, a assistente deduziu a acusação que consta a fls. 59-64, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. No que respeita à identificação do arguido, foi apenas mencionado o seguinte: «vem... deduzir acusação particular e requerer o julgamento em processo comum com intervenção do tribunal singular contra C………., arguido nos mesmos autos». Remetido o processo para o Tribunal Judicial da comarca de Espinho, a Sra. Juíza do .º Juízo, a quem foi distribuído, proferiu despacho a rejeitar a acusação nos seguintes termos: «A fls. 59 dos autos B………. veio deduzir acusação particular, que não foi acompanhada pelo Ministério Público, por factos susceptíveis de integrarem, em seu entendimento, a prática de um crime de furto, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1, e 112º, ambos do CP, apenas identificando o arguido pelo seu nome. Ora, nos termos do disposto no art. 283º, nº 3, al. a), do C.P.P., aplicável à dedução de acusação particular por força do nº 2 do art. 285º do mesmo diploma, a acusação contém, sob pena de nulidade, as indicações tendentes à identificação do arguido. Por outro lado, decorre do nº 2 do art. 311º do C.P.P. que a acusação deve ser rejeitada quando manifestamente infundada, considerando-se manifestamente infundada quando não contenha a identificação do arguido − cfr. al. a) do nº 3 do mesmo artigo. Face ao exposto, decido rejeitar a acusação particular deduzida a fls. 59 e ss., deduzida por B………., por manifestamente infundada. Custas pela assistente, fixando a taxa de justiça em 1 UC − cfr. art. 515º, nº 1, al. f) do C.P.P. e art. 84º do C.C.J.. Notifique.» 2. A assistente B………., não se conformando com este despacho, recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1º A acusação particular não é infundada e preenche todos os requisitos legalmente impostos. 2º O artigo 283º, nº 3, al. a), do Código de Processo Penal diz apenas que a acusação contém, sob pena de nulidade «as indicações tendentes à identificação do arguido», não diz «identificação completa» do arguido. 3º A existir nulidade, a mesma seria suprível ou passível de ser sanada oficiosamente ou através de convite a aperfeiçoamento ou correcção. 4º Como o arguido já estava identificado nos autos, por uma questão de economia processual procedeu-se a essa remissão. 5º Os formalismos previstos no Processo Penal visam garantir aos arguidos os seus direitos de defesa, não podendo, quando tais garantias estejam asseguradas, impedir, por si só, que se atinja a verdade material. 6º Foi violado o artigo 311º do Código de Processo Penal. 7º Deve ao presente recurso ser dado provimento e, em consequência, revogar o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que, recebendo a acusação particular, designe dia para julgamento. 3. Apenas o MINISTÉRIO PÚBLICO respondeu à motivação do recurso. Pronunciou-se no sentido de que, estando o arguido devidamente identificado nos autos e sendo o único arguido constituído, a mera indicação do seu nome na acusação cumpre a exigência legal quanto à identificação do arguido. Assim concluindo que o recurso merece provimento, com a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que ordene o recebimento da acusação e o prosseguimento dos ulteriores termos do processo. 4. A Ex.ma Juíza sustentou o despacho recorrido nos seguintes termos: «No caso dos autos foi proferida acusação particular contra "C……….", sem quaisquer outros elementos de identificação ou remissão para local dos autos de onde tais elementos constem. O Ministério Público igualmente não identificou o arguido com outros elementos no seu despacho em que não acompanhou a acusação particular deduzida pela assistente. Entender que o arguido se encontra suficientemente identificado, uma vez que apenas pode ser a pessoa que nos autos figura como tal, faz tábua rasa do disposto nos artigos 311º, nº 1, 285º, nº 2, e 283º, nº 3, todos do CPP. Como ensina MAIA GONÇALVES, in Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 11ª ed., 1999, p. 545, a expressão "indicações tendentes à identificação do arguido" foi "usada de caso pensado, visando resolver aqueles casos em que se não sabe ao certo qual é a identificação do arguido. Em tais casos, a acusação descreverá as indicações que tiver ao seu dispor e que identifiquem o arguido: sexo, altura, peso, cor, idade aproximada e outras características, incluindo sinais particulares". Dispondo os autos de todos os elementos identificativos do arguido, a indicação apenas do seu nome não é suficiente, dado que existem frequentemente nomes iguais, o que pode acarretar dúvida ou confusão quanto à identidade da pessoa acusada. Por outro lado, atendendo à estrutura acusatória do nosso processo penal, a acusação deve constituir uma peça auto-suficiente, que contenha a totalidade dos elementos que revelam «a existência de um crime» e identificam «os seus agentes e a responsabilidade deles», na formulação do nº 1 do artigo 262º do Código de Processo Penal, só assim se fixando de forma inequívoca o objecto do processo, não cabendo ao tribunal compulsar os autos para determinar quem é o acusado no seu âmbito. Assim, não obstante os fundamentos do recurso interposto pela assistente e da resposta do Ministério Público, mantenho na íntegra a decisão objecto de recurso.» 5. Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos, os quais também foram a visto dos Ex.mos Juízes adjuntos, e, após, foram presentes a conferência, para decisão. II − FUNDAMENTOS 5. Uma única questão se contém nas conclusões formuladas pela recorrente e que importa apreciar: se a identificação do arguido na acusação, para efeitos da exigência prevista na al. a) do nº 3 do art. 283º do Código de Processo Penal, se basta com a mera indicação do nome, com ou sem a remessa para os demais elementos identificadores constantes dos autos, ou se é exigível a indicação, o mais completa possível, dos demais elementos identificadores do arguido. Devemos começar por dizer que concordamos em absoluto com os fundamentos do despacho recorrido, melhor desenvolvidos no despacho de sustentação, no sentido de que a acusação deve constituir uma peça processual auto-suficiente, como o é a petição em processo civil, e, como tal, deverá conter, de forma sintética mas o mais completa possível, todos os elementos que se referem à identificação do arguido, à existência do crime e à determinação da sanção, bem como a menção das disposições legais aplicáveis. É inequivocamente este o alcance do preceito do nº 3 do art. 283º do Código de Processo Penal. No que concretamente respeita à identificação do arguido, a expressão “indicações tendentes à identificação do arguido”, constante da al. a) do citado nº 3 do art. 283º do Código de Processo Penal, jamais pode ser interpretada no sentido de que se basta com a mera indicação do nome. É evidente que o nome, só por si, desacompanhado de quaisquer outros elementos, não identifica nenhuma pessoa em concreto, tantas são as pessoas que têm o mesmo nome ou nomes idênticos. Basta consultar uma lista telefónica para se perceber que assim é. Tal expressão tem de ser interpretada e entendida com o alcance que é dado pelas demais normas do Código de Processo Penal que se referem ao modo de identificar o arguido, como são as normas dos arts. 141º, nº 3, e 342º do referido código. A razão de ser desta exigência legal sobre a identificação o mais completa possível do arguido prende-se com as garantias constitucionais de defesa do arguido, de modo a não deixar dúvidas sobre a pessoa concreta que está a ser acusada e cujo julgamento é requerido. Tanto mais que a acusação é notificada ao arguido desacompanhada de quaisquer outras peças do processo que possam conter a sua identificação. Aliás, se a lei considerasse suficiente, como regra, a identificação do arguido por mera remissão para outras peças do processo tê-lo-ia referido, como o referiu expressamente no art. 391º-B, nº 1, para o caso da acusação deduzida no processo abreviado, e no despacho previsto no art. 313º, nº 1, al. a), do Código de Processo Penal; ou, a contrario, não haveria necessidade de o referir expressamente para estas duas situações concretas. Com a expressão “indicações tendentes à identificação do arguido” percebe-se que a lei não quis impor a descrição exaustiva e completa de todos os elementos identificadores do arguido. Prevendo designadamente as hipóteses em que não é possível apurar todos esses elementos. E é apenas a estas hipóteses restritas que se refere MAIA GONÇALVES quando diz que aquela expressão "foi usada de caso pensado, visando resolver aqueles casos em que se não sabe ao certo qual é a identificação do arguido” (in Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 11ª ed., 1999, p. 545). Compreende-se que, nestes casos, a acusação se deva limitar a descrever os elementos de identificação do arguido de que puder dispor. Porém, estes casos são a excepção e como excepção não pode servir de paradigma para todos os casos e, designadamente, para os casos em que são conhecidos todos os elementos que permitem a identificação completa ou o mais completa possível do arguido. Como regra, a identificação do arguido na acusação não pode dispensar, para além do nome, a indicação de alguns outros elementos essenciais, tais como a filiação, naturalidade, data de nascimento e residência. Manifestamente, não satisfaz o requisito constante da al. a) do nº 3 do art. 283º do Código de Processo Penal a mera indicação do nome do arguido, com ou sem remissão para outras peças do processo, as quais, como se disse, não acompanham a acusação no momento em que esta é notificada ao arguido. O que quer dizer que, no caso aqui em apreciação, a acusação deduzida pela assistente, tendo-se limitado a indicar o nome do arguido, quando conhecia ou podia conhecer os demais elementos essenciais relativos à sua identificação, como consta dos autos, não cumpriu a exigência legal contida na norma da al. a) do nº 3 do art. 283º do Código de Processo Penal, que lhe era aplicável por remissão expressa do nº 2 do art. 285º do mesmo código. 6. Questão diferente é saber qual a consequência dessa omissão na identificação do arguido: se constitui a nulidade prevista no nº 3 do art. 283º do Código de Processo Penal e é fundamento de rejeição da acusação, por manifestamente infundada, nos termos das disposições do nº 2, al. a), e do nº 3, al. a), do art. 283º do Código de Processo Penal, ou, antes constitui mera irregularidade, que deve considerar-se sanada por não ter sido arguida oportunamente nem se demonstrar ter afectado qualquer acto ou direito processual do arguido (art. 123º do CPP). Neste ponto, cremos não assistir razão ao despacho recorrido. Desde logo porque a exigência da lei na identificação o mais completa possível do arguido só pode ser concebida no âmbito das garantias de defesa deste, e não no interesse do juiz ou dos demais sujeitos processuais, de modo a não terem que consultar as peças do processo que contêm a sua identificação. Esta justificação não pode aceitar-se, obviamente. Porque, então, haveria que invocar, eventualmente com mais pertinência, em nome da economia processual, a inconveniência e a inutilidade de se repetirem actos que já constam do processo. Nos termos do disposto no nº 3 do art. 283º do Código de Processo Penal, aplicável à acusação particular por remissão do nº 2 do art. 285º do mesmo código, a acusação é nula quando não contenha as “indicações tendentes à identificação do arguido”. Por sua vez, o nº 3 do art. 311º do Código de Processo Penal dispõe, com referência à sua al. a), que a acusação considera-se manifestamente infundada “quando não contenha a identificação do arguido”. Como se vê, não é a mesma a expressão utilizada nos dois preceitos legais. Configurando-se como mais restrito, mais comprimido, o conceito de “acusação manifestamente infundada”, por referência à falta de identificação do arguido, para efeitos de rejeição da acusação. Que, assim, só ocorrerá quando faltar de todo a identificação do arguido, isto é, quando nem o nome do arguido é ali mencionado. Como refere o acórdão desta Relação de 8-06-2005 (em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. nº 0540741), da conjugação dos preceitos legais supra referidos “resulta que só a ausência de identificação e/ou a cumulativa falta de indicações tendentes à identificação do arguido, gera a nulidade prevista no nº 3 do art. 283º do Código Processo Penal e desencadeia a rejeição da acusação por manifesta improcedência, nos termos do art. 311º, nº 2, al. a), e nº 3, al. a), do Código Processo Penal”. Trata-se, aliás, de jurisprudência que, se não é unânime, é claramente a de maior expressão (cfr. no mesmo sentido, entre outros, os acórdãos desta Relação de 20-09-2000 e de 27-04-2005, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ procs. nº 0040486 e 0446715; da Relação de Guimarães de 8-12-2004, em CJ/2004/V/296; e da Relação de Lisboa de 18-01-2001, em www.dgsi.pt/jtrl.nsf/ proc. nº 0075779). De modo que, constando da acusação o nome do arguido acrescido da referência “arguido nos mesmos autos”, deve entender-se que remeteu para os demais elementos de identificação do arguido que já constavam dos autos, designadamente para o Termo de Identidade e de Residência a fls. 47, que descreve os seguintes elementos de identificação do arguido constituído: C………., filho de D……… e C………., de nacionalidade portuguesa, nascido em 27-08-1977, estado civil de solteiro, com domicílio na Estrada Nacional …, ………., Rua ………., nº …, rlc, 4410-…, ………. . Neste caso, há que admitir que a rejeição da acusação criaria um desproporcionado obstáculo no acesso ao direito, que não se conforma com o direito garantido pelo art. 20º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, como salienta, em caso similar, o acórdão desta Relação de 07-12-2005, (em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. nº 0515839). Impondo-se, pois, a conclusão de que esta acusação apresenta-se como deficiente ou irregular no que respeita à incompleta identificação do arguido, nos termos do nº 2 do art. 118º do Código Processo Penal. Vício que, todavia, não afecta a validade da acusação, podendo, inclusive, a reparação dessa irregularidade ser oficiosamente ordenada, nos termos do nº 2 do art. 123º do Código Processo Penal. Consequentemente, a acusação deduzida pela assistente, embora deficiente e irregular quanto à identificação incompleta do arguido, não deve ser rejeitada por manifesta improcedência. III - DECISÃO Por tudo o exposto, decide-se conceder provimento ao recurso interposto pela assistente e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que, se nenhum outro motivo existir, receba a acusação deduzida pela assistente e designe data para a realização do julgamento, prosseguindo o processo os demais termos legais. Sem custas. * Porto, 29 de Novembro de 2006António Guerra Banha Jaime Paulo Tavares Valério Luís Augusto Teixeira |