Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0230749
Nº Convencional: JTRP00034721
Relator: SALEIRO DE ABREU
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITO LABORAL
Nº do Documento: RP200205160230749
Data do Acordão: 05/16/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 331-C/00
Data Dec. Recorrida: 11/30/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: L 96/01 DE 2001/08/20.
L 17/86 DE 1986/06/10.
Sumário: Em processo de falência, os créditos dos trabalhadores devem ser graduados em primeiro lugar, antes do crédito do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
No Tribunal Judicial da comarca de Santo Tirso, em autos de reclamação de créditos a correr por apenso ao processo de falência da Empresa Fabril..., Lda, foram reclamados créditos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (esc. 111.355.755$00, de crédito concedido em 30.12.83) e por trabalhadores da falida, de remunerações (ou remunerações, indemnizações e juros de mora), para além de muitos outros credores.
No despacho saneador, proferido em 30.11.2001, procedeu-se à seguinte graduação dos créditos reclamados e considerados verificados:
Pelo produto da venda de bens imóveis e móveis da falida:
Em 1º lugar, os créditos do IEFP - verbas 98 e 264 (tendo, porém, esta última verba sido posteriormente eliminada, por decisão de fls. 1869);
Em 2º lugar, os créditos dos trabalhadores - verbas 4 a 6,8, 10 a 18, 20 a 24, 26 a 29, 32 a 34, 37, 38, 41 a 70, 73 a 75, 77 a 79, 81, 86 a 93, 95, 100 a 183;
Em 3º lugar, os demais créditos.
Inconformados, apelaram os trabalhadores Maria Cristina... e outros, em cujas alegações e respectivas conclusões (fls. 2014 a 2021, e 2023 a 2026) defendem que os créditos dos recorrentes devem ser graduados em 1º lugar e o crédito do IEFP em 2º lugar.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II.
A única questão que importa decidir é a de saber se os créditos dos trabalhadores devem ser graduados em primeiro lugar, antes do crédito do IEFP.
Na decisão impugnada entendeu-se dever ser graduado em 1º lugar o crédito do IEFP, com a seguinte fundamentação:
“De acordo com o disposto no artigo 7º do DL 437/78 de 28-04, o crédito do Instituto do Emprego e Formação Profissional goza, conforme jurisprudência Uniforme dos Assentos 1/2001 de 05-01-01 e 11/96 de 20-11-96, de privilégio creditório não extinto pelo artigo 152º do Código de Processos Especiais de Recuperação de Empresas e Falência na sua actual redacção e a graduar antes dos créditos dos trabalhadores uma vez que é de constituição anterior ao DL 17/86 de 14-06”.
Porém, não foi acertada a decisão.
Vejamos.
Nos termos do art. 7º do DL. nº 437/78, de 28.12, os créditos resultantes dos apoios financeiros concedidos no âmbito da promoção do emprego e da formação profissional gozam de garantias especiais, concretamente de privilégio mobiliário geral sobre os bens móveis do devedor, graduando-se logo após os créditos referidos na al. a) do art. 747º do CC e gozam ainda de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis do devedor, graduando-se logo após os créditos referidos no art. 748º do mesmo CC.
Ora, não foi posto, nem se põe em causa, que o IEFP continua a gozar, após a declaração de falência, e para efeitos de graduação de créditos, dos privilégios creditórios ali previstos.
Na verdade, pelo Acórdão Uniformizador nº 1/2001 do STJ, de 28.11.2000, publicado no DR, I-A, de 5.1.2001, foi fixada jurisprudência no sentido de que a extinção dos privilégios operada pelo art. 152º do CPEREF não abrange privilégios que garantem, por força do citado art. 7º do DL. nº 437/78, os créditos do IEFP.
Todavia, actualmente, estes créditos não gozam de graduação prioritária, relativamente aos créditos dos trabalhadores.
Com efeito, estabelece o nº 1 do art. 12º da Lei nº 17/86, de 14.6, que os créditos emergentes de contrato individual de trabalho regulados por essa lei gozam de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário geral.
O nº 2 do mesmo preceito estabelecia que “os privilégios dos créditos referidos no nº 1, ainda que resultantes de retribuições em falta antes da entrada em vigor da presente lei, gozam de preferência nos termos do número seguinte, incluindo os créditos respeitantes a despesas de justiça, sem prejuízo, contudo, dos privilégios anteriormente constituídos, com direito a ser graduados antes da entrada em vigor da presente lei”.
E, quanto à forma de graduação, o nº 3 do mesmo artigo preceitua:
“a) Quanto ao privilégio mobiliário geral, antes dos créditos referidos no nº 1 do art. 747º do Código Civil, mas pela ordem dos créditos enunciados no art. 737º, do mesmo Código;
b) Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no artigo 748º do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à Segurança Social”.
O crédito dos respectivos juros de mora segue o mesmo critério (nº 4 do mesmo artigo 12º).
A Lei nº 96/2001, de 20 de Agosto, veio reforçar os créditos laborais em processo de falência e pelo seu art. 2º alterou a redacção do nº 2 do art. 12º da Lei nº 17/86, que passou a ser a seguinte:
“Os privilégios dos créditos referidos no nº 1, ainda que resultantes de retribuições em falta antes da entrada em vigor da presente lei, gozam de preferência nos termos do número seguinte, incluindo os créditos respeitantes a despesas de justiça.”
Ou seja, com a alteração ora feita foi eliminada a ressalva que a parte final do nº 2 do art. 12º da Lei 17/86 continha e que concedia prioridade aos créditos com privilégios já constituídos à data da entrada em vigor dessa lei.
Por força do disposto no seu art. 10º, a Lei nº 96/2001 entrou em vigor no dia 20 de Setembro de 2001 e, ex vi do seu art. 3º, a alteração constante do nº 2 do art.12º “tem aplicação imediata às acções pendentes em que não tenha havido sentença de verificação e graduação de créditos”.
Assim sendo, é incontroverso que tal alteração é aplicável ao caso em apreço, pois que o despacho saneador/sentença de verificação e graduação de créditos é posterior à sua entrada em vigor.
Do exposto decorre, portanto, que os créditos dos trabalhadores devem ser graduados em primeiro lugar, à frente do crédito do IEFP.
Procedem, assim, as conclusões dos recursos.
III.
Nestes termos, julgam-se procedentes as apelações e, em consequência, altera-se a graduação constante da decisão recorrida, graduando-se em primeiro lugar os créditos dos recorrentes/trabalhadores e, em segundo lugar, o crédito do IEFP, no mais se mantendo aquela decisão.
Custas pela massa falida.
Porto, 16 de Maio de 2002.
Estevão Vaz Saleiro de Abreu
Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos
José Viriato Rodrigues Bernardo