Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | DELIBERAÇÃO DO CONDOMÍNIO ANULABILIDADE AUDITORIA CONTABILÍSTICA INCORRECÇÃO DAS CONTAS | ||
| Nº do Documento: | RP202607011970/24.9T8GDM.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 1433.º, n.º 1, do Código Civil, são anuláveis as deliberações da assembleia de condóminos contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados. II - A acção de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos não tem por função substituir-se a uma auditoria contabilística, nem proceder à reconstrução integral das contas do condomínio. O seu objecto é a fiscalização da legalidade da deliberação impugnada. III - A eventual incorrecção das contas poderá justificar esclarecimentos, correcções, prestação complementar de informação ou responsabilidade da administração, se verificados os respectivos pressupostos, mas apenas conduzirá à anulação da deliberação quando se traduza numa efectiva violação de norma legal ou regulamentar. IV - Para que se possa dizer que a deliberação aprovou contas em si mesmo irregulares, ter-se-á que provar que o mero registo indevido nas contas da Ré, originaria, ao nível dos custos e proveitos, contas substancialmente diferentes das apresentadas, designadamente quanto ao seu lucro, o que não sucede no caso vertente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação - 3ª Secção
ECLI:PT:TRP:2026:1970/24.9T8GDM.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório AA e BB, residentes na Rua ..., n.º ..., 1º direito, ..., Gondomar, instauraram acção declarativa, sob a forma de processo comum contra Condomínio ... sito na Rua ..., ..., Gondomar, onde concluíram pedindo: a) Seja declarada anulada a aprovação de contas do ponto um da ordem de trabalhos da Acta da Assembleia geral ordinária, realizada em 16 de Maio de 2024; b) Seja declarada anulada a deliberação referente ao ponto quatro da mesma Assembleia geral ordinária; c) Sejam declarados anulados todos os actos de cobrança verificados no período compreendido entre o ano de 2020 e o ano de 2024. Alegam, para o efeito e em síntese que, no decurso da Assembleia Geral ordinária, referente ao condomínio do prédio identificado nos autos, realizada em 16 de Maio de 2024, foram deliberadas e aprovadas as contas respeitantes ao exercício do período Abril de 2023 a Março de 2024, sustentando que, na sua perspectiva, tal decisão se mostra viciada pela circunstância de ainda não haver ocorrido aprovação do orçamento referente ao ano de 2020/2021, bem como de todos os actos e cobranças efectuadas pela administração nesse mesmo período. Mais invocam que, nas contas agora aprovadas, se encontra, erradamente, reflectido património imobilizado que não pertence ao condomínio, pelo que, também por tal motivo, deverá ser anulada a deliberação respeitante. * Citada, a Ré contestou, impugnando, no essencial, a versão dos factos tal como descritos pelos AA. e peticionando a sua absolvição dos pedidos formulados. * A 14/01/2026 foi proferido despacho saneador que julgou a acção totalmente improcedente e, em consequência absolveu a Ré dos pedidos. * Não se conformando com a decisão proferida, os recorrentes AA e BB vieram interpor o presente recurso de apelação, em cujas alegações concluem da seguinte forma:
“I.O presente recurso incide exclusivamente sobre erro de julgamento quanto à aplicação do direito, não sendo impugnada a matéria de facto fixada na sentença recorrida.
II. O tribunal recorrido deu como provado que as frações autónomas designadas por “M” e “N” não pertencem ao condomínio, encontrando-se registadas em nome de terceiro.
III. Resulta igualmente provado que a fração “M” foi integrada nos relatórios de contas do condomínio como património imobilizado, influenciando a estrutura patrimonial e financeira das contas aprovadas.
IV. Não obstante tais factos, o tribunal recorrido qualificou a inclusão de património alheio nos relatórios como mera “incorreção das contas”, afastando a sua relevância jurídica para efeitos do artigo 1433.º do Código Civil.
V. Tal entendimento consubstancia erro de direito, porquanto não está em causa um erro técnico ou aritmético, mas a aprovação de contas fundadas em pressupostos patrimoniais juridicamente inexistentes.
VI. Uma deliberação que aprova contas assumindo como ativo do condomínio um bem que pertence a terceiro versa sobre objeto juridicamente desconforme com a lei.
VII. A assembleia de condóminos apenas pode deliberar sobre bens comuns ou legitimamente integrados no património do condomínio, sendo-lhe vedado assumir ou valorar património alheio como se fosse próprio.
VIII. Uma deliberação fundada em pressupostos patrimoniais inexistentes é objetivamente contrária à lei e, por isso, anulável nos termos do artigo 1433.º do Código Civil.
IX. O tribunal recorrido incorreu em erro ao restringir o conceito de “deliberação contrária à lei” à violação formal de norma imperativa expressamente identificada, introduzindo requisito que não consta do texto legal.
X. Resulta igualmente dos autos que determinados períodos de cobrança foram anulados por sentença transitada em julgado, decisão confirmada em sede de recurso.
XI. Nos termos dos artigos 619.º e 621.º do Código de Processo Civil, a decisão transitada em julgado impõe-se às partes e não pode ser contrariada, direta ou indiretamente, por atos subsequentes que produzam efeitos incompatíveis com o decidido.
XII. A anulação judicial de períodos de cobrança implica necessariamente a eliminação dos respetivos efeitos jurídicos e a reformulação dos relatórios de contas subsequentes.
XIII. A manutenção, em relatórios posteriores, de valores provenientes de períodos judicialmente anulados constitui prolongamento material dos efeitos de atos já invalidados.
XIV. As sentenças anteriores anularam períodos de cobrança sem quantificação de valores, porquanto tal quantificação depende da contabilidade do condomínio e da atuação da administração, não sendo exigível aos Autores a liquidação de valores que não administram nem controlam.
XV. A persistência na não refação das contas e na reincorporação de períodos judicialmente anulados contamina, por efeito necessário do caso julgado, os relatórios subsequentes.
XVI. Admitir a validade das deliberações que aprovam tais relatórios equivale a esvaziar de eficácia prática decisões transitadas em julgado, o que o ordenamento jurídico não consente.
XVII. Ao não extrair as consequências jurídicas necessárias da factualidade provada e da autoridade do caso julgado, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento.
XVIII. Impõe-se, por isso, a revogação da decisão recorrida e a substituição por outra que reconheça a anulabilidade das deliberações impugnadas, nos termos do artigo 1433.º do Código Civil. * Foram apresentadas contra-alegações. * Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir. * 2. Factos assentes O Tribunal a quo considerou assentes os seguintes factos: 1. Encontra-se registado em nome dos AA. a fracção autónoma designada por “CR”, destinada a habitação, sita na Rua ..., n.º ..., 1º direito, ..., em Gondomar. 2. Aos AA. foi remetida convocatória para a realização, em 16 de Maio de 2024, de Assembleia Geral de Condóminos do Edifício sito na Rua ..., ..., Gondomar, da qual constava a seguinte ordem de trabalhos: a. Apreciação e votação do relatório de contas relativo ao exercício de abril/23 a Março/2024. b. Eleição da Administração e Comissão de Condóminos para o exercício de abril/24 a Março/2025; c. Apresentação, apreciação e votação do orçamento para o exercício de abril/24 a Março/2025; d. Discussão de outros assuntos de interesse geral. 3. A acta da assembleia geral de condóminos indicada em 2., apresenta a seguinte redacção: a. “No ponto um, foi apresentado o relatório de contas relativo ao exercício de abril de 2023 a março de 2024, que iniciou com um saldo conta corrente transitado em março de 2023, de 16.511,50€, Saldo conta poupança para obras fachada r/c e terraços de 199.267,93€, um Fundo Comum de Reserva de 61.154,67€, Loja ... (valor transitado de 31/03/2003, da anterior administração) de 50.000,00€. (…) Depois de analisado e prestados todos os esclarecimentos, o relatório de contas foi colocado à votação e aprovado por maioria dos presentes (…)”. b. “Na discussão do Ponto quatro da ordem de trabalhos foram discutidos os seguintes assuntos: A administração lembra todos os condóminos da obrigatoriedade de acordo com o artigo 1429º do Código Civil, relativamente à propriedade horizontal, que têm de entregar fotocópia da apólice de seguro da fracção (seguro multirriscos ou seguro contra o risco de incêndio) à administração de condomínio, bem como, recibo de quitação. Esta prova de seguro deve ser entregue anualmente. Ainda neste ponto foi a Administração mandatada por unanimidade dos presentes para contratar Advogado/Agente de execução para a cobrança coerciva de todos os valores em dívida ao condomínio. A administração, depois de esgotadas as vias extrajudiciais para a cobrança dos valores em dívida ao condomínio, poderá entrar em contacto com o condómino devedor solicitando o pagamento no prazo de oito dias, findos os quais, verificando-se a ausência de pagamento ou acordo de pagamento será aberto o processo de contencioso e enviada uma carta registada”. 4. Na data de 01 de Julho de 2021 realizou-se Assembleia Geral Ordinária do Condomínio do prédio referido em 2. 5. Por sentença proferida em 19-01-2023, no âmbito do processo 2271/21.0T8GDM, já transitada em julgada, foram anuladas as seguintes deliberações levadas a cabo na Assembleia Geral de Condomínio referida em 4.: a. deliberação de ratificação de todos os actos e cobranças efectuados pela administração e do orçamento para o exercício transacto (ponto três); b. deliberações respeitantes ao ponto seis da ordem de trabalhos constante da convocatória; c. deliberação de aprovação de uma penalidade de contencioso no valor de quinhentos euros (ponto sete). 6. A sentença indicada em 5. foi confirmada em sede de recurso, por Acórdão proferido em 26-06-2023. 7. Em 16 de Março de 2023 foi realizada Assembleia Geral Ordinária de Condóminos do prédio identificado em 2. 8. Por sentença proferida em 13-10-2023, no âmbito do processo 1574/23.3T8GDM, já transitada em julgado, proferiu o tribunal a seguinte decisão: “anulo a deliberação respeitante ao ponto um da convocatória da assembleia de condóminos realizada em 16 de março de 2023 na parte em que ratificou o orçamento referente ao exercício de abril de 2020 a março de 2021, assim como todos os atos e cobranças efetuados pela administração no respetivo período”. 9. A sentença indicada em 8. foi confirmada em sede de recurso, por Acórdão proferido em 09-04-2024. 10. A fracção autónoma composta por rés-do-chão, estabelecimento comercial, entradas ... e ..., descrita na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º ...-M, da freguesia ... (...), está registada em nome de A..., Lda. 11. A fracção autónoma composta por rés-do-chão, estabelecimento comercial, entradas ... e ..., descrita na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º ...-N, da freguesia ... (...), está registada em nome de A..., Lda. * 3. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar e decidir: Das conclusões formuladas pelos recorrentes as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que as questões a resolver no âmbito do presente recurso consistem em aferir: a) Se a sentença recorrida violou a autoridade do caso julgado decorrente das decisões proferidas nos processos n.º ... e n.º ...; b) Se as deliberações aprovadas na Assembleia Geral de Condóminos realizada em 16 de Maio de 2024 são anuláveis ao abrigo do disposto no artigo 1433.º, n.º 1, do Código Civil; c) Se a menção da fração autónoma “M” no relatório de contas aprovado configura fundamento de invalidade das deliberações impugnadas; d) Se a deliberação relativa ao ponto quatro da ordem de trabalhos enferma de invalidade. * 4. Do conhecimento do mérito do recurso 4.1. Da alegada violação da autoridade do caso julgado Invocam os Recorrentes que a deliberação de aprovação das contas relativas ao exercício de Abril de 2023 a Março de 2024 viola a autoridade do caso julgado formada pelas sentenças proferidas nos processos n.º ... e n.º ..., já transitadas em julgado. Vejamos, então. Nos termos dos artigos 576.º, n.ºs 1 e 2 e 577.º, alínea i) do Código de Processo Civil, o caso julgado constituiu uma excepção dilatória que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância. A excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, depois da primeira ter já sido decidida por sentença sem possibilidade de recurso ordinário, e visa evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (artigo 497.º do Código de Processo Civil). A referida excepção tem como fundamento teleológico impedir que os tribunais se vejam obrigados a decidir novamente a mesma questão. Esse objectivo tem como preocupações subjacentes assegurar a paz jurídica dos cidadãos, que passam a poder confiar que o trânsito em julgado da decisão sobre um determinado conflito o resolve em definitivo e não terão a necessidade de demandarem ou se defenderem de novo a propósito do mesmo conflito jurídico, evitar a prolação de decisões divergentes e o risco que isso representa para a imagem da justiça e para a clareza dos comandos jurisdicionais a que se deve obediência, e, finalmente, obstar ao desperdício de meios que a repetição de procedimentos jurisdicionais para decidir a mesma questão implicaria desnecessariamente. Na presente acção, é indubitável que não se verifica a tríplice identidade de elementos nas lides em causa - sujeitos, causa de pedir e pedido - para poder ser equacionada a existência de caso julgado nos termos definidos pelo artigo 580.º, do Código de Processo Civil. Coloca-se, por isso, a questão de saber se lhe pode ser oponível, nesta acção, a excepção da força e autoridade do caso julgado das sentenças proferidas nos processos n.º ... e n.º ..., já transitadas em julgado. Conforme referimos, a força de caso julgado da sentença é um fenómeno essencial à garantia dos valores constitucionais da confiança e da segurança jurídica, bem como à prossecução da finalidade da pacificação social. Espraia-se sob diferentes prismas ou modalidades. Pode ocorrer por força da excepção do caso julgado, a qual reflecte a denominada função negativa do caso julgado. Assim, segundo o disposto no artigo 580.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, as excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa. Repete-se uma causa quando se propõe uma acção idêntica quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir - artigo 581.º, n.º 1, do mesmo Código (tríplice identidade). Já a figura da autoridade do caso julgado não se afeiçoa à ideia de identidade jurídica, mas de prejudicialidade entre objectos processuais. Logo, julgada em termos definitivos certa matéria, numa acção que correu termos entre determinadas partes, a decisão sobre o objeto desta primeira causa, sobre essa precisa questio judicata, impõe-se necessariamente em todas as outras acções que venham a correr termos entre as mesmas partes, incidindo sobre um objecto diverso, mas cuja apreciação depende decisivamente do objecto previamente julgado, perspectivado como verdadeira relação condicionante ou prejudicial da relação material controvertida na segunda acção[1]. Nas palavras de Manuel de Andrade[2], o caso julgado material «consiste em a definição dada à relação jurídica controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) - quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm que acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão». A força obrigatória reconhecida ao caso julgado material, segundo o mesmo Autor[3], encontra arrimo na necessidade de garantir o prestígio dos tribunais, que ficaria seriamente comprometido «se a mesma situação concreta, uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente». Impõe-se por razões de «certeza ou segurança jurídica», pois, sem a força do caso julgado, cairíamos «numa situação de instabilidade jurídica (instabilidade das relações jurídicas) verdadeiramente desastrosa - fonte perene de injustiças e paralisadora de todas as iniciativas». Na verdade, o desígnio do processo não é apenas a justiça - a realização do direito objectivo ou a actuação dos direitos subjectivos privados correspondentes - mas também a segurança e a paz social. Miguel Teixeira de Sousa[4] observa que, «quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade do caso julgado é o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão antecedente». Numa breve explicação, Rui Pinto[5] sintetiza desta forma a noção de caso julgado: «O efeito negativo do caso julgado consiste numa proibição de repetição de nova decisão sobre a mesma pretensão ou questão, por via da excepção dilatória de caso julgado, regulada em especial nos artigos 577.º, al. i), segunda parte, 580.º e 581.º. Classicamente, corresponde-lhe o brocardo non bis in idem. O efeito positivo ou autoridade do caso lato sensu consiste na vinculação das partes e do tribunal a uma decisão anterior. Classicamente, corresponde-lhe o brocardo judicata pro veritate habetu. Enquanto o efeito negativo do caso julgado leva a que apenas uma decisão possa ser produzida sobre um mesmo objeto processual, mediante a exclusão de poder jurisdicional para a produção de uma segunda decisão, o efeito positivo admite a produção de decisões de mérito sobre objectos processuais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão. (…) Explicado de outro modo, enquanto com o efeito negativo um acto processual decisório anterior obsta a um acto processual decisório posterior, com o efeito positivo um acto processual decisório anterior determina (ou pode determinar) o sentido de um acto processual decisório posterior. Tem sido discutida a problemática da extensão do caso julgado material. A jurisprudência maioritária tem sufragado o entendimento de que não é apenas a conclusão ou o dispositivo da sentença que têm força de caso julgado, alcançando-se um critério mais eclético que, sem estender a eficácia do caso julgado a todos os motivos objectivos da sentença, atribua essa autoridade à decisão das questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado[6]. Assim, a autoridade do caso julgado impede que, em processo posterior, seja contrariada decisão anteriormente proferida entre as mesmas partes, quando a questão anteriormente decidida constitua antecedente lógico necessário da decisão a proferir no novo processo. Contudo, a eficácia do caso julgado não opera em abstracto nem se estende automaticamente a todas as situações posteriores que tenham alguma conexão histórica ou contabilística com a realidade anteriormente apreciada. Importa, por isso, identificar com rigor o que foi efectivamente decidido nos processos anteriores e verificar se a deliberação ora impugnada afronta esse conteúdo decisório. Resulta dos factos provados que, no processo n.º 2271/21.0T8GDM, foram anuladas determinadas deliberações tomadas na assembleia geral de condóminos realizada em 1 de Julho de 2021, designadamente a deliberação de ratificação de todos os actos e cobranças efetuados pela administração e do orçamento para o exercício transacto, bem como deliberações respeitantes a outros pontos da ordem de trabalhos. Resulta ainda que, no processo n.º 1574/23.3T8GDM, foi anulada a deliberação respeitante ao ponto um da convocatória da assembleia de condóminos realizada em 16 de Março de 2023, na parte em que ratificou o orçamento referente ao exercício de Abril de 2020 a Março de 2021, assim como todos os actos e cobranças efectuados pela administração no respectivo período. Tais decisões encontram-se transitadas em julgado e vinculam as partes quanto ao que nelas foi decidido. Sucede, porém, que da matéria de facto provada não resulta que as contas aprovadas na assembleia de 16 de Maio de 2024 incorporem, reproduzam ou façam subsistir quaisquer valores concretamente abrangidos pelas decisões anulatórias anteriores. Com efeito, não foi dado como provado que o saldo de conta corrente de €16.511,50, o saldo da conta poupança de €199.267,93, o Fundo Comum de Reserva de €61.154,67 ou qualquer outra rubrica constante do relatório de contas de 2023/2024 provenham de actos de cobrança anulados ou de orçamentos cuja ratificação tenha sido judicialmente invalidada. Também não foi dado como provado que a aprovação das contas de 2023/2024 tenha constituído renovação, ratificação ou revalidação dos actos e cobranças anteriormente anulados. Ora, é precisamente essa ligação factual que os Apelantes teriam de demonstrar para que pudesse operar a autoridade do caso julgado nos termos pretendidos. Com efeito, não basta afirmar que os relatórios de contas posteriores contêm saldos transitados. Seria necessário demonstrar que esses saldos integram valores concretos cuja base jurídica foi eliminada pelas decisões transitadas em julgado. De resto, a expressão “saldo transitado” não permite, por si só, concluir que tal saldo corresponde, total ou parcialmente, a valores abrangidos pelas decisões judiciais anteriores. Um saldo contabilístico pode resultar de múltiplos movimentos, receitas, despesas, regularizações e disponibilidades financeiras, não sendo lícito ao tribunal presumir a sua composição sem suporte factual bastante. Do mesmo modo, a mera sucessão temporal entre deliberações anuladas e contas posteriores não permite concluir pela contaminação jurídica destas últimas. A autoridade do caso julgado não dispensa a demonstração de que a nova deliberação contraria, direta ou necessariamente, o decidido anteriormente. A tese dos Recorrentes assenta, assim, num pressuposto que não encontra correspondência na factualidade provada: o de que os valores aprovados em 2024 reproduzem ou mantêm efeitos dos atos anteriormente anulados. Tal pressuposto não pode ser introduzido em sede de recurso sob a forma de conclusão jurídica, quando depende de prova factual que não consta da decisão recorrida. Acresce que os Recorrentes não impugnaram a matéria de facto, nem indicaram qualquer concreto ponto factual que devesse ter sido aditado com base nos meios de prova produzidos. Por conseguinte, este Tribunal está vinculado ao quadro factual assente. Deste modo, embora as decisões anteriores devam ser respeitadas na sua força obrigatória, inexiste nos autos base factual que permita concluir que a deliberação de 16 de Maio de 2024 as tenha desrespeitado. Além disso, a procedência das referidas acções baseou-se, na essência, em vícios formais e não em vícios substanciais. Nestas circunstâncias, não se mostra demonstrada qualquer violação da autoridade do caso julgado. Improcede esta questão do recurso.
4.2 Da anulabilidade da deliberação de aprovação das contas. Sustentam, ainda, os Recorrentes que a sentença recorrida interpretou restritivamente o artigo 1433.º, n.º 1, do Código Civil, ao entender que a eventual incorrecção das contas não constitui fundamento de anulabilidade da deliberação que as aprovou. Nos termos do artigo 1433.º, n.º 1, do Código Civil, são anuláveis as deliberações da assembleia de condóminos contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados. Refere Sandra Passinhas[7], “nos termos do artigo 1433º, nº 1, as deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriores aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado. A sanção cominada é, portanto, a anulabilidade das deliberações. A lei não se refere às deliberações nulas, nem às ineficazes, que seguem o regime geral. Temos assim em matéria das deliberações da assembleia de condóminos, de distinguir os vícios que enfermam as deliberações de nulidade daqueles que as enfermam de anulabilidade: estas últimas são sanáveis com deliberações sucessivas e a invalidade deve ser feita valer no prazo estabelecido pelo artigo 1433º, sob pena de decadência”. Daqui resulta que a anulabilidade pressupõe a desconformidade da deliberação com uma norma legal ou regulamentar aplicável, seja por vício de procedimento, seja por vício de conteúdo. Porém, importa distinguir a ilegalidade da deliberação da eventual inexactidão, insuficiência ou incorrecção material das contas apresentadas à assembleia. A deliberação de aprovação de contas traduz um juízo colectivo dos condóminos sobre o relatório apresentado pela administração. Ora, para que essa deliberação seja anulável, não basta que uma parte discorde das contas ou sustente que estas contêm erros. É necessário que se demonstre que a própria deliberação viola a lei ou regulamento aplicável. No caso vertente, os Apelantes não identificam qualquer vício de convocatória, irregularidade de funcionamento da assembleia, falta de quórum, violação do direito de participação ou voto, nem qualquer norma regulamentar concretamente desrespeitada. A sua discordância centra-se, antes, no conteúdo contabilístico do relatório aprovado, designadamente na alegada manutenção de valores provenientes de períodos anteriores e na menção à fração “M”. Ora, como se referiu, não se provou que as contas de 2023/2024 integrem valores abrangidos por decisões anulatórias anteriores. Não estando provada essa premissa, não pode concluir-se que a deliberação seja contrária ao caso julgado ou à lei por essa razão. Por outro lado, ainda que se admitisse a existência de inexactidões contabilísticas, tal circunstância não determinaria automaticamente a anulabilidade da deliberação. Com efeito, a acção de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos não tem por função substituir-se a uma auditoria contabilística nem proceder à reconstrução integral das contas do condomínio. O seu objecto é a fiscalização da legalidade da deliberação impugnada. Assim, a eventual incorrecção das contas poderá justificar esclarecimentos, correcções, prestação complementar de informação ou responsabilidade da administração, se verificados os respectivos pressupostos, mas apenas conduzirá à anulação da deliberação quando se traduza numa efectiva violação de norma legal ou regulamentar. De resto, para que se possa dizer que a deliberação aprovou contas em si mesmo irregulares, ter-se-á que provar que o mero registo indevido nas contas da Ré, originaria, ao nível dos custos e proveitos, contas substancialmente diferentes das apresentadas, designadamente quanto ao seu lucro. Não foi isso que se demonstrou nos autos. Não estando provada qualquer desconformidade legal da deliberação de aprovação do relatório de contas relativo ao exercício de abril de 2023 a março de 2024, não se mostra preenchida a previsão do artigo 1433.º, n.º 1, do Código Civil. Improcede, também nesta parte, o recurso.
4.3. Da inclusão da fracção “M” no relatório de contas Sustentam, ainda, os Recorrentes que a inclusão da fração autónoma “M” no relatório de contas aprovado constitui fundamento de invalidade da deliberação. A referida questão merece apreciação autónoma, por constituir um dos pontos centrais da argumentação dos Apelantes. Resulta da factualidade provada que, no relatório de contas apresentado na assembleia de 16 de Maio de 2024, foi mencionada a “Loja ...”, com o valor de €50.000,00, indicado como valor transitado de 31 de Março de 2003 da anterior administração. Resulta igualmente provado que a fracção autónoma correspondente se encontra registada em nome de sociedade terceira. Daqui decorre que a fracção “M” não pertence ao condomínio. Todavia, ainda que se admita que a menção daquela fracção no relatório de contas possa suscitar dúvidas quanto à rigorosa correspondência entre os elementos contabilísticos apresentados e a realidade patrimonial do condomínio, daí não decorre, sem mais, a invalidade da deliberação aprovada. Com efeito, é necessário apurar se a assembleia deliberou sobre a titularidade, aquisição, alienação, oneração, administração ou disposição da fracção em causa. E a resposta, à luz dos factos provados, é negativa. Ora, a assembleia não deliberou adquirir a fracção “M”, não deliberou exercer poderes de proprietário sobre ela, não deliberou dispor da mesma, nem deliberou modificar a sua titularidade. O que ocorreu foi a aprovação de um relatório de contas no qual constava uma referência contabilística histórica à “Loja ...”, com valor transitado desde 2003. Pode discutir-se se tal menção é contabilisticamente adequada ou se deveria ser clarificada ou eliminada em futuras prestações de contas. Porém, essa discussão não se confunde com a invalidade da deliberação de aprovação das contas. A deliberação impugnada não tem como objecto jurídico a fração “M”, mas sim a aprovação do relatório de contas do condomínio. Também não resultou provado que a menção à fracção “M” tenha tido impacto no cálculo das quotas, na repartição das despesas comuns, na determinação de contribuições devidas pelos condóminos, no saldo disponível do condomínio ou na posição patrimonial concretamente imputada aos Recorrentes. Sem tal demonstração, não pode concluir-se que a deliberação tenha produzido efeito jurídico lesivo ou ilegal bastante para justificar a sua anulação. Na realidade, uma coisa é a assembleia aprovar uma deliberação que pretenda exercer poderes dominiais sobre bem de terceiro. Outra, juridicamente distinta, é aprovar contas que contêm uma referência contabilística eventualmente incorrecta a esse bem. A primeira situação poderia colocar problemas de competência, objecto e validade. A segunda, sem demonstração de impacto jurídico concreto ou violação normativa específica, não determina automaticamente a anulabilidade da deliberação. Além disso, também não se mostra aplicável o artigo 280.º do Código Civil. O objecto da deliberação não é impossível, contrário à lei ou ofensivo da ordem pública. Com efeito, o objecto da deliberação foi a aprovação das contas do exercício, acto que se insere na competência própria da assembleia de condóminos. A eventual inexactidão de uma rubrica contabilística não transforma, sem mais, o objecto da deliberação em juridicamente impossível. Assim, embora esteja provado que a fracção “M” pertence a terceiro, não se provou que a referência à mesma no relatório de contas configure violação legal bastante para determinar a invalidade da deliberação aprovada. Nestas circunstâncias, a eventual desconformidade contabilística apontada não se revela apta a determinar a invalidade das deliberações impugnadas. Improcede, assim, também a referida questão.
4.4. Da deliberação relativa ao ponto quatro da ordem de trabalhos Os Recorrentes formularam também pedido de anulação da deliberação respeitante ao ponto quatro da ordem de trabalhos. Da acta resulta que, nesse ponto, foram tratados assuntos de interesse geral, designadamente a obrigação de os condóminos entregarem comprovativo do seguro da respectiva fracção e o mandato conferido à administração para contratar advogado ou agente de execução para cobrança coerciva de valores em dívida ao condomínio. Esta deliberação tem conteúdo autónomo relativamente à aprovação das contas. Ora, não resulta dos factos provados que, através dela, tenham sido concretamente aprovados valores determinados, liquidadas dívidas específicas, imputadas quantias aos Recorrentes ou renovados actos de cobrança anteriormente anulados. Também não foi demonstrado que a deliberação viole qualquer norma legal ou regulamentar. A possibilidade de a administração diligenciar pela cobrança de quantias devidas ao condomínio insere-se, em abstracto, no âmbito normal da administração condominial. Se, em momento posterior, forem instauradas cobranças com base em valores indevidos ou juridicamente inexigíveis, tais actos poderão ser discutidos pelos meios próprios. Mas a deliberação genérica que confere mandato para cobrança coerciva de valores em dívida não é, por si só, ilegal. Acresce que os Recorrentes não identificaram actos concretos de cobrança praticados ao abrigo dessa deliberação que se encontrem abrangidos pelas decisões judiciais anteriores ou que violem directamente o caso julgado. Nessa medida, também quanto ao ponto quatro inexiste fundamento de anulação. Afigura-se-nos, assim, que a sentença recorrida apreciou correctamente a factualidade provada e aplicou adequadamente o regime previsto no artigo 1433.º do Código Civil, não se verificando qualquer violação da autoridade do caso julgado nem qualquer fundamento de anulabilidade das deliberações aprovadas na Assembleia Geral de Condóminos realizada em 16 de maio de 2024. Impõe-se, por isso, o não provimento da apelação. * Sumariando em jeito de síntese conclusiva: (…) * 5. Decisão Nos termos supra expostos, acordamos neste Tribunal da Relação do Porto, em julgar não provido o recurso, mantendo a decisão recorrida. * Custas a cargo dos apelantes. * Notifique. Os Juízes Desembargadores, Relator: Paulo Dias da Silva 1.º Adjunto: Isabel Peixoto 2.º Adjunto: Paulo Duarte Teixeira (a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas e por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem) _______________ [1]Cfr. acórdão do STJ de 24.4.2015, processo 7770/07.3TBVFR.P1.S1, in www.dgsi.pt. [2]Cfr. Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora: Coimbra, 1979, pág. 305. [3]Cfr. obra citada, pág. 306. [4]Cfr. Objecto da Sentença e Caso Julgado Material, BMJ n.º 325, págs. 171 a 179. [5]Cfr. Exceção e autoridade de caso julgado - algumas notas provisórias, Julgar Online, novembro de 2018, págs. 6-7. [6]Cfr., entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27.4.2004 (p. 04A1060), de 20.5.2004 (p. 04B281), de 13.1.2005 (p. 05A008), de 22.2.2018 (p. 3747/13.8T2SNT.L1.S11) e de 8.9.2018 (p. 3316/11.7TBSTB-A.E1.S1), todos consultáveis em www.dgsi.pt. [7]Cfr. A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, 2ª edição, pp. 250-251. |