Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025164 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO DOCUMENTO PARTICULAR ASSINATURA SOCIEDADES COMERCIAIS REPRESENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199905259920708 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1245/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/07/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART46 C. CSC86 ART260 N4. CCIV66 ART364 ART220. | ||
| Sumário: | I - Admite-se, como título executivo, o documento particular em que o devedor ordena ao seu Banco que, por débito da sua conta, credite a conta do seu credor por determinada quantia, desde que esse documento esteja assinado pelo devedor. II - A exigência da assinatura do gerente, acompanhada da indicação dessa qualidade, para vinculação de sociedade comercial, constitui formalidade substancial, cuja inobservância tem como consequência a nulidade da respectiva declaração negocial. | ||
| Reclamações: | |||