Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9920708
Nº Convencional: JTRP00025164
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
DOCUMENTO PARTICULAR
ASSINATURA
SOCIEDADES COMERCIAIS
REPRESENTAÇÃO
Nº do Documento: RP199905259920708
Data do Acordão: 05/25/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 1245/98
Data Dec. Recorrida: 05/07/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CPC95 ART46 C.
CSC86 ART260 N4.
CCIV66 ART364 ART220.
Sumário: I - Admite-se, como título executivo, o documento particular em que o devedor ordena ao seu Banco que, por débito da sua conta, credite a conta do seu credor por determinada quantia, desde que esse documento esteja assinado pelo devedor.
II - A exigência da assinatura do gerente, acompanhada da indicação dessa qualidade, para vinculação de sociedade comercial, constitui formalidade substancial, cuja inobservância tem como consequência a nulidade da respectiva declaração negocial.
Reclamações: