Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FILIPE CAROÇO | ||
| Descritores: | ARTIGOS MATRICIAIS EFEITO QUANTO AOS FACTOS REVELIA EXCEPÇÕES DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP20211215517/20.0T8GDM.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Os artigos matriciais esgotam, em princípio, os seus efeitos na relação jurídico-fiscal, não negando nem afirmando um determinado direito de propriedade. Os factos constantes daquelas inscrições estão na disponibilidade dos que neles estão interessados, não são necessariamente rigorosos nem dependem de uma atualização imediata e permanente. II - Havendo revelia do R. nos termos do art.º 567º, nº 1, do Código de Processo Civil, o funcionamento da exceção aos efeitos da revelia prevista no subsequente art.º 568º, al. d), relativamente a algum facto não depende da ponderação ou discussão de documentos juntos ao processo, mas da falta de documento escrito quando exigido para a prova desse facto. III - O estado de nervosismo e ansiedade, manifestados na tristeza e na perturbação da alimentação e do sono ao longo de dias, por causa do derrube ilícito de um muro pelo R., que o A. teve que reerguer à sua custa, constitui ofensa a direitos de personalidade do lesado com gravidade justificativa da tutela do Direito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 517/20.0T8GDM.P1 (apelação) Comarca do Porto – Juízo Local Cível de Gondomar – J1 Relator: Filipe Caroço Adjuntos: Desemb. Judite Pires Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B..., NIF ………, residente na … … nºs …-… da União de Freguesias de … (…), … e …, instaurou ação declarativa comum contra C..., residente na Rua …, nº … – .º, ….-… …, Gondomar, alegando o seguinte[1]: «1 É o aqui Autor legítimo dono e proprietário de um imóvel misto, composto por um prédio urbano e um prédio rústico, sito na Travessa … n ºs …-… da União de freguesias de … (…), … e …, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob a descrição n º 1743/19901025, da União de freguesias de … (…), … e … , e inscrito na Repartição de Finanças de … pelos atuais art.ºs matriciais urbano 13658 e rústico 7582 da União de Freguesias de …. (…), … e …, o qual lhe foi transmitido por doação em 07/03/2017, como se retira dos documentos 1 , que à presente se junta e se dá por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais . Acontece que,2 o prédio rústico do referido imóvel , o qual é constituído por um terreno de cultivo com 944 m 2 , como se retira da caderneta predial do mesmo , que se junta como doc. 2, que à presente se junta e se dá por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais, sempre foi delimitado na sua parte norte por um muro construído parte em pedra e parte em blocos, como uma rede colocada por cima. Por sua vez,3 o Réu é proprietário de um prédio urbano , sito na Travessa … , na União de freguesias de … (…) , … e … , o qual confronta a norte com o prédio rústico do aqui Autor , como se retira da caderneta predial que se junta como doc.2 , o qual se situa na . Sucede que,4 o aqui Réu procedeu à construção de uma moradia no seu prédio , tendo para o efeito requerido licenciamento para o efeito junto da Câmara Municipal de … , como se retira do aviso que foi aposto no mesmo. Acontece que,5 em virtude do sigilo fiscal não foi possível aos aqui Autores obter a caderneta predial e registo predial do prédio do Réu , pelo que solicita o Autor que o Réu , ao abrigo do principio da cooperação previsto nos art.ºs 7 e 429 ambos do C.P.C. junte aos autos tais documentos .Posto isto, 6 o Autor adquiriu o prédio rústico identificado no item desta peça processual por doação da sua mãe em 07/03/2017 , porém , cumpre informar que o Autor nesta data exercia já a posse sobre o referido imóvel . Aliás,7 já antes de adquirir o dito imóvel rústico , o Autor exercia sobre o mesmo todos os poderes de proprietário , até porque era este que cuidava e administrava o mesmo ,procedendo a uma fiscalização daquele , sendo que era sua responsabilidade pagar todas as despesas a ele inerentes , mormente impostos e manutenção dos muros de delimitação e limpeza do mesmo . Acontece que,8 quando o aqui Réu iniciou a construção da sua moradia , o prédio rústico que é hoje propriedade do aqui Autor era delimitado na sua parte Norte por muro construído parte em pedra e parte em blocos , com rede colocada em cima , muro esse que constituía a delimitação do prédio deste com o prédio do Réu , como se retira da fotografia que se junta como doc. 3 , e se considera fielmente reproduzida para os devidos efeitos legais . Ocorreque, 9 o Réu na execução da construção da sua moradia e do exterior desta , procedeu ao aterro de terras no seu prédio junto ao muro de delimitação deste com o prédio hoje do Autor , tendo derrubado o mesmo , como se retira como se retira da fotografia que se junta como doc. 4 , e se considera fielmente reproduzida para os devidos efeitos legais.Ora, 10 não obstante as diversas interpelações verbais do Autor às pessoas que se encontravam a trabalhar no prédio do Réu , por conta , direção e ordem deste , aquando a ocorrência dos factos constantes nas fotografias juntas como docs. 3 e 4 , o certo é que, o Réu continuou a remexer as terras do seu prédio junto ao dito muro com vista à construção da sua moradia, tendo acabando por derrubar o muro do aqui Autor na integra . Na verdade,11 o Réu na execução dos trabalhos de aterro de terras que fez no seu prédio junto ao muro que o delimita do prédio do Autor , do lado norte deste , não se acautelou acerca da possibilidade das terras e pedras decorrentes de tal aterro caírem por cima do muro que delimita o seu prédio do prédio que é hoje propriedade do Autor, e o derrubar por completo, como sucedeu , ignorado por completo todas as solicitações verbais que o Autor lhe dirigia . Assim,12 apesar do Réu ter perfeito conhecimento de que as terras que aterrava junto ao muro propriedade do Autor possuíam pedras de grande porte , como se colhe das fotografias juntas como docs. 3 e 4 , e que a qualquer momento as mesmas podiam cair para cima do muro propriedade do Autor , derrubando-o , o certo é que , aquele nada fez para evitar que dita queda ocorresse .13 E na verdade, temia o Autor pela ocorrência da queda das ditas pedras e terra por cima do muro de sua propriedade que delimita o seu prédio do prédio do Réu a norte, com a consequente destruição do mesmo, como veio a suceder, bem como pela segurança dele próprio e de outras pessoas que pudessem aceder ao seu prédio . Pois,14 é público e sabido que as terras e as pedras com as dimensões como as que são possíveis visualizar nas fotografias juntas como doc.s 3 , 4 , 5 e 6 , podiam resvalar a qualquer momento sobre o muro de delimitação , como veio a ocorreu , danificando-o na integra .15 E caíram as ditas terras e pedras sobre o muro de delimitação do prédio do Autor a norte, tendo-o danificado por completo e provocando inúmeros danos. Assim,16 era de todo expectável que atento os motivos supra expostos ocorresse a queda das terras e pedras por cima do muro derrubando-o , como sucedeu , sendo que o Réu nada fez para impedir que referida queda ocorresse , já que não adotou as devidas precauções para que tal não ocorresse .17 Desta feita, imediatamente após a queda a mãe do Autor apresentou contra o Réu a competente queixa-crime pela prática de um crime de dano, o que deu origem ao processo nº 18719/2014 GDM – Ministério Público – Procuradoria da República da Comarca do Porto – DIAP – 1ª Secção de Gondomar , mas que não foi considerado crime. Assim,18 vê-se o Autor obrigado a instaurar a competente lide para ser ressarcido dos danos que lhe foram causados , já que se viu obrigado a reconstruir na integra o dito muro .Pois,19 apesar do Autor ter interpelado o Réu, através do envio de uma missiva em 2018 , a peticionar o ressarcimento dos danos que lhe foram causados, numa última tentativa de resolução da questão por via extra judicial , a qual se protesta juntar , o certo é que o Réu furtou-se ao contacto , não tendo até hoje ressarcido o Autor , pese embora tenha conhecimento da reconstrução do muro que este se viu obrigado a fazer .Daí que,20 não resta ao Autor outra alternativa se não recorrer à presente lide para ver reposta a verdade dos factos, assim como, ser ressarcido pelos danos causados pela queda das terras e pedras advindas do prédio do Réu e por conseguinte de sua pertença . Aliás ,21 acresce dizer que, o Réu além de não reparar os danos que causou ao Autor no muro que delimita o seu prédio a norte , também está hoje a deitar diretamente as suas águas pluviais contra outro muro propriedade do Autor , o que está a ser analisado pela Câmara Municipal e respetiva Proteção Civil , já que o mesmo está em risco de queda , o que demonstra a má fé deste .Ora,DA RESPONSABILIDADE E CULPA: 22 Era ao Réu que se impunha, enquanto proprietário do prédio onde estava a ser feito o aterro o dever de vigilância sobre os trabalhos e a máquina que procedia ao aterro das terras junto ao muro propriedade do Autor para que não causassem ilicitamente danos a terceiros.23 Vigilância e o cuidado exigível a um bónus pater famílias.24 Não o tendo feito, é o aqui Réu responsável pelo prejuízos sofridos pelo Autor, em consequência direta e necessária da queda das terras e pedras em cima do muro propriedade do Autor , já que ao fazer o aterro junto a este muro não se cuidou de tomar todas as diligências necessárias para que as mesmas não resvalassem sobre aquele.25 Ora, no âmbito da responsabilidade civil por factos ilícitos, a obrigação de indemnizar assenta nos seguintes pressupostos: facto voluntário do agente; ilicitude; culpa; dano; nexo de causalidade entre o facto e o dano.26 Contudo resulta do artº 493º, nº 1 do CC, epigrafado ''danos causados por coisas, animais ou atividades'', que quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. Assim,27 De acordo com recorte subjetivo daquela disposição impende sobre o detentor da coisa (ie, quem tem o(a) respetivo(a) controle/disponibilidade física/ material) o dever de a vigiar, sendo que ''[n]ormalmente a obrigação de vigilância recairá sobre o proprietário da coisa (…)28 Desde logo, resultando provado que o aqui Réu é proprietário do prédio onde foi feito o aterro com uma retroescavadora e de onde advieram as terras e pedras que causaram os danos no muro propriedade do Autor, verifica-se que incumbia ao Réu o dever de vigiar a atividade perigosa que estava a ser efetuada no seu prédio, daí que demonstrada fica a sua responsabilidade pelos danos causados ao Autor. Aliás,29 tal responsabilidade do Réu decorre do art.º 493 n.º2 do Cód. Civil , que preceitua . “ Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir. “. Aliás,30 prescreve ainda neste sentido o art.º 1350 do Cód. Civil : “Se qualquer edifício ou outra obra oferecer perigo de ruir, no todo ou em parte, e do desmoronamento puderem resultar danos para o prédio vizinho, é lícito ao dono deste exigir da pessoa responsável pelos danos, nos termos do artigo 492.º, as providências necessárias para eliminar o perigo. “.Assim.31 de acordo com o Acórdão da Relação de Coimbra de 24.04.2012 proferido no processo 347/11.0TJCBR.C1, demonstrada pelo lesado a existência do dano e do nexo causal entre este e a coisa detida, fica igualmente provado o facto ilícito, uma vez que este fica preenchido com a ofensa não consentida pela ordem jurídica ao direito de propriedade do lesado.32 Com efeito, tinha o Réu, dentro dos seus deveres de vigilância (como detentores da coisa), a obrigação específica de anular todas as circunstâncias que propiciassem a queda das terras e perdas sobre o muro propriedade do Autor , exercendo uma fiscalização técnica regular, apropriada e adequada à execução dos trabalhos de aterro que ordenou realizar no seu prédio junto ao dito muro . Mais,33 especificamente, entende-se que tratando-se a execução de trabalhos de aterro de terras trabalhos que implicam perigosidade, atendendo-se sobretudo à proximidade do muro propriedade do Autor , verifica-se que impendia sobre o Réu uma acrescida medida de cuidado.34 A este respeito escreve Vaz Serra, citando Domat, que ''o vínculo fundamental que reúne os homens em sociedade, não só lhes proíbe que que ofendam por si mesmos os seus semelhantes, como os abriga ainda a ter todas as suas coisas em tal estado que ninguém possa ser ofendido na pessoa, nem danificado na fazenda.'' . Assim sendo,35 com o devido respeito , não tendo o Réu cumprido a obrigação de vigilância que lhe incumbia , não obstante as diversas interpelações do Autor, constituiu-se aquele na obrigação de reparar todos os danos a que deu causa com esse seu incumprimento.DOS DANOS E NEXO DE CAUSALIDADE: 36 Ora, em consequência direta e necessária da queda das terras e pedras advindas do aterro que o Réu fez junto ao muro de delimitação propriedade do Autor no lado norte do prédio deste, tal muro foi derrubado e ficou totalmente destruído. Desta forma,37 constatou-se que em consequência direta e necessária da queda das terras e pedras advindas do prédio do Réu, o que sucedeu devido à conduta negligente do Réu , foi danificado todo o muro propriedade do Autor, o qual se viu obrigado a construí-lo de novo, face à recusa do Réu em reparar . Porquanto,DANOS PATRIMONIAIS: 38 para construir o muro que delimita o seu prédio rústico a norte , teve o Autor que construir o muro de novo com blocos e remover as terras e pedras que caíram no seu prédio, tudo como se colhe das fotografias que se juntam como docs.3 11 , e que se consideram fielmente reproduzidas para os devidos efeitos legais. Assim ,39 para reparar os danos causados direta e necessariamente pela conduta do Réu , careceu o Autor de comprar blocos , cimento , areia e contratar mão de obra , bem como comprar rede para colocar em cima do muro como estava antes do ocorrido , pelo que gastou aquela quantia total de 3.761,35€, tudo conforme resulta dos orçamentos, juntos com o relatório de danos e que constam do docs. 12 e 13 , que se consideram fielmente reproduzidas para os devidos efeitos legais .40 Valores já apresentado ao Réu na douta missiva enviada pelo Autores em 2018, e que se protesta juntar.41 Missiva à qual o Réu não respondeu e até hoje não reparou o Autor de tais danos.42 Facto que Autor não aceita e não concebe!Porquanto, 43 os danos causados ao Autor ocorreram da forma acima descrita, ou seja , em resultado do incumprimento do Réu do dever de vigilância da execução dos trabalhos de aterro executados junto ao muro propriedade do Réu . Pelo exposto,44 a obrigação de indemnizar que recai sobre o Réu resulta do não cumprimento do dever de vigilância sobre a execução dos trabalhos de aterro no seu prédio efetuados por uma máquina retroescavadora .. Assim,45 conforme supra exposto, em consequência direta e necessária da conduta dos Réus, o prédio dos Autores sofreu inúmeros danos, os quais já acima.Desta forma, 46 deve o Réu ser condenado a pagar ao Autor todos os danos que lhe causou , mormente no valor que este dependeu para reparar o seus danos , ou seja , o montante total de 3.761,35€, ao qual deve acrescer os juros legais vencidos até total e integral pagamento. Por outro lado,DOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS: 47 com a ocorrência do facto descrita nesta ação – queda das terras e pedras sobre o muro propriedade do Autor causada pela conduta dolosa do Réu , o qual se furtou à construção de novo de tal muro ,e que o Autor se viu obrigado a construir de novo para evitar danos maiores , sendo que foi com muito esforço monetário que o fez , inclusive foi a sua mãe que lhe emprestou o dinheiro para tal ,sentiu-se este , logicamente triste, frustrado e desesperado.48 Pois, não dispondo de meios económicos que lhe permitissem reparar todos os danos causados com a queda das terras e pedras advindas do prédio do Réu, sente o Autor um grande desgosto. Pois,49 viu o Autor, todo o esforço que fez para manter o seu prédio rústico delimitado da propriedade do Réu de forma a não lhe causar qualquer dano cair por terra , aliás , este por sua vez , sem qualquer pejo danificou o muro pertença do Autor e recusasse até hoje repará-lo . Para além de que,50 e na verdade, toda esta situação de recusa ilegítima do Réu em pagar a reparação do muro , que o Autor se viu obrigado a reparar a suas expensas , até para evitar que mais pedras e terras advindas do prédio do Réu resvalassem para o seu prédio , causou grande nervosismo e ansiedade ao Autor. Ora,51 tal estado de ansiedade e nervosismo fez com que o Autor tivesse dias e dias sem se alimentar e dormir , tendo-se tornado uma pessoa triste e desacreditada acerca da dignidade dos demais seres humanos .Ademais,52 tornou-se o Autor com a conduta adotada pelo Réu uma pessoa desconfiada , desacredita e com dificuldade de acreditar na sociedade , visto que , adotou uma conduta correta de delimitar o seu prédio com um muro para evitar que alguém do seu prédio acedesse ao prédio do Réu , e este não se inibiu de derrubar o seu muro , causando-lhe sérios prejuízos e até colocando em risco a sua integridade física . Além do mais,53 não reparou o Réu os danos causados no muro que delimita a norte o prédio do Autor, e ainda deita hoje diretamente as suas águas pluviais contra outro muro propriedade do Autor .Ora ,54 tais danos não patrimoniais sofridos pelo Autor são indemnizáveis, por força do preceituado no artigo 496º do Cód. Civil .Assim,55 deve o Autor ser indemnizado na quantia de 1.500,00 euros a título de danos não patrimoniais, os quais são merecedores de tutela jurídica – vide art.º 496 n º 1 do Cód. Civil , o que se invoca e impetra. Por outro lado, DA APLICAÇÃO DO ART.º 626 N º 1 DO C.P.C.56 nos termos e para os efeitos do art.º 626 n º 1 do C.P.C., desde já manifesta o Autor a vontade de, procedendo a presente ação, executar judicialmente a sentença que venha a ser proferida, condenando o Réu nos termos supra peticionados.PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO (…)». O A. termina o seu articulado pedindo a condenação do R. no pagamento da quantia de €3.761,35, acrescida de juros de mora, contados à taxa anual legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento, acrescido do valor que se vier apurar em execução de sentença até total e integral pagamento e ainda no pagamento da quantia de €1.500,00 a título de danos não patrimoniais. * Citado, o R. ofereceu contestação, mas, por ter sido considera extemporânea, foi rejeitada em Juízo, com ordem de desentranhamento. O demandado ainda invocou justo impedimento, mas foi indeferido, tendo aquela decisão transitado em julgado. A 25.5.2021 o tribunal proferiu o seguinte despacho, ipsis verbis: «Fls. 80. O Réu encontra-se pessoal e regularmente citado para os termos da presente ação e, apresentou contestação cujo desentranhamento foi ordenado por despacho transitado em julgado. Não se verifica a exceção a que alude o artigo 568.º, alínea d) do Código de Processo Civil, uma vez que se encontram juntos aos autos os documentos necessários para a prova dos factos vertidos na petição inicial que exigem prova documental (cfr. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil – Anotado”, volume III, página 16, cuja doutrina, quanto a nós, se mantém inteiramente válida, não obstante a alteração legislativa). Assim, considero confessados os factos articulados pelo Autor, que não exigem prova documental, nos precisos termos do artigo 567.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Notifique as partes nos termos e para os efeitos do artigo 567.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.» Ao abrigo do art.º 567º, nº 2, do Código de Processo Civil, o A. pronunciou-se reiterando o teor da petição inicial e o R. nada disse. Foi depois proferida sentença com o seguinte dispositivo, ipsis verbis: «Nos termos e fundamentos expostos, decide o Tribunal julgar a presente ação procedente e, nesta sequência i) condena o Réu C... a pagar ao Autor B... a quantia de €3.761,35 (três mil, setecentos e sessenta e um euros e trinta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legalmente fixada para os juros civis em cada momento devidos, desde a data da citação para os termos da presente ação até efetivo e integral pagamento; ii) condena o Réu C... a pagar ao Autor B... a quantia de €1.500,00 (mil e quinhentos euros) para compensação dos danos não patrimoniais por si sofridos. Custas a cargo do Réu, nos termos do artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Valor da ação - €5.261,35 (artigo 297.º, n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Civil).» * Inconformado, o R. apelou daquela decisão, tendo alegado com as seguintes CONCLUSÕES:«1. Vem o presente recurso da sentença que considerou que o Autor sofreu um dano patrimonial de €3.761,35 e considerou que o Autor sofreu não danos patrimoniais e que se encontrava justificada a peticionada indemnização de €1.500,00, concluindo pela procedência do pedido e na sequente condenação do Réu. 2. E vem ainda do despacho a fls. 80 dos autos (referência Citius 425078242) que considerou confessados os factos articulados pelo Autor, que não exigem prova documental, nos precisos termos do artigo 567.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. 3. Pois sendo despacho interlocutório não passível de recurso autónomo (artº 644º, nºs 1 e 2 do CPC a contrario) a sua matéria decisória pode ser discutida no presente recurso, interposto da decisão final (mesmo artº 644º, nºs 1 e 3 do CPC) nomeadamente porque ela se incorpora nos termos da sentença proferida, e agora recorrida. 4. O Autor, na petição inicial, requereu a produção de prova, e produziu prova documental, relegando para essa prova documental a confirmação dos factos que alegou. 5. Ao apresentar e fundamentar a sua pretensão deste modo, o Autor tornou, motu proprio, a prova dos factos que alegou dependente da sua coadunação com a prova resultante dos documentos produzidos ou requeridos. 6. E, os documentos juntos aos autos, devidamente aceites e incontestados, têm a força probatória que a lei lhes confere, no caso das certidões matriciais atrás referidas, como documentos autênticos (artº 369º do Código Civil), fazem prova plena dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora (artº 371º do CC) e, no caso dos demais documentos juntos pelo Autor, como documentos particulares (artº 373º do Código Civil), fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sendo os factos compreendidos na declaração considerados provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, sendo a declaração indivisível (artº 376º do CC). 7. Nos termos do artº 413º do CPC, que se entende a sentença ter violado, o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las. 8. De facto, a sentença recorrida procedeu a uma incorrecta ponderação da documentação junta aos autos, ao considerar confessados todos os factos articulados pelo Autor (nos termos do artº 567º, nº 1, do CPC) que não exigem prova documental, e ao tomar esta asserção no sentido de que tais factos não necessitavam de ser ponderados face à prova documental produzida. 9. Constituindo uma excepção à aceitação automática dos factos alegados na petição como incontestados e indiscutíveis, a necessidade de prova por documento escrito, como plasmado na alínea d) do artº 568º do CPC, obrigava à sindicância de tais factos na medida em que baseados em documentos produzidos, e no sentido da prova por estes aduzida. 10. E a sentença considerou erradamente como provada toda a factualidade articulada pelo Autor, não tendo em conta a factualidade de forma contrária provada pelos documentos produzidos. 11. Com a petição o Autor juntou um documento (o nº 2) caderneta predial rustica do prédio com o artº 7582, prédio descrito como rústico, pertença do Réu, que não tem nenhum edifício implantado, também não tendo confrontações com o prédio do Autor. 12. E, tendo a requerimento deste sido junto aos autos uma caderneta predial, referente ao prédio urbano com o artigo matricial 7077, pertença do Réu e descrito como terreno para construção, deste documento resultou não estar registada a construção de qualquer edifício, e não ter tal prédio/terreno confrontações com o Autor. 13. Pelo que a sentença recorrida incorreu em erro ao considerar, na esteira dos artºs 3º e 4º da petição, que o Réu é proprietário de um prédio urbano, sito na Travessa …, na União de freguesias de … (…), … e … , que confronta a norte com o prédio rústico do Autor, e que o Réu procedeu à construção de uma moradia no seu prédio. 14. Os danos invocados pelo Réu terão ocorrido em 2014, de acordo com a descrição do Autor e as facturas e recibos que juntou (documentos nº12 e 13 juntos com a p.i.). 15. Estes documentos provam que os pagamento invocados pelo Autor foram efectuados pela sua mãe, que dos mesmos recebeu quitação. 16. Daqui resulta não ter o Autor qualquer legitimidade para propor a presente acção de responsabilidade civil, para ressarcimento de eventuais danos sofridos, não por ele mas, como resulta dessa documentação junta, pela sua mãe, como proprietária do terreno (que ainda era, como o Autor reconhece) e pagadora de tais custos. 17. Assim, a sentença errou ao considerar e concluir que o Réu «… provocou danos patrimoniais ao Autor que radicam na perda de um muro e despesa da quantia de €3.761,35 para a reconstrução do muro…». 18. Donde resulta não poder o Réu ser condenado a indemnizar quem não foi prejudicado pelos seus actos (artº 483º, nº 1, in fine, do CC). 19. Como tal deve ser revogada a decisão da sentença que concluiu «…de acordo com os factos provados o Autor gastou a quantia de €3.761,35 para reconstruir o muro que o Réu destruiu, logo, impõe-se a condenação do Réu a pagar esta quantia ao Autor, acrescida de juros de mora à taxa legal para os juros civis, desde a data da citação do Réu até integral e efetivo pagamento da indemnização ora fixada, artigos 804.º, 805.º, n.º 1, 806.º e 559.º do Código Civil.» 20. A sentença errou ao considerar terem ocorrido danos não patrimoniais ao Autor e ao condenar o Réu no seu ressarcimento, não tendo em conta que o Autor, à data dos apontados factos ilícitos, não era o proprietário do prédio que identificou no artº 1º da petição, que adquiriu apenas em 2017 e, pelo que não sofreu os danos patrimoniais que invocou. 21. Só se tivesse sido lesado patrimonialmente, como pretendeu, é que o Autor teria eventual direito de ressarcimento de danos não patrimoniais, que constitui um complemento do dever de indemnização decorrente da prática de actos determinantes de responsabilidade por actos ilícitos (artº 483º do CC) e integra um direito do lesado por estas actos, mas não constitui um direito autónomo atribuível a terceiros. 22. E, na hipótese de ser entendido que o Réu causou ao Autor os danos patrimoniais que este avoca, sempre teria de ser averiguada a aplicabilidade in casu do disposto no artº 496º do CC, o que se julga não foi bem ponderado na sentença recorrida. 23. A sentença teve em conta de forma infundamentada as afirmações conclusivas extravagantes do Autor 24. Não foram evidenciadas, nem se mostram normais à luz da experiência comum, formas especiais de desgaste emocional ao Autor e de sofrimento deste, que fossem além dos incómodos ou contrariedades que a situação descrita pelo Autor justificava. 25. É anormalmente exorbitante a alegação conclusiva do Autor de que se encontrou num «tal estado de ansiedade e nervosismo [que] fez com que o Autor tivesse dias e dias sem se alimentar e dormir, tendo-se tornado uma pessoa triste e desacreditada acerca da dignidade dos demais seres humanos.» 26. A destruição de um muro de delimitação nunca justificaria, á luz de uma mediana experiência comum que o Autor se tornasse «uma pessoa desconfiada, desacredita e com dificuldade de acreditar na sociedade,» o que mais configuraria uma perturbação de personalidade do Autor. 27. Não foram alegados, nem foram configurados pela sentença, danos não patrimoniais que, á luz da experiência comum sejam merecedores da tutela de direito e possam de forma lógica e aceitável ser considerados resultado dos factos ilícitos apontados ao Réu, 28. Deve a sentença ser revogada na medida em que condenou o Réu no ressarcimento de danos não patrimoniais do Autor. 29. A sentença recorrida violou, nos termos expostos, os ditames dos artºs 369º, 371º, 373º, 376º, 483º e 496º do Código Civil e dos artºs 413º, 567º e 568º do Código de Processo Civil.» (sic) Pretende a revogação da sentença. O A. ofereceu contra-alegações que sintetizou assim: «1 - Foi proferida Sentença nestes autos que julgou a ação intentada pelo Autor, aqui Apelado, procedente e em consequência condenou o Réu, aqui Apelante: C) a pagar ao Autor B... a quantia de €3.761,35 (três mil,setecentos e sessenta e um euros e trinta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legalmente fixada para os juros civis em cada momento devidos, desde a data da citação para os termos da presente ação até efetivo e integral pagamento; D) a pagar ao Autor B... a quantia de €1.500,00 (mil e quinhentos euros) para compensação dos danos não patrimoniais por si sofridos. 2 - No entanto, entende o Réu que a deve ser revogada a decisão da sentença por incorreta ponderação da documentação junta aos autos, ao considerar confessados os factos articulados pelo Autor (nos termos do art.º567 n.º1 do CPC) que exigem prova documental, e ao tomar esta asserção no sentido de que os factos não necessitam de ser ponderados face à prova documental produzida. 3 - Além de que, entende o Réu que não foram alegados, nem foram confirmados pela sentença, danos não patrimoniais que, à luz da experiência comum sejam merecedores de tutela do direito e possam de forma lógica e aceitável ser considerados resultado dos factos ilícitos apontados pelo Réu, devendo a sentença ser revogada na medida em que condenou o Réu no ressarcimento de danos não patrimoniais do Autor. 4 - ACONTECE QUE, NA OPONIÃO DO RECORRIDO, A DOUTA SENTENÇA E O DESPACHO QUE CONSIDEROU CONFESSADOS OS FACTOS ALEGADOS PELO AUTOR SÃO DE TODO LEGAIS E FAZEM A CORRETA APLICAÇÃO DO DIREITO. E ASSIM É ESSENCIALMENTE POR DOIS MOTIVOS: 1º- O RÉU NÃO CONSTESTOU (OU CONTESTOU INTEMPESTIVAMENTE) A PRESENTE LIDE, PELO QUE, FORAM CONSIDERADOS OS FACTOS ALEGADOS PELO AUTOR POR FORÇA DO ARTIGO 567 N.º1 DO CPC; 2º- APENAS FORAM CONSIDERADOS PROVADOS OS FACTOS EFETIVAMENTE ALEGADOS PELO AUTOR, NÃO EXCLUÍDOS DA LIVRE DISPONIBILIDADE DAS PARTES, NEM CARECIDOS DE PROVA DOCUMENTAL. 5 – Assim, regularmente citado, para os termos da presente ação, o Réu apresentou contestação, mas que por decisão, transitada em julgado, foi verificada a extemporaneidade da mesma, pelo que, estamos perante uma ação não contestada. 6 - Atenta a falta de contestação, mostraram-se confessados os factos alegados pelo Autor na petição inicial, não excluídos da livre disponibilidade das partes, nem carecidos de prova documental – cfr. artigos 566.º e 567.º do Código de Processo Civil e 352.º, 354.º e 356.º do Código Civil. 7 - Quanto ao demais, cumpre esclarecer que APENAS FORAM CONSIDERADOS PROVADOS OS FACTOS EFETIVAMENTE ALEGADOS PELO AUTOR 8 - Ou seja, estamos perante O EFEITO COMINATÓRIO SEMI-PLENO, DECORRENTE DA SITUAÇÃO DE REVELIA OPERANTE DO R./DEMANDANTE. 9 - OU SEJA, A DOUTA SENTENÇA APENAS TEVE EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS EFECTIVAMENTE ALEGADOS PELO AUTOR, AQUI APELADO, E NÃO MAIS DO QUE ISSO. 10 - É sabido que, independentemente de não ter havido contestação, para que surja o direito do Réu indemnizar o Autor, este tem de alegar na sua Petição Inicial todos os factos inerentes à mencionada obrigação, com exceção daqueles para os quais exista presunção (arts 342.º e 344.º do Código Civil). 11 - Acontece que, conforme se pode verificar o Autor alegou na sua Petição todos os factos que levaram à procedência da presente lide. 12 - Atento o regime aplicável ao processo comum não contestado e, tal como disposto no artigo 566.º e seguintes, todos do Código de Processo Civil, importa fixar os factos que se devam ter por reconhecidos e determinar se estes, tal como se encontram configurados, conduzem à procedência da ação. 13 - Deste modo e, atento o disposto no artigo 567.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, consideram-se reconhecidos os factos constantes na petição inicial, bem como, o teor integral dos documentos juntos aos presentes autos. Mais se consigna que não se verifica a exceção prevista no artigo 568.º, alínea d), do mesmo diploma legal, uma vez que o Autor juntou aos autos os documentos necessários para prova dos factos que exigem prova documental. 14 - E, ademais, in casu, o autor alegou a totalidade dos factos constitutivos do seu direito, assim como enunciou as regras jurídicas justificativas do mesmo, sendo uns e outras de apreensão e aplicação imediatas e sem assinaláveis problemas de interpretação ou controvérsia jurídica que imponham uma grande e muito elaborada argumentação e fundamentação de facto ou de direito. 15 - E ainda assim, a MMª Juiz, apesar da causa revestir manifesta simplicidade, podendo a MMª Juiz proferir a decisão em fundamentação sumária, sendo que, se os factos conduzirem à procedência da ação, essa fundamentação pode ser feita por simples adesão ao alegado pelo autor, a verdade é que, a MMª Juiz discriminou na sentença os factos confessados em virtude da revelia operante do réu/recorrido. 16 - Sendo certo que, olhando para caso concreto e para o teor da Petição Inicial (causa de pedir) e para os documentos que a complementam, assim como para os pedidos formulados pelo Apelado, não se nos afigura que nos encontremos perante um pleito que se situe fora das fronteiras da noção de «manifesta simplicidade»., dado o Autor alegou a totalidade dos factos constitutivos do seu direito, assim como enunciar as regras jurídicas justificativas do mesmo, sendo uns e outras de apreensão e aplicação imediatas e sem assinaláveis problemas de interpretação ou controvérsia jurídica. 17 - Pelo que, julgou bem a douta sentença que julgou procedente a presente lide, condenado o Réu aqui Recorrido nos termos peticionados, pois, apesar da manifesta simplicidade da mesma a MMª Juiz a quo fundamentou a mui douta sentença, sendo que, in casu até poderia aderir ao alegado pelo Autor. 18 - Porquanto, como se disse e se repete, Autor alegou a totalidade dos factos constitutivos do seu direito, assim como enunciou as regras jurídicas justificativas do mesmo, sendo uns e outras de apreensão e aplicação imediatas e sem assinaláveis problemas de interpretação ou controvérsia jurídica, não tendo o Réu contestado, mostraram-se confessados os factos alegados pelo Autor na petição inicial, não excluídos da livre disponibilidade das partes, nem carecidos de prova documental. 19 - Pelo exposto, a decisão recorrida tem fundamento que a legitime, inexistindo fundamento legal para o alegado pelo Recorrente no seu recurso.» (sic) Terminou, assim, no sentido de que seja confirmado o julgado. * Foram colhidos os vistos legais.* II. As questões a decidir --- exceção feita para o que for do conhecimento oficioso --- estão delimitadas pelas conclusões da apelação do R., acima transcritas (cf. art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º do Código de Processo Civil[2]), sendo o recurso interposto da sentença e do despacho da pág. 99[3], de cujos termos resulta que foram considerados confessados “os factos articulados pelo Autor, que não exigem prova documental, nos precisos termos do artigo 567.º, n.º 1 do Código de Processo Civil”. Com efeito, importa decidir as seguintes questões: 1. A aplicação dos art.ºs 567º, nº 1 e a necessidade de ponderar a exceção prevista no art.º 568º, al. d); 2. A inexistência de danos não patrimoniais merecedores da tutela do Direito. * III.Debrucemo-nos sobre as questões da apelação. 1. A aplicação dos art.ºs 567º, nº 1 e a necessidade de ponderar a exceção prevista no art.º 568º, al. d), ambos do Código de Processo Civil O recorrente defende que, não tendo sido contestados, mas até juntas pelo A., as certidões matriciais, enquanto documentos autênticos, e os demais documentos, ainda que particulares, estava o tribunal obrigado a concatená-los com os factos alegados e a decidi-los em conformidade com a prova deles emergente, por força do disposto na al. d) do art.º 568º. Dispõe o art.º 567º: «1 - Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor. 2 – É concedido o prazo de 10 dias, primeiro ao mandatário do autor e depois ao mandatário do réu, para alegarem por escrito, com exame do suporte físico do processo, se necessário, e em seguida é proferida sentença, julgando-se a causa conforme for de direito. 3 – (…)». Segundo a al. d) do art.º 568º, «não se aplica o disposto no artigo anterior quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito». Não está posta em causa a revelia do R., mas apenas os seus efeitos, a sua operacionalidade, face a determinados documentos juntos aos autos, quais sejam uma certidão matricial junta pelo A. com a petição inicial (artigo matricial 7582) e identificada como doc. nº 2, uma outra certidão predial solicitada pelo tribunal (artigo matricial 7077) como sendo relativas a prédios do R. e as faturas e recibos que aquele juntou também com a petição inicial, sob os documentos nºs 12 e 13. Resulta daqueles dois normativos que, ocorrendo a revelia do réu, ressalvadas as exceções previstas no art.º 568º, determinantes de inoperância da revelia, consideram-se confessados (confissão ficta) os factos alegados pelo autor, restando apenas decidir a causa com a aplicação do Direito, fazendo o devido enquadramento jurídico. Não ocorrendo nenhuma das exceções previstas naquele artigo, os factos alegados têm-se como provados, por confissão. O que o legislador quis dizer, com o conteúdo da al. d), foi que existem factos cuja prova apenas se faz através de documento escrito, seja por determinação legal (art.º 364º do Código Civil), seja por vontade das partes (cf. art.º 223º do Código Civil); assim também, quer a exigência seja um requisito de validade (ad substantiam), quer seja um requisito de prova (ad probationaem). Faltando esse documento, o facto não pode ser considerado provado, sem prejuízo da prova dos demais factos por força da confissão operante. É à falta de documentos para a prova de determinados factos que o legislador se refere, partindo dos factos alegados para a verificação da eventual exigência legal ou convencional de documento escrito para a sua demonstração total ou parcial. É este o sentido normativo. O R. não acusa a falta de documento para a prova de qualquer facto determinado. Diferentemente, alega que dos dois artigos matriciais juntos ao processo não é possível extrair que o prédio do A. confina com um prédio do R. e que este construiu uma moradia no seu prédio. Refere que da descrição do artigo 7582 resulta que o prédio é rústico, não tem nenhum edifício implantado e não tem confrontações com o prédio do A., e do artigo 7077, embora conste como terreno de construção, não consta estar registada a construção de qualquer edifício, não tendo também este prédio confrontações com o prédio do A. Como é sabido, a matriz predial serve sobretudos fins fiscais. As respetivas inscrições visam identificar os imóveis para fins tributários. Embora possam conter elementos caraterizadores e distintivos relevantes na identificação de cada prédio e também quanto aos seus proprietários, tais elementos estão longe de ser decisivos na determinação do proprietário, dos limites físicos do prédio, das suas confrontações e da identificação do proprietário dos prédios confinantes. Ao contrário do que defende o R., a autenticidade das certidões das inscrições prediais não se estende àqueles elementos de identificação de cada prédio e do seu proprietário, mas apenas aos factos aos factos que referem como praticados pelo oficial público documentador, nas Finanças, assim como os factos que dele constam com base na perceção da entidade documentadora; nada mais (art.º 371º do Código Civil). A doutrina e a jurisprudência têm afirmado repetidamente que os artigos matriciais esgotam, em princípio, os seus efeitos na relação jurídico-fiscal, não negando nem afirmando um determinado direito de propriedade, embora o pressuponham. Os factos que constam das inscrições estão na disponibilidade dos que neles estão interessados, não são necessariamente rigorosos nem dependem de uma atualização imediata e permanente.[4] Os elementos identificadores que ali são feitos constar são da responsabilidade de quem as presta, nem sempre são fiéis à realidade, para além de que esta varia ao longo do tempo mantendo-se muitas vezes estáticas as respetivas inscrições. Até o próprio registo predial é declarativo (não constitutivo) e o art.º 7º do Código do Registo Predial determina apenas que “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”. Nem a titularidade do direito de propriedade, nem a confrontação de estremas de dois prédios dependem de qualquer documento escrito, demonstrando-se as mais das vezes por prova testemunhal conducente à posse boa para usucapião, esta, enquanto forma de aquisição originária do direito de propriedade. Assim e sobretudo porque o recorrente não invoca a falta de qualquer documento para prova dos factos descritos nos artigos 3º e 4º da petição inicial, este não podem deixar de se considerar provados na ação, por operância da confissão ficta do R. Prossegue o apelante na afirmação de que as faturas e recibos que o A. juntou com a petição inicial (doc.s nºs 12 e 13) provam que estes pagamentos foram efetuados pela mãe do A., que dos mesmos recebeu quitação, razão pela qual o A. não tem legitimidade para propor a ação de responsabilidade civil para ressarcimento de eventuais danos sofridos, não por ele, mas pela sua mãe, como proprietária do terreno. A legitimidade ativa para a ação, enquanto pressuposto processual, consiste no interesse direto em demandar (art.º 30º, nº 1), exprimindo-se este pela utilidade derivada da procedência da ação (nº 2). Segundo o nº 3, ainda do art.º 30º), “na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor”[5]. Esta redação normativa provém da reforma de 1995/96 do anterior Código de Processo Civil, resultando do preâmbulo do Decreto-lei nº 329-A/95, de 12 de dezembro que se decidiu, “após madura reflexão, tornar expressa posição sobre a «vexata quaestio» do estabelecimento do critério de determinação da legitimidade das partes, visando a solução legislativa proposta contribuir para pôr termo a uma querela jurídico-processual que, há várias décadas, se vem interminavelmente debatendo na nossa doutrina e jurisprudência, sem que se haja até agora alcançado um consenso. Partiu-se, para tal, de uma formulação da legitimidade semelhante à adoptada no Decreto-Lei n.° 224/82 e assente, consequentemente, na titularidade da relação material controvertida, tal como a configura o autor, próxima da posição imputada a Barbosa de Magalhães na controvérsia que historicamente o opôs a Alberto dos Reis”. É agora e desde aquela reforma pacífico que a questão da legitimidade, para além de se aferir pela utilidade ou prejuízo (portanto pelo interesse) que da procedência ou improcedência da ação pode advir para as partes, tal deve ser ponderado face ao modo como é configurado pelo autor o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida (nº 3 do art.º 30º). Assim, se a legitimidade é “uma qualidade da parte definível pela titularidade de um conteúdo referido a um certo pedido (...), é a titularidade duma posição subjectiva para um certo objecto processual inicial”[6], ela há de aferir-se em função dos termos descritos pelo demandante na petição inicial, ou seja, pela configuração subjetiva dada pelo autor à situação material controvertida. Como diz Lebre de Freitas[7], “as partes, tal como o autor as determina ao propor a acção (contra o réu), devem ser aquelas que, perante os factos narrados na petição apresentada a juízo, o direito substantivo considera como as que podem ocupar-se do objecto do processo. Se não forem, há ilegitimidade processual”. O A. apresenta-se na petição inicial como o proprietário do prédio onde se situava o mura destruído pelo R., desde 7.3.2017. Tal prédio confina com um prédio propriedade do R. Mais se prova que já anteriormente exercia a posse própria de proprietário sobre esse mesmo imóvel, cuidando dele e administrando-o, sendo da sua responsabilidade pagar todas as despesas a ele inerentes, mormente impostos e manutenção dos muros de delimitação e limpeza dos mesmos. Assim acontecia quando o R. iniciou a construção da sua casa e derrubou o muro. É certo que o A. também alegou que foi a mãe dele que apresentou uma queixa-crime contra o R. pelo dano causado, tendo dado origem ao processo-crime nº 18719/2014 GDM, mas este facto não contradiz aqueloutros citados, nem tampouco o facto confessado de que, no uso dos seus poderes, foi o demandante que reergueu o muro, comprando para o efeito, blocos, cimento e areia, contratando mão-de-obra e adquirindo rede para colocar em cima daquele como estava antes do ocorrido, pelo que gastou a quantia total de €3.761,35, que, por via da ação e condenação do R., pretende recuperar. Da execução de uma determinada obra levada a cabo pelo A. no prédio que já lhe pertence desde o ano de 2017 e que anteriormente já possuía e administrava como se do proprietário se tratasse, tendo pagado os custos da reparação, resultaram diretamente prejuízos para ele. Na alegação do A., o R. é o autor dos danos materiais causados no seu prédio e dos danos não patrimoniais que o A. também sofreu. Por conseguinte, o A. tem legitimidade processual ativa para a ação de responsabilidade civil instaurada contra o R. Ainda que coloquemos a questão em sede de legitimidade substantiva do A., na matéria da prova dos factos --- como também parece ter sido trazida pelo recorrente ao alegar que as faturas e os recibos referidos provam que os pagamentos invocados pelo A. foram efetuados pela mãe ---, mais uma vez, não estamos face a qualquer facto para cuja prova seja indispensável um documento escrito. A qualidade de possuidor como proprietário do prédio contíguo ao prédio do R. e de lesado por ação danosa deste último, designadamente suportando o custo de reconstrução do muro danificado, não pode ser discutida com base em qualquer falta de documento e, por isso, deve ter-se por confessada pelo R. recorrente. O que o apelante pretende é demonstrar um facto novo que, presumivelmente, teria alegado na contestação, impeditivo do direito do A., no sentido de que não foi ele, mas a mãe, quem ficou lesado pela ação danosa do R. Como é evidente, é na contestação que, em regra, deve exercer toda a sua defesa (art.º 573º, nºs 1 e 2). Na falta dela e face ao efeito cominatório emergente daquela omissão, não pode o R. vir invocar no recurso a exceção que estava obrigado a invocar na contestação. Releva, também nesta matéria, a confissão do R., de que foi o A. que suportou a reconstrução do muro e sofreu os outros danos que alegou e que possam ser qualificados como danos não patrimoniais. Improcede a primeira questão da apelação. * 2. A inexistência de danos não patrimoniais merecedores da tutela do Direito O tribunal não pode deixar de atender aos factos que, em matéria de danos não patrimoniais, tenham sido alegados e que, por força da confissão, devem ser considerados como demonstrados (art.º 352º do Código Civil). Uma vez confessados os factos, não resta espaço nem tempo para discussão da eventual desconformidade de algum facto (confessado, repetimos) com as regras da experiência, exceção feita para a matéria conclusiva e para o que mais se alegue em total desconformidade com a experiência humana, de onde resulte, nas circunstâncias do caso, uma elevadíssima improbabilidade da sua verificação. Diz o apelante que o tribunal não ponderou corretamente o sentido do art.º 496º do Código Civil, levando em conta afirmações conclusivas e extravagantes do A., não tendo sido evidenciadas “formas especiais de desgaste emocional ao Autor e de sofrimento deste, que fossem além dos incómodos ou contrariedades que a situação descrita pelo Autor justificava” (conclusão 24) Considera conclusiva, nomeadamente, a expressão «tal estado de ansiedade e nervosismo [que] fez com que o Autor tivesse dias e dias sem se alimentar e dormir, tendo-se tornado uma pessoa triste e desacreditada acerca da dignidade dos demais seres humanos.» (conclusão 25) Escreveu-se, a propósito na sentença: «(…) No caso dos autos, resulta dos factos provados que o Réu destruiu um muro que é da propriedade do Autor impedindo, por conseguinte, a Autor de utilizar tal muro e, com a sua conduta ilícita, culposa e persistente, apesar de avisado para o efeito, continuou a agir até que destruiu o muro, recusando-se a reparar o que destruiu de forma perigosa com a queda de terras e pedras. É evidente que esta conduta provocou um desgaste emocional ao Autor e um sofrimento, para além da violação do próprio direito real, que não podem ser considerados excecionais ou exorbitantes, é certo. Mas seguramente saem da mediania e ultrapassam a fronteira da banalidade, sendo inexigível ao Autor que se resigne com o comportamento do Réu e suporte o desgosto e sofrimento provocados por esta conduta de destruição de um bem do Autor. E, assim sendo como é, existe fundamento legal para impor ao Réu a obrigação de indemnizar o Autor pelos danos não patrimoniais que lhe causou com fundamento na responsabilidade extracontratual, atenta a violação do direito de propriedade, com a consequência da violação do direito de personalidade quanto à sua integridade física e moral. (…) Conforme se demonstrou e resulta dos factos provados o grau de culpabilidade do Réu é claramente elevado, situando-se no dolo eventual; a situação económica do Autor justificou a concessão de apoio judiciário para intentar esta ação; a situação económica do Réu é desconhecida, porquanto estamos no âmbito de uma ação não contestada e; as demais circunstâncias do caso demonstram que a quantia peticionada pelo Autor no montante de €1.500,00 se mostra justa e equilibrada. (…)». A matéria de facto referida na fundamentação que antecede não é conclusiva: A persistência do R. na destruição do muro, com queda perigosa de pedras, apesar do seu conhecimento e recusa da reparação, causaram desgosto ao A., uma forma de sofrimento psicológico. É um facto. Está provado que o R., na construção da sua moradia e do seu exterior, procedeu ao aterro de terras no seu prédio junto ao muro de delimitação deste com o prédio do A., tendo-o derrubado. Isto, apesar das diversas interpelações verbais do A. às pessoas que se encontravam a trabalhar no prédio do R. por conta, direção e ordem deste durante a destruição, antes da destruição completa. O R. nada fez para impedir a queda de pedras, algumas de grande porte (cf. fotos juntas ao processo), sobre o muro, nem indemnizou o A. apesar de duas interpelações para o efeito, não obstante ter conhecimento de que o A. o reconstruiu. Está provado que esta situação de recusa do R. em pagar a reparação do muro, que o A. se viu obrigado a suportar, nomeadamente para evitar que mais pedras e terras advindas do prédio do R. resvalassem para o prédio, lhe causou grande nervosismo e ansiedade. Mais se provou que este estado psicológico fez com que o A. tivesse dias sem se alimentar e dormir, tendo sofrido tristeza. E este é um estado de sofrimento pelo qual o A. passou antes e depois de se ter tornado proprietário do prédio e cuja compensação lhe assiste também no âmbito da tutela possessória (art.º 1284º do Código Civil). Porém, a referência, na petição inicial, à conversão do A. numa “pessoa descreditada acerca da dignidade dos demais seres humanos” ou que deixou de acreditar na sociedade, são expressões conclusivas, carecidas de melhor concretização para que pudessem relevar em sede de matéria de facto, para além de que, a par do supostamente alegado estado permanente e definitivo de tristeza, são manifestamente improváveis e excessivas no conjunto das circunstâncias do caso, apenas possíveis em pessoa especialmente sensível, o que sai fora dos parâmetros reparatórios do dano não patrimonial, a ressarcir segundo um critério objetivo. Mas, o tribunal a quo também não as referiu como contributivas para a fixação da indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo A. Com efeito, não assiste razão ao R. quando alega que o tribunal não usou corretamente do critério previsto no art.º 496º do Código Civil, no sentido de que os danos morais provados, à luz da experiência comum, não são merecedores da tutela do direito. O apelante não discute o montante pecuniário fixado pelo tribunal recorrido no âmbito da indemnização pelos danos não patrimoniais, nem traz qualquer outra questão à Relação, pelo que, nada mais havendo a decidir, só nos resta confirmar a sentença. * SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, Código de Processo Civil):...................... ...................... ...................... * V.Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida. * Custas da apelação pelo recorrente, por ter decaído no recurso (art.º 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).* Porto, 15 de dezembro de 2021Filipe Caroço Judite Pires Aristides Rodrigues de Almeida _____________________________ [1] Por transcrição. [2] Diploma a que pertencem todas as disposições legais que se citarem sem menção de origem. [3] Do histórico do processo eletrónico (a que pertencem todas as páginas que se citarem sem outra menção). [4] Cf., entre muitos outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.4.2011, proc. 569/04.0TCSNT.L1.S1, in www.dgsi.pt. [5] O sublinhado é nosso. [6] Miguel Teixeira de Sousa, A Legitimidade Singular em Processo Declarativo, Separata do BMJ 292, 1979; acórdão da Relação do Porto 4.11.1982, Colectânea de Jurisprudência, T 5, pág. 245. [7] A Acção Declarativa Comum Coimbra, 2010, pág. 95. |