Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INSOLVÊNCIA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA AFERIÇÃO DO VALOR DA PERDA JUSTIFICAÇÃO DE FALTA PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP202605132103/25.0T8AVR-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O adiamento da audiência com fundamento em justo impedimento, ao abrigo do artigo 603.º, n.º 1, do CPC, depende da alegação de factos susceptíveis integrar os respectivos pressupostos - a ocorrência de um evento imprevisível, a impossibilidade de comparência dele decorrente e a ausência de culpa da parte e do mandatário - e da apresentação da respectiva prova ou da alegação da impossibilidade de fazer de imediato. II - A cominação prevista no artigo 35.º, n.º 2, do CIRE não é aplicável quando Tribunal julgue procedente a justificação da falta que o devedor apresente. III - A justificação da falta a acto processual depende da alegação e da prova de um motivo razoável que permita aferir a impossibilidade ou o grave inconveniente no comparecimento da pessoa convocada. IV - Na fase inicial do processo de insolvência, o princípio do inquisitório só opera quando o juiz seja chamado a decidir questão controvertida entre as partes. V - Tal não sucede quando o devedor se tiver apresentado à insolvência, quando não deduzir oposição ao pedido de insolvência deduzido contra si ou quando não comparecer na audiência de julgamento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2103/25.0T8AVR-B.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório AA, residente na Rua ..., Edf...., ... Cascais, veio requerer a declaração de insolvência de BB, residente na Rua ..., ..., R/Chão Direito, ... Aveiro. Alegou, em essência, que a requerida lhe deve a quantia total de 18.073,98 € e que deve ao Estado a quantia de 400,00 € relativa a custas judiciais. O Tribunal a quo solicitou oficiosamente à Autoridade Tributária e Aduaneira, à Segurança Social e à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores informações sobre o passivo da requerida, as quais foram juntas aos autos em 15.07.2025, 05.09.2025 e 16.09.2025. A requerida deduziu oposição, onde arguiu a ineptidão da petição inicial, impugnou o crédito da requerente, afirmando que o mesmo está extinto por compensação, alegou que não se encontra em situação de insolvência, em situação de insolvência meramente iminente ou em situação económica difícil e que não foi alegado nem ficou demonstrado nenhum dos factos índice previstos no artigo 20.º do Código da Insolvência e da Recuperação da Insolvência (CIRE). Mais requereu a condenação da requerente como litigante de má fé, em multa e indemnização a favor da requerida. Mediante convite do Tribunal, a requerente veio responder às excepções alegadas na contestação e ao pedido de condenação como litigante de má-fé. Por despacho proferido em 13.12.2025 foi julgada improcedente a alegada ineptidão da petição inicial. Veio a realizar-se audiência de julgamento, na qual, perante a não comparência da requerida, foram julgados confessados os factos alegados na petição inicial susceptíveis de confissão, nos termos do artigo 12.º do CIRE. Na mesma diligência, apreciado o requerimento apresentado pela requerida nesse dia, foi considerado que a falta desta não estava justificada nem ocorria uma situação de justo impedimento. Por fim, foi proferida sentença a declarar a insolvência da requerida. * Inconformada, a requerida apelou dessa decisão, concluindo assim a sua alegação:«A - Com o mais elevado respeito, a ora Recorrente não se pode conformar com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, tendo o presente recurso por objecto a reformulação e reapreciação do direito aplicável, com fundamento nos erros de julgamento que adiante se identificarão. B - A decisão recorrida padece de um vício fundamental ao dar como confessados os factos articulados na Petição Inicial, estribando-se na ausência da Requerida à audiência de julgamento, e julgando prejudicadas as questões suscitadas na Oposição, aplicando, de forma cega, o artigo 35.º n.º 2 do CIRE. C - O Tribunal a quo desconsiderou que a Requerida, advogada em causa própria, comunicou e justificou tempestivamente o seu impedimento para comparecer à audiência de discussão e julgamento, fundado na assistência inadiável a filhos menores doentes, antes do início da diligência. D - O requerimento foi validamente apresentado através do sistema Citius às 10h17, nos termos do artigo 11.º da Portaria n.º 350-A/2025, tendo sido igualmente comunicado por correio electrónico à Secretaria, não podendo eventual erro ou omissão dos serviços judiciais prejudicar a Requerida, conforme artigo 157.º, n.º 6, do CPC. E - Tendo a audiência sido iniciada apenas pelas 10h30, impunha-se que o impedimento fosse considerado conhecido antes do início da diligência, competindo à Secretaria a verificação prévia da entrada de requerimentos nos autos. F - Sendo do conhecimento oficioso do Tribunal que a Requerida intervém como advogada em causa própria, o seu impedimento pessoal determinou, necessariamente, a impossibilidade de comparência quer como parte, quer como mandatária, inexistindo possibilidade de representação em tempo útil. G - Nos termos dos artigos 17.º do CIRE, 603.º, n.º 1, e 140.º, n.º 1, do CPC, encontrava-se verificado justo impedimento, impondo-se o adiamento da audiência, por se tratar de evento não imputável à Requerida que obstou a prática do acto. H - Tratando-se de advogada, não lhe era exigível a apresentação imediata de prova do impedimento alegado, em virtude da presunção de idoneidade que lhe é reconhecida, convocando-se, por analogia, o artigo 117.º, n.º 8, do CPP. I - Ao desconsiderar um impedimento sério, plausível e oportunamente comunicado, processual, o Tribunal violou os princípios da cooperação, da boa-fé processual da gestão processual e da tutela da confiança legítima, consagrados nos artigos 7.º e 8.º do CPC. J - Nestas circunstâncias, e sem prejuízo da nulidade processual que, por mera cautela, desde já se invoca, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC - e que prejudicou gravemente o direito de defesa da Requerida, que viu declarada a sua insolvência sem oportunidade de produzir prova quanto aos factos alegados na Oposição - em face aos fundamentos acima expostos, a sentença recorrida, ao considerar sem justificação da Requerida a sua falta à audiência de discussão e julgamento, dando, sem mais, por confessados os factos alegados na Petição Inicial, e ao ter considerado prejudicadas as demais questões suscitadas pela requerida na Oposição, a Sentença recorrida incorre em erro de julgamento. K - Ainda que, por mera cautela, se admitisse a eficácia da confissão ficta prevista no artigo 35.º, n.º 2, do CIRE, a factualidade alegada na Petição Inicial é manifestamente insuficiente para sustentar uma sentença declaratória de insolvência. L - A confissão ficta apenas incide sobre factos concretos alegados e susceptíveis de confissão, não abrangendo conceitos jurídicos, nem permitindo concluir, por si só, pela verificação do estado de insolvência. M - O estado de insolvência, nos termos do artigo 3.º do CIRE, não se confunde com o mero incumprimento pontual de obrigações, exigindo a demonstração da impossibilidade de satisfazer, em geral, as obrigações vencidas. N - A Petição Inicial limita-se a invocar um crédito único da Requerente e uma dívida fiscal de valor residual, não alegando a existência de pluralidade relevante de credores, nem qualquer quadro factual revelador de penúria generalizada ou incapacidade geral de cumprimento de obrigações vencidas. O - Mesmo tidos por confessados, tais factos apenas demonstram um incumprimento isolado, sem que resulte apurado qualquer circunstancialismo que permita concluir pela perda da capacidade global da Requerida para honrar os Seus compromissos. P - Incumbia à Requerente o ónus de alegar factos-índice ou presuntivos da insolvência, nos termos do artigo 20.º do CIRE, ónus que não se satisfaz com a mera invocação de um incumprimento individualizado. Q - Ao considerar suficiente a factualidade alegada na Petição Inicial para declarar a insolvência da Requerida, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento. R - A douta Sentença recorrida considerou verificado o facto-índice previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE, relativo à suspensão generalizada do pagamento das obrigações, sem que tal resulte demonstrado dos autos. S - A suspensão generalizada de pagamentos exige a paralisação do cumprimento de um conjunto amplo de obrigações vencidas, não se bastando com incumprimentos pontuais ou individualizados perante um ou dois credores. T - No caso concreto, apenas se apurou a existência de alguns incumprimentos fiscais e contributivos, de reduzida expressão, e do crédito invocado pela Requerente, o que é manifestamente insuficiente para caracterizar uma suspensão generalizada. U - O Tribunal a quo ignorou elementos constantes dos autos e que até são do conhecimento oficioso que infirmam tal conclusão, designadamente o facto de a Requerida manter actividade profissional regular, auferir rendimentos, deter créditos a receber e ser titular de património imobiliário de valor relevante. V - As alegadas dívidas fiscais e contributivas foram apuradas oficiosamente pelo Tribunal após a propositura da acção, não tendo sido alegadas pela Requerente nem acompanhadas de qualquer factualidade que permita aferir as circunstâncias do respectivo incumprimento. W - Incumbia a Requerente o ónus de alegar e demonstrar factos reveladores de uma cessação generalizada dos pagamentos ou, subsidiariamente, circunstâncias de incumprimento que evidenciassem penúria generalizada, nos termos do artigo 20.º do CIRE, ónus que não foi cumprido. X - Os factos dados como provados apenas permitem concluir pela existência de incumprimentos pontuais e circunstanciados, não reveladores de uma impossibilidade estrutural de satisfazer a generalidade das obrigações vencidas. Y - Ao concluir pela verificação de uma suspensão generalizada do pagamento das obrigações, sem suporte factual bastante, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, por incorrecta aplicação do artigo 20.º, n.º 1, alínea a), do CIRE. Z - O Tribunal a quo considerou ainda verificado o facto-índice previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE, sem que exista suporte factual bastante para tal conclusão. AA - Mas a verificação deste facto-índice não se basta com o incumprimento de uma ou algumas obrigações vencidas, exigindo que tal incumprimento, pelo seu montante ou pelas circunstâncias em que ocorre, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações. AB - A Petição Inicial limita-se a invocar o incumprimento do crédito da Requerente e uma dívida fiscal de reduzido montante, sem alegar qualquer circunstancialismo que permita concluir pela incapacidade estrutural da Requerida para cumprir a generalidade das suas obrigações AC - E, de resto, tal circunstancialismo não foi apurado pelo Tribunal. AD - O incumprimento do crédito da Requerente insere-se num contexto de litígio judicial prolongado entre as partes, não resultando dos autos que tal incumprimento decorra de impossibilidade económica de pagamento - tanto mais que a Requerente nem sequer intentou execução para cobrança coerciva do seu crédito! AE - As dívidas fiscais e contributivas apuradas oficiosamente não foram acompanhadas da alegação ou prova das respectivas circunstâncias, não permitindo, por si só, concluir pela existência de impossibilidade generalizada de cumprimento. AF - Não há nos autos factos suficientes para que se possa concluir por uma situação de mora ou atraso no cumprimento que, pelo seu montante, no conjunto do passivo do devedor ou de quaisquer outras, evidencie a impossibilidade de a Requerida continuar a satisfazer os seus compromissos - pelo que, ao julgar verificado o facto índice previsto no artigo 20.º, n.º 1, alínea a), do CIRE, a douta Sentença recorrida incorre em erro de julgamento. AG - Acresce que a Requerente se arroga credora da Requerida desde, pelo menos, 2019, dispondo há vários anos de meios processuais adequados para a cobrança coerciva do alegado crédito, designadamente através da competente acção executiva, que nunca intentou. AH - O recurso ao processo de insolvência configurou, nestas circunstâncias, um meio de pressão ilegítima destinado a obter o pagamento do crédito em condições mais favoráveis, consubstanciando um uso anormal e abusivo do processo. AI - Tal actuação integra abuso do direito e abuso das faculdades processuais, nos termos do artigo 612.º do CPC, excepção de conhecimento oficioso. AJ - Ao não reconhecer o uso abusivo do processo de insolvência e ao declarar a insolvência da Requerida sem verificação dos respectivos pressupostos legais, o Tribunal a quo incorreu, também por esta via, em erro de julgamento. AK - A douta Sentença recorrida violou, entre outros, os artigos 3.º, 20.º n.º 1 e 35.º n.º 2 do CIRE, bem como os artigos 7.º, 8.º, 140.º, 195.º e 603.º do CPC. Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Juízes-Desembargadores, Deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-se por outra que julgue a acção improcedente; ou, quando assim se não entenda, deve ser concedido provimento à presente Apelação, como é de elementar Justiça!» * A recorrida respondeu a esta alegação, concluindo nos seguintes termos:«A. O presente recurso interposto pela Recorrente carece em absoluto de fundamento factual e legal, consubstanciando um mero expediente dilatório destinado a adiar os efeitos inevitáveis da sua insolvência. B. A Douta Sentença recorrida fez uma correta, irrepreensível e exaustiva apreciação da prova documental carreada para os autos, aplicando de forma irrepreensível o Direito aos factos. C. O Tribunal a quo atuou no estrito e rigoroso cumprimento do Princípio do Inquisitório, expressamente consagrado no artigo 11.º do CIRE, o qual impõe ao julgador o dever de realizar oficiosamente todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade material, atenta a natureza de interesse e ordem pública do processo de insolvência. D. Foi no uso desse poder-dever que o Tribunal ordenou a junção das certidões da Autoridade Tributária e da Segurança Social, documentos autênticos dotados de força probatória plena que atestam dívidas avultadas e incumprimentos reiterados por parte da Recorrente ao Estado. E. Tais documentos preenchem, de forma inequívoca e autossuficiente, o facto índice de insolvência previsto no artigo 20.º, n.º 1, alíneas a) e b) e g) do CIRE, demonstrando a incapacidade estrutural da Recorrente para satisfazer as suas obrigações vencidas. F. A tentativa da Recorrente de atacar a Douta Sentença com base em vicissitudes relacionadas com a falta de comparência como advogada em causa própria à audiência de julgamento - e a tentativa de justificação da mesma - é processualmente inútil e juridicamente irrelevante para o desfecho da causa. G. Conforme jurisprudência pacífica e reiterada do Supremo Tribunal de Justiça e dos Tribunais da Relação, a cominação da confissão ficta (revelia) no processo de insolvência cede perante a prova documental idónea. A insolvência não foi decretada por mero “castigo” pela falta ao julgamento, mas sim porque a prova documental junta pela aqui recorrida e a prova documental oficiosa impôs essa decisão de forma incontornável. H. Ainda que a Recorrente enquanto parte e enquanto advogada em causa própria tivessem comparecido à audiência (ou que a sua falta fosse considerada justificada), tal presença seria inidónea para reverter a declaração de insolvência, uma vez que a Recorrente não logrou juntar aos autos qualquer prova de pagamento ou regularização das referidas dívidas fiscais e contributivas. I. A Douta Sentença recorrida não violou qualquer norma processual ou substantiva, tendo feito uma correta interpretação e aplicação conjugada dos artigos 11.º e 20.º, n.º 1, alíneas a), b) e g) do CIRE, não merecendo qualquer censura, devendo o presente recurso ser julgado totalmente improcedente. J. A alegada insuficiência dos factos articulados na Petição Inicial cai por terra não só face à confissão ficta operada pela falta injustificada da Recorrente à audiência de julgamento, mas sobretudo pela intervenção oficiosa do Tribunal a quo que, ao abrigo do Princípio do Inquisitório (art. 11.º do CIRE), carreou para os autos prova documental plena da situação de insolvência. K. Improcede igualmente a alegação de inexistência de suspensão generalizada do pagamento das obrigações e de erro na subsunção à alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE, porquanto as certidões juntas provam o reiterado incumprimento não apenas perante a ora Recorrida, mas perante credores institucionais e privilegiados (Autoridade Tributária e Segurança Social). L. O incumprimento generalizado perante o Estado evidencia, por si só e atentas as características desses créditos, uma impossibilidade estrutural, definitiva e insuperável de a Recorrente satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, preenchendo na íntegra a referida alínea b). M. Sem conceder, o elenco de factos-índice previsto no n.º 1 do artigo 20.º do CIRE reveste natureza alternativa e não cumulativa, pelo que o esforço da Recorrente em atacar a alínea b) revela-se processualmente inócuo, uma vez que a prova documental irrefutável das dívidas fiscais e contributivas preenche, de forma direta e autossuficiente, o facto-índice da alínea g) do mesmo preceito legal, blindando a Douta Sentença de qualquer erro de julgamento. N. Soçobra, por fim, a alegação de abuso de direito e de uso anormal do processo (art. 334.º do Código Civil), porquanto a lei não consagra qualquer princípio de subsidiariedade do processo de insolvência face à ação executiva singular. O. A Recorrida, na sua qualidade de credora, goza de legitimidade substantiva e processual para requerer a insolvência logo que verificados os factos-índice do art. 20.º do CIRE, não lhe sendo exigível o prévio esgotamento da via executiva, consubstanciando a sua atuação o exercício regular e lícito de um direito. P. Atenta a factualidade provada nos autos - em especial as avultadas dívidas aos credores públicos -, a instauração de uma ação executiva singular revelar-se-ia inútil e contrária ao princípio da par condicio creditorum, sendo a insolvência o único meio processual legalmente imposto para acautelar o interesse da generalidade dos credores e travar o avolumar do passivo da Recorrente. Q. Inexiste, destarte, qualquer violação do artigo 334.º do Código Civil, tendo a Douta Sentença feito uma irrepreensível aplicação do Direito, não merecendo qualquer censura, devendo o presente recurso ser julgado totalmente improcedente. Termos em que, e nos melhores de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao presente recurso, confirmando-se integralmente a Douta Sentença recorrida. Assim se fazendo a costumada Justiça!» * II. Objecto do RecursoO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, como decorre do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º do Código de Processo Civil (CPC), não podendo o Tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC). Não obstante, o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do citado diploma legal). Tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelo recorrente, importa decidir: - Se a audiência devia ter sido adiada, com fundamento no justo impedimento, nos termos dos artigos 17.º do CIRE, 603.º, n.º 1, e 140.º, n.º 1, do CPC; - Se a requerida justificou tempestivamente a sua falta e, por essa razão, não devia ter sido aplicada a cominação prevista no artigo 35.º, n.º 2, do CIRE; - Se os factos alegados e julgados provados são suficientes para declarar a insolvência da requerida; - Se ocorre uma situação de uso anormal e abusivo do processo. * III. FundamentaçãoA. Factos Provados O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos: 1. A requerente é advogada. 2. No exercício da sua profissão prestou serviços à requerida, que também é advogada, no âmbito de vários processos e apresentou as respetivas notas de honorários e despesas. 3. Após várias insistências para pagamento dos honorários e despesas, nomeadamente através de cartas e e-mails, nunca a requerente obteve qualquer resposta nem qualquer pagamento por parte da requerida. 4. Nessa decorrência a requerente instaurou no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, processo que correu termos sob o n.º ..., Juízo Local Cível de Aveiro - Juiz 1. 5. Por transação homologada por sentença transitada em julgado em 30/05/2019, foi a ré, ora requerida condenada a pagar à requerente a quantia de €11.850,00 em 4 prestações, mensais e sucessivas no montante de € 2.962,50 cada, com início no “próximo dia 03 de maio”. 6. Contudo, a requerida não procedeu ao pagamento de qualquer uma das prestações acordadas. 7. Assim e, de acordo com ponto 4 da transação, cfr. doc. n.º 1: “Em caso de não pagamento de qualquer uma das prestações acordadas, a autora ficará com o direito de exigir da ré o valor de € 14.331,32, descontando-se a este o montante das prestações que, entretanto, tenham sido pagas.” 8. Mas nenhuma prestação foi paga, 9. O Tribunal notificou a requerida para o pagamento das custas judiciais no valor de 400.00€. 10. Tais custas não foram pagas pela requerida ao Estado no prazo legal. 11. Pelo que o Tribunal remeteu a dívida para a Autoridade Tributária para se proceder à execução fiscal tendo emitido a respetiva certidão de execução fiscal. 12. A requerida consta em 14.07.2025 como devedora à Autoridade Tributária da quantia exequenda de €7.900,00, respeitante, entre o mais a dívidas de IMI, vencida a 30.06.2025, IVA vencido a 16.06.2025, Coimas vencidas em 30.12.2024. 13. Em 03.09.2025 a requerida consta como devedora à CPAS da quantia de €11.522,23 respeitante a contribuições e juros de mora relativos ao período compreendido entre Março de 2020 e Fevereiro de 2025, encontrando-se ainda em dívida contribuições respeitantes aos meses de Março a Setembro de 2025 no valor total de €1.855,55. 14. Em 16.09.2025 encontra-se a correr termos contra a requerida na secção de processo executivo de Aveiro da Segurança Social processo executivo relativo a Contribuições - Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores do período de 2020/03, 2020/05 a 2025/02, bem como juros de 2021/12 a 2025/02. * B. Factos Não Provados O Tribunal a quo julgou não provados os seguintes factos: a) Em 6 de Maio de 2019, foi a requerida também notificada das respetivas custas de parte no valor de 306,00€ (trezentos e seis euros) às quais nunca reclamou. * C. O Direito1. O actual artigo 603.º do CPC, dando corpo ao propósito legislativo de consagrar a tendencial inadiabilidade da audiência final, isto é, visando tornar efectiva a excepcionalidade das situações de adiamento da audiência de julgamento, elenca apenas três fundamentos legais para tal adiamento: o impedimento do tribunal; a falta de algum advogado sem que o juiz tenha providenciado pela marcação da audiência mediante acordo prévio; a ocorrência de justo impedimento. Os dois fundamentos primeiramente elencados não têm aplicação nestes autos. Por um lado, não ocorreu qualquer impedimento do tribunal. Por outro lado, é entendimento maioritário na jurisprudência nacional que o segundo dos referidos fundamentos de adiamento da audiência não se aplica ao processo de insolvência - neste sentido vide o ac. do TRL, de 14.12.2023, proc. n.º 116/23.5T8HRT.L1-1, e o ac. do TRE, de 26.01.2017, proc. n.º 56/14.9TBVRS-A.E1. De resto, a própria recorrente fundamenta a sua pretensão na ocorrência de justo impedimento, não apelando à falta de acordo prévio quanto à data da audiência de julgamento. O último dos fundamentos de adimento da audiência remete-nos para o disposto no artigo 140.º do CPC, cujo n.º 1 define justo impedimento como o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato. Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, a parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou. Embora esta previsão normativa se refira à prática, pelas partes, de determinado acto processual para além do prazo legalmente previsto, definindo em que termos pode ser admitida essa prática extemporânea, ou seja, os requisitos de que depende a admissibilidade do acto praticado fora de prazo, o artigo 603.º convoca a aplicação desses mesmos requisitos, naturalmente com as necessárias adaptações, à admissibilidade do adiamento da audiência de julgamento com fundamento na falta de algum dos advogados (mas já não das próprias partes ou dos seus representantes legais). A verificação e a relevância processual do justo impedimento está, assim, dependente de diversos requisitos, de natureza substantiva e adjectiva. Para que se considere verificada uma situação de justo impedimento é necessário, antes de mais, que a prática atempada do acto - no caso, a comparência do advogado na audiência de julgamento - tenha sido impedida por um evento não imputável ao referido advogado, à parte que o constituiu ou ao representante desta. Como recorrentemente se afirma na doutrina e na jurisprudência, é essencialmente nesta não imputabilidade do evento impediente à parte e aos seus representantes ou mandatários que assenta o conceito legal de justo impedimento. Para que o justo impedimento tenha relevância processual, conduzindo à admissão da prática do acto fora do prazo, o artigo 140.º, n.º 2, do CPC, exige que a parte o suscite logo que cesse o impedimento. Mas esta regra não pode ser transposta para as situações de adiamento previstas no artigo 603.º do CPC. Como escrevem Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro (Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2.ª ed., Almedina, 2014, p. 571), «[o] justo impedimento só é uma causa que tenha por efeito o adiamento, isto é, só o poderá logicamente provocar, se for previamente invocado. Ora, do regime de alegação previsto no n.º 2 do art. 140.º parece resultar que a invocação surge (logicamente) depois de cessar o impedimento. Na economia do instituto que nos ocupa, isto significaria que a invocação de justo impedimento idónea a provocar o adiamento, necessariamente prévia ao momento em que a audiência se deve realizar, mas após cessar o impedimento, demonstraria que nenhuma causa atual de adiamento subsistiria». Nestas situações de adiamento, tem-se entendido que o justo impedimento deve ser suscitado logo que o evento que impede a comparência do advogado seja do conhecimento deste, em consonância com o disposto no artigo 151.º, n.º 5, do CPC. Cremos que só assim não será quando aquele evento impeça igualmente a sua pronta comunicação ao tribunal, caso em que deve ser suscitado logo que cesse o impedimento à comunicação. Neste sentido se pronunciam os mesmos autores (ob. cit., pp. 571-572), ao afirmar o seguinte: «Impõe-se aqui fazer a distinção entre o impedimento de comparência na audiência (art. 603.º, n.º 1), o impedimento da mera comunicação das circunstâncias impeditivas (art. 151.º, n.º 5) e o impedimento de oferecimento da sua prova (art. 140.º, n.º 2, primeira parte). Se a parte não estiver impedida de comunicar o impedimento de comparência, deve fazê-lo imediatamente (arts. 7.º e 151.º, n.º 5), ainda que o impedimento de comparência subsista - melhor, porque o impedimento subsiste. Só assim conseguirá obter o adiamento da audiência». Como já está implícito na exposição que antecede, se o justo impedimento não puder ser invocado em momento anterior ou, no limite, coincidente com o início da audiência, o mesmo não poderá relevar enquanto fundamento de adiamento da mesma. Poderá apenas relevar enquanto fundamento de uma nulidade processual, caso em que a parte terá de alegar e provar, para além da ocorrência do motivo imprevisto ou de força maior impeditivo da presença do advogado em audiência, a impossibilidade de o ter comunicado antes da audiência (neste sentido, para além dos autores já citados, vide o ac. deste mesmo tribunal e secção, de 24.09.2019, proc. n.º 2083/18.8T8MAI.P1, rel. Lina Castro Baptista). Por fim, como também já decorre do que ficou exposto, para que o justo impedimento possa ser verificado é ainda necessário que o requerente ofereça logo a respectiva prova, salvo se alegar justificadamente estar impossibilitado de o fazer, caso em que a prova poderá ser apresentada posteriormente, já não para instruir o incidente, mas para apreciação da conduta do requerente à luz da litigância de má-fé. A doutrina e a jurisprudência, alertando para a necessidade de combater o uso abusivo dos direitos ou faculdades processuais, vêm preconizando uma aferição rigorosa dos pressupostos do justo impedimento, maxime enquanto fundamento do adiamento da audiência, nos termos do disposto no artigo 603.º do CPC. E compreende-se que assim deva ser, tendo em conta a natureza excepcional desta figura e as consequências processuais da permissividade nessa matéria. Neste contexto - embora reconhecendo que o núcleo essencial do conceito de justo impedimento passou da normal imprevisibilidade do acontecimento para a sua não imputabilidade à parte ou ao mandatário, a avaliar em consonância com o critério geral estabelecido no artigo 487.º, n.º 2, do CPC, pelo que um evento previsível pode agora excluir a imputabilidade do atraso ou da omissão -, a jurisprudência dominante vem defendendo, uma vezes de forma explícita, outras de modo implícito, que, no caso de falta devida a doença do mandatário, aquela inexistência de culpa dificilmente poderá prescindir da natureza súbita ou inesperada dessa doença. Em consonância com o que vimos expondo, afirma-se o seguinte no ac. do TRL, de 22.06.2017 (proc. n.º 285/14.5TJLSB.L1-2, rel. Ondina Carmo Alves): «As doenças dos mandatários judiciais só podem ser constitutivas de justo impedimento em casos limite: i) sejam manifesta e absolutamente impeditivas da prática de determinado acto; ii) tenham sobrevindo de surpresa, de forma súbita e tão grave que inviabilize qualquer possibilidade de tomar prontas e necessárias providências para que o acto seja praticado, nomeadamente avisando o constituinte para, se necessário, constituir novo mandatário ou substabelecer o mandato, com ou sem reserva». Neste sentido, para além da jurisprudência já citada, vide também, a título de exemplo, as seguintes decisões dos tribunais superiores: ac. do TRG, de 23.05.2019 (proc. n.º 3669/16.0T8BRG.G1, rel. Ramos Lopes); ac. do TRP, de 24.09.2019 (já antes citado); ac. do TRG, de 10.07.2023 (proc. n.º 359/21.6T8PRG.G1, rel. Lígia Venade); ac. do TRE, de 07.11.2023 (proc. n.º 76665/21.4YIPRT.E1, rel. José Lúcio); o ac. do TRE, de 11.01.2024 (proc. n.º 38/22.7T8PTM.E1, rel. Maria Domingas). A parte ou o mandatário que invoca a impossibilidade de comparência deste por justo impedimento tem, naturalmente, o ónus de alegar e provar os factos susceptíveis de integrar os respectivos pressupostos, maxime a ocorrência de um evento fortuito ou de força maior, a impossibilidade de comparência dele decorrente e a ausência de culpa da parte e do respectivo mandatário (cfr. artigo 799.º, n.º 1, do CC; embora não esteja em causa o cumprimento de deveres, mas a observância de ónus processuais, a questão da distribuição do ónus da prova coloca-se nos mesmos termos). Como se escreve no ac. do TRG de 23.05.2019 antes citado, «[n]ão sendo invocada na comunicação de não comparência enviada ao tribunal qualquer matéria que torne verosímil e provável a imprevisibilidade da doença alegada, bem assim matéria que permita sustentar a conclusão de que a doença em causa é impeditiva da comparência em juízo e não sendo também alegada qualquer justificação para a impossibilidade de apresentar prova imediata da invocada doença, não poderá concluir-se, fundada e justificadamente, pela verificação do justo impedimento». No caso dos autos, a recorrente não invocou uma doença própria, sim uma doença dos seus dois filhos menores e a necessidade de ficar em casa para lhes prestar assistência. Porém, nada referiu sobre a imprevisibilidade da doença dos seus filhos, isto é, sobre a natureza súbita ou inesperada da situação impeditiva da sua comparência na audiência de julgamento e, por conseguinte, da impossibilidade de ter providenciado em tempo útil pela sua substituição. Por outro lado, a recorrente não apresentou qualquer prova do referido impedimento, nem alegou a impossibilidade de o fazer juntamente com a comunicação de 20.01.2026, não tendo sequer protestado juntar essa prova. Nestes termos, impõe-se concluir pela não verificação dos pressupostos do justo impedimento consagrados nos artigos 140.º e 603.º do CPC, tal como concluiu o Tribunal a quo. Consequentemente, não existia qualquer fundamento legal para o adimento da audiência de julgamento. 2. Questão distinta é saber se a falta da recorrente, enquanto devedora, tem as consequências previstas no artigo 35.º, n.º 2, do CIRE. O n.º 1 deste mesmo artigo consagra a obrigação de comparência na audiência de julgamento do requerente, do devedor e de todos os administradores de direito ou de facto identificados na petição inicial, podendo estes fazer-se representar por mandatário com poderes para transigir. Nos termos do n.º 2, não comparecendo o devedor nem um seu representante, têm-se por confessados os factos alegados na petição inicial, se a audiência daquele não tiver sido dispensada nos termos do artigo 12.º, tornando-se, assim, ineficaz a oposição apresentada pelo devedor. Esta norma consagra para o processo de insolvência algumas cominações que o direito pregresso previa para o processo sumaríssimo, designadamente nos casos de falta de contestação ou de falta de comparência do réu na audiência de julgamento. No presente caso, não foi dispensada a audiência da devedora, mas esta, apesar de ter deduzido oposição e de ter sido convocada para a audiência de julgamento, não compareceu nem se fez representar. Contudo, apresentou uma justificação para a sua ausência: a necessidade de prestar assistência no domicílio aos seus dois filhos menores, que se encontravam com gripe. Como está documentado nos autos, o respectivo requerimento foi apresentado às 10:17 horas do dia 20.01.2026, antes do início da audiência de julgamento, ocorrido às 10:30 horas do mesmo dia. Tal requerimento terá sido comunicado à Sra. Juíza a quo durante o período em que a audiência esteve interrompida, entre as 10:48 e as 11:35 horas (devendo-se a manifesto lapso a afirmação constante da acta de que o mesmo deu entrada nos autos no referido período de interrupção), tendo sido sujeito a contraditório e apreciado após a reabertura da audiência. Nestes termos, a apresentação da justificação foi tempestiva, atento o disposto no artigo 603.º, n.º 3, do CPC, aqui aplicável por força do disposto no artigo 17.º do CIRE. Esta tempestividade não é afastada pela circunstância de o requerimento apresentado antes do início da audiência de julgamento apenas ter chegado ao conhecimento do tribunal depois de a mesma ter sido declarada aberta e de ter sido proferido despacho a julgar confessados os factos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 35.º, n.º 2, do CIRE. É de meridiana clareza que aquela tempestividade se afere pelo momento da apresentação do requerimento e não pelo momento, sempre contingente, em que o mesmo chega ao conhecimento efectivo do juiz que o vai apreciar. Embora o artigo 35.º, n.º 2, do CIRE, se limite a preceituar que a falta de comparência do devedor e de um representante deste importa a confissão dos factos alegados na petição inicial, ressalvando apenas os casos em que a audiência do devedor tenha sido dispensada, entendemos que não poderá operar esta cominação se o Tribunal julgar procedente a justificação da falta que o devedor apresente, à luz do artigo 603.º, n.º 3, do CPC, ainda que não haja motivos para adiar a audiência de julgamento e esta deva, por conseguinte, prosseguir. Seria contrário aos princípios estruturantes do processo civil, designadamente ao direito a um processo equitativo consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, considerar que o cominatório previsto para a falta de comparência da parte se mantém quando esta, no prazo legalmente previsto, demonstra que essa ausência não lhe pode ser imputada. Também não cremos que, para além da impossibilidade de comparecer, a justificação da falta pressuponha a impossibilidade de se fazer representar. A lei processual consagra a obrigatoriedade da constituição de advogado para determinados processos ou actos processuais (cfr., entre outros preceitos legais, o artigo 40.º do CPC). Mas não se vislumbra qualquer norma legal que consagre a obrigatoriedade de a parte se fazer representar nos actos em que deva intervir pessoalmente. O que a lei faz é facultar às partes essa possibilidade em alguns desses actos, designadamente na tentativa de conciliação e na audiência prévia que tenha essa finalidade (cfr. artigos 591.º, n.º 1, al. a), e 594.º do CPC) e na audiência de julgamento prevista no artigo 35.º do CIRE. Mas, mesmo nestes casos, a parte é livre de decidir se quer estar presente pessoalmente ou se prefere fazer-se representar por outra pessoa. Por conseguinte, a possibilidade de representação voluntária (cfr. artigos 262.º e seguintes do CC) não é suficiente para se considerar injustificada a falta da pessoa que foi convocada e optou por não se fazer representar. No caso concreto, o Tribunal a quo considerou injustificada a falta da devedora, com a seguinte argumentação: Importa considerar que aquando do conhecimento do requerimento remetido hoje pela requerida já havia sido proferido despacho de confissão dos factos alegados na petição inicial em face da ausência da mesma ou de seu representante nos do artigo 35.º n.º 2 do CIRE. Note-se que a requerida, como já anteriormente referido, foi notificada da presente audiência, sendo que tal notificação é do seu conhecimento pessoal conforme informação constante do Citius com informação de leitura da mesma no dia 13.01.2026. Importa atender ainda que os presentes configuram processo de natureza urgente (artigo 9 n.º 1 do CIRE) o que é do conhecimento dos intervenientes, designadamente da requerida, atenta a qualidade de advogada, pelo que não pode deixar de estar ciente das consequências da falta de comparência por si ou por representante, para as quais foi, de resto, advertida na notificação que lhe foi dirigida. O requerimento em causa, não obstante o aí alegado quanto às razões de não comparência, não tem por isso virtualidade de justificar a sua falta ou, ainda que assim fosse, a impossibilidade de se fazer representar por terceiro. Já vimos as razões pelas quais não secundamos esta fundamentação, sendo irrelevante para o efeito da justificação da falta o momento em que o respectivo requerimento chegou ao conhecimento do tribunal, a consciência que a devedora tinha das consequências da sua falta injustificada e a possibilidade de representação voluntária. Igualmente irrelevante se mostra, para este efeito, a natureza urgente do processo de insolvência, pois nada na lei impede a justificação da falta no âmbito de processos desta natureza. O que verdadeiramente releva é saber se a devedora logrou demonstrar a existência de um motivo passível de justificar a sua falta de comparência na audiência de julgamento. E a resposta é, a nosso ver, negativa. Parafraseando o ac. do TRE, de 22.03.2018 (proc. n.º 134/13.1TBSRP-E.E1), «a justificação de falta a acto processual deve conter um motivo razoável que permita aferir do juízo de impossibilidade ou do grave inconveniente no comparecimento da pessoa convocada. Ela tem de ser séria e impeditiva não estando o julgador vinculado a qualquer automatismo justificativo que dispense a avaliação do fundamento que a determinou». É, pelo menos, questionável que a doença dos filhos menores da devedora, por si só, nos permita concluir que esta estava impossibilitada de comparecer ou que tal comparência lhe gerava grave inconveniente. Com efeito, desconhecemos - porque tal não foi alegado - desde quando os filhos da recorrente estavam doentes e se esta não teve a possibilidade de confiar a sua assistência a outra pessoa. Em todo o caso, a recorrente não apresentou qualquer prova das razões que invocou para justificar a sua falta, nem protestou apresentar essa prova em determinado prazo. Acresce que a recorrente não estava dispensada de apresentar essa prova, por ser advogada, ao abrigo do artigo 117.º do Código de Processo Penal (CPP). O CIRE prevê a aplicação subsidiária do CPC (cfr. artigo 17.º daquele código), mas não faz igual remissão para o CPP. Por sua vez, o CPC também não prevê a aplicação subsidiária do CPP (sendo ao invés este a prever a aplicação subsidiária do CPC - cfr. artigo 510.º). Em todo o caso, estando a justificação das faltas regulada expressamente no CPC, nenhuma justificação ocorre para convocar a aplicação do artigo 117.º do CPP, inclusivamente o seu n.º 8, aos processos regulados no CPC ou no CIRE Pelas razões expostas, entendemos que não existia fundamento para considerar justificada a falta da devedora. Por conseguinte, a decisão de julgar confessados os factos alegados na petição inicial, ao abrigo do artigo 35.º, n.º 2, do CIRE, não merece censura. 3. De harmonia com o disposto no artigo 35.º, n.º 4, do mesmo código, o juiz dita logo para a acta sentença de declaração da insolvência, se os factos alegados na petição inicial forem subsumíveis no n.º 1 do artigo 20.º. No caso concreto, entendemos que «os factos alegados na petição inicial» não preenchem nenhum de hipóteses normativas previstas nas diversas alíneas deste n.º 1, pelas razões que passamos a explicitar. 3.1. Para além do pressuposto subjectivo regulado no artigo 2.º do CIRE - cuja verificação não suscita, in casu, qualquer dissenso, pelo que que não integra o objecto do presente recurso -, a declaração da insolvência depende da verificação de um pressuposto objectivo: a insolvência do devedor. Como escreve Catarina Serra (Lições de Direito a Insolvência, 2.ª ed., Coimbra 2021, p. 53), embora existam «pressupostos especiais nos casos em que a iniciativa processual pertence a sujeitos diferentes do devedor (cfr. art. 20.º, n.º 1), a insolvência é o pressuposto ou fundamento único do processo». De acordo com o ordenamento jurídico vigente, a insolvência actual pode assumir duas formas distintas: a impossibilidade de cumprir, prevista no artigo 3.º, n.º 1, do CIRE para qualquer devedor; a situação patrimonial líquida negativa, prevista no n.º 2, do mesmo artigo apenas para as pessoas colectivas e para os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente. Versando o presente caso sobre a insolvência de uma pessoa singular, apenas a primeira destas formas de insolvência se pode equacionar. O n.º 4, ainda do mesmo artigo 3.º, equipara à insolvência actual a insolvência meramente iminente, mas apenas no caso de o devedor se apresentar à insolvência, o que também não ocorreu nestes autos. Preceitua assim o referido n.º 1, do artigo 3.º, do CIRE: «É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas». É este o conceito geral de insolvência. É pacificamente aceite pela doutrina e pela jurisprudência que esta “impossibilidade de cumprir” não pressupõe o incumprimento de todas as obrigações vencidas do devedor. Como escrevem Carvalho Fernandes e João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, vol. I, Lisboa 2005, pp. 70 e 71), «[o] que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos. Assim mesmo, pode até suceder que a não satisfação de um pequeno número de obrigações ou até de uma única indicie, só por si, a penúria do devedor, característica da sua insolvência, do mesmo modo que o facto de continuar a honrar um número quantitativamente significativo pode não ser suficiente para fundar saúde financeira bastante». No mesmo sentido se pronunciam Maria do Rosário Epifânio (Manual de Direito da Insolvência, 8.ª ed., Coimbra 2022, p. 28) e Catarina Serra (cit., pp. 54 e 55), acrescentando esta última que «o incumprimento é um facto enquanto a insolvência é um estado ou uma situação. (…) a insolvência não se identifica nem depende do incumprimento», pelo que «pode haver insolvência quando há apenas um incumprimento e até quando não há incumprimento algum», «assim como existem casos de incumprimento sem impossibilidade de cumprimento», por exemplo quando o devedor, apesar de o poder fazer, não cumpre porque não quer ou porque contesta a dívida. Ainda no mesmo sentido, na jurisprudência, vide, a título de mero exemplo, o ac. do TRP, de 09.03.2020 (proc. n.º 3800/19.4T8VNG.P1, rel. Rodrigues Pires), o ac. do TRG, de 29.06.2017 (proc. n.º 174/16.9T8VPC.G1, rel. Jorge Teixeira), e o ac. do TRC, de 26.10.2021 (proc. n.º 315/10.0TBTND-A.C1, rel. Regina Rosa). 3.2. A declaração de insolvência pode ser requerida pelo devedor, conforme previsto no artigo 19.º do CIRE, ou pelos interessados enumerados no artigo 20.º do mesmo código - por quem for legalmente responsável pelas dívidas daquele, por qualquer credor ou pelo Ministério Público. Neste caso, a lei impõe requisitos especiais para a declaração da insolvência: o requerente tem de alegar e provar alguma das situações objectivas taxativamente elencadas no artigo 20.º do CIRE, usualmente denominadas factos índice ou presuntivos da insolvência, por constituírem sintomas de insolvência, «tendo precisamente em conta a circunstância de, pela experiência da vida, manifestarem a insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações, que é a pedra de toque do instituto» (ac. do TRG, de 29.06.2017, acima citado). Como se afirma no ac. do TRP de 09.03.2020, também já antes citado, «[o] estabelecimento de factos presuntivos da insolvência tem por principal objetivo permitir aos legitimados o desencadeamento do processo, fundados na ocorrência de alguns deles, sem haver necessidade de, a partir daí, fazer a demonstração efetiva da situação de penúria traduzida na insusceptibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, nos termos em que ela é assumida, no art. 3º, nº 1 do CIRE, como característica nuclear da situação de insolvência». Estes factos-índice constituem, assim, uma condição necessária para a iniciativa processual sempre que o requerente não seja o devedor, como sucede no presente caso. Nas palavas de Maria do Rosário Epifânio (cit., p. 38), «trata-se de requisito indispensável para se preencher o pressuposto da insolvência (quando o requerente não é o próprio devedor), pois tem necessariamente de se verificar um dos factos elencados nas várias alíneas do n.º 1 do art. 20.º (art. 20.º, n.º 1, proémio)». A sua ocorrência dá origem a uma presunção relativa ou iuris tantum de insolvência, pelo que cabe ao devedor, para obstar à declaração da insolvência, ilidir essa presunção, demonstrando que, apesar da verificação do facto índice, não está insolvente. Constatamos, assim, que o fundamento da declaração de insolvência não deixa de ser a situação de insolvência (cfr. art. 3.º), sendo os factos-índice condições necessárias, mas não suficientes, para a procedência do pedido de declaração de insolvência. 3.3. De harmonia com o disposto no artigo 30.º, n.º 3, do CIRE, sendo requerida a declaração de insolvência por pessoa diversa do devedor, a oposição deste pode basear-se na inexistência do facto índice em que se fundamenta aquele pedido ou na inexistência da situação de insolvência, podendo estes fundamentos, naturalmente, coincidir. Nos termos do disposto n.º 5, do mesmo artigo 30.º, se «o devedor não deduzir oposição, consideram-se confessados os factos alegados na petição inicial, e a insolvência é declarada no dia útil seguinte ao termo do prazo referido no n.º 1, se tais factos preencherem a hipótese de alguma das alíneas do n.º 1 do artigo 20.º». Deste modo, tendo o requerente não devedor cumprido o seu ónus de alegar algum dos factos índice, dificilmente deixará de ser declarada a insolvência do devedor requerido que não deduza oposição. Julgamos ser neste sentido que Maria do Rosário Epifânio afirma que os referidos indícios «constituem condição suficiente para concluirmos pela existência de uma situação de insolvência porque se o devedor não deduzir oposição, a própria lei, no art. 30.º, no seu n.º 5, considera confessados os factos (que preencham algumas das alíneas do n.º 1 do art. 20.º), devendo, em consequência, ser declarada a insolvência do devedor» (cit., p. 38) e acrescenta que «[c]aso o devedor não deduza qualquer oposição, tendo sido citado para o efeito (…), consideram-se confessados os factos alegados na petição inicial, sendo a declaração de insolvência declarada automaticamente (…) desde que os factos constantes da petição inicial preencham alguma das hipóteses em que a insolvência pode ser requerida por pessoa distinta do devedor - previstas no art. 20.º, n.º 1 (art. 30.º, n.º 5)» (cit., pp. 59 e 60). Seja como for, não cremos que a lei imponha a declaração de insolvência como um efeito automático da falta de oposição do devedor, o que corresponderia à consagração de um efeito cominatório pleno. A norma em apreço não dispensa o juiz de apreciar os factos provados, não devendo declarar a insolvência se, perante tais factos, não estiver convencido de que esta existe (Catarina Serra, cit., p. 123). De modo semelhante, de acordo com o artigo 35.º, n.ºs 2 e 4, do CIRE, se o devedor que tiver deduzido oposição não comparecer na audiência final, não tendo sido dispensada tal comparência, têm-se por confessados os factos alegados na petição inicial, sendo declarada a insolvência se esses factos forem subsumíveis no n.º 1 do artigo 20.º do CIRE. 3.4. No caso concreto, a decisão recorrida julgou verificadas as circunstâncias previstas no artigo 20.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CIRE, onde se dispõe assim: «1 - A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida (…) por qualquer credor (..), verificando-se algum dos seguintes factos: a) Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas; b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações; (…)». Nas palavras de Carvalho Fernandes e João Labareda (cit., p. 132), «[a] al. a) reporta-se à hipótese tradicional que se reconduz a uma paralisação generalizada no cumprimento das obrigações do devedor de índole pecuniária». Assim, como se escreve no acórdão desta mesma secção do TRP, de 10.07.2019 (proc. n.º 4800/18.7T8OAZ-A.P1), «[a] suspensão a que alude a al. a) do artigo 20º tem que ser generalizada, ou seja, deve respeitar à generalidade das obrigações do devedor porque só assim inculca uma significativa incapacidade financeira». Na verdade, como se explica no mesmo acórdão citando Luís Carvalho e João Labareda, «o que importa é a realidade que se pretende atingir: o devedor deixa de dar satisfação aos seus compromissos, em termos que projectam a sua incapacidade de pagar». No caso concreto, na petição inicial, a requerente limitou-se a alegar os seus créditos, provenientes dos serviços de advocacia que prestou à requerida e das custas de parte relativas ao processo judicial onde foi reconhecido tal crédito de honorários, bem como o crédito do Estado pelas custas relativas ao mesmo processo judicial, nada esclarecendo sobre a existência ou inexistência de outras dívidas da requerida e, por conseguinte, sobre o seu cumprimento ou incumprimento. Tal alegação não permite afirmar a paralisação do cumprimento da generalidade das obrigações pecuniárias da requerida, que nem sequer foi afirmada na petição inicial em termos conclusivos. Como alega a recorrida, a suspensão generalizada de pagamentos exige a paralisação do cumprimento de um conjunto amplo de obrigações vencidas, não se bastando com incumprimentos pontuais ou individualizados perante um ou dois credores (cfr. conclusão S). Na resposta à contestação, a requerente afirma que «invocou nos autos o incumprimento generalizado, por parte da requerida de dívidas tributárias, nomeadamente IVA, IRS, Custas dos Tribunais, que se encontram em processos executivos e de contribuições e quotizações para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, cuja certidão de dívida já foi remetida para execução à Segurança Social» (cfr. artigo 13. do requerimento apresentado em 07.12.2025). Mas a verdade é que não o fez. Na petição inicial, para além dos créditos de honorários e de custas acima referidos, a requerente limitou-se a alegar de forma totalmente conclusiva, na parte dedicada ao direito, o seguinte: «2. Efetivamente, é parte legítima do lado passivo da relação processual, o falido, considerado ao caso das pessoas singulares, neste caso a Requerida, cfr. artigo 2º/1 a) do CIRE, devedora que se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas, cfr. artigo 3º/1 e 4 do CIRE. 3. Ora, a requerida é pessoa singular e encontra-se em situação de insolvência, porquanto, não consegue cumprir com as suas obrigações vencidas». Mas a afirmação destas conclusões não se mostra suficiente para que se considere preenchida alguma das previsões normativas do artigo 20.º, n.º 1, do CIRE, designadamente a previsão da sua al. a). Como se escreve no sumário do ac. do TRE, de 25.03.201 (proc. n.º 291/20.0T8ORQ-A.E1), citado por Maria do Rosário Epifânio (cit., p. 49, nota 11), «(…) 2 - É incontroverso que a alegação e a prova dos factos cuja verificação faz presumir a situação de insolvência constitui ónus que impende sobre o credor que requeira a declaração de insolvência. 3 - O preenchimento dos conceitos contidos no artigo 20.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas não pode ser concretizado apenas por uma indexação formal remissiva para as diversas alíneas em que são estabelecidos os factos-índice, antes é exigível que exista um mínimo de determinabilidade de um quadro caracterizador da impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas, sendo precisa alguma consistência descritiva e um suporte probatório mínimo que, sem indagações aprofundadas sobre a existência ou não do direito a que o requerente se arroga, permita fazer um juízo perfunctório simples que valide o prosseguimento dos autos, sob pena de, assim não sendo, o efeito prático desta ausência de controlo ser a eliminação do ónus de alegação imposto ao requerente legitimado e a transferência para o requerido da necessidade de comprovação da sua solvência». Em suma, os factos alegados na petição inicial não preenchem o facto-índice ou presuntivo consagrado na al. a), do n.º 1, do artigo 20.º do CIRE. No que concerne à al. b), o acórdão do TRP de 09.03.2020 anteriormente mencionado, citando igualmente Carvalho Fernandes e João Labareda, refere o seguinte: «O incumprimento de só alguma ou algumas obrigações apenas constitui facto-índice, quando pelas suas circunstâncias, evidencia a impossibilidade de pagar, devendo o requerente, então, juntamente com a alegação de incumprimento, trazer ao processo essas circunstâncias, das quais seja razoável, uma vez demonstradas, deduzir a penúria generalizada. Só não será assim quando o incumprimento diga respeito a um dos tipos de obrigações enumeradas na alínea g), porquanto, tal ocorrência, verificada pelo período de seis meses aí referido, fundamenta, só por si, sem necessidade de outros complementos, a instauração de ação pelo legitimado, deixando para o devedor o ónus de demonstrar a inexistência da impossibilidade generalizada de cumprir e, logo, da insolvência». O mesmo acórdão, citando outra jurisprudência no mesmo sentido, acrescenta o seguinte: «Quanto à alínea b) (…) há desde logo a sublinhar, na linha do que já atrás se escreveu, que este facto indiciador da insolvência não se basta com o mero incumprimento de uma ou de algumas das obrigações vencidas. É igualmente imprescindível que o incumprimento, pelo seu montante ou pelas circunstâncias em que ocorre, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, o que impõe que o requerente alegue e prove, para além da obrigação incumprida, todas as circunstâncias em que ocorreu esse incumprimento, de modo a poder-se concluir que se trata de uma impossibilidade de cumprimento do devedor resultante da sua penúria ou incapacidade patrimonial generalizada. Importam aqui factos que preencham a insatisfação de uma ou mais obrigações e o circunstancialismo que a rodeou, e que sejam tidos como idóneos e vocacionados para, razoavelmente e em consonância com os ditames próprios da experiência comum, fazer concluir pela falta de meios do devedor para solver em tempo os seus vínculos. Ou seja, do incumprimento terá que se inferir a impossibilidade de o devedor satisfazer a generalidade dos seus compromissos». Voltando ao caso concreto, como já dissemos a respeito da al. a), a requerente alegou apenas os montantes e a proveniência dos seus créditos e do crédito do Estado por custas, não alegando qualquer outro circunstancialismo revelador da impossibilidade de a requerida satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, nada dizendo, por exemplo, sobre o estado do processo de execução fiscal promovido pelo Estado para cobrar a dívida de custas e/ou sobre a existência ou inexistência de património penhorável passível de satisfazer aquelas créditos, limitando-se a juntar aos autos cópia de uma missiva que terá enviado à mandatária da requerida a solicitar o pagamento dos seus créditos sob pena intentar acção de insolvência. Ora, o montante dos créditos cujo incumprimento é alegado na petição inicial, inferir a 20 mil euros, desacompanhado de qualquer referência ao património ou à liquidez financeira da requerida, não revela a impossibilidade desta de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações. Dito de outro modo, os factos alegados na petição inicial também não preenchem a situação prevista na al. b), do n.º 1, do artigo 20.º, do CIRE, tal como não preenchem a previsão de nenhum das restantes alíneas desse preceito legal. Por conseguinte, não está verificado o pressuposto expressamente previsto no artigo 35.º, n.º 4, do mesmo código, para que seja declara a insolvência da requerida. 4. Resta saber se esta declaração se pode fundar em factos não alegados na petição inicial, designadamente os descritos nos pontos 12 a 14 da fundamentação de facto da sentença recorrida, à luz do princípio do inquisitório consagrado no artigo 11.º do CIRE. Embora a compatibilização entre artigo 11.º, por um lado, e os artigos 30.º, n.º 5, e 35.º, n.º 2, por outro lado, suscite dificuldades de interpretação e potencie interpretações divergentes, entendemos que a resposta à questão antes colocada deve ser negativa. Desde logo porque a letra dos preceitos que consagram o cominatório associado à falta de oposição e à falta de comparência do devedor na audiência apontam nesse sentido: o que ali se diz é que se consideram / que se têm por «confessados os factos alegados na petição inicial» (cfr. artigos 30.º, n.º 5, e 35.º, n.º 2), e que a insolvência é declarada se esses factos alegados na petição inicial «preencherem a hipótese de alguma das alíneas do n.º 1 do artigo 20.º» (cfr. artigo 30.º, n.º 5) / «forem subsumíveis ao n.º 1 do artigo 20.º» (cfr. artigo 35.º, n.º 3). Dada a relevância e a gravidade deste cominatório, cremos que o legislador não teria deixado de referir expressamente, caso fosse essa a sua intenção, que a declaração de insolvência poderia basear-se não apenas nos factos alegados na petição inicial, mas também nos factos que o tribunal indagasse oficiosamente. Diferente interpretação potenciaria verdadeiras decisões surpresa, defraudando as legítimas expectativas do devedor requerido, tendo em conta que este pode optar por não deduzir oposição ou por não comparecer na audiência de julgamento por entender que os factos alegados na petição inicial não preenchem nenhuma das hipóteses legais do artigo 20.º, n.º 1, do CIRE. Recorde-se que, nos termos do artigo 9.º, n.º 3, do CC, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. A dificuldade de conciliação entre os efeitos cominatórios previstos no CIRE e o princípio do inquisitório consagrado no artigo 11.º do mesmo código é assinalado por Luís Carvalho Fernandes e João Labareda (cit., p. 102) nos seguintes termos: «Deve, todavia, sublinhar-se que, embora apareça desenhado em termos muito amplos, o princípio do inquisitório enfrenta obstáculos muito sérios, de diversa ordem que o limitam. Um deles advém de certos efeitos cominatórios fixados imperativamente na lei. É o que se passa com respeito à situação dos processos abertos por apresentação do devedor e daqueles em que, surgindo a instância por iniciativa de credor ou outro legitimado, o pedido não tenha sido contraditado. Num caso como noutro, a insolvência deve ser imediatamente declarada, sem quaisquer diligências complementares, salvo existindo motivo para [in]deferimento liminar por manifesta improcedência do pedido ou ocorrência de excepções dilatórias impreteríveis, de que o tribunal deva tomar conhecimento ex officio [cfr. art. 27.º, n.º 1, al. a), 28.º e 30.º, n.º 5]. Quer isto dizer que, realmente, no que respeita ao processo de insolvência, na sua fase inicial declarativa, o principio do inquisitório só opera quando o juiz seja chamado a decidir questão controvertida entre as partes» (sublinhado nosso). Decorre do exposto que está vedado ao Tribunal indagar oficiosamente factos que possam obstar à declaração de insolvência fundada na apresentação do devedor à insolvência, na falta de oposição deste ao pedido de insolvência deduzido contra si ou, por similitude de razões, na falta de comparência do devedor na audiência de julgamento. Mas se é assim, cremos que está igualmente vedado ao Tribunal indagar oficiosamente factos que possam sustentar a declaração de insolvência que se mostre improcedente, apesar da falta de oposição ou da falta de comparência do devedor na audiência de julgamento, sob pena de sufragarmos uma interpretação das normas dos artigos 11.º, 30.º, n.º 5, e 35.º, n.º 4, do CIRE contrária ao princípio da igualdade das partes consagrado no artigo 4.º do CPC, pressuposto do já referido direito constitucional a um processo equitativo. Assim, havendo lugar a produção de prova, porque o devedor deduziu oposição e compareceu na audiência de julgamento, nada obsta à indagação oficiosa de factos não alegados pelas partes, à luz do artigo 11.º do CIRE. Mas carece de base legal a possibilidade de o Tribunal fazer operar o cominatório legal, inclusivamente o consagrado no artigo 35.º, n.º 2, do CIRE e, concomitantemente, indagar oficiosamente factos não alegados pelas partes para, desse modo, suprir insuficiências da alegação do requerente que poderiam ter justificado o indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência, à luz do artigo 27.º, n.º 1, al. a), do mesmo código, como sucede quando o requerente não fundamenta a acção na verificação de um dos factos-índice enumerados no artigo 20.º, n.º 1. Foi, precisamente, isto que sucedeu no caso concreto. Na leitura que fazemos da petição inicial, a requerente não alegou aí factos passíveis de preencher alguma das alíneas daquele artigo 20.º, n.º 1. Não obstante, os autos prosseguiram com a citação da requerida, que deduziu oposição, e com a recolha oficiosa de elementos relativos ao passivo desta (cfr. despachos de 03.07.2026 e 21.08.2026). Posteriormente veio a realizar-se audiência de julgamento, não tendo comparecido a requerida, pelo que o Tribunal a quo julgou confessados os factos alegados na petição inicial. Porém, acabou por fundamentar a sua decisão não apenas nestes factos, mas igualmente em factos extraídos dos elementos probatórios oficiosamente recolhidos. O Tribunal a quo combinou, deste modo, o cominatório legal com uma actividade instrutória oficiosamente determinada. Já vimos as razões pelas quais entendemos não poder operar aqui o princípio do inquisitório consagrado no artigo 11.º do CIRE, pelo que restava ao Tribunal recorrido fundamentar a sua decisão nos factos que alegados na petição inicial que julgou confessados. Em sentido contrário não se argumente que, adoptando este entendimento, a falta da requerida acaba por redundar em seu favor, pois não tem apenas como consequência a ineficácia da oposição deduzida e a consequente inexistência de matéria de facto controvertida, acabando por impedir a averiguação oficiosa de factos passíveis de sustentar a procedência do pedido de declaração da insolvência. Admitindo que assim possa ser, a verdade é que a insuficiência da alegação inicial para sustentar o pedido formulado apenas à requente pode ser assacada, pelo que esta só de si se pode queixar. Sem prejuízo do exposto, sempre se dirá que os elementos probatórios oficiosamente recolhidos não revelam apenas a existência de outras dívidas, mas também a existência de um património imobiliário com um valor patrimonial de mais de 136 mil euros, o que não foi considerado na decisão recorrida. Ora, a aceitar-se que o princípio do inquisitório pode operar a par dos efeitos cominatórios que vimos analisando, importaria igualmente aceitar que aquele não é uma via de sentido único, devendo ser usado independentemente de confirmar ou infirmar a verificação dos factos-índice previstos no artigo 20.º, n.º 1, do CIRE, ou a própria situação de insolvência prevista no artigo 3.º, n.º 1, sendo certo que a decisão recorrida não fez esta análise. Em todo o caso reiteramos que, na interpretação que fazemos das normas do CIRE, na fase inicial do processo de insolvência, o princípio do inquisitório só opera quando o juiz seja chamado a decidir questão controvertida entre as partes, o que não sucede quando o devedor se tiver apresentado à insolvência, quando não deduzir oposição ao pedido de insolvência deduzido contra si ou quando não comparecer na audiência de julgamento. Também já vimos que os factos alegados na petição inicial não são subsumíveis no n.º 1 do artigo 20.º do CIRE, pelo que não está verificado o pressuposto expressamente previsto no artigo 35.º, n.º 4, do mesmo código, para que seja declara a insolvência da requerida. Por conseguinte, impõe-se revogar a decisão recorrido e julgar improcedente o pedido de declaração de insolvência, ficando prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas pela recorrente. Mais se impõe condenar a requerente / recorrida nas custas da acção e da apelação, nos termos do artigo 527.º do CPC. * Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC):……………………………… ……………………………… ……………………………… * V. DecisãoPelo exposto, os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto julgam procedente a apelação, revogam a decisão recorrida e julgam improcedente o pedido de declaração da insolvência da requerida BB. Custas da acção e da apelação pela requerente / recorrida. Registe e notifique. * Porto, 13 de Maio de 2026Artur Dionísio Oliveira João Diogo Rodrigues João Proença |