Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1056/09.6TBLSD-D.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS GIL
Descritores: INSOLVÊNCIA
RESOLUÇÃO DE ACTO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
DECLARAÇÃO DE RESOLUÇÃO
FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA RESOLUÇÃO
ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO NEGATIVA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP201211261056/09.6TBLSD-D.P1
Data do Acordão: 11/26/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 120, Nº 2 E 3 DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
Sumário: I - A acção de impugnação da resolução de acto em benefício da massa insolvente onde apenas sejam impugnados factos invocados para fundamentar a resolução é uma acção de simples apreciação negativa.
II - Fora dos casos previstos no artº 120º, nº 2 e 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas a resolubilidade dos actos prejudiciais à massa insolvente pressupõe a má fé do terceiro.
III - Na contestação à acção de impugnação da resolução de acto em benefício da massa insolvente não podem ser supridas as deficiências de fundamentação da declaração de resolução.
IV - Compete ao Administrador de insolvência a alegação e prova dos factos constitutivos do direito potestativo de resolução de acto em benefício da massa insolvente que exerceu.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 1056/09.6TBLDS-D.P1

Sumário do acórdão proferido no processo nº 1056/09.6TBLSD-D.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 713º, nº 7, do Código de Processo Civil:
1. A acção de impugnação da resolução de acto em benefício da massa insolvente em que não sejam invocados factos extintivos do direito de resolução e apenas se impugnem os factos invocados para fundamentar a resolução impugnada é uma acção declarativa de simples apreciação negativa.
2. A alegação de inexistência de prejuízo para a massa insolvente ou a inexistência de má fé da contraparte no negócio objecto de resolução não constituem factos extintivos do direito de resolução, mas antes a impugnação dos factos invocados para fundamentar o exercício do direito de resolução pelo administrador da massa insolvente.
3. O administrador da insolvência está onerado com a alegação e prova dos factos constitutivos do direito de resolução que exerceu em benefício da massa falida, sem prejuízo do que decorre do princípio da aquisição processual (artigo 515º do Código de Processo Civil).
4. A declaração de resolução deve indicar os concretos fundamentos invocados para legitimar o exercício desse direito potestativo, não podendo a deficiência de fundamentação da declaração de resolução ser suprida na contestação à acção de impugnação da resolução.
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Acordam, em audiência, os juízes abaixo-assinados da quinta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório
A 26 de Janeiro de 2010, no Tribunal Judicial da Comarca de Lousada, B… instaurou a presente acção contra a Massa Insolvente de C… representada pelo Administrador da Insolvência, pedindo que seja revogada a resolução em benefício da massa insolvente relativa ao contrato de compra e venda celebrado a 18 de Junho de 2009, no Cartório Privado da D… e nos termos do qual comprou a C…, pelo preço de € 42.500,00, metade indivisa do prédio urbano sito na Rua …, nº …, …, inscrito na matriz predial respectiva da freguesia de …, sob o artigo 863, requerendo simultaneamente a intervenção principal da D…, S.A. e de E…, S.A..
Para fundamentar a sua pretensão, a autora alegou, em síntese, que na qualidade de proprietária de metade indivisa do prédio urbano sito na Rua …, nº …, …, inscrito na matriz predial respectiva da freguesia de …, sob o artigo 863, e no âmbito do respectivo direito de preferência, adquiriu a C… outra metade indivisa do mesmo prédio, com recurso a crédito bancário contraído junto da D… no valor de 42.500,00 €, importância entregue para pagamento da instituição financeira E… que havia emprestado a C… a quantia monetária para aquisição dessa mesma metade indivisa, não obstante a vontade real deste último ter sido a de intervir como mero fiador, ficando, no entanto, por mero lapso, a constar da respectiva escritura pública como comprador juntamente com a aqui autora, ao tempo sua mulher; que daquela forma apenas quis por fim à “suposta” e “errónea” compropriedade, sem recorrer à anulabilidade do contrato por erro na declaração, altura em que assumiu igualmente os restantes encargos do prédio. Mais invocou que a carta enviada pela ré massa insolvente à A., comunicando-lhe a resolução do referido contrato de compra e venda da metade indivisa com base nos pressupostos dos números 1, 2, 4, e alíneas a), b) e c) do n.º 5 do art. 120.º do Código de Insolvência e Recuperação das Empresas[1] e do art. 123.º do mesmo diploma legal, não apresenta os respectivos motivos. Por último, alega que desde 1996 está separada de pessoas e bens do seu actual ex-marido, de quem está divorciada desde 1998, pelo que desconhecia a situação de insolvência deste último.
Efectuada a citação da ré, a mesma veio contestar alegando que o seu administrador cumpriu a lei, que a autora sabia do estado de insolvência do seu ex-marido e que a escritura realizada entre os dois teve lugar nos dois anos que precederam o início do respectivo processo de insolvência.
Foi admitida a intervenção principal activa da D…, S.A. e de U…, S.A., procedendo-se à citação das intervenientes.
A D…, S.A. contestou aderindo ao articulado apresentado pela autora e alegando que a venda objecto de resolução não representou qualquer prejuízo para a massa insolvente já que o respectivo valor foi integralmente para o credor hipotecário E… que, assim, não reclamou créditos no processo de insolvência, no âmbito do qual, em face dos valores em causa, fosse esse o caso, o produto da venda da metade indivisa do insolvente sempre reverteria a favor daquele credor hipotecário.
E…, S.A. contestou afirmando que a sua relação jurídica com a autora e o insolvente se encontra extinta por terem sido liquidados todos os montantes mutuados.
O Instituto da Segurança Social, I.P., Centro Distrital do Porto veio comunicar a concessão de apoio judiciário à ré na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Realizou-se audiência preliminar no decurso da qual se determinou que os autos seguissem a forma ordinária, fixou-se o valor da causa em € 42.500,00, proferiu-se despacho saneador tabelar e procedeu-se à condensação da factualidade considerada relevante para a boa decisão da causa, discriminando-se os factos assentes dos controvertidos, estes últimos a integrar a base instrutória.
As partes ofereceram os seus meios de prova após a realização da audiência preliminar, em prazo adrede concedido.
Efectuou-se a prova pericial requerida pela ré.
Designou-se dia para a audiência de discussão e julgamento, ficando a data designada sem efeito em virtude de ter sido deferido requerimento das partes para suspensão da instância por trinta dias.
Foi junta aos autos informação dando conta da declaração de insolvência da autora, tendo o Sr. Administrador da Insolvência da autora declarado que mantinha o mandato outorgado pela autora nestes autos e que o imóvel inscrito na matriz predial urbano sob o artigo 863 da freguesia de … foi apreendido no âmbito da insolvência da autora.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, respondendo-se à matéria vertida na base instrutória.
Proferiu-se sentença a julgar a acção totalmente improcedente, absolvendo-se a ré do pedido.
Inconformada com a sentença, a D…, S.A. interpôs contra tal decisão recurso de apelação, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
“a)Por douta sentença, ora em crise, veio a ação de impugnação da resolução ser declarada improcedente pela verificação dos respetivos pressupostos previstos no artigo 120.º do CIRE;
b) Dispõe o artigo 120.º, n.º 2 que “consideram-se prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência.”
c)No entanto, logrou-se provar que, no caso em concreto, houve um elemento justificativo da não prejudicialidade do negócio à massa insolvente;
d)Atendendo ao suposto valor do prédio de € 143.000 que nunca seria vendido por metade de 70% do valor base, o produto da venda da metade indivisa seria exclusivamente utilizado para o pagamento dos créditos garantidos.
e)Tendo o Banco E…, S.A. duas hipotecas registadas a seu favor e não existindo quaisquer outros credores cujos créditos seriam graduados com preferência àquele, fica demonstrada a não prejudicialidade do negócio,
f)Não se pode aferir à prejudicialidade do ato atendendo somente a uma hipótese abstrata de o produto da venda não ser absorvido para a satisfação do crédito garantido.
g) Não se encontram reunidos os pressupostos para a resolução do negócio em benefício da massa insolvente já que não se verificou qualquer diminuição do ativo do insolvente, pelo contrário, houve uma diminuição do seu passivo em valor muito superior.
h)Mas, ainda que se considerassem preenchidos todos os requisitos, a referido resolução, tal resolução não é oponível à ora Recorrente, já que a mesma está de boa fé face ao negócio celebrado e à situação de insolvência do vendedor, nos termos do art. 124º nº2 do CIRE.
i)A Recorrente celebrou dois contratos de mútuo somente com a A. B… que, por sua vez, os destinou à liquidação das hipotecas junto do Banco E…, S.A., sendo aliás exatamente iguais os valores dos contratos de mútuo.
j) Tendo registado a seu favor duas hipotecas sobre o imóvel referido no artigo 2.º.
k) Tendo sido constituídos direitos sobre os bens transmitidos em benefício de terceiro e estando a Requerente de boa fé, a resolução do negócio não lhe é oponível nos termos do artigo 124.º, 2 do CIRE.
L)No limite sempre as hipotecas da D… se devem manter em vigor, por um lado incidem sobre a totalidade do imóvel, encontrando-se apenas a apreendida metade do mesmo para a massa, e estando igualmente apenas em causa a resolução da compra e venda da metade do imóvel.
M)Sendo uma das caraterísticas fundamentais da hipoteca a sua indivisibilidade.
N)Por outro lado, face à não existência de má fé por parte da D….
O)Caso entenda este Douto Tribunal julgar improcedente o recurso e manter a sentença proferida pela 1º Instância sempre se deverá entender que mantendo-se as hipotecas da D…, deverá o crédito desta ser relacionado pelo Sr Administrador de Insolvência”.
Não foram oferecidas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
2. Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 684º, nº 3 e 685º-A nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
2.1 Da não prejudicialidade para a massa insolvente do negócio jurídico objecto de resolução;
2.2 Da qualidade de terceiro de boa-fé por parte da recorrente e dos reflexos desta posição jurídica;
2.3 Da relacionação do crédito hipotecário da recorrente pelo Sr. Administrador da Insolvência.
3. Fundamentos de facto exarados na decisão recorrida que não foram impugnados pela recorrente, não se verificando qualquer caso em que seja legalmente admissível a alteração oficiosa da decisão da matéria de facto
3.1
Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob o nº 598/19940616 e inscrito na matriz urbana sob o artigo 863 o prédio urbano, sito no …, …, nesta comarca de Lousada, composto de um edifício de rés-do-chão e andar, dependência e quintal, que confronta a Norte com F…, a Sul com G…, a Nascente com rego … e a Poente com caminho público (alínea A dos factos assentes).
3.2
Tal prédio, na Conservatória do Registo Predial, pela apresentação 4, de 2008/03/19 e 23, de 2008/04/08, encontrou-se inscrito a favor de C… e de B…, casados, no regime de separação judicial de pessoas e bens, por aquisição ao H…, S.A.; pela apresentação 5 de 2008/03/19 e 24 de 2008/04/08 encontrou-se registada a hipoteca voluntária a favor de E…, S.A. para garantia do montante de € 85.000,00 (montante máximo de € 115.371,35) que foi cancelada pela apresentação 4729 de 2009/06/23; pela apresentação 3692 de 2009/05/14 e 4732, de 2009/06/23, encontra-se registada a aquisição a favor de B…, casada sob o regime da separação judicial de pessoas e bens com C…, da quota de ½, por compra a C…, casado com B…, no regime de separação judicial de pessoas e bens; pelas apresentações 712, 719, 4733 e 4734, de 2009/06/23, encontram-se registadas duas hipotecas voluntárias a favor da D…, S.A., sendo o capital de € 85.000,00 (máximo assegurado de € 119.627,30) e de € 33.250,00 (máximo assegurado de € 46.795,40), respectivamente; pela apresentação 348 de 2009/10/13, encontra-se registada a declaração de insolvência de C…[2] (alínea B dos factos assentes).
3.3
Por escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca celebrada em 27 de Março de 2008, lavrada de fls 36 a fls 39 do livro de notas para escrituras diversas nº 122-A, do Cartório Notarial do Notário I…, o H…, S.A. vendeu a C… e a B…, casados, no regime de separação judicial de pessoas e bens, que, pelo preço de € 85.000,00, compraram, o prédio aludido em A). Por sua vez a E…, S.A. declarou emprestar a quantia de € 85.000,00 a C… e a B…, da qual estes se confessaram devedores e declararam dar de garantia a hipoteca voluntária do imóvel referido em A) (alínea C dos factos assentes).
3.4
Por escritura de compra e venda, celebrada em 18/06/2009, no Cartório Privativo da D…, C…, declarou vender a esta B…, divorciada que, pelo preço de € 42.500,00, lhe comprou, a metade indivisa do prédio aludido em A). Sobre este prédio encontram-se registadas três hipotecas, todas a favor da E…, S.A., que emitiu documento de autorização assegurando o cancelamento das mesmas. O preço da venda acima referido vai ser pago com o produto de um empréstimo concedido pela D…, S.A., em acto celebrado simultaneamente a este (alínea D dos factos assentes).
3.5
Por cartas, juntas a fls. a 164 a 167, dos autos principais, datadas de 2009/10/22, o Exmo. Administrador de Insolvência, Dr. J…, comunicou a C… e a B… que «Por sentença de 13-07-2009, do 2º Juízo Cível deste tribunal, foi declarada a insolvência de C…. Em 18/06/2009, o insolvente celebrou um contrato de compra e venda, pelo preço de € 42.500,0, da metade indivisa de um prédio urbano, sito no …, …, nesta comarca de Lousada, composto de um edifício de rés-do-chão e andar, dependência e quintal, que confronta a Norte com F…, a Sul com G…, a Nascente com rego … e a Poente com caminho público, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob o nº 598/19940616 e inscrito na matriz urbana sob o art. 863, com o valor patrimonial de € 57.460,00, e o correspondente a metade de € 28.730,00, a favor de B…, B… foi casada com o insolvente, encontrando-se já divorciada quando da referida alienação, sendo no entanto pessoa especialmente relacionada com o insolvente. B… sabia, quando da realização da escritura de compra e venda, que o insolvente se encontrava em situação de insolvência, tanto assim é que a respectiva sentença de declaração de insolvência foi decretada 25 dias após a celebração da referida escritura de compra e venda. O Contrato de compra e venda foi celebrado dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência. A alienação da metade deste imóvel, pertencente ao património do insolvente, diminui, frustra, impossibilita e põe em perigo a satisfação dos credores do insolvente. A alienação da metade deste imóvel pressupõe má fé, não só do insolvente, como da adquirente, nos termos do nº 4 e nº 5 do artº 120º do CIRE, já que: - A adquirente sabia, pelas relações existentes com o insolvente, que o devedor se encontrava em situação de insolvência eminente; - A adquirente sabia que este acto era prejudicial aos credores do devedor; - O aqui Administrador da Insolvência apenas teve conhecimento deste facto com a sua nomeação como Administrador da Insolvência. - Pelos motivos expostos, com base nos artº.s 120º, nº 1, 2 e 4, pelas razões atrás descritas, artº nº 5º, al. a), b) e c), uma vez que a adquirente tinha conhecimento do carácter prejudicial do acto e que o devedor se encontrava em situação de insolvência, e artº 123º do CIRE, uma vez que o conhecimento da alienação, por parte do Administrador de Insolvência ocorreu em 16/07/2009, declaro resolvido a favor da massa Insolvente, o contrato de compra e venda da metade indivisa do imóvel, prédio urbano, sito no …, …, nesta comarca de Lousada, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob o nº 598/19940616 e inscrito na matriz urbana sob o art 863, com o valor patrimonial de € 57.460,00, e o correspondente a metade de € 28.730,00. Nesta conformidade, notifica V. Exa que a metade indivisa do imóvel atrás identificado irá, nesta data, ser apreendida para a massa insolvente e a sua apreensão devidamente registada.» (alínea E dos factos assentes)
3.6
C… nasceu, em 18/05/1964, na freguesia …, concelho do Porto e consta como filho de K… e L…. Casou catolicamente, em 08/09/1990, com B…. Por sentença proferida pelo 1º Juízo do Tribunal de Família do Porto, em 14/05/1996 e transitada em 24/05/1996, foi declarado separado judicialmente de pessoas e bens. Esta separação de pessoas e bens foi convertida em divórcio, por decisão de 19/02/2009, transitada em 19/02/2009 (alínea F dos factos assentes).
3.7
Por escritura datada de 18/06/2009, lavrada de fls. 1 a fls. 8 verso, registada no Notariado Privativo da D…, S.A., sob o nº 973, pela D…, S.A. foi concedido a B… um empréstimo da quantia de € 33.250,00, importância esta de que esta se considera desde já devedora. A parte devedora constitui hipoteca sobre o prédio urbano referido em A). O referido imóvel encontra-se registado a favor da parte devedora, quanto a um meio pela inscrição definitiva resultante da apresentação 4, de 19/03/2008, quanto ao outro, um meio pela inscrição resultante da apresentação 3692, de 14/05/2009, registo este que é provisório e vai ser convertido em definitivo com base na escritura de aquisição celebrada (alínea G dos factos assentes).
3.8
Por escritura datada de 18/06/2009, lavrada a fls. 1 a fls. 8 verso, registada no Notariado Privativo da D…, S.A., pela D…, S.A. foi concedido a B… um empréstimo da quantia de € 85.000,00, importância esta de que esta se considera desde já devedora. A parte devedora constitui hipoteca sobre o prédio urbano referido em A). O referido imóvel encontra-se registado a favor da parte devedora, quanto a um meio pela inscrição definitiva resultante da apresentação 4, de 19/03/2008, quanto ao outro, um meio pela inscrição resultante da apresentação 3692, de 14/05/2009, registo este que é provisório e vai ser convertido em definitivo com base na escritura de aquisição celebrada (alínea H dos factos assentes).
3.9
A E…, S.A., …, com sede em …, ., em Madrid, Espanha e sucursal em Portugal, na …, Torre ., ..º Piso, em Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, sob o NIPC ………, declarou que por escritura de transferência realizada, no dia 18/06/2009, foi extinta a relação jurídica com C… e D… e que face ao supra exposto, não persiste nenhuma dívida dos mutuários acima identificados decorrente dos contratos de mútuo nº 02008203 e 02008623 (alínea I dos factos assentes).
3.10
A autora procedeu ao pagamento do valor de € 118.250,00 à Interveniente E… (Credor Hipotecário) com o produto do empréstimo aludido em 3.7 e 3.8 (alínea J dos factos assentes).
3.11
M… nasceu em 08/04/1992, na freguesia …, concelho do Porto e consta como filho de C… e de B… (alínea K dos factos assentes).
3.12
As mensalidades do crédito de 3.3 foram pagas através de transferência bancária da conta onde é depositado o vencimento da autora (resposta ao artigo 1º da base instrutória).
3.13
O empréstimo aludido em 3.7 e 3.8 foi canalizado na sua totalidade para o pagamento do valor de 118.250,00 € à interveniente E… (respostas aos artigos 6º e 7º da base instrutória).
3.14
Aquando do empréstimo referido em 3.4 a parte devedora atribuiu ao imóvel o valor de 143.000,00 € (resposta ao artigo 11º da base instrutória).
4. Fundamentos de direito
4.1 Da não prejudicialidade para a massa insolvente do negócio jurídico objecto de resolução
A recorrente pugna pela revogação da sentença recorrida alegando que o valor obtido com a alienação da metade indivisa do prédio urbano objecto de resolução em benefício da massa insolvente foi integralmente afectado à satisfação dos créditos hipotecários que impendiam sobre o imóvel, diminuindo assim o passivo do insolvente, não se verificando deste modo a prejudicialidade requerida para a resolução de actos em benefício da massa insolvente. Além disso, a metade indivisa do imóvel em causa nunca seria vendida por metade de 70 % do valor base, pelo que o produto da venda da metade indivisa sempre seria necessariamente utilizado para o pagamento dos créditos garantidos.
Na sentença recorrida entendeu-se que o negócio resolvido em benefício da massa era prejudicial para ela em virtude de por essa forma se excluir a possibilidade do produto da venda da metade indivisa do imóvel não ser integralmente absorvido para a satisfação do crédito garantido.
Cumpre apreciar e decidir.
Como já escrevemos no acórdão por nós relatado no Tribunal da Relação de Coimbra, de 24 de Maio de 2011, no processo nº 1791/08.6TBLRA-K.C1, acessível no site da DGSI e que seguiremos de perto com as devidas adaptações, a resolução em benefício da massa insolvente é um instituto especial do processo de insolvência que se destina à tutela da generalidade dos credores do insolvente na medida em que permite ao Administrador da Insolvência que a eficácia[3] de toda uma panóplia de actos seja destruída, verificados que sejam certos requisitos de ordem temporal, subjectiva e objectiva[4].
É um instituto cujos antecedentes se encontram nos artigos 1168º, 1170º e 1171º, do Código de Processo Civil de 1939, nos artigos 1200º, 1202º e 1203º, do Código de Processo Civil de 1961 e nos artigos 156º, 158º e 159º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência.
No regime legal vigente, em primeiro lugar, a resolubilidade de actos prejudiciais à massa insolvente apenas é viável relativamente a actos praticados ou omitidos dentro dos quatro anos anteriores à data do início do processo de insolvência (artigo 120º, nº 1, do CIRE).
No caso em apreço, desconhece-se a data da instauração do processo de insolvência contra o insolvente, apenas se sabendo que a declaração de insolvência deste foi registada a 13 de Outubro de 2009 (veja-se o ponto 3.2 dos fundamentos de facto) e que a sentença que declarou a insolvência foi proferida a 14 de Julho de 2009, pelo que o negócio cuja impugnação da resolução é peticionada nestes autos, foi concluído necessariamente dentro do aludido prazo de quatro anos.
Os actos prejudiciais à massa são os que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência (artigo 120º, nº 2, do CIRE).
Além disso, presumem-se juris et de jure prejudiciais à massa os actos tipificados no artigo 121º, do CIRE, ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos[5] aí previstos (artigo 120º, nº 3, do CIRE).
Os actos em que para efeitos de resolução em benefício da massa falida a lei presume de forma inilidível a prejudicialidade à massa insolvente são:
a) a partilha celebrada antes da data do início do processo de insolvência em que o quinhão do insolvente haja sido essencialmente preenchido com bens de fácil sonegação, cabendo aos co-interessados a generalidade dos imóveis e dos valores nominativos;
b) os actos celebrados pelo devedor a título gratuito, incluindo o repúdio de herança ou legado, com excepção dos donativos conformes aos usos sociais;
c) a constituição pelo devedor de garantias reais relativas a obrigações preexistentes ou de outras que as substituam;
d) a fiança, subfiança, aval e mandatos de crédito, em que o insolvente haja outorgado e que não respeitem a operações negociais com real interesse para ele;
e) a constituição pelo devedor de garantias reais em simultâneo com a criação das obrigações garantidas;
f) o pagamento ou outros actos de extinção de obrigações ocorridos antes do seu vencimento e cujo vencimento fosse posterior à data do início do processo de insolvência;
g) o pagamento ou outra forma de extinção de obrigações efectuados em termos não usuais no comércio jurídico e que o credor não pudesse exigir;
h) os actos a título oneroso realizados pelo insolvente em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte;
i) o reembolso de suprimentos.
Nos casos que se acabam de enumerar, a resolubilidade do acto prejudicial à massa insolvente não carece da demonstração da má fé do terceiro interveniente no acto objecto de resolução (artigo 120º, nº 4, 1ª parte, do CIRE).
Fora destes casos, além da prejudicialidade à massa insolvente demonstrada (artigo 120º, nº 2, do CIRE) ou presumida juris et de jure (artigo 120º, nº 3, do CIRE), a resolubilidade do actos prejudiciais à massa insolvente pressupõe a má fé do terceiro, sendo essa má fé presumida juris tantum quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente[6], ainda que a relação especial não existisse a essa data (artigo 120º, nº 4, do CIRE).
A resolução em benefício da massa insolvente efectiva-se por carta registada com aviso de recepção, dentro dos seis meses subsequentes ao conhecimento do acto objecto de resolução[7] e nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência (artigo 123º, nº 1, do CIRE). Porém, sempre que o negócio não esteja cumprido, a resolução pode ser declarada, sem dependência de prazo, por via de excepção (artigo 123º, nº 3, do CIRE)[8].
A declaração de resolução deve indicar os concretos fundamentos invocados para legitimar o exercício desse direito potestativo[9], não podendo a deficiência de fundamentação da declaração de resolução ser suprida na contestação à acção de impugnação da resolução[10]. Admitir esse suprimento traduzir-se-ia na introdução de factualidade nova em momento ulterior ao exercício do direito potestativo e que, por isso, necessariamente, não fundamentou aquela declaração de resolução.
Finalmente, a resolução de actos prejudiciais à massa insolvente pode ser impugnada pela contraparte no negócio resolvido mediante acção a propor contra a massa insolvente, no prazo de seis meses, sob pena de caducidade, acção que correrá seus termos por apenso ao processo de insolvência (artigo 125º, do CIRE).
Rememorados os quadros legais essenciais à dilucidação da magna questão objecto do recurso em apreciação, avancemos um pouco mais, desta feita situando-nos no campo do ónus da prova.
No nosso direito positivo, em termos gerais, compete àquele que invoca um direito, a alegação e prova dos factos constitutivos desse direito (artigo 342º, nº 1, do Código Civil)[11], competindo a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos àquele contra quem é invocado o direito (artigo 342º, nº 2, do Código Civil), sendo que em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito (artigo 342º, nº 3, do Código Civil).
Porém, o nosso direito civil, além de algumas previsões avulsas sobre a repartição do ónus da prova (vejam-se por exemplo os artigos 487º, nº 1 e 799º, nº 1, ambos do Código Civil), tem também algumas regras especiais, nomeadamente no que respeita as acções de simples apreciação ou declaração negativa, caso em que compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga (artigo 343º, nº 1, do Código Civil).
O direito de resolução é um direito potestativo de natureza extintiva e, tratando-se de resolução em benefício da massa insolvente, o seu nascimento depende do preenchimento dos requisitos legais que antes se expuseram. Dito de outro modo: a massa insolvente só tem o direito de resolver actos em seu benefício desde que se preencham os requisitos que antes se expuseram de forma sumária.
No caso em apreço, o negócio de compra e venda, porque ocorrido dentro dos quatro anos anteriores ao início do processo de insolvência, é um acto resolúvel em benefício da massa insolvente desde que se demonstre a sua prejudicialidade, porquanto não beneficia da presunção prevista no nº 3, do artigo 120º do CIRE, presumindo-se a má fé da compradora, porque se trata de pessoa especialmente relacionada com o insolvente (artigo 49º, nº 1, alínea a), do CIRE) e porque o acto em causa foi praticado dentro dos dois anos antes da instauração do processo de insolvência (artigo 120º, nº 4, do CIRE).
Se o nascimento do direito potestativo de resolução do acto em benefício da massa insolvente depende dos referidos pressupostos legais, dir-se-á, de forma expedita, que o ónus da prova dos mencionados requisitos legais necessários àquele nascimento compete à massa insolvente[12], pois é esta entidade que invoca o direito potestativo extintivo a seu favor e que o pretende fazer valer em face da contraparte no negócio resolvido.
A questão que se pode colocar é a de saber se a circunstância da resolução ser declarada por via extrajudicial e de ser atacada por via de impugnação judicial altera os dados da questão.
A resposta à questão que se acaba de enunciar implica, antes de mais, que se qualifique juridicamente a acção de impugnação da resolução de acto em benefício da massa insolvente.
No seu figurino geral[13], a impugnação, como até o próprio nome indica, visará a negação dos factos invocados pelo Administrador da Insolvência para fundamentar a resolução que extrajudicialmente declarou. Neste circunstancialismo, parece que a qualificação azada a esta acção é a de mera apreciação negativa, na medida em que no referido figurino geral visará tão-só a demonstração da inexistência ou inverificação dos pressupostos legais da resolução declarada pelo administrador da insolvência (artigo 4º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil).
Na acção de impugnação, o impugnante está apenas, de modo antecipado, a exercer o seu direito à contraprova (artigo 346º do Código Civil), alegando factos que constituem negação dos factos invocados como fundamento do direito de resolução exercido pelo administrador da insolvência ou, noutra vertente, articulando factos extintivos do mesmo direito de resolução.
No entanto, alguma jurisprudência[14] e um pelo menos um autor[15], sustentam que cabe aos impugnantes a demonstração da inexistência de prejuízo para a massa insolvente e de má fé da sua parte[16], olvidando-se quer a natureza da acção de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente, quer ainda a natureza de simples contraprova das alegações de inexistência de prejudicialidade no acto resolvido[17] ou da má fé por parte do terceiro interveniente no acto objecto de resolução, neste último caso sempre que o autor da resolução não beneficie de uma presunção legal juris tantum de má fé[18].
Ora, a alegação de inexistência de prejuízo para a massa insolvente ou a inexistência de má fé da contraparte no negócio objecto de resolução não constituem factos extintivos do direito de resolução, mas antes a impugnação dos factos invocados para fundamentar o exercício do direito de resolução pelo administrador da massa insolvente.
Só se pode falar de um facto extintivo de um direito quando previamente existem um ou vários factos constitutivos que originaram esse direito.
É manifesto que a alegação da inexistência de prejudicialidade ou de má fé não constituem factos extintivos do direito de resolução, sendo antes a negação dos factos necessários ao nascimento do direito de resolução que por via extrajudicial foi exercido pelo administrador da insolvência.
A inexistência de prejudicialidade ou de má fé alegadas pela impugnante, a provarem-se, não determinam a extinção de um direito potestativo, antes contendem com o nascimento desse direito, pois integram a negação dos factos constitutivos daquele direito.
Se o nascimento desse direito potestativo depende da prejudicialidade do acto e da má fé do terceiro, a alegação da inexistência de prejudicialidade ou de má fé não constitui qualquer facto impeditivo do nascimento do direito em apreço. É que em tal caso não se trata de defesa por excepção peremptória, mas antes e simplesmente de uma defesa por impugnação antecipada que pode ou não ser motivada[19].
Na verdade, tais alegações, ainda que envolvam a alegação de factos novos, o que sucede em regra na impugnação motivada, caso se provem, não obstam à produção ab initio dos efeitos jurídicos próprios do direito de resolução[20], antes contendem com o próprio nascimento do direito em apreço{21].
Assim, por tudo quanto precede, sustentamos que compete ao administrador da insolvência a alegação e prova dos factos constitutivos do direito de resolução que exerceu, sem prejuízo do que decorre do princípio da aquisição processual (artigo 515º do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, questiona-se apenas a prejudicialidade do negócio de compra e venda resolvido pelo Sr. Administrador da Massa Insolvente.
Se atentarmos na declaração de resolução emitida pelo Sr. Administrador da Insolvência e nela procurarmos os factos concretos integradores da danosidade integradora desse direito potestativo, constatamos que aí é apenas feita referência ao conhecimento por parte da autora do carácter prejudicial do acto para os credores da insolvência, sem se curar de invocar os factos concretos integradores desse invocado prejuízo. Aliás, analisando o conteúdo da declaração de resolução e atentando nos valores patrimoniais que nela vêm mencionados, fica-se com a ideia que o acto até foi vantajoso para a massa insolvente, pois não vem invocada a sonegação do preço ajustado para a compra e venda objecto de resolução e tal preço em muito supera os valores que vêm indicados na declaração de resolução.
Este défice factual na declaração de resolução por si só compromete decisivamente a possibilidade de manutenção da eficácia da declaração de resolução, pois falta nela a alegação dos factos integradores de um pressuposto constitutivo do direito de resolução exercido, concretamente o carácter prejudicial do acto visado com a declaração de resolução, já que não se trata de uma situação em que se presuma legalmente e de modo inilidível essa prejudicialidade (artigo 120º, nº 3, do CIRE). E tanto basta para que seja forçosa a conclusão de que o recurso procede por não se demonstrar a prejudicialidade do acto impugnado.
Ainda assim, sempre se dirá algo mais sobre este requisito.
A alienação da metade indivisa do prédio urbano realizada pelo insolvente C… operou a saída da esfera patrimonial do insolvente desse direito indiviso e a entrada na mesma esfera patrimonial do preço por que foi alienado o referido direito (quarenta e dois mil e quinhentos euros).
O preço obtido com a alienação do aludido direito indiviso foi integralmente afectado à satisfação dos créditos hipotecários que impendiam sobre o mencionado imóvel (vejam-se os factos provados sob os nºs 3.4 e 3.10). Nesta medida, à saída de um activo correspondeu também a extinção de um passivo que responsabilizava o insolvente.
O imóvel a que respeita a metade indivisa vendida e objecto de resolução em benefício da massa insolvente e da presente impugnação foi adquirido pouco mais de um ano antes pelo preço de oitenta e cinco mil euros, valor integralmente financiado aos adquirentes pela E…, S.A. (veja-se o ponto 3.4 dos fundamentos de facto), sendo a metade indivisa da titularidade do insolvente vendida pelo valor correspondente a metade desse preço de aquisição.
Na data em que foi celebrado o negócio resolvido pela ré, a impugnante atribuiu ao referido imóvel o valor de cento e quarenta e três mil euros (veja-se o ponto 3.14 dos fundamentos de facto).
No circunstancialismo factual que se acaba de recordar é lícito afirmar que a venda objecto de resolução foi prejudicial para a massa insolvente?
A nossa resposta é negativa, desde logo porque não se provou que o preço da venda tenha sido um preço abaixo do valor de mercado, não bastando para tanto uma mera avaliação de um dos contraentes e, além disso, porque o preço da venda foi destinado à liquidação do passivo hipotecário que onerava o imóvel a que respeita a metade indivisa vendida. O credor que beneficiou desse pagamento sempre gozava de preferência no pagamento, apenas cedendo face a credor dotado de privilégio imobiliário especial (artigo 751º do Código Civil). Porém, não foi invocada na declaração de resolução factualidade reveladora da existência de credores prioritários sobre o credor hipotecário que viu o seu crédito satisfeito.
A mera eventualidade da valorização futura do imóvel que permita a existência de sobras para pagamentos a outros credores, além do credor hipotecário, não basta para afirmar a prejudicialidade do acto objecto de resolução, pois o prejuízo tem que ser efectivo, actual por referência ao momento da prática do acto objecto de resolução e não uma mera possibilidade dependente na sua concretização da evolução da conjuntura económica.
No caso em apreço, a crise económica que assola o nosso país e a saturação do mercado imobiliário até podem conduzir a conclusão totalmente inversa àquela a que se chegou na decisão sob censura.
Assim, também deste prisma não resulta provada a prejudicialidade da venda resolvida pelo Sr. Administrador da Insolvência.
A impugnante peticionou a revogação da resolução em benefício da massa insolvente relativa ao contrato de compra e venda celebrado a 18 de Junho de 2009, no Cartório Privado da D… e nos termos do qual comprou a C…, pelo preço de € 42.500,00, metade indivisa do prédio urbano sito na Rua …, nº …, …, inscrito na matriz predial respectiva da freguesia de …, sob o artigo 863.
Não está legalmente prevista a revogação do acto de resolução em benefício da massa insolvente. Significa isto que a pretensão da impugnante improcede?
Não o cremos. O que a impugnante visivelmente pretende com o pedido final que formulou é que a resolução que impugnou deixe de produzir efeitos jurídicos. Este é o efeito prático visado pela impugnante e o tribunal deve declará-lo, não obstante a impropriedade da qualificação invocada (artigo 664º do Código de Processo Civil)[22].
Não resulta dos autos que a declaração de resolução impugnada nestes autos tenha ingressado no registo predial, pelo que não há que decretar qualquer cancelamento nos termos previstos no artigo 8º, nº 1, do Código do Registo Predial.
Pelo que antecede, conclui-se que o recurso procede, devendo ser revogada a decisão sob censura e declarada a ineficácia da declaração de resolução, pois a ré não logrou demonstrar a prejudicialidade do acto objecto de resolução, ficando prejudicado o conhecimento das questões enunciadas para serem conhecidas de seguida.
5. Dispositivo
Pelo exposto, em audiência, os juízes abaixo-assinados da quinta secção cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar procedente o recurso de apelação interposto pela D…, S.A. e, em consequência, em revogar a sentença proferida a 21 de Maio de 2012, julgando-se procedente a acção e, em consequência, declara-se a total ineficácia da resolução efectuada por carta datada de 22 de Outubro de 2009, em benefício da Massa Insolvente de C…, relativa ao contrato de compra e venda celebrado a 18 de Junho de 2009, no Cartório Privado da D… e nos termos do qual B… comprou a C…, pelo preço de quarenta e dois mil e quinhentos euros, metade indivisa do prédio urbano sito na Rua …, nº …, …, inscrito na matriz predial respectiva da freguesia de …, sob o artigo 863 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada, freguesia de …, sob o número quinhentos e noventa e oito.
Custas do recurso e da acção a cargo da massa insolvente, mas sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido, já que a presente acção não está abrangida pela tributação do processo de insolvência (artigo 303º do CIRE), sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.
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O presente acórdão compõe-se de vinte páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.

Porto, 26 de Novembro de 2012
Carlos Pereira Gil
Luís Filipe Brites Lameiras
Carlos Manuel Marques Querido
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[1] Doravante citado abreviadamente como CIRE.
[2] Do documento autêntico junto aos autos de folhas 145 a 152 e especialmente desta última folha consta que a sentença de insolvência de C… foi proferida às 15 horas do dia 14 de Julho de 2009, facto que se deve relevar ex vi artigos 713º, nº 2 e 659º, nº 3, ambos do Código de Processo Civil.
[3] A resolução contende com a eficácia do acto. Embora a resolução negocial seja equiparada nos seus efeitos à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico (artigo 433º do Código Civil), do que se trata é da cessação, em regra retroactiva, dos efeitos do negócio resolvido e não da invalidação do mesmo negócio por força da verificação de factos impeditivos da produção dos efeitos do negócio objecto de resolução. Como ensinava Manuel de Andrade in Teoria Geral da Relação Jurídica, Volume II, 4ª reimpressão, Almedina 1974, página 411, na terminologia do Código Civil de Seabra “a nulidade é apenas a ineficácia que procede da falta ou irregularidade de qualquer dos elementos internos ou essenciais do negócio.” Sobre a mesma questão veja-se ainda Teoria Geral do Direito Civil, Atlântida Editora 1967, F. Santoro- Passarelli, páginas 150 a 152 e 220.
[4] Trata-se de uma solução especial para tutela da generalidade dos credores do insolvente, porquanto, não fora a previsão constante do CIRE, de acordo com as regras gerais, na generalidade dos casos, a resolução negocial não seria legalmente viável (vejam-se os artigos 432º, 437º e 801º, nº 2, do Código Civil). É que, como ensina Pedro Romano Martinez in Da Cessação do Contrato, 2ª edição, Almedina 2006, página 67, a “resolução do contrato é um meio de extinção do vínculo contratual por declaração unilateral e encontra-se condicionada por um motivo previsto na lei ou depende de convenção das partes.”
[5] Em nossa opinião, este segmento da previsão não afasta o prazo geral de resolubilidade previsto no nº 1, do artigo 120º do CIRE, mas apenas os prazos que vêm previstos nas diversas alíneas do nº 1, do artigo 121º do CIRE.
[6] O CIRE define o que são pessoas especialmente relacionadas com o devedor no artigo 49º, do CIRE. Assim, são “havidos como especialmente relacionados com o devedor pessoas singular: a) O seu cônjuge e as pessoas de quem se tenha divorciado nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência; b) Os ascendentes, descendentes ou irmãos do devedor ou de qualquer das pessoas referidas na alínea anterior; c) Os cônjuges dos ascendentes, descendentes ou irmãos do devedor; d) As pessoas que tenham vivido habitualmente com o devedor em economia comum em período situado dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência” (artigo 49º, nº 1, do CIRE). Pelo que antecede, bem se vê que a autora era uma pessoa especialmente relacionada com o devedor para efeitos do CIRE pois divorciou-se do insolvente por sentença transitada em julgado a 19 de Fevereiro de 2009, poucos meses antes da declaração de insolvência de C….
[7] O conhecimento do acto não se basta, em nosso entender, com o simples conhecimento da realização do acto cuja eficácia se pretende atacar mediante a resolução, mas requer também o conhecimento dos requisitos necessários à existência do direito de resolução do acto em causa em benefício da massa insolvente. A não se fazer esta interpretação, poderia caducar o direito de resolução do acto sem que ainda se tivesse conhecimento do preenchimento dos pressupostos legais necessários para a resolução em benefício da massa insolvente.
[8] Críticos quanto à solução legal da restrição à invocação por via de excepção da resolução do acto prejudicial à massa insolvente, quando se trate de negócio ainda não cumprido, veja-se, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris 2008, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, páginas 438 e 439, anotação 5.
[9] Sobre a necessária aferição do direito de resolução exercido em função dos concretos fundamentos invocados e seu relevo para a delimitação da causa de pedir e dos limites objectivos do caso julgado, na doutrina, veja-se, Pressupostos da Resolução por Incumprimento, João Baptista Machado, in Estudos em Homenagem ao Prof. J.L. Teixeira Ribeiro, II Iuridica, Coimbra 1979, página 351 e nota 10; na jurisprudência vejam-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Setembro de 2009, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Mário Cruz, no processo nº 307/09.1YFLSB e o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12 de Junho de 2012, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador António Beça Pereira, no processo nº 4541/08.3TBLRA.C1, ambos acessíveis no site da DGSI.
[10] Neste sentido, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça citado na nota antecedente.
[11] No entanto, quem tem a seu favor uma presunção legal, escusa de provar o facto a que a presunção legal conduz, apenas tendo que alegar e provar os factos integradores da presunção. No caso em apreço, isto significa que nos casos de prejudicialidade presumida, apenas será necessário alegar e provar os factos que a lei considera fazerem presumir juris et de jure aquela prejudicialidade.
[12] Neste sentido, quanto à prejudicialidade e à má fé do terceiro veja-se, Resolução em Benefício da Massa Insolvente, Almedina 2008, Fernando de Gravato Morais, páginas 54 e 69.
[13] De facto, a impugnação poderá não se cingir a este figurino geral, mas poderá também abarcar factos extintivos do direito de resolução exercido pelo administrador da insolvência, como seja, por exemplo, a caducidade desse direito potestativo por ter sido exercido para além dos seis meses em que foi conhecido o acto objecto da resolução, ou por terem decorrido mais de dois anos sobre a data da declaração da insolvência (artigo 123º, nº 1, do CIRE).
[14] Vejam-se os acórdãos da Relação de Lisboa de 24 de Setembro de 2009, relatado pelo Sr. Desembargador António Valente, no processo nº 725/06.7TBTVD-I.L1-8 e de 09 de Março de 2010, relatado pelo Sr. Desembargador Pires Robalo, no processo nº 520/06.3TBLNH-F.L1-7, ambos acessíveis no site da DGSI.
[15] Veja-se, Resolução em Benefício da Massa Insolvente, Almedina 2008, Fernando de Gravato Morais, página 167, que começa por referir, de forma correcta, a nosso ver, que cabe ao impugnante o encargo de provar todos os factos extintivos do direito de resolução invocado, para depois afirmar, inexplicavelmente e em contradição com o que anteriormente afirmara na página 54, que compete ao impugnante a demonstração de que o acto não foi prejudicial à massa insolvente.
[16] No caso em apreço a impugnante estava onerada com a alegação e prova da inexistência de má fé da sua parte, em virtude de sobre ela recair uma presunção legal juris tantum de má fé.
[17] Esta qualificação pressupõe obviamente que a resolução impugnada não beneficia da presunção juris et de jure de prejudicialidade prevista no artigo 120º, nº 3, do CIRE.
[18] Nesta última hipótese, o impugnante não se poderá cingir a uma simples contraprova (artigo 346º do Código Civil), estando obrigado a produzir prova do contrário, em ordem a ilidir a presunção legal juris tantum de má fé (artigos 120º, nº 4, do CIRE e 350º, nº 2, do Código Civil).
[19] Sobre a distinção da defesa por impugnação da defesa por excepção, veja-se, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora 1979, Manuel A. Domingues de Andrade, com a colaboração do Prof. Antunes Varela, nova edição revista e actualizada pelo Dr. Herculano Esteves, páginas 127 a 132.
[20] Assim seria o caso se fosse invocada a falta de observância da forma legal na resolução declarada pelo administrador da insolvência.
[21] No sentido que nos parece correcto em termos de repartição do ónus da prova, veja-se, ainda que de forma assertiva, o acórdão do Tribunal de Guimarães de 05 de Novembro de 2009, relatado pela Sra. Desembargadora Conceição Bucho, no processo nº 5583/05.6TBBCL.G1, acessível no site da DGSI.
[22] A aferição do pedido em função do efeito prático visado serviu de base à solução sustentada no acórdão de uniformização de jurisprudência nº 4/2001, publicado no Diário da República, I-A, nº 57, de 08 de Março de 2001.