Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ÁLVARO MONTEIRO | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTOS IMPOSSIBILIDADE DE JUNÇÃO INSOLVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP2026098241842/25.0T8VFR-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO EM SEPARADO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A impossibilidade da prévia apresentação de documentos terá de ser apreciada segundo critérios objectivos e de acordo com padrões de normal diligência. II - O facto da R. ser uma Insolvente não a impedia de juntar os documentos no momento próprio dos articulados, porquanto nos termos do artº 81º, nº 1 e 4 do CIRE, a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. N.º 1842/25.0T8VFR-A.P1 Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira - Juiz 1 * Relator: Juiz Desembargador Álvaro Monteiro1º Adjunto: Juiz Desembargador João Maria Espinho Venade 2ª Adjunta: Juíza Desembargadora Ana Vieira. * Sumário:(…) * I - RELATÓRIO.1 - A..., LDA., NIPC ..., veio intentar acção declarativa de condenação comum contra MASSA INSOLVENTE DA B..., S.A., NIPC .... 2. Na sessão de audiência de discussão e julgamento de 25.03.2026, aquando da instância da testemunha AA, a R. requereu: “Neste momento, pedida a palavra pelo Ilustre Mandatário da ré, no uso da mesma requereu, em súmula, a junção de três documentos, que se encontravam na posse da testemunha, com informações referentes às cozeduras efetuadas nos dias 6 a 12. Dada a palavra ao Ilustre Mandatário da autora, no uso da mesma disse, em súmula, que a autora se opõe à junção dos documentos, por intempestiva, sendo que, caso os mesmos sejam admitidos, não prescinde do prazo para se pronunciar sobre os mesmos.” 3. Na sequência do requerido foi prolatado o seguinte despacho: “Nos termos do artigo 423.º, n.os 1 e 2 do C.P.C., os documentos devem ser juntos com os articulados ou, na impossibilidade dessa junção, até vinte dias antes da data em que se realiza a audiência final, desde que devidamente justificado, sob pena de condenação em multa. A ré apresentou os documentos no decurso da audiência, portanto, fora do quadro temporal legalmente definido. Soma-se que o fez sem apresentar os respectivos duplicados. Refira-se ainda que os documentos em apreço estariam com a testemunha como apontamentos mentais/notas de memória, que diremos serem da própria. Mesmo considerando que não o sejam, mas sim elementos documentais da ré que auxiliavam a comunicação entre trabalhadores e serviço administrativo para oportuna facturação, imperioso é concluir que os mesmos já existiam antes da acção e durante a fase dos articulados, o que é do conhecimento da ré. Acresce referir que da leitura dos mesmos e revistos os articulados e a prova testemunhal já produzida, não nos revemos no alegado pela ré. Afastam-se então e igualmente os pressupostos previstos no n.º 3 do mesmo artigo (por não demonstrado). Pelo exposto, não se admite a junção dos documentos.” 4. “De seguida, pedida a palavra pelo Ilustre Mandatário da ré, no uso da mesma requereu, em súmula, a nulidade do despacho proferido, com pretensão de recorrer do mesmo. Dada a palavra ao Ilustre Mandatário da autora, no uso da mesma disse, em súmula, que inexiste qualquer nulidade no despacho proferido, devendo o requerido ser indeferido.” 5. De seguida recaiu novo despacho sobre o atrás requerido com o seguinte teor: “Antecipando a conclusão, somos de considerar que o requerimento que antecede configura uma manifestação de discordância do despacho proferido, aliás acompanhado da pretensão de recurso. Tendo em linha de conta o disposto nos artigos 195º, 423º e 615º, todos do C. P. Civil, inexiste vício por ação ou por omissão por declaração, motivo pelo qual se indefere o requerido. Notifique.” 6. Mais tarde, aquando da prestação de depoimento de outra testemunha, BB, a R. requereu: “Neste momento, pedida a palavra pelo Ilustre Mandatário da ré, no uso da mesma requereu, em súmula, reiterando a sua importância para a descoberta da verdade material, e pretendendo confrontar as testemunhas com o mesmo, a junção dos documentos que estavam na posse da testemunha AA. Dada a palavra ao Ilustre Mandatário da autora, no uso da mesma disse, em súmula, que o requerimento apresentado deve ser indeferido.” 7. Após, pelo Mm.º Juiz foi proferido o seguinte: DESPACHO “O Tribunal já se pronunciou sobre a admissibilidade dos documentos, motivo pelo qual está esgotado o poder jurisdicional sobre a questão em apreço. O requerimento agora apresentado não afasta o que vem de se concluir, tanto que o alegado não se enquadra no disposto do artigo 423.º do C.P.C. Desta feita, não vemos justificação processual para o requerimento apresentado. Assim, qualifica-se o mesmo como dilatório e anómalo, não justificado, que gera a intervenção do Tribunal para despacho de uma questão já apreciada. Configura-se, portanto, uma conduta processual sancionável, nos termos dos artigos 1.º, n.º 1, 7.º, n.os 4 e 8 e Tabela II do Regulamento das Custas Processuais. Pelo exposto, nada há determinar porquanto está esgotada questão suscitada e julgo verificado, por provado, o incidente anómalo e condeno a ré no pagamento da taxa pela prática do incidente que se fixa no mínimo legal Notifique.” 8. É dos aludidos despachos de 3) e 7) que a R./recorrente recorre, apresentando as seguintes Conclusões: A. O presente recurso versa sobre dois despachos proferidos na Audiência de Discussão e Julgamento de 25/03/2026, o primeiro recusando a junção de três documentos requerida pelo Mandatário da Ré, e o segundo qualificando a renovação desse requerimento como incidente anómalo e condenando a Ré no pagamento da respetiva taxa; B. Os três documentos cuja junção foi requerida são registos internos da fabrica, que não se encontravam na posse da Massa Insolvente, nem nunca estiveram, de cozeduras efetuadas em janeiro de 2020, que se encontravam na posse da extrabalhadora AA e que, demonstram claramente que o trabalhador BB executou cozeduras nos dias 06, 07 e 09/01/2020; o trabalhador CC executou cozeduras no dia 07/01/2020; e o trabalhador DD executou cozeduras no dia 08/01/2020, para a Autora. C. Estes registos provam que a Autora tinha pleno conhecimento das cozeduras realizadas naqueles períodos - e que o lote não foi cozido conjuntamente todo no mesmo dia 6/1/2026. Precisamente o período em que alega a existência de contaminação das cortiças - e que as aceitou tacitamente, prosseguindo a laboração, por sua instrução, o que é diretamente relevante para a decisão de mérito da causa; D. Acresce que, a Ré não tinha controlo sobre os documentos que a testemunha espontaneamente trouxe consigo para a audiência, nem podia ter antecipado a sua existência ou exibição, pelo que a sua necessidade de junção nasceu precisamente do julgamento, enquadrando-se na exceção expressamente prevista na parte final do n.º 3 do artigo 423.º do Cód. Proc. Civil; E. A fabrica foi vendida em 2020, no contexto da pandemia COVID-19, circunstância que impediu objetivamente a Administradora de Insolvência de ter conhecimento prévio dos documentos em causa, afastando qualquer imputação de negligência ou estratégia processual na sua oferta tardia; F. Visto que a AJ perdeu o contacto com a ex-trabalhadora, atente-se, aliás à dificuldade de notificar a testemunha para depor. G. O Tribunal a quo incorreu em contradição insanável ao proceder à leitura e análise do conteúdo dos documentos para os recusar, reconhecendo implicitamente a sua existência e cognoscibilidade, e ao mesmo tempo fundamentar a recusa na intempestividade e impossibilidade de oferta anterior, em violação do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Cód. Proc. Civil; H. Os documentos recusados constituem prova documental diretamente subsumível aos Temas da Prova 1, 2 e 3 fixados pelo próprio Tribunal a quo no douto Despacho - Saneador de 19/11/2025, sendo processualmente incoerente e violador do artigo 411.º do Cód. Proc. Civil que o mesmo Tribunal que definiu esses temas recuse os meios de prova destinados ao seu esclarecimento. I. O segundo requerimento de junção não constituiu mera repetição do primeiro, antes assentou em fundamento novo e autónomo: a necessidade de confrontar as testemunhas DD e BB com os documentos, após os seus depoimentos terem revelado versões dos factos contraditórias com o que os registos de cozeduras inequivocamente comprovam e com as declarações prestadas pela testemunha AA. J. A qualificação desse segundo requerimento como incidente anómalo pressuporia que o mesmo fosse manifestamente destituído de fundamento processual e visasse unicamente protelar o processo - o que não se verifica, dado que assentou em fundamento processual sério e legítimo, diretamente decorrente da prova produzida em audiência. K. Deste modo, a decisão recorrida, objeto do presente Recurso, não pode manter-se, pois, violou os artigos 195.º, 197.º, 198.º, 199.º, 200.º, 411.º n. 3 e, o artigo 423.º, 615.º, n.º 1, alínea c), todos do Cód. Proc. Civil; artigos 18.º e 20.º da CRP e ainda os artigos 1.º, n.º 1, e 7.º, n.ºs 4 e 8 e Tabela II, do Regulamento das Custas Processuais L. A condenação no pagamento de taxa pelo incidente anómalo produz um inaceitável efeito dissuasor do exercício de direitos processuais legítimos, incompatível com as garantias de um processo equitativo, que também, por ser nulo deverá ser revertido. M. Devem, em consequência, ser revogados ambos os despachos recorridos, sendo admitidos os três documentos com concessão de prazo à Autora para sobre eles se pronunciar, e absolvida a Ré do pagamento da taxa pelo incidente anómalo. Conclui pelo provimento do recurso. * A Autora apresentou contra-alegações com as seguintes CONCLUSÕES:A. O presente recurso foi interposto como apelação autónoma ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 644.º do C.P.C., norma que não é aplicável aos despachos que apreciam o cumprimento dos requisitos de tempestividade da junção de documentos previstos no artigo 423.º do C.P.C., devendo o recurso ser rejeitado por inadmissível. B. Sem prescindir, o primeiro despacho recorrido aplicou correctamente o n.º 3 do artigo 423.º do C.P.C., uma vez que a Ré não demonstrou encontrar-se em qualquer das situações excepcionais aí previstas, sendo os documentos existentes antes da acção e do conhecimento da Ré. C. Na versão da própria Recorrente, os documentos são do acervo da empresa insolvente e, com a declaração de insolvência, passaram para a esfera de administração e responsabilidade da Administradora de Insolvência, sobre quem impendia o dever de diligenciar pela sua localização e recuperação - cfr. n.ºs 1 e 4 do artigo 81.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 55.º e artigo 153.º, todos do CIRE - pelo que só por descuido ou negligência sua não foram tempestivamente juntos. D. Acresce que, encontrando-se os documentos na posse de uma ex-trabalhadora, estavam também na posse da Recorrente, por força do artigo 800.º do Código Civil, o que reforça que a sua não junção tempestiva apenas pode ser imputada a descuido ou negligência da Recorrente. E. A invocada contradição ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do C.P.C. não existe: a análise do conteúdo dos documentos pelo Tribunal recorrido constituiu fundamentação adicional da recusa, não contradição lógica com ela. F. A relevância dos documentos para os Temas da Prova não equivale à sua admissibilidade a qualquer momento processual, sob pena de esvaziamento total do regime do artigo 423.º do C.P.C., não podendo o princípio do inquisitório consagrado no artigo 411.º do C.P.C. suprir falhas de instrução imputáveis às partes quando esteja precludida a apresentação dos meios de prova. G. O direito à prova, enquanto corolário do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, não é ilimitado nem se sobrepõe às regras processuais que disciplinam o seu exercício - a preclusão probatória resultante do incumprimento de ónus processuais não viola as garantias de processo equitativo quando os prazos fixados são razoáveis e as partes tiveram efectiva oportunidade de exercer os seus direitos, o que manifestamente aconteceu no caso dos autos. H. O segundo requerimento de junção não assentou em fundamento novo processualmente relevante - trata-se do mesmo requerimento, com o mesmo objecto e a mesma finalidade probatória - constituindo uma renovação de pretensão já definitivamente indeferida sobre a qual o poder jurisdicional se encontrava esgotado. I. Deve, em consequência, ser negado provimento ao recurso, confirmando-se integralmente os despachos recorridos. * O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado, e efeito meramente devolutivo, artigos 644.º n.º 2, alínea d), parte final, 645.º n.º 2, 647.º n.º 1, todos do C.P.C..Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. OBJECTO DO RECURSOO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de questões nelas não incluídas, salvo se forem de conhecimento oficioso (cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, todos do C. P. Civil). Assim, partindo das conclusões das alegações apresentadas pela Ré/Apelante, importa apreciar e decidir: - Se é de revogar/manter o despacho que determinou indeferir a junção de documentos, bem como o subsequente despacho que condenou a R. por incidente anómalo. * III. FUNDAMENTAÇÃO1. Os factos são os acima mencionados no relatório. * 2. OS FACTOS E O DIREITO2.1. - Relativamente à pretensa nulidade do artº 615º, nº 1, c), do CPC. Alega a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em contradição insanável ao proceder à leitura e análise do conteúdo dos documentos para os recusar, reconhecendo implicitamente a sua existência e cognoscibilidade, e ao mesmo tempo fundamentar a recusa na intempestividade e impossibilidade de oferta anterior, em violação do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Cód. Proc. Civil;1, c), do CPC. Não lhe assiste razão. Dispõe o artº Artigo 615.º, nº 1, c), do CPC: 1 - É nula a sentença quando: c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Esta nulidade respeita à estrutura da sentença/acórdão (cfr. artigo 666.º CPC), não podendo haver “contradição lógica” entre os fundamentos e a decisão, isto é, quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e, em vez de a tirar, o tribunal decidir noutro sentido, oposto ou divergente, ainda que juridicamente correcto, vide Ac STJ de 27.11.2024, processo 23239/21.0T8LSB.L1.S1, Relator Domingos José de Morais, in www.dgsi.pt. A sentença é nula “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”, isto é, quando os fundamentos invocados devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diferente da que a sentença expressa - cf. Alberto dos Reis, Cód. Proc. Civil anotado, 5.º/141. Como escrevem Antunes Varela e Outros, in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 671, “A lei refere-se, na alínea c) do n.º 1 do artº 615º, à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão. In casu, não se vislumbra em que medida ocorre qualquer contradição pelo facto do Tribunal recorrido ter analisado o conteúdo dos documentos para os recusar. Com efeito, é natural e lógico que o Tribunal verifique o teor dos documentos para poder emitir um juízo mais fundamentado sobre a admissão/rejeição, o contrário é que seria estranho, tanto mais que estar o juiz obrigado a fundamentar as decisões, artº 154º, nº 1, do CPC., o qual goza do poder de gestão processual com vista a garantir a justa composição do litígio, artº 6º, nº 1, do CPC. In casu, o Tribunal recorrido considerou que para avaliar a admissão/rejeição dos documentos tal exigia a sua visualização, o que é manifestamente compatível com a obrigação de fundamentar a decisão que pretendia tomar, não residindo em tal facto qualquer contradição no despacho que veio a prolatar sobre o indeferimento da junção dos documentos. Assim sendo, improcede a nulidade invocada. * 2.2 - Questão da junção dos documentosÀ questão em análise reconduz-se à questão de saber se tendo uma testemunha no decurso da audiência de julgamento apresentado documentos é de admitir a junção, revogando ou mantendo o despacho que determinou indeferir a junção de documentos, bem como o subsequente despacho que condenou a R. por incidente anómalo, novamente com vista a junção dos mesmos documentos. Dispõe o artº 423º do C. P. C - Momento da apresentação 1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. 3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. Do aludido preceito resulta do nº 1 que o princípio geral é da obrigação de apresentação dos documentos na fase inicial dos articulados, aquando da alegação dos factos respectivos. A título excepcional, o nº 2 permite a apresentação dos documentos até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, “mas a parte será condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado” - cfr. 423.º, n.º 2, do CPC. E ainda a título mais excepcional, podem os documentos ser juntos em duas circunstâncias: - Se a apresentação não tenha foi possível até àquele momento, - Ou se a apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. O elemento sistemático demonstra que o legislador optou por antecipar o momento preclusivo para a junção de documentos temperando essa exigência de economia, e autorresponsabilidade das partes, com uma cláusula geral de adequação que permite a introdução de novos meios de prova, quer no decurso do julgamento quer até num momento posterior ao da própria decisão em primeira instância. Pretendeu-se com este regime impedir e eliminar a utilização de meios processuais morosos, os quais eram utilizados de forma habitual pelas partes, obrigando e exigindo às partes uma actuação cuidada e célere na junção dos documentos. Serve o exposto para dizer que a junção dos documentos fora dos critérios gerais fixados no nº 1, do artº 423º deve ser objecto de uma interpretação literal e restritiva da excepção ao regime geral. Como diz Abrantes Geraldes-Paulo Pimenta-Luís Filipe Pires de Sousa in CPC anotado, pag 500 “no plano dos factos, a ocorrência posterior dirá somente respeito a factos instrumentais ou a factos relativos a pressupostos processuais”, não podendo “criar-se artificialmente eventos ou incidentes cujo objectivo substancial seja tão só o de inserir nos autos documentos que poderiam e deveriam ser apresentados em momento anterior, sob pena de frustração do objetivo disciplinador fixado pelo legislador e, assim, de prática que se quis assumidamente abolir” “O depoimento em que a testemunha se refira a factos anteriormente alegados nos autos não pode constituir ocorrência posterior justificativa de apresentação de documento fora dos tempos legalmente previstos, uma vez que não se reporta “a um facto novo de que o juiz pode conhecer” vide Ac da RL de 14.7.21, nº10866/19.5T8LSB-A.L1-7, relator Eduardo Taborda in www.dgsi.pt Aliás, a não se entender assim, “a justificação apresentada (necessidade de contraditar testemunha) abre a janela para a completa deturpação do regime fixado na lei com a dedução de perguntas e incidentes visando já uma junção “fraudulenta” vide Ac da RP de 2.7.2020, 285/14.5TVPRT.P1, Relator Paulo Teixeira, in www.dgsi.pt Assim, constitui posição jurisprudencial maioritária, segundo a qual a junção de documentos em julgamento não é justificável para confrontação de testemunhas ou até através da “falsa” dedução de incidentes como os de contradita. (cfr. Acs da RL de 6.12.2017 e 8.2.2018, in processos 3410/12 e 207/14, e 25.9.2018, nº 744/11.1TBFUN-D.L1-1, relator Rijo Ferreira, in www.dgsi.pt e no mesmo sentido Abrantes Geraldes et all, CPC Anotado, pág. 500. “A tempestividade de um documento apresentado com a audiência de julgamento em curso implica a prova de que a apresentação anterior não foi possível ou de que a apresentação se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior. Constitui ocorrência posterior justificativa de apresentação de documento, fora dos tempos legalmente previstos, o depoimento que afirma um facto novo de que o juiz pode conhecer, não aquele em que a testemunha se refira a factos anteriormente alegados nos autos.”, vide Ac do TRL, de 26/09/2019, Relator Ana de Azeredo Coelho, in www.dgsi.pt E ainda no mesmo acórdão: “A lei não indica o que possa considerar-se como ocorrência posterior. Mas a ocorrência posterior não pode decorrer de mero depoimento da testemunha que se refira a factos já alegados nos autos. Quando o facto em causa tenha já sido trazido ao processo pelos diversos articulados possíveis, será com a junção do articulado de alegação que o documento deve ser apresentado ou, com multa, até 20 dias antes da data da audiência final, como decorre do artigo 423.º, n.º 1 e 2, do C. P. Civil. Quando não, seriam inúteis estes preceitos pois sempre poderia dizer-se que, referindo-se a testemunha a um facto essencial alegado nos articulados, as partes estariam autorizadas a apresentar documentos sobre esses factos no decurso da audiência, frustrando o propósito disciplinador da norma do artigo 423.º, do C. P. Civil, que se tornaria letra morta. Encontramos aqui uma delimitação de âmbito do que possa entender-se por necessidade em virtude de ocorrência posterior: não constitui ocorrência posterior justificativa a mera afirmação pela testemunha de facto já alegado no processo. Por exemplo, ad absurdum, estando o réu obrigado a provar o pagamento de uma dívida que alegou ter efectuado, não constitui ocorrência posterior justificativa de apresentação do recibo de quitação a afirmação por uma testemunha de que a dívida nunca fora paga. O depoimento, ou parte de depoimento, apto a constituir ocorrência posterior justificativa de apresentação de documento, fora dos tempos legalmente previstos, terá de ser aquele que afirma um facto novo de que o juiz pode conhecer. Como os factos essenciais têm de constar necessariamente de articulado ordinário ou extraordinário, poderá concluir-se que este facto novo será de natureza instrumental, complementar ou concretizadora.” No entanto, será de conceder que o teor do depoimento de testemunha em julgamento, em determinadas situações específicas, possa consistir na ocorrência posterior mencionada no n.º 3, parte final, do mesmo artigo 423.º, do C.P.C., vide Ac do TRP desta Secção, processo nº 20318/23.3T8PRT-B.P1, de 30/04/2026, Relator João Venade. Reconduzindo-nos ao caso sub judice, consideramos que quanto ao 1º despacho recorrido, aludido em 3), o mesmo é de manter. Com efeito, atendendo às considerações atrás expressas, constata-se que os documentos existiam aquando dos articulados, como se diz na decisão recorrida, mesmo que se considerem como “elementos documentais da ré que auxiliavam a comunicação entre trabalhadores e serviço administrativo para oportuna facturação”, os mesmos existiam aquando da apresentação da contestação pelo que estava a mesma obrigada a apresentá-los naquele articulado. Ou seja, os documentos existiam aquando dos articulados, neste caso contestação, não é pelo facto da testemunha ter trazido, vir munida ela própria dos documentos em causa que tal constitua ocorrência posterior, porquanto os factos em discussão já tinham sido alegados e sobre eles estava a R. obrigada a apresentar os documentos no momento próprio. Diga-se, ainda, que os documentos eram do acervo interno da R., produzidos no decurso da actividade da R. insolvente, os quais com a declaração da insolvência são transmitidos para a esfera da Administração da Insolvência. A propósito, atente-se que o artº 81º, nº 1 e 4 do DL n.º 53/2004, de 18 de Março (CIRE) dispõe 1 - Sem prejuízo do disposto no título X, a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência. 4 - O administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência. Igualmente dispõe o artº Artigo 55.º, nº 1, b) - Funções e seu exercício 1 Além das demais tarefas que lhe são cometidas, cabe ao administrador da insolvência, com a cooperação e sob a fiscalização da comissão de credores, se existir: b) Prover, no entretanto, à conservação e frutificação dos direitos do insolvente e à continuação da exploração da empresa, se for o caso, evitando quanto possível o agravamento da sua situação económica. Serve o exposto para dizer que o facto da R. ser uma Insolvente não a impedia de juntar os documentos no momento próprio dos articulados, não se integrando, assim, o requerimento de junção na situação de não ter sido possível apresenta-los até àquele momento ou a sua apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior, nos termos previstos no artº 423º, nº 3, do CPC. Com efeito, a impossibilidade da prévia apresentação de documentos terá de ser apreciada segundo critérios objectivos e de acordo com padrões de normal diligência, ora, in casu, nada impedia que a R. tivesse diligenciado pela junção dos documentos em tempo oportuno, não constituindo o depoimento da testemunha, fazendo-se acompanhar de tais documentos, qualquer “ocorrência posterior”. A admitir-se este tipo de procedimento levaria a que qualquer parte não junta os documentos no momento dos articulados, mas após tal fase fá-los entrar pela via do depoimento da testemunha, o que constituiria uma manifesta subversão do preceituado no artº 423º, nº 1 e do princípio da preclusão que presidiu à restrição de apresentação dos documentos após os articulados. * Quanto ao argumento do tribunal poder oficiosamente recorrer ao estatuído no artº 411º do CPC para fazer juntar os documentos, tal argumento também não é de acolher, porquanto nem sequer nos encontramos no âmbito de direitos indisponíveis e que obriguem o juiz a diligenciar por meios de prova não requeridos pelas partes.Com efeito, sobre as partes incide o ónus da alegação e prova dos factos constitutivos do seu direito, artigo 342º, nº 1, do C. Civil. Bem como compete o ónus de prova, àquele contra quem a invocação é feita, a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado. Com efeito, o preceituado no artº 411º do CPC não afasta “o princípio do dispositivo, da preclusão, da autorresponsabilidade das partes, de modo que não poderá ser invocado para, de forma automática, superar eventuais falhas de instrução que sejam de imputar alguma das partes, designadamente quando esteja precludida a apresentação de meios de prova.”, vide Abrantes Geraldes e outros in Código Processo Civil Anotado, anotação ao artº 411º. Ora, é exactamente o que a R. pretende, encontra-se precludido o direito de apresentar os documentos, mas pretendia que o tribunal oficiosamente determinasse a junção dos documentos que podiam e deviam ter sido oportunamente juntos com os articulados, para, assim, mais uma vez subverter o regime da junção dos documentos previsto no artº 423º do CPC. Diga-se ainda que tal interpretação não viola qualquer preceito constitucional de acesso ao direito, designadamente o previsto nos artºs 18º e 20º da CRP. Com efeito, a parte teve acesso ao direito, não sendo o facto de haver normas processuais que estabelecem os critérios de junção dos documentos que leva a concluir que esse direito se encontra obliterado, porquanto a parte tem acesso ao direito, mas sujeita a regras gerais e abstractas disciplinadoras dos prazos para apresentação dos documentos. Assim, tem de se entender nenhuma violação inconstitucional haver na interpretação feita de não admissão dos documentos. Assim sendo, é de negar provimento ao recurso quanto ao despacho referido em 3). * Relativamente ao despacho aludido em 7).Também aqui é de improceder o recurso. Com efeito, o Recorrente pretendeu mais uma vez, aquando da inquirição da testemunha BB, a junção dos mesmos documentos que haviam sido objecto de indeferimento aquando do depoimento da testemunha AA. Ou seja, os fundamentos da pretensão para a junção dos documentos eram os mesmos que se verificaram no indeferimento anterior, só que agora era relativamente a outra testemunha. Como bem se diz na decisão recorrida, já tinha havido um despacho sobre a junção dos documentos em causa e o poder jurisdicional encontrava-se esgotado. Pese o despacho anterior o Recorrente não se inibiu de voltar a colocar o tribunal recorrido a pronunciar-se sobre a mesma questão, o que, manifestamente, reconduz-se a conduta a um incidente anómalo. Como se sabe, “Consideram-se procedimentos ou incidentes anómalos as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas.”, artº 7º, nº 8, do RCP. Ora, a conduta do R./recorrente ao requerer o mesmo acto de junção dedocumentos, agora perante uma testemunha distinta da anterior, consubstancia um incidente anómalo. Assim sendo, também aqui é de negar provimento ao recurso quanto ao despacho aludido em 7). * Diga-se ainda que a interpretação feita pelo Tribunal recorrido não violou qualquer dispositivo de acesso ao direito, porquanto a parte teve acesso ao direito, só que esse acesso encontra-se conformado pelas regras e prazos de junção de documentos e produção de prova.Tem sido jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional, vide entre outros 259/2000 (publicado no Diário da República, II série, de 7 de Novembro de 2000)], o direito de acesso aos tribunais é, entre o mais, o direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, mediante um correcto funcionamento das regras do contraditório. Tal como se sublinhou no acórdão n.º 358/98, “o processo de um Estado de Direito (processo civil incluído) tem, assim, de ser um processo equitativo e leal. E, por isso, nele, cada uma das partes tem de poder fazer valer as suas razões (de facto e de direito) perante o tribunal, em regra, antes que este tome a sua decisão. É o direito de defesa, que as partes hão-de poder exercer em condições de igualdade. Nisso se analisa, essencialmente, o princípio do contraditório, que vai ínsito no direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º, n.º 1, da Constituição, que prescreve que “a todos é assegurado o acesso [...] aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”. A ideia de que, no Estado de Direito, a resolução judicial dos litígios tem que fazer-se sempre com observância de um due process of law”. Ora, não pode considerar-se que as normas que constituem o objecto do presente recurso, concretamente a fixação de prazos para a presentação de documentos, ponham em causa, de forma inaceitável, o direito da Recorrente. Com efeito, a lei disponibiliza à parte a junção de documentos só que conformada em preceitos legais com fixação de prazos, sob pena de não o fazer precludir o direito. Ora, não tendo a Recorrente exercido o direito de junção dos documentos dentro do prazo legal, não se pode dizer que exista aqui qualquer inconstitucionalidade da norma ou de interpretação da norma, antes se diga que a Recorrente, por opção sua, dentro do prazo legal não quis fazer uso dos meios que a lei põe à disposição para tal efeito. Em suma, a decisão do tribunal recorrido não consubstancia qualquer qualquer violação constitucional de acesso ao direito. *** IV. DECISÃOPelos fundamentos expostos acordam os Juízes que constituem esta 3ª Secção em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida. * Custas pela Apelante, artº 527º, do CPC.Notifique. Porto, 24 de Setembro de 2026 Álvaro Monteiro João Venade Ana Vieira |