Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3376/19.2T8VNG-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JERÓNIMO FREITAS
Descritores: ARTICULADOS
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
NULIDADE DA DECISÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: RP202005183376/19.2T8VNG-B.P1
Data do Acordão: 05/18/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE, CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - O convite ao aperfeiçoamento de articulados, nos termos do nº 4 do art. 590º do CPC, é um dever a que o juiz está sujeito e cujo não cumprimento leva ao cometimento de nulidade processual.
II - A sentença - ou decisão - padece do vício da nulidade quer no caso de o juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, quer quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
III - Para que houvesse omissão de pronúncia era necessário que no despacho recorrido o Juiz tivesse o dever de se pronunciar sobre a excepção de ineptidão da petição inicial, arguida pela recorrente na sua contestação.
IV - Conforme flui do art.º 595.º n.º1, o despacho saneador é o momento próprio para o juiz conhecer das excepções dilatórias.
V - O despacho recorrido contém-se nos limites definidos pelo n.º4, do artigo 590.º, do CPC, traduzindo-se num convite para o autor suprir insuficiências, imprecisões e falta de concretização da matéria de facto, nos termos apontados pelo Senhor Juiz. Contrariamente ao que defende a recorrente, o tribunal a quo não fez mais do que exercer o poder dever que lhe é imposto por aquela norma. Se assim não tivesse procedido, então sim estar-se-ia perante uma nulidade processual, nos termos do art.º 195.º1, CPC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO n.º 3376/19.2T8VNG-B.P1
SECÇÃO SOCIAL

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I.RELATÓRIO
I.1 B… instaurou contra C…, S.A. e D…, Lda, acção declarativa com processo comum, emergente de contrato de trabalho, pedindo que julgada procedente, em consequência o Tribunal decida o seguinte:
a) Declare a existência de um contrato individual de trabalho, sem termo, entre o Autor e a 1.ª Ré, ou subsidiariamente,
b) Declare a existência de um contrato individual de trabalho, sem termo, entre o Autor e a 2.ª Ré ou um contrato com pluralidade de empregadores com ambas as Rés.
EM QUALQUER DOS CASOS
c) Sejam as RR condenadas a reintegrar o Autor ao seu serviço, sem prejuízo da antiguidade e categoria, com todas as consequências legais;
d) Nos termos do art. 390.º d CT sejam as RR. condenadas a pagar as retribuições que o A. deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, o que expressamente se requer.
e) O A. pretende a reintegração, sem prejuízo da faculdade permitida pelo art.º 391.º do CT de, em substituição da reintegração, poder optar por uma indemnização, até ao termo da discussão em audiência final do julgamento, cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades, por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º. Se for esse o caso, o A. atenta a gravidade da situação, pede a condenação no pagamento de uma indemnização de 45 dias de retribuição base a multiplicar por 4 anos, 2 meses e 27 dias de antiguidade, na importância de 8.876,70 (oito mil, oitocentos e setenta e seis euros e setenta cêntimos).
CONDENAR AS RÉ(S):
f) No pagamento, a título de indemnização por férias não gozadas no valor de 3.896,67 (três mil oitocentos e noventa e seis euros e sessenta e sete cêntimos).
g) No pagamento de 1.298,89 (mil duzentos e noventa e oito euros e oitenta e nove cêntimos), a título de subsídio de férias.
h) No pagamento de 1.298,89 (mil duzentos e noventa e oito euros e oitenta e nove cêntimos), a título de subsídio de Natal.
i) No pagamento de 1.131,20 (mil cento e trinta e um euros e vinte cêntimos) referente à formação profissional não proporcionada.
f) No pagamento do prémio referente ao 1.º trimestre de 2019 em quantia ainda a liquidar.
k) No pagamento de despesas referentes aos meses de fevereiro e março de 2019, no valor de 230,20€ (duzentos e trinta euros e vinte cêntimos), conforme os mapas habituais que foram remetidos à 2.ª Ré.
l) No eventual pagamento dos 180 dias de diferença entre o tipo de desemprego de trabalhador por conta de outrem ou de trabalhador independente economicamente, que importam um prejuízo para o A. que se contabiliza em 6.536,50 (seis mil e quinhentos euros e cinquenta cêntimos).
m) No pagamento do valor das contribuições devidas e a regularizar toda a carreira contributiva do A. junto da Segurança Social, ou, em alternativa, consideramos que este Tribunal do trabalho será competente para condenar as RR a pagar solidariamente uma indemnização por danos patrimoniais relativos à repercussão pela falta de pagamento das contribuições e quotizações à Segurança Social, designadamente em termos de repercussão na pensão de reforma do A. e respectivo subsídio de desemprego, no caso do mesmo optar pela indemnização em substituição da reintegração, em quantia a liquidar em execução de sentença.
n) Por danos não patrimoniais a quantia de 5 000,00 (cinco mil euros).
Realizada audiência de partes não se logrou obter a resolução do litígio por acordo.
As Rés contestaram, ambas apresentando defesa por impugnação e por excepção.
Na defesa por excepção a Ré C…, S.A., arguiu a ineptidão da petição inicial, “por flagrante contradição entre a causa de pedir e o pedido, o que torna a petição inepta e o presente processo nulo, por força do disposto nos números 1 e 2, alínea b), artigo 186.º do Código de Processo Civil”.
Para sustentar essa posição, no essencial, alega que [8.º] “Todos os factos sobre os quais o A. alicerça a sua pretensão em ser considerado trabalhador subordinado da 1.ª ré, dizem respeito à 2.ª Ré e à E…”, depois enunciando um conjunto desses factos, para dizer que o A. [34.º] “Paradoxalmente conclui pedindo a este tribunal que reconheça a existência de um vínculo laboral com a 1.ª ré e reclama o pagamento de créditos emergentes de factos relativamente aos quais é totalmente alheia (bem como a E…).
Conclui, sustentando que face aos factos alegados pelo autor [35.º] “as únicas partes que se podem pronunciar sobre os factos alegados pelo Autor na petição inicial são a 2.ª Ré e a “E…”.
Por seu turno, a Ré D…, Lda arguiu a incompetência material do tribunal para conhecer litígio, alegando que manteve com o autor uma relação jurídica de prestação de serviços e não de natureza laboral, pelo que a competência é dos tribunais cíveis.
I.2 Finda a fase dos articulados, o Tribunal a quo proferiu a decisão seguinte:
Na sua contestação a 2ª Ré invocou a excepção de incompetência material deste Tribunal do Trabalho.
Para tal, e em síntese, defendeu que manteve com o Autor uma relação jurídica de prestação de serviços e não de natureza laboral, pelo que a competência para conhecer dos pedidos é dos tribunais cíveis.
O Autor respondeu, pugnando pela improcedência da excepção invocada.
Cumpre decidir.

Sem necessidade de grandes considerações, é manifesto que não assiste razão à Ré.
Com efeito, constitui desde há muito jurisprudência absolutamente pacífica que é com base no pedido formulado pelo autor que de deve aferir da competência material do tribunal, mesmo que a acção tenha sido deduzida incorrectamente, quer do ponto de vista adjectivo, quer do ponto de vista substantivo. Ou seja, o tribunal tem de atender ao pedido tal como ele é apresentado – neste sentido, e entre tantos outros, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/12/1999, in Boletim do Ministério da Justiça 492, páginas 370 e seguintes; ou os mais recentes Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14/12/2016; da Relação de Lisboa de 4/06/2016, e de 06/03/2017; e da Relação de Coimbra de 04/06/2013, todos consultáveis in www.dgsi.pt.
Ora, no caso presente o que o Autor invoca como causa de pedir da presente acção é a celebração de um contrato de trabalho com a Ré.
Assim sendo, sempre a jurisdição competente para o conhecimento dos pedidos formulados será a laboral.
Em consequência, julgo improcedente a excepção invocada e declaro este Tribunal competente em razão da matéria.
Ao abrigo do disposto no artigo 61º do Código de Processo do Trabalho, convido o Autor a, em 10 dias, querendo, apresentar articulado complementar, no qual:
- Esclareça cabalmente a contradição existente entre o alegado nos artigos 34º e 112º da petição inicial (designadamente se a 1ª Ré adquiriu à “E…” apenas o sector de medicamentos sem receita, como alegou no primeiro desses artigos; ou a totalidade da mesma, como refere no segundo);
- Caso a aquisição tenha sido apenas parcial (como parece resultar do articulado superveniente e da resposta à contestação apresentados), alegue factos dos quais seja possível ao tribunal concluir que ele exercia funções especificamente no sector de actividade adquirido pela 1ª Ré (devendo identificar o mesmo, bem como os produtos que lhe competia comercializar e a que se limita a fazer geneticamente referência nos artigos 46º da petição inicial, 14º do articulado superveniente e 9º da resposta à contestação);
- Alegue factos concretos relativos à 1ª Ré que permitem ao tribunal concluir que, após a mencionada aquisição, foi esta quem passou a deter vínculo de subordinação sobre o Autor que até aí era alegadamente exercido pela “E…”;
- Identifique cabalmente os colegas de trabalho a que faz referência nos artigos 44º e 225º a 227º da petição inicial, bem como ao respectivo enquadramento pessoal, profissional e remuneratório de cada um deles (tal como o próprio Autor bem refere no artigo 221º, é sobre ele que, num primeiro momento, cabe indicar os trabalhadores em relação aos quais se considera discriminado. Ora tal indicação não pode ser meramente genética, mas fundamentada de forma até a que o réu possa ser notificado para juntar documentos em poder da parte contrária com cominação expressa de inversão do ónus de prova);
- Concretize a alegação constante nos artigos 156º, 158º e 159º da petição inicial, explicitando qual a conduta específica das Rés (ou de alguma delas) que faz obstar ao gozo de férias (designadamente esclarecendo a razão pela qual as ordens e planeamento que ele menciona de forma vaga, genérica e não circunstanciada obstaram ao seu direito a gozar férias);
- Concretize expressamente quais as despesas que efectuou nos meses de Fevereiro e Março de 2019, alegadas nos artigos 188º e 189º da petição inicial, e que a 2ª Ré lhe deveria ter pago.
I.3 Não concordando com a segunda daquelas decisões, a Ré C…, S.A. apresentou requerimento dirigido ao Tribunal a quo arguindo a nulidade da decisão por omissão de pronúncia e ainda a nulidade processual por prática de acto processual não admitido por lei, nos termos previstos nos artigos 615.º n.º1 al. d), e 195.º, do CPC, bem assim interpondo recurso de apelação com os mesmos fundamentos.
O Senhor Juiz pronunciou-se quanto às arguidas nulidades, em despacho devidamente fundamentado, afirmando não se verificarem as arguidas nulidades. Após, admitiu o recurso, fixando-lhe o modo de subida e efeito adequados.
I.3.1 As alegações de recurso mostram-se sintetizadas nas conclusões seguintes:
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I.4 O Autor apresentou contra-alegações, que sintetizou nas conclusões seguintes:
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I.5 A Recorrente respondeu ao pedido de condenação como litigante de má-fé, pedindo por seu turno a condenação do autor como litigante de má-fé, “atenta a leviandade com que (..) pede a condenação das contrapartes”, a pagar uma indemnização na forma e quantia que este Tribunal ad quem considere adequada.
I.6 O Ministério Público junto desta Relação teve visto nos autos, para os efeitos do art.º 87.º3 do CPT, tendo-se pronunciado pela improcedência do recurso.
I.7 Verificando-se que não fora fixado o valor da acção no despacho que admitiu o recurso, nos termos previstos no artigo 306.º n.º3, do CPC, determinou-se a baixa dos autos à primeira instância para dar cumprimento ao ai disposto.
Cumprindo o determinado, a 1.ª instância fixou o valor da causa em € 30.000,01.
I.8 Foram colhidos os vistos legais e determinou-se a inscrição do processo em tabela para ser submetido a julgamento.
I.9 Delimitação do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 640.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho], coloca-se para apreciação saber se a decisão recorrida enferma dos vícios seguintes:
(a) Nulidade por omissão de pronúncia quanto à exceção dilatória de ineptidão da Petição Inicial invocada pela Recorrente na contestação;
(b) Nula nos termos previstos no artigo 195.º n.º 1 do Código de Processo Civil, por consubstanciar um convite à apresentação de um articulado que a lei não admite.
Para além disso, cabe ainda que nos pronunciemos sobre os pedidos de condenação como litigante de má-fé formulados reciprocamente pelo recorrido e pela recorrente.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO
Os factos relevantes são os que constam do relatório.
II.2 MOTIVAÇÃO DE DIREITO
Em causa está o despacho proferido pelo Tribunal a quo, estribando-se no art.º 61.º do CPT, convidando o autor a apresentar um articulado complementar com as finalidades mencionadas na fundamentação do mesmo, no essencial, referindo-se visar esclarecer contradições e insuficiências da alegação da petição inicial.
Defende a recorrente, por um lado, que a decisão é nula por omissão de pronúncia, nos termos previstos no art.º 615.º n.º1, al. d), do CPC, em razão do Tribunal a quo não se ter pronunciado quanto à arguida ineptidão da petição inicial; e, por outro, que a decisão é nula, nos termos previstos no art.º 195.º n.º1, do CPC, por consubstanciar a prática de acto não permitido por lei, irregularidade susceptível de influir na decisão da causa.
Para além disso, justifica a admissibilidade do recurso, defendendo que embora o tribunal a quo tenha designado o articulado que convidou o autor a apresentar como complementar e tenha invocado o disposto no art.º 61.º do CPT, o certo é que do teor do mesmo resulta que foi excedido o permitido pelo art.º 590.º do CPC, aplicável por via daquela disposição do processo laboral, dado não consubstanciar um despacho de suprimento de Irregularidades, insuficiências ou imprecisões do articulado, antes indo para além desses limites e permitindo ao autor “sanar as fortes deficiências insanáveis da sua alegação inicial por via de um articulado complementar”, acrescendo depreender-se do despacho “que o Tribunal a quo reconhece, ainda que de forma tácita, a procedência da exceção dilatória de ineptidão da Petição Inicial”.
Por seu turno, o recorrido defende não haver qualquer omissão de pronúncia, por a prolação do despacho pressupor implicitamente que PI não é inepta. Defende, ainda, que o despacho contém-se nos limites dos poderes conferidos ao Tribunal pelos art.ºs 61.º e 590.º do CPC.
Prossegue, alegando que a recorrente recusou entregar documentos essenciais para a descoberta da verdade e dizendo voltar a “requerer a junção aos autos das propostas de contratos de trabalho e contratos de trabalho dos 16 colaboradores (..)” (conclusões 13 a 17). Mais alega que a litigância de má-fé da recorrente já é manifesta desde a contestação, que procura entorpecer a descoberta da verdade, para concluir pedindo a condenação daquela como litigante de má-fé.
Respondeu a recorrente, defendendo ser completamente descabido vir o recorrido suscitar a questão relativa ao requerimento de prova, ainda não apreciado pela 1.ª instância e fora do objecto do recurso, para sustentar o pedido da sua condenação como litigante de má-fé. Defende que pelo contrário é o recorrido quem litiga de má-fé, por deduzir pedidos cuja falta de fundamento não pode ignorar, nesse pressuposto pedindo a condenação daquele.
II.2.1 Começaremos por deixar as considerações essenciais sobre as normas em causa, com o propósito de melhor enquadrar as questões a apreciar, entre elas, perfilando-se como prévia, a respeitante à admissibilidade do recurso.
Dispunha o artigo 61.º do CPT, na versão anterior às alterações introduzidas pela Lei 107/2019, de 9 de Setembro, em vigor à data da prolação do despacho recorrido, na parte para aqui relevante, o seguinte:
Artigo 61.º
Suprimento de excepções dilatórias e convite ao aperfeiçoamento dos articulados
1 - Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho nos termos e para os efeitos do artigo 508.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º.
Como vem sendo pacificamente entendido, a remissão feita para o artigo 508.º do CPC deve entender-se numa perspectiva actual e, como tal, dirigida, às normas correspondentes do CPC após as alterações introduzidas pela Lei 41/2013, de 26 de Junho, isto é, ao artigo 590.º n.ºs 2 a 7.
De resto, a actual redação do n.º1, do art.º 61.º, introduzida pela referida Lei n.º 107/2019, de 9 de Setembro, procedeu exactamente a esse ajustamento, dizendo agora: “Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador nos termos e para os efeitos dos n.ºs 2 a 7 do artigo 590.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º do presente Código”.
Mas, por ora, atentemos no artigo 27.º do CPT, disposição que igualmente foi objecto de alteração pela Lei n.º 107/2019, com o mesmo propósito de ajustar e conciliar o ai disposto com as alterações introduzidas no CPC, pela Lei 41/2013, de 26 de Junho. Antes das alterações, ou seja, na versão vigente à data da prolação do despacho, na parte que aqui interessa dispunha o art.º 27.º al. b), o seguinte:
- O juiz deve, até à audiência de discussão e julgamento:
a) (..)
b) Convidar as partes a completar e a corrigir os articulados, quando no decurso do processo reconheça que deixaram de ser articulados factos que podem interessar à decisão da causa, sem prejuízo de tais factos ficarem sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova.
Na versão actual, o artigo 27.º passou a ter dois números, mantendo-se aquela disposição com a mesma redacção, mas como alínea b), do n.º2.
Não é despiciendo assinalar que o CPT já consagrava esta solução na versão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 272.º A-/81, de 30 de Setembro, dispondo então o art.º 29.º, com a epígrafe “Poderes do Juiz”, na alínea c), que “O Juiz deve, até à audiência de discussão e julgamento: [c)] “Convidar as partes a completar e a corrigir os articulados, quando no decurso do processo reconheça que deixaram de ser articulados factos que podem interessar à decisão da causa e sem prejuízo de tais factos ficarem sujeitos às regras gerais sob contrariedade da prova”.
Esse regime divergia do Código de Processo Civil, entenda-se na versão vigente à data, e assim perdurou até à reforma introduzida pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro.
Com efeito, até então, enquanto o art.º 477.º CPC atribuía ao Juiz uma mera faculdade de convidar o autor a corrigir ou complementar a petição inicial, no art.º 29.º/al. c do CPT impunha-lhe expressamente um dever. Por outro lado, enquanto no regime civil o juiz só podia usar a faculdade de convidar a correcção ou complemento do articulado do autor, no regime do processo laboral o dever desse convite era extensivo ao articulado do réu. Ainda por outro lado, no processo civil, a faculdade reconhecida ao juiz para convidar a apresentar nova petição inicial, completada ou corrigida, tinha que ser usada no despacho liminar, que como se sabe era proferido imediatamente a seguir à apresentação da petição inicial, quando no processo do trabalho esse dever estendia-se até à audiência de julgamento [cfr. Carlos Alegre, Código de Processo do Trabalho Anotado, 2.ª Edição, Almedina, Coimbra, 1987].
Com a reforma de 1995, foi introduzido o art.º 508.º, com a epígrafe “Suprimento de excepções dilatórias e convite ao aperfeiçoamento dos articulados”, dispondo o seguinte:
1 - Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho destinado a:
a) Providenciar pelo suprimento de excepções dilatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 265.º;
b) Convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes;
c) Convocar a audiência preliminar.
2 - O juiz convidará as partes a suprir as irregularidades de que enferme qualquer dos articulados apresentados, fixando o prazo para o suprimento ou correcção do vício, designadamente quando careçam de algum dos respectivos requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.
3 - Pode ainda o juiz convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.
4 - Se a parte corresponder ao convite a que se refere o número anterior, os factos objecto de esclarecimento, aditamento ou correcção ficam sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova.
5 - As alterações à matéria de facto alegada, previstas nos n.os 3 e 4, devem conformar-se com os limites estabelecidos no artigo 273.º, se forem introduzidas pelo autor, e nos artigos 489.º e 490.º, quando o sejam pelo réu.
6 - Não cabe recurso do despacho que convide a suprir irregularidades ou insuficiências dos articulados.
Sobre o disposto no n.º3, deste artigo, entendia-se então, que “[O] poder do juiz (de convidar ao aperfeiçoamento) era (..) discricionário (..) e, por isso, nem o despacho em que o exercesse era recorrível (art. 630-1)) nem o seu não exercício podia fundar uma arguição de nulidade (..)” [José Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum – À Luz do Código de Processo Civil de 2013 -, 3.ª Edição, Coimbra Editora, p.156].
De assinalar, também, que o exercício desse poder passou a ser admitido até ao termo da fase dos articulados.
Esse regime mantém-se no corresponde artigo 590.º do actual Código de Processo Civil, mais precisamente, nos n.ºs 2 a 7, como se deixou dito, normas correspondentes ao art.º 508º do pretérito CPC, mas com uma alteração significativa, introduzida na redacção do n.º4.
Mas antes de nos debruçarmos sobre essa norma, num breve parêntesis, deixa-se uma última nota sobre a alínea b), do art.º 27.º do CPT. Socorrendo-nos do ensinamento de Albino Mendes Batista [Código de Processo do Trabalho Anotado, Quid Juris, Lisboa, 2000, p. 70] assinalava este autor estar-se perante “um verdadeiro poder dever, porquanto o juiz deve providenciar no sentido de forçar as partes a trazerem ao processo os factos necessários à boa administração da justiça, ou seja à prevalência da justiça real sobre a justiça processual “, depois acrescentando, reportando-se ao artigo 508.º do CPC, o seguinte:
-«A recente reforma do processo civil procurou atenuar o princípio do dispositivo.
Efectivamente, o convite pelo juiz às partes para completar e corrigir os articulados, quando no decurso do processo reconheça que deixaram de ser articulados factos que podem interessar à decisão da causa, passou para o processo civil comum”.
Estas notas dão-nos a noção da amplitude do poder dever conferido ao juiz no processo laboral com o propósito claro, parafraseando o citado autor, de “forçar as partes a trazerem ao processo os factos necessários à boa administração da justiça, ou seja à prevalência da justiça real sobre a justiça processual”, sendo de sublinhar que o exercício do mesmo é-lhe imposto “até à audiência de discussão e julgamento”, enquanto no processo civil apenas pode/deve ser exercido até ao termo da fase dos articulados.
Prosseguindo. O art.º 590.º do CPC, com a epígrafe “Gestão inicial do processo”, nos seus n.ºs 2 a 7, dispõe o seguinte:
- 1- (..)
2 - Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado a:
a) Providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º;
b) Providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes;
c) Determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de exceções dilatórias ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador.
3 - O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.
4 - Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.
5 - Os factos objeto de esclarecimento, aditamento ou correção ficam sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova.
6 - As alterações à matéria de facto alegada, previstas nos n.os 4 e 5, devem conformar-se com os limites estabelecidos no artigo 265.º, se forem introduzidas pelo autor, e nos artigos 573.º e 574.º, quando o sejam pelo réu.
7 - Não cabe recurso do despacho de convite ao suprimento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados.
Para o caso em apreço relevam o n.º2, al. b) e, por via deste, o n.º4, importando, num primeiro passo, completar a referência acima feita, para assinalar que a redacção do n.º4, correspondente ao n.º3, do pretérito art.º 508.º, foi objecto de uma alteração significativa na sua parte inicial, passando a dizer que “[I]ncumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada (..)», numa afirmação da atribuição ao juiz de um «(..) poder vinculado, que o juiz tem o dever de exercer quando ocorram nos articulados “insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada” (..)», constituindo a omissão do despacho nulidade processual, sujeita ao regime dos artigos 195.º, 197.º, 199.º, 200.º n.º3 e 201.º, do CPC [cfr. José Lebre de Freitas, ibidem].
É entendimento pacífico e unânime na doutrina e jurisprudência que “O convite ao aperfeiçoamento de articulados, nos termos do nº 4 do art. 590º do CPC, é um dever a que o juiz está sujeito e cujo não cumprimento leva ao cometimento de nulidade processual” [Ac. STJ de 6/6/2019, proc.º945/14.0T2SNT-G.L1.S1, Conselheira Rosa Ribeiro Coelho, disponível em www.dgsi.pt].
Sobre os limites do aperfeiçoamento, com vista ao suprimento das deficiências ou imprecisões factuais mediante a apresentação de um novo articulado, em entendimento expresso face ao anterior n.º3, do art.º 508.º do CPC, mas que se mantém inteiramente válido, elucida J. P. Remédio Marques, que o “novo articulado não pode conter uma nova fisionomia processual”, não podendo “implicar a alteração substancial dos factos inicialmente apresentados e deficientemente expostos ou concretizados”, isto é, não pode “servir para modificar o objecto definido pelo autor na petição e nem para alargar a defesa constante da contestação: a parte convidada pelo juiz apenas pode tornar mais clara uma concretização ou exposição factual ambígua; apenas pode tornar mais inteligível essa concretização ou exposição, mais completa, mais exacta, menos prolixa. (..) E nem pode conduzir ao suprimento de factos essenciais, ou seja os factos que integram a própria causa de pedir não alegada ou concretizada pelas partes, como não pode visar preencher a falta de uma defesa (..)”. Para depois rematar, dizendo que por esta via não pode “suprir-se uma ineptidão da petição inicial (..) mas, apenas, outras irregularidades ou deficiências puramente processuais, que não aspectos substantivos materiais. Por exemplo, a omissão do núcleo essencial da causa de pedir não é suprível por via de um despacho (..) de aperfeiçoamento” [A Acção Declarativa À Luz do Código Revisto, 3.ª edição, Coimbra Editora, 2011, p. 529].
No mesmo sentido pronuncia-se unanimemente a jurisprudência dos tribunais superiores, referindo-se no sumário do citado acórdão de 6/6/2019, do STJ, que “Está manifestamente fora do seu âmbito providenciar pela formulação de pedido que constitua uma pretensão diversa ou ampliada da deduzida pelo autor na petição inicial”, afirmação melhor complementada na respectiva fundamentação ao afirmar-se que “[O] aperfeiçoamento permitido pelo art. 590º é, como vimos, panaceia para irregularidades de natureza formal que afetem os articulados ou para insuficiência ou falta de concretização na alegação dos factos, realidades absolutamente distintas de pretensões que as partes hajam formulado”.
A petição inicial é a peça processual pela qual o autor propõe a acção, para tanto cabendo-lhe alegar os fundamentos de facto e de direito da situação jurídica invocada, ou seja, “os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção”, e concretizar quais os efeitos jurídicos que pretende fazer valer através da acção, deduzindo o respectivo pedido, ou pedidos, contra o réu [art.º 552.º 1/al. d) e e), do CPC].
Ocorre a ineptidão da petição inicial quando esta contém deficiências que comprometem irremediavelmente a sua finalidade, o que determina a nulidade de todo o processo (art.º 186.º 1 do CPC) e conduz à absolvição da instância [art.ºs 576.º 1 e2; 577.º al. b); e, 278.º 1 al. b), do CPC].
Através da figura da ineptidão da petição inicial pretende-se evitar que o tribunal seja colocado na situação de impossibilidade de julgar correctamente a causa.
As causas de ineptidão da petição inicial são as que constam enunciadas no n.º2, do art.º 186.º do CPC, nomeadamente:
a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;
b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;
c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.
Numa noção consensualmente aceite pela doutrina e pela jurisprudência, entende-se por causa de pedir o acto, ou facto jurídico, em que o autor se baseia para formular o seu pedido ou, noutras palavras, o facto jurídico concreto de que emerge o direito que o autor se propõe fazer declarar [Cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao Código do Processo Civil, Vol. 2.º, Coimbra Editora, pp. 369/375; e, Antunes Varela, Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1985, pp. 245].
Sobre a contradição entre o pedido e a causa de pedir, elucida Alberto dos Reis [Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª Edição – Reimpressão, Coimbra editora, 1982, pp. 309] o seguinte:
- “O pedido deve ser o corolário ou a consequência lógica da causa de pedir ou dos fundamentos em que assenta a pretensão do autor, do mesmo modo que, num silogismo, a conclusão deve ser a emanação lógica das premissas. Se, em vez disso, o pedido colidir com a causa de pedir, a ineptidão é manifesta”.
Os factos essenciais são aqueles que permitem individualizar a pretensão material, integrando o núcleo essencial da causa de pedir. Visto noutro ângulo, são essenciais os factos de cuja verificação depende o atendimento do pedido. A sua falta importa que o pedido não possa ser julgado procedente. E, quanto a estes, é pacífico não ser admissível o convite ao aperfeiçoamento.
Contudo, como também elucidava Alberto dos Reis: “Por vezes torna-se difícil distinguir a deficiência que envolve a ineptidão da que deve importar improcedência do pedido. Há uma zona fronteiriça, cuja linha divisória nem sempre se descobre com precisão. São os casos em que o autor faz, na petição, afirmações mais ou menos vagas e abstractas, que umas vezes descambam na ineptidão por omissão de causa de pedir, outras na improcedência por falta de material de facto sobre o que haja de assentar o reconhecimento do direito” [Comentário ao Código do Processo Civil, Vol. 2.º, Coimbra Editora, p. 374].
Ainda a este propósito, importa ter também presente, que mesmo que os factos essenciais alegados sejam insuficientes, a petição não será inepta quando se verifique que o réu, embora tenha arguido a ineptidão com fundamento na falta ou ininteligibilidade de causa de pedir (ou pedido), evidencia na contestação que interpretou convenientemente a petição inicial (n.º3, do art.º 186.º do CPC).
Cabe também referir ser entendimento pacífico que o articulado apresentado na sequência de convite formulado nos termos permitidos pelo, constitui um complemento dos articulados (normais ou eventuais) do processo [neste sentido, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, Vol. 2.º, 3.ª Edição, Almedina, Julho de 2017, p. 636].
Por último, deve ter-se presente que, nos termos do disposto no n.º7, do art.º 590.º do CPC, “Não cabe recurso do despacho de convite ao suprimento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados”. Como elucida Lebre de Freitas [A Ação Declarativa Comum – À Luz do Código de processo Civil de 2013 -, 3.ª Edição, Coimbra, Editora, 2013, p. 157] o despacho se aperfeiçoamento previsto no n.º2, al. c) e n.ºs 3 e 4, do CPC, “não é recorrível (art.590-7) porque reveste natureza provisória: convidada a aperfeiçoar os articulados, a parte corresponde ou não ao convite do juiz; em qualquer dos casos a acção prossegue, correndo a parte o risco, quando não aperfeiçoa ou o aperfeiçoamento é insuficiente, de que a decisão de mérito lhe seja desfavorável, por inconcludência ou falta de concretização causa de pedir, se for o autor (ou reconvinte), ou dos factos em que se funda a exceção. Quanto à não sanação da falta do pressuposto ou da irregularidade do articulado, as suas consequências diretas são, em princípio, processuais”.
II.2.2 A primeira questão a resolver, por prejudicial, consiste em saber se o presente recurso é admissível, atento o disposto no n.º7, do art.º 590.º do CPC.
A recorrente justifica a admissibilidade do recurso sustentando que o “Despacho recorrido que este NÃO É MERO DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO ou um simples despacho de suprimento de Irregularidades, insuficiências ou imprecisões do articulado (vide artigo 590.º Código de Processo do Trabalho, ex vi artigo 61.º do Código de Processo do Trabalho”, imputando à decisão, a seu ver recorrível nos termos gerais, os vícios seguintes:
- Nulidade por omissão de pronúncia, nos termos previstos no art.º 615.º n.º1, al. d), do CPC, dado na contestação ter arguido a exceção dilatória de ineptidão da Petição Inicial, defendendo que “existe uma flagrante contradição entre a causa de pedir e o pedido, o que torna o presente processo nulo, por força do disposto nos números 1 e 2. alínea b) do artigo 186.º do CPC", relativamente à qual não se pronunciou o Tribunal a quo, tendo proferido despacho que conheceu a exceção de incompetência material do Tribunal de Trabalho arguida peja 2.ª Ré, para depois convidar ou a Autor a apresentar um articulado complementar, sendo que “tampouco relegou para a final tal decisão”, quando o deveria ter feito, face ao disposto no artigo 590.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Civil; “ao recusar-se apreciar a excecão dilatória de ineptidão da Petição Inicial no momento processual necessário para o efeito, o Tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre 'questões que devia apreciar" [conclusões G e H].
- O “Despacho enferma ainda de NULIDADE PROCESSUAL porquanto o Tribunal a quo convidou o Autor para que este VIESSE APRESENTAR UM ARTICULADO COMPLEMENTAR QUE A LEI NÃO ADMITE como, o conteúdo que se pretende apreender de tal articulado está longe de corresponder a uma concretização factual de uma mera insuficiência da Petição Inicial” [conclusão I].
Atentos os fundamentos que sustentam o recurso, cremos que o seu objecto está para além da previsão do n.º7, do art.º 590.º CPC. e, logo, que a decisão recorrida, posta em crise com base nesses pressupostos, é recorrível, nada obstando ao seu conhecimento.
II.2.3 As causas de nulidade da sentença constam previstas no art.º 615.º n.º 1 do CPC, entre elas contando-se a omissão de pronúncia, que se verifica quando “O Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” [al. d)];
Resulta do nº 4 do mesmo art.º 615.º, que a arguição de nulidades (salvo a respeitante à falta de assinatura do juiz) deve ser feita perante o tribunal que proferiu a decisão, se esta não admitir recurso ordinário. No caso contrário, o recurso pode ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
O regime de nulidades da sentença é aplicável, com as necessárias adaptações, aos despachos (art.º 613.º n.º 3, do CPC).
Estabelece o n.º2, do art.º 608.º do CPC: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
A norma reproduz, apenas com alteração de pontuação o n.º2, do art.º 660.º, do pretérito CPC.
Em consequência desse princípio, a sentença padece do vício da nulidade quer no caso de o juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, quer quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Por «questões» entende-se «os pedidos deduzidos, toda as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cumpre [ao juiz] conhecer (…)» [Lebre de Freitas, Montalvão Machado, e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. II, 2ª edição, pg. 704].
Por outras palavras, as questões a que se reporta a alínea d) do nº 1 do artigo 615.º do CPC, vistas na perspectiva do direito substantivo, são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções.
No caso em apreço, para que houvesse omissão de pronúncia era necessário que no despacho recorrido o Juiz tivesse o dever de se pronunciar sobre a excepção de ineptidão da petição inicial, arguida pela recorrente na sua contestação.
A recorrente parte desse pressuposto, mas sem razão.
É certo que o tribunal a quo apreciou e decidiu a excepção de incompetência do Tribunal em razão da matéria, mas como nos parece facilmente apreensível, fê-lo previamente ao despacho recorrido como condição necessária para poder pronunciar-se sobre a causa, designadamente, sobre uma questão processual. Dito de outro modo, se o tribunal a quo tivesse reconhecido razão à 2.ª Ré e declarado a sua incompetência material, cumpria-lhe absolver as RR da instância e imediatamente ficaria esgotado o seu poder jurisdicional (art.ºs 576.º 1 e 2, 577.º al. a) e 619.º e 620.º do CPC).
Mas a prolação desse despacho não significa que o tribunal a quo tenha proferido o despacho saneador, nem tão pouco tal pode retirar-se do seu conteúdo, ou sequer que tenha sido atingido o momento próprio para a prolação desse despacho.
De resto, o n.º2 do art.º 590.º CPC, é elucidativo, ao denominar de “pré-saneador” o despacho ai previsto.
O despacho saneador terá lugar posteriormente, como também o elucidam o artigo 590.º n.º1 al. d), ao dispor que “Concluídas as diligências resultantes do preceituado no n.º2 do artigo anterior, se a elas houver lugar, é convocada audiência prévia (..) destinada a algum ou alguns dos fins seguintes: [d)] “Proferir despacho saneador, nos termos do n.º1, do artigo 595.º”, bem como o artigo 593.º, para os casos de dispensa de audiência prévia, estabelecendo o n.º2 al. a) que “O juis profere despacho saneador, nos termos do n.º1, do artigo 595.º”.
Ora, conforme flui do art.º 595.º n.º1, o despacho saneador é o momento próprio para o juiz conhecer das excepções dilatórias.
Por conseguinte, será nesse despacho, a proferir após a apresentação do articulado complementar e do exercício do contraditório pela Ré, caso o autor aceda ao convite que lhe foi formulado, ou caso contrário, após o termo do prazo que lhe foi concedido, que caberá ao tribunal apreciar a arguida excepção de ineptidão da petição inicial.
Concluindo, pelas razões expostas, não se verifica a arguida nulidade por omissão de pronúncia da decisão recorrida.
II.2.4 Avançando para a segunda linha de argumentação, defende a recorrente que despacho enferma de nulidade processual por consubstanciar a prática de um acto não admitido por lei, porquanto foi formulado convite para apresentação de um articulado complementar que “visa completar, acrescentar, complementar, suplementar, etc., as alegações anteriormente realizadas”, nessa “medida, e contrariamente ao que pretexta o Tribunal a quo, o despacho em apreço não está vestido de natureza meramente aperfeiçoadora, porquanto não se limita a convidar o autor a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada”. Afirma “que para além do convite ao aperfeiçoamento, não está conferido nesta fase ao Juiz qualquer poder, poder-dever ou até dever, de convidar a parte a sanar as fortes deficiências insanáveis da sua alegação inicial por via de um articulado complementar”.
Para sustentar essa posição, alega que «o Tribunal a quo convidou, o Autor a "esclarecer cabalmente a contradição existente entre o alegado nos artigos 34.º e 112.º da petição inicial (designadamente se a 1.ª Ré adquiriu a “E…” apenas o sector de medicamentos sem receita, como alegou no primeiro desses artigos; ou a totalidade da mesma como se refere no segundo)”, defendendo resultar desse convite “que o Tribunal a quo reconhece implicitamente a existência de contradição insanável na alegação da matéria de facto efetuada pelo Autor, que apenas poderá ficar corrigida com uma nova alegação do Autor e não um mero esclarecimento como o Tribunal pretende fazer crer”.
Com o devido respeito, a construção da recorrente é esforçada, mas não tem uma base sólida para sustentar a conclusão que retira, no sentido de que o tribunal a quo está implicitamente a reconhecer “a existência de contradição insanável”.
Recorrendo à Pi, no essencial, a posição do autor passa por defender estar-se perante um contrato de trabalho entre si e esta Ré, “beneficiária exclusiva do (seu) trabalho” (art.º9.º). Refere que a 2.ª ré contratou-o “com sucessivos documentos intitulados contratos de prestação de serviços e depois fez uma cedência ilícita do trabalhador à 1.ª Ré, actuando como se uma empresa de trabalho temporário se tratasse” (art.º 11.º), estando a “relação de trabalho (..) dissimulada”, cedendo aquela R, “prestadores de serviços à 1.ª Ré, para esta fazer promoções dos seus produtos farmacêuticos, o que é ilegal e constitui cedência ilícita de trabalhador (art.º 14.º). Mais adiante prossegue, referindo que “em toda a sua relação laboral exerceu funções para a E…, empresa farmacêutica que foi comprada totalmente pela 1.º Ré (art.º 33.º), logo depois acrescentando que “Segundo foi noticiado em abril de 2018, a E… vendeu o negócio de medicamentos sem receita à 1.ª Ré P&G por 3.400 milhões de euros”.
Ainda, mais adiante, no art.º 112.º, alega que “O Autor sempre cumpriu os objectivos propostos e gosta muito de trabalhar na E…, adquirida totalmente pela 1.ª Ré”.
Como bem constatou o tribunal a quo, o alegado nos artigos 34.º e 112.º, não é coincidente, No primeiro refere-se a “a E…, empresa farmacêutica (…) foi comprada totalmente pela 1.º Ré” e no segundo que “a E… vendeu o negócio de medicamentos sem receita à 1.ª Ré P&G”. Contudo, refira-se, a expressão “contradição” que foi usada na decisão recorrida não é a mais rigorosa, pois não pode excluir-se estar-se antes perante uma redação menos clara e precisa. Seja como for, o certo é que não há uma contradição entre essas alegações e os pedidos, não se estando pois perante uma contradição insanável, como pretende defender a recorrente.
Como deixámos dito através do ensinamento de Alberto dos Reis, para que a petição inicial seja inepta por contradição entre a causa de pedir e o pedido, é necessário que o pedido colida com a causa de pedir.
Ora, em qualquer dos casos – compra total da empresa E… ou apenas de uma área de negócio da actividade farmacêutica, isto é, medicamentos sem receita - a construção do autor mantém a coerência lógica necessária, dado assentar no pressuposto de que a aquisição foi feita pela 1.ª Ré, sendo por esta via que defende que o seu trabalho prestado na E… reconduzia-se a uma prestação de trabalho exclusivamente em benefício daquela ré, aqui recorrente.
Segue a recorrente, dizendo que o Tribunal a quo «convidou ainda o Autor a "alegar factos dos quais seja possível ao tribunal concluir que ele exercia funções especificamente no sector de actividade adquirido pela 1.ª Ré (devendo identificar o mesmo, bem como os produtos que lhe competia comercializar, e a que se limita a fazer genericamente referência nos artigos 46.º da petição inicial, 14.º do articulado superveniente e 9.º da resposta á contestação), e a alegar factos concretos relativos à 1.ª Ré que permitam ao tribunal concluir que, após a mencionada aquisição, foi esta quem passou a deter o vínculo de subordinação sobre o Autor que até ai era alegadamente exercido pela “E…”. Sustenta, que o convite ao aperfeiçoamento não pode servir para serem “as fortes deficiências insanáveis da sua alegação inicial por via de um articulado complementar”.
Não lhe reconhecemos razão. O despacho contém-se nos limites definidos pelo n.º4, do artigo 590.º, do CPC, traduzindo-se num convite para o autor suprir insuficiências, imprecisões e falta de concretização da matéria de facto, nos termos apontados pelo Senhor Juiz. Contrariamente ao que defende a recorrente, o tribunal a quo não fez mais do que exercer o poder dever que lhe é imposto por aquela norma. Se assim não tivesse procedido, então sim estar-se-ia perante uma nulidade processual, nos termos do art.º 195.º1, CPC.
A recorrente teria razão se estivessem em causa a omissão do núcleo essencial da causa de pedir. Mas não é o caso, nem tão pouco a recorrente o procura evidenciar.
Concluindo, também quanto a esta linha de argumentação improcede o recurso.
II.2.5 Resta apreciar os pedidos de condenação como litigante de má-fé formulados reciprocamente pelo recorrido e pela recorrente.
Conforme se retira das conclusões das contra-alegações apresentadas, o recorrido pede a condenação da recorrente como litigante de má-fé, alegando que esta ao se escusar à entrega de documento que tem por base o negócio que estabeleceu com a E…, pretende obstruir o funcionamento da justiça, acrescendo, por outro lado, que recusa a entrega dos contratos de trabalho dos seus colegas, que faziam rigorosamente o mesmo que ele, e já são formalmente trabalhadores da Ré, o que evidencia um tratamento desigual. Diz, ainda, que volta a requerer a junção dos aludidos contratos.
Respondeu a Recorrente, alegando ser descabido vir o recorrido suscitar questão relativa ao requerimento de prova, ainda não apreciado pela 1.ª instância e fora do objecto do recurso, para sustentar o pedido da sua condenação como litigante de má-fé. Defende que pelo contrário é o recorrido quem litiga de má-fé, por deduzir pedidos cuja falta de fundamento não pode ignorar, nesse pressuposto pedindo a condenação daquele.
Vejamos então.
A Constituição da República Portuguesa, no seu art.º 20.º, assegura a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
Na esteira desse princípio constitucional do acesso à justiça, o art.º 2.º do CPC, vem garantir que “A protecção jurídica através dos tribunais implica o direito a obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie com a força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo (..)” [n.º1], bem assim que “A todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-la coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção”.
O exercício destes direitos não é isento de deveres, nomeadamente no que respeita à conduta processual das partes. Para os assegurar o Estado coloca os seus órgãos jurisdicionais à disposição de quem quer que se arrogue um direito, mas o direito a propor a acção, bem assim o correspondente direito de defesa por parte de quem é demandado, devem exercer-se dentro de determinados limites circunscritos por deveres de conduta.
A Lei de autorização de revisão do Código de Processo Civil (Lei nº 33/95 de 18 de Agosto), consignou a orientação de que “As alterações à lei processual deverão consagrar o dever de cooperação para a descoberta da verdade (..)”.
Dando consecução à lei de autorização legislativa, a revisão do Código de Processo Civil veio a ser introduzida pelo DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, em cujo preâmbulo é proclamada a afirmação dos princípios fundamentais estruturantes de todo o processo civil, entre os quais, e de acordo com aquela orientação, consta o princípio cooperação, referindo-se-lhe o legislador como “(..) princípio angular e exponencial do processo civil”.
O princípio da cooperação encontrou consagração no art.º 266.º do pretérito CPC, correspondendo-lhe actualmente o artigo 7.º, dele constando, para além do mais, que “Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio”.
A cooperação que a lei impõe deve ser feita de boa-fé, isto é, com lealdade e lisura de procedimento. Assim resulta do art.º 8.º, correspondente ao art.º 266.º- A, do pretérito diploma, onde se lê “As partes devem agir de boa-fé e observar os deveres resultantes do preceituado no artigo anterior”.
É a violação do dever de boa-fé processual, de forma dolosa ou gravemente negligente, que configura a litigância de má-fé, a que se refere o art.º 542.º do CPC (anterior artigo 456.º no pretérito CPC).
Como elucida o legislador na exposição de motivos da Lei nº 33/95 de 18 de Agosto, o dever de boa-fé processual surge consagrado como reflexo e corolário do princípio da cooperação, sancionando-se como litigante de má-fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos.
O sancionamento da litigância de má-fé é feito através da condenação em multa e, se a parte contrária o pedir, em indemnização a seu favor (n.º1 do aludido artigo). E, de acordo com a tipificação constante do n.º2, “Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Em suma, é a violação do dever geral de probidade, consagrado no art.º 8.º, do CPC, enquanto conduta ilícita, praticada de forma dolosa (lide dolosa) ou gravemente negligente (lide temerária), que configura a litigância de má-fé [cfr. Ac. STJ, de 7-10-2004, Processo 04S1002, MARIA LAURA LEONARDO, disponível em http://www.dgsi.pt/jst; e, J.P. Remédio Marques, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 3.º Edição, pp. 210].
Retomando o caso, há que reconhecer que o fundamento invocado pelo recorrido para pedir a condenação da recorrente como litigante de má-fé é, nesta fase de recurso e atento o objecto do mesmo, manifestamente despropositado e descontextualizado.
Com efeito, o Tribunal a quo não se pronunciou ainda sobre os meios de prova requeridos e, para além disso, o recurso não tem por objecto qualquer decisão sobre meios de prova.
Se porventura a recorrente adoptou ou vier a adoptar uma conduta contrária ao dever de boa-fé processual e ao princípio da cooperação, designadamente quando à apresentação de documentos que o Tribunal a quo determine, caberá então apreciar essa intervenção processual, retirar as consequências e decidir nos termos previstos na lei.
Portanto, o pedido de condenação da Ré e recorrente como litigante de má-fé sustentado com esses fundamentos não pode proceder, desde logo por prematuramente deduzido.
Contudo, pese embora a pretensão do recorrido autor nos cause forte perplexidade e, diga-se até, deixe sérias dúvidas quanto à sua conformidade ao dever de lisura processual, cremos que não existem elementos suficientes para podermos concluir, com a necessária segurança, que actuou com dolo ou mesmo com negligência grosseira, deduzindo pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar.
A condenação em litigância de má-fé assenta num juízo de censura incidente sobre um comportamento adoptado pela parte na lide. E, como elucida o Ac. do STJ de 16-12-2001, “Há negligência grave, fundamentadora de um juízo de litigância de má-fé, quando o litigante procede com imprudência grosseira, sem aquele mínimo de diligência que lhe teria permitido facilmente dar-se conta da desrazão do seu comportamento, que é manifesta aos olhos de qualquer um” [Proc.º JSTJ00000672, AFONSO DE MELO, disponível em www.dgsi.pt].
Não basta que o recorrido autor tenha vindo deduzir uma pretensão sem fundamento e, como se disse, até descontextualizada. Era também necessário que estivesse demonstrada a consciência da desrazão da sua pretensão ou, pelo menos, que tivesse actuado com negligência grave ao não conceber essa possibilidade, não podendo esquecer-se que nesta última situação não se enquadram os casos em que se está perante uma construção jurídica julgada manifestamente errada, conduta processual que fica aquém da lide temerária [Cfr. Ac. STJ de 11 de Dezembro de 2003, Proc.º 03B3893, Quirino Soares; e, 17 de Maio de 2011, Proc.º 3813/07.9TVLSB.L1.S1, Gregório Silva Jesus, igualmente disponíveis em http://www.dgsi.pt/jstj]
Por conseguinte, ambas os pedidos de condenação em litigância de má-fé improcedem.

III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso improcedente, em consequência confirmando a decisão recorrida.
Mais decidem, julgar improcedentes os pedidos recíprocos de condenação da parte contrária como litigante de má-fé

Custas do recurso a cargo da recorrente, atento o decaimento (art.º 527.º CPC).

Porto, 18 de Maio de 2020
Jerónimo Freitas
Nelson Fernandes
Rita Romeira