Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0220645
Nº Convencional: JTRP00034639
Relator: CÂNDIDO DE LEMOS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
TERRENO APTO PARA CONSTRUÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200205140220645
Data do Acordão: 05/14/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALE CAMBRA
Processo no Tribunal Recorrido: 122/00
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP91 ART23 ART24 N1 N2 N3 N4 N5.
DL 196/89 DE 1989/06/14 ART9 N2 D ART30.
Jurisprudência Nacional: AC TC N267/97 DE 1997/03/19 IN DR IIS 1997/05/21.
AC TC N52/1990 IN DR IS 1990/03/30.
AC TC N20/2000 IN DR IIS 2000/04/28.
AC RP DE 1996/10/10 IN CJ T4 ANOXXI PAG220.
Sumário: I - São equiparados a "solo para outros fins (segundo o artigo 24 n.5 do Código das Expropriações) os solos que por lei ou regulamento possam ser utilizados na construção.
II - O facto de a parcela expropriada se encontrar em Reserva Ecológica Nacional e em Reserva Agrícola Nacional não afasta à partida a possibilidade da sua classificação como solo apto para construção.
III - No cálculo da indemnização deve encontrar-se o valor por metro quadrado de construção que se praticava à data da declaração de utilidade pública.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: