Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002454 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAçãO HOMICIDIO POR NEGLIGENCIA CULPA GRAVE E EXCLUSIVA PRISãO EFECTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199111139150510 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA VARZIM | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ALTERADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART6 N2 ART8 N1 N4 ART59 B ART61 N2 D. RCE54 ART4 N1 N2 A 25. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1961/03/22 IN JR T2 ANO 1961 PAG384. AC STJ DE 1966/02/16 IN BMJ N139 PAG172. | ||
| Sumário: | 1- Procede com culpa exclusiva o condutor de um veiculo automovel ligeiro que, ao aproximar-se de um cruzamento, não parou ao sinal stop existente na via de onde provinha nem atentou na circulação de um veiculo pesado que, apresentando-se pela sua direita, se aproximava do referido cruzamento, dando origem ao embate de ambos os veiculos. 2- O facto de o condutor do pesado não ter abrandado ate então a sua marcha, so vindo a accionar os travões a cerca de 15 metros do ligeiro, não lhe confere qualquer culpa, porque, não se tendo apurado a que velocidade circulava, bem pode ser que esta fosse adequada, e, tendo ele prioridade de passagem, era-lhe permitido, tomadas as indispensaveis precauções, prosseguir sem modificar tal velocidade. 3- Tambem e irrelevante o facto de não ter usado dos sinais sonoros ao aproximar-se do cruzamento, por tal omissão não ser causal do acidente, sendo certo que esses sinais não se destinam a chamar a atenção dos outros para o cumprimento das regras de transito, tendo antes uma finalidade de prevenção so necessaria quando as regras proeminentes podem ser ineficazes. 4- Resultando do acidente a morte de um passageiro do veiculo ligeiro, o condutor deste cometeu o crime de homicidio involuntario da previsão do art. 59 alinea b), ultima parte, do Codigo da Estrada, devendo ser condenado, atenta a sua culpa grave e exclusiva, em pena de prisão efectiva. | ||
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