Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
847/17.9T8MAI-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS PORTELA
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
FACTOS IMPEDITIVOS
ÓNUS DA PROVA
FIANÇA
Nº do Documento: RP20200206847/17.9T8MAI-A.P1
Data do Acordão: 02/06/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Nos embargos de executado, o ónus da prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente impende sobre o embargante/executado.
II - Á ideia de boa-fé estão ligados os deveres de fidelidade, lealdade e honestidade e o direito de confiança na realização e fiel cumprimento dos negócios jurídicos.
III - Com base no abuso de direito, o lesado pode requerer o exercício moderado, equilibrado, lógico, racional do direito que a lei confere a outrem; o que não pode é, com base no instituto, requerer que o direito não seja reconhecido ao titular, que este seja inteiramente despojado dele.
IV - A fiança consiste no vínculo jurídico pelo qual um terceiro (fiador) se obriga pessoalmente perante o credor, garantindo com o seu património a satisfação do direito de crédito deste sobre o devedor, constituindo por isso uma garantia especial das obrigações.
V - A responsabilidade do fiador, salvo estipulação em contrário, molda-se pela do devedor principal e abrange tudo aquilo a que ele está obrigado: não só a prestação devida, mas também a reparação dos danos resultantes do incumprimento culposo ou a pena convencional que porventura se haja estabelecido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº847/17.9T8MAI-A.P1
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Execução da Maia
Relator: Carlos Portela (991)
Adjuntos: Joaquim Correia Gomes
António Paulo Vasconcelos

Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório:
Por apenso à execução ordinária para pagamento de quantia certa que a B…, S.A., com sede na Avenida …, nº .., Lisboa, intentou contra C… e D…, ambos com domicílio na Rua …, nº …, …, Santo Tirso, vieram os executados deduzir os presentes embargos de executado, pedindo a final que os mesmos fossem julgados provados e procedentes e em consequência que se extinguisse a execução.
Fundam esta sua pretensão na responsabilidade pré-contratual da exequente e no abuso de direito.
Para tanto alegaram que quando deram a fiança, não tinham património, viviam do rendimento do seu trabalho, que equivalia ao salário mínimo, e com uma filha menor, que a exequente sabia e não podia ignorar que em caso de incumprimento do devedor principal e a falta de património dos executados, estes nunca teriam meios para pagar a dívida e que por isso ficariam em situação de insolvência.
Alegaram ainda que a exequente tinha o dever de informar os executados de que ficariam em tal situação de incumprimento caso ocorressem as referidas circunstâncias, que na formação desse contrato não podia deixar de reparar que os executados além de serem pessoas de fracos recursos, não pessoas de modesta condição social e cultural e que não tinham condições para perceber que estavam a assumir uma responsabilidade que nunca poderiam cumprir.
Dizem também que só tiveram conhecimento da situação de incumprimento com a citação da presente execução, que nunca antes foram informados, e que houve uma manifesta falta de informação aos executados.
Por despacho entretanto proferido foram recebidos os embargos de executado e determinou-se a notificação da exequente para contestar, querendo.
Notificada para o efeito, veio contestar a exequente, impugnando desde logo a factualidade alegada pelos embargantes, respondendo às excepções e concluindo a final pela improcedência dos embargos.
Para tanto alegou que o que determinou o vencimento dos dois créditos afiançados e subsequente liquidação do imóvel dado em garantia, foi a apresentação à insolvência pela mutuária F…, tendo a mesma sido declarada insolvente por sentença proferida no dia 27 de Novembro de 2012, obrigando a exequente a reclamar os seus créditos hipotecários, não obstante os mesmos se encontrarem em dia.
Alegou ainda que em 21 de Maio de 2013, o mutuário E… também foi decretado insolvente.
Referiu também que a liquidação do activo, no que concerne ao imóvel dado de garantia, foi promovida e diligenciada pelos Administradores de Insolvência nomeados nos respectivos processos, que não obtendo melhor proposta, acabaram por o adjudicar à exequente no dia 2 de Julho de 2017, pelo preço de €52.000,00 (cinquenta e dois mil euros), o que, deduzindo a caução obrigatória para o pagamento de custas judiciais e remuneração aos dois Administradores de Insolvência nomeados, de €10.400,00 (dez mil e quatrocentos euros), permitiu à exequente recuperar €41.600,00 (quarenta e um mil e seiscentos euros).
Alegou depois que a verba de €41.600,00 (quarenta e um mil e seiscentos euros) foi abatida no primeiro mútuo, que em 2 de Junho de 2017 ficou a registar a dívida remanescente de €27.998,74 (vinte e sete mil e novecentos e noventa e oito euros e setenta e quatro cêntimos), e o segundo mútuo, de €16.922,22 (dezasseis mil e novecentos e vinte e dois euros e vinte e dois cêntimos), no total de €44.920,96 (quarenta e quatro mil e novecentos e vinte euros e noventa e seis cêntimos), e que em conformidade, requereu em 14 de Junho de 2017 a redução da quantia exequenda.
Afirmou de seguida que não assiste razão aos executados quando invocam que o imóvel tem de assegurar o valor do mútuo, já que não ignoram que nunca tal foi contratualizado e que, para além desta garantia real, a concessão dos empréstimos foi condicionada à prestação da sua própria garantia pessoal, concluindo que não poderiam ignorar que a avaliação do imóvel já não assegurava por si só, o risco do bom cumprimento dos empréstimos.
Alegou também que foram os próprios executados que, de livre e consciente vontade, quiseram demonstrar que dispunham de rendimentos auferidos que permitiam que fossem aceites como fiadores dos mútuos, o que à data, foi aceite.
Diz de seguida que o processo de concessão destes empréstimos seguiu uma rigorosa análise, sempre comunicada aos seus outorgantes, que se apresentaram cientes e capazes das obrigações que estavam a assumir.
Alegou por fim que que os mútuos que os embargantes afiançaram foram outorgados pela forma de escritura, que tem força probatória plena e dos quais resulta inequivocamente o seguinte: “ (…) foi lido e explicado o seu conteúdo aos outorgantes (…).
Foi elaborado despacho saneador que julgou competente o Tribunal, o processo próprio e isento de nulidades, as partes com personalidade, capacidade judiciária e legitimidade.
Identificou-se o objecto do processo e enunciaram-se os temas de prova.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, que decorreu com observância do legal formalismo, conforme resulta da respectiva acta no culminar da qual os embargos foram julgados improcedentes e, em consequência, absolvida a exequente do pedido contra si formulado.
Os executados/embargantes vieram interpor recurso desta decisão, apresentando nos termos legalmente prescritos, as suas alegações.
Não foram apresentadas contra alegações.
Foi proferido despacho onde se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Recebido o processo nesta Relação, emitiu-se despacho que teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Enquadramento de facto e de direito:
Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº41/2013 de 26 de Junho.
É consabido que o objecto deste recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelos apelantes/embargantes nas suas conclusões (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).
E é o seguinte o teor dessas conclusões:
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Termos em que deve o presente recurso ser aceite e afinal julgado provado e procedente absolvendo o s Recorrentes, como é de JUSTIÇA!
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Perante o antes exposto, resulta claro que são as seguintes as questões suscitadas neste recurso:
1ª) A B… excedeu os limites da boa-fé e da confiança, violando assim as regras previstas, respectivamente, nos artigos 343º, nº3 e 406º, nº1 do Código Civil;
2ª) A B… actuou em abuso de direito e em enriquecimento sem causa;
3ª) Deve a B… responder perante os executados aqui embargantes, nos termos e de acordo com as regras da responsabilidade civil pré-contratual.
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Como antes já vimos, neste recurso não se impugna a decisão da matéria de facto que foi proferida.
Deste modo, impõe-se, sem mais, dar aqui como reproduzido o teor dessa mesma decisão.
Assim:
A) Factos provados:
Com interesse para a decisão a proferir, ficaram apurados os seguintes factos:
a) Através da escritura pública denominada de “Compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança”, outorgada no dia 28 de Fevereiro de 2001, a exequente concedeu a E… e F… um empréstimo no valor de Esc. 13.820.000$00 (treze milhões e oitocentos e vinte mil escudos), e estes, por seu turno, para garantia de pagamento do referido empréstimo, dos juros, da cláusula penal e das despesas, constituíram a favor da exequente hipoteca sobre a fracção autónoma designada pelas letras “CW”, descrita na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o nº 479, da freguesia de …, e os executados C… e D… constituíram-se fiadores e principais pagadores, tendo declarado “Que se responsabilizam como fiadores e principais pagadores, por tudo quanto venha a ser devido à B… credora em consequência do empréstimo aqui titulado dando, desde já, o seu acordo a quaisquer modificações da taxa de juro e bem assim às alterações de prazo ou moratórias que venha a ser convencionadas entre a credora e a parte devedora e aceitando que a estipulação relativa ao extracto da conta e aos documentos de débito seja também aplicável à fiança.”, constando da mesma o seguinte “Esta escritura foi lida e explicado o seu conteúdo aos outorgantes (…).”;
b) Através do instrumento avulso outorgado no dia 11 de Maio de 2007 e respectivo documento complementar, a exequente concedeu a E… e F… um empréstimo no valor de €14.700,00 (catorze mil e setecentos euros), e estes, por seu turno, para garantia de pagamento do referido empréstimo, dos juros, da cláusula penal e das despesas, constituíram a favor da exequente hipoteca sobre a fracção autónoma designada pelas letras “CW”, descrita na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o nº 479, da freguesia de …, e os executados C… e D… constituíram-se fiadores e principais pagadores, responsabilizando-se por todas as obrigações decorrentes do empréstimo, tendo declarado “(…) que se responsabilizam como fiadores solidários e principais pagadores por tudo quanto venha a ser devido à B… em consequência do empréstimo aqui titulado dando, desde já, o seu acordo a quaisquer modificações da taxa de juro e bem assim às alterações de prazo ou moratórias que venham a ser convencionadas entre a credora e a parte devedora e aceitando que a estipulação relativa ao extracto da conta e aos documentos de débito seja também aplicável à fiança, renunciando ao benefício do prazo estabelecido no artigo 782º do Código Civil e ao exercício das excepções previstas no artigo 642º do mesmo Código.”;
c) E… teve problemas de saúde e esteve desempregado; (Resp. art. 3º p.i.)
d) E… foi declarado insolvente; (Resp. art. 5º p.i.)
e) E… viveu no imóvel; (Resp. art. 9º p.i.)
f) E… pagou um número não concretamente determinado de prestações dos empréstimos; (Resp. art. 10º p.i.)
g) Aquando da prestação de fiança, os executados não tinham património e viviam do rendimento do seu trabalho; (Resp. art. 15º p.i.)
h) Os executados tiveram conhecimento da situação de incumprimento com a citação para a presente execução; (Resp. art. 24º p.i.)
i) F… foi declarada insolvente; (Resp. art. 3º contestação)
j) A exequente reclamou créditos hipotecários na insolvência; (Resp. art. 4º contestação)
l) A liquidação do activo, no que concerne à fracção autónoma designada pelas letras CW”, foi promovida e diligenciada pelos Administradores de Insolvência nomeados nos respectivos processos; (Resp. art. 6º contestação)
m) No dia 2 de Junho de 2017, a fracção autónoma designada pelas letras “CW” foi adjudicada à exequente pelo preço de €52.000,00 (cinquenta e dois mil euros); (Resp. art. 7º contestação)
n) A exequente efectuou o depósito do valor total de €10.400,00 (dez mil e quatrocentos euros) nas contas da massa insolvente dos processos de insolvência; (Resp. art. 8º contestação)
o) No dia 2 de Junho de 2017, o empréstimo titulado pela escritura pública datada de 28 de Fevereiro de 2001 registava a dívida remanescente no montante de €27.998,74 (vinte e sete mil e novecentos e noventa e oito euros e setenta a quatro cêntimos), e o empréstimo titulado pelo instrumento avulso outorgado no dia 11 de
Maio de 2007 registava a dívida remanescente no montante de €16.922,22 (dezasseis mil e novecentos e vinte e dois euros e vinte e dois cêntimos); (Resp. art. 9º contestação)
p) No dia 14 de Junho de 2017, a exequente apresentou nos autos principais requerimento a informar da transmissão da fracção autónoma designada pelas letras “CW” e do respectivo preço, pedindo o prosseguimento das diligências de execução com vista à recuperação da quantia exequenda remanescente; (Resp. art. 10º contestação)
B) Factos não provados:
Não se provou:
a) Que E… tivesse cumprido integralmente as prestações para com a B… até 2013; (Resp. art. 2º p.i.)
b) Que a B… tivesse vendido o imóvel por €52.000,00 (cinquenta e dois mil euros); (Resp. art. 5º p.i.)
c) Que a B… tivesse considerado que o valor do imóvel era superior ao do crédito concedido; (Resp. art. 8º p.i.)
d) Que o tempo durante o qual E… viveu no imóvel tivesse sido de doze anos; (Resp. art. 9º p.i.)
e) Que aquando da prestação de fiança, os executados auferissem o equivalente ao salário mínimo; (Resp. art. 15º p.i.)
f) Que a B… tivesse conhecimento de falta de património dos executados ou que estes não tivessem meios para pagar a divida; (Resp. art. 17º p.i.)
g) Que os executados não tivessem condições sociais e culturais para perceber que estavam a assumir uma responsabilidade que não poderiam cumprir ou que a B… tivesse conhecimento disso; (Resp. art. 23º p.i.)
h) Que a declaração de insolvência de F… tivesse ocorrido no dia 27 de Novembro de 2012; (Resp. art. 4º contestação)
i) Que a declaração de insolvência de E… tivesse ocorrido no dia 21 de Maio de 2013; (Resp. art. 5º contestação)
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Não se provaram quaisquer outros factos que tivessem sido alegados pelos embargantes na petição inicial ou pela exequente na contestação, para além dos que constam do elenco dos provados, não se tendo dado resposta a alguns dos pontos dessas peças processuais por conterem apenas matéria conclusiva ou de direito, ou meras repetições da factualidade já dada como provada.
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Como se pode verificar, os embargantes/executados concluem do seguinte modo o pedido que formularam nos autos (cf. art.º27º da petição inicial):
Ora, atentas as circunstâncias contratuais e a falta de informação ora descritas, é manifesto que a Exequente aja com abuso de direito, no momento da celebração do contrato, e no momento desta Execução, que excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes, previsto no art.º334º do CC.
Também já vimos que na sentença recorrida, o Tribunal “a quo” entendeu por bem julgar os presentes embargos de executado improcedentes por não provados, absolvendo a exequente do pedido contra si formulado.
Sabemos ainda que no recurso agora em análise os embargantes/executados reiteram os argumentos de facto em de direito nos quais sustentaram o seu pedido, requerendo a revogação da decisão recorrida.
Não têm no entanto razão nesta sua pretensão, como já de seguida veremos.
Assim, podemos já afirmar que não nos merece qualquer censura a sentença recorrida, a qual deve sim, ser confirmada sem qualquer reparo.
Vejamos, pois:
Segundo o disposto no art.º 731º, do Código de Processo Civil, “não se baseando a execução em sentença ou em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 729º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração.”
Por outro lado e agora nos termos do art.º 703º, nº1, alínea b), do Código de Processo Civil, são títulos executivos, “os documentos exarados ou autenticados, por notário ou outras entidades ou por profissionais com competência para tal que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação.”
Todos sabemos que por força do disposto no art.º 35º, nºs 1 e 2, do Código do Notariado, conjugado com o art.º 363º, do Código Civil, os documentos autênticos são os documentos exarados pelo Notário nos respectivos livros ou em instrumentos avulsos.
E também que uns e outros, para serem títulos executivos, atento o disposto na alínea b) do nº1 do art.º 46º do CPC, devem formalizar o acto de constituição duma obrigação ou o reconhecimento da sua existência.
Tem pois razão o Sr. Juiz “a quo”, quando afirma que perante o antes exposto, continuam a poder servir à execução os documentos exarados ou autenticados, por notário ou outras entidades ou por profissionais com competência para tal que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação.
Discorre igualmente de forma acertada quando defende que nos embargos de executado, o ónus da prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente impende sobre o embargante/executado.
Tudo isto, sem deixar de fazer referência às regras gerais de repartição do ónus da prova previstas no art.º342º, nºs 1 e 2 do Código Civil e de sustentar este seu entendimento em decisões jurisprudências e em estudos doutrinais que devem ser seguidas por todos.
Regressando ao caso concreto, ficou já visto o seguinte:
Que a execução de que os presentes embargos de executado são apenso baseia-se na escritura pública denominada de “Compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança”, outorgada no dia 28 de Fevereiro de 2001, através da qual a exequente concedeu a E… e F… um empréstimo no valor de Esc. 13.820.000$00 (treze milhões e oitocentos e vinte mil escudos), e estes, por seu turno, para garantia de pagamento do referido empréstimo, dos juros, da cláusula penal e das despesas, constituíram a favor da exequente hipoteca sobre a fracção autónoma designada pelas letras “CW”, descrita na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o nº 479, da freguesia de …, e através da qual os executados C… e D… se constituíram fiadores e principais pagadores, responsabilizando-se por todas as obrigações decorrentes do empréstimo.
Que a mesma execução se baseia ainda no instrumento avulso outorgado no dia 11 de Maio de 2007, através do qual exequente concedeu a E… e F… um empréstimo no valor de €14.700,00 (catorze mil e setecentos euros), e estes, por seu turno, para garantia de pagamento do referido empréstimo, dos juros, da cláusula penal e das despesas, constituíram a favor da exequente hipoteca sobre a fracção autónoma designada pelas letras “CW”, descrita na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o nº 479, da freguesia de …, e através do qual os executados C… e D… se constituíram fiadores e principais pagadores, responsabilizando-se por todas as obrigações decorrentes do empréstimo.
Que nos presentes embargos, os executados invocaram a responsabilidade pré-contratual da exequente e o abuso de direito, alegando, para tal e em síntese, que a exequente tinha o dever de informar os executados de que ficariam em situação de incumprimento caso ocorresse o incumprimento por parte do devedor principal, face à falta de património dos embargantes e ao facto de viverem do rendimento do seu trabalho e ainda por estes não terem condições sociais e culturais para perceber que estavam a assumir uma responsabilidade que nunca poderiam cumprir.
É verdade que discutida a causa e produzida toda a prova que foi tida por necessária, veio a apurar-se que aquando da prestação de fiança, os executados não tinham património e viviam do rendimento do seu trabalho (cf. a alínea g) dos factos provados).
No entanto, também se verifica que os executados não lograram provar que a exequente B… tivesse conhecimento de falta de património dos executados ou que estes não tivessem meios para pagar a divida (cf. a alínea f) dos factos não provados).
Ficou igualmente por provar a alegação segundo a qual, os executados não tinham condições sociais e culturais para perceber que estavam a assumir uma responsabilidade que não poderiam cumprir ou que a B… tivesse conhecimento disso (cf. a alínea g) dos factos não provados).
E foi de acordo com tais elementos de facto que se considerou e bem, que não se verificava a responsabilidade pré-contratual da exequente, alegada pelos executados ora embargantes.
Tem pois razão quando chama à colação o disposto no art.º 227º, nº1 do Código, segundo o qual, “quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa-fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte.”
Também quando afirma, que por força desta norma quis o legislador consagrar o entendimento de que na responsabilidade pela culpa na formação do contrato, se deve interpretar a palavra “formação” num sentido amplo, de forma a abranger todo o processo genético do acordo.
Ou seja, estamos claramente perante uma verdadeira e clara responsabilidade pré-contratual, que abarca quer as situações nas quais se não chegue a concluir o contrato porque um dos interessados rompe arbitrariamente as negociações, quer as hipóteses em que se conclua um contrato o qual apesar de tudo se mostra ferido de invalidade por culpa de uma das partes, e que concede ao lesado a uma indemnização dos danos negativos.
Mostrou-se e mostra-se também relevante fazer alusão ao disposto no art.º762º, nº2 do Código Civil, segundo o qual, “no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa-fé.”.
Segundo Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume II, 2ª edição, pág.2, “à ideia de boa-fé estão ligados os deveres de fidelidade, lealdade e honestidade e o direito de confiança na realização e fiel cumprimento dos negócios jurídicos”.
E mais, quando referem o seguinte: “já no artigo 227º, com o mesmo objectivo, se exige que quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato proceda segundo as regras de boa-fé”.”
Ora, tem razão o Sr. Juiz “a quo”, quando afirma que nos autos, os embargantes não alegaram nem provaram factos dos quais se pudesse retirar o entendimento segundo o qual, a exequente aquando da celebração dos contratos melhor descritos em a) e b) dos factos provados, tivesse procedido em desrespeito das supra citadas regras da boa-fé na sua vertente objectiva (cf., entre o mais, o que resulta da alínea f) dos factos não provados).
E a tal conclusão não obsta, em nosso entender, a circunstância de se ter dado como provada a matéria de facto contida na alínea g) dos factos provados.
Ou seja, apesar de ter ficado provado que aquando da prestação da fiança, os executados não tinham património e viviam do rendimento do seu trabalho, tal circunstância não pode levar se mais a que conclua que a B… tinha conhecimento da falta de património dos executados ou que estes não tinham meios para pagar a dívida.
Deste modo e face ao que ficou dito, não colhem os argumentos recursivos dos embargantes/executados.
E quanto ao abuso de direito?
Ora todos sabemos que tal instituto se encontra previsto no art.º 334º do Código Civil, norma segundo a qual, “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
Segundo a doutrina “o abuso de direito pressupõe logicamente a existência do direito (direito subjectivo ou mero poder legal), embora o titular se exceda no exercício dos seus poderes.
Mais “com base nele, o lesado pode requerer o exercício moderado, equilibrado, lógico, racional do direito que a lei confere a outrem; o que não pode é, com base no instituto, requerer que o direito não seja reconhecido ao titular, que este seja inteiramente despojado dele.” (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 2ª edição, pág.278).
Voltando ao caso concreto o que a este propósito se pode dizer é o seguinte:
Não se provando, como não se provou, a matéria de facto constante das alíneas a) a i) dos factos não provados, não se pode pois afirmar, como querem os apelantes aqui embargantes, que a exequente e aqui embargada B…, actuou com abuso de direito.
Deste modo, também nesta parte, improcedem os argumentos recursivos dos embargantes, C… e D….
Também já vimos que neste seu recurso os apelantes voltam a salientar que enquanto executados, tiveram conhecimento da situação de incumprimento com a citação para a presente execução. (sublinhado nosso)
Discutida a causa, o que se provou foi apenas o seguinte (cf. ponto h) dos factos provados):
“Os executados tiveram conhecimento da situação de incumprimento com a citação para a presente execução.”.
Ora como bem se refere na sentença recorrida sob o título “Momento da constituição em mora”, prescreve o art.º 805º, nº1, do Código Civil, que “o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.”.
Já todos vimos que ficou provado que os embargantes/executados na qualidade de fiadores, assumiram a obrigação de principais pagadores, renunciando ao benefício da excussão prévia (cf. alínea b) dos factos provados).
A fiança consiste no vínculo jurídico pelo qual um terceiro (fiador) se obriga pessoalmente perante o credor, garantindo com o seu património a satisfação do direito de crédito deste sobre o devedor, constituindo por isso uma garantia especial das obrigações.
É consabido que “o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor.” (cf. art.º 627º, nº1 do Código Civil).
Sabe-se igualmente que “a obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor.” (cf. nº 2 do mesmo artigo).
Segundo os ensinamentos de Pires de Lima e Antunes Varela, (obra supra citada, a pág. 568, “a acessoriedade é, assim, uma característica essencial da fiança, que logo nos permite distinguir entre esta e a assunção de dívida, a que se refere o artigo 595º. (…). O fiador é desde logo pessoalmente obrigado e pode ser chamado a cumprir antes mesmo do devedor (cfs. arts. 640 e 641º).”.
Como avisadamente se faz notar na sentença recorrida, como requisitos de forma da fiança, estabelece o art.º 628º, nº 1, do Código Civil, que “a vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal.”
Também quando se recorda que de acordo com o disposto no art.º 634º, “a fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor.”
Mais ainda ao aludir-se ao art.º638º, nº1, norma esta que segundo a epígrafe “Benefício da excussão”, preceitua que “ao fiador é lícito recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito.”.
Por fim, importa fazer referência ao disposto no nº1 do art.º 640º, o qual sob a epígrafe “Exclusão dos benefícios anteriores”, prescreve da seguinte forma:
“O fiador não pode invocar os benefícios constantes dos artigos anteriores:
a) Se houver renunciado ao benefício da excussão e, em especial, se tiver assumido a obrigação de principal pagador.”
Como se afirma no acórdão desta Relação do Porto de 03.05.2016, processo 544/14.7TBPFR-A.P1, www.dgsi.pt, “A fiança analisa-se no facto de um terceiro assegurar com o seu património o cumprimento de obrigação alheia, ficando pessoalmente obrigado perante o respectivo credor (art.º 627º, nº 1 do Cód. Civil). Essa responsabilidade abrange, em princípio, todo o património do fiador, embora possa limitar-se a alguns dos bens que o integram, mediante aplicação do art. 602º.
A fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor (art.º 634º do Cód. Civil), donde se conclui que a responsabilidade do fiador, salvo estipulação em contrário (art.º 631º, nº 1 do Cód. Civil), se molda pela do devedor principal e abrange tudo aquilo a que ele está obrigado: não só a prestação devida, mas também a reparação dos danos resultantes do incumprimento culposo ou a pena convencional que porventura se haja estabelecido. (cfr. Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 11ª ed. Págs. 888/9).
Assim, no caso dos autos os executados/embargantes ao assumirem a posição de fiadores e principais pagadores, sabiam que poderiam vir a ter que cumprir a obrigação contratual perante a exequente, pagando-lhe inclusivamente a totalidade das quantias que haviam sido mutuadas, os respectivos juros, o montante estipulado a título de cláusula penal e as despesas.
Tudo isto porque, atento o que decorre do disposto no art.º643º do Código Civil, se deve considerar que a fiança cobre todas as consequências legais e contratuais da mora ou culpa dos devedores mutuários.
Por outro lado e como todos já vimos, na sua contestação a exequente veio alegar que por força dos processos de insolvência dos mutuários foi obrigada a reclamar os seus créditos hipotecários, tendo na respectiva liquidação do activo, no que concerne ao imóvel dado de garantia, sido efectuada no dia 2 de Junho de 2017 a adjudicação a si própria do referido imóvel.
Ora, discutida que foi a causa, veio a provar-se que os mutuários foram declarados insolventes (cf. alíneas d) e i) dos factos provados).
Provou-se, ainda, que o imóvel dado em garantia foi objecto de venda conjunta nos processos de insolvência dos mutuários (cf. alíneas l), m) e n) dos factos provados).
Como bem se afirma na decisão recorrida, estamos perante uma venda forçada que teve lugar sem o consentimento da exequente e no âmbito da qual esta veio a reclamar créditos, não havendo no caso, qualquer ressalva de faculdade alternativa de a exequente exigir a substituição ou o reforço das garantias, conforme está previsto no nº2 do art.º 780º do Código Civil.
Provou-se, ainda que no dia 2 de Junho de 2017, a fracção autónoma designada pelas letras “CW”, sobre a qual incidiam as hipotecas, foi adjudicada à exequente pelo preço de €52.000,00 (cinquenta e dois mil euros), no âmbito dos referidos processos de insolvência dos mutuários (cf. alíneas m) e n) dos factos provados já antes citadas).
A ser assim, também nós consideramos que os executados aqui embargantes não podem opor-se à exigibilidade imediata da obrigação de amortização do remanescente em dívida dos empréstimos concedidos.
Assim sendo, pode pois concluir-se que os documentos dados à execução, em relação aos executados/embargantes, constituem títulos executivos válidos, sendo as respectivas obrigações certas, líquidas e exigíveis.
Impende, pois, sobre eles a obrigação de pagar à exequente/embargada as quantias tituladas pelos mesmos, bem como os respectivos juros de mora.
Para tanto, deve atender-se à comunicação da exequente efectuada junto dos autos principais quanto à quantia remanescente em dívida, face à adjudicação à exequente do imóvel hipotecado no âmbito dos processos de insolvência dos mutuários.
Por último, tem razão o Tribunal “a quo” quando afirma que “o pagamento não se presume e os executados, na sua petição de embargos de executado, nem sequer alegaram que os valores peticionados, titulados pelos contratos dados à execução tivessem sido pagos”.
Face ao antes exposto, não pode ser alegado que os executados/embargantes não têm nenhuma responsabilidade na execução de que estes embargos dependem.
Em suma, também aqui improcedem os argumentos recursivos dos executados/embargantes.
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Sumário (cf. art.º663º, nº7 do CPC):
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III. Decisão:
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente o presente recurso de apelação e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
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Custas a cargo dos apelantes/embargantes, sem prejuízo do apoio judiciário que lhes foi concedido.
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Notifique.
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Porto, 6 de Fevereiro de 2020
Carlos Portela
Joaquim Correia Gomes
António Paulo Vasconcelos