Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA CATARINA GONÇALVES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA | ||
| Nº do Documento: | RP201007086617/06.2TBMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ART. 26º, Nº 12 DO C. EXP./99. | ||
| Sumário: | I – A aplicação do critério a que alude o art. 26º, nº12 do C. Exp./99 está condicionada à verificação dos seguintes pressupostos: a) – que o solo tenha sido adquirido antes da entrada em vigor do plano municipal de ordenamento do território que o classifica como “zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos”; b) – que o solo tivesse concreta aptidão construtiva, caso não tivesse sido classificado como “zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos”. II – A mencionada norma não tem, pois, como objectivo estabelecer um critério autónomo para avaliação de todo e qualquer terreno classificado como “espaço verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos”, limitando-se a consignar uma forma de eliminar a injustiça decorrente de o expropriado ver defraudadas as suas expectativas em virtude da alteração da classificação do solo (em momento posterior ao da respectiva aquisição) decorrente de acto da Administração eventualmente manipulador das regras, com o objectivo de conseguir uma expropriação menos dispendiosa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 6617/06.2TBMTS.P1 Tribunal recorrido: 2º Juízo Cível de Matosinhos. Reg. nº 147 Relatora: Maria Catarina Ramalho Gonçalves Adjuntos Des.: Dr. Filipe Manuel Nunes Caroço Dr. Fernando Manuel Pinto de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Nos presentes autos de expropriação em que é expropriante a EP – Estradas de Portugal, E.P.E., e em que são expropriados B………. e C………, a Expropriada interpôs recurso da decisão arbitral que fixou em 1.364,84€, 1.048,35€ e 8.840,26€ as indemnizações devidas pelas parcelas nºs 2, 9 e 10, respectivamente. Defendendo que as parcelas devem ser avaliadas como solo apto para construção, considerando um índice de ocupação de 1m/m2, um custo de construção de 668,49€/m2, a aplicação da percentagem de 12% (nos termos do art. 26º, nº 6 do CE) e a percentagem de 2,5% pelas infra-estruturas existentes no local, conclui que o valor do terreno deve ser fixado em 235.733,76€. Alegando ainda que as benfeitorias devem ser avaliadas em 8.000,00€ e que as parcelas sobrantes ficaram desvalorizadas em 25% do seu valor, conclui pedindo que o valor da indemnização seja fixado em 313.733,76€, acrescido do valor necessário à reposição do acesso à parte sobrante da parcela nº 2. A Expropriante respondeu, dizendo que as parcelas devem ser avaliadas como solo apto para outros fins, por estarem inseridas em reserva agrícola nacional e reserva ecológica nacional. Conclui pela improcedência do recurso. Realizada a avaliação, os peritos concluíram, por unanimidade, pelos seguintes valores: Parcela nº 2 – 5.960,00€. Parcela nº 9 – 2.175,00€ (675,00€, correspondente ao valor do terreno e 1.500,00€ pelas benfeitorias). Parcela nº 10 – 37.475,00€ (31.335,00€, correspondente ao valor do terreno e 6.140,00€ pelas benfeitorias). Os peritos foram, posteriormente, notificados para prestar esclarecimentos e completar o relatório, no que toca, designadamente, ao acesso à parcela nº 2 e, na sequência desse facto, a Expropriada apresentou requerimento, onde alegava que o cálculo efectuado pelos peritos – no que respeita ao referido acesso – não teve a mínima consideração pelas efectivas e reais condições do local, sendo que apenas tractores conseguem ali movimentar-se, referindo ainda que a falta de reparação do talude causou a sua ruína total, sendo por isso indispensável a sua reposição total e os custos apontados pelos peritos estão gravosamente subvalorizados. Com estes fundamentos, pedia que os peritos efectuassem uma nova inspecção ao local para quantificarem adequadamente os prejuízos e, caso assim não se entendesse, pedia a concessão de um prazo de dez dias para apresentação de orçamento da reposição. A Expropriante respondeu a esse requerimento, dizendo que: a questão suscitada extravasa o âmbito da expropriação, na medida em que está relacionada com a execução da obra que corre por conta da Concessionária; ainda que assim não se entenda, a questão teria que ser julgada em sede de responsabilidade civil extracontratual e não de expropriação, sendo que, em processo de expropriação só podem ser computados os danos que sejam consequência directa e imediata do acto expropriativo. Com estes fundamentos, conclui pela improcedência da pretensão da Expropriada. Na sequência desse facto, foi proferido despacho – em 18/12/2008 – que, deferindo o requerido pela Expropriada, determinou a notificação dos peritos para efectuarem nova inspecção ao local para averiguarem se, efectivamente, havia ocorrido a ruína completa do talude, qual a sua causa, se era indispensável a sua reposição total e para dizer se mantêm ou alteram os valores que haviam apresentado anteriormente. A Expropriante interpôs recurso deste despacho, recurso esse que foi admitido como agravo e subida diferida. Na sequência do referido despacho, os peritos apresentaram o esclarecimento solicitado, reiterando o conteúdo dos esclarecimentos que já haviam prestado em momento anterior e referindo que, embora os riscos de deterioração aconselhem a intervenção preconizada nas anteriores informações, o caminho não se deteriorou ao ponto de justificar alteração da estimativa de custo que já haviam apresentado. Foram apresentadas alegações e foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente o recurso interposto pela Expropriada fixou a indemnização devida nos seguintes valores: - 10.460,00€ pela expropriação da parcela nº 2; - 2.175,00€ pela expropriação da parcela nº 9; - 37.475,00€ pela expropriação da parcela nº 10, valores a actualizar nos termos do art. 24º, nº 1, do Código das Expropriações. Discordando dessa decisão, a Expropriante interpôs recurso, que foi admitido como apelação. Relativamente ao agravo, acima mencionado, a Agravante formulou as seguintes conclusões: …………. …………. …………. Não foram apresentadas contra-alegações. Relativamente ao recurso de apelação, a Apelante formulou as seguintes conclusões: ……….. ……….. ……….. Os Apelados apresentaram contra-alegações, sustentando a improcedência do recurso. ///// II. Questões a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações da Recorrente, o objecto dos recursos está centrado nas seguintes questões: • Classificação do solo; • Índice de construção; • Reparação do acesso à parte sobrante. ///// III.Na 1ª instância, foi considerada assente a seguinte matéria de facto: 1. A parcela de terreno identificada sob o n.º 2, com uma área de 298 m2, sita no Lugar …., freguesia de …., concelho de Matosinhos, foi destacada do prédio rústico inscrito na matriz rústica da respectiva freguesia de Santa Cruz do Bispo sob o artigo 388, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, sob o n.º 00075/110587, e confronta de norte com a parte restante do prédio, de sul com o ramal de acesso ao IC24, e de nascente e poente com Domínio Público; 2. A parcela constitui um prédio rústico com boas aptidões florestais e com solos de boa qualidade. 3. O terreno da parcela estava ocupado com pinheiros, eucaliptos e salgueiros, de pequeno e médio porte. 4. O acesso à parcela identificada sob o n.º 2 faz-se através de um piso irregular em terra batida, tipo caminho florestal. 5. Está situado relativamente próximo da área de influência do Aeroporto de Pedras Rubras. 6. Não se encontra servido por infra-estruturas urbanísticas nem se encontra integrado em qualquer aglomerado urbano. 7. No Plano Director Municipal de Matosinhos, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 266, de 17 de Novembro de 1992, a parcela identificada sob o n.º 2 está inserida em “Zona Urbana e Urbanizável”, mais propriamente em “Área Verde de Parque e Cortina de Protecção Ambiental”. 8. A parcela identificada sob o n.º 2 não possuía qualquer benfeitoria aquando da Vistoria “ad perpetuam rei memoriam”. 9. Foi executado um caminho de acesso à parte sobrante da parcela nº2, que permite o acesso de viaturas e é compatível com o tipo de acessos que existiam antes da expropriação. 10. O referido caminho de acesso à parte sobrante da parcela nº2 carece de reparação numa extensão de aproximadamente 25m, em virtude do aluimento parcial do talude, cujo custo se estima em € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros). 11. A parcela de terreno identificada sob o n.º 9, com a área de 45 m2, sita no Lugar ……, freguesia de …., concelho de Matosinhos, foi destacada do prédio rústico inscrito na matriz rústica da respectiva freguesia de ….. sob o artigo 344, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, sob o n.º 00077/110587, e confronta de norte e nascente com D………., de sul com a parte restante do prédio, e de poente com B………; 12. O terreno da parcela estava ocupado com pinheiros e eucaliptos. 13. O prédio de onde a parcela com o n.º 9 foi destacada confrontava com um caminho em terra dotado de rede de distribuição de energia eléctrica, situando-se esta parcela a mais de 50 metros dessa estrutura. 14. Encontram-se situadas habitações a cerca de 250 metros da parcela expropriada. 15. No Plano Director Municipal de Matosinhos, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 266, de 17 de Novembro de 1992, a parcela identificada sob o n.º 9 está inserida em “Espaço de Reserva Estrita”, mais concretamente em “Reserva Agrícola Nacional (RAN) e em Reserva Ecológica Nacional (REN). 16. Aquando da Vistoria “ad perpetuam rei memoriam” a parcela com o n.º 9 possuía a seguinte benfeitoria: um muro em pedras soltas com 15 metros de cumprimento por 2 metros de altura. 17. A parcela de terreno identificada sob o n.º 10, com a área de 2.089 m2, sita no Lugar ….., freguesia ….., concelho de Matosinhos, foi destacada do prédio rústico inscrito na matriz rústica da respectiva freguesia de …. sob o artigo 345, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, sob o n.º 00073/110587, e confronta de norte com E………, de sul com a parte restante do prédio, de nascente com D……….., e de poente com Domínio Público; 18. A parcela expropriada era constituída por terreno de mato, povoado com pinheiros e eucaliptos. 19. O prédio de onde a parcela com o n.º 10 foi destacada confrontava com um caminho em terra dotado de rede de distribuição de energia eléctrica, situando-se esta parcela a mais de 50 metros dessa estrutura. 20. Encontram-se situadas habitações a cerca de 250 metros da parcela expropriada. 21. No Plano Director Municipal de Matosinhos, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 266, de 17 de Novembro de 1992, a parcela identificada sob o n.º 10 está inserida em “Espaço de Reserva Estrita”, mais concretamente em “Reserva Agrícola Nacional (RAN) e em Reserva Ecológica Nacional (REN). 22. Aquando da Vistoria “ad perpetuam rei memoriam” a parcela com o n.º 10 possuía as seguintes benfeitorias: sete carvalhos de porte médio e uma mina que abastece o terreno do prédio de onde foi destacada a parcela n.º 9. 23. A aquisição do direito de propriedade sobre os prédios de onde foram destacadas as parcelas identificadas em 1º, 11º e 17º, pela Expropriada B………., foi inscrita na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos na data de 11 de Maio de 1987. 24. A declaração da utilidade pública da expropriação, com carácter de urgência, das parcelas identificadas em 1º, 11º e 17º, bem como a autorização para a tomada de posse administrativa foram objecto do Despacho n.º 1748-D/2005, proferido pelo Secretário de Estado Adjunto e Das Obras Públicas, na data de 22 de Dezembro de 2004, publicado na 2ª Série, n.º 17, do Diário da República de 25 de Janeiro de 2005. 25. O custo de construção para o ano da Declaração de Utilidade Pública, fixado pela Portaria n.º 1379-A/2004, de 30 de Outubro, foi, para o concelho de Matosinhos, de 668,49€/m2. ///// IV.Os presentes autos de expropriação reportam-se – como acima se mencionou – às parcelas nºs 2, 9 e 10. Todavia, os presentes recursos – quer o agravo, quer a apelação – incidem apenas sobre a parcela nº 2 e, por conseguinte, apenas iremos analisar as decisões proferidas relativamente a essa parcela. O acórdão arbitral havia fixado a indemnização referente a essa parcela em 1.364,84€, considerando que o solo deveria ser classificado como “solo apto para outros fins” e atendendo à sua aptidão florestal. Os árbitros não consideraram a existência de qualquer desvalorização da parte sobrante, referindo, porém, que a entidade Expropriante deveria garantir um acesso à parte sobrante equivalente ao inicialmente existente (caminho “florestal” em terra batida). Os peritos – por unanimidade – fixaram o valor da indemnização em 5.960,00€, considerando que o solo deveria ser avaliado como solo apto para construção, nos termos do art. 26º, nº 12, do C.E., por estar inserido, segundo o PDM, em “Zona Urbana e Urbanizável – Área Verde, de Parque e Cortina de Protecção Ambiental. Consideraram, para o efeito, um índice de construção de 0,50m2/m2, um custo de construção de 601,64€/m2, uma percentagem de 12% sobre o valor da construção, um factor correctivo de 15%, nos termos do art. 26º, nº 9, deduzindo ainda uma percentagem de 35% para as despesas inerentes ao aproveitamento construtivo. Em esclarecimentos posteriores, os peritos consideraram inexistir qualquer desvalorização da parte sobrante e, no que toca ao acesso à parte sobrante, referiram que está executado um caminho (paralelo à via que motivou a expropriação) que permite a circulação de viaturas e é compatível com o tipo de acesso que existia antes. Acrescentam que, embora o caminho esteja transitável, o mesmo carece de reparação (num troço com 25 metros de extensão) por força do aluimento parcial do talude. Tendo sido notificados para esclarecer qual a forma adequada para a reparação dos aluimentos verificados nesse caminho e para quantificar o custo dessa reparação, os peritos vieram prestar esses esclarecimentos, apontando o valor de 4.500,00€ acrescido de IVA. Na sequência de requerimento apresentado pela Expropriada (onde esta alegava que a falta de reparação já havia originado a ruína total do talude, o que determinaria a necessidade da sua total reposição), os peritos foram notificados – por força do despacho, acima mencionado, do qual foi interposto recurso de agravo – para confirmar aquele facto e para, eventualmente, rectificarem os valores que haviam apontado para a reparação. Os peritos vieram, então, esclarecer que não havia alteração significativa, sendo que o caminho se mantinha transitável, embora com os riscos anteriormente referidos, acrescentando que não se justificava qualquer alteração à estimativa que haviam efectuado para o custo da reparação. Aderindo ao relatório (unânime) dos peritos, a sentença recorrida fixou o valor da parcela expropriada em 5.960,00€, considerando ainda que o valor da justa indemnização deveria incluir o valor de 4.500,00€ que, também por unanimidade, os peritos haviam indicado como sendo o necessário para proceder à reparação do acesso à parte sobrante. Chegou, assim, à indemnização total de 10.460,00€. E a discordância da Apelante relativamente à sentença recorrida prende-se com as seguintes questões: • Classificação do solo; • Índice de construção; • Reparação do acesso à parte sobrante (questão que também é objecto do recurso de agravo). Analisemos, pois, essas questões. Classificação do solo. À data da publicação no Diário da República da declaração de utilidade pública, vigorava o Código das Expropriações aprovado pela Lei nº 168/99 de 18/09[1] pelo que é esta a lei aplicável ao caso dos autos. O direito a receber uma justa indemnização pela expropriação por utilidade pública de quaisquer bens ou direitos encontra-se consagrado na Constituição e é concretizado no art.º 23º do C.E., onde se determina que a justa indemnização visa ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação e que corresponde ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data. Conforme dispõe o art. 25º, nº 1, para efeitos de cálculo da indemnização por expropriação, o solo classifica-se em solo apto para a construção e solo apto para outros fins. Como resulta da matéria de facto provada, a parcela está inserida em zona classificada pelo PDM de “Área Verde de Parque e Cortina de Protecção Ambiental”, destinada – segundo o art. 42º do PDM - à localização exclusiva de jardins e parques públicos ou privados, a utilizar para recreio e lazer, e de cortinas arbóreas para protecção ambiental de eixos viários ou entre diferentes usos de solo e onde apenas é permitida a construção pontual de equipamento de apoio à sua utilização. É evidente, pois, que a parcela não está, segundo o PDM, vocacionada para a construção que, aliás, nem sequer é admitida, a não ser pontualmente e apenas para equipamento de apoio aos jardins e parques a que se destina e, portanto, a sua avaliação não poderá ser orientada em função da construção que seria possível efectuar na própria parcela. Partindo, naturalmente, desse pressuposto os peritos (por unanimidade) e a sentença recorrida classificaram o solo como “apto para construção” e calcularam a indemnização com base no disposto no art. 26º, nº 12, em função das construções existentes ou que poderiam ser edificadas na área envolvente. Afigura-se-nos, porém, que esse não terá sido o melhor caminho. Vejamos. Dispõe a citada norma que: “Sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300m do limite da parcela expropriada”. Em primeiro lugar, importa dizer que, mesmo admitindo a aplicabilidade desse critério (o que, como veremos, não é o caso), a avaliação efectuada pelos peritos – e à qual aderiu a sentença recorrida – não pode ser acolhida, porquanto não está devidamente justificada, nem existem factos que a possam sustentar. Vejamos porquê. O valor dos solos – de acordo com o critério estabelecido na citada norma – é calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300m do limite da parcela expropriada. A verdade, porém, é que desconhecemos completamente quais são as construções que existem (se é que existem) na área ali definida ou que ali poderiam ser edificadas. A matéria de facto considerada provada é totalmente omissa a esse respeito e os peritos também não fizeram qualquer referência a essa circunstância. Os peritos procederam à avaliação em função do custo de construção praticado na zona e da construção que, segundo referem, consideraram razoável para a zona, tendo em consideração as disposições do PDM para a envolvente, mas não se reportam às construções – e respectivo valor – que, eventualmente, existam na área definida pelo art. 26º, nº 12, ou que aí pudessem ser edificadas e, como tal, desconhecemos se a avaliação efectuada respeitou ou não o critério que ali se encontra estabelecido, por referência àquelas construções. Assim, ainda que se considerasse aplicável o critério estabelecido no art. 26º, nº 12, sempre se impunha a ampliação da matéria de facto, com vista à inclusão dos referidos factos (que são necessários para aplicação desse critério) e a realização de nova perícia que, de forma fundamentada, calculasse a indemnização por referência ao valor médio das construções existentes (ou que poderiam vir a existir) na área envolvente que está delimitada na citada norma. Mas, será esse critério aplicável ao caso sub júdice? Aparentemente, os peritos e a sentença recorrida aplicaram a citada norma de forma automática e apenas pela circunstância de a parcela expropriada estar inserida, pelo PDM, em “Área Verde, de Parque e Cortina de Protecção Ambiental” (sendo certo que não apresentaram qualquer justificação concreta para a aplicabilidade da citada norma). Afigura-se-nos, porém, que não é assim, na medida em que a citada norma não tem aplicação automática a todo e qualquer terreno situado em zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos. A previsão do citado art. 26º, nº 12, restringe-se à expropriação de terrenos que, situando-se em zonas urbanizadas ou urbanizáveis, tenham sido adquiridos pelos expropriados antes da entrada em vigor do plano director municipal que vem classificar o solo como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e, como se refere no Acórdão do STJ de 20/04/2006, processo 06B1092[2], “os solos a que se reporta o artigo 26º, nº 12, do Código das Expropriações de 1999 são os que, não fosse a sua nova afectação decorrente de planos gerais, regionais ou municipais de ordenamento do território, dadas as suas características objectivas, integrar-se-iam na classificação de aptos para construção”. Pretendeu-se, com essa norma, salvaguardar as legítimas expectativas dos expropriados que, na altura da respectiva aquisição, podiam utilizar os solos na construção de imóveis, pagando, eventualmente, por eles o preço adequado a essas circunstâncias e que, por virtude de novo plano director municipal, deixaram de lhes poder dar essa utilização. A citada norma não tem, pois, como objectivo estabelecer um critério autónomo para avaliação de todo e qualquer terreno classificado como “espaço verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos”, limitando-se a consignar uma forma de eliminar a injustiça decorrente do facto de o expropriado ver defraudadas as suas expectativas em virtude da alteração da classificação do solo (em momento posterior ao da respectiva aquisição) decorrente de acto da Administração, eventualmente manipulador das regras, com o objectivo de conseguir uma expropriação menos dispendiosa. E isto significa que nem todos os solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos são avaliados de acordo com o critério estabelecido na citada norma; apenas são avaliados nesses termos os solos que assim foram classificados por plano municipal de ordenamento do território que tenha entrado em vigor depois de o expropriado ter adquirido o prédio, pressupondo-se ainda que o prédio possuísse, antes dessa classificação, potencialidades edificativas. Como refere Alves Correia[3], a referida norma tem como objectivo “…evitar as classificações dolosas de solos ou a manipulação das regras urbanísticas por parte dos planos municipais. Mas sendo este o principal objectivo da norma, está bem de ver que ela só pode abarcar no seu perímetro de aplicação aqueles solos que, se não fosse a classificação como “zona verde ou de lazer” (e, agora, também a sua reserva para a implantação de infra-estruturas e equipamentos públicos) por um plano municipal de ordenamento do território, teriam de ser considerados como “solos aptos para construção”, atendendo a um conjunto de elementos certos e objectivos, relativos à localização dos próprios terrenos, às suas acessibilidades, ao desenvolvimento urbanístico da zona e à existência de infra-estruturas urbanísticas, que atestam uma aptidão ou uma vocação objectiva para a edificabilidade”. Concluímos, pois, em face do exposto, que a aplicação do critério a que alude o citado art. 26º, nº 12, pressupõe a verificação dos seguintes pressupostos: a) que o solo tenha sido adquirido antes da entrada em vigor do plano municipal de ordenamento do território que o classifica como “zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos”; b) que o solo tivesse concreta aptidão construtiva, caso não tivesse sido classificado como “zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos”. No caso sub-judice, temos como verificado o primeiro pressuposto, na medida em que, como resulta da matéria de facto provada, a aquisição do direito de propriedade sobre o prédio de onde foi destacada a parcela foi inscrita na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, a favor da Expropriada, em 11 de Maio de 1987 e, por conseguinte, antes da entrada em vigor do PDM (que é de 1992). Resta saber se a parcela teria ou não aptidão construtiva, caso não tivesse sido classificada como “Área Verde, de Parque e Cortina de Protecção Ambiental”. Temos como certo que a aptidão construtiva do solo não pode ser avaliada em termos teóricos e abstractos, já que, teoricamente, todos os solos são passíveis de construção; antes terá que ser avaliada de acordo com o critério concreto que está consagrado no art. 25º e em função dos elementos objectivos que aí são mencionados, cuja existência aponta para uma efectiva potencialidade edificativa. Afigura-se-nos, pois, que a existência, em concreto, de alguma das situações enunciadas pelo citado art. 25º nº 2 é o mínimo exigível para que possa afirmar-se a existência de uma efectiva e real potencialidade edificativa (embora existam situações em que, não obstante a verificação de alguma das situações ali previstas, tal potencialidade edificativa não existe na realidade, porquanto a construção não é possível nem existe qualquer expectativa razoável de o vir a ser). Ora, é evidente que a parcela em causa nos autos não se enquadra na situação prevista no citado art. 25º, nº 2, onde se dispõe: “Considera-se solo apto para construção: a) O que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir; b) O que apenas dispõe de parte das infra-estruturas referidas na alínea anterior, mas se integra em núcleo urbano existente; c) O que está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na alínea a); d) O que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possui, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública, desde que o processo respectivo se tenha iniciado antes da data da notificação a que se refere o nº 5 do artigo 10º”. E, dispõe o nº 3 da mesma disposição legal: “Considera-se solo apto para outros fins o que não se encontra em qualquer das situações previstas no número anterior”. Ora, como resulta da matéria de facto provada, a parcela em causa constituía, à data da DUP, um prédio rústico com boas aptidões florestais e com solos de boa qualidade; estava ocupado com pinheiros, eucaliptos e salgueiros, de pequeno e médio porte; era servida por acesso com piso irregular em terra batida, tipo caminho florestal; não se encontrava servido por infra-estruturas urbanísticas nem se encontrava integrado em qualquer aglomerado urbano. Ou seja, a parcela em causa não dispunha de nenhuma das infra-estruturas que estão mencionadas no citado art. 25º e não se verificavam nenhuma das situações que estão mencionadas na citada disposição legal, não se vislumbrando, por isso, que a mesma parcela tivesse qualquer aptidão edificativa que, como tal, pudesse ser considerada e ponderada pelo comprador prudente e ponderado em condições normais de mercado. Afigura-se-nos, pois, que a parcela expropriada não possuía, em concreto, qualquer capacidade construtiva que lhe tivesse sido retirada pelo PDM que a inseriu em “Área Verde, de Parque e Cortina de Protecção Ambiental”; a parcela expropriada constituía apenas um prédio rústico com boas aptidões florestais, que estava a ser utilizado com essa finalidade e relativamente ao qual não existia sequer qualquer expectativa de poder vir a ser utilizado para a construção, pois é certo que, não se encontrando integrado em qualquer aglomerado urbano, nem sequer se encontrava servido por quaisquer infra-estruturas. Assim, porque a parcela em causa nunca teve qualquer aptidão construtiva – porque nunca reuniu as condições de que dependia a sua classificação como “solo apto para construção” – não tem aplicação o critério estabelecido pelo art. 26º, nº 12, que, como acima se mencionou, apenas visa corrigir a injustiça decorrente do facto de o expropriado ver defraudadas as suas expectativas em virtude da alteração da classificação do solo (em momento posterior ao da respectiva aquisição) decorrente de acto da Administração, eventualmente manipulador das regras, com o objectivo de conseguir uma expropriação menos dispendiosa. Esse critério não pode, todavia, ser aplicado quando – como aqui acontece – o solo, antes de ser classificado como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos, já não tinha qualquer capacidade edificativa. Uma indemnização assim calculada seria tudo menos justa, porquanto, correspondendo a um valor que o solo não tem e nunca teve, implicaria um benefício injustificado para o expropriado, na medida em que este nunca poderia ter criado a expectativa legítima de vir a utilizar o terreno para finalidade diversa ou de obter por ele, em condições normais de mercado, o preço correspondente ao valor de um terreno com aptidão edificativa. Afigura-se-nos, pois, em face do exposto, que a parcela em causa não pode ser avaliada de acordo com o critério estabelecido no art. 26º, nº 12 (como fizeram os peritos e a sentença recorrida), devendo ser avaliada como “solo apto para outros fins”, em conformidade com o disposto no art. 27º, tal como havia sido efectuado no acórdão arbitral. O acórdão arbitral – classificando o solo como “apto para outros fins” – considerou a sua potencialidade florestal, uma produtividade média por hectare e por ano de 18m3 de material lenhoso e a produção média de quatro carros de mato por ano. Consideraram o valor médio do m3 de material lenhoso a 40,00€ e o do carro de mato a 3,00€ e consideraram uma capitalização de 2%, chegando, dessa forma, ao valor de 3,66€/m2. Atendendo à proximidade dos mercados consumidores, entenderam os árbitros atribuir uma sobrevalorização de 25%, chegando, assim, ao valor de 4,58€/m2 e ao valor total da parcela expropriada de 1.364,84€. Os peritos não avaliaram a parcela nessa perspectiva, na medida em que a classificaram como solo “apto para construção” e, portanto, nada acrescentaram de útil relativamente ao critério utilizado pelos árbitros, na perspectiva da utilização do solo para fins florestais. A verdade, porém, é que a Expropriada – no recurso que interpôs do acórdão arbitral – não alegou quaisquer factos concretos que tivessem relevância ou utilidade para o cálculo da indemnização, na perspectiva da utilização do solo para outros fins que não a construção (razão pela qual entendemos não se colocar a questão da eventual anulação da decisão com vista à ampliação da matéria de facto). De facto, ao interpor recurso do acórdão arbitral, a Expropriada limitou-se a defender que, ao contrário do que havia sido considerado no acórdão arbitral, a parcela deveria ser classificada como solo apto para construção, sem que tivesse posto em causa ou impugnado os demais factos e pressupostos que estiveram subjacentes ao cálculo efectuado pelos árbitros (produtividade do solo, valor médio do material lenhoso e mato e taxa de capitalização). Não pretendemos com isto dizer que os factos e parâmetros considerados pelos árbitros para avaliar o terreno (como solo apto para outros fins) tenham ficado, de algum modo, a coberto do caso julgado. De facto, contestado – por via de recurso – o critério adoptado pelos árbitros para determinar o valor do solo e, mais concretamente, a classificação do solo, ficam abrangidos no âmbito do recurso todos os factos e parâmetros que têm influência na determinação desse valor. Mas, não obstante esse facto, não poderemos deixar de extrair consequências da falta de impugnação de certos factos ou parâmetros considerados pelos árbitros, designadamente, quando, como aqui acontece, não existem quaisquer factos concretos – porque as partes não os alegaram e porque os peritos não os carrearam para os autos – que permitam contrariar os pressupostos de facto que foram considerados pelos árbitros. Os Expropriados – ao interpor recurso do acórdão arbitral – apenas discordaram do valor fixado para a indemnização por considerarem que o solo devia ser avaliado em função das suas aptidões construtivas e não impugnaram nem contestaram (e poderiam tê-lo feito, ainda que subsidiariamente e para o caso de vir a considerar-se que o solo devia ser classificado nos termos que constavam do acórdão arbitral) os factos e parâmetros considerados (produtividade do solo, valor médio do material lenhoso e mato e taxa de capitalização). E, se os não impugnaram, podemos concluir que os aceitaram e consideraram razoáveis, caso o solo fosse efectivamente classificado e avaliado como solo apto para outros fins. Ora, improcedendo aquela que era a questão central do recurso interposto relativamente ao acórdão arbitral – a classificação do solo – e decidindo-se que o solo deve ser avaliado como “solo apto para outros fins”, impõe-se aceitar o valor fixado na decisão arbitral, na medida em que, estando em conformidade com o disposto no art. 27º, nº 3, o critério utilizado pelos árbitros é abstractamente idóneo para atingir o valor real e corrente do bem numa situação normal de mercado e não existem quaisquer factos concretos que nos permitam contrariar esse critério, já que os peritos, avaliando o solo numa outra perspectiva, nada acrescentaram de útil e os Expropriados também não alegaram quaisquer outros factos que, uma vez provados, permitissem concluir que o valor do solo (avaliado como “apto para outros fins”) é diverso daquele que foi considerado pelos árbitros. Procede, pois, nesta parte, a apelação, fixando-se o valor do solo da parcela nº 2 em 1.364,84€ (valor que havia sido fixado no acórdão arbitral). Reparação do acesso à parte sobrante. A segunda questão colocada na apelação reporta-se ao acesso à parte sobrante e sobre essa questão incide também o recurso de agravo. A sentença recorrida incluiu no valor da indemnização a quantia de 4.500,00€ correspondente ao custo de reparação do acesso à parte sobrante (relativo ao aluimento parcial do talude). Resulta, efectivamente, da matéria de facto provada que foi executado um caminho de acesso à parte sobrante da parcela nº2, que permite o acesso de viaturas e é compatível com o tipo de acessos que existiam antes da expropriação, sendo certo, porém, que esse caminho carece de reparação numa extensão de aproximadamente 25m, em virtude do aluimento parcial do talude, cujo custo se estima em € 4.500,00. Relativamente a esta matéria, a Expropriante contesta o despacho de 18/12/2008 – que determinou a notificação dos peritos para efectuarem nova inspecção ao local para averiguarem se, efectivamente, havia ocorrido a ruína completa do talude, qual a sua causa, se era indispensável a sua reposição total e para dizer se mantêm ou alteram os valores que haviam apresentado anteriormente – e contesta a sentença – que incluiu esse valor na indemnização devida – com os seguintes argumentos: • O Tribunal não apurou quem executou o caminho e a verdade é que não foi a Expropriante que nem sequer é a dona da obra que promoveu a sua construção; • Em qualquer caso, essa questão teria de ser julgada em sede de responsabilidade civil extracontratual e não no processo de expropriação, onde apenas podem ser considerados os danos que sejam consequência directa e imediata do acto expropriativo; • Não está provado que o estado actual do caminho origine qualquer dano para os Expropriados, já que este caminho nem sequer pertence aos Expropriados; • Os Expropriados apenas poderiam – fora do processo expropriativo – solicitar a reparação do caminho à concessionária e não à Expropriante. Analisemos, pois, a questão. Dispõe o art. 29º, nº 2, que, “quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou desta resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo a diminuição da área total edificável ou a construção de vedações idênticas às demolidas ou às subsistentes, especificam-se também, em separado, os montantes da depreciação e dos prejuízos ou encargos, que acrescem ao valor da parte expropriada”. Prevê esta norma a indemnização de um conjunto de danos patrimoniais que são consequência directa e necessária da expropriação parcial de um prédio e que acresce à indemnização correspondente ao valor da parte expropriada, onde se inclui, sem dúvida alguma, o prejuízo – directamente emergente da expropriação e subsequente divisão do prédio – correspondente ao facto de a parcela sobrante ficar desprovida de acesso. É manifesto, pois, que, quando a parcela sobrante fique desprovida de acesso – em consequência directa da expropriação parcial e subsequente divisão do prédio – a expropriante fica obrigada a repor ou garantir acesso à parte sobrante em condições semelhantes às que existiam antes da expropriação (restaurando a situação que existia antes da expropriação) ou a pagar ao expropriado o valor necessário para a eliminação desse dano. O acórdão arbitral não fixou qualquer indemnização a este título, referindo, contudo, que a Expropriante deveria garantir um acesso à parte sobrante equivalente ao inicialmente existente (caminho florestal em terra batida). A Expropriada – no recurso que interpôs da decisão arbitral – havia suscitado esta questão, dizendo que, não tendo sido refeito o acesso, deveria a Expropriante pagar uma indemnização correspondente ao custo da obra que, segundo alegava, não era inferior a 75.000,00€. A verdade, porém, é que, conforme constataram os peritos – e foi considerado provado – o acesso foi refeito, já que foi executado caminho de acesso à parte sobrante da parcela nº2, que permite o acesso de viaturas e é compatível com o tipo de acessos que existiam antes da expropriação. Ou seja, o prejuízo emergente da expropriação e correspondente ao facto de a parcela sobrante ter ficado privada de acesso ficou eliminado (por via da reconstituição natural) com a execução daquele caminho que apresenta características semelhantes ao acesso que existia anteriormente. Acontece que, entretanto, ocorreu um aluimento parcial do talude desse caminho, o que determina a necessidade da sua reparação, numa extensão de aproximadamente 25m, e é a quantia necessária à reparação desse caminho que está em causa nos autos. Afigura-se-nos, porém – concordando com a Expropriante – que essa reparação é uma questão que já extravasa o âmbito do processo de expropriação. Em primeiro lugar – e ao que parece – o caminho em causa nem sequer pertencerá aos Expropriados, razão pela qual não teriam legitimidade para executar as obras de reparação de que o mesmo carece. Consequentemente, embora tenham o direito de exigir a reparação do caminho, dificilmente lhe poderia ser reconhecido o direito a uma indemnização correspondente ao custo dessas obras, na medida em que não seriam os Expropriados a suportar essa despesa. Acresce que o aluimento do talude e a consequente necessidade de reparação do caminho é um facto posterior à expropriação que não está directamente relacionado com ela. Note-se que nem sequer ficou provado (e a decisão da matéria de facto não foi impugnada) que o talude tenha aluído por má execução da obra (caso em que se poderia considerar que a obrigação de reposição do acesso não havia sido integralmente cumprida). De facto, desconhecemos as razões pelas quais o talude aluiu e, portanto, não poderemos concluir que tal tenha acontecido por má execução da obra de construção do caminho. É evidente que o respectivo proprietário (e não serão os Expropriados) tem a obrigação de providenciar pela conservação do caminho e tem obrigação de providenciar pelas reparações que, por diversas razões e pelo decurso do tempo, se vão tornando necessárias para assegurar a circulação. Mas, essas reparações – cuja necessidade pode surgir agora ou daqui a anos – já não têm qualquer relação com o processo de expropriação. O caminho que existe presentemente e que permite o acesso à parte sobrante do prédio é semelhante ao que existia anteriormente e que se caracterizava por piso irregular em terra batida, tipo caminho florestal. Como parece evidente, a Expropriante não estava obrigada a repor o acesso em melhores condições e um caminho desse tipo está, naturalmente, sujeito a aluimentos por força das chuvas, mas tais aluimentos já não decorrem da expropriação, mas sim das características do caminho, conjugadas com outros factos, designadamente, as chuvas. Estando provado que foi executado um caminho para restabelecer o acesso à parte sobrante, estando provado que esse caminho permite o acesso de viaturas e tem as mesmas características que o acesso existente antes da expropriação (referindo os peritos que não existe qualquer depreciação das condições de acessibilidade), impõe-se concluir que foi eliminado (por reconstituição natural) o prejuízo emergente da expropriação e subsequente divisão do prédio, no que respeita ao acesso à parte sobrante. As vicissitudes posteriores – designadamente, os estragos causados por força do decurso do tempo, por acção das chuvas ou por quaisquer outras razões – já não decorrem directamente da expropriação e, como tal, já não podem ser apreciadas no âmbito do processo de expropriação, devendo ser apreciadas em sede própria e no âmbito de outro processo a instaurar pelos Expropriados com vista à integral reposição das condições de acessibilidade do caminho. No âmbito do processo de expropriação apenas se impunha eliminar o prejuízo directamente emergente da expropriação e subsequente divisão do prédio, seja por via da reconstituição natural (com a reposição de um acesso semelhante), seja por via de uma indemnização substitutiva. Esse prejuízo foi eliminado, porquanto foi construído um acesso que permite a circulação de viaturas e é compatível com o tipo de acesso que existia antes da expropriação, nada permitindo concluir que essa obrigação não tenha sido cumprida em moldes adequados, porquanto, como acima se mencionou, não ficou provado que o aluimento do talude tenha ficado a dever-se a má execução do caminho (tudo indicando, aliás, que esse aluimento se prenda com as características do caminho e ao qual o anterior acesso também estaria sujeito, por ter as mesmas características). Refira-se, aliás, que, não obstante a necessidade de reparação (que os Expropriados terão o direito de reclamar em sede própria), os peritos afirmam que o caminho continua transitável e, portanto, os Expropriados continuam a poder aceder à parte sobrante do seu prédio e tal significa que, neste momento, não existe ainda qualquer prejuízo concreto para os Expropriados no que respeita à acessibilidade ao prédio. O que existe, segundo os peritos, é apenas o risco de o caminho vir a ficar intransitável se, por falta da reparação devida, a situação se deteriorar com mais chuvas; ou seja, existe apenas o risco de, no futuro, os Expropriados virem, efectivamente, a ser prejudicados no exercício do seu direito, mas esse prejuízo – repete-se – já não decorre directamente da expropriação. Afigura-se-nos, pois, em face do exposto, que a reparação do acesso extravasa o âmbito dos presentes autos, além de que a necessidade dessa reparação nunca justificaria a fixação de qualquer indemnização – a pagar aos Expropriados – correspondente ao custo dessa reparação, na medida em que, ao que tudo indica (e nada na matéria de facto permite conclusão diversa), os Expropriados não teriam legitimidade para efectuarem, eles próprios, qualquer reparação no acesso (podendo apenas exigir a sua reparação pela Expropriante ou pela Concessionária) e, como tal, não teria qualquer justificação o pagamento de uma indemnização correspondente a uma despesa que não iriam suportar. Concluímos, pois, que, ao contrário do que se considerou na sentença recorrida, a quantia de 4.500,00€ - correspondente ao custo de reparação do acesso – não pode ser incluída na indemnização devida aos Expropriados, procedendo, nesta parte, o recurso de apelação interposto pela Expropriante. Perante a procedência da apelação, nesta parte, fica prejudicado o conhecimento do agravo, que incidia sobre a mesma questão. Com efeito, perante a revogação da sentença que incluiu aquele valor na indemnização devida aos Expropriados, afigura-se-nos inútil a revogação do despacho – que era objecto do agravo – e que ordenou a realização de nova perícia para constatar a eventual ruína do talude e para determinar o custo da sua reposição. ///// V.Pelo exposto, concede-se provimento à presente apelação e, em consequência, fixa-se a indemnização devida pela expropriação da parcela nº 2 em 1.364,84€ (mil trezentos e sessenta e quatro euros e oitenta e quatro cêntimos), sendo que, em tudo o mais (indemnização devida pelas demais parcelas e actualização), mantém-se a sentença recorrida que, nessa parte, não foi objecto de recurso. Mais se decide julgar prejudicado o conhecimento do recurso de agravo (cujo objecto coincidia com parte da apelação). Custas a cargo dos Recorridos. Notifique. Porto, 2010/07/08 Maria Catarina Ramalho Gonçalves Filipe Manuel Nunes Caroço Manuel de Sousa Teixeira Ribeiro _______________ [1] Diploma a que se referem as demais disposições legais que venham a ser citadas sem menção de origem. [2] Disponível em http://www.dgsi.pt. [3] R.L.J, Ano 133º, pág. 53 e 54. |