Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ISOLETA DE ALMEIDA COSTA | ||
| Descritores: | CADUCIDADE DO ARRENDAMENTO EFICÁCIA DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL JUSTO IMPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP202401252560/21.3T8LOU.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O artigo 16º da lei 6/2006 de 27.02, que regula o justo impedimento que obsta à prática atempada de um ato previsto nesta lei ou à receção das comunicações que lhe sejam dirigidas, deve ser interpretado e aplicado de harmonia com as regras da eficácia da declaração previstas no artigo 224º, do CC. II - A eficácia da declaração negocial recetícia pode ser posta em causa, se a declaração recebida pelo destinatário, sem culpa deste, não é por si conhecida (artigo 224º/3, CC), situação que a ocorrer é passível de configurar o justo impedimento, para efeitos do artigo 16º da lei 6/2006 de 27.02. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 2560/21.3T8LOU.P1 SUMÁRIO (artigo 663º nº 7 do código de Processo Civil) ……………………………… ……………………………… ……………………………… ACORDAM OS JUÍZES DA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: AA demandou BB e CC, casados, residentes na Travessa ..., ... ..., peticionando o decretamento da cessação do arrendamento celebrado com os réus, por caducidade do contrato, e declarado o despejo, com a condenação destes na entrega do locado, imediatamente, livre e devoluto, ao autor. Os RR contestaram. Pediram subsidiariamente o diferimento da desocupação pelo prazo máximo legalmente permitido nos termos do disposto no artigo 15-N da Lei 6/2006 de 27.02 e deduziram pedido reconvencional de condenação da A no pagamento de 1.500,00 euros a título de benfeitorias realizadas. A SENTENÇA JULGOU A AÇÃO E A RECONVENÇÃO IMPROCEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Está provado que: 1. Encontra-se inscrita aquisição pelo autor do prédio urbano destinado à habitação, sito no Lugar ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob o n.º ..., e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo matricial .... 2. O autor adquiriu o referido imóvel no ano de 2001, conforme a inscrição AP. ... de 2001/02/08 da referida certidão. 3. Os anteriores proprietários, pais do autor, deram de arrendamento para habitação dos réus parte do rés-do-chão do prédio identificado em 1, por contrato celebrado verbalmente. 4. Com a aquisição do imóvel em 2001, o autor sucedeu como senhorio no referido contrato. 5. A renda tem o valor mensal atual de 60,00 €. 6. No dia 20 de outubro de 2016, o autor remeteu cartas registadas com AR aos réus, nas quais exprimia a intenção de transitar o contrato de arrendamento para o Novo Regime do Arrendamento Urbano, propondo a alteração do referido contrato de arrendamento, passando a ter prazo certo, com o período de duração de dois anos, renovável por períodos de um ano, juntando para o efeito cópia da caderneta predial do imóvel. 7. As cartas foram devolvidas ao remetente, com a indicação “Recusado”. 8. Perante essa recusa, e no cumprimento do artigo 10.º, n.º 3, da Lei 6/2006, o autor remeteu, em 14 de dezembro de 2016, novas cartas registadas com aviso de receção dirigidas aos réus. 9. Essas cartas foram devolvidas ao remetente, com a indicação “Recusado”. 10. Os réus não responderam às cartas enviadas. 11. No dia 30 de maio de 2019, o autor enviou duas cartas aos réus, registadas com aviso de receção, a comunicar-lhes, nos termos e para os efeitos do artigo 1097.º do Código Civil, a sua intenção de não renovação do contrato de arrendamento em vigor. 12. Nessa comunicação é referido que o contrato de arrendamento cessará os seus efeitos a partir de 1 de março de 2020, data em que deveriam proceder à entrega do arrendado livre de pessoas e bens, no estado de conservação em que o mesmo se encontrava, quando o presente contrato se iniciou. 13. Estas cartas foram entregues aos réus. 14. O réu marido padecia já na data referida em 6 e padece de patologias de saúde, quer físicas, quer mentais, como síndrome psicótico, ideação suicida e alterações comportamentais, entre outras, registando uma diminuição da capacidade de executar tarefas que demandem habilidades intelectuais superiores, respondendo unicamente às questões básicas da vida diária. 15. Registou internamento em psiquiatria (entre 05/02 e 25/02/2019) devido a ideação suicida auto-lesiva e alteração do comportamento, apresentando traços disfuncionais de personalidade, com baixa tolerância à frustração e com comportamentos explosivos. 16. Também desde a data referida em 6 que a ré revela comprometimento das suas funções cognitivas e intelectuais, que presentemente atinge um estado de comprometimento grave. 17. Fruto da sua condição mental diminuída, os réus não podiam compreender consequências da recusa a que se alude em 7, nem o conteúdo das missivas a que se refere o descrito em 11. 18. O réu colocou tijoleira no chão e reparou e pintou paredes da habitação. 19. O réu nasceu em ../../1953 e é reformado desde os 55 anos por invalidez – patologia osteoarticular. 20. A ré nasceu em ../../1954. 21. Sendo ambos reformados, auferem como produto dessa reforma a quantia anual de 5.069,20€ (cinco mil e sessenta e nove euros e vinte cêntimos). Factos não provados Que para além do referido em 18, o réu colocou na habitação casa de banho completa. Que o réu agiu como referido em 18 com o conhecimento do senhorio. APELOU O AUTOR TENDO FORMULADO EM SÍNTESE AS SEGUINTES CONCLUSÕES (…) 2º - Como decorre dos factos n.º 6 a 10 dados como provados na Sentença recorrida, o Autor propôs aos Réus a alteração do contrato de arrendamento para o Novo Regime do Arrendamento Urbano, propondo a sua sujeição a prazo certo, com o período de duração de dois anos, renovável por períodos de um ano, apoiando-se no previsto no art.º 30.º do NRAU, aprovado pela Lei 6/2006, de 27 de fevereiro. 3º - Na ausência de qualquer resposta dos Réus, nomeadamente ao abrigo do art.º 31.º do mesmo diploma, depois de insistência mencionada no facto dado como provado n.º 8, à luz do contemplado no art.º 10.º, n.º 3, o trânsito do contrato estaria consolidado. 4º - E com a comunicação pelo autor da sua intenção de não renovação do contrato de arrendamento, nos termos e para os efeitos do artigo 1097.º do Código Civil, esse contrato cessou os seus efeitos a partir de 1 de março de 2020. 5º - O Tribunal deu como provados, de forma errada, os factos indicados como n.º 14, 16 e 17. 6º - Para fundamentar a decisão de dar estes factos como provados, o tribunal refere o seguinte: “No que se refere ao estado dos réus, designadamente à época da remessa da correspondência pelo autor, considerou o tribunal o que ouviu de DD daqueles, conhecendo-os há cerca de 40 anos, de EE, irmão da ré e cunhado do réu, de FF, vizinha dos réus, e de GG, filha dos réus. A consonância dos seus testemunhos quanto à debilidade da condição mental, física e socioeconómica dos réus, aliada aos elementos clínicos juntos e aos resultados das perícias forenses, não deixou dúvidas ao tribunal de que os réus não têm capacidade de interpretar ou conhecer as cartas que vão recebendo, mesmo as atinentes a contas por gastos em água ou luz, tendo estas testemunhas explicado terem já sido chamadas em distintas ocasiões pelos réus a explicar-lhes o conteúdo de missivas que estes foram recebendo, pois nem conseguiriam as ler. Contudo, nenhuma destas testemunhas teve qualquer contacto com a correspondência em causa nestes autos.” 7º - As testemunhas, familiares e vizinha dos Autores, limitaram-se a referir que, atentas as limitações dos Réus “terem já sido chamadas em distintas ocasiões pelos réus a explicar-lhes o conteúdo de missivas que estes foram recebendo, pois nem conseguiriam as ler.” 8º - Essa circunstância não justifica, de modo algum, a recusa das cartas enviadas, em duplicado, ao Réu marido e à Ré esposa, em 20 de outubro de 2016, nem a nova recusa das cartas remetidas em 14 de dezembro de 2016, dirigidas novamente ao Réu marido e à Ré esposa, no cumprimento do artigo 10.º, n.º 3, da Lei 6/2006. (…) 10º - Para dar como provados os factos 14 a 17, o Tribunal fundamenta a sua valoração da prova com base nos elementos clínicos juntos e aos resultados das perícias forenses. 11º - Os elementos clínicos juntos com a contestação apresentada pelos Réus, dizem respeito apenas ao Réu marido, nada constando acerca da Ré esposa, qua também recusou, injustificadamente, as cartas que lhe foram enviadas pelo Autor em 2016. 12º - Os elementos clínicos juntos reportam-se a 2019, quando o envio e recusa das cartas em causa ocorreram em 2016, três anos antes. 13º - De acordo com o atestado de Doença, junto como documento n.º 1 da Contestação, referentes apenas ao Réu marido: “Há a registar internamento em Psiquiatria do HPA, entre 05/02 e 25/02/2019 devido a ideação suicida autolesiva e alteração do comportamento, devido a apresentar traços disfuncionais de personalidade com baixa tolerância à frustação e com comportamentos explosivos.”, o que justifica que o Tribunal tenha dado como provado o facto 15. 14º - Contudo, de acordo com a Nota da alta, datada de 25 de fevereiro de 2019: “Antecedentes psiquiátricos: Sem acompanhamento prévio em consulta de Psiquiatria e/ou internamentos.” 15º - Sendo também referido que: “À data da alta encontra-se vigil, orientado auto e aiopsíquicamente. Humor neutro, com reatividade emocional conservada. Discurso fluente, globalmente lógico e coerente. Não deteto atividade heteróloga. Sem ideação auto ou heteroagressiva. Sono e apetite conservados. Juízo crítico mantido.” 16º - O Tribunal errou ao dar como provados os factos 14, 16 e 17 (todos eles referentes ao ano de 2016) com base nos elementos clínicos juntos aos autos, não podendo dar como provado que o réu marido padecia já na data referida no ponto 6 dos factos dados como provados (20 de outubro de 2016) de patologias como síndrome psicótico, ideação suicida e alterações comportamentais, sendo certo que estas apenas ocorreram em 2019, no período em que foi internado (05/02 e 25/02/2019), sendo nesses elementos clínicos claramente referido, quanto a antecedentes psiquiátricos que, anteriormente a esse internamento o Réu marido não teve “acompanhamento prévio em consulta de Psiquiatria e/ou internamentos.” 17º - Não se extrai desses elementos clínicos qualquer dado que possa fundamentar a inclusão nos factos dados como provados n.º 16. e 17 da douta Sentença. 18º - Para fundamentar a inclusão destes factos como provados, o Tribunal alude aos resultados das perícias forenses. (…) 20º - O Relatório de Perícia médico-legal referente ao Réu marido apresenta as seguintes conclusões: “A análise e integração dos dados clínicos obtidos sugerem comprometimento das competências cognitivas do examinado. O examinado parece conseguir manter um nível de funcionalidade minimamente adaptativo, ajustado a questões básicas da vida diária, ancorado pelo apoio prestado pelas filhas e pela técnica da Câmara Municipal que o ajuda a ativar os recursos da comunidade para fazer face a situações mais complexas. Perante situações mais exigentes a nível emocional e intelectual, que requeiram a ponderação de diferentes habilidades intelectuais superiores, é esperado um nível de funcionamento comprometido, assim como uma capacidade de insight diminuída.” 21º - O Relatório de Perícia médico-legal referente à Ré esposa apresenta as seguintes conclusões: “A análise e integração dos dados clínicos obtidos, e anteriormente detalhados, sugerem, à data da presente avaliação, grave comprometimento das funções cognitivas e intelectuais superiores da examinada, com grave comprometimento da sua capacidade funcional global.” 22º - As conclusões dos Relatórios de Perícia médico-legal não permitem, de modo algum, servir de fundamento para dar como provados os factos 14, 16 e 17. da Sentença. 23º - Não foi identificada qualquer anomalia psíquica específica atribuível aos Réus, não é feita qualquer referência à existência de uma anomalia psíquica em 2016, nem, consequentemente, existe qualquer referência a um eventual impedimento dos Réus em entender o alcance da recusa das missivas que lhe foram enviadas pelo Autor em 20 de outubro de 2016 e em 14 de dezembro de 2016. (…) 25º - Inexiste qualquer fundamento para que o Tribunal possa dar como provados os factos 14 a 17, sendo notórios e objetivos os erros na apreciação da prova. 26º - Não devem ser dados como provados os factos 14. a 17., devendo ser revogada a Sentença recorrida e, a final, ser determinada a procedência da ação e a condenação dos Réus nos pedidos formulados pelo Autor, devendo ser decretada a cessação do Arrendamento por caducidade do Contrato e declarado o Despejo, com a condenação dos Réus na entrega do locado, livre e devoluto, ao Autor. 27º - Sem prescindir, ainda que se considere não assistir razão ao Recorrente quanto à apreciação da matéria de facto, a douta Sentença incorre numa errada interpretação dos preceitos legais aplicáveis aos presentes autos. 28º - Na sua contestação, os réus invocaram o previsto no art.º 16.º do NRAU, referente à invocação de justo impedimento. 29º - O Tribunal entendeu que no caso concreto se verifica a existência de um justo impedimento, concluindo na Sentença proferida que: “No que ao caso em apreço respeita, não se pode efetivamente considerar que a causa da rejeição e da passividade dos réus perante as comunicações que lhe foram sendo enviadas pelo autor lhe possam ser imputadas. De facto, o quadro clínico de que estes padecem e as limitações cognitivas que daí derivam impelem à conclusão de que estes se encontravam, e encontram ainda, incapazes de compreender o teor das missivas remetidas pelo autor e as implicações da sua reação a essas missivas. Destarte, a figura do justo impedimento emerge como de aplicação admissível in casu, fenecendo por este motivo, desde logo, a pretensão do autor.” 30º - Este entendimento não pode, de forma alguma, ser aceite, por não ter qualquer aplicação ao caso concreto dos Réus. 31º - O “justo impedimento” previsto no artigo 16º da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, é “o evento não imputável à parte que obste à prática atempada de um acto previsto na lei ou à receção das comunicações”. 32º - Trata-se, pois, de eventos externos à parte, situações excecionais, temporárias e imprevistas, que obstem à prática de um ato ou à receção das comunicações. 33º - Os alegados problemas de saúde do Réu não poderão consubstanciar um justo impedimento para a receção das cartas que foram enviadas aos Réus. 34º - No caso concreto, em que foram enviadas, em 2016, cartas dirigidas ao Réu marido e à Ré esposa, não só não existia qualquer impedimento para a sua receção (uma qualquer situação excecional, temporária e imprevista), como houve um ato deliberado praticado pelos Réus, o de recusar as cartas que lhes foram enviadas. 35º - Essa recusa ocorreu por parte do Réu marido e da Ré esposa, quer em relação às cartas remetidas em 20 de outubro de 2016, quer em relação às cartas remetidas em 14 de dezembro de 2016. 36º - O Réu marido esteve internado entre o dia 5 de fevereiro de 2019 e 25 de fevereiro de 2019, e as cartas que foram recusadas pelo Réu foram enviadas pelo Autor em outubro e dezembro de 2016. 37º - A recusa dos Réus em receber as cartas enviadas em 2016 não tem qualquer relação com os alegados problemas de saúde mental do Réu, ocorridos mais de 2 anos após o envio das cartas em causa por parte do Autor. 38º - Esses alegados problemas de saúde dizem respeito apenas ao Réu marido e não à Ré esposa, que também recusou as cartas que lhe foram dirigidas em 2016. 39º - É também referido na Sentença que: “O que se exige aos visados pelo preceito é que empreguem, ao longo da sua atuação em juízo, a diligência necessária para se assegurarem de que os atos processuais são efetivamente exercidos no tempo, lugar e modo previstos por lei.” 40º - Sendo exigível às partes que procedam com a diligência normal, o ato de recusa, repetida, de cartas enviadas pelo Autor, não configura uma atuação com diligência normal e necessária. 41º - A atuação diligente seria, naturalmente, a receção dessas cartas. 42º - Se os réus não têm capacidade de interpretar ou conhecer as cartas que vão recebendo, socorrendo-se de familiares para lhes explicar o conteúdo de missivas que estes foram recebendo, é incompreensível que haja uma recusa intencional das cartas enviadas pelo Senhorio, aqui autor, recusa essa manifestada pelo Réu marido e pela Ré esposa, em duas alturas distintas. 43º - Não é aceitável que essa recusa, reiterada, possa ser desculpável por limitações cognitivas. 44º - Por fim, refere o tribunal que: “De facto, o quadro clínico de que estes padecem e as limitações cognitivas que daí derivam impelem à conclusão de que estes se encontravam, e encontram ainda, incapazes de compreender o teor das missivas remetidas pelo autor e as implicações da sua reação a essas missivas. 45º - Seguindo o entendimento do tribunal, essas limitações cognitivas poderiam justificar a recusa de qualquer comunicação que lhes fosse feita, pelas finanças, pelo próprio tribunal, ou por qualquer entidade, em qualquer altura, estando os Réus salvaguardados por um alegado “justo impedimento” sem qualquer limite temporal, nem qualquer relação a um evento excecional, o que não é razoável ou aceitável. 46º - De acordo com o n.º 2 do citado artigo 16.º do NRAU “O justo impedimento deve ser invocado logo após a sua cessação, por comunicação dirigida à outra parte.”, o que, no caso concreto, nunca ocorreu. 47º - É evidente a errada interpretação da norma prevista no art.º 16.º do NRAU, não sendo aplicável às circunstâncias dos presentes autos a figura do justo impedimento. 48º - Por conseguinte, deve ser revogada a Sentença recorrida e, a final, ser determinada a procedência da Acção e a condenação dos Réus nos Pedidos formulados pelo Autor, devendo ser decretada a cessação do Arrendamento por caducidade do Contrato e declarado o Despejo, com a condenação dos Réus na entrega do locado, livre e devoluto, ao Autor. RESPONDERAM OS RECORRIDOS A SUSTENTAR A CONFIRMAÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA FORMULANDO AS SEGUINTES CONCLUSÕES: I- Face à prova produzida nos autos, testemunhal e documental, não poderia ser outra a decisão tomada pelo Tribunal a quo, que de forma atenta e cuidadosa, escalpelizou toda a prova produzida, e chegou à mais correta e justa conclusão. V- (…) Vai no sentido ajuizado pelo tribunal toda a prova produzida nos Autos, a testemunhal, a documental, como os relatórios clínicos e as perícias forenses. VI- O justo impedimento alegado pelos Réus, previsto no artigo 16º da Lei n.º 6/2006 de 27 de fevereiro, por sua vez ancorado no artigo 140º n.º 1 do Código de Processo Civil, com reflexo no previsto no n.º 2 do artigo 482º do Código Civil, tem absoluta aplicação no presente caso, porque como refere o Tribunal de primeira instancia: “No que ao caso em apreço respeita, não se pode efetivamente considerar que a causa da rejeição e da passividade dos réus perante as comunicações que foram sendo enviadas pelo autor lhe possam ser imputadas. De facto, o quadro clínico de que estes padecem e as limitações cognitivas que daí derivam impelem à conclusão de que estes se encontravam, e encontram ainda, incapazes de compreender o teor das missivas remetidas pelos autos e as implicações da sua reação a essas missivas. (...) não podendo o autor colher os frutos que pretende obter do comportamento dos réus, claudicando assim a sua pretensão.” VII- Ponderar que os réus devido à sua condição de saúde mental, estariam “salvaguardados” por um alegado justo impedimento, é não só desvalorizar esse estado de saúde bem esclarecido nos exames de medicina forense junto aos autos, como desvalorizar o próprio princípio subjacente ao justo impedimento, dado que resultou provado que os réus não tiveram qualquer culpa, não se tratando de uma mera limitação cognitiva, antes factos de saúde mental devidamente comprovados com a gravidade bastante para descartar qualquer falta de diligencia, sendo de aplicar o invocado justo impedimento. IX- Por tudo isto há que considerar que devem ser mantidos os factos dados como provados, e sendo dados esses factos como provados, e não existindo por parte do tribunal a quo interpretação errada dos preceitos legais aplicáveis, a pretensão do autor não pode merecer acolhimento. Nada obsta ao mérito O OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as matérias que sejam de conhecimento oficioso (artigos 635º, n.º 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do código de processo civil). Em consonância e atentas as conclusões da recorrente as questões a decidir são as seguintes: 1- Saber se há erro no julgamento dos pontos 14, 16 e 17 dos factos provados. 2- Saber se não tem aplicação no caso dos autos a previsão legal do artigo 16º da lei 6/2006 de 27.02. 3- Saber se o contrato de arrendamento dos autos caducou por virtude do disposto no artigo 1097º do CC. O MÉRITO DO RECURSO: FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Dá-se aqui por reproduzida a fundamentação supra. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: I O recurso da impugnação da matéria de facto. O recorrente cumpriu apenas parcialmente o ónus de impugnação imposto pelo artigo 640º do Código de Processo Civil. Com efeito ressalta, quer do corpo das suas alegações, quer das conclusões que formulou, a ausência de indicação das passagens da gravação dos depoimentos prestados em audiência que convoca em abono da sua posição. Donde que atento o disposto no artigo 640º, nº1, alínea b) e 2, alínea a) do Código de Processo Civil não serão reapreciados tais depoimentos. Sem prejuízo, vem o autor invocar a favor da impugnação da matéria de facto, nas conclusões, o teor dos relatórios periciais e relatórios médicos juntos aos autos, pelo que, nesta parte, entendemos ter sido respeitado o referido ónus de alegação inserto no artigo 640º citado, impondo-se reapreciar a factualidade impugnada dos pontos 14, 16 e 17 da fundamentação de facto da sentença à luz do teor de tais documentos. I.1 Isto posto, requer o Autor que este tribunal altere a resposta de provado dada pelo tribunal recorrido para não provado a tais pontos de facto, na parte reportada ao ano de 2016. Os referidos pontos 14, 16 e 17, da fundamentação de facto têm o seguinte teor: ponto 14: «O réu marido padecia já na data referida em 6 e padece de patologias de saúde, quer físicas, quer mentais, como síndrome psicótico, ideação suicida e alterações comportamentais, entre outras, registando uma diminuição da capacidade de executar tarefas que demandem habilidades intelectuais superiores, respondendo unicamente às questões básicas da vida diária». ponto 16 «Também desde a data referida em 6 que a ré revela comprometimento das suas funções cognitivas e intelectuais, que presentemente atinge um estado de comprometimento grave». ponto 17. «Fruto da sua condição mental diminuída, os réus não podiam compreender consequências da recusa a que se alude em 7, nem o conteúdo das missivas a que se refere o descrito em 11.” A impugnação do recorrente: O atestado junto como nº1 com a contestação dos RR que regista o internamento do Réu marido em psiquiatria entre 5/02 e 25/02/2019. A nota da alta, datada de 25.02.2019, que refere “sem acompanhamento prévio em consulta ou internamentos”. O relatório da perícia psiquiátrica que refere que o réu parece conseguir “manter um nível de funcionalidade minimamente adaptativo, ajustado a questões básicas da vida diária, ancorado pelo apoio prestado pelas filhas e pela técnica da Câmara Municipal que o ajuda a ativar os recursos da comunidade para fazer face a situações mais complexas. Perante situações mais exigentes a nível emocional e intelectual, que requeiram a ponderação de diferentes habilidades intelectuais superiores, é esperado um nível de funcionamento comprometido, assim como uma capacidade de insight diminuída.” (…) que «À data da alta se encontrava vigil orientado (…) juízo critico mantido». O relatório de perícia médico-legal referente à Ré esposa apresenta as seguintes conclusões: “A análise e integração dos dados clínicos obtidos, e anteriormente detalhados, sugerem, à data da presente avaliação, grave comprometimento das funções cognitivas e intelectuais superiores da examinada, com grave comprometimento da sua capacidade funcional global.” A resposta do Recorrido: As conclusões das perícias psiquiátricas e demais documentos clínicos sustentados nos depoimentos das testemunhas DD, FF, EE e da filha GG (elenca depoimentos sem referência às passagens da gravação respetiva) aqui acentuando que todos foram convergentes no sentido de que os RR são pessoas “doentes da cabeça”, desde sempre e que os RR não sabem ler. A fundamentação da sentença: (…) No que se refere ao estado dos réus, designadamente à época da remessa da correspondência pelo autor, considerou o tribunal o que ouviu de DD daqueles, conhecendo-os há cerca de 40 anos, de EE, irmão da ré e cunhado do réu, de FF, vizinha dos réus, e de GG, filha dos réus. A consonância dos seus testemunhos quanto à debilidade da condição mental, física e socioeconómica dos réus, aliada aos elementos clínicos juntos e aos resultados das perícias forenses, não deixou dúvidas ao tribunal de que os réus não têm capacidade de interpretar ou conhecer as cartas que vão recebendo, mesmo as atinentes a contas por gastos em água ou luz, tendo estas testemunhas explicado terem já sido chamadas em distintas ocasiões pelos réus a explicar-lhes o conteúdo de missivas que estes foram recebendo, pois nem conseguiriam as ler. Contudo, nenhuma destas testemunhas teve qualquer contacto com a correspondência em causa nestes autos.» DECIDINDO: A nosso ver, o teor do(s) relatório(s) periciais efetuado (s) aos RR permite confirmar o juízo efetuado pelo tribunal recorrido, salvo, quanto ao ponto 14, na parte em que se refere: “patologias (…) quer físicas, quer mentais, como síndrome psicótico, ideação suicida”, como adiante se verá. Salientamos quanto à Ré que na perícia médico legal junta se refere: «A examinada revelou muita dificuldade em manter um nível de conversação fluído, congruente e estruturado. Revelou dificuldades muito acentuadas em facultar informações detalhadas sobre marcos relevantes da sua vida e trajetória pessoal, quer a nível familiar, quer escolar, quer profissional, quer de saúde. (…) veio de comboio com o marido e com as filhas, GG e HH. Não saberia deslocar-se sozinha até às nossas instalações (…) Não sabe a sua data de nascimento, apenas o dia de aniversário Não sabe quem é o presidente da República nem o primeiro-ministro (…) Queixa-se de dificuldades de visão e audição. Não usa óculos, e refere que nunca foi avaliada a sua incapacidade neste campo por oftalmologista. Queixa-se que lhe dói o ouvido direito, mas não têm médico de família. Fez a primeira classe. Assina o nome completo corretamente. Menciona que não sabe escrever e que apenas lê poucas palavras – o que se constata como verdadeiro em contexto avaliativo. Contudo, não consegue apreender as principais ideias de um texto simples que lhe é lido. Não consegue responder a questões simples sobre o mesmo. Não consegue manter um nível de conversação fluído, estruturado, sequencial e coerente. Não consegue transmitir um recado corretamente. (…) não sabe dizer os minutos. Não tem telemóvel, nem telefone fixo. Não sabe fazer chamadas nem atender. (…) A examinada vive isolada. Não realiza tarefas no exterior. Não se relaciona com pares. Revela muitas dificuldades na realização de operações aritméticas elementares (…) Muitas dificuldades na abstração e na concentração e atenção. (…) comprometimento cognitivo clinicamente muito significativo, com implicações sérias ao nível da sua capacidade funcional; Registam-se perdas cognitivas e intelectuais acentuadas ao nível das aptidões percetivo-motoras, da função executiva, da capacidade de atenção e concentração, fluência, abstração, cálculo, compreensão e memória (…)grave comprometimento visuo-espacial e da função executiva; capacidade de abstração, atenção e concentração, memória, cálculo e fluência verbal (…)comprometimento clinicamente muito significativo da função executiva. (…) fraca manutenção da informação na memória, com as consequentes dificuldades na sua manipulação, mas também dificuldades atencionais (…) Carece de assistência para realizar a higiene pessoal. Carece de assistência para se deslocar em meios desconhecidos (…). Não usa o telefone, não prepara refeições, não cuida da segurança da casa. Realiza algumas tarefas de limpeza da casa e de cuidado com o vestuário. Não faz compras, nem a lista dos bens essenciais em falta. Não planeia refeições nem as confeciona (…) reconhece o dinheiro (euros) quando lhe é mostrado, mas não tem noção do seu valor facial e simbólico (…) não usa multibanco nem caderneta bancária. Nunca usou. Não sabe como funciona. Não preenche cheques, não organiza as finanças para fazer pagamentos, não organiza a correspondência recebida; não analisa os extratos bancários; não vai ao banco tratar de assuntos relativos às suas finanças (…) Regista-se o comprometimento quer destas aptidões mais básicas, quer (e sobretudo) das aptidões mais complexas, relativas à tomada de decisões, à capacidade de compreender as ações associadas à elaboração de um testamento, à capacidade de gerir/administrar independentemente os seus bens e/ou finanças pessoas; assim como para compreender as consequências de tomar determinadas decisões de natureza financeira. Conclui o referido relatório que: (…) à data da presente avaliação, grave comprometimento das funções cognitivas e intelectuais superiores da examinada, com grave comprometimento da sua capacidade funcional global. Por sua vez, neste relatório se faz menção que “a acompanhante corroborou as informações recolhidas junto da examinada. Sublinhou que há cerca de dez anos, ela e a irmã (Sra. HH) ficaram mais presentes. Afirma que houve um processo de violência doméstica entre os pais e foram chamadas a responsabilizar-se pelo acompanhamento dos mesmos. Acrescentou: “começamos a notar que a minha mãe estava mais parada e achamos por bem acompanhá-los (…): “Desde que me lembro de ser novita, a minha mãe sempre bebeu. Bebia mais do que a conta, se tivesse sede não bebia água (…) Por sua vez do relatório pericial efetuado ao réu, consta que: Não sabe ler nem escrever. Assina o seu nome, porque os filhos lhe ensinaram. Tem telemóvel recebe e faz chamadas. Não sabe o numero de cor tem o numero escrito num papel. Não sabe ler nem enviar mensagens.(…) De acordo com Atestado de Doença, assinado pelo Sr. II, da Unidade de Saúde ..., datado de 15-03-2019, “o examinado padece de diabetes tipo II com LOA – retinopatia diabética; dislipidemia; HPB (hiperplasia prostática benigna) e síndrome psicótico. Há a registar internamento em psiquiatria do HPA, entre 05/02 e 25/02/2019 devido a ideação suicida auto lesiva e alteração do comportamento devido a apresentar traços disfuncionais de personalidade, com baixa tolerância à frustração e com comportamentos explosivos” (…) não consegue utilizar transportes públicos de forma autónoma, por não saber ler nem escrever, e não o deixam ir sem um acompanhante. Conhece o dinheiro e o valor simbólico do mesmo. Não tem conta bancária. Não tem multibanco. Carrega o telemóvel e paga contas numa padaria que tem esse serviço. Realiza com muita dificuldade pequenas operações aritméticas, e nem sempre de forma correta. Quando os valores envolvidos são mais complexos, não consegue realizar corretamente os cálculos. Não sabe o dia do mês. Não sabe identificar o Presidente da República nem o Primeiro-Ministro em funções (…) declarou que as filhas GG e a HH fazem as compras para a casa (..)comprometimento cognitivo clinicamente significativo, com implicações sérias ao nível da sua capacidade funcional; perdas cognitivas e intelectuais ao nível das aptidões visuo-espaciais, da função executiva, da capacidade de atenção e concentração, fluência, cálculo, abstração, compreensão e memória (…) comprometimento visuo-espacial e da função executiva; capacidade de abstração, atenção, memória, cálculo e fluência verbal (…) comprometimento clinicamente muito significativo da função executiva, isto é, fraca manutenção da informação na memória, com as consequentes dificuldades na sua manipulação, mas também dificuldades atencionais (…). Comprometimento clinicamente significativo da memória. Índice de aprendizagem muito inferior, atendendo à sua idade e escolaridade. Índice de recordação total, índice de recordação retardada e percentagem de retenção muito inferiores, por comparação com a norma (…) não usa multibanco nem caderneta bancária. Nunca usou. Não sabe como funciona. O examinado não preenche cheques, não organiza as finanças para fazer pagamentos, não organiza a correspondência recebida; não analisa os extratos bancários; não vai ao banco tratar de assuntos relativos às suas finanças. Conclui o mesmo relatório pelo (…) comprometimento das competências cognitivas do examinado. O examinado parece conseguir manter um nível de funcionalidade minimamente adaptativo, ajustado a questões básicas da vida diária, ancorado pelo apoio prestado pelas filhas e pela técnica da Câmara Municipal que o ajuda a ativar os recursos da comunidade para fazer face a situações mais complexas. Perante situações mais exigentes a nível emocional e intelectual, que requeiram a ponderação de diferentes habilidades intelectuais superiores, é esperado um nível de funcionamento comprometido, assim como uma capacidade de insight diminuída». Estas conclusões não foram colocadas em crise , por qualquer modo, sendo especialmente relevante, para o que aqui está e causa, o facto de ambos os RR não saberem ler ou escrever, condição que os acompanha desde sempre, sendo certo que no relatório da Ré vem acentuado que há cerca de 10 anos a esta parte, são as filhas que acompanham os pais nos atos da vida quotidiana. A falta de aptidão cognitiva de ambos os RR traduzindo grave comprometimento da sua capacidade para entender está bem evidenciada nos relatórios de ambos os RR, sendo certo que a sentença na sua motivação faz referência aos depoimentos das testemunhas EE, e FF vizinhas dos RR, a primeira conhecendo-os há mais de 40 anos, os quais reforçados pelos depoimentos do irmão do Réu e da filha, GG, todos estes concordantes no reconhecimento de que os mesmos são pessoas portadoras de debilidade mental; tendo as testemunhas explicado que foram várias vezes chamadas a ler e a explicar a correspondência que os mesmos recebiam, nomeadamente as referidas às contas da água e da luz. A convicção sobre tais depoimentos que não foi validamente posta em causa está em linha e reforça as conclusões dos relatórios periciais que sendo datados de 2022, como é da experiência comum revelam factos que não são instantâneos mas antes são condições que se estabelecem e perduram no tempo. Não obstante, De todos esses relatórios periciais não se retira que o autor sofresse «de patologias de saúde, quer físicas, quer mentais, como síndrome psicótico, ideação suicida» conforme ponto 14, já que a referência a estas patologias concretas é efetuada apenas no relatório de alta médica de 2019, e referida ao período concreto e causa de internamento, não sendo por isso de extrapolar, donde que nesta parte é reconhecida a razão do apelante.. Quanto ao mais, a verificação de tais condições dos RR à data de 2016 surge demonstrada pela conjugação de tais relatórios com a restante prova testemunhal e, ainda quanto ao réu, pelo próprio teor do relatório do seu internamento em psiquiatria reportado a 2019, a denunciar situação, sendo que pré existente (atestada pelas demais provas) não fica afastada pelo facto dos RR não terem tido consultas médicas prévias. Estas explicadas desde logo pelo facto de, como consta do relatório da Ré mulher. os mesmos não terem sido assistidos por médicos de família. Portanto, confirmamos o julgamento efetuado pelo tribunal recorrido quanto aos pontos 16 e 17 da matéria de facto. Vai alterado o ponto 14 da matéria de facto nos seguintes termos: «O réu marido padecia já na data referida em 6 e padece de patologias de saúde, quer físicas, quer mentais, registando uma diminuição da capacidade de executar tarefas que demandem habilidades intelectuais superiores, respondendo unicamente às questões básicas da vida diária». II FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. II.1 Saber se não tem aplicação no caso dos autos a previsão legal do artigo 16º da lei 6/2006 de 27.02. O teor deste normativo, sob a epígrafe: “Invocação de justo impedimento” 1 - Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte em contrato de arrendamento urbano que obste à prática atempada de um ato previsto nesta lei ou à receção das comunicações que lhe sejam dirigidas. 2 - O justo impedimento deve ser invocado logo após a sua cessação, por comunicação dirigida à outra parte. 3 - Compete à parte que o invocar a demonstração dos factos em que se funda. 4 - Em caso de desacordo entre as partes, a invocação do justo impedimento só se torna eficaz após decisão judicial”. A sentença entendeu que o conceito de justo impedimento inserto na norma encontra o seu referencial na figura de justo impedimento consignada no código de processo civil e tendo discorrido sobre a interpretação de tal conceito, quer na jurisprudência, quer na doutrina, veio a considerar que no caso concreto estava o mesmo preenchido. O Recorrente insurge-se contra esta interpretação defendendo que a recusa das cartas enviadas aos RR não têm qualquer relação com os problemas de saúde mental do Réu os quais não se evidenciaram sequer em relação à Ré, e que em qualquer caso estes não agiram com a diligência necessária, pois não vierem invocar este instituto logo após a sua cessação. II.1.2 Em anotação a este preceito legal escrevem Laurinda Gemas e Albertina Pedroso, in Arrendamento Urbano, Novo Regime Anotado e Legislação Complementar, Quid júris 3ª ed pp 75: (…) A elaboração jurisprudencial e doutrinal sobre o artigo 224º/ 3, CC poderá ser aproveitada na apreciação das situações de justo impedimento que forem surgindo com base no artigo em anotação”. Concordamos com esta posição. Os RR, conforme matéria assente, não receberam, porque recusaram a correspondência que lhes foi remetida não tendo como tal tomado conhecimento do seu conteúdo. Iniciemos a abordagem desta temática com a interpretação do artigo 224º/3, do CC. Não se nos oferece duvidas que no caso das comunicações dos autos estamos perante declarações recetícias, uma vez que têm destinatário especifico, cuja eficácia depende (i) de ter chegado ao poder do destinatário ou ser dele conhecida; (ii) ou só por culpa do destinatário não ter sido por ele oportunamente recebida (artigo 224º/1 e 2, CC). Com efeito, o Código Civil nos artigos 224º a 226º, encara a perfeição da declaração negocial como o momento da sua eficácia: ao tornar-se perfeita a declaração negocial alcança a sua plena eficácia. “Há uma ligação forte entre a receção e o conhecimento, que todavia não é completa. Chegada ao poder do declaratário, a declaração é legalmente tida por conhecida. É irrelevante que o declaratário que tem em seu poder a declaração a não leia ou dela não tome conhecimento. Se o não fizer, “sibi imputet a declaração torna-se perfeita e eficaz. No nº2, do artigo 224º, torna-se também perfeita e eficaz a declaração que só por culpa do declaratário não foi por ele oportunamente recebida (…)”, cfra Pedro Pais de Vasconcelos Teoria Geral do Direito Civil, 2005 pp 295/296. Esta eficácia da declaração negocial recetícia pode ser posta em causa se a declaração recebida pelo destinatário, sem culpa deste, não é por si conhecida (artigo 224º/3, CC que sob a epígrafe “eficácia da declaração negocial” estabelece que: “A declaração recebida pelo destinatário em condições de, sem culpa sua, não poder ser conhecida é ineficaz”). II.1.3 Na apreciação da culpa e da sua imputação exclusiva no não recebimento da declaração devem ser ponderadas as circunstâncias relevantes, designadamente o grau de diligência concretamente exigível ao destinatário, tendo em conta a natureza e o teor do contrato a que a declaração respeita. A apreciação dos comportamentos (ações ou omissões) do destinatário suscetíveis de integrar tal situação, lidando com conceitos indeterminados conexos com elementos subjetivos da responsabilidade contratual (a culpa e a exclusividade da culpa), implica que a apreciação deve ser feita casuisticamente, ponderando designadamente o específico contexto contratual. Na ausência de outro critério delimitador do conceito de culpa, para este efeito, teremos de nos socorrer do disposto no artigo 799º/2, do CC, sobre a culpa no âmbito da responsabilidade contratual e, por via remissiva, do artigo 487º/ 2, do CC, nos termos da qual esse elemento subjetivo deve ser concretamente aferido através do critério de um devedor criterioso e diligente. É esta a linha interpretativa para que aponta Pais de Vasconcelos, ibidem, quando refere que o artigo 224º/2, do CC se destina a contrariar “as práticas relativamente vulgares, por parte dos destinatários de declarações negociais e não negociais, de se furtarem à receção das comunicações que lhe são dirigidas”, para concluir: “ser necessário demonstrar que, sem ação ou abstenção culposas do declaratário, a declaração teria sido recebida. A concretização deste regime não dispensa um juízo cuidadoso sobre a culpa, por parte do declaratário, no atraso ou não receção da declaração”. II.1.4 Ainda, em anotação a este preceito escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, no Código Civil anotado, Coimbra Edª, 1982 pp 213: “No nº 3, protege-se o declaratário, que pode encontrar-se, sem culpa, em condições de não poder tomar conhecimento da declaração. É o caso por exemplo de as palavras se terem apagado, de a carta lhe ter sido sub-repticiamente metida no bolso, de ser surdo, não saber ler ou não compreender a língua do declarante”. Na esteira desta interpretação dos ilustres, referidos, comentadores do Código Civil, com a qual nos identificamos, apreciemos a culpa ou ausência desta dos RR pelo não conhecimento do teor das declarações constantes das comunicações recusadas. Importa fixar que as comunicações em causa referem-se à transição do contrato de arrendamento para habitação dos RR, para o regime do NRAU. Os RR recusaram as cartas que lhes foram enviadas; mas como resulta dos factos provados fruto da sua condição mental diminuída não podiam compreender as consequências da recusa ou o conteúdo das declarações (facto provado 17º). Neste contexto para o que não é indiferente estarmos na presença de pessoas que não sabem ler, como expressamente consta dos relatórios periciais, é de afastar a sua culpa na conduta (tal como de resto os prof A Varela e Pires de Lima, afirmam, dando esta situação como exemplo precisamente para afastar a culpa do destinatário na situação prevista no artigo 224º/3 do CC). Daí que, atenta toda a factualidade demonstrada nos autos é de decidir que a conduta dos RR se inclui na situação prevista do artigo 224/3 CC, declarando-se como tal ineficaz a declaração constante das cartas enviadas. Tanto bastaria a nosso ver, para afastar desde logo a procedência da ação. Todavia e sem prejuízo, no que ao justo impedimento, previsto no artigo 16º da lei 6/2006 de 27.02, respeita, é de admitir que estando afastada a eficácia da declaração remetida aos RR, nos termos enunciados supra, a consequência poderá ainda ser retirada da aplicação ao caso do conceito de justo impedimento a que alude este preceito especial previsto na lei do arrendamento. Por outras palavras, ocorrerá justo impedimento para efeito desta norma legal, designadamente, nas situações em que sem culpa sua os arrendatários não tomaram conhecimento do teor da declaração o que não significa que também haverá lugar ao preenchimento do instituto se se verificarem os pressupostos do justo impedimento aplicados no processo civil, os quais estarão no entanto, aqui, prejudicados pela cominação do regime substantivo enunciado . II.1.5 Finalmente, e quanto à cessação dos efeitos do justo impedimento convocamos de novo as palavras de Laurinda Gemas e Albertina Pedroso in Arrendamento Urbano, Novo Regime Anotado e Legislação Complementar, Quid júris 3ª ed pp 75: (…) “No caso de ser reconhecida judicialmente a existência de justo impedimento que obstou à receção da comunicação em causa, cremos que o destinatário deverá ser admitido a praticar o ato que a tal comunicação se podia seguir, não havendo lugar à repetição da mesma, salvo se na hipótese improvável de o seu teor não chegar a ser conhecido do seu destinatário (neste sentido Cunha de Sá e Leonor Coutinho in arrendamento urbano 2006, 2ª ed almedina, pp 44. SEGUE DELIBERAÇÃO: NÃO PROVIDO O RECURSO. CONFIRMA-SE A SENTENÇA RECORRIDA. Porto, 25 de janeiro de 2024 Isoleta de Almeida Costa Aristides Rodrigues de Almeida António Paulo Vasconcelos |