Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220670
Nº Convencional: JTRP00007753
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: CONTRATO DE TRANSPORTE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR
TRANSITÁRIO
PRESCRIÇÃO
CADUCIDADE
INTERPELAÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: RP199302189220670
Data do Acordão: 02/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 6143/92
Data Dec. Recorrida: 05/03/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR ECON - DIR TRANSP.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 46325 DE 1965/03/18.
CCIV66 ART298 N1 N2 ART318 ART323 ART324 ART325 ART473 N1 ART474 ART498 N4.
Referências Internacionais: CONV CMR ART4 ART1 ART32 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/05/03 IN BMJ N327 PAG625.
Sumário: I - É contrato de transporte aquele pelo qual a Ré se compromete a fazer chegar determinada mercadoria ao seu destino, organizando, dirigindo e coordenando tudo o necessário para fazer a entrega da mercadoria noutro país.
II - O facto de a Ré ser transitária, e de haver que realizar actividades de transitário para além daquela obrigação principal de deslocação e entrega da mercadoria não descaracteriza o contrato como de transporte.
III - A esse contrato, com o lugar de carregamento e de destino situados em países diferentes, um deles signatário da Convenção CMR assinada em em Genebra em 19/05/56, e independentemente do domicílio e da nacionalidade das partes, com o transporte a ser efectuado por terra, em veículos e título oneroso, é aplicável a referida convenção, aprovada por adesão pelo Decreto-Lei número 46235, de 18/06/65.
IV - O prazo fixado no artigo 32, número 1 da Convenção CMR é um prazo de prescrição, como resulta do próprio texto do artigo e do disposto no artigo 298, número 2 do Código Civil.
V - As interpelações invocadas pela Ré, porque sem indicação do tempo e da forma como foram realizadas, não integram causa de suspensão nem de interrupção da prescrição.
VI - A prescrição do direito de indemnização não inutiliza
- artigo 498, número 4 do Código Civil - o exercício da acção de enriquecimento sem causa, mas o Autor deve alegar não só os factos que integram o seu direito de indemnização mas também os factos tendentes a poder concluir-se que a obrigada enriqueceu à custa de outrém e a especificar aquilo com que injustificadamente se locupletou.
Reclamações: