Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007753 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRANSPORTE TRANSPORTE RODOVIÁRIO TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR TRANSITÁRIO PRESCRIÇÃO CADUCIDADE INTERPELAÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RP199302189220670 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 6143/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/03/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR TRANSP. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 46325 DE 1965/03/18. CCIV66 ART298 N1 N2 ART318 ART323 ART324 ART325 ART473 N1 ART474 ART498 N4. | ||
| Referências Internacionais: | CONV CMR ART4 ART1 ART32 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1983/05/03 IN BMJ N327 PAG625. | ||
| Sumário: | I - É contrato de transporte aquele pelo qual a Ré se compromete a fazer chegar determinada mercadoria ao seu destino, organizando, dirigindo e coordenando tudo o necessário para fazer a entrega da mercadoria noutro país. II - O facto de a Ré ser transitária, e de haver que realizar actividades de transitário para além daquela obrigação principal de deslocação e entrega da mercadoria não descaracteriza o contrato como de transporte. III - A esse contrato, com o lugar de carregamento e de destino situados em países diferentes, um deles signatário da Convenção CMR assinada em em Genebra em 19/05/56, e independentemente do domicílio e da nacionalidade das partes, com o transporte a ser efectuado por terra, em veículos e título oneroso, é aplicável a referida convenção, aprovada por adesão pelo Decreto-Lei número 46235, de 18/06/65. IV - O prazo fixado no artigo 32, número 1 da Convenção CMR é um prazo de prescrição, como resulta do próprio texto do artigo e do disposto no artigo 298, número 2 do Código Civil. V - As interpelações invocadas pela Ré, porque sem indicação do tempo e da forma como foram realizadas, não integram causa de suspensão nem de interrupção da prescrição. VI - A prescrição do direito de indemnização não inutiliza - artigo 498, número 4 do Código Civil - o exercício da acção de enriquecimento sem causa, mas o Autor deve alegar não só os factos que integram o seu direito de indemnização mas também os factos tendentes a poder concluir-se que a obrigada enriqueceu à custa de outrém e a especificar aquilo com que injustificadamente se locupletou. | ||
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