Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001579 | ||
| Relator: | DIONISIO DE PINHO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAçãO SEGURO OBRIGATORIO AUTOMOVEL ESTADO LEGITIMIDADE DANOS MORAIS DIREITO A INDEMNIZAçãO | ||
| Nº do Documento: | RP199106139140094 | ||
| Data do Acordão: | 06/13/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO E AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISãO. ALTERADA A INDEMNIZAçãO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | DL 522/85 DE 1985/12/31 ART29 N1 A ART3 N2. CCIV66 ART11 ART496 N2 N3 ART513. CPC67 ART26. | ||
| Sumário: | I- O artigo 29, n. 1, a) do Decreto-Lei n. 522/85, de 31 de Dezembro, abre uma excepção ao principio da legitimidade do causador culpado do acidente para ser demandado, excepção cuja verificação depende, alem do mais, do requisito da existencia de seguro. II- O que se consagra no artigo 3, n. 3 daquele diploma legal e a responsabilidade do Estado ou de outra entidade isenta da obrigação de segurar e o consequente direito - não a exclusão do condutor culpado, que, alias, sempre pode ser chamado a intervir. III- Na falta de conjuge, descendentes ou ascendentes da vitima e sendo a autora e outra pessoa os unicos irmãos daquela, estando em causa apenas danos não patrimoniais, cabe a essas duas pessoas, em conjunto as duas, o direito a indemnização ( v. artigo 496, n. 2 do Codigo Civil ) com montante a definir nos termos do n. 3 desse artigo. IV- Em tal caso, a autora - para alem dos danos não patrimoniais que ela propria sofreu - so pode exigir metade da indemnização correspondente ao direito a vida lesado ou ofendido com a morte do seu irmão. | ||
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