Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140094
Nº Convencional: JTRP00001579
Relator: DIONISIO DE PINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAçãO
SEGURO OBRIGATORIO AUTOMOVEL
ESTADO
LEGITIMIDADE
DANOS MORAIS
DIREITO A INDEMNIZAçãO
Nº do Documento: RP199106139140094
Data do Acordão: 06/13/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO E AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISãO. ALTERADA A INDEMNIZAçãO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional: DL 522/85 DE 1985/12/31 ART29 N1 A ART3 N2.
CCIV66 ART11 ART496 N2 N3 ART513.
CPC67 ART26.
Sumário: I- O artigo 29, n. 1, a) do Decreto-Lei n. 522/85, de 31 de Dezembro, abre uma excepção ao principio da legitimidade do causador culpado do acidente para ser demandado, excepção cuja verificação depende, alem do mais, do requisito da existencia de seguro.
II- O que se consagra no artigo 3, n. 3 daquele diploma legal e a responsabilidade do Estado ou de outra entidade isenta da obrigação de segurar e o consequente direito - não a exclusão do condutor culpado, que, alias, sempre pode ser chamado a intervir.
III- Na falta de conjuge, descendentes ou ascendentes da vitima e sendo a autora e outra pessoa os unicos irmãos daquela, estando em causa apenas danos não patrimoniais, cabe a essas duas pessoas, em conjunto as duas, o direito a indemnização ( v. artigo 496, n. 2 do Codigo Civil ) com montante a definir nos termos do n. 3 desse artigo.
IV- Em tal caso, a autora - para alem dos danos não patrimoniais que ela propria sofreu - so pode exigir metade da indemnização correspondente ao direito a vida lesado ou ofendido com a morte do seu irmão.
Reclamações: