Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016197 | ||
| Relator: | SENRA MALGUEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DESPEJO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO DESPEJO DIFERIDO PRAZO CITAÇÃO DEVER DE INDEMNIZAR LEI APLICÁVEL ÀS OBRIGAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP197905290013646 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1979 PAG972 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA IN COD CIV ANOT V2 PAG375. B MACHADO IN APLICAÇÃO NO TEMPO DO NOVO CÓDIGO CIVIL PAG134. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART12 ART1097. D 5411 DE 1919/04/17 ART17 ART25. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1974/07/09 IN BMJ N239 PAG179. | ||
| Sumário: | I - Se o inquilino não foi citado para a acção de despejo com a antecedência mínima exigida por lei, deve ordenar-se o despejo para o fim do novo prazo de renovação, de modo a ser respeitado aquele prazo de antecedência mínima. II - A lei do tempo da celebração do contrato é aplicável a todas as suas consequências, não só convencionais, mas também fixadas em disposições supletivas. III - É o que se passa com as benfeitorias, que devem ser consideradas à face da lei do tempo da celebração do arrendamento. | ||
| Reclamações: | |||