Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0013646
Nº Convencional: JTRP00016197
Relator: SENRA MALGUEIRO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DESPEJO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
DESPEJO DIFERIDO
PRAZO
CITAÇÃO
DEVER DE INDEMNIZAR
LEI APLICÁVEL ÀS OBRIGAÇÕES
Nº do Documento: RP197905290013646
Data do Acordão: 05/29/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1979 PAG972
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA IN COD CIV ANOT V2 PAG375.
B MACHADO IN APLICAÇÃO NO TEMPO DO NOVO CÓDIGO CIVIL PAG134.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART12 ART1097.
D 5411 DE 1919/04/17 ART17 ART25.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/07/09 IN BMJ N239 PAG179.
Sumário: I - Se o inquilino não foi citado para a acção de despejo com a antecedência mínima exigida por lei, deve ordenar-se o despejo para o fim do novo prazo de renovação, de modo a ser respeitado aquele prazo de antecedência mínima.
II - A lei do tempo da celebração do contrato é aplicável a todas as suas consequências, não só convencionais, mas também fixadas em disposições supletivas.
III - É o que se passa com as benfeitorias, que devem ser consideradas à face da lei do tempo da celebração do arrendamento.
Reclamações: