Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RUI MOREIRA | ||
| Descritores: | LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EXPEDIENTES PROCESSUAIS EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
| Nº do Documento: | RP2026041424103/17.3T8PRT-J.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Constitui litigância de má fé a recorrente utilização de expedientes processuais -sem causa justificativa, como resulta da sua sucessiva improcedência- que apenas tendem a obviar ao trânsito em julgado de uma decisão de indeferimento de uns embargos de executado, por desse trânsito depender a venda de um bem penhorado na correspondente execução. II - Constitui litigância de má fé o recurso a uma qualquer construção jurídica, que não encontra na lei, na doutrina ou na jurisprudência qualquer alicerce, para sustentar uma tese que só tem um fim: o protelamento de um processo judicial e da realização do direito a que ele se destina. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 24103/17.3T8PRT-J.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Execução do Porto - Juiz 7 REL. N.º 1025 Relator: Juiz Desembargador Rui Moreira 1º Adjunto: Juíza Desembargadora Raquel Lima 2º Adjunto: Juiz Desembargador Ramos Lopes ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1 - RELATÓRIO AA, na execução que lhe move A... S.A., foi condenada por litigância de má fé, na multa de 15 Ucs, num total de 1.530,00€. É desta decisão que vem interposto recurso, que a executada terminou formulando as seguintes conclusões: A. O presente recurso tem como objecto exclusivo a impugnação da decisão proferida em 14 de janeiro de 2026 na parte em que condenou a Recorrente como litigante de má-fé, aplicando-lhe a multa de 15 UC, ao abrigo do artigo 542.º, nº2, alínea d) do Código de Processo Civil. B. Pretende-se aferir se: a) Se encontram preenchidos os pressupostos legais da litigância de má-fé; b) A decisão recorrida se encontra devidamente fundamentada quanto à existência de dolo ou negligência grave; c) A multa aplicada respeita o princípio da proporcionalidade; d) Se a decisão final de 14 de Janeiro de 2026 a qual condenou a recorrente como litigante de má-fé, na multa de 15 (quinze) UC, correspondente a 1.530,00 (mil quinhentos e trinta euros), foi bem ou mal aplicada. C. Ao contrário do que é sustentado na decisão de 14.01.2026, não se encontram reunidos os pressupostos para condenar a recorrente como litigante de má-fé. D. A recorrente discorda completamente da decisão de ter sido condenada como litigante de má-fé, uma vez que a sua conduta processual não é dilatória nem abusiva, nem tem o intuito de entorpecer a justiça. E. De facto, a recorrente só tem vindo a alertar o tribunal para o facto de o processo de embargos ainda não ter transitado em julgado, visto o requerimento de arguição de nulidade para o TC de 7.01.2025, ainda não ter sido alvo de qualquer decisão. F. Ora, esta situação impossibilita a declaração de trânsito em julgado, sendo manifestamente ilegal e por isso está ferida de nulidade a declaração de trânsito em julgado de 4.02.2025 proferida pelo TC. G. Efectivamente, a recorrente só tem advertido o tribunal sobre a contestação de um facto verídico e incontestável como atestam os autos. H. Não se vislumbra, assim, qualquer fundamento legal para a condenação da mesma em litigância de má-fé. I. Prova de que a conduta da recorrente não é dilatória é o Acórdão de 14.03.2023 deferido pelo TRP que suspendeu a venda até ao trânsito em julgado do processo dos embargos. J. Ora, como se pode facilmente constatar, se o processo dos embargos ainda não transitou em julgado como defende a recorrente a venda deve ser suspensa. K. Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância pode discordar do entendimento da recorrente, mas não pode impedir a mesma de se defender, pois tal violaria o seu direito de defesa e o princípio do contraditório consagrado na CRP. L. Acresce que a recorrente sofre de uma doença grave altamente incapacitante que a impede de exercer a sua profissão, possuindo um grau de incapacidade de 80% como atesta o Certificado Multiusos (vide doc. 1 do recurso de apelação de 28.10.2025). Consequentemente, os seus rendimentos são muito inferiores ao salário mínimo nacional, não possuindo meios económicos para arrendar um apartamento, ao contrário da exequente que possui robustez financeira. M. Sem esquecer que o Tribunal deve ter especial cuidado, visto existir um desiquilíbrio abissal entre as partes, havendo uma clara debilidade da recorrente face à posição da recorrida, uma instituição financeira com advogados próprios, habituada a litigar neste tipo de acções e com uma enorme robustez financeira, ao contrário da recorrente. N. Nestes termos, não deve ser a recorrente condenada em litigância de má-fé, pois a recorrente só está a exercer os seus direitos de defesa consagrados na CRP. O. A recorrente desde que nasceu viveu sempre naquela habitação que é agora alvo desta penhora. P. A mesma sofre de um problema grave de visão nos dois olhos como atestam os documentos 1 e 2 juntos aos autos no requerimento de 29.05.2022, bem como padece de uma perturbação depressiva que será irremediavelmente agravada se a execução prosseguir. Q. Efectivamente, a recorrente sofre de uma doença grave altamente incapacitante que a impede de exercer a sua profissão, possuindo um grau de incapacidade de 80% como atesta o Certificado Multiusos (vide doc. 1 do recurso de apelação de 28.10.2025). Consequentemente, os seus rendimentos são muito inferiores ao salário mínimo nacional, não possuindo meios económicos para arrendar um apartamento, ao contrário da exequente que possui robustez financeira. R. Com efeito, desde sempre que a recorrente se encontra habituada àquela casa, à sua disposição interna aos sítios dos objectos que necessita para se arranjar e se alimentar. S. Caso a execução prossiga sem que haja uma decisão definitiva sobre os embargos, a mesma sofrerá assim um prejuízo irremediável e irreparável, visto o seu estado de saúde físico e mental se encontrar extremamente debilitado, o que lhe causará graves danos físicos e mentais. T. Importa ressalvar que o bem penhorado é a casa de habitação própria e permanente da recorrente, não tendo esta qualquer outro bem onde possa habitar. U. A recorrente fez um requerimento de arguição de nulidade no dia 7.01.2025 para o TC (vide doc. 1 da reclamação de 18.09.2025), visto o mandato de 9 anos do Sr. Juiz Conselheiro ter expirado, não tendo por isso qualquer legitimidade legal para assinar os acórdãos. V. No dia 4.02.2025 o Sr. Juiz Conselheiro declarou o trânsito em julgado do processo dos embargos, sem ter proferido qualquer decisão sobre o requerimento de 7.01.2025 (vide doc. 1 da reclamação de 18.09.2025), razão pela qual não existe nenhum trânsito em julgado dos embargos, devendo a venda ser suspensa. W. No dia 13.03.2025 a recorrente requereu à primeira instância que suspendesse a instância, visto estar pendente a decisão de 7.01.2025 pelo TC (vide doc. 1 da reclamação de 18.09.2025). X. O juiz da primeira instância indeferiu esse requerimento por despacho de 3.04.2025. Y. A recorrente recorreu do mesmo para o tribunal da Relação no dia 13.04.2025. Z. O TRP indeferiu o recurso de apelação no dia 26.06.2025. AA. A recorrente efectuou um recurso de revista excepcional no dia 15.09.2025. BB. A recorrente reclamou no dia 18.09.2025 da decisão da Sra. A.E. de 2.09.2025 em prosseguir com as diligências de venda. CC. O Tribunal de primeira Instância indeferiu a reclamação no dia 08.10.2025, condenando a recorrente em multa. DD. O Tribunal de primeira Instância notificou a recorrente da decisão de 21.11.2025 para a mesma se pronunciar no prazo de 10 dias sobre a possibilidade de vir a ser condenada como litigante de má-fé. EE. A recorrente respondeu no dia 10.12.2025, pugnando pela sua não condenação. FF. O Tribunal condenou a recorrente como litigante de má-fé, multa de 15 (quinze) UC, correspondente a 1.530,00 (mil quinhentos e trinta euros), na decisão final de 14.01.2026. XX. A recorrente pretende que o Tribunal da Relação do Porto anule a sua condenação como litigante de má-fé na decisão de 14.01.2026, uma vez que a mesma é injusta e ilegal, violando o princípio do contraditório consagrado também na CRP, pela simples razão de a recorrente discordar do entendimento do Sr. Dr. Juiz de Primeira instância, quanto ao alegado trânsito em julgado do Acórdão de 4 de Fevereiro de 2025 do TC. XXI. De facto, a recorrente é beneficiária de apoio judiciário, sendo os seus rendimentos muito inferiores ao ordenado mínimo nacional, isto é, sofre de manifesta carência económica. XXII. Dai, a Recorrente solicitar que se anule a decisão final de 14.01.2026, por ser a solução mais justa no caso da recorrente. XXIII. No caso em apreço, a recorrente efectuou um requerimento de arguição de nulidade no dia 7.01.2025, isto é, ANTES de declarado o trânsito em julgado no dia 4.02.2025 pelo TC QUE AINDA NÃO TEM QUALQUER DECISÃO. XXIV. Portanto, ao contrário do que é sustentado pelo Tribunal de Primeira Instância como o requerimento de arguição de nulidade de 07.01.2025 (vide doc. 1 da reclamação de 18.09.2025) ainda não tem qualquer decisão por parte do TC, consequentemente ainda não transitou em julgado não sendo a decisão definitiva, devendo a venda ser suspensa. XXV. Pelo que é manifestamente ilegal a colocação à venda do imóvel quando ainda está pendente a questão da definitividade e a declaração do trânsito em julgado da decisão do TC do dia 4.02.2025. XXVI. Conclui-se, portanto, que a recorrente efectuou um requerimento de arguição de nulidade no dia 7.01.2025 (vide doc. 1 da reclamação de 18.09.2025), isto é, ANTES de declarado o trânsito em julgado no dia 4.02.2025 pelo TC. Consequentemente, o processo de embargos ainda não transitou em julgado, devendo a venda ser suspensa. XXVII. O que constitui nulidade da decisão de 04.02.2025, não devendo ser considerada a existência do trânsito em julgado do processo de embargos. XXVIII. Por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14.03.2023 foi decidida a suspensão da venda até ao trânsito em julgado dos embargos. XXIX. Esta decisão também constitui caso julgado. XXX. Como no processo não existe caso julgado o imóvel não pode ser colocado à venda até o mesmo existir. XXXI. A má fé destina-se a sancionar comportamentos processual ilícitos, independentemente de um juízode inadmissibilidade. XXXII. Na situação sub judice, afigura-se-nos justificada e totalmente compreensível a invocação da nulidade da declaração do trânsito em julgado 4.02.2025 proferida pelo TC, não sendo nenhuma manobra dilatória, assentando em bases jurídicas sólidas, ao contrário do que é alegado na decisão de 14.01.2026 que refere “tendo a executada provocado sucessivas escusas por parte dos patronos” XXXIII. Por outra via, nos termos do artigo 542.º, n.º 2, alínea d) do Código de Processo Civil, apenas é litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”. XXXIV. A litigância de má-fé não se presume, exigindo sempre a demonstração de factos concretos que revelem uma atuação consciente, intencional ou gravemente negligente. XXXV. No caso em apreço, a decisão recorrida não identifica qualquer comportamento concreto da Recorrente susceptível de integrar os pressupostos legais da litigância de má-fé, limitando-se a concluir, de forma genérica, que a sua actuação teria sido dilatória. XXXVI. Prova disso é a asserção da decisão de 14.01.2026 XXXVII. Porém, tal nunca aconteceu, limitando-se o tribunal a quo a fazer presunções sem qualquer fundamento factual e legal. XXXVIII. Sucede que a recorrente não tem qualquer responsabilidade pelo facto de os patronos oficiosos terem pedido escusa. XXXIX. Em suma, tal fundamentação é manifestamente insuficiente, porquanto: a) não descreve qual o acto processual específico censurado; b) não demonstra a consciência da falta de fundamento jurídico; c) não evidencia qualquer intenção de entorpecer a acção da justiça. XL. A Recorrente limitou-se a sustentar, de forma reiterada mas juridicamente fundamentada, que se encontrava pendente um requerimento de arguição de nulidade apresentado no dia 7.1.2025, antes da declaração de trânsito em julgado de 4.2.2025 pelo TC, que ainda não tem qualquer decisão. Esta circunstância constitui fundamento jurídico sério e plausível. independentemente do juízo que sobre ela se faça. XLI. A insistência na apreciação de um requerimento que a Recorrente considera não ter sido devidamente decidido não configura, por si só, actuação dolosa ou gravemente negligente. XLII. O exercício do direito de acção e de defesa, ainda que persistente ou incómodo, não se transforma em litigância de má fé pelo simples facto de contrariar o entendimento do tribunal. XLIII. A condenação da Recorrente assenta, na prática, na sua não conformação com a interpretação sufragada pelo tribunal quanto ao momento do trânsito em julgado. XLIV. Todavia, a discordância quanto à interpretação jurídica adoptada pelo tribunal não equivale a comportamento processual censurável, sob pena de se transformar a litigância de má-fé num mecanismo sancionatório da divergência jurídica. XLV. Tal entendimento constitui uma compressão inadmissível do direito de defesa e do princípio do contraditório, constitucionalmente consagrados no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. XLVI. A jurisprudência tem sido constante ao afirmar que a litigância de má-fé apenas se verifica quando exista um desvio grave e manifesto aos deveres de boa-fé processual, o que manifestamente não ocorre no presente caso. XLVII. Ainda que, por mero dever de patrocínio, se admitisse a existência de alguma irregularidade processual o que não se concede, a multa aplicada revela-se manifestamente desproporcionada. XLVIII. A Recorrente: é beneficiária de apoio judiciário; a) aufere rendimentos inferiores ao salário mínimo nacional; b) apresenta um grau de incapacidade permanente de 80% devidamente comprovado. XLIX. A decisão recorrida não ponderou qualquer destas circunstâncias, violando o disposto no artigo 139.º, n.º 8, do Código de Processo Civil, que impõe a redução ou dispensa da multa em situações de manifesta carência económica L. A aplicação de uma multa de 15 UC, sem fundamentação concreta quanto à sua necessidade e adequação, assume natureza punitiva excessiva, incompatível com os princípios da proporcionalidade e da justiça material. LI. Do exposto podemos facilmente concluir que a litigância de má-fé exige a verificação de dolo ou negligência grave, nos termos do artigo 542.º do CPC. LII. Tal actuação não se presume e deve resultar de factos concretos expressamente fundamentados como acontece na decisão de 14.01.2026. LIII. A decisão recorrida não identifica qualquer comportamento concreto da Recorrente que preencha os pressupostos legais da litigância de má-fé. LIV. A Recorrente exerceu legitimamente o seu direito de defesa, sustentado em fundamento jurídico sério e plausível. LV. A discordância quanto à interpretação jurídica adoptada pelo tribunal não constitui litigância de má-fé. LVI. A decisão recorrida viola o artigo 542.º, nº2, alínea d) do CPC, bem como o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. LVII. A multa aplicada é manifestamente desproporcionada face à situação económica e clínica da Recorrente. LVIII. Deve, por isso, ser revogada a condenação por litigância de má-fé. LIX. Subsidiariamente, deve a multa ser reduzida ou dispensada, nos termos do artigo 139.º, n.º 8, do CPC. LX. Invoca, ainda, a nulidade da decisão de 14.01.2026, nos termos do art.º 195.º e do artigo 615º nº1, alíneas b), c) e d) do Código de Processo Civil, visto não estarem reunidos os pressupostos do artigo 542º, nº2, alínea d) do CPC, para condenar a recorrente como litigante de má- fé, pois não existe qualquer dolo ou negligência grave na actuação da recorrente. LXI. O Juiz da primeira instância não específica os fundamentos de facto e de direito que sustentem a decisão de 14.01.2026, baseando a sua decisão em meras presunções, em vez de factos concretos, condenando a recorrente injustamente em multa como litigante de má-fé. LXII. Apresenta-se, pois, a recorrente a arguir a inconstitucionalidade por: b) Violação do princípio da igualdade nos termos do artigo 13º e 20º CRP, quando a decisão final de 14.01.2026 condenou a recorrente em multa como litigante de má-fé por esta não se conformar com a alegada declaração de trânsito em julgado de 4.02.2025 pelo TC, com o intuito de impedir que a mesma recorra de decisões injustas. LXIII. Para evitar a interpretação inconstitucional que Juiz da primeira instância faz do artigo 542º, nº2, alínea d), este artigo deve ser interpretado no sentido de que é impreterível considerar que não bastam meras presunções ou juízos subjectivos para condenar a recorrente em multa como litigante de má-fé. LXIV. Quer isto dizer que a conformidade com a Constituição, o artigo 542.º, n.º 2, alínea d), do CPC deve ser interpretado no sentido de que apenas existe litigância de má-fé quando fique demonstrado que a parte actuou com intenção deliberada de alcançar um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. LXV. Não tendo sido demonstrados tais pressupostos, a aplicação do artigo 542.º, n.º 2, alínea d), do CPC, nos termos em que foi efectuada, viola os princípios constitucionais do acesso ao direito e da proporcionalidade, devendo ser afastada. LXVI. A interpretação do artigo 542.º, n.º 2, alínea d), do CPC que considera litigância de má-fé o exercício de meios processuais legalmente admissíveis, sem prova de dolo ou culpa grave, é materialmente inconstitucional, por violação do artigo 20.º da CRP, devendo ser adoptada interpretação conforme que restrinja a sua aplicação a situações de actuação processual deliberadamente abusiva. LXVII. Tal demonstração não pode ser presumida, devendo resultar de factos concretos e objectivamente comprovados. LXVIII. A Recorrente não fez do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, tendo exercido apenas e legitimamente os seus direitos processuais, nos termos legalmente previstos. LXIX. A decisão de 14 .01.2026 não demonstrou que a actuação do Recorrente tenha visado qualquer objectivo ilegal, nem que tenha existido intenção de impedir a descoberta da verdade ou de entorpecer a acção da justiça. LXX. A iniciativa processual em causa fundou-se em entendimento jurídico plausível, sustentado em factos e argumentos sérios, não podendo ser qualificada como infundada ou meramente dilatória. LXXI. Ainda que a actuação tenha implicado a continuação do processo, tal decorreu do exercício regular do direito de defesa, não podendo ser entendida como tentativa de protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. LXXII. A actuação da Recorrente limitou-se ao exercício legítimo dos seus direitos processuais, sem qualquer uso abusivo dos meios judiciais, nem intenção de alcançar objectivos ilegais ou protelar injustificadamente a decisão, inexistindo os pressupostos da litigância de má-fé. LXXIII. Por outro lado, refira-se quanto às regras gerais sobre a nulidade dos actos, estatui, para estas nulidades, o nº1, art. 195º, que fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. O que é manifestamente o caso sub judice, visto a decisão de 14.01.2026 ter CONDENADO a recorrente em multa como litigante de má-fé. LXXIV. Se tal acto pudesse ser aproveitado, haveria aqui uma clara violação do princípio da igualdade de armas e do contraditório. LXXV. Na verdade e como flui cristalino de tudo o que vem dito, o princípio da «igualdade de armas» ou da «igualdade das partes» consagrado nos artºs. 13º e 20º da CRP, consiste em estas serem postas no processo em perfeita paridade de condições, desfrutando, portanto, idênticas probabilidades de obter a justiça que lhes seja devida. LXXVI. Assim, respeitando tal princípio, a posição de ambas as partes deve ser equivalente sob o ponto de vista formal: perante ele, tanto vale uma parte como a outra, ambas devem ter iguais oportunidades de expor as suas razões, procurando convencer o tribunal a compor o litígio a seu favor. LXXVII. Daí, que deva ser declarada a nulidade da decisão final de 14.01.2026, nos termos dos artigos 195º, 196º e 615º, nº1, alíneas b), c) e d) do CPC e ser revogada a mesma pelo TRP, tendo como consequência a não condenação da recorrente em multa como litigante de má-fé. A decisão final de 14.01.2026 viola assim os artigos 13º e 20º da Constituição de República Portuguesa, bem como o artigo 542º, nº2, alínea d) e 615º, nº1, alíneas b), c) e d) do CPC. Em suma: a) A decisão de 14.01.2026 viola os artigos 13.º e 20.º da CRP, bem como os artigos 139.º, n.º 8, 542.º, nº2, alínea d), e 615.º, nº1, alíneas b), c) e d) do CPC; b) Não se encontram preenchidos os pressupostos da litigância de má-fé; c) A Recorrente exerceu legitimamente o seu direito de defesa, com fundamento jurídico sério e plausível; d) A multa aplicada é manifestamente desproporcional e injusta. NESTES TERMOS, e nos mais de direito aplicáveis, deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida, absolvendo-se a Recorrente da condenação em multa como litigante de má-fé, ou, subsidiariamente, reduzindo-se ou dispensando-se a multa aplicada, fazendo-se assim a costumada Justiça. * A exequente não ofereceu resposta ao recurso.O recurso foi admitido como apelação, com subida em separado e efeito devolutivo. Cumpre decidi-lo. * 2- FUNDAMENTAÇÃONão podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas nas conclusões, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC - é nelas que deve identificar-se o objecto do recurso. No caso, cumpre decidir se a decisão recorrida padece de nulidade, por falta de fundamentação, se não se verificam os pressupostos de condenação da apelante por litigância de má fé, por se ter limitado a exercer direitos processuais que lhe assistem na situação concreta e se uma censura como a decretada configura uma aplicação da norma da al. d) do nº 1 do art. 542º do CPC com resultado desconforme a qualquer princípio constitucional. * Para esse efeito, importa atentar nos pressupostos que o tribunal recorrido considerou, para fundamentar a condenação que proferiu, que se descortinam no próprio texto da condenação.1 - A presente execução, com o n.º 24103/17.3T8PRT, iniciou-se em 14.11.2017, tendo a executada, na sequência da citação, requerido e obtido benefício de apoio judiciário, nas modalidades de dispensa do pagamento de taxa de justiça e encargos e nomeação e pagamento de patrono oficioso, conforme ofício de 20.04.2018. 2 - A execução prosseguiu com a penhora de um prédio urbano, conforme auto de penhora de 24.07.2018. 3 - Foram nomeados sucessivos patronos oficiosos à executada, na sequência de também sucessivos pedidos de escusa, sendo que a Ordem dos Advogados comunicou à segurança social, em 10.09.2019, para efeitos de cancelamento do apoio judiciário para nomeação de patrono, em síntese, que “a beneficiária neste, como noutros processos de AJ, vem obstaculizando o exercício pelos advogados que lhe são nomeados, tendo tal modalidade de apoio sido cancelada pela segurança social, com posterior indeferimento do recurso de impugnação apresentado, conforme despacho de 09.07.2021 proferido no apenso B cfr. elementos juntos em 07.02.2020 e apenso B. 4 - A executada constituiu mandatário em 13.01.2022, emitindo procuração a favor do Dr. BB, altura em que arguiu a nulidade da penhora, vindo esta arguição a ser deferida pelo despacho de 28.03.2022. 5 - Posteriormente, foi realizada nova penhora sobre o mesmo prédio, conforme auto de penhora de 02.06.2022. 6 - A executada, após a penhora de 2022, veio: - requerer a suspensão da venda, o que foi indeferido por despacho de 26.09.2022, mas, em sede de recurso, o tribunal da relação decidiu “julgar parcialmente procedente o recurso mantendo-se a decisão que apreciou o requerimento da executada datado de 12.09.2022 e revogando-se o despacho recorrido na parte em que indeferiu a suspensão da execução, determinando-se, com fundamento no disposto na nº 5 do art. 733º do CPC, que a venda aguarde decisão em primeira instância sobre os embargos, nos moldes supra apreciados” conforme decisão de 14.03.2023; - arguir a nulidade da nova penhora, o que foi indeferido, por manifesta improcedência, pelo despacho de 26.09.2022; - arguir a ilegitimidade da exequente habilitada, o que foi indeferido, por manifesta improcedência, pelo despacho de 26.09.2022, na medida em que a exequente havia sido habilitada como tal no apenso de habilitação de cessionário, mediante sentença transitada em julgado. 7 - A executada veio também arguir a nulidade do agendamento da diligência de tomada de posse/constituição de fiel depositário, por a mesma ter sido marcada, para dia 27.01.2023, com pouca antecedência, o que foi indeferido por manifesta improcedência pelo despacho de 30.01.2023, inclusive com condenação da executada em multa. 8 - A execução prosseguiu para a fase da venda, sendo que, na sequência de reclamação da executada quanto ao valor base fixado, o tribunal determinou a realização de uma avaliação pericial, vindo a ser fixado o valor resultante da avaliação, conforme despacho de 09.10.2023. 9- A executada veio depois, em 13.03.2025, requerer que os autos aguardassem até que questão suscitada no Tribunal Constitucional em sede de embargos de executado (que foram liminarmente indeferidos por extemporaneidade) fosse decidida e, por conseguinte, que se ordenasse a suspensão do efeito de caso julgado bem como da venda até à decisão daquela, nos termos dos artigos 272º e 733º, nº5 do CPC, o que foi indeferido, por falta de fundamento, por despacho de 03.04.2025. 10 - O agente de execução decidiu a realização da venda em 07.04.2025. 11 - A executada veio, em 05.05.2025, requerer que se determinasse a suspensão da instância e da venda, uma vez que havia requerido que lhe fosse enviada a liquidação do julgado e, tendo esta sido apresentada, pretendia reclamar da mesma, o que foi liminarmente indeferido por despacho de 06.05.2025, onde, além do mais, se consignou o seguinte. “Nestes termos, indefere-se o requerido. Notifique, sendo ainda a executada no sentido de a advertir de que a repetição/insistência em requerimentos manifestamente injustificados será suscetível de implicar a sua condenação em multa, nos termos do art. 723.º, n.º 1, al. d), e n.º 2, do NCPC, para além de, no limite, a condenação como litigante de má fé (com a consequência posterior do cancelamento do benefício de apoio judiciário). 12 - Na sequência da apresentação, a pedido da executada, da liquidação provisória do julgado, a executada veio apresentar reclamação, a qual foi indeferida, por manifestamente infundada, por despacho de 03.07.2025, inclusive com condenação da executada em multa. 13 - O agente de execução prosseguiu com as diligências de venda, tendo a executada reclamado dessa opção, tal como já o havia feito antes (indeferido nos termos acima referidos), o que foi novamente indeferido, por manifesta improcedência, pelo despacho de 08.10.2025, com condenação da executada em multa e a seguinte advertência “…a manutenção da conduta processual acima censurada será suscetível, especialmente pela sua reiteração, de implicar o preenchimento dos pressupostos da litigância de má fé, o que implicará a condenação em multa e, sendo confirmada a condenação por litigância de má fé, a comunicação à segurança social para cancelamento do benefício de apoio judiciário (arts. 10º, nº 1, al. d) da Lei nº 34/2004, de 29/07).” 14 - A executada, perante o despacho de 08.10.2025, que, no essencial, apenas reitera o anterior despacho de 03.04.2025 (que indeferiu a pretensão da executada, confirmada em sede de recurso pelo tribunal da relação), apresenta novo recurso, conforme requerimento de 28.10.2025. (…) do apenso de embargos de executado e do incidente de reclamação do apenso F, como se segue: 15 - A executada deduziu embargos em 24.01.2022, o que mereceu despacho de indeferimento liminar em 10.02.2022, por extemporaneidade; 16 -A executada recorreu do despacho, vindo a ser proferido, em 10.10.2022, acórdão que confirmou a decisão recorrida; 17 - A executada recorreu do acórdão, como revista, o que foi indeferido por decisão de 03.03.2023, por falta de fundamento do recurso; 18 - A executada reclamou do indeferimento do recurso para o STJ, o que foi indeferido por decisão do STJ de 19.04.2023 e, depois, na sequência de requerimento da executada, confirmado pelo acórdão do STJ de 06.06.2023; 19 - A executada interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, o que foi admitido por despacho de 13.07.2023, vindo o TC, por decisão sumária de 10.10.2023, a não conhecer do recurso, vindo tal decisão a ser confirmada em conferência, após reclamação da executada, por acórdão de 19.12.2023; 20 - A executada arguiu a nulidade do acórdão do TC, o que veio a ser indeferido, por acórdão de 21.05.2024; 21 - A executada recorreu do acórdão do TC para o plenário, o que foi indeferido por decisão de 11.07.2024; 22 - A executada reclamou da decisão de indeferimento do recurso, o que foi indeferido por decisão de 04.12.2024; 23 - Na sequência de insistência da executada pela pronúncia do plenário, o TC proferiu, em 04.02.2025, decisão onde consta, além do mais, o seguinte: 24 - Os autos baixaram à primeira instância, tendo o tribunal da relação emitido despacho, em 27.02.2025, onde concluiu que o acórdão da Relação transitou em julgado, sendo nesta sequência que surge a conduta processual da executada na execução datada de 13.03.2025 e dos momentos subsequentes. 25 - A executada também recorreu do despacho de 03.04.2025 (que indeferiu o requerimento de manutenção da suspensão da venda), vindo o Tribunal da Relação a julgar o recurso improcedente, por acórdão de 26.06.2025. * A conduta processual da apelante mostra-se descrita nos pontos que antecedem, todos eles constantes da decisão recorrida.Subsequentemente, na decisão sob recurso, o tribunal recorrido qualificou os actos acima referidos - “mecanismos processuais como recursos/reclamações de decisões judiciais manifestamente improcedentes e/ou impugnações/reclamações de decisões/atos do agente de execução também manifestamente improcedentes, tal como foi já reconhecido, quer em sede dos tribunal superiores (onde foi claramente afirmado o intuito dilatório da executada), quer em sede do tribunal de primeira instância, nomeadamente nas decisões acima referidas onde se condenou a executada em multa, exatamente pela natureza dilatória e manifestamente improcedente da impugnação/reclamação (…)” - como reveladores de “um padrão de conduta com claro intuito de protelar a ação executiva e a venda em curso”. Complementarmente, e para rejeitar a argumentação da ora apelante, esclareceu: “…não está em causa, para efeitos de imputação à executada de má fé, toda a conduta processual quer assumiu ao longo do processo, nomeadamente quanto à dedução dos embargos e à pretensão inicial de suspensão da venda até ao trânsito em julgado da decisão de indeferimento liminar dos embargos (…) mas sim, em especial (ainda que, já antes existissem condutas processualmente abusivas da executada, nomeadamente a respeito das escusas dos patronos, da arguição da nulidade da nova penhora, o que foi indeferido, por manifesta improcedência, pelo despacho de 26.09.2022, e da arguição da ilegitimidade da exequente habilitada, o que foi indeferido, por manifesta improcedência, pelo despacho de 26.09.2022), a conduta que, após a decisão do recurso que manteve o despacho de indeferimento liminar dos embargos e considerou o trânsito em julgado de tal decisão, a executada apresentou, seja em sede dos tribunais superiores, seja na execução, de onde resulta evidente o objetivo de apresentar sucessivos e reiterados requerimentos/reclamações/recursos, mesmo que manifestamente improcedentes e dilatórios, para impedir/atrasar a venda do bem penhorado.” Em função de tudo isso, concluiu: “(…) que estão preenchidos os pressupostos da condenação da executada como litigante de má fé, nos termos do art. 542.º, n.º 2, al. d), do NCPC, tendo a executada atuado com dolo direto, na medida em que se conclui que a executada quis usar os referidos direitos/mecanismos processuais em subversão do espírito com que os mesmos foram criados, com intenção de entorpecer a ação da justiça e protelar, sem fundamento sério, a execução e a venda executiva.” Sevem os excertos acima transcritos para afastar frontalmente um dos fundamentos invocados pela apelante, na motivação do seu recurso: o da nulidade da decisão por falta de fundamentação, prevista na al. b) do nº 1 do art. 615º do CPC. Com efeito, a decisão recorrida apresenta-se exemplarmente estruturada, quer no respeitante à descrição dos actos processuais que integram a premissa menor da decisão condenatória, quer na indicação do regime legal constitutivo da premissa maior, quer ainda na exposição da operação de subsunção daqueles factos a um tal regime. Mal se compreende, portanto, que a apelante venha suscitar tal questão, que manifestamente se tem de qualificar como improcedente. Ou seja, também no âmbito do próprio recurso a apelante continua a evidenciar aquilo que lhe foi censurado: o uso de expedientes jurídicos relativamente aos quais não pode deixar de estar consciente da respectiva impertinência. E isso é apto a constituir de per si uma forma de litigância de má fé, nos termos da al. a) do nº 2 do art. 542º do CPC, sem prejuízo de se afirmar expressamente que isso não integra o objecto do presente recurso. Excluída a ocorrência de um tal vício formal da decisão recorrida, importa passar à verificação da respectiva qualidade substantiva, à luz das questões que lhe são opostas no recurso. Para o efeito, recorda-se a regra que fundamentou a condenação da ora apelante como litigante de má fé. Dispõe o nº 2 do art. 542º do CPC, na sua al. d) - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.” Nas suas longas alegações e prolixas conclusões, a apelante, além de repetir o relato das circunstâncias da sua vida e o desequilíbrio entra a sua condição socio-económica e a da empresa exequente, acaba por sustentar a rejeição da sua condenação num único argumento técnico-jurídico: continuar a entender que está por decidir o requerimento de arguição de nulidade dirigido ao TC, em 7/1/2025, o que prejudica o trânsito em julgado da respectiva decisão sumária de 10/10/2023 e subsequente acórdão confirmatório (supra, itens 19 a 23), e, bem assim, a declaração proferida pelo TC, a 4.02.2025, de trânsito em julgado. Com tal fundamento, sustenta que ainda não se encontram definitivamente decididos os embargos que opôs à execução (embargos esse rejeitados liminarmente, por extemporâneos, com confirmação pelo TRP e sem admissão de recurso, pelo STJ) e que, como o TRP, em sede da execução, decretou a suspensão da venda da fracção penhorada até ao trânsito em julgado da decisão do processo de embargos, deve tal venda continuar suspensa. No objecto do presente recurso, não está em causa a suspensão da venda ou qualquer dos actos da execução, mas apenas decidir se a actuação processual da executada, ora apelante, consubstanciou um legítimo exercício de direitos de defesa, nessa medida, não devendo ser censurada como litigância de má fé. A este propósito, em total concordância com o tribunal recorrido, deve começar por afirmar-se ser indiferente, para a avaliação da situação sub judice, a referência às condições pessoais e económicas da apelante, designadamente em comparação com as da exequente, designadamente a sua afectação por uma incapacidade de 80%, a sua carenciada situação financeira e habitacional. Com efeito, tais circunstâncias, podendo e eventualmente devendo ter uma resposta de cariz social, não são oponíveis à realização do direito do credor, salvo a ofensa de princípios de necessidade e de proporcionalidade (cfr. arts. 735º, nºs 1 e 3 e 751º, nº 2 do CPC) que, no caso, não estão em causa. De resto, sobre tal questão, a decisão recorrida actuou proficientemente e, no presente recurso, a apelante limita-se a repetir a questão sem pôr em causa a motivação de tal decisão. Inexiste, por isso, razão para acrescentar o que quer que seja, quanto a esta questão, cabendo apenas repetir a conclusão do tribunal recorrido: “mesmo sendo compreensível a vontade de evitar a venda do imóvel que constitui a sua habitação, para mais com a alegada incapacidade da executada, a verdade é que tal não pode servir de justificação para se usar de expedientes dilatórios, sob pena de se subverter o sistema de justiça, sendo que a lógica da comparação casuística dos interesses das partes (naturalmente que o prejuízo para a exequente, enquanto pessoa coletiva, decorrente da não realização da venda e cobrança deste concreto crédito não é similar ao prejuízo da executada caso seja privada da sua habitação, ainda que caiba ao Estado assegurar o direito à habitação) não permite que, para proteger a parte aparentemente “mais fraca” se admita a possibilidade de recurso a condutas dilatórias e abusivas,…” Para além disso, alega a apelante ser admissível que continue a persistir na defesa da sua perspectiva jurídica nos termos da qual os embargos não se mostram definitivamente decididos, por se encontrar pendente questão colocada junto do Tribunal Constitucional, segundo a qual não pode ter-se por válido o acórdão que rejeitou o recurso interposto da última decisão da jurisdição comum, de confirmação da rejeição dos embargos por extemporaneidade, por ter expirado, pelo decurso do prazo de nove anos do respectivo mandato, a competência do Conselheiro que subscreveu o acórdão. Alega a apelante: 34. A recorrente invocou a nulidade do Acórdão n.º 823/2024, com fundamento na inconstitucionalidade da norma constante do artigo 21.º, n.º 1, da LTC, no dia 07.01.2025 (vide doc. 1 da reclamação de 18.09.2025). 35. “Os juízes do Tribunal Constitucional são designados por um período de nove anos, contados da data da posse, e cessam funções com a posse do juiz designado para ocupar o respetivo lugar” o que viola directa e frontalmente o que dispõe o art. 223º n.º 3 da CRP, devidamente conjugado com o art. 110.º, n.º 2 da Lei Fundamental. 36. De facto, a recorrente entende que a norma do artigo 21.º, n.º 1, da LTC, com o sentido supracitado é inconstitucional, pois o mandato do (à data) Juiz Conselheiro José António Pires Teles Pereira, havia expirado aquando da Conferência da 1.ª Secção que votou e assinou o Acórdão n.º 823/2024, à qual presidiu. (…) 38. É imperativo frisar que a recorrente fez um requerimento de arguição de nulidade antes de declarado o trânsito em julgado no dia 04.02.2025 como atesta inequivocamente o requerimento de arguição de nulidade de 07.01.2025 (vide doc. 1 da reclamação de 18.09.2025) sobre o qual não existe qualquer decisão. (…) Requer-se, assim, o reconhecimento da desconformidade constitucional da norma extraída do n.º 1 do artigo 21.º da LTC, no segmento em que estabelece que o mandato não renovável de nove anos dos Juízes do Tribunal Constitucional cessa com a posse do juiz designado para ocupar o respectivo lugar. 45. Devendo o mesmo ser interpretado no sentido de que “o mandato não renovável de 9 anos dos juízes conselheiros do Tribunal Constitucional cessa no fim da data para o qual foi nomeado”. A transcrição que antecede serve apenas para revelar o entendimento da apelante que suporta a sua conclusão quanto a não dever ter-se por transitado o acórdão do Tribunal Constitucional, não merecendo ela a censura que lhe foi imposta por persistir nessa convicção. Antes de mais, é útil considerar que a conclusão do tribunal recorrido quanto ao uso indevido de actos processuais, no sentido de atrasar a realização dos fins do processo, não se reduz à persistência da contestação da definitividade do encerramento dos embargos de executado apensos à execução. Mais amplamente, esclareceu o tribunal que o seu juízo teve por objecto: “em especial (ainda que, já antes existissem condutas processualmente abusivas da executada, nomeadamente a respeito das escusas dos patronos, da arguição da nulidade da nova penhora, o que foi indeferido, por manifesta improcedência, pelo despacho de 26.09.2022, e da arguição da ilegitimidade da exequente habilitada, o que foi indeferido, por manifesta improcedência, pelo despacho de 26.09.2022), a conduta que, após a decisão do recurso que manteve o despacho de indeferimento liminar dos embargos e considerou o trânsito em julgado de tal decisão, a executada apresentou, seja em sede dos tribunais superiores, seja na execução, de onde resulta evidente o objetivo de apresentar sucessivos e reiterados requerimentos/reclamações/recursos, mesmo que manifestamente improcedentes e dilatórios, para impedir/atrasar a venda do bem penhorado.” É, portanto, bem mais amplo o rol de actuações em que assenta o juízo de censura proferido pelo tribunal recorrido: a) As sucessivas nomeações de patronos, com sucessivos pedidos de escusa, por a beneficiária obstaculizar o exercício pelos advogados que lhe são nomeados, tendo tal modalidade de apoio sido cancelada pela segurança social; b) arguir a nulidade da nova penhora, o que foi indeferido, por manifesta improcedência; c) arguir a ilegitimidade da exequente habilitada, o que foi indeferido, por manifesta improcedência, pelo despacho de 26.09.2022, na medida em que a exequente havia sido habilitada como tal no apenso de habilitação de cessionário, mediante sentença transitada em julgado; d) arguir a nulidade do agendamento da diligência de tomada de posse/constituição de fiel depositário, por a mesma ter sido marcada, para dia 27.01.2023, com pouca antecedência, o que foi indeferido por manifesta improcedência e) reclamar sobre a liquidação do julgado, com reclamação liminarmente indeferida; f) reclamar sobre a decisão do agente de execução em prosseguir com as diligências de venda, face à arguição da nulidade oposta ao acórdão do Tribunal Constitucional, após a mesma questão ter sido colocada e apreciada negativamente nos autos de embargos, conforme decisão de 8/10/2025, de que recorreu após a decisão anterior ter sido confirmada no TRP. g) No âmbito dos embargos, toda a actuação acima referida e melhor descrita supra, sob os itens 15 e ss. que culminou com a decisão do TC de 4/2/2025, declarando expressamente terem transitado os anteriores acórdãos com os nºs 823/2024, 391/2024 e 896/2023 e decisão sumária 764/2023. Os embargos foram deduzidos em 24/1/2022 e indeferidos por extemporaneidade, o que a ora apelante tratou de impugnar por recurso para o TRP, que não mereceu provimento, do que tentou recorrer para o STJ, prolongando a situação até 6/6/2023, dirigindo-se depois ao Tribunal Constitucional, que rejeitou o recurso, em decisão sumária novamente impugnada nos termos descritos, prolongando a situação até 4/2/2025, data em que o Plenário do TC afirmou expressa e inequivocamente estar transitado o acórdão de rejeição do recurso. Do precedente relato sobressai uma realidade: após ter deduzido extemporaneamente embargos à execução e porque foi decidido que até ao trânsito da decisão desses embargos a habitação da apelante não deveria ser vendida, a apelante recorreu a todos os expedientes de que se lembrou, para evitar tal trânsito. Assim, desde Janeiro de 2022 a Fevereiro de 2025 conseguiu evitar a venda do imóvel que lhe foi penhorado, persistindo na defesa de uma tese sempre tendente à afirmação de que os embargos extemporâneos que deduzira se mantinham pendentes. Essa actuação atinge um grau último de inadmissibilidade quando, perante a declaração expressa de trânsito em julgado de uma decisão do TC, que tem por efeito o definitivo termo do processo de embargos e, por consequência, a venda do imóvel na execução correspondente, a ora apelante persiste na rejeição dessa decisão, à custa de um argumento tão claramente contra legem que, para nele persistir, acaba a sustentar a inconstitucionalidade de uma norma da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), designadamente a constante do art. 21º, sobre o termo do mandato dos juízes do próprio TC. Em suma, apesar de a norma afirmar que os juízes do TC se mantêm em funções até que sejam substituídos, a apelante defende que isso é inconstitucional, que o seu mandato cessa sem mais no respectivo termos e que, por isso, os actos praticados subsequentemente são nulos. Alega a apelante que é essa a sua compreensão dessa norma, pelo que não pode ser censurada por defender uma tal perspectiva daquela solução legal. Não se inclui no objecto deste recurso a discussão sobre a conformidade constitucional da referida norma. Certo é, que tal argumento surge apenas como uma tese utilitária, tendente à realização do seu propósito: manter pendentes os embargos. Aliás, o TC jamais deu abrigo à tese em que a apelante se baseia, como se pode verificar do Ac. nº 505/2023, Processo n.º 1140/2022, de 11/7/2023: “De resto, a opção do legislador ordinário é constitucionalmente solvente, porque obvia aos inconvenientes que o modelo defendido pelos recorrentes - de término de funções na exata data do termo do mandato - geraria. Onde se inclui a eventualidade de bloqueio do funcionamento do Tribunal: em caso de demora na eleição ou cooptação de juízes - como aconteceu durante mais de dois anos, entre 1995 e 1998 (v., a este propósito Pedro Coutinho Magalhães e António de Araújo, “A justiça Constitucional entre o Direito e a Política: o comportamento judicial no Tribunal Constitucional Português”, in Análise Social, vol. XXXIII (145), 1998, (1.º), p. 7) -, a ausência de uma regra de cessação de funções no momento da efetiva substituição poderia levar à paralisação deste órgão de soberania, por falta de quórum. Conclui-se, pois, pela conformidade constitucional da norma extraída do n.º 1 do artigo 21.º da LTC, no segmento em que estabelece que o mandato não renovável de nove anos dos Juízes do Tribunal Constitucional cessa com a posse do juiz designado para ocupar o respetivo lugar. Em consequência, não pode concluir-se por qualquer esgotamento do poder jurisdicional dos Senhores Juízes Conselheiros que intervieram nos presentes autos no âmbito do processo em apreço. Não se verificando, pois, a alegada nulidade ou inexistência essencial da decisão reclamada.” (Cfr./www. tribunalconstitucional. pt/tc/acordaos/20230505.html). O que é certo é que o próprio Tribunal Constitucional, pronunciando-se sucessivamente e em várias formações sobre as questões que lhe foram dirigidas pela ora apelante, não deixou margem para qualquer dúvida sobre a situação subjacente: o trânsito em julgado da decisão que tinha por efeito a cessação definitiva de qualquer efeito da pendência dos embargos, maxime o da suspensão da venda do imóvel penhorado. Não pode admitir-se a legitimidade de recurso a uma qualquer construção jurídica, que não encontra na lei, na doutrina ou na jurisprudência qualquer alicerce, para sustentar uma tese que só tem um fim: o protelamento de um processo judicial e da realização do direito a que ele se destina. Refere a apelante que a discordância jurídica não é má fé. Todavia, o pressuposto desta sua afirmação não representa a realidade identificada nos autos: a sua discordância, que se foi afirmando ao longo de anos, tende a um fim único e inaceitável: o protelamento do processo, em ordem a evitar a venda do bem penhorado, para que dele possa continuar a dispor a executada. Ao que acresce que a sua discordância vem sendo dirigida a soluções que sempre foram tidas por acertadas, designadamente a da extemporaneidade dos embargos e as da inadmissibilidade de recurso de decisões sucessivamente proferidas. Assim, a actuação da apelante perante o Tribunal Constitucional só evidenciou mais profundamente aquilo que toda a actuação processual anterior já revelava, em especial aquela que teve lugar no apenso dos embargos que, note-se, eram inadmissíveis, por deduzidos extemporaneamente, como foi inequivocamente afirmado quer em primeira instância, quer em sede de recurso. Em suma, à sombra de una oposição por embargos que era inadmissível desde o primeiro momento, foi possível atrasar o prosseguimento da execução e, assim, a realização do direito do credor, durante mais de 3 anos. Por todo o exposto, é óbvio o acerto da decisão recorrida, ao qualificar a actuação processual da apelante como litigância de má fé, por passível de subsunção à previsão legal da al. d) do nº 2 do art. 542º do CPC. * Subsidiariamente, a apelante impugna o montante da multa que lhe foi imposta, de 15 UCs. Alega ser beneficiária de apoio judiciário, auferir rendimentos inferiores ao salário mínimo nacional, apresenta um grau de incapacidade permanente de 80%, e que a decisão recorrida não ponderou qualquer destas circunstâncias, violando o disposto no artigo 139.º, n.º 8, do Código de Processo Civil, que impõe a redução ou dispensa da multa em situações de manifesta carência económica. O art. 27º do Regulamento das Custas Processuais dispõe, nos seus nºs 3 e 4: “3 - Nos casos de condenação por litigância de má fé a multa é fixada entre 2 UC e 100 UC. 4 - O montante da multa ou penalidade é sempre fixado pelo juiz, tendo em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correcta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste.” Apesar de ser impertinente a invocação do nº 8 do art. 139º, pois que tal norma respeita a multas devidas pela prática de actos para além do prazo, é certo que o nº 4 do citado art. 27º do RCP determina que se considere a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste, na fixação do valor da multa. No caso, o tribunal justificou a quantificação da multa em atenção ao seguinte: “a reiteração de conduta manifestamente injustificada, bem como a atuação dolosa, na sua modalidade mais intensa (o direito), com censurabilidade acrescida decorrente da circunstância de terem existido advertências prévias, o que, para além de, por si só, consubstanciar conduta grave, implicou o protelamento relevante da decisão do recurso dos embargos e o entorpecimento da execução/venda. De qualquer modo, é desconhecida situação económica consistente à executada, admitindo-se até a sua natureza deficitária, face ao benefício de apoio judiciário concedido, e está em causa uma pessoa singular.” Constata-se, assim, que o tribunal atentou nos actos em que se materializou a má fé processual da apelante, mas também na sua precária condição económica, inerente ao estatuto de beneficiária de apoio judiciário que lhe fora concedido e, por inerência aos respectivos pressupostos. Constata-se que, por um lado, é de grande densidade a actuação processual inadmissível, bem como o protelamento conseguido: mais de três anos, só à custa dos embargos. O grau de censura é elevado, como elevados e graves foram os efeitos de tal actuação, que é inequivocamente dolosa. Por outro lado, a condenação a impor, não devendo ser meramente simbólica, dados aqueles elementos, mostra-se fixada ainda bem longe do meio da moldura prevista. O valor final da multa, sendo relevante para a condição da apelante, como uma tal condenação não pode deixar de ser, mostra-se bem dentro dos limites do razoável. Inexiste, pois, qualquer razão para criticar, também neste segmento, a decisão recorrida, que, por isso, se deve confirmar. * Por fim, resta afirmar que a decisão recorrida se mostra assente em pressupostos de facto e de direito que, apesar de não reconhecidos pela apelante, estão expressamente indicados. Assim, se é certo que se concorda com a afirmação da apelante nos termos da qual, em “… conformidade com a Constituição, o artigo 542.º, n.º 2, alínea d), do CPC deve ser interpretado no sentido de que apenas existe litigância de má-fé quando fique demonstrado que a parte actuou com intenção deliberada de alcançar um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”, também o é que, na decisão recorrida, todos esses pressupostos se identificam. Isso resulta demonstrado nos termos anteriormente expostos. Inexiste, portanto, qualquer aplicação inconstitucional das regras em que se sustentou a decisão recorrida. Conclui-se, portanto, que a decisão recorrida nenhuma ofensa faz a qualquer norma ou princípio constitucional. * Por todo o exposto, na rejeição de provimento ao presente recurso de apelação, resta concluir pela integral confirmação da decisão recorrida.Sumário (art. 663º, nº 7 do CPC): ……………………………… ……………………………… ……………………………… 3 - DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em negar provimento à presente apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pela apelante. Reg. e not. Porto, 14/4/2026 Rui Moreira Raquel Correia de Lima João Ramos Lopes |