Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00042735 | ||
| Relator: | GUERRA BANHA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO VEÍCULO IMOBILIZADO INDEMNIZAÇÃO UNIÃO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RP200906162807/06.6TBVCD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/16/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 316 - FLS 25. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | Nº 3 DO ARTº 495º, NºS 2 E 3 DO ARTº 496º DO CÓDIGO CIVIL. | ||
| Sumário: | I - Age em infracção ao art. 24.º, n.° 1, do Código da Estrada, o condutor de um veículo que, circulando na fila da esquerda de uma auto-estrada, avista, à distância de 100 metros, um veículo imobilizado na mesma fila de trânsito e só reduz a velocidade quando está a 60 metros desse obstáculo, indo embater na traseira do veículo imobilizado. II - Esse condutor, não justificando a sua conduta, concorre culposamente para o referido embate. III - A indemnização prevista no n.° 3 do art. 495º do Código Civil abrange as pessoas que viviam em união de facto e, no âmbito dessa relação, estavam a receber alimentos do falecido. IV - Para que seja reconhecido esse direito, não basta à requerente provar que vivia, dormia e comia em comum com o falecido. Também tem que provar que era este quem, com os seus rendimentos, suportava os custos com a sua alimentação, vestuário e habitação e a medida dessa contribuição. V - As pessoas que vivem em união de facto, em caso de morte de uma delas ocorrida em consequência de acidente de viação, não beneficiam do direito à indemnização prevista nos n.°s 2 e 3 do art. 496.° do Código Civil. VI - Essa exclusão não é inconstitucional, na medida em que a menor protecção concedida pela lei à família baseada na união de facto reside e é justificada pela ausência de vínculos em matéria de relações pessoais e patrimoniais que caracterizam o regime legal imposto à família baseada no casamento e a distinguem desta. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 2807/06.6TBVCD.P1 Recurso de Apelação Distribuído em 31-03-2009 Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto. I – RELATÓRIO 1. Na acção declarativa de condenação com processo comum ordinário que correu termos no ..º Juízo Cível da comarca de Vila do Conde com n.º 2807/06.6TBVCD, proposta por B………., residente em ………., Vila do Conde, contra a COMPANHIA DE SEGUROS C………., S.A., com sede em Lisboa, a autora pediu a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 181.536,80€, sendo 51.536,80€ a título de danos patrimoniais e 130.000,00€ por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação da ré até integral pagamento. Fundamentou este seu pedido em acidente ocorrido no dia 17-11-2004, ao km 331,1 da A../IC., em Vila do Conde, envolvendo os veículos com as matrículas ..-..-JV e ..-..-NH, sendo o primeiro pertencente a D………. e por ele conduzido, e o segundo pertencente a E………. e conduzido por F………., de que veio a resultar a morte do D………., com quem a autora vivia em união de facto desde 1990, a qual imputa a culpa do embate ao condutor do veículo ..-..-NH, cujo proprietário havia celebrado com a ré um contrato de seguro, titulado pela apólice n.º ………., cobrindo a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com o referido veículo. A ré contestou, invocando, por excepção, a ilegitimidade activa da autora e impugnando a versão do acidente por esta narrada, vindo a concluir que os únicos responsáveis pelo acidente foram o D………. e o tripulante que o acompanhava, por terem infringido as normas dos arts. 72.º, n.º 1 e n.º 2, al. b), 87.º, n.ºs 1, 2 e 3, e 88.º, n.ºs 2 e 3, do Código da Estrada. No despacho saneador foi decidida e julgada improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade activa da autora, que, assim, foi declarada parte legítima para a causa. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido. 2. Dessa sentença apelou a autora, que apresentou as alegações que constam a fls. 457-468. Dessas alegações extraiu extensas conclusões que reproduzem e repetem o teor das alegações, as quais, por não observarem a “forma sintética” imposta pelo n.º 1 do art. 690.º do Código de Processo Civil, se resumem no seguinte: 1.ª - O Tribunal a quo não considerou as culpas relativamente ao acidente, mas o facto do veículo JV estar imobilizado devido a avaria não pode ser imputado ao condutor deste veículo a responsabilidade pela verificação do acidente, quando estava sinalizado na faixa de rodagem com o triângulo a existência do veículo JV na faixa de rodagem (conclusão 7.ª) 2.ª - O condutor do veículo NH não actuou com a exigência requerida tendo em conta o critério do “bonne pater famílias” pois se avistou a uma distância de pelo menos 100 metros que existia um obstáculo na via e mesmo assim foi embater no veículo que estava parado no lado esquerdo da faixa de rodagem, ainda que se considerasse que o condutor desse veiculo não fosse culpado 100% pelo acidente também não seria desresponsabilizado (conclusão 8.ª). 3.ª - A recorrida celebrou um contrato de seguro, pelo qual assumia a responsabilidade emergente da circulação do veiculo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-NH (conclusão 10.ª). 4.ª - No presente caso, a recorrente peticionou que lhe fosse paga pela recorrida a quantia de 51.536,80€ de prejuízos patrimoniais resultantes da perda dos rendimentos auferidos pelo D………. . O artigo 495.º n.º 3 do C.C. estabelece que têm direito a ser indemnizados em caso de morte os que podiam exigir alimentos do lesado ou a quem os prestava no cumprimento de uma obrigação natural, traduzindo-se esta perda de rendimentos num dano futuro (conclusão 11.ª). 5.ª - Embora não tivesse ficado provado que a recorrente recebia uma prestação alimentar fixa do D………., ficou provado que viviam juntos desde 1990, comendo e dormindo juntos, portanto o falecido era um dos pilares da economia deste agregado familiar (conclusão 12.ª). 6.ª - A jurisprudência tem considerado o direito a indemnização em casos destes, por existir una obrigação natural, ou seja, a convivência marital de longa duração faz entender que o falecido ou falecida tinha a obrigação não legal mas natural de prestar alimentos à companheira ou companheiro – v. os acórdãos da Relação de 24/01/95, BMJ 443, 461 e do Supremo de 14/10/97, C.J. Ano V, T. III, 61 (conclusão 13.ª). 7.ª - No caso, não ficou demonstrado que rendimentos concretamente auferia o falecido, mas tal não impedia que se pudesse determinar, tendo em conta o tempo provável da sua vida activa, encarando os 70 anos como limite dessa vida, e ter ele aquando do acidente 57 anos, a perda de rendimentos para o agregado familiar de 13 anos, a indemnização a atribuir seria de 62.400 € (400 € x 12 meses x 13 anos), se ao valor de 62.400 € deduzirmos 1/3 de que para esse rendimento estaria afecto às despesas próprias, o valor de 20.800 € seria justo e adequado que fosse a recorrida condenada apagar à recorrente a título de danos patrimoniais (conclusão 14.ª). 8.ª - Relativamente aos danos não patrimoniais, a nossa lei autonomiza no n.º 2 do art. 496.º do C.C. a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais sofridos em caso de da morte, estabelecendo, ao que parece, uma listagem taxativa e decrescente na titularidade desse direito, isto é, uma interpretação positivista da letra da lei levará a que se afirme que apenas os danos (não) patrimoniais sofridos pelas (ou apenas por algumas das) pessoas ai enumeradas em caso de morte da vítima, merecem a tutela do direito (conclusão 15.ª). 9.ª - Porém, pode naturalmente suceder que a morte da vítima cause ainda danos (não) patrimoniais a outras pessoas, não contempladas na graduação que faz o n.º 2, tal como pode acontecer que esses danos afectem as pessoas abrangidas na disposição legal por uma forme diferente da ordem de precedência que o legislador estabeleceu (conclusão 16.ª). 10.ª - Ora, a dor (tal como os restantes sentimentos) não está nem directa nem proporcionalmente dependente de qualquer vínculo jurídico ou material, ligando-se antes a vínculos de diversa natureza, embora estes sejam facilmente apreensíveis pelos sentidos, podendo existir fundamentos aceitáveis, coerentes, objectivos e notórios que ponderamos em face das circunstâncias de cada caso concreto, levem a que se afirme que naquele caso existia a obrigatoriedade de indemnização dos danos não patrimoniais sofridos por determinada pessoa (diversa das enumeradas taxativamente no art. 496.º n.º 2 do C.C.) em caso de morte de outrem (conclusão 17.ª). 11.ª - De entre esses fundamentos deverá ser enquadrada a união de facto. E no caso concreto, dúvidas não restam de que a recorrente ficou angustiada, desgostosa, amargurada, desorientada, com crises de choro e revoltada, factos dados como provados (conclusão 18.ª). 12.ª - Ao estabelecer um elenco de “detentores de danos morais” indemnizáveis em caso de morte, a lei não pretendeu de modo algum fazê-lo de forma arbitrária, tentando antes retirar das mãos do julgador precisamente esse arbítrio. Contudo, não decorre da mesma a impossibilidade de existência de outras pessoas serem titulares de direito idêntico, desde que se verifiquem os requisitos do art. 483.º e do n.º 1 do art. 496.º, ambos do C.C. (conclusão 19.ª). 13.ª - É a própria Constituição, nos seus arts. 13.º e 36.º, que impõe uma interpretação do referido preceito no sentido de a união de facto que se vê privada do companheiro de uma vida, ser indemnizado pelos danos não patrimoniais sofridos (conclusão 20.ª). 14ª - Pelo que se verifica a inconstitucionalidade do art. 496.º, n.º 2, do C.C. na interpretação que dele se faz na sentença recorrida. (conclusão 21.ª). 15.ª - Assim, e em face de uma correcta interpretação da norma do art. 496.º, n.º 2, do C.C., a recorrente tem o direito a ser indemnizada dos danos não patrimoniais sofridos em virtude do desaparecimento da vida terrena do seu companheiro, em montante a calcular segundo a equidade, mas que se computa em montante não inferior a 30.000€, e ainda a ser indemnizada pelo dano da perda da vida do seu companheiro e pelas dores por ele sofridas em quantia nunca inferior a 60.000€ (conclusão 22.ª). 16.ª - A sentença em apreço violou, por erro de interpretação, os arts. 483.º e 496.º n.º 1 do C.C. e por erro de aplicação os arts. 13.º e 36.º da Constituição, neste sentido é o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 275/2002 de 19/06/2002, in D.R. II Série de 24/07/2002 (conclusão 23.ª). A ré contra-alegou e concluiu pela improcedência do recurso. 3. À tramitação e julgamento do presente recurso é ainda aplicável o regime processual anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, porquanto respeita a acção instaurada antes de 1 de Janeiro de 2008 (foi instaurada em 14-08-2006). E por força do disposto no n.º 1 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, o regime introduzido por este diploma legal não se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, que ocorreu em 1 de Janeiro de 2008 (art. 12.º do mesmo decreto-lei). De harmonia com as disposições contidas nos arts. 676.º, n.º 1, 684.º, n.ºs 2 e 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o apelante extrai das suas alegações e reportadas à decisão recorrida, sem prejuízo das questões que o tribunal deve conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, in fine, do CPC). Pelo que, dentro desse âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outras (art. 660.º, n.º 2, do CPC). Com a ressalva de que o dever de resolver todas as questões suscitadas pelas partes, a que alude o n.º 2 do art. 660.º do Código de Processo Civil, não se confunde nem compreende o dever de responder a todos os “argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes”, os quais, por muito respeitáveis que sejam, nenhum vínculo comportam para o tribunal, como flui do disposto no art. 664.º do Código de Processo Civil (cfr., entre outros, ANTUNES VARELA, em Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 677-688; Ac. do TC n.º 371/2008, em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/; acs. do STJ de 11-10-2001 e 10-04-2008 em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. n.º 01A2507 e 08B877; e ac. desta Relação de 15-12-2005, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 0535648). De modo que, tendo em conta os princípios antes enunciados e o teor das conclusões que a apelante extraiu das suas alegações, as questões suscitadas que se impõe apreciar e resolver são as seguintes: 1) se o condutor do veículo ..-..-NH concorreu culposamente para o acidente que vitimou o companheiro da autora, D……….; 2) se a autora tem direito a indemnização por danos patrimoniais resultantes da privação do direito a alimentos, nos termos previstos no n.º 3 do art. 495.º do Código Civil, que diz estar a receber do falecido à data do acidente; 3) se a autora também tem direito a indemnização pela morte do seu companheiro, nos termos previstos no art. 496.º do Código Civil, e respectivo âmbito. Foram cumpridos os vistos legais. II – FACTOS PROVADOS 4. Na primeira instância foram julgados provados os factos seguintes: a) No dia 25-10-2004, cerca das 18,00h, na A.., ao Km 331,1, em Vila do Conde, sentido sul/norte, ocorreu um embate entre o veículo ligeiro de passageiros, matrícula ..-..-JV, conduzido por D………., seu proprietário, e o veículo ligeiro de passageiros, com a matricula ..-..-NH, conduzido por F………. e propriedade de E………. [alínea A) dos factos assentes]. b) O veículo JV estava imobilizado na metade esquerda da faixa de rodagem, devido a avaria [alínea B) dos factos assentes]. c) Depois do JV se ter imobilizado, o D………. posicionou-se na frente do JV, sobre o seu lado esquerdo, acompanhado do ocupante que com ele seguia, a olhar para o seu motor [resp. ao n.º 15 da b.i.]. d) O veículo NH circulava, a 90/100 km/h, na metade esquerda da faixa de rodagem, ultrapassando vários veículos que seguiam mais devagar na metade esquerda da faixa de rodagem [alínea B) dos factos assentes]. e) No mesmo sentido de marcha do NH, à sua frente, seguia outro veículo ligeiro de passageiros [resp. ao n.º 16 da b.i.]. f) Ao aproximar-se do Km 331,1 da via em que circulavam, o condutor do veículo que precedia o NH efectuou uma manobra de desvio para a direita, passando a circular pela metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido de ambos [resp. ao n.º 17 da b.i.]. g) Quando o condutor do veículo que precedia o NH efectuou a manobra referida em f), o condutor do NH avistou o veículo JV imobilizado à sua frente, a uma distância não concretamente apurada mas não inferior a 100 metros [resp. ao n.º 18 da b.i.]. h) Quando o NH distava cerca de 60 metros do JV, o condutor do NH accionou os mecanismos de travagem desse veículo [resp. ao n.º 19 da b.i.]. i) O veículo NH embateu com a sua parte frontal esquerda na parte traseira direita do veículo JV [alínea B) dos factos assentes]. j) Quando a traseira direita do JV foi embatida pela frente esquerda do NH, aquela primeira viatura avançou alguns metros para a frente, colhendo nesse percurso, com a sua frente esquerda, o D………. [resp. ao n.º 22-A da b.i.]. k) O condutor e o ocupante do veículo JV foram atropelados, tendo o D………. sido projectado contra o separador central da via [alínea C) dos factos assentes]. l) Em consequência do embate referido em a), o NH rodopiou sobre si mesmo, no sentido contrário dos ponteiros do relógio e imobilizou-se a cerca de 2 metros de distância do local onde se deu o embate com o JV, com a frente voltada para o separador central [resp. ao n.º 22 da b.i.]. m) O local do embate é uma recta [resp. ao n.º 1 da b.i.]. n) No local do acidente o piso é de alcatrão [alínea D) dos factos assentes]. o) O D………., em consequência do descrito em i), ficou ferido e inconsciente, tendo sido transportado para o hospital, onde ficou internado até 17 de Novembro de 2004 [resp. aos n.ºs 2 e 3 da b.i.]. p) Como consequência directa e necessária do acidente, o D……… sofreu as lesões que constam do relatório da autópsia [resp. ao n.º 4 da b.i.]. q) Durante o período em que esteve internado, o D………. sofreu dores [resp. ao n.º 5 da b.i.]. r) D………. faleceu no dia 17-11-2004, com 57 anos de idade, no estado de viúvo de G………. [documento de fls. 41/42]. s) D………. vivia com a autora na mesma casa desde 1990, comendo e dormindo juntos [resp. ao n.º 10 da b.i.]. t) Era amigo da sua companheira [resp. ao n.º 9 da b.i.]. u) Com a morte de D………., a autora ficou angustiada, desgostosa, amargurada, desorientada, com crises de choro e revoltada [resp. ao n.º 11 da b.i.]. v) A ré celebrou um contrato de seguro, titulado pela apólice n.º ………., pelo qual assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ligeiro de passageiros ..-.- NH [alínea E) dos factos assentes]. Esta factualidade não foi impugnada pela apelante, pelo que se tem por definitivamente fixada, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 684.º, n.ºs 2, 3 e 4, 690.º-A, n.º 1, e 712.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil. III – APECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO 5. Como ficou enunciado supra, a primeira questão suscitada pela apelante refere-se à matéria da culpa pelo embate ocorrido entre os dois veículos, de que veio a resultar a morte do seu companheiro D………. . Entende a apelante que, perante os factos provados, o condutor do veículo ..-..-NH deve ser considerado culpado por esse embate, se não a título de culpa exclusiva pelo menos a título de culpa concorrencial. Não foi essa a interpretação acolhida na sentença recorrida, onde se veio a concluir que o companheiro da autora, proprietário e condutor de um dos veículos envolvidos no embate, “foi o exclusivo causador do evento em que foi vitimado”, com o fundamento de que nenhuma infracção às normas legais sobre condução rodoviária seria de imputar ao condutor do veículo ..-..-NH, enquanto que o D………. havia agido com negligência, por se ter posicionado na frente do seu veículo, estando este imobilizado na fila de trânsito da esquerda de uma auto-estrada, e assim ter violado os arts. 72.º, n.º 1, e 87.º, n.º 3, do Código da Estrada, na redacção em vigor à data do acidente. Podemos adiantar desde já que não subscrevemos por inteiro esta conclusão do tribunal de 1.ª instância, por nos parecer que, perante os factos provados, o condutor do veículo ..-..-NH deu causa ao embate entre os dois veículos e concorreu culposamente para o atropelamento do companheiro da autora, de que veio a resultar a sua morte. É o que se irá demonstrar. 5.1. Preliminarmente, numa breve síntese sobre as hipóteses que dimanam das normas contidas nos arts. 483.º, 487.º, 500.º, 503.º, 505.º e 506.º do Código Civil em matéria de responsabilidade civil emergente de acidentes causados por veículos automóveis, impõe-se esclarecer que da ocorrência de um embate entre dois veículos automóveis é permitido considerar três tipos de situações geradoras de responsabilidade civil e da consequente obrigação de indemnizar: - a situação de responsabilidade a título de culpa efectiva de algum ou de ambos os condutores dos veículos intervenientes na colisão, como sucede nos casos de acidentes causados pela violação culposa de alguma norma legal relativa à condução rodoviária (art. 483.º, n.º 1, do Código Civil); - a situação de responsabilidade a título de culpa presumida do condutor de veículo por conta de outrem, a que alude o n.º 3 do art. 503.º do Código Civil, que se aplica aos casos, incluindo a colisão de veículos (cfr. Assento do STJ n.º 3/94, no D.R. I Série, de 19-03-94), em que intervém no acidente condutor de veículo por conta de outrem no exercício das suas funções e não consiga ilidir a presunção de culpa que a lei faz recair sobre ele, provando que não houve culpa da sua parte (v. ainda os arts. 344.º, n.º 1, e 350.º, n.º 2, do Código Civil); - e a situação de responsabilidade pelo risco inerente à condução de veículos, a que aludem os arts. 503.º, n.º 1, e 506.º, n.º 1, do Código Civil, nos casos em que não se consegue provar a culpa efectiva de algum dos condutores dos veículos intervenientes, nenhum dos condutores está onerado pela situação de culpa presumida a que alude o n.º 3 do art. 503.º do Código Civil e o acidente não tiver sido provocado por culpa do lesado, ou por facto de terceiro, ou por causa de força maior estranha ao funcionamento dos veículos (art. 505.º do Código Civil e ac. do STJ de 14-10-97, na CJ-STJ/1997/III/61). Em matéria de culpa, dispõe o n.º 1 do art. 487.º do Código Civil que é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa. Em sede de acidentes de viação, a única presunção legal de culpa é a que está prevista no n.º 3 do art. 503.º do Código Civil. Que apenas ocorre quando o veículo é conduzido por conta de outrem, no âmbito de um contrato de comissão. O que aqui não se verifica, porquanto, embora o veículo ..-..-NH fosse conduzido por pessoa diferente do seu proprietário [cfr. al. a) dos factos provados], não foi alegado nem está demonstrado que essa condução fosse feita “por conta do respectivo proprietário e no exercício das funções de comissário”, como exige o n.º 3 do art. 503.º do Código Civil. Pelo que ficam a subsistir as hipóteses de responsabilidade a título de culpa efectiva ou de responsabilidade pelo risco. Quanto ao conceito de culpa, prescreve o n.º 2 do referido art. 487.º do Código Civil que “a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso”. Comentando esta norma, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA escrevem que “a culpa deve ser apreciada in abstracto, ou seja, em atenção à diligência de um bom pai de família e não à diligência normal do causador do dano”. E acrescentam que, “dentro desta concepção da culpa em abstracto, a lei parece inclinar-se ainda para a consideração da negligência como um erro de conduta (envolvendo a própria imperícia ou incapacidade técnica do devedor) e não como uma simples deficiência da vontade” (em Código Civil Anotado, vol. I, ed. 1967, p. 333). A referência da lei ao conceito de «bom pai de família» na apreciação da culpa visa acentuar, não tanto o critério puramente estatístico do homem médio, mas essencialmente o aspecto ético ou deontológico do «bom cidadão» (o «bonus civis»). Pelo que se incluem no conceito de culpa as práticas de desleixo, de desmazelo ou de incúria causadoras de danos, se outra for a conduta exigível dos homens de boa formação e de são procedimento (cfr. o ac. desta Relação de 26-01-2000, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 9921420). Como também escreve o Prof. ANTUNES VARELA (em “Das Obrigações em Geral”, vol. II, 5.ª edição, Almedina, p. 95), “agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do devedor ser pessoalmente censurável ou reprovável. E o juízo de censura ou de reprovação baseia-se no reconhecimento, perante as circunstâncias concretas do caso, de que o obrigado não só devia, como podia ter agido de outro modo”. No tocante ao conceito de culpa reportada aos acidentes de viação, a jurisprudência tem considerado que a culpa emerge, normalmente, da violação de regras legais que disciplinam a circulação rodoviária, presumindo-se (presunção juris tantum) a negligência do condutor que, por conduzir em infracção daquelas normas, dá causa a acidente. Sem prejuízo, obviamente, de o condutor infractor poder provar a concorrência de circunstâncias concretas que justificam a infracção cometida e que excluem a sua culpa. Neste sentido se pronunciam, entre outros, os acs. do STJ de 28-05-80, no BMJ n.º 297/142, de 06-07-93, na CJ-STJ/1993/II/186, e de 26-06-2003, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 02B2294; e da Relação do Porto de 02-02-82, no BMJ n.º 314/370, de 07-11-91, na CJ/1991/V/182, e de 09-12-99, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 9931341. Mas não só, porquanto também age com culpa o condutor de um veículo que, apesar de, objectivamente, não ter infringido nenhuma norma legal sobre condução rodoviária, não observa, no exercício da condução, os deveres gerais de diligência exigíveis ao “condutor médio” e faz uma condução imprudente, desleixada ou tecnicamente errada, e, por algum desses motivos, causa danos a terceiros (ac. desta Relação de 26-01-2000, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 9921420, e ac. do STJ de 27-03-2008, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 08B761). Assim, cabendo ao lesado o ónus de provar a culpa do lesante (arts. 487.º, n.º 1, do Código Civil), tal significa que cabia à autora o ónus de alegar e provar factos reveladores de que o condutor do veículo ..-..-NH infringiu alguma norma legal relativa à condução rodoviária, ou algum dever geral de diligência que estava obrigado a observar, e que tal infracção foi causa determinante do embate (art. 342.º, n.º 1, do Código Civil). Mas ao lesado apenas cabe provar a culpa do lesante. Não lhe é exigido que também prove que não agiu com culpa. Nos termos do disposto no n.º 2 do art. 342.º do Código Civil, “a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita”. O que quer dizer que era à ré, na qualidade de parte que na lide ocupa a posição do lesante, que cabia o ónus de alegar e provar os factos impeditivos do direito da autora. Designadamente, os factos que permitissem imputar ao lesado a culpa pelo embate e excluir ou reduzir a sua própria responsabilidade, tendo em conta, sobretudo, as hipóteses previstas nos arts. 503.º, n.º 1, 505.º, 506.º e 570.º do Código Civil. Partindo destas considerações sobre o conceito de culpa reportada à condução de veículos automóveis e sobre a repartição do ónus da prova, vejamos o que, neste aspecto, consta dos factos provados relativamente à conduta de cada um dos condutores. 5.2. No que respeita ao condutor do veículo ..-..-NH, por que responde a ré por força do contrato de seguro, os factos descritos sob as alíneas b) e e) a i) revelam o seguinte quadro: O veículo ..-..-JV estava imobilizado, devido a avaria, na metade esquerda da faixa de rodagem. Devendo entender-se que, sendo a via em causa uma auto-estrada [a A.., conforme consta provada sob a al. a)], a expressão “metade esquerda da faixa de rodagem” quer dizer que o veículo estava imobilizado na fila de trânsito do lado esquerdo [cfr. al. h) do art. 1.º do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28/09, aqui aplicável], ou seja, a fila de trânsito que fica junto do separador central da via, atento o sentido seguido pelos dois veículos. Momentos antes do embate, o veículo ..-..-NH circulava a 90-100 km/h, pela mesma fila de trânsito, atrás de um outro veículo que seguia à sua frente na mesma fila de trânsito [cfr. als. d) e e) dos factos provados]. Ao aproximar-se do Km 331,1, onde estava imobilizado o veículo ..-..-JV, o veículo que seguia à frente do ..-..-NH desviou-se para a fila de trânsito da direita, por onde passou a circular, e nesse momento o condutor do ..-..-NH avistou o veículo ..-..-JV imobilizado à sua frente, a uma distância não inferior a 100 metros [cfr. als. f) e g) dos factos provados]. Não obstante, o condutor do veículo ..-..-NH manteve-se e circular na mesma fila de trânsito e à mesma velocidade, só travando quando distava cerca de 60 metros do veículo imobilizado à sua frente [cfr. al. h) dos factos provados]. Espaço que se tornou insuficiente para fazer parar o veículo e evitar o embate no veículo ..-..-JV [cfr. al. i) dos factos provados]. Do quadro factual descrito podem extrair-se, com razoável segurança, as seguintes conclusões: 1) O condutor do veículo que seguia à frente do ..-..-NH avistou o veículo imobilizado à sua frente sensivelmente à mesma distância a que o avistou o condutor do ..-..-NH, de cerca de 100 metros. E, prudentemente, vendo que o veículo imobilizado constituía um obstáculo na via que o impedia de prosseguir pela fila de trânsito da esquerda, teve tempo e espaço suficiente para se desviar com segurança para a fila da direita. 2) O condutor do veículo ..-..-NH, por distracção ou temerariamente, manteve-se a circular na mesma fila de trânsito e à mesma velocidade, na direcção do veículo imobilizado à sua frente, só travando quando o espaço (cerca de 60 metros) que o separavam deste veículo já não lhe permitiu parar e evitar o embate. Temos, pois, como evidente que, nas descritas circunstâncias, o condutor do veículo ..-..-NH não adequou a velocidade à situação de perigo provocada pela presença de um obstáculo imobilizado na via, podendo tê-lo feito em tempo e com espaço suficiente (100 metros) para evitar o embate, como o fez o condutor do veículo que seguia à sua frente. O que constitui infracção à norma do art. 24.º, n.º 1, do Código Civil. Neste ponto, não é aceitável a justificação dada na sentença recorrida, de que o condutor do veículo ..-..-NH se deparou com um obstáculo inesperado com que não podia contar. Porquanto, e como já ficou referido, avistou e apercebeu-se da presença do veículo imobilizado na via, à sua frente, à distância de 100 metros, que lhe permitia reduzir a velocidade e parar a tempo de evitar o embate, ou passar para a fila da direita, como o fez o condutor do veículo que seguia à sua frente. Todavia, só reagiu à presença do obstáculo quando distava deste apenas 60 metros. O que não configura a situação anormal e imprevista que é referida na sentença recorrida. Também não pode ser aceite como circunstância desculpabilizadora a questão da falta de sinalização do veículo imobilizado na via. Por duas razões: 1) primeiro, porque não consta dos factos provados se essa sinalização existia ou não existia — o quesito n.º 14 da base instrutória versava sobre esse facto, mas obteve resposta de «não provado» (cfr. fls. 35 e 431); 2) segundo, porque a distância de 100 metros a que o condutor do veículo ..-..-NH avistou o veículo ..-..-JV imobilizado na faixa de rodagem era suficiente para evitar o embate, se a essa distância tivesse accionado os travões e reduzido a velocidade. Importa notar que, segundo a fórmula de M. Mercier e as tabelas nela baseadas, citadas e publicadas por diversos autores, a distância média de paragem, em condições normais, de um veículo que circula à velocidade instantânea de 100 km/hora é de 76,9 metros. O que reforça a conclusão antecedente de que a distância de 100 metros a que o condutor do veículo ..-..-NH avistou o veículo ..-..-JV imobilizado à sua frente era suficiente para, com segurança, parar ou desviar-se para a fila da direita. Neste contexto, há que atribuir culpa pelo embate ao condutor do veículo ..-..-NH. 5.3. No que respeita ao lesado D………., há que distinguir a sua conduta em relação ao embate do veículo ..-..-NH no veículo ..-..-JV [al. i) dos factos provados] e em relação ao atropelamento de que foi vítima na sequência daquele embate [als. j) e k) dos factos provados]. Quanto ao embate entre os veículos, a contribuição culposa que lhe era imputada resultava da falta de colocação da sinalização regulamentar da imobilização do seu veículo na faixa de rodagem. O que constituiria infracção aos arts. 87.º, n.º 2, e 88.º, n.º 2, al. a), e n.º 3, do Código da Estrada. Sucede que essa falta de sinalização, embora alegada pela ré (art. 12.º da contestação) e incluída na base instrutória sob o n.º 14 (fls. 35), obteve resposta de «não provado» (fls. 431). A resposta de «não provado» quer significar tão só que não se ficou a saber se havia ou não havia a dita sinalização. No seguimento do que ficou exposto supra sob o n.º 5.1, tratando-se de um facto que visava imputar a culpa do embate ao lesado e excluir ou reduzir a responsabilidade da ré, era a esta que cabia o ónus de o provar (art. 342.º, n.º 2, do Código Civil). A dúvida resultante da falta de prova sobre aquele facto não pode reverter contra a autora, mas contra quem tinha o ónus da prova e/ou a quem o facto aproveitava, ou seja, a ré (art. 516.º do Código de Processo Civil). Donde se impõe concluir que o D………. não pode ser considerado culpado pelo embate. Mas já deve ser considerado culpado pelo atropelamento, por ter permanecido em frente ao seu veículo, em infracção ao disposto nos arts. 72.º, n.º 1, e 87.º, n.º 3, do Código da Estrada. Neste ponto, concordamos em absoluto com a apreciação feita na sentença recorrida. Com efeito, não tivesse o lesado permanecido indevidamente na frente do seu veículo, em plena faixa de rodagem de uma auto-estrada, e do embate no seu veículo nenhuma consequência lhe adviria para a sua integridade física e depois para a sua vida. Pelo que aquela sua infracção foi causalmente determinante do atropelamento e das lesões corporais que sofreu e lhe provocaram a morte. E porque os factos provados não permitem diferenciar qual das duas infracções foi mais determinante para o resultado danoso — sem o embate do veículo ..-..-NH no veículo ..-..-JV o D………. não teria sido atingido e ferido, mas sem a sua presença indevida e imprudente na faixa de rodagem aquele embate teria sido inócuo para a sua integridade física e não teria produzido as lesões que sofreu — a concorrência da medida da culpa de cada um deve ser graduada em partes iguais, em observância do critério estabelecido no n.º 2 do art. 506.º do Código Civil. 6. Não obstante esta repartição da medida da culpa, concordamos com a conclusão alcançada pela 1.ª instância no sentido de que não assiste direito de indemnização à autora, seja a título de alimentos, nos termos do n.º 3 do art. 495.º do Código Civil, seja a título de danos morais, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art. 496.º do mesmo código. No que toca à indemnização relativa a alimentos, importa observar que a autora não foi nada esclarecedora quanto à caracterização deste tipo de dano. Não o foi na petição inicial e também não o foi agora, nas alegações do recurso. Com efeito, a factualidade que alegou, em matéria de danos patrimoniais, sob os arts. 43.º a 48.º da p.i., mais parece apontar no sentido de que o dano de que pretendia ser ressarcida era o relativo à perda dos rendimentos auferidos pelo D………., e não, especificamente, a contribuição que este lhe prestava para o seu sustento, habitação e vestuário (cfr. art. 2003.º, n.º 1, do Código Civil). E é novamente essa ideia que a recorrente volta a transmitir na conclusão 11.ª deste recurso, quando diz que “peticionou que lhe fosse paga pela recorrida a quantia de 51.536,80€ de prejuízos patrimoniais resultantes da perda dos rendimentos auferidos pelo D……….”. Embora imediatamente a seguir se refira ao art. 495.º, n.º 3, do Código Civil, cujo âmbito não é inteiramente coincidente com aquela pretensão. Ora, cabe dizer que, se era pretensão da autora que lhe fosse reconhecido direito a receber indemnização pela perda dos rendimentos que o D………. estava a receber à data da sua morte, tal direito não lhe pode ser reconhecido porque, por um lado, não indicou qual a fonte desse seu alegado direito e, por outro lado, a relação de união de facto que mantinha com a vítima não lhe concede tal direito (nem sequer o concede, nesses exactos termos, aos familiares ligados pelo casamento ou parentesco). Interpretando tal pedido no sentido de que a autora quer referir-se à perda da medida da contribuição que o seu companheiro lhe estaria a prestar a título de alimentos, aqui se compreendendo tudo o que era indispensável ao seu sustento, habitação e vestuário (art. 2003.º, n.º 1, do Código Civil), que também foi a interpretação feita pelo tribunal recorrido, então há que dizer o seguinte: O n.º 3 do art. 495.º do Código Civil, que se refere especificamente à indemnização devida a terceiros pela perda da obrigação alimentar em caso de morte ou lesão corporal do obrigado a prestar os alimentos (cfr. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, em Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, 1967, p. 340), dispõe que “têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural”. Compreendem-se no preceito legal citado dois tipos de situações: 1) a situação em que o lesado estava a prestar alimentos, ainda que no cumprimento de uma obrigação natural; 2) e a situação em que existe o direito de exigir alimentos ao lesado, independentemente de já os estar a receber ou não. Enquadram-se nesta segunda situação os titulares do direito a alimentos referidos no n.º 1 do art. 2009.º do Código Civil. De que não constam as pessoas que vivem em união de facto. A estas apenas se refere o art. 2020.º do Código Civil, mas apenas para o caso de morte de um deles, em que é reconhecido ao sobrevivo o direito de exigir alimentos da herança do falecido, verificados que sejam os demais requisitos aí enunciados. Também a Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que estabelece medidas de protecção das uniões de facto, não lhes reconhece o direito de, em vida, poderem exigir alimentos um do outro. A própria autora reconhece que inexistia o direito de poder exigir alimentos do seu companheiro. Mas invoca que os recebia no cumprimento de uma obrigação natural. O que a reconduziria à segunda situação referida no n.º 3 do art. 495.º do Código Civil. Justifica, porém, tal ilação com o facto provado de que “viviam juntos desde 1990, comendo e dormindo juntos”, e, portanto, “o falecido era um dos pilares da economia deste agregado familiar” (cfr. conclusão 12.ª). Ora, devemos dizer, em primeiro lugar, que a jurisprudência reconhece que a indemnização prevista no n.º 3 do art. 495.º do Código Civil abrange as pessoas que viviam em união de facto e no âmbito dessa relação recebiam uma efectiva contribuição patrimonial do falecido para a sua alimentação, habitação e vestuário. Neste sentido se pronuncia expressamente o acórdão do STJ de 14-10-97, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 97B225, e é também a doutrina subjacente aos acórdãos do STJ de 03-04-2008 e 21-05-2009, ambos em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. n.º 08B262 e 213/09.OYFLSB. Cabia, porém, à autora o ónus de provar os factos constitutivos desse direito (art. 342.º, n.º 1, do Código Civil), ou seja, que vivia e estava a ser alimentada e vestida à custa dos rendimentos auferidos pelo seu companheiro, o falecido D………., e qual a medida dessa contribuição. Ora, a autora apenas fez prova de que vivia e comia em comum com o D………. [cfr. al. s) dos factos provados]. Mas dai não se infere que era este quem suportava todos os encargos com a alimentação, o vestuário e a habitação de ambos, e concretamente com a autora. Do facto de duas pessoas viverem em comum podem resultar, em matéria de encargos com a alimentação, o vestuário e a habitação de cada um, várias hipóteses: 1) a hipótese de que cada um suportava as suas despesas; 2) a hipótese de que as despesas era repartidas pelos dois, em partes iguais ou em partes proporcionais aos seus rendimentos; 3) a hipótese de que apenas um deles suportava todas as despesas, podendo, neste caso, ser ele ou ser ela. Não se pode, pois, sem mais, concluir que, do facto de a autora viver em comum com o D……….., era este que suportava as despesas com a sua (dela) alimentação, vestuário e habitação. Era a autora que devia ter alegado e provado os factos necessários ao esclarecimento da situação concreta que existia entre eles. E não o fez. E assim, por falta de prova dos respectivos pressupostos, o tribunal não lhe pode reconhecer o direito a esta indemnização. 7. A improcedência do pedido de indemnização por danos não patrimoniais decorrentes da morte do companheiro D………., nos termos previstos no art. 496.º do Código Civil, torna-se, neste caso, ainda mais evidente e menos controversa. Com efeito, em primeiro lugar, a lei não atribui protecção indemnizatória a todo e qualquer dano ou sofrimento moral, mas apenas aos danos que, do ponto de vista dos valores ético-jurídicos, apresentam uma certa gravidade e tenham a tutela do direito (art. 496.º, n.º 1, do Código Civil). Uma qualquer pessoa pode ficar muito angustiada e pesarosa pela morte de um animal doméstico ou pela perda de um objecto de estimação e, todavia, essa angústia e essa tristeza não beneficiam de tutela jurídica para efeitos indemnizatórios (cfr. ANUTINES VARELA, em Das Obrigações em Geral, vol. I, 5.ª edição, p. 566, e o acórdão do STJ de 03-05-2007, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 07B1184). Em segundo lugar, como a própria recorrente reconhece nas suas alegações e, inclusive, na conclusão 16.ª, o preceito do n.º 2 do art. 496.º do Código Civil estabelece uma graduação por classes de familiares com direito a indemnização, em caso de morte da vítima, dispondo que “por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último aos irmãos ou sobrinhos que os representem”. Ora, como refere o acórdão do STJ de 24-05-2007 (em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 07B1359), a indemnização aqui prevista compreende o dano pela perda da vida ou dano-morte. Mas ao lado desse dano e dele diferente, há o dano sofrido pela própria vítima no período que mediou entre o momento da lesão e o momento da sua morte, a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo, e que também é susceptível de indemnização própria. Um e outro são danos sofridos pela própria vítima. O direito a indemnização por esses danos constitui-se, pois, na titularidade da vítima e transmite-se, por força da lei, para os familiares referidos no n.º 2 do art. 496.º Código Civil e segundo a ordem aí estabelecida. Como esclarece o acórdão do STJ antes citado, a lei, em vez de a integrar nas regras sucessórias, “quis chamar essas pessoas, por direito próprio, a receberem a indemnização pelos danos não patrimoniais causados à vítima de lesão mortal e que a ela seria devida se viva fosse”, tendo sobretudo em conta, não a intensidade da dor moral de cada um, mas as especiais relações familiares que ligavam a vítima a essas pessoas. E daí a ordem por classes de familiares estabelecida. Como a recorrente também reconhece, em nenhuma dessas classes figura a união de facto. O que, com todo o respeito, se compreende e justifica não só à luz da ratio da lei já antes referida (ou seja, os especiais laços familiares que a vítima mantinha com essas pessoas) mas também à luz dos diferentes regimes legais que caracterizam cada uma dessas diferentes formas de família e de vida em comum. Diferenças que, no entender do legislador, justificam diferente protecção da lei, como esclarece o acórdão do STJ de 27-05-2008 (em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 08B1201): “O casamento e a união de facto são situações materialmente distintas, assumindo os casados mediante um vínculo jurídico uma comunhão de vida, enquanto os unidos de facto, por opção, não assumem esse vínculo de carácter familiar. Por outro lado, a solidariedade patrimonial legalmente existente nas relações entre casados, já não é imposta entre pessoas unidas de facto”. Para concluir que essas diferenças de regime justificam que o legislador lhes conceda tratamento diferenciado, com menor protecção no regime da união de facto. O mesmo entendimento é também perfilhado pelos acórdãos do STJ de 24-05-2005, 16-09-2008 e 27-05-2008, todos disponíveis em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. n.º 05A585, 08A2232 e 08B1201. E com efeito, o casamento impõe a vinculação dos cônjuges a deveres e regimes específicos, tanto no plano das relações pessoais como no plano das relações patrimoniais, como os que estão contidos nos arts. 1672.º a 1676.º e 1682.º a 1685.º e 1691.º a 1697.º, todos do Código Civil. De que importa destacar, no plano das relações pessoais, a sujeição recíproca aos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência, e no plano das relações patrimoniais, a solidariedade do património comum pelas dívidas do casal, que não encontram paralelo no regime da união de facto. De modo que, perante esses diferentes regimes, as pessoas têm a liberdade de escolher e decidir por cada uma dessas diferentes formas de família, com o conhecimento prévio do regime a que vão ficar sujeitas, perante as suas livres opções, em matéria de direitos e de deveres. Não parece, pois, legítimo que as pessoas que, no momento de constituir família, optaram pela união de facto, como regime aberto e liberto de deveres e vínculos entre si e para com a sociedade, pretendam depois, quando tal lhes convém, reclamar a igualdade de direitos do regime do casamento, a que antes não quiseram sujeitar-se. Dito de forma simples, querem um tratamento desigual em matéria de deveres e reclamam um tratamento igual em matéria de direitos. O que, isso sim, é que constitui desconformidade com os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade. É dentro desta perspectiva, cremos, que tanto o Supremo Tribunal de Justiça como o Tribunal Constitucional têm vindo a decidir reiteradamente pela constitucionalidade da norma do n.º 2 do art. 496.º do Código Civil, na interpretação, feita na sentença recorrida e aqui também acolhida, que exclui a união de facto do direito à indemnização por morte da vítima. Decidiram neste sentido, entre outros, os acórdãos do STJ de 04-12-2003, 24-05-2005 e 11-07-2006, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. n.º 03B3825, 05A585 e 06B1835, e os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 86/2007, no D.R. n.º 93, Série II, de 15-05-2007, n.º 87/2007, no D.R. n.º 93, Série II, de 15-05-2007, e n.º 210/2007, no D.R. n.º 97, Série II, de 21-05-2007. Nestes três acórdãos, ponderou o Tribunal Constitucional, entre outros argumentos, que “existem diferenças importantes, que o legislador pode considerar relevantes, entre a situação de duas pessoas casadas, e que, portanto, voluntariamente optaram por alterar o estatuto jurídico da relação entre elas, … e a situação de duas pessoas que (embora convivendo há mais de dois anos “em condições análogas às dos cônjuges”) optaram, diversamente, por manter no plano de facto a relação entre ambas, sem juridicamente assumirem e adquirirem as obrigações e os direitos correlativos ao casamento”. E ainda: “Assim, na óptica do princípio da igualdade, a situação de duas pessoas que declaram a intenção de conceder relevância jurídica à sua união e a submeter a um determinado regime (um específico vínculo jurídico, com direitos e deveres e um processo especial de dissolução) não tem de ser equiparada à de quem, intencionalmente, opta por o não fazer. O legislador constitucional não pode ter pretendido retirar todo o espaço à prossecução, pelo legislador infra-constitucional, cujo programa é sufragado democraticamente, de objectivos políticos de incentivo ao matrimónio enquanto instituição social, mediante a formulação de um regime jurídico próprio — por exemplo, distinguindo entre a posição sucessória do convivente em união de facto (reduzida ao referido direito a exigir alimentos da herança) e a do cônjuge”. Vindo a concluir que “a norma do artigo 496.º, n.º 2, do Código Civil, na parte em que exclui o direito a indemnização por danos não patrimoniais da pessoa que vivia em união de facto com a vítima mortal de acidente de viação resultante de culpa exclusiva de outrem, não viola nem o princípio da igualdade nem o artigo 36.º, n.º 1, da Constituição conjugado com o princípio da proporcionalidade, parâmetros constitucionais invocados pelo recorrente”. A mesma desprotecção jurídica se verifica em relação à indemnização por danos próprios da autora. Como dispõe o n.º 3 (segmento final) do art. 496.º do Código Civil, a par da indemnização pelos danos sofridos pela vítima, podem ser atendidos os danos “sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos número anterior”. Ou seja, a lei só reconhece direito a indemnização por danos próprios às mesmas pessoas referidas no n.º 2 do art. 496.º do Código Civil e segundo a mesma ordem aí estabelecida. Em que, repete-se, não está reconhecida a união de facto. Donde se conclui que, para efeitos indemnizatórios, a lei não atribui tutela jurídica ao sofrimento moral da autora pela morte do seu companheiro. Como, por exemplo, também não atribui tutela jurídica ao sofrimento moral de qualquer pessoa que perca, nestas mesmas circunstâncias, um amigo ou um parente que não se inclua na classe e ordem de familiares referidas no n.º 2 do art. 496.º do Código Civil. Até a dor moral de um pai que perde um filho no estado de casado e com filhos não é indemnizável, por, neste caso, ser preterido pela lei ao cônjuge sobrevivo e aos filhos. Independentemente da intensidade do sofrimento moral de cada um. Porque o legislador entendeu que a maior proximidade e interdependência do cônjuge e filhos na relação familiar da vítima mereciam protecção prioritária e exclusiva sobre os ascendentes e demais parentes. Pelos motivos expostos, e não obstante a alteração realizada quanto à culpa pelo acidente, tem-se por conforme à lei a decisão recorrida que não reconheceu à recorrente o direito às pretendidas indemnizações. 8. Sumário: 1) Age em infracção ao art. 24.º, n.º 1, do Código da Estrada, o condutor de um veículo que, circulando na fila da esquerda de uma auto-estrada, avista, à distância de 100 metros, um veículo imobilizado na mesma fila de trânsito e só reduz a velocidade quando está a 60 metros desse obstáculo, indo embater na traseira do veículo imobilizado. 2) Esse condutor, não justificando a sua conduta, concorre culposamente para o referido embate. 3) A indemnização prevista no n.º 3 do art. 495.º do Código Civil abrange as pessoas que viviam em união de facto e, no âmbito dessa relação, estavam a receber alimentos do falecido. 4) Para que seja reconhecido esse direito, não basta à requerente provar que vivia, dormia e comia em comum com o falecido. Também tem que provar que era este quem, com os seus rendimentos, suportava os custos com a sua alimentação, vestuário e habitação e a medida dessa contribuição. 5) As pessoas que vivem em união de facto, em caso de morte de uma delas ocorrida em consequência de acidente de viação, não beneficiam do direito à indemnização prevista nos n.ºs 2 e 3 do art. 496.º do Código Civil. 6) Essa exclusão não é inconstitucional, na medida em que a menor protecção concedida pela lei à família baseada na união de facto reside e é justificada pela ausência de vínculos em matéria de relações pessoais e patrimoniais que caracterizam o regime legal imposto à família baseada no casamento e a distinguem desta. IV – DECISÃO Por tudo o exposto: 1) Julga-se improcedente a presente apelação e confirma-se a sentença recorrida. 2) Custas pela apelante (art. 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. * Relação do Porto, 16-06-2009 António Guerra Banha Anabela Dias da Silva Maria do Carmo Domingues |