Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUELA MACHADO | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA ATOS PARTICULAR IMPORTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP202607012232/22.1T8VCD-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Em processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, o critério norteador que deve presidir a toda e qualquer decisão do tribunal, é o interesse superior da criança. II - Verificando-se que o regime vigente não reflete a evolução natural e saudável da vida do menor, nem a efetiva presença e envolvimento do pai no seu quotidiano, devem tais circunstâncias serem consideradas com vista à alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais da criança, para que os atos de particular importância passem a ser exercidos por ambos os progenitores, nos termos e para os efeitos dos artigos 42.º do RGPTC e 1906.º do Código Civil. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 2232/22.1T8VCD-C.P1 Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
RELATÓRIO:
AA instaurou ação de alteração do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente ao menor BB, contra CC, todos melhor identificados nos autos, pedindo que seja alterado o regime do exercício das responsabilidades parentais relativamente ao menor BB, no sentido de os atos de particular importância da vida do menor possam ser decididos por ambos os progenitores. Alegou, para o efeito, que BB nasceu a ../../2022 e é filho do autor e da ré, tendo as responsabilidades parentais do BB sido reguladas em 26 de janeiro de 2023, no âmbito de processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, tendo-se aí estabelecido que a criança ficava à guarda e cuidados da mãe e que residiria com esta, tendo também ficado estabelecido que os atos de particular importância para a vida da criança seriam exercidos em exclusivo pela progenitora, o que sucedeu por manifesto lapso de escrita. Alega, ainda, que tem mantido um vínculo afetivo próximo com o filho; que a criança tem demonstrado sentir-se confortável e segura na presença do pai e da restante família paterna, existindo um ambiente de harmonia, respeito e afeto entre ambos; que a situação de facto não se coaduna com a exclusividade anteriormente atribuída à mãe quanto aos atos de particular importância da vida do menor, sendo um direito e um dever do progenitor participar ativamente na vida do filho, sendo que a pretensão da manutenção deste regime se traduz numa limitação injustificada aos direitos parentais do progenitor, ao que acresce que a alteração do regime não trará qualquer prejuízo à estabilidade do menor, antes servirá para refletir legalmente uma situação de facto e responsabilizando ambos os pais no processo de crescimento e desenvolvimento da criança. Citada a ré, apresentou alegações, nos termos previstos no art. 42.º do RGPTC, pugnando pela improcedência da pretensão do autor, alegando, no essencial, que não se verificou, nem foi alegado, qualquer incumprimento por parte da mãe do menor, nem ocorreu qualquer circunstância superveniente, pelo que não se encontram reunidos os requisitos necessários para a alteração do regime fixado, imputando, ainda, ao autor o incumprimento do acordado, pelo que está a correr incidente de incumprimento. Convocada a conferência prevista no art. 35.º e ss. ex vi do art. 42.º, n.º 5, do RGPTC não foi possível a obtenção de acordo tendo as partes sido, desde logo, e por vontade de ambas, notificadas para alegar, tendo ambos apresentado as respetivas alegações. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que decidiu: Por todo o exposto, julgo totalmente procedente a ação de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais que AA propôs contra CC e, em consequência, altera-se a cláusula 2ª constante do acordo datado de 26 de Janeiro de 2023 junto aos autos principais de regulação do exercício das responsabilidades parentais nos seguintes termos: “As responsabilidades parentais relativas aos atos de particular importância para a vida da criança serão exercidas por ambos os progenitores, nos termos previstos no art. 1906.º, n.º 1 e 2 do Código Civil. * Foi dessa decisão que alterou o regime da regulação das responsabilidades parentais, que a ré veio interpor o presente recurso. Apresentou as seguintes conclusões das suas alegações: “A. A alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais depende da verificação de um dos pressupostos previstos no artigo 42º, n.º 1 do RGPTC. B. No caso concreto, não se provou qualquer incumprimento do regime anteriormente fixado. C. Nem foram alegadas, nem demonstradas circunstâncias supervenientes, objetivas ou subjetivas, posteriores à fixação do regime anteriormente em vigor. D. Com efeito, a ação de alteração foi utilizada como meio de reapreciação de matéria já decidida, em violação do princípio de caso julgado. E. Pelo que, a sentença recorrida incorre em erro de julgamento, violando os artigos 42º, n.º 1 e n.º 4 do RGPTC, e os artigos 619º e 988º do Código de Processo Civil. F. Nesse sentido, deveria o pedido de alteração ter sido julgado improcedente, mantendo-se o regime das responsabilidades parentais anteriormente fixado. G. A Recorrente impugna ainda a decisão sobre a matéria de facto, por erro na apreciação e valoração da prova documental. H. O ponto 10 dos factos dados como provados foi incorretamente fixado, uma vez que resulta da prova documental que as prestações alimentícias referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2025 apenas foram pagas em 04/09/2025, encontrando-se as prestações dos meses de julho e agosto em situação de mora. I. Devendo ser dado como provado que: 10. As prestações alimentícias referentes aos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2025 apenas foram pagas pelo progenitor no dia 04/09/205, após notificação das alegações da Requerida ao pedido de alteração, enviadas a 3/9/2025. J. Com efeito, resulta do próprio documento junto pelo Requerente (Doc. 3 do requerimento de 9/9/2025 do apenso A) que a transferência bancária apenas foi efetuada em 04/09/2025, num montante correspondente às três prestações em causa. K. Por sua vez, o ponto 19 dos factos dados como provados não reflete corretamente o teor dos documentos juntos aos autos, designadamente os documentos 5 e 6, relativos ao inquérito n.º ... e documento n.º 14 juntos com as alegações da Recorrente de 3/9/2025, o que conduziu a uma incorreta fixação da matéria de facto constante do ponto 19 dos factos dados como provados. L. No ponto 19, deve ser alterado para a seguinte redação: “19. O requerido, contra a vontade da requerida, autorizou que o seu amigo DD publicasse um vídeo do menor nas redes sociais, tendo o próprio requerido igualmente procedido à partilha dessa publicação. Em sede de inquirição no âmbito do inquérito n.º ..., na qualidade de testemunha, o requerido declarou que considerava que a publicação não tinha qualquer mal e que se encontrava autorizado para a manter, tendo inclusivamente partilhado a mesma por ter achado graça ao conteúdo.” M. Da prova documental resulta que o requerido, contra a vontade da requerida autorizou a publicação de um vídeo as redes sociais por terceiro, tendo ele próprio procedido à partilha dessa publicação. N. Resulta ainda que o requerido declarou, em sede de inquirição como testemunha, que considerava que a publicação não tinha qualquer mal e que se encontrava autorizado para a manter. O. Pelo que, este nunca foi não pronunciado, uma vez que nunca foi arguido no âmbito do referido processo. P. Importa referir que a publicação de imagens ou vídeos de um menor na internet constitui uma questão de particular importância para a sua vida, por envolver diretamente os seus direitos à imagem, à privacidade e ao seu desenvolvimento harmonioso. Q. Á data dos factos encontrava-se atribuído à progenitora, com caracter exclusivo, o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos de particular importância da vida do menor. R. Destarte, a autorização para a divulgação da imagem do menor competia, assim, exclusivamente à progenitora, tendo o requerido atuado sem legitimidade para o efeito. S. Adicionalmente, deve ser acrescentado um ponto adicional à matéria de facto dada como provada, com o seguinte teor: “21. Em outro dia, conduziu o menor sem cadeira auto apropriada à idade.” T. Veja-se o que diz o Requerente, ora Recorrido, nas declarações prestadas no processo, em sessão realizada no dia 08/01/2026, a partir do minuto 16:48: U. É o próprio Requerente/Recorrido que confessa ter conduzido sem cadeira, pelo que tem necessariamente que ser dado como provado. V. O ponto h. da matéria de facto dada como não provada tem que ser dada como provada, uma vez que é o próprio Requerente/Recorrido que o confessa. W. Veja-se o que diz o Requerente/Recorrido, nas declarações prestadas no processo, em sessão realizada no dia 08/01/2026, a partir do minuto 11:17. O recorrido confessou não ter levado o filho ao hospital, quando a mãe assim o tinha pedido. X. O ponto i. da matéria de faco dada como não provada tem que ser dada como provada, uma vez que é o próprio recorrido que o confessa. Veja-se as suas declarações prestadas no processo, em sessão realizada no dia 08/01/2026, a partir do minuto 13:20. Y. Não é de todo credível que alguma médica passe uma receita médica e digas para não levantar e não dar ao menor. Tratou-se de uma justificação de todo não credível, mas da qual resulta que o recorrido não levantou a receita apesar de prescrita. Z. O ponto j. deve ser dado como provado, com a seguinte redação: j. Em 09/08/2025, a Requerida solicitou que o Requerente levasse o BB ao serviço de urgência do Hospital 1..., no seguimento de um episódio de febre, e este não o fez, tendo sido a Requerida a levá-lo dois dias depois. AA. Veja-se o depoimento do Requerente, relativamente a essa matéria (minuto 14:48) BB. No ponto K., deve ser dado como provado, pelo menos que: K. O Requerente não compareceu a algumas consultas do menor. CC. Veja-se aqui também o que foi dito pelo Requerente, quanto a esta questão (minuto 15:29). DD. Já o ponto I. deve ser dado como provado na sua totalidade: “Em, 18/12/2022 o progenitor usou uma cadeira auto que não era apropriada para a sua idade”. EE. Quanto a esta matéria, veja-se o que foi dito pela testemunha arrolada pelo Requerente - EE, mão do próprio (Minuto 4:48, 5:12, 5:35, 5:41, 5:49, 6:32 e 6:36). FF. Ora, da matéria dada como provada e da matéria que ora se pede a alteração resulta claro que não só a mãe não incumpre, como ao invés, é o pai que vem incumprindo com o acordo fixado. GG. É o pai que vem demonstrando que: - Desrespeita as orientações da mãe; - Altera unilateralmente o regime de visitas; - Expõe indevidamente o menor nas redes sociais; - Anda com o menor de carro sem cadeira apropriada ou cinto de segurança; - Não comunica e colabora com a progenitora em situações relativas aso menor. HH. As suas atitudes em nada justificam uma alteração que só trará prejuízo à estabilidade do menor. II. Por assim ser, dúvidas não restam que a incorreta fixação da matéria de facto influenciou decisivamente a decisão recorrida. JJ. Para além de que a sentença recorrida violou, designadamente, os artigos 42º, n.º 1, 4 e 6 do RGPTC, 619º e 988º do Código de Processo Civil. KK. Deve, por isso, a sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão que julgue improcedente a ação de alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais, mantendo-se integralmente o regime anteriormente fixado.”
O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, concluindo pela confirmação da decisão recorrida. * O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. * FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: 1. BB é filho de CC e de AA, tendo nascido a ../../2022. 2. Nos autos principais de regulação do exercício das responsabilidades parentais, por decisão datada de 26/01/2023, transitada em julgado, referência habilus 444651976, foi acordada a regulação do poder paternal, nos seguintes termos: 1. O BB fica à guarda e cuidados da mãe, exercendo esta as responsabilidades parentais relativas aos actos de vida corrente da criança, nos termos previstos no art.º 1906.º, nº 3 do Código Civil; 2. As responsabilidades parentais relativas aos actos de particular importância para a vida do Menor serão exercidas em exclusivo pela progenitora; 3. Enquanto o Menor estiver a ser amamentado o Progenitor pode estar com o Menor aos fins-de-semana, de quinze em quinze dias, aos sábados e aos domingos desde as 10:00 às 19:00 horas, sem pernoita, devendo para o efeito ir buscá-lo e entregá-lo na casa da Progenitora. 4. O Progenitor pode ainda ver e estar com o Menor sempre que o desejar, e desde que avise a Progenitora com 24 horas de antecedência, sem prejuízo dos horários de descanso, escolares e de lazer do Menor; 5. O Progenitor pode estar com o Menor às quartas feiras desde as 17:00 até às 21:30 horas devendo ir buscá-la a casa da Progenitora ou infantário que o Menor frequenta (ou futura escola que vier a frequentar) e entregá-la em casa da Progenitora; 6. Quando o Menor deixar de ser amamentado o Progenitor pode estar com o Menor aos fins-de-semana, de quinze em quinze dias, desde sexta-feira, findas as actividades do infantário (ou futuramente findas as actividades escolares ou extracurriculares), até segunda feira de manhã, devendo para o efeito ir buscá-lo e entregá-lo no infantário que o Menor frequenta. 7. O Progenitor pode ver e estar com o Menor sempre que o desejar, e desde que avise a Progenitora com 24 horas de antecedência, sem prejuízo dos horários de descanso, escolares e de lazer do Menor; 8. O Progenitor pode estar com o Menor às quartas feiras desde as 17:00 horas devendo para o efeito ir buscá-lo ao infantário que o Menor frequenta (ou futura escola que vier a frequentar) e aí entregá-lo na quinta feira de manhã; 9. Em 2023 no dia do aniversário do Menor almoçará na companhia do Progenitor e jantará na companhia da Progenitora. 10. A partir do ano de 2023 no aniversário do Menor fará, alternadamente, uma refeição com cada um dos Progenitores; 11. Em 2023 no dia do aniversário dos Progenitores e no dia do Pai e no dia da Mãe o Menor fará uma refeição com celebrante/aniversariante; 12. A partir do ano de 2023 o Menor passará com cada um dos Progenitores o respectivo dia de aniversário destes e os dias do Pai e o Dia da Mãe; 13. No dia 24 de Dezembro de 2023 e 31 de Dezembro de 2023 o Menor estará na companhia da Progenitora e no dia 25 de Dezembro de 2023 e 01 de Janeiro de 2024 estará na companhia do Progenitor, vigorando o regime alternado nos anos subsequentes. 14. O Menor passará o Domingo de Páscoa de forma alternada com cada um dos Progenitores, sendo que no ano de 2023 será passado com o Progenitor. Quando o Menor deixar de ser amamentado o mês de Agosto será repartido em partes iguais por ambos os Progenitores, sendo que o Menor não passará mais de cinco dias seguidos na companhia de cada um dos Progenitores, a combinar entre ambos com, pelo menos, sessenta dias em relação ao início das férias. 15. Na falta de acordo cabe ao Progenitor decidir tal matéria nos anos ímpares e à Progenitora nos anos pares; 16. O Progenitor fica obrigado a custear metade de despesas médicas e medicamentosas extraordinárias (v.g. consultas, próteses dentárias, óculos, cirurgias, etc.) bem como as despesas escolares do início do ano lectivo (livros, material escolar do início de ano lectivo), desde que devidamente comprovadas e contra a apresentação dos respectivos comprovativos, ficando o Progenitor obrigado a efectuar metade do correspondente pagamento, no prazo de 15 dias a partir da recepção de tais comprovativos. Por decisão datada de 18/05/2025, transitada em julgado, foi homologado o acordo mediante o qual o pai contribuiria a título de alimentos devidos ao filho, com a quantia mensal de € 260 (duzentos e sessenta euros), a pagar até ao dia 8 de cada mês, através de transferência bancária para a conta da Progenitora que é do conhecimento do Progenitor, com início no próximo mês de Junho de 2023. Esta quantia será actualizada de acordo com o índice aprovado para o consumidor aprovado pelo INE em Janeiro de cada ano e a partir de 2024 e de acordo com o índice vigente para o ano anterior. 3. Por decisão datada de 26/10/2025, não transitada em julgado, proferida no âmbito do apenso A, no âmbito dos quais a progenitora intentou incidente de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais foi o mesmo julgado improcedente, por não provado, sendo o requerido absolvido do pedido. 4. Por despacho datado de 20/03/2025, foi proferido o seguinte despacho: "Consta por manifesto lapso na acta de 26/01/2023 dos autos principais, ficou a constar sob o ponto 1 e 2 que a guarda dos actos da vida corrente do menor ficou a cargo exclusivo à progenitora e os actos de particular importância para a vida do menor atribuídos à mesma em exclusivo. Como é bom de ver é manifesto o lapso de escrita decorrente de meios informáticos, uma vez que dos autos mostram elementos suficientes, tendo em conta a redacção de todas as cláusulas vertidas sob os pontos 3 a 7 do acordo, que decorre que o progenitor tem privado com a criança e que, conforme decorre da presente acção, a própria progenitora reclama que tais convívios ocorrem em cumprimento do regime aí definido. Acresce das declarações vertidas em tal acta que melhor não sugere que foi apontado para a atribuição em exclusividade à progenitora de tal gestão que como é sabido no que toca às questões de particular importância, é excepcional. Pelo exposto ao abrigo dos artigos 613º e 614º do C.P.Civil ex vi do artigo 33 do RGPTC, e porque tais lapsos são rectificáveis a todo o tempo determino, no local próprio, a competente rectificação nos seguintes termos: - Na cláusula 1 - adita-se o seguinte: - Quando o BB estiver na companhia do progenitor a gestão da vida corrente ficará a seu cargo. - Na cláusula 2 - onde se refere "... exercidos em exclusivo pela progenitora." deverá passar a ler-se "...exercidos por ambos os progenitores. Notifique." 5. Tal despacho foi revogado por acórdão datado de 26/06/2025, proferido no âmbito do apenso B, determinando que ”caso subsista dúvida quanto à correspondência entre a redação da ata de 2023 e a vontade real das partes, deverá a questão ser suscitada mediante o meio adequado e tramitada no processo principal de regulação das responsabilidades parentais, com pleno contraditório e apreciação autónoma”. 6. Em consequência de tal revogação foi intentada a presente acção autuada em 04/07/2025. Da petição e das alegações do Requerente: 7. O progenitor, desde que o BB nasceu até à actualidade tem mantido um forte vínculo afetivo com o filho, comparecendo sempre às visitas pré-estabelecidas; 8. A relação entre pai e filho é estável, afetuosa e próxima, havendo um envolvimento do pai na vida escolar, participa activamente nas rotinas do filho durante os períodos de convívio, prestando todos os cuidados devidos, nomeadamente em matéria de cuidados de saúde, apoio escolar (indo buscar o filho ao infantário nos dias previstos, procurando ser informado acerca do seu desenvolvimento junto das suas educadoras, etc.) 9. A criança sente afectividade com o pai e com os irmãos e sente-se confortável e seguro na presença do pai e da restante família paterna, existindo um ambiente de harmonia, respeito e afeto recíprocos entre pai e filho. 10. O progenitor juntou aos autos comprovativo do pagamento das prestações alimentícias referentes aos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2025, não estando em dívida qualquer quantia a título de prestação alimentícia ou comparticipação em despesas realizadas com o BB; Das alegações da requerida: 11. No dia 02/04/2023 o requerido enviou à requerente a SMS onde refere nomeadamente que na quarta-feira imediatamente a seguir que não poderia ficar com o menor pois que tinha uma reunião e onde refere às 19:39 “CC esta reunião de quarta não depende só de mim e não posso faltar” e às 19:40 horas refere “Se eu não conseguir ir buscar o menino às 17 h ou vou mais tarde ou peço à minha mãe e filhos para irem buscar o menino e leva lo para minha casa”, cfr. teor do doc. 2 junto com as alegações da requerida e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 12. O requerido no dia 03/11/2023 enviou à requerente a sms com o seguinte teor: “CC surgiu-me um imprevisto. Não vou poder estar c o menino”, cfr. doc. 3, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 13. No dia 10/01/2024 o requerente enviou o e mail à requerida com o seguinte teor: “Boa tarde CC, amanhã no final do dia preciso de levar o menino às 20h30m. Se já tiveres coisas combinadas não há problema porque o FF e o GG podem levar o menino à hora do costume. Obrigado”, cfr. doc 4 cujo teor se dá aqui por reproduzido. 14. No dia 08/09/2024 o requerido comunicou por email que não iria poder estar com o filho na quarta-feira dia 25/09/2024, tendo reforçado em 24/09/2024 que afinal não iria poder estar com o filho no dia 25/09/2024 e no dia 02/10/2024 por estar ausente do país, tendo referido que podiam combinar outro dia que lhe desse jeito para ficar com ele, cfr. doc. 5 junto com as alegações cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 15. No dia 26/08/2025 o progenitor enviou à requerida o doc. nº 6 junto com as alegações cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 16. Em 26/08/2025 o requerente comunica a mãe que não iria poder estar com o filho de 28/09/2025 a 06/10/2025 por estar ausente do país e que “se for necessário tenho os meus filhos que poderão sem qualquer problema assegurar esses dias e desta forma poderem estar com o mano” ao que a progenitora respondeu “ (…) informo que posso assegurar esses dias e que (…) informes a que horas o trazes no dia 27”, cfr. doc. 11 junto com as alegações juntas ao autos apensos de incumprimento cujo teor se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais. 17. Em 08/07/2023 o amigo do requerido, DD, publicou um vídeo do BB no instagram mais propriamente como “insta story”, em que o BB circulava num veículo a bateria sendo que tal filmagem foi acompanhada com a seguinte letra “cagar e andar”, vídeo junto aos autos de incumprimento cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 18. A requerente teve conhecimento da situação nesse mesmo dia e pediu ao requerido que o retirasse através de SMS e mensagem Whatsapp, tendo tal vídeo sido mantido. 19. Por tal razão correu inquérito com o nº ... sendo que por decisão datada de 20/02/2025 o requerido foi não pronunciado, cfr. docs. 5 e 6 juntos com as alegações apresentadas nos autos de incumprimento e cujos teores se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. 20. O requerido em 25/12/2022 circulou com o menor na cadeira auto sem esta estar presa pelo cinto de segurança, tendo o requerido dito á requerente que “ele veio com o GG mas como tava a chover po GG entrar rápido no carro e o menino não prendi”, cfr. doc. 16 junto com as alegações cujo teor se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais.
E deu como não provados os factos seguintes: Das alegações da requerida: a. Que o progenitor não cumpre com o pagamento pontual e continuado das prestações alimentícias nomeadamente com as referentes aos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2025; b. No dia 20/01/2024 o requerido trouxe o BB à casa da mãe uma hora mais cedo, pois informou no dia anterior que tinha outras coisas combinadas; c. Em 30 de junho de 2025 não compareceu a festa do infantário, novamente comunicada através do grupo do WhatsApp. d. Nunca foi a um atendimento presencial com qualquer uma das educadoras (na creche A..., na sala um ano HH e na sala dois anos II e JJ) e. Nos períodos de convívio deixa o menor com frequência aos cuidados de outras pessoas para poder trabalhar, sair durante à noite ou ir de férias; f. No dia 23/08/2024 o BB ficou aos cuidados da avó paterna na casa do irmão do requerente (local onde estava a habitar sem ter dado conhecimento a mãe da alteação de morada) com os irmãos; g. No dia 25/08/2024 o pai esteve toda a noite com os amigos, não estando com o menor. h. Em 06/09/2024 o progenitor recusou a prestar auxílio médico ao menor, quando este se encontrava ao seu cuidado; i. Em 20/02/2025 levou o menor às urgências por este ter acordado a vomitar mas regressa para casa sem levantar a receita médica. j. Em 09/08/2025 o progenitor recusa-se a levar o BB às urgências, sendo a requerida a levar a criança ao médico passado já dois dias do ocorrido; k. O requerente nunca compareceu a nenhuma consulta do menor, nomeadamente de osteopatia datadas de 26/11/2022 a 25/02/2023, tendo inclusive se recusado a efetuar o pagamento de algumas das sessões. l. Em 18/12/2022 o progenitor usou uma cadeira auto que não era apropriada para a sua idade; m. Em 1/01/2024 conduziu o automóvel com o filho ao colo; n. A mãe na fase da introdução alimentar que iniciou a 16/10/2022, sempre pediu ao progenitor que partilhasse com esta tudo o que comia o menor, e este recusava menor em 12/04/2024 tivesse acordado a vomitar sem que a mãe sequer pudesse informar nas urgências o que havia comido a criança. o. Em 14/04/2024 a mãe pede para ficar com a criança e o pai recusa-se. * FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil. Atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante, as questões a decidir são as seguintes: - Decidir se deve ser alterada a matéria de facto, por erro na apreciação da prova documental; - Decidir se deve ser revogada a decisão proferida, por não se verificarem os pressupostos previstos legalmente para que o regime fixado possa ser alterado. * a) Impugnação da matéria de facto Invocando erro na apreciação e valoração da matéria de facto, a recorrente impugna os factos provados 10 e 19 e os pontos h), i), j), k) e l) dos considerados como não provados. Tendo indicado os factos que considera incorretamente julgados, os meios de prova a considerar e a decisão que pretende quanto à matéria de facto impugnada, considera-se ter cumprido o disposto no art. 640.º do CPC, para que possa ser reapreciada a matéria de facto. Vejamos, então, cada um dos factos impugnados: Facto provado 10: O progenitor juntou aos autos comprovativo do pagamento das prestações alimentícias referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2025, não estando em dívida qualquer quantia a título de prestação alimentícia ou comparticipação em despesas realizadas com o BB. Ora, o facto dado como provado corresponde à realidade que se verificava à data em que a decisão foi proferida, tendo em conta a documentação junta aos autos. Contudo, apesar da falta de interesse para a decisão, por uma questão de precisão, e porque consta dos autos o comprovativo do pagamento, acrescenta-se ao facto a data em que ocorreu o pagamento, o qual passa a ter a seguinte redação: 10. O progenitor juntou aos autos comprovativo do pagamento das prestações alimentícias referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2025, ocorrido em 04-09-2025, após notificação das alegações da requerida ao pedido de alteração, não estando em dívida qualquer quantia a título de prestação alimentícia ou comparticipação em despesas realizadas com o BB. Facto provado 19: Por tal razão correu inquérito com o nº ... sendo que por decisão datada de 20/02/2025 o requerido foi não pronunciado, cfr. docs. 5 e 6 juntos com as alegações apresentadas nos autos de incumprimento e cujos teores se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. Relativamente a este facto, o Tribunal a quo incorreu efetivamente em erro, uma vez que o autor não é arguido no inquérito em causa. Este facto está relacionado com os factos provados 17 e 18 (17. Em 08/07/2023 o amigo do requerido, DD, publicou um vídeo do BB no instagram mais propriamente como “insta story”, em que o BB circulava num veículo a bateria sendo que tal filmagem foi acompanhada com a seguinte letra “cagar e andar”, vídeo junto aos autos de incumprimento cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 18. A requerente teve conhecimento da situação nesse mesmo dia e pediu ao requerido que o retirasse através de SMS e mensagem Whatsapp, tendo tal vídeo sido mantido.), pelo que o facto deve ser alterado no sentido de que o arguido no inquérito em causa foi não pronunciado. No entanto, entende-se que não deve ser alterado o facto nos termos pretendidos pela recorrente, até porque tal já resulta do facto provado 18. Assim, o facto provado 19 passa a ter a seguinte redação: 19. Por tal razão correu inquérito com o nº ... sendo que por decisão datada de 20/02/2025 o aí arguido foi não pronunciado, cfr. docs. 5 e 6 juntos com as alegações apresentadas nos autos de incumprimento e cujos teores se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. No que diz respeito aos factos não provados que a recorrente impugna, são os seguintes: h. Em 06/09/2024 o progenitor recusou a prestar auxílio médico ao menor, quando este se encontrava ao seu cuidado; i. Em 20/02/2025 levou o menor às urgências por este ter acordado a vomitar, mas regressa para casa sem levantar a receita médica. j. Em 09/08/2025 o progenitor recusa-se a levar o BB às urgências, sendo a requerida a levar a criança ao médico passado já dois dias do ocorrido; k. O requerente nunca compareceu a nenhuma consulta do menor, nomeadamente de osteopatia datadas de 26/11/2022 a 25/02/2023, tendo inclusive se recusado a efetuar o pagamento de algumas das sessões. l. Em 18/12/2022 o progenitor usou uma cadeira auto que não era apropriada para a sua idade. Refere a decisão recorrida que “Quanto à factualidade não provada tal resultou de nenhuma prova segura e clara ter resultado. Na verdade, não basta a alegação da factualidade de forma genérica. Tornava-se imperativo que o Requerente provasse tal realidade quer juntando prova documental quer arrolando testemunhas. Ora, não juntou qualquer outra prova v.g. documental e ou testemunhal não tendo por isso logrado fazer a elementos constitutivos do direito alegado como estatuído no art. 342º, nº 1 do Código Civil.”. Ora, ao contrário do que a recorrente pretende, o recorrido não admitiu, desde logo, o facto não provada h), como resulta até da própria transcrição que a mesma faz do respetivo depoimento, já que recusar prestar auxílio médico não é o mesmo que não levar a criança ao médico por entender não ser necessário. O mesmo vale para o facto não provado i), que o recorrido não confessa, sem que exista outro meio de prova que o comprove. Diga-se, ainda, que não é assim tão descabido não ser necessário aviar uma receita, tendo em conta a situação da criança que estaria com vómitos que teriam sido tratados no hospital, pelo que a medicação poderia nem ser necessária e ter sido receitada em caso de os vómitos voltarem a surgir. Quanto ao facto não provado j), o recorrido explicou a situação, pelo que, embora admitindo que não levou a criança ao serviço de urgência, tal ocorreu por não se afigurar necessário. Já o facto não provado k), nem sequer é realmente impugnado pela recorrente, sendo que o facto que a mesma pretende seja dado como provado não tem qualquer interesse para a decisão, pelo que, nos termos do art. 130.º do CPC não deve ser incluído, mesmo que existisse qualquer prova nesse sentido, que não se vê que exista. Finalmente, o facto provado l) também não se mostra inequivocamente provado, sendo que o depoimento que a recorrente invoca, da mãe do recorrido, não se mostra suficiente para dar o facto como provado, já que a senhora insiste que não viu, apenas tendo chamado o recorrido à atenção, face à insistência da recorrente. Face ao exposto, procede apenas parcialmente a impugnação da matéria de facto, quanto aos factos provados 10 e 19, os quais deverão ser corrigidos nos termos expostos, ainda que sem interesse para a decisão do recurso. * b) Motivação de direito Dispõe o Regime Geral do Processo Tutelar Cível (Lei n.º 141/2015, de 08 de setembro), no seu art. 42.º, e sob a epígrafe “Alteração de regime”, que “1 - Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais.”. Por sua vez, o art. 12.º do mesmo diploma prevê que os processos tutelares cíveis têm a natureza de jurisdição voluntária, sendo que, face ao disposto no art. 33.º, nos casos omissos são de observar, com as devidas adaptações, as regras de processo civil que não contrariem os fins da jurisdição de menores. Ora, o n.º 1 do artigo 988.º do Código de Processo Civil dispõe que “Nos processos de jurisdição voluntária, as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração […]”. Como se pode ver, tanto o n.º 1 do artigo 988.º do Código de Processo Civil como o art. 42.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível preveem a alteração das resoluções/decisões tomadas, desde que ocorram circunstâncias supervenientes que o justifiquem. As circunstâncias relevantes para efeitos do artigo 42.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível podem ser objetiva ou subjetivamente supervenientes, sendo objetivamente supervenientes as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão e subjetivamente supervenientes as circunstâncias ocorridas anteriormente, desde que só não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso. Por outro lado, o n.º 1 do artigo 42.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível exige, ainda, que as circunstâncias supervenientes tornem necessária a alteração. Contudo, a decisão sobre se a alteração do regime das responsabilidades parentais é ou não necessária deve conformar-se com critérios de conveniência ou de oportunidade, e sempre de harmonia com os interesses da criança, sendo que “a decisão sobre se é o não necessário alterar o regime das responsabilidades parentais é um caso paradigmático de resolução segundo critérios de conveniência ou de oportunidade, para satisfação dos superiores interesses da criança” (cfr. Ac. STJ, de 29-10-2025, Processo 401/23.6T8BCL-B.G1.S1, in dgsi.pt). Posto isto, no caso em apreciação, o autor/recorrido pretende apenas que seja alterado o regime fixado quanto ao ponto 2. do acordo alcançado nos autos principais de regulação do exercício das responsabilidades parentais, homologado por decisão datada de 26/01/2023, transitada em julgado, e que refere que “As responsabilidades parentais relativas aos atos de particular importância para a vida do Menor serão exercidas em exclusivo pela progenitora”, para que passe a constar que tais responsabilidades serão exercidas em comum por ambos os progenitores. O n.º 1 do art. 1906.º, do Código Civil, prevê precisamente que “As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores (…)”. Apenas em casos de manifesta urgência, pode qualquer um dos progenitores agir sozinho, ou, então, quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste (n.º 2 do art. 1906.º). Sucede que, do citado art. 42.º, n.º 1 do RGPTC decorre, como bem refere a decisão recorrida, que a alteração do regime só é possível em duas situações, uma de natureza específica, outra correspondente ao que se estabelece em geral para os processos de jurisdição voluntária e que são: a) quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais; b) ou quando ocorram circunstâncias supervenientes que, em seu entender, justificam essa alteração. O caso estabelecido na alínea a) é específico da regulação do poder paternal compreendendo-se a possibilidade de face ao incumprimento das pessoas (por regra dos pais) obrigadas no regime, com a mais que provável consequente neutralização substancial do mesmo, se regular de novo a questão. O caso indicado em b) é geral, isto é, atendível normalmente em qualquer processo de jurisdição voluntária. Deve ter-se em atenção que são supervenientes as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão ou as anteriores, mas que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso nos termos previstos no art. 988.º do Código de Processo Civil. Voltando ao caso dos autos, verifica-se, desde logo, que o próprio julgador, através do despacho de 20-03-2025, reconheceu que tal ponto do acordo homologado resultou de manifesto lapso, o qual apenas não foi corrigido, porque a recorrente o não permitiu. Contudo, analisada a matéria de facto que se mostra provada, incluindo as diversas cláusulas do regime que havia sido fixado, verifica-se que não existe fundamento para que seja a ré/recorrente a poder decidir sozinha as questões de particular importância da vida do filho que tem em comum com o autor/recorrido, o que nos leva a acreditar que se tratou efetivamente de um lapso, quando tal cláusula foi fixada. Em qualquer caso, ao contrário do que a recorrente entende, consideramos que a relação estável entre o progenitor e a criança, que se vem verificando desde que foi fixado o regime que regulou as responsabilidades parentais relativas ao BB; o cumprimento por parte do progenitor das visitas estabelecidas, avisando quando surge algum imprevisto e indicando sempre solução alternativa para cuidar do menor, nomeadamente através dos irmãos ou da avó paterna; a presença constante do pai na vida do filho, com uma relação estável, afetuosa e próxima; o envolvimento do pai na vida escolar do filho; o facto de a criança sentir afeto pelo progenitor e pelos irmãos e família paterna, constituem necessariamente uma alteração das circunstâncias que foram consideradas na sentença homologatória do acordo que fixou a cláusula em questão. Como já se referiu, na fixação do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais deve sempre ponderar-se o superior interesse da criança/menor, não restando, para nós, dúvidas de que afastar um progenitor das decisões mais importantes da vida do filho, sem um motivo que se mostre justificativo de tal opção, se mostra prejudicial para o desenvolvimento da criança. Como tal, tendo em conta a situação concreta que resulta dos autos, e não tendo o recorrido outra forma de ver alterada a cláusula em questão, justifica-se a instauração da ação de alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais, devendo a situação concreta da relação entre pai e filho ser considerada como uma alteração das circunstâncias, com vista a permitir a pretendida alteração, até porque, a fixação da dita cláusula com a redação que foi homologada, apenas se justifica com o facto de as circunstâncias, à data, não serem as mesmas, ou, então, ter efetivamente havido lapso (como a julgadora, aliás, referiu) de que a recorrente, agora, se quer aproveitar. Nada temos, pois, a apontar à decisão recorrida, a qual apreciou a questão de forma justa, de acordo com as regras a ter em conta nos processos de jurisdição voluntária, e levando em conta o superior interesse da criança, como, aliás, se impõe, até porque, como a sentença recorrida refere, verificando-se que o regime vigente não reflete a evolução natural e saudável da vida do menor, nem a efetiva presença e envolvimento do pai no seu quotidiano, a ação terá necessariamente de proceder e em consequência ser alterado o regime de exercício das responsabilidades parentais do BB, para que os atos de particular importância passem a ser exercidos por ambos os progenitores, nos termos e para os efeitos dos artigos 42.º do RGPTC e 1906.º do Código Civil. Improcede, pois, o recurso, devendo manter-se a decisão recorrida. * DISPOSITIVO: Face ao que se deixa exposto, acordam os Juízes da 3.ª Secção, do Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente o recurso interposto, consequentemente confirmando a decisão recorrida que alterou o regime quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais, apesar da parcial procedência da impugnação da matéria de facto, sem influência na decisão. Custas pela recorrente. Porto, 2026-07-01 Manuela Machado Paulo Duarte Mesquita Teixeira José Manuel Monteiro Correia |