Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1448/09.0TBVLG.P1
Nº Convencional: JTRP00042999
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Descritores: INSOLVÊNCIA
PESSOA SINGULAR
BENS COMUNS
Nº do Documento: RP200910121448/09.0TB VLG.P1
Data do Acordão: 10/12/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 391 - FLS 30.
Área Temática: .
Sumário: Não exigindo o CIRE como pressuposto da apresentação à insolvência por parte de uma pessoa singular, a prévia partilha do património constituído por bens próprios e comuns pertença do ex-casal ou a partilha da herança indivisa deixada por morte de um dos ex-cônjuges e ocorrendo alegação que identifique quais os bens que compõem o património do devedor e dívidas que o oneram, bem como a impossibilidade do requerente cumprir as suas obrigações vencidas, não ocorre manifesta improcedência, justificativa do indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência do devedor singular.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1448/09.0TBVLG.P1 (Apelação)
Apelante: B……….



Acordam no Tribunal da Relação do Porto


I – RELATÓRIO
B………., divorciada, residente na Rua ………., n.º…, Valongo, veio requerer declaração de insolvência na qualidade de pessoa singular.
Para o efeito, alegou, em suma e além do mais, que na pendência do casamento contraiu, com o então marido, empréstimos para serem utilizados na actividade de industrial deste último, de quem se veio a divorciar, e que posteriormente faleceu, não dispondo de bens suficientes para responder pelas dívidas correspondentes àqueles empréstimo e outras que oneram o seu património, a que acresce ter de prover à sua subsistência e à de um filho menor, filho de ambos.
Notificada para o efeito, a requerente veio juntar certidão de casamento, da qual resulta não ter sido celebrada convenção antenupcial, e certidão da sentença que decretou o divórcio e homologou os respectivos acordos, designadamente a relação dos bens comuns, entre os quais consta uma fracção mencionada nos presentes autos.
Quanto à partilha dos bens comuns, invocou que os bens móveis foram objecto de partilha verbal, não tendo sido realizada partilha dos bens restantes.
Foi, então, proferido, ao abrigo do artigo 27.º, n.º 1, alínea a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, despacho de indeferimento liminar, por manifesta improcedência do pedido de declaração de insolvência.
Inconformada, apelou a requerente.
Conclusões da apelação:
1. O património da recorrente, quer activo, quer passivo, está perfeitamente delimitado, pois contrariamente ao afirmado pelo Meritíssimo juiz a quo na douta sentença recorrida, a recorrente e o seu ex-marido fizeram a partilha dos bens comuns do casal.
2. A recorrente e o seu ex-marido C………. contraíram casamento no dia 1 de Maio de 1998, sem convenção antenupcial, pelo que entre eles vigorou o regime de comunhão de adquiridos e divorciaram-se no dia 3 de Outubro de 2002.
3. Aquando da dissolução do seu casamento, a recorrente e o C………. apenas tinham como bens comuns alguns bens móveis e uma quota na sociedade comercial D………., Lda.
4. O casal fez a partilha dos bens móveis existentes, os quais foram adjudicados ao ex-marido da recorrente, sendo que a mesma foi feita verbalmente, de acordo com o regime legal aplicável.
5. Não foi feita a partilha da participação social na sociedade comercial, porém, a mesma não exerce qualquer actividade há já alguns anos e não possui quaisquer bens, tendo a recorrente renunciado à gerência da mesma em 18/03/2003.
6. A fracção autónoma identificada nos presentes autos não é um bem comum do casal, como se constata pela análise da certidão predial que foi junta com o requerimento de insolvência, designadamente pela Ap.18 de 1996/05/16.
7. E prédio foi adquirido pela recorrente e ex-marido quando ainda se encontravam solteiros, pelo que, o adquiriram no regime de compropriedade, na proporção de ½ para cada um.
8. Tal bem, atento o disposto no artigo 1722º, n.º 1, alínea a) do C.C, constitui um bem próprio da B………. e do falecido C………., na proporção de ½ para cada um, razão pela qual a recorrente no seu requerimento de insolvência referiu que era proprietária de ½ do referido prédio urbano e o C………. de um outro ½.
9. O património da recorrente é, assim, constituído apenas pelos bens que a mesma identificou no seu requerimento de insolvência, ou seja, por um ½ da fracção autónoma identificada nos autos e o seu salário, que são bens próprios da recorrente.
10. O património da recorrente responde pelas dívidas identificadas nos autos, uma vez que as mesmas foram contraídas na pendência do casamento e, atento o regime de bens, são da responsabilidade de ambos os cônjuges.
11. Por tais dívidas, atento o disposto no artigo 1695º do C.C, respondem os bens comuns do casal e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges.
12. Assim sendo, não havendo quaisquer bens comuns a partilhar, pelas dívidas identificadas nos autos respondem solidariamente os bens supra identificados, que são bens próprios da recorrente, e os bens próprios do seu ex-marido.
13. Sendo que o único património existente na sua esfera jurídica, ou melhor, da sua herança jacente, atento o seu óbito, é o outro ½ da fracção autónoma identificada nos autos.
14. Sendo solidária a responsabilidade da recorrente, juntamente com a do seu ex-marido, sabe-se perfeitamente quais os valores em dívida pelos quais o seu património responde.
15. Atento o grande número de ónus que pendem sobre a fracção autónoma, o património da recorrente é manifestamente insuficiente para solver todas as dívidas pelas quais a mesma é responsável.
16. A recorrente encontra-se, assim, numa situação de insolvência, pois encontra-se impossibilitada de cumprir com as suas obrigações vencidas.
17. O mesmo se verificando com a herança jacente do C………., razão pela qual a mesma também se apresentou à insolvência, cujo processo corre termos pelo .º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, com o n.º…./09.4TBVLG.
18. Face ao exposto, o Meritíssimo juiz a quo, ao indeferir liminarmente o requerimento de insolvência apresentado pela recorrente, fez uma incorrecta apreciação da factualidade alegada pela recorrente e uma incorrecta interpretação e aplicação do artigo 3º e 27º do CIRE, bem como do artigo1722º e 1695º do C.C.
19. Pelo que, deve ser julgado procedente o presente recurso e revogada a sentença recorrida, sendo decretada a insolvência da recorrente com exoneração do passivo nos termos por si requeridos.

II- FUNDAMENTAÇÃO
A- Objecto do Recurso:
Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objecto do recurso nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), redacção actual, sem prejuízo do disposto no artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, a questão essencial a decidir é saber se havia fundamento para o indeferimento liminar.

B- De Facto:
A matéria de facto relevante consta do relatório deste acórdão, a que acrescem as referências fácticas que se fizerem em sede de fundamentação deste acórdão.

C- De Direito:
Identificada a questão decidenda, passemos à sua análise, adiantando, desde já, que a apelação deve ser julgada procedente pelas razões que passamos a explanar.
O artigo 2.º, n.º 1, alínea a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18.03, e alterações subsequentes, que passaremos a designar por CIRE, determina, no que concerne ao âmbito subjectivo da declaração de insolvência, que:
“Podem ser objecto de processo de insolvência quaisquer pessoas singulares…”

Por sua vez, resulta da conjugação dos artigos 18.º, n.º 1 e 19.º do mesmo Código, a legitimidade do devedor, pessoa singular, para apresentar o pedido de insolvência.
No que concerne ao âmbito objectivo ou pressuposto substantivo da declaração de insolvência de pessoa singular, rege apenas o n.º 1 do artigo 3.º do CIRE, ou seja:
“É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir pontualmente as suas obrigações vencidas.”

Isto é, estando em apreciação o pedido de declaração de insolvência de uma pessoa singular (pedido do próprio ou de qualquer das demais pessoas legitimadas para o efeito, por aplicação do artigo 20.º do CIRE), o único critério de aferição dos pressupostos objectivos da declaração de insolvência reporta-se à impossibilidade de cumprimento das obrigações do devedor que se encontrem vencidas. [1]
Assim, no n.º 1 do artigo 3.º consagra-se o conceito básico de insolvência, traduzido na impossibilidade de cumprimento pelo devedor das suas obrigações vencidas, não sendo absolutamente necessário que abranja a totalidade das obrigações assumidas pelo devedor, mas aquelas que pelo seu significado, no conjunto do passivo do devedor, e pelas circunstâncias relacionadas com o incumprimento, revelem uma impotência de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos, deixando, por essa razão, o seu património de se apresentar como a garantia comum dos credores, conforme o princípio prescrito no artigo 601.º do Código Civil
De mencionar, ainda, que nos termos do artigo 28.º do CIRE, quando a apresentação à insolvência é da iniciativa do devedor, implica o reconhecimento, por este, da sua situação de insolvência, que é declarada imediatamente ou logo que sejam corrigidos os vícios susceptíveis de suprimento.
Contudo, este regime não afasta a possibilidade de indeferimento liminar nas situações pressupostas no artigo 27.º, n.º 1, alínea a) do CIRE, ou seja, quando “… o pedido de declaração de insolvência seja manifestamente improcedente, ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis de que [o juiz] deva conhecer oficiosamente.”
Alinhado o regime jurídico, imposta, agora, reverter ao caso concreto para referir que o despacho recorrido baseou o indeferimento liminar na invocação da “manifesta improcedência”, em dois argumentos essenciais, e que se podem sintetizar do seguinte modo:
- Não tendo sido partilhado o património comum do ex-casal, constituído pela requerente e seu ex-marido, nem após a dissolução do casamento de ambos, por divórcio, nem após a morte do ex-marido, o mesmo continua indiviso, tendo os ex-cônjuges apenas o direito a uma quota ideal do património, não concretizada em bens certos e determinados;
- Por isso, não é seguro que por via da partilha daquele património, as dívidas que oneram o património individual (da requerente) não sejam de valor inferior àquelas que oneram o património comum.

Ora, estes argumentos não podem colher, considerando o seguinte:
É inquestionável que as dívidas foram contraídas durante o casamento da requerente com o ex-marido, respondendo por elas o património comum do casal, e subsidiariamente os bens próprios de cada um deles, atento o regime de bens vigente durante o casamento (artigos 1724.º, alínea b), 1730.º, 1722.º, n.º1, alínea a), 1691.º e 1695.º, n.º 1 do Código Civil).
Também não se questiona que antes da partilha dos bens do ex-casal, o seu património continua indiviso e cada um deles tem apenas direito a uma quota ideal do património comum.
Também os autos revelam que o ex-marido da requerente, C………., faleceu deixando um filho, encontrando-se por partilhar a herança deixada pelo de cujus.
Mas, também, importa referir que em nenhum preceito do CIRE se exige que o devedor singular proceda à partilha do património comum, previamente à instauração da acção de insolvência.
O que o CIRE prevê é a possibilidade de cônjuge do insolvente, que não seja parte no processo (artigo 264.º), requerer a separação, da massa, dos seus bens próprios e a sua meação nos bens comuns (artigo 144.º, n.º 1, alínea b) do CIRE).
Mas para além protecção dispensada ao cônjuge do insolvente, também são tutelados os interesses de terceiros.
De facto, conforme resulta da conjugação dos artigos 141.º, n.º1, alínea c) e 159.º do Código, apreendidos para a massa insolvente bens de que o “… insolvente não tenha a plena e exclusiva propriedade…”, o terceiro pode reclamar que sejam separados da massa insolvente aqueles bens, e verificada a “…existência de bens de que o insolvente seja contitular, só se liquida no processo de insolvência o direito que o insolvente tenha sobre esses bens.”

E se por qualquer eventualidade, os bens forem liquidados, o artigo 172.º, n.º 4 do CIRE prevê um mecanismo de retenção do respectivo valor, excluindo-o dos pagamentos aos credores, até se resolver a questão.
Ora estes preceitos evidenciam que o CIRE estabelece um regime específico no que concerne à separação da massa insolvente de bens comuns do casal, dos bens que não pertencem em exclusivo ao devedor ou que sejam estranhos à insolvência.
Donde se pode inferir que a declaração de insolvência do devedor singular não pressupõe, prévia e necessariamente, a existência de separação do seu património, quer nos casos em que há comunhão por via do casamento, mantendo-se o mesmo, quer nas situações em que o a compropriedade dos bens advém por força do seu regime de aquisição.
Nesse sentido, podemos dizer, seguindo Menezes Leitão, que no caso do cônjuge do insolvente não ser parte no processo de insolvência, e na medida em que implica a partilha de bens comuns do casal, “… a liquidação do património do insolvente configura uma excepção ao princípio da imutabilidade da convenção antenupcial e do regime de bens (artigo 1715.º, n.º 1, d) CC).”[2]

Não vemos qualquer razão jurídica preponderante, quer em termos formais, quer em termos de justiça material, para excluir deste regime as situações em que a declaração de insolvência é requerida pelo ex-cônjuge, quando não tenha procedido à partilha dos bens, nem após o divórcio, nem após o falecimento do ex-cônjuge, subsistindo a herança indivisa deixada pelo mesmo, quando estão em causa dívidas que oneram os bens comuns incluídos no património do ex-casal e os bens próprios do devedor que se apresenta à insolvência.
Entendimento diverso implicava que poderia tal devedor ser declarado insolvente enquanto se mantivesse casado, sem necessidade de haver prévia partilha de bens, e não o poderia ser, se fosse divorciado ou viúvo, sem que tivesse posto fim à indivisão.
Apesar de nesta última situação, os bens não partilhados (comuns) continuarem indivisos, apresenta perfeita similitude com aquela em que apenas um dos cônjuges é declarado insolvente durante a pendência do casamento, como também não é diferente da situação em que existem bens próprios em regime de compropriedade, portanto pertencentes ao devedor e a um terceiro.

Consequentemente, o primeiro argumento em que se fundou o despacho de indeferimento liminar, embora formalmente correcto em face das regras gerais aplicáveis à comunhão por via do matrimónio, não colhe, atendendo às regras específicas vigentes em sede de direito falimentar.
Assim sendo, no caso presente, o que se figura absolutamente determinante para o prosseguimento da acção, é aferir se, em face dos factos alegados, que consubstanciam a causa de pedir e o pedido da acção de insolvência, por aplicação do artigo 23.º do CIRE e, subsidiariamente, o artigo 193.º do CPC, ex vi do artigo 17.º do CIRE, estariam perfunctoriamente indiciados os pressupostos subjectivos e objectivos da declaração de insolvência.
Não estando em causa os primeiros (artigo 2.º, n.º 1, alínea a) do CIRE), tornava-se necessário ponderar a alegação e indiciação dos segundos (artigos 3.º, n.º 1 e 28.º do CIRE).
No caso, a requerente alegou quais os bens que constituem o seu património e as dívidas que o oneram.
No que concerne aos primeiros, consta-se da leitura da petição inicial e esclarecimentos prestados através do requerimento de fls. 58, bem como dos documentos juntos, mormente a certidão emitida pelo Conservatória do Registo Predial de Amarante (fls. 28 a 39), que a requerente e o ex-marido, enquanto solteiros, adquiriram o imóvel ali descrito, donde resulta que não se trata de um bem comum do casal, mas de um bem adquirido em regime de compropriedade (artigo 1722.º, n.º 1, alínea a) do Código Civil), afecto, contudo, ao pagamento das dívidas comuns, na quota-parte pertencente à requerente, presumidamente em metade do seu valor (artigo 1403.º, n.º 2 do Código Civil).
Também resulta da certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial de Amarante que a requerente e o seu ex-marido eram os únicos sócios da sociedade D………., Ld.ª, cada um deles titulares de uma quota no valor de €2.500,00, tendo alegado a requerente que a sociedade não exerce qualquer actividade comercial.
Trata-se de um bem que faz parte da comunhão, respondendo pelas dívidas comuns (artigo 1724.º, alínea b) e 1691.º, n.º 1, alínea a) do Código Civil).
Mais resulta da alegação da requerente não existirem outros bens, alegando que, após o divórcio, por acordo verbal dos ex-cônjuges, os bens moveis foram adjudicados ao ex-marido.
Alegou, ainda, que exerce a actividade de educadora de infância auferindo um salário ilíquido no valor de €1.709,60, não tendo outros bens ou rendimentos.
Em termos de passivo, alegou a existência de dívidas na ordem dos €300.000,00, que discriminou conforme consta do artigo 3.º da petição inicial, bem como a existência de penhoras e hipotecas que oneram o imóvel supra referido.
Pois bem, deste quadro factual e dos elementos probatórios juntos aos autos, não há sombra de dúvida que o património da requerente é constituído por um bem próprio, do qual é apenas contitular (o imóvel), e um bem comum (participação social numa sociedade), este ainda não partilhado, não havendo outros bens comuns, já que não há qualquer razão para não se aceitar a alegação da existência de partilha verbal em relação aos bens móveis.
Quanto ao bem imóvel, também resulta que se encontra onerado com várias penhoras e hipotecas que garantem dívidas vencidas, de montante substancialmente superior ao valor do mesmo.
Igualmente se conclui que os rendimentos da requerente se confinam ao seu salário (aliás, alegadamente penhorado em parte), cujo valor não é de molde a perspectivar o cumprimento das obrigações vencidas.
Assim sendo, considerando a desproporcionalidade entre o valor dos bens (próprios e comuns) susceptíveis de responderem pelas dívidas e o valor destas, dificilmente se poderá defender que em caso de partilha o património da requerente poderá vir a cobrir o valor das dívidas da sua responsabilidade.
Na verdade, tal asserção só teria algum sentido se o património próprio da requerente (anterior ao casamento e resultante da partilha) pudesse ser estimado, pelo menos, em valor manifestamente superior a metade do valor do património comum, o que não é de todo o caso.

Consequentemente, estão alegados e indiciados os factos necessários a que se conclua que a requerente se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas, reconhecendo, com a apresentação deste processo, que se encontra numa situação de insolvência (artigos 3.º, n.º 1 e 208.º do CIRE).

Em conclusão (n.º 7 do art. 713º do CPC):
Não exigindo o CIRE como pressuposto da apresentação à insolvência por parte de uma pessoa singular, a prévia partilha do património constituído por bens próprios e comuns pertença do ex-casal, ou a partilha da herança indivisa deixada por morte de um dos ex-cônjuges, e ocorrendo alegação que identifique quais os bens que compõem o património do devedor (próprios e comuns) e dívidas que o oneram, bem como a impossibilidade do requerente cumprir as suas obrigações vencidas, não ocorre manifesta improcedência, justificativa do indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência do devedor singular, a que alude o artigo 27.º, n.º1, alínea a) do CIRE.

Nestes termos, procede a apelação, revogando-se o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que determine o normal prosseguimento da acção.

Sem custas, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos da condenação previstos no artigo 446.º, n.º 1 e 2 do CPC.

III- DECISÃO
Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogam o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que ordene o normal prosseguimento dos autos.
Sem custas.

Porto, 12 de Outubro de 2009
Maria Adelaide de Jesus Domingos
Ana Paula Pereira Amorim
José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira

___________________________
[1] Neste sentido, veja-se, Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, reimp. Vol. I, Quid Juris, 2006, pág. 59, 68-72; Menezes Leitão, Direito da Insolvência, Almedina, 2009, pág. 78-80; Catarina Serra, O Novo Regime da Insolvência, Uma Introdução, 3.ª ed., Almedina, 2008, págs. 23-24 e 76.
[2] Menezes Leitão, ob., cit., pág. 92.