Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540159
Nº Convencional: JTRP00014555
Relator: LEITÃO SANTOS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO COLECTIVO
IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO
PRAZO
PRAZO DE CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199505159540159
Data do Acordão: 05/15/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO O PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 27/2 ART13 ART16 ART17 ART20 N1 ART24 ART25 N2.
LCT69 ART38 N1.
CCIV66 ART333 N1.
CPC67 ART493 N1 N3 ART469.
Sumário: I - O prazo de impugnação do despedimento colectivo
é de 90 dias, nos termos do artigo 25 n.2 do Decreto - Lei 64-A/89, mesmo que não tenham sido observados os condicionalismos previstos no artigo 17 do mesmo diploma, não lhe sendo, assim, aplicável o prazo de um ano do artigo 38 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho.
Reclamações: