Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014555 | ||
| Relator: | LEITÃO SANTOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO COLECTIVO IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO PRAZO PRAZO DE CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199505159540159 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO O PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 27/2 ART13 ART16 ART17 ART20 N1 ART24 ART25 N2. LCT69 ART38 N1. CCIV66 ART333 N1. CPC67 ART493 N1 N3 ART469. | ||
| Sumário: | I - O prazo de impugnação do despedimento colectivo é de 90 dias, nos termos do artigo 25 n.2 do Decreto - Lei 64-A/89, mesmo que não tenham sido observados os condicionalismos previstos no artigo 17 do mesmo diploma, não lhe sendo, assim, aplicável o prazo de um ano do artigo 38 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho. | ||
| Reclamações: | |||