Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020381 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | CITAÇÃO NULIDADE CITAÇÃO EDITAL FORMALIDADES ESSENCIAIS FALTA DE CITAÇÃO IRREGULARIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199701219621076 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4532/93 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART195 N1 A C N2 E ART248 N1 ART228A N3. | ||
| Sumário: | I - Há falta de citação não só quando não existe qualquer aparência de citação ( por omissão completa do acto ), mas também quando indevidamente se tenha empregue a citação edital ( dando o réu como ausente em parte incerta, quando é certa e conhecida a sua morada ) ou quando a citação tenha sido feita com preterição de formalidades essenciais. II - Estas, na citação edital, são a afixação de um edital nalgum dos lugares indicados pelo artigo 248 n.1 do Código de Processo Civil e, se a lei exigir também a publicação de anúncios, a publicação de um anúncio no jornal próprio. III - Da falta de citação distingue-se não só a nulidade de citação ( feita com preterição de qualquer formalidade não reputada essencial, mas cuja falta possa prejudicar a defesa do citado ), como ainda a irregularidade da citação ( feita com preterição de formalidade não essencial, em termos de não prejudicar a defesa do citado ). | ||
| Reclamações: | |||