Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024757 | ||
| Relator: | TEIXEIRA MENDES | ||
| Descritores: | MEDIDAS DE COACÇÃO PRISÃO PREVENTIVA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199812099841061 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2801-A | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/26/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1998 E DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART191 ART193 ART202 N1 A ART204 ART209. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1993/02/03 IN CJ T1 ANOXVIII PAG248. | ||
| Sumário: | I - Cabendo ao crime a pena de prisão de 3 a 15 anos, ( roubo ) a prisão preventiva só deixaria de ter lugar se fosse afastada a " presunção " de inadequação ou insuficiência das outras medidas de coacção. II - Sendo os arguidos consumidores de heroína e não se mostrando que tenham trabalho fixo, há fundado receio de que, em liberdade, continuem a actividade delituosa, como é fundado o receio de que se subtraiam a acção da justiça face a gravidade objectiva dos factos e respectiva sanção. III - Porque contraditórias as versões dos arguidos entre si e com as declarações do ofendido, é também justificado o receio de que perturbem o investigatório. | ||
| Reclamações: | |||