Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
44/2002.P1
Nº Convencional: JTRP00043784
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
ÂMBITO DA RESPECTIVA COBERTURA
Nº do Documento: RP2010041244/2002.P1
Data do Acordão: 04/12/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO SOCIAL - LIVRO 100 - FLS. 161.
Área Temática: .
Sumário: I- Tendo sido celebrado um contrato de seguro agrícola genérico e por área, é-lhe aplicável a Condição Especial (Uniforme) 03 constante da Apólice Uniforme de Seguro de Acidentes de Trabalho. O âmbito da actividade coberta pelo seguro há-de encontrar-se quer pela positiva, abrangendo todos os trabalhos (próprios e acessórios, conexos ou relacionados) dessa área económica, quer pela negativa, ou seja, através das exclusões que expressamente hajam sido previstas.
II- Tendo o acidente ocorrido quando o trabalhador procedia à limpeza das caleiras do telhado de um armazém de fruta, a 5 metros de altura, deve entender-se que tal tarefa, porque acessória ou conexa, se inclui ainda na actividade do sector económico objecto do seguro contratado – seguro agrícola genérico, por área. Ainda que assim se não entendesse, sempre seria então de considerar que essa limpeza constituiria trabalho relacionado com pequena reparação, rectius, manutenção/limpeza de edificação ou infra-estrutura ligada exclusivamente à unidade de exploração agrícola.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 44/2002.P1
TT Lamego
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. 299)
Adjuntos: Des. André da Silva
Des. Machado da Silva (Reg. 1394)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

B……………, com apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de honorários de patrono e dispensa total do pagamento de taxas de justiça e demais encargos do processo, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra C………….., D………….. e “E…………. SA”, pedindo que, pela procedência da mesma, seja a Ré seguradora condenada a pagar-lhe:
- indemnização por ITA de 387 dias, entre 13/09/2001 e 30/09/2002, no montante de €10.246,34;
- indemnização por ITP a 40% de 203 dias, entre 01.10.2002 a 21.04.2003, no montante de €2.149,88;
- a pensão anual vitalícia no montante de 3.643,88€, com início a 22/04/2003;
- a quantia de 89,40€ a título de despesas com alimentação e deslocações obrigatórias;
- a quantia de €30.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais;
Peticiona, ainda, o Autor, em termos subsidiários, que, em caso de absolvição da Ré seguradora, sejam os dois RR, pessoas singulares, condenados no pagamento de tais prestações.
Para fundamentar a sua pretensão o Autor alega ter sofrido um acidente de trabalho no dia 12 de Setembro de 2001, pelas 16.15 horas, em Moimenta da Beira, quando executava tarefas sob as ordens, direcção e fiscalização do Réu C……………., em contrapartida da remuneração diária de €32,42, em consequência do qual sofreu lesões determinantes de uma ITA de 387 dias, de uma ITP a 40% de 203 dias e uma IPP fixada em 38,23% a partir de 22.04.2003. Tal acidente ocorreu quando se encontrava a proceder à limpeza das caleiras do telhado de um armazém pertença do 2º réu, tendo escorregado e caído de uma altura de cerca de 6 metros. A sua entidade patronal, ora 1.º Réu, tinha a responsabilidade infortunística decorrente deste acidente transferida para a Ré seguradora pela totalidade do seu salário e que não foi pago de nenhum montante a título de incapacidades temporárias. Alega ainda os factos integradores dos invocados danos não patrimoniais.

A Ré seguradora contestou a acção com os fundamentos que melhor se colhem do seu articulado junto a fls. 176/189, alegando, em síntese e no que releva ao recurso, que: o contrato de seguro agrícola genérico celebrado entre as partes não cobre o local, pertencente ao 2º Réu e não ao segurado (1º réu), onde ocorreu o acidente; aquando do acidente o sinistrado não desempenhava função que se enquadre na categoria de trabalhador rural e/ou de trabalhador agrícola não qualificado, mas sim no âmbito de funções próprias ou equiparadas de construção civil, para mais envolvendo trabalhos em altura em cima de telhados, não se encontrando o risco pelo exercício dessa actividade para si transferida. O acidente ficou a dever-se a falta de condições de segurança imputáveis à entidade patronal do sinistrado, por, não obstante estar sobre telhas de fibrocimento, não existirem plataformas de trabalho, tábuas de rojo ou escada de telhador e sem cinto de segurança, que não lhe forma disponibilizados pelo empregador.
Termina concluindo no sentido da improcedência, quanto a si, da acção.

Por sua vez, os RR C………… e D………… contestaram excepcionando a ilegitimidade e referindo, em síntese, que não foram violadas quaisquer normas de segurança e que o acidente se ficou a dever a culpa do A.
Terminam concluindo no sentido da absolvição da instância ou, caso assim se não entenda, no sentido da absolvição do pedido.

A Ré Seguradora respondeu à contestação dos demais dois co-réus, concluindo pela improcedência das excepções e, ainda, como na contestação (fls. 211 a 214).

O A. respondeu às contestações de todos os RR., na qual, em síntese e para além do mais que impugna, nega ter actuado com negligência, imputando o acidente à inobservância, pelos 1º e 2º RR. das condições de segurança, e conclui como na petição (fls.228 a 236).

Foi elaborado despacho saneador, no qual se conheceu da excepção dilatória da ilegitimidade dos RR. C………… e D……….., julgando-os parte legítima. Procedeu-se também à selecção da matéria de facto, consignando-se os assentes e organizando-se base instrutória e tendo-se, ainda, determinado o desdobramento do processo para fixação da incapacidade para o trabalho que afecta o Autor.
Os RR (ambos) ………… reclamaram da selecção da matéria de facto (fls. 268 a 271), a qual foi desatendida por despacho de fls. 279/280.

No apenso de fixação de incapacidade foi proferida decisão considerando o Autor afectado de uma incapacidade permanente parcial (IPP) com o coeficiente de desvalorização de 36,55% a partir de 22.04.2003.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com gravação dos depoimentos prestados, e na qual se procedeu a inspecção ao local nos termos consignados na acta de fls. 350 a 352.
Respondeu-se à base instrutória, de que não foram apresentadas reclamações e, seguidamente, proferiu-se sentença, absolvendo os Réus C…………. e D………… dos pedidos que contra os mesmos foram deduzidos e condenando a Ré Seguradora a pagar ao Autor as seguintes quantias:
a) uma pensão anual e vitalícia de € 3.483,76, a partir de 22 de Abril de 2003, a ser paga, adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, acrescida dos subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14, actualizável nos termos em que o são as pensões da Segurança Social;
b) uma indemnização global por incapacidades temporárias no montante de €12.290,13;
c) a quantia de € 89,40 pelas despesas obrigatórias efectuadas;
- às quantias supra expostas acrescem juros de mora à taxa legal, sendo as devidas a título de pensão, indemnização, subsídios e prestação suplementar, a contar da data do respectivo vencimento, e as restantes (despesas) desde a data da citação.

Inconformada, a Ré Seguradora veio recorrer, concluindo as suas alegações nos seguintes termos:
I. Com o devido respeito por diferente opinião, entende a Recorrente que a sentença recorrida fez incorrecta interpretação e aplicação do direito aos factos em discussão nos presentes autos relativamente a duas questões essenciais: o âmbito de cobertura do contrato de seguro agrícola genérico e por área e a violação das regras de segurança pela entidade empregadora.
II. Como resulta do factualismo provado, o contrato em questão nos autos foi celebrado na modalidade de seguro agrícola genérico e por área, com a definição prévia do volume salarial anual e ainda das áreas que integram a exploração agrícola do tomador do seguro, melhor definido na "Condição Especial 03, Seguro de Agricultura Genérico e por Área" transcrita na douta sentença a fls. 426.
III. Assim, estão abrangidos todos os trabalhadores, permanentes ou eventuais, empregues em actividades agrícolas por conta do tomador do seguro (cfr. nº 1 da referida "Condição Especial 03").
IV. No nº 2 daquela "Condição Especial" estão contempladas as actividades excluídas do contrato de seguro agrícola genérico e por área.
V. O Tribunal a quo entende que a actividade de "limpeza das caleiras de um armazém de frutas", que o sinistrado se encontrava a desenvolver à data do acidente, se enquadra "no conceito de "pequenas reparações" em infra-estruturas ligadas exclusivamente à unidade de exploração agrícola', prevista no citado nº 2, alínea h), 2ª parte da "Condição Especial 03".
VI. Desde logo e com o devido respeito, a -limpeza de caleiras" de um telhado a uma altura de 5 metros não se enquadra no conceito de "pequenas reparações em infra-estruturas" a que alude a citada alínea h).
VII. Não está em causa uma simples reparação de um qualquer equipamento agrícola ou substituição de uma janela, porta ..., mas sim a execução de trabalhos no âmbito das funções de um profissional da construção civil ou actividade equiparada, com experiência na realização de trabalhos em altura e em cima de telhados.
VIII. Aliás, resulta da matéria dada como assente que "O sinistrado era inexperiente na realização dos trabalhos referidos em B)” Alínea I) da Fundamentação de facto da sentença), isto é, na execução de limpeza de caleiras junto ao telhado.
IX. Na verdade, tratam-se de trabalhos a realizar em cima de um telhado, que "não tinha forro e era composto de telhas tipo lusalite, umas de fibrocimento e outras de plástico", a uma altura de 5 metros.
X. Por outro lado, contrariamente à fundamentação da sentença recorrida acima citada (a fls. 428), nem todos "os riscos derivados de acidentes de trabalho naquela unidade empresarial" se encontravam transferidos pelo contrato de seguro, conforme resulta precisamente do no 2 da "Condição Especial 03".
XI. As actividades previstas naquele nº 2 foram excluídas expressamente pelas partes da cobertura do contrato de seguro agrícola genérico e por área.
XII. A actividade desenvolvida pelo sinistrado enquadra-se na cláusula de exclusão, na medida em que está subsumida nos "trabalhos ligados à construção civil" prevista na citada al. h) do nº 2.
XIII. A interpretação dada pelo Tribunal a quo à aludida cláusula de exclusão contraria o seu sentido literal e teleológico, já que a mesma não refere "trabalhos de construção civil" mas sim "trabalhos ligados à construção civil", precisamente com vista a excluir a execução de trabalhos que comportem os riscos próprios (e necessariamente mais elevados) daquela actividade, como é o caso dos presentes autos.
XIV. Atenta a natureza formal do contrato de seguro, a sua interpretação deve ser feita em termos de ter correspondência com o texto da respectiva apólice, o que não se verificou na sentença recorrida (cfr. art. 426º do Código Comercial).
XV. Está ainda provado nos autos que "Com excepção dos trabalhos salvaguardados na Condição Especial 03, nº 2, al. h) da Apólice Uniforme de Seguro de Acidentes de Trabalho por conta de outrem, a ré Seguradora jamais aceitaria o contrato de seguro dos autos nas condições contratadas caso o mesmo incluísse trabalhos da construção civil em altura" (AI. G) da Fundamentação de facto). (sublinhado e sombreado nossos).
XVI. A actividade desenvolvida pelo sinistrado não se enquadra na excepção prevista na 2ª parte da al. h) do n0 2 da Condição Especial 03: Os riscos que comporta o trabalho que o sinistrado executava são precisamente os mesmos dos trabalhos ligados à construção civil, logo nunca tal actividade poderia integrar o conceito de “pequenas reparações em infra-estruturas" excepcionado na 2ª parte da citada alínea h).
XVII. Assim, no caso sub judice, não se verificou a transferência do risco infortunístico da actividade desenvolvida pelo sinistrado em cima do telhado para a ora Recorrente, a qual foi expressamente excluída pelas partes, razão pela qual, aquela actividade não está coberta pelo contrato de seguro em questão nos autos.
XVIII. Sem prescindir, é manifesta, também, a violação de regras de segurança por parte da entidade empregadora.
XIX. Com efeito, está provado nos autos que:
- Quando o sinistrado procedia à limpeza das caleiras do telhado caiu de uma altura de cerca de 5 metros (ais. B) e N) da Fundamentação de facto);
- O sinistrado deslocou-se sobre o telhado do armazém sem o fazer sobre uma adequada plataforma de trabalho, tábuas de rojo ou escada de telhador, que não lhe foram fornecidas pela sua entidade patronal (al. 3) da Fundamentação de facto);
- E sem usar cinto de segurança amarrado aos pontos fixos da estrutura metálica do armazém, que não lhe foi fornecido pela entidade patronal (al. L) da Fundamentação de facto);
- O telhado não tinha forro e era composto de telhas tipo lusalite, umas de fibrocimento e outras de plástico (al. U) da Fundamentação de facto);
- O sinistrado era inexperiente na realização dos trabalhos referidos em B) (AI. 1) da fundamentação de facto).
XX. Ora, não pode honestamente pôr-se em dúvida que se tivesse sido instalado e fornecido pela entidade empregadora qualquer dispositivo de segurança individual ou colectiva destinado a evitar quedas, o acidente - a queda - não teria ocorrido.
XXI. Neste sentido o acórdão RP de 13.12.99, in www.dgsi.pt/ que decidiu: "Viola as normas de segurança no trabalho, agindo negligentemente, a entidade patronal que não põe à disposição do trabalhador cinto de segurança, quando este trabalhava a uma altura de 6 metros, o que originou a sua queda e subsequente morte...",
XXII. A responsabilidade pela implementação, observância e fiscalização do cumprimento das regras de segurança está adstrita à entidade empregadora, face ao que dispõem, designadamente, os arts. 8º, nºs. 1, 2 e 3 do DL nº 441/91, de 14.11.
XXIII. É sobre a entidade empregadora que recaem os deveres e obrigações de cumprimento das regras de segurança, com vista a acautelar a saúde, a integridade e a higiene dos seus trabalhadores.
XXIV. É a entidade empregadora que deve planificar de forma adequada os riscos profissionais e implementar todas as medidas necessárias a evitá-los.
XXV. É a entidade empregadora que está presente - ou deveria estar, por si ou através de um representante habilitado para tal -no decurso da realização dos trabalhos, de forma a poder cumprir o dever de fiscalização das regras de segurança.
XXVI. No caso dos presentes autos, a inexistência dos meios de protecção colectiva e individual já enunciados, ou seja, a violação das regras sobre segurança pela entidade empregadora determinou, de forma directa e exclusiva, a ocorrência do acidente.
XXVII. O nexo de causalidade entre essa violação e acidente em discussão nos autos existe e está demonstrado.
XXVIII. O Tribunal a quo apesar de reconhecer que "... existiam meios de segurança (colectiva e/ou individual) que poderiam ter sido adoptados neste caso conclui que a existência de um muro de cerca de 1 metro de altura num dos lados da caleira permitiria ao sinistrado apoiar-se no dito muro e que o telhado tem uma "estabilidade razoável".
XXIX. O referido muro (que supostamente serviria de apoio) não substitui nem exclui a obrigatoriedade de utilização de meios de protecção colectiva e/ou individual, pois nem o muro se revelou suficiente para evitar a queda (apenas os meios de protecção acima citados o poderiam fazer), nem existe qualquer "estabilidade razoável" num telhado composto por telhas de fibrocimento e plástico.
XXX. É legítimo questionar o que é que é razoável no caso dos autos? Que a entidade empregadora do sinistrado ordene a execução de trabalhos de limpeza de caleiras, a uma altura de 5 metros, a um trabalhador totalmente inexperiente, sem o munir de quaisquer meios de protecção colectiva ou individual?
XXXI. Com todo o respeito, não parece de todo razoável nem defensável - de facto e de direito - tal posição.
XXXII. Por último, o Tribunal a quo fundamenta ainda a sua decisão no desconhecimento da razão que levou o sinistrado a pisar uma telha de plástico.
XXXIII. Mas, o facto é que pisou; e pisou porque o telhado era composto por telhas de fibrocimento e de plástico; pisou porque era inexperiente; e ao pisar a telha de plástico, caiu desamparado de uma altura de 5 metros, porque nada tinha a protegê-lo!
XXXIV. Ora, tal factualismo assente nos autos demonstra que a falta de utilização dos meios de protecção individual e colectiva contra quedas em alturas foi CAUSA ADEQUADA do acidente em causa.
XXXV. Pelo que, nas circunstâncias concretas dos autos, o acidente resultou da falta de observância de normas e regras de segurança, por parte da entidade empregadora, que não forneceu, como devia, ao sinistrado os meios de protecção devidos, aplicando-se a previsão do art. 18º, nº 1 da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro.
XXXVI. Face ao acima exposto, a decisão sub judice fez errada interpretação dos factos dados como provados e, consequentemente, uma incorrecta aplicação do direito aos mesmos, designadamente, do art. 426º do Código Comercial e o nº 2, al. h) da Condição Especial 03, Seguro de Agricultura Genérico e por Área, Condições Gerais Uniformes de Acidentes de Trabalho, aprovadas pela Norma n0 12/99 R do I.S.P., e ainda, do art. 18º, nº 1 da Lei nº 100/97, de 13.09., em conjugação com o art. 44º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil (Decreto nº 41821, de 11 de Agosto de 1958), os arts. 6º e 8º do DL nº 441/91, de 14.11. (com a alteração do DL nº 133/99, de 21.04. e da Lei 118/99, de 11.08.) e o art. 11º da Portaria n0 101/96, de 03.04., devendo, assim, ser revogaria.
Nestes termos(…), deve conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e absolvendo-se a ora Recorrente ou condenando-a em via subsidiária, de acordo com as precedentes conclusões, (…).

Os co-RR. contra-alegaram concluindo no sentido do não provimento do recurso.

O A. não contra-alegou.

A Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer, sobre o qual apenas a Recorrente se pronunciou, dele discordando.

Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir.
*
II. Matéria de Facto Assente
Na 1ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade:

A) O autor sofreu um acidente ocorrido no dia 12 de Setembro de 2001, pelas 16 horas e 15 minutos, em Moimenta da Beira.
B) Quando o acidente ocorreu, o autor procedia à limpeza das caleiras do telhado de um armazém de frutas.
C) O réu C………… dedica-se ao cultivo de macieiras e armazenagem de frutas.
D) O autor auferia a retribuição de € 32,42 x 30 x 14 meses/ano.
E) O réu C………….. tinha a sua responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho transferida para a ré "E…………., SA", através de contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio fixo, titulado pela apólice n.º 1900/34037581119, pela retribuição referida em D).
F) O aludido contrato foi celebrado na modalidade de seguro agrícola genérico, por área, com a definição prévia do volume salarial anual e das áreas que integram a exploração agrícola do tomador do seguro.
G) Com excepção dos trabalhos salvaguardados na Condição Especial 03, n." 2, aI. h) da Apólice Uniforme de Seguro de Acidentes de Trabalho por conta de outrem, a ré Seguradora jamais aceitaria o contrato de seguro dos autos nas condições contratadas caso o mesmo incluísse trabalhos da construção civil em altura.
H) A taxa comercial do prémio de seguro de acidentes de trabalho no ramo de trabalhos agrícolas é de 7,65% e no ramo da construção civil em altura é de 9,65%.
I) O sinistrado era inexperiente na realização dos trabalhos referidos em B).
J) O sinistrado deslocou-se sobre o telhado do armazém sem o fazer sobre uma adequada plataforma de trabalho, tábuas de rojo ou escada de telhador, que não lhe foram fornecidas pela sua entidade patronal.
L) E sem usar cinto de segurança amarado aos pontos fixos da estrutura metálica do armazém, que não lhe foi fornecido pela sua entidade patronal.
M) O acidente ocorreu quando o autor trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização do réu C………...
N) Quando o autor procedia conforme referido em B) caiu de uma altura de cerca de 5 metros.
O) O réu C………… contratava os serviços do autor entre os meses de Janeiro e Fevereiro para a poda, Maio e Junho para a aplicação de herbicidas e limpeza de ervas, fins de Setembro até meados de Outubro para a apanha de maçãs.
P) E, como trabalhador eventual, para prestar qualquer serviço que fosse necessário efectuar.
Q) A água das chuvas entrava no armazém, pelo que era necessário proceder à limpeza das caleiras dos telhados antes da apanha da maçã.
R) As caleiras estavam cheias de folhas de árvore.
S) Para fazer essa limpeza era necessário varrer e apanhar as folhas para um balde ou uma lata.
T) A lata depois de cheia era despejada para o chão.
U) O telhado não tinha forro e era composto de telhas tipo lusalite, umas de fibrocimento e outras de plástico.
V)Uma das chapas partiu conforme o autor colocou os pés sobre ela.
X) Tendo o autor caído em cima de umas caixas velhas e vazias e veio a rolar até ao chão que era de cimento.
Z) O armazém referido em B) havia sido arrendado pelo réu C…………… conforme contrato constante de fls. 206 a 208, cujo teor, por brevidade de exposição, se dá aqui por reproduzido.
AA) Para tratamento das lesões sofridas na queda, o autor recebeu assistência médica no Hospital de S. Teotónio de Viseu durante quatro dias.
AB) E esteve internado durante um mês e onze dias na Casa de Saúde da Boavista, no Porto.
AC) Teve de fazer fisioterania durante três meses no Centro Ortopédico de Viseu.
AD) Em consequência das lesões resultantes do acidente, o autor sofreu de: I - Incapacidade Temporária Absoluta desde 13.09.2001 até 30.09.2002 (383 dias); II - Incapacidade Temporária Parcial de 40% desde 01.10.2002 até 21.04.2003 (203 dias); e III- Incapacidade Permanente Parcial a partir de 22.04.2003.
AE) O autor gastou € 89,40 em transportes e alimentação nas deslocações obrigatórias a este Tribunal de Lamego e ao Porto.
AF) Actualmente o Autor é uma pessoa que sofre de falta de memória e tonturas.
AG) Quando o autor procedia conforme referido em B), pisou uma telha de plástico que se partiu.
AH) A caleira onde o autor se encontrava tem de um lado do um muro de cerca de 1 metro de altura e do outro lado telhas tipo lusalite, umas de fibrocimento e outras de plástico.
*
III. Do Direito

1. Como é sabido, nos termos do disposto nos artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC, aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º nº 2 al. a) e 87º do CPT, mas sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objecto do recurso. Daí que, no caso, sejam as seguintes as questões a apreciar:

a. Âmbito da cobertura do contrato de seguro, mais concretamente se a limpeza das caleiras de um armazém de fruta consubstancia trabalho ligado à construção civil, não se enquadrando no conceito de pequenas reparações em infra-estruturas ligadas exclusivamente à unidade de exploração agrícola a que se reporta a condição especial 03, nº 2, al. h), 2ª parte, do contrato de seguro;

b. Violação de regras de segurança por parte do co-réu empregador.

2. Da 1ª Questão

Os R. C………….. (de ora em diante, apenas designado por R. C1……….. e a quem nos reportaremos) e a R. Seguradora celebraram um contrato de seguro de acidente de trabalho, na modalidade de “seguro agrícola genérico, por área”, residindo o inconformismo desta na circunstância de a sentença recorrida ter entendido que a tarefa que o A. levava a cabo aquando do acidente não estava excluída da cobertura conferida pelo referido seguro por se tratar de pequena reparação em infra-estrutura ligada exclusivamente à unidade de exploração agrícola, salvaguardada na 2ª parte da condição especial 03, nº 2, al. h), do contrato de seguro.
Por sua vez, considera a Recorrente, em síntese, que o trabalho de limpeza de caleiras de um telhado a 5 metros de altura consubstancia um trabalho ligado à construção civil e que não se enquadra no conceito de pequenas reparações em infra-estruturas ligadas exclusivamente à unidade de exploração agrícola, pelo que se encontra excluído do âmbito do seguro conforme condição especial 03, nº 2, al. h).
Vejamos.

2.1. Contrato de seguro é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante o pagamento por outrém de determinado prémio, a indemnizá-la ou a terceiro pelos prejuízos causados decorrentes da verificação de certo evento de risco.[1]
O contrato de seguro é um negócio formal, que tem de ser reduzido a escrito, chamando-se apólice ao documento que o consubstancia (cfr. artº 426º do Cód. Com.) e dela devendo constar todas as condições estipuladas entre as partes.
Nos termos do citado artº 426º, a apólice deverá conter «os riscos contra que se faz o seguro», bem como, «em geral, todas as circunstâncias cujo conhecimento possa interessar o segurador, bem como todas as condições estipuladas entre as partes».

No que se reporta, especificamente, ao seguro de acidente de trabalho, cuja celebração é obrigatória (cfr. Art.º 37.º, n.º 1 da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro), dispõe o artº 2º, nº1, da Apólice Uniforme de Seguro de Acidentes de Trabalho, aprovada pela Norma nº 12/99-R do ISP, publicada no DR II Série, de 30.11.99[2] [3] que «A seguradora, de acordo com a legislação aplicável e nos termos desta apólice, garante a responsabilidade do tomador de seguro pelos encargos obrigatórios de acidentes de trabalho em relação às pessoas seguras identificadas na apólice, ao serviço da unidade produtiva também identificada nas condições particulares, independentemente da área em que exerçam a sua actividade».
No entanto, tal não significa que o seguro não se encontre delimitado pelo seu objecto, que, tratando-se de um seguro de acidentes de trabalho, deverá ser definido pela natureza da actividade económica a que o segurado se dedica. Como se refere no Acórdão do STJ de 30.06.2004, in www.dgsi.pt «a expressão independentemente da área em que exerçam a sua actividade, ínsita no mencionado artº 2º da apólice deve ser entendida como significando que a cobertura opera em relação às pessoas seguras identificadas na apólice, independentemente da área funcional em que os trabalhadores exercem a sua actividade ao serviço da unidade produtiva. Isto é, todos os trabalhadores incluídos (…) encontram-se cobertos pelo seguro (…), sem embargo de poderem desempenhar tarefas profissionais distintas. O ponto é que todas essas tarefas se enquadrem na actividade económica que constitui objecto do contrato de seguro.». Tal enquadramento, e consequente inclusão no âmbito da cobertura conferida pelo seguro, deverá, contudo, ter em atenção que a actividade económica abrange, ou pode abranger, uma multiplicidade de tarefas que, ainda que não constituindo o fulcro essencial dessa actividade, lhe são, no entanto, acessórias, com ela estando relacionadas ou conexionadas.
Com relevância, diz-se no Acórdão desta Relação de 13.03.06, in www.dgsi.pt [4] que «o carácter obrigatório do contrato de seguro apresenta também uma outra manifestação: a entidade empregadora apenas pode transferir a sua responsabilidade infortunística para uma única seguradora em cada momento e não para várias, pelo que não pode segurar, por exemplo, parte dos trabalhadores na seguradora A e a parte restante na B; e se pretender transferir o contrato para outra seguradora, não pode existir sobreposição de vigência de contratos de seguro, como dispõe o Art.º 434.º do Cód. Comercial, em termos tais que deve coincidir a unidade de contrato com a unidade de indemnização, em caso de acidente. Na verdade, ocorrendo o evento, o sinistrado tem direito a uma única indemnização nos termos da LAT, mesmo que o empregador tenha transferido a sua responsabilidade infortunística para mais do que uma seguradora.
Tal significa, assim, que quando uma seguradora aceita um seguro do ramo de acidentes de trabalho, sabe que toda a responsabilidade infortunística do empregador é para si transferida, isto é, todos os riscos derivados de acidentes de trabalho dos trabalhadores daquela empresa concreta, que tem como objecto certo ramo de actividade económica ou de prestação de serviços, excepto aqueles que expressamente foram excluídos.».

2.2. No caso, tendo sido celebrado um contrato de seguro agrícola genérico e por área, é-lhe aplicável a Condição Especial (Uniforme) 03 constante da Apólice Uniforme acima mencionada, a qual dispõe o seguinte:
1. Este contrato abrange os trabalhadores, permanentes ou eventuais, empregues em actividades agrícolas por conta do tomador de seguro, indicando-se no mapa de inventário que faz parte integrante desta apólice:
a) o nome, localização (freguesia e concelho), área cultivada e culturas predominantes de cada uma das parcelas (próprias e/ou arrendadas) que constituem a unidade de exploração agrícola;
b) as retribuições máximas de homens e mulheres;
c) uma relação do pessoal permanente por tipo de função principal e respectivas retribuições;
d) o montante anual das retribuições e o número médio de animais de cada espécie existente na exploração agrícola, se for caso disso.
2. A presente condição especial não é aplicável à execução dos seguintes trabalhos:
a) abertura de poços e minas;
b) arranque, corte, desbaste, esgalha e limpeza de árvores, quando consideradas actividades silvícolas ou exploração florestal;
c) arranque de tocos, cepos ou raízes, quando constituam risco principal;
d) extracção de cortiça;
e) trabalhos com utilização de explosivos;
f) trabalhos em lagares de azeite;
g) debulha mecânica, quando não ligada exclusivamente à unidade de exploração agrícola do tomador de seguro;
h) trabalhos ligados à construção civil, salvo os que respeitarem a pequenas reparações em casas das propriedades que constituem a exploração agrícola, muros ou quaisquer infra-estruturas ligadas, exclusivamente, à unidade de exploração agrícola;
i) trabalhos de carpintaria, de lenhadores e serradores, a menos que se destine ao consumo da exploração agrícola;
j) exploração pecuária, quando constitua actividade principal.

Ou seja, o âmbito da actividade coberta pelo seguro há-de encontrar-se quer pela positiva, abrangendo todos os trabalhos (próprios e acessórios, conexos ou relacionados) dessa área económica, quer pela negativa, ou seja, através das exclusões nos termos que expressamente hajam sido previstas.
Do referido, bem como do nº 2, al. h), da Condição Especial 03 (que, repete-se, é de natureza uniforme, constando da referida Apólice Uniforme aprovada pelo ISP[5]) pode-se, pois, concluir que nem a área de actividade económica da construção civil está abrangida pelo seguro em questão, que é agrícola, nem o seguro em apreço cobrirá “trabalhos ligados à construção civil”, com excepção dos trabalhos que respeitarem a pequenas reparações em casas das propriedades que constituem a exploração agrícola, muros ou quaisquer infra-estruturas ligadas, exclusivamente, à unidade de exploração agrícola [Condição Especial, nº 2, al. h)].

2.3. A Recorrente defende que o A., aquando do acidente, não executava trabalho agrícola, mas sim trabalho (em altura) ligado à construção civil e que o mesmo, ao contrário do entendido na sentença recorrida, não poderá ser enquadrável nas “pequenas reparações em (…) infra-estruturas ligadas, exclusivamente, à unidade de exploração agrícola”.
Como se diz na sentença recorrida “a factualidade apurada revela-nos que, à data do acidente, o Autor procedia à limpeza das caleiras do telhado de um armazém de frutas, que estavam cheias de folhas de árvore, tarefa que tinha de ser realizada antes da apanha da maçã, para evitar que a água das chuvas entrasse no dito armazém. Mais se apura que para realizar esta limpeza era necessário varrer e apanhar as folhas para um balde ou uma lata que, depois de cheia, era despejada para o chão.
Com relevância para a decisão desta questão, apura-se ainda que o Autor foi admitido ao serviço do 1.º Réu, nos meses de Janeiro e Fevereiro para a poda, Maio e Junho para a aplicação de herbicidas e limpeza de ervas, fins de Setembro até meados de Outubro para a apanha de maçãs e, fora dessas épocas, para prestar qualquer serviço que fosse necessário efectuar, no âmbito da actividade que o mesmo desenvolvia e que, conforme especificado em C), consistia no cultivo de macieiras e armazenagem de frutas.”.
Da referida matéria de facto decorre que o réu C1……….. se dedicava a actividade agrícola e que a contratação do A. teve como objectivo a prestação de actividades agrícolas, sendo que, relativamente à limpeza da caleira, ela consubstancia uma tarefa que, não sendo embora estritamente agrícola, está no entanto relacionada ou conexionada com a actividade agrícola do réu, pois tinha por objecto a limpeza da caleira do telhado de um armazém de frutas, limpeza essa que tinha que ser feita antes da apanha da maçã, para evitar que a água das chuvas entrasse no dito armazém.
Por outro lado, não se nos afigura que essa limpeza consubstancie trabalho ligado à construção civil. Esta, genericamente, consiste em actividade relacionada com a construção (ou reparação) de edifícios ou infra-estruturas. No caso, conquanto levada a cabo em telhado, a 5 metros do solo, a limpeza da caleira consistia, apenas, em varrer e apanhar as folhas para um balde ou uma lata que, depois de cheia, era despejada para o chão. Não tinha, pois, por objecto, qualquer obra de construção ou reparação da edificação ou, até mesmo, da própria caleira. Consistia (o que se repete, em jeito de realce), tão só e apenas, em varrer e apanhar as folhas para um balde ou uma lata que, depois de cheia, era despejada para o chão, o que se traduz em manutenção ou limpeza (e não construção ou reparação) da caleira de edificação/armazém exclusivamente utilizado na exploração agrícola.
Não esquecemos que tal tarefa era levada a cabo em telhado, a cerca de 5 metros do solo. Não obstante, e pese embora alguma perigosidade daí decorrente (eventualmente justificativa da adopção de medidas de segurança pertinentes, o que adiante será abordado), nem tal facto é determinante da natureza da actividade como constituindo actividade ligada à construção civil, nem o nº 2 da Condição Especial 03 excepciona os trabalhos em altura.
Ou seja, e em conclusão, afigura-se-nos que a tarefa levada a cabo pelo sinistrado aquando do acidente, porque acessória ou conexa, se inclui, ainda, na actividade do sector económico objecto do seguro contratado – seguro agrícola genérico.
De todo o modo, ainda que assim se não entendesse, sempre seria, então, de considerar, tal como na sentença recorrida, que essa limpeza constituiria trabalho relacionado com pequena reparação, rectius, manutenção/limpeza, de edificação ou infra-estrutura ligada, exclusivamente, à unidade de exploração agrícola.
Resta acrescentar que não vemos que a interpretação ora sufragada, bem como na sentença recorrida, afronte a condição especial 03, designadamente a al. h) do seu nº 2, mesmo perante a dicotomia que a Recorrente faz [trabalho de construção civil / trabalho ligado à construção civil], sendo certo que consideramos, pelo já exposto, que a tarefa que o sinistrado executava nem é de construção civil, nem é tarefa que seja ligada à construção civil. Poderá, porventura, envolver um maior risco, mormente face à altura a que ocorria. A altura não é, no entanto, nem elemento intrínseco à construção civil, assim como não é elemento de que decorra, necessariamente, a qualificação da actividade como sendo de construção civil ou a ela ligada. Muitas outras actividades existem que são levadas a cabo em altura e que nada têm a ver com a construção civil. Assim como outras actividades existem que podem ser levadas a cabo em telhado, que nada tenham a ver com construção civil. E o varrer e apanhar as folhas das caleiras para um balde ou uma lata que, depois de cheia, era despejada para o chão não é uma actividade de construção civil.
Poderão, porventura, determinar a necessidade de recurso a medidas de protecção, mormente contra risco de queda; mas isso é questão diferente e que será abordada a propósito da 2ª questão.
E também não procede o argumento de que a ré Seguradora jamais aceitaria o contrato de seguro dos autos nas condições contratadas caso o mesmo incluísse trabalhos da construção civil em altura (al. g) dos factos provados). É que, como já referido, consideramos que o trabalho em questão não é um trabalho de construção civil.
E dos trabalhos excluídos do âmbito do seguro não constam os trabalhos em altura.
Acresce que, mesmo que se considerasse que se trataria de trabalho ligado à construção civil, ele cairia no âmbito da excepção à exclusão prevista na condição especial em apreço, excepção essa que faz parte de cláusula uniforme da apólice e que, assim, nem poderia ser afastada pela Seguradora.
Deste modo, improcedem, nesta parte, as conclusões do recurso.

3. Da 2ª questão

Entende a Recorrente, em síntese, que o réu empregador não disponibilizou qualquer equipamento de protecção individual (cinto de segurança) ou colectiva (plataforma de trabalho, tábuas de rojo ou escada de telhador), que os mesmos deveriam ter sido disponibilizados face ao risco existente (altura e falta de estabilidade razoável num telhado composto por telhas de fibrocimento e plástico) e que se tal tivesse acontecido o acidente não teria ocorrido.
Vejamos se lhe assiste razão.

3.1. Dispõe o art.º 18 da Lei 100/97, de 13 de Setembro que “Quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho ...”, situação esta em que, nos termos do art.º 37 do mesmo diploma, “A responsabilidade nele prevista recai sobre a entidade empregadora, sendo a seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na lei.”.
Nos termos do citado art. 18º, para que o acidente recaía sob a sua alçada é necessário, como se diz, entre outros, nos Acórdãos do STJ de 09.09.09, 23.09.09 e 21.10.09[6], que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:
a) que sobre a entidade empregadora (ou seu representante) recaia o dever de observar determinadas regras de comportamento cuja observância, seguramente ou muito provavelmente, teria impedido a consumação do evento danoso e que a entidade empregadora (ou seu representante) faltou à observância dessas regras, não tomando por esse motivo o cuidado exigível a um empregador normal;
b) que entre essa conduta inadimplente e o acidente intercorra um nexo de causalidade adequada.
Ou seja, necessário é que exista: a obrigação do cumprimento de determinada norma ou regra de segurança; que essa obrigação não seja cumprida; que esse incumprimento seja, ou deva ser, imputável ao empregador e que ocorra um nexo de causalidade adequada entre o incumprimento e o acidente.

3.2. Quanto ao nexo de causalidade, ele comporta duas vertentes:
Uma, naturalística, que consiste em saber se esse facto concreto (violador da norma de segurança), em termos de fenomenologia real e concreta, deu origem ao dano, havendo, pois, que se provar que o facto integrou o processo causal que conduziu ao dano.
A outra, jurídica, que consiste em apurar se esse facto concreto pode ser havido, em abstracto, como causa idónea do dano ocorrido. E, como é jurisprudência, que julgamos pacífica, no âmbito e para efeitos do art. 18º da Lei 100/97, e de harmonia com a regra acolhida no art. 563º do Cód. Civil, haverá que se atender à teoria do nexo de causalidade adequada na sua formulação negativa.
Seguindo de perto o Acórdão do STJ de 23.09.2009 (processo nº 107/05.8TTLRA.C1), e no qual se apela aos ensinamentos dos Professores Antunes Varela e Pessoa Jorge, de acordo com a teoria da causalidade adequada na sua formulação negativa o estabelecimento do nexo de causalidade juridicamente relevante para efeito de imputação da responsabilidade, pressupõe que o facto ilícito, praticado pelo agente, tenha actuado como condição da verificação de certo dano, apenas se exigindo que o facto não tenha sido, de todo em todo, indiferente para a produção do dano, dentro dos juízos de previsibilidade que decorrem das regras da experiência comum. O dano haverá que se apresentar como consequência normal, típica ou provável do facto, mas havendo, para o efeito, que se ter em conta, não o facto e o dano isoladamente considerados, mas sim o processo factual que, em concreto, conduziu ao dano, sendo este, processual factual, que caberá na aptidão geral e abstracta do facto para produzir o dano. Embora não sendo indispensável, para que haja causa adequada, que o facto, só por si, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano, não sendo a responsabilidade afastada na hipótese de concorrência de causas (Acórdão do STJ de 23.09.2009, que temos vindo a citar), necessário é, contudo, que seja feita a prova do nexo de causalidade, no seu sentido naturalístico, o que compreende a prova de todas as circunstâncias que, numa cadeia relacional de causalidade adequada, integram o processo que conduz ao evento danoso (Acórdão do STJ de 09.09.2009, já citado). Para tanto, e como se em entendido, é necessária a prova das causas concretas que desencadearam o acidente ou, dito de outro modo, é necessário o conhecimento do concreto circunstancialismo relativo à dinâmica e às razões que levaram à ocorrência do acidente[7].
Importa, também ter presente que, como vem sendo afirmado pelo nosso mais alto Tribunal, ao contrário do que sucedia no âmbito da Lei 2127, de 03.08.65 e do seu Regulamento (Dec. 360/71, de 21.08 – cfr. art. 54º), em que a violação das regras de segurança determinavam apenas uma presunção de culpa, já na economia da Lei 100/07, de 30.04., em cujo art. 18º se autonomizam duas situações (quais sejam (a) o acidente provocado pela entidade empregadora ou seu representante e (b) o acidente resultar da falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde) tal violação, por parte da ré empregadora, passou a constituir um caso de culpa efectiva (cfr. Acórdãos do STJ de 12.02.09[8], 09.09.09 e de 23.09.2009, estes acima citados).
Por fim, resta dizer que, como é jurisprudência pacífica, ao sinistrado/beneficiário e/ou à Seguradora incumbe o ónus de alegação e prova do factos integradores da violação das regras de segurança determinantes da responsabilidade, nos termos do citado art. 18º, nº 1, do empregador, incluindo, pois, os relativos ao nexo de causalidade – art. 342º, nº 2, do Cód. Civil.[9].

3.3. Importa, pois e antes de mais, apreciar da existência de normas de segurança cuja observância, porventura, se impusesse, tendo em conta que o caso em apreço se prende com o risco decorrente de queda em altura do A. que, aquando do acidente, levava a cabo tarefa de limpeza de caleira em telhado não inserida no âmbito da construção civil.

No caso, o acidente ocorreu aos 12.09.2001, pelo que se terá que ter em conta a legislação que, a essa data, vigorava.
A indispensabilidade da prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e saúde está presente em diversas disposições legais, umas de carácter mais genérico, outras de natureza mais específica, consoante a natureza do trabalho que se leve a cabo.
Assim é que, quanto às primeiras, dispõem, entre outros diplomas, o DL 441/91[10], de 14.11, alterado pelo DL 133/99, de 21.04 e pela Lei 118/99, de 11.08, que: o trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e saúde, que deverá assentar no princípio geral de prevenção, com a eliminação, desde logo, dos factores de risco e de acidente, destacando-se a obrigação de proceder, na concepção das instalações, dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, por forma a garantir um nível eficaz de protecção e de dar prioridade às medidas de protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual (arts 4º, nº 1, 8º, nºs 1 e 2), als. a), f), h), m), n), o)).
Também o então DL 82/99, de 16.03, relativo às prescrições mínimas de segurança e saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho, dispõe que: o empregador deve assegurar que os equipamentos de trabalho sejam adequados ao trabalho, bem como atender, na escolha desses equipamentos, às condições características e específicas do trabalho e riscos existentes e tomar as medidas adequadas a minimizar os riscos existentes (art. 4º).
Por sua vez, o DL 348/93, de 01.10 (sobre prescrições mínimas de segurança e saúde na utilização de equipamentos de protecção individual) determina que: se entende por equipamento de protecção individual todo o equipamento, bem como qualquer complemento ou acessório, destinado a ser utilizado pelo trabalhador para se proteger dos riscos, para a sua segurança e para a sua saúde (art. 3º, nº 1) e que os equipamentos de protecção individual devem ser utilizados quando riscos existentes não puderem ser evitados ou suficientemente limitados por meios técnicos de protecção colectiva ou por medidas, métodos ou processos de organização do trabalho (art. 4º).
Nos termos do art. 7º desse diploma (DL 348/93), a descrição técnica do equipamento de protecção individual, bem como das actividades e sectores de actividade para os quais aquele pode ser necessário, é objecto de portaria do Ministro do Emprego e Segurança Social, regulamentação essa que veio a constar da Portaria 988/93, de 06.10 que, no seu Anexo II, sob a epígrafe Lista indicativa e não exaustiva dos equipamentos de protecção individual, prevê, relativamente aos equipamentos de protecção contra quedas: os equipamentos ditos «anti-quedas», os equipamentos com travão «absorvente de energia cinética» e os dispositivos de preensão do corpo (cintos de segurança).
Importa referir que o Dec. 41.821, de 11.08.1958 (Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil), o DL 155/95, de 01.07[11] (sobre Prescrições Mínimas de Regras de Higiene e Segurança no Trabalho) e Portaria 101//96, de 03.04 (que regulamenta as Prescrições Mínimas de Segurança e de Saúde nos locais e postos de trabalho dos estaleiros temporários ou móveis) se reportam, especificamente, aos trabalhos de construção civil, aos quais, como acima se deixou dito, não se reconduz, a nosso ver, a situação em apreço.
Não obstante, isso não significa que, caso o trabalho comportasse o risco de queda em altura, estivesse o empregador dispensado da adopção das medidas colectivas que se mostrassem adequadas à eliminação ou minimização do mesmo ou, na impossibilidade ou inviabilidade destas, à adopção de medida de protecção individual anti-queda. Como se refere no Acórdão do STJ de 09.05.07, in www.dgsi.pt , Processo 07P275, “Resulta globalmente das normas destinadas a garantir a segurança no trabalho, que o uso do cinto de segurança é obrigatório, para além dos casos especialmente previstos, quando o trabalhador estiver exposto a um risco efectivo de queda livre e esse risco não possa ser evitado ou suficientemente limitado por meios técnicos de protecção colectiva.”

3.3.1. Impõe-se, pois, apreciar se, no caso, tal risco existia.
Da matéria de facto provada resulta que o telhado, que não tinha forro, era composto de telhas tipo lusalite, umas de fibrocimento e outras de plástico e que o acidente ocorreu quando o A. pisou uma telha de plástico que se partiu.
Mais se provou que a caleira onde o autor se encontrava tem de um lado um muro de cerca de 1 metro de altura e do outro lado telhas tipo lusalite, umas de fibrocimento e outras de plástico.

O trabalho em telhado envolve algum risco, mas não, necessariamente, risco de queda que obrigue, necessariamente, à adopção de medidas de protecção colectiva ou individual.
Ainda que tendo por objecto trabalhos de construção civil, no qual não se enquadra o caso em apreço, não se poderá deixar de chamar à colação, como critério orientador, o disposto no art. 44º do Dec. 41.821, de 11.08.1958, em que as medidas especiais de protecção aí preconizadas (para os trabalhos em telhados) apenas estão previstas para as situações em que os telhados ofereçam perigo pela inclinação, natureza ou estado da sua superfície, ou por efeito de condições atmosféricas.
No caso, desconhece-se a inclinação do telhado ou as condições atmosféricas que se verificavam (sendo também de referir que, pelo menos em relação a um dos lados, o eventual risco de queda em consequência de inclinação, estava, de um dos lados, acautelado pela existência do muro com cerca de 1 metro de altura).
Quanto à sua natureza, era ele constituído por telhas de fibrocimento e de plástico. No entanto, desconhece-se as específicas características das telhas de fibrocimento, a quantidade ou prevalência de umas e outras e, bem assim, a respectiva disposição dos dois tipos de telha, sendo que, se relativamente às telhas de plástico se poderá admitir que seja notório que elas não aguentarão o peso de uma pessoa (independentemente da sua estatura ou peso), já o mesmo não se dirá quanto às telhas de fibrocimento. Com efeito, como se refere no sumário do douto Acórdão do STJ de 23.09.09, in www.dgsi.pt, Proc. 238/06.7TTBGR.S1, “Tendo o trabalhador sinistrado sofrido uma queda, da qual lhe resultou a morte, quando se encontrava no cimo de um telhado, mas sem que se demonstrem quais as específicas características das placas de fibrocimento que o compunham, sem que se demonstre que tais placas fossem susceptíveis de se fracturar quando alguém com 80 quilogramas sobre elas caminhasse (…), não é possível afirmar a violação, pela entidade empregadora, da obrigação de assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde no trabalho, mormente a constante do art. 44.º do Regulamento de Segurança no Trabalho na Construção Civil aprovado pelo Decreto n.º 41 821, de 11 de Agosto de 1958.”, mais se referindo, no texto do mesmo Acórdão, que “não se apresenta como algo revestido de notoriedade, em termos de ser do conhecimento geral e, assim, inquestionável e, como tal, incarecido de demonstração, que um telhado cuja cobertura seja efectuada por placas de fibrocimento, sem que se saibam as específicas características destas, é algo de frágil, ainda que as telhas, ou algumas delas, tenham mais de 10 anos, e que as mesmas sejam susceptíveis de se fracturarem quando alguém caminhe sobre elas, designadamente se esse alguém tiver um peso de 80 quilogramas.”.
E, como se disse, no caso ora em apreço também se desconhecem as específicas características das telhas de fibrocimento, a quantidade e disposição destas telhas e das de plástico, bem como se estas estariam ou não próximo das caleiras que o sinistrado devia varrer e se esta tarefa comportaria algum risco, designadamente face a essa disposição ou à proximidade, de o sinistrado poder ou ter de pisar essas telhas.
E se é certo que o sinistrado pisou uma delas, a verdade é que também se desconhece a razão por que tal sucedeu. Apenas se sabe que sucedeu, o que se nos afigura pouco no sentido de concluir que a tarefa levada a cabo no telhado oferecia perigosidade a impor a utilização de meio de protecção colectiva ou, na impossibilidade desta (o que também não resulta dos factos provados), individual.
Entendemos, assim, que não se encontra demonstrada a existência de violação de norma de segurança por parte do Réu empregador, prova essa que incumbia à Ré Seguradora.

3.3.2. Mas, mesmo que assim se não entendesse, parece-nos, também, que não se encontrara demonstrado o necessário nexo de causalidade entre a violação da norma de segurança e o acidente. Ou, por outras palavras, não se encontra demonstrado que, no caso concreto, essa violação haja integrado o plano ou trajecto causal do acidente. Com efeito, apenas se sabe que o sinistrado pisou a telha de plástico, que esta se partiu e que, nessa sequência, o A. caiu. Mas não se conhecem outros pormenores relativos à dinâmica do acidente, por que razão o A. pisou a telha, em que posição e a que distância esta se encontrava relativamente ao local onde o A. deveria proceder à limpeza da caleira. Diga-se, a este propósito, que no quesito 2º da Base Instrutória se perguntava se “quando o autor procedia conforme referido em B)[12], escorregou e caiu de uma altura de 6 metros)?”, quesito esse que mereceu, apenas, a seguinte resposta restritiva: “Provado que quando o Autor procedia conforme referido em B) caiu de uma altura de cerca de 5 metros.”

Estamos, pois, no essencial de acordo com a sentença recorrida quando refere que:
“(…)
Julgamos, no entanto, que a factualidade apurada contém elementos decisivos para que se julgue em sentido diverso ao defendido pela seguradora. Com efeito, prova-se (facto constatado em inspecção judicial ao local) que a caleira onde o Autor se encontrava tem, de um lado, um muro de cerca de 1 metro de altura e, do outro lado, telhas tipo lusalite, umas de fibrocimento e outras de plástico e que a sua queda acontece quando o mesmo, por razões que não foi possível apurar, pisou uma das telhas de plástico, que se partiu, tendo o mesmo caído no interior do armazém, em cima de umas caixas velhas e vazias.
Como é bom de ver, o Autor executava a limpeza de uma caleira que se situava entre o aludido muro, com cerca de um metro de altura (e que lhe serviria de apoio), e o próprio telhado, o que nos revela que, em princípio, o trabalho seria feito através de um percurso que apresentava uma estabilidade razoável, facto que atenuava os riscos associados à tarefa. Por outro lado, não se provou que as telhas que compunham o telhado, nomeadamente as de fibrocimento, fossem muito antigas, circunstância que, a verificar-se impunha especiais medidas de segurança.
Não se apura no âmbito destes autos que o telhado em questão oferecesse um perigo acrescido pela sua inclinação, natureza ou estado da sua superfície, bem como por efeito de condições atmosféricas. Pelo contrário, apura-se a existência do tal muro de apoio que ladeava a caleira em questão e que a queda acontece porque o Autor pisou uma telha de plástico e não uma das de fibrocimento, como alegava a Ré seguradora.
Não existe, pois, nenhum dado de facto que impusesse ao empregador, em concreto, adopção das medidas de segurança previstas em J) e L) dos factos assentes.
Mas ainda que assim não se entendesse – o que não se concede – para que funcione a estatuição do artigo 18.º, não basta que tenham sido preteridas regras em matéria de segurança; como é entendimento unânime da nossa jurisprudência, torna-se necessário concluir ainda que entre essa sua conduta inadimplente e o acidente intercorra um nexo de causalidade adequada.
Ora, mesmo que, perante as circunstâncias fácticas apuradas, a observância das especificadas [em J) e L)] regras de segurança no trabalho se impusessem, a verdade é que não fica demonstrado que foi a sua inobservância que originou este acidente mortal. A queda acontece porque o Autor, desconhecendo-se a razão que o levou a tal procedimento, pisou uma telha plástica que, naturalmente (facto notório), é muito menos resistente que as de fibrocimento, não se tendo apurado que, para executar a limpeza em questão, fosse necessário colocar os pés em cima desse tipo de chapas.
Com interesse, por se tratar de acidente de trabalho ocorrido em telhado composto por telhas de fibrocimento, vide Acórdão do STJ de 22.10.2008, n.º convencional JSTJ0008S2269, disponível in www.dgsi.pt.
Não se mostram, pois, preenchidos os pressupostos da responsabilização da entidade empregadora, previstos no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, pelo que a reparação do Autor deverá ser fixada segundo as regras ditas normais, tal como previsto no artigo 17.º da Lei n.º 100/97, de 13.09, (…)”.

Em suma, improcedem, também nesta parte, as conclusões do recurso.
*
IV. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.

Porto, 12.04.2010
Paula A. P. G. Leal S. Mayor de Carvalho
Luís Dias André da Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva
_____________
[1] Cfr. Ac. STJ de 23.11.05 in www.ITIJ/Acórdãos do STJ.
[2] E, em sentido idêntico, o artº 2º da anterior Apólice Uniforme aprovada pela Norma 22/95-R do ISP.
[3] A Apólice 12/99 foi objecto das alterações introduzidas pelas Normas n.ºs 11/2000-R, de 13 de Novembro, 16/2000-R, de 21 de Dezembro, e 13/2005-R, de 18 de Novembro.
[4] Relatado pelo Exmº. Desembargador Ferreira da Costa.
[5] Norma nº 12/99-R do ISP, publicada no DR II Série, de 30.11.99.
[6] In www.dgsi.pt, Processos nºs 09S0619, 107/05.8TTLRA.C1 e 129/04.6TTMR.C1.S1.
[7] Cfr. Acórdãos do STJ de 24.10.02, 22.03.07, 14.03.07, 12.09.07, 13.12.07, 12.02.09, todos in www.dgsi.pt, Processos nºs 01S4201, 06S3782, 06S1957, 07S672, 07S2095 e 08S3082.
[8] In www.dgsi.pt, Processo nº 08S3082.
[9] No sentido quer da exigência de verificação do nexo causal entre a violação das regras de segurança no trabalho e o acidente, quer do ónus prova a cargo do beneficiário e/ou seguradora vejam-se também, para além dos Acórdãos já citados, os arestos do mesmo Tribunal de 10.10.07 (Proc. 07S2368), 02.07.08 (Proc. 08S1428), 12.02.09 (Proc. 08S3082), in www.dgsi.pt.
[10] O aplicável ao caso dos autos, tendo em conta a data do acidente, que ocorreu aos 12.09.2001.
[11] Entretanto revogado pelo DL 273/03, de 20.10.
[12] O facto referido em B) corresponde ao que consta da al. B) dos factos dados como provados.