Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4484/23.0T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Descritores: DECLARAÇÕES DE PARTE
RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS POR ANIMAL
PRESUNÇÃO DE CULPA
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
Nº do Documento: RP202411114484/23.0T8PRT.P1
Data do Acordão: 11/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O Tribunal da Relação em sede de reapreciação da matéria de facto goza dos mesmos poderes e está sujeito às mesmas regras de direito probatório que se aplicam ao Tribunal de 1ª instância, competindo-lhe proceder a análise autónoma, conjunta e crítica dos meios probatórios convocados pelo recorrente ou outros que os autos forneçam, introduzindo as, devidas, alterações solicitadas.
II - O depoimento de parte não confessório e as declarações de parte, interessados e, em regra, por natureza, não isentas, por princípio, não podem fundamentar a prova da versão dos factos apresentada pelo próprio declarante em seu benefício sem que sejam corroboradas por outros elementos de prova, credíveis e convincentes;
III - Os danos causados por animais podem ser imputados a título de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, subjetiva (cfr. nº1, do art. 483º, do Código Civil, diploma a que pertencem os preceitos que se referem no presente sumário), estabelecendo o nº1, do artº 493º, uma presunção de culpa para aqueles que têm a seu cargo a vigilância de animais, sendo que tal presunção legal implica uma inversão do ónus da prova, de harmonia com o preceituado nos artºs 487º, nº1 e 350º, nº1, podendo ser ilidida mediante prova em contrário pelo lesante de nenhuma culpa ter havido da sua parte ou de que os danos se teriam, igualmente, produzido ainda que não houvesse culpa sua.
IV - Em sede de responsabilidade por culpa presumida, o demandado verá afastada a sua responsabilidade se o demandante não provar os factos que constituem a base da presunção legal ou se ilidir a presunção de culpa, podendo afastar a responsabilidade por culpa presumida a haver culpa do lesado, nos termos do nº2, do artº. 570º.
V - Ocorrendo danos causados por animal e não resultando a culpa, efetiva ou presumida, impõe-se subsumir o caso a responsabilidade objetiva. O art. 502º consagra a, excecional, responsabilidade civil pelo risco, objetiva, a que há lugar a não se mostrarem preenchidos os pressupostos da responsabilidade subjetiva (nº2, do art. 483º).
VI - Subsumem-se ao nº1, do artº 493º os casos dos animais que estão sujeitos à guarda e/ou vigilância de alguém sobre quem recaia essa obrigação específica e caem no âmbito do art. 502º os de utilização de animais no próprio interesse (sejam eles de guarda sejam de companhia).
VII - A responsabilidade consagrada no artº. 502º é objetiva, (não dependendo de culpa) e, no seu âmbito, o artº. 570º não tem aplicação, afastada se mostrando a responsabilidade nos casos de culpa do lesado ou de terceiro na ocorrência do facto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 4484/23.0T8PRT.P1

Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível)
Tribunal de origem do recurso: Juízo Local Cível do Porto - Juiz 3





Relatora: Des. Eugénia Cunha
1º Adjunto: Des. Ana Paula Amorim
2º Adjunto: Des. José Eusébio Almeida






Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto


Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):
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I. RELATÓRIO

Recorrente: “A... – Companhia de Seguros, S.A”

Recorrido: AA

“A... – Companhia de Seguros, S.A.” propôs ação declarativa, com a forma de processo comum, contra AA, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de 6.734,26€, acrescida de juros vincendos calculados desde a data da citação até integral pagamento.

Alegou, para tanto, que, enquanto seguradora laboral, suportou as despesas decorrentes da assistência prestada a um funcionário da sua segurada, a “B..., Lda.”, o qual foi atacado por um canídeo, propriedade do réu e que este mantinha aos seus cuidados e guarda, quando se dirigiu à habitação deste para ministrar uma vacina ao animal.

O réu contestou defendendo-se por exceção, ao invocar a falta de legitimidade passiva, por o canídeo não ser seu nem ter solicitado a prestação do serviço de veterinária, bem como por impugnação, ao negar factos alegados pela Autora.

Perante a posição assumida pelo réu e com fundamento na dúvida quanto à propriedade do canídeo e, em função disso, sobre quem recai o dever de vigilância, a autora veio suscitar o incidente de intervenção principal provocada da “C..., Lda.”.

Admitido o incidente, a interveniente “C..., Lda.” contestou, aderindo aos fundamentos de defesa do réu e suscitou, por sua vez, o incidente de intervenção acessória da “A... – Companhia de Seguros, S.A.”, invocando ter celebrado com tal seguradora um contrato de responsabilidade civil que cobre os danos causados pelo canídeo.

Julgado improcedente o incidente de intervenção acessória suscitado pela interveniente, foi proferido despacho a julgar improcedente a arguida exceção da ilegitimidade do réu.


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Procedeu-se à audiência final, com a observância das formalidades legais.

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Foi proferida sentença com a seguinte parte dispositiva:
“Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e condeno o réu a pagar à autora a quantia de 6.645,41€, acrescida de juros calculados à taxa de 4% ao ano, desde 11 de Abril de 2023 até efectivo e integral pagamento.
Absolvo a interveniente “C..., S.A.” do pedido.
Custas a cargo da autora e do réu, na proporção do decaimento, sendo as custas de parte devidas à interveniente a suportar pela autora”.
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Dela apresentou o Réu recurso de apelação, pugnando pela revogação da mesma e pela sua absolvição do pedido, formulando as seguintes
CONCLUSÕES:

“A. DOS FACTOS INCORRETAMENTE JULGADOS

A.1 DOS FACTOS NÃO PROVADOS

1. O Tribunal julgou incorrectamente o facto descrito sobre a alínea a)

2. Pelas razões e de acordo com os fundamentos expostos no texto desta motivação, para onde, brevitatis causa e com a devida vénia se remete são as seguintes provas (tão como foram ali referenciadas a cada um dos factos) cuja ponderação impõe decisão diferente da prolatada e, em concreto, que se considere aquele facto como provado:

3. depoimentos das testemunhas BB e AA, conforme resulta da respectiva gravação que se transcreveu no texto desta motivação, com as indispensáveis referências, que aqui se dão como reproduzidas.

4. Tendo por certo que o Tribunal ad quem suprirá a errada apreciação de prova do Tribunal a quo e em consequência dar o referido facto como provado é de fácil alcance que o lesado e o médico veterinário foram alertados de que os açaimes eram pequenos.

5. Esse facto a ser dado como provado e por tudo que infra se explanará tem importância na boa decisão da causa na medida em que o lesado e o médico veterinário agiram com incúria levando a que o acidente génese deste processo acontecesse.

A.2 DOS FACTOS PROVADOS

6. O Recorrente, salvo o devido respeito por opinião diversa, entende ainda que a Meritíssima Juíza a quo fez uma errada análise da prova o que levou a que desse como provado factos que na realidade nunca o deveriam ter sido e outros que deveriam ter tido outro peso na decisão final.

7. De facto constam da sentença recorrida os seguintes factos que pela prova produzida, ou falta dela, deveriam ter sido outrossim dados como não provados:

8. “6) O réu mantinha na sua residência um canídeo, da raça Serra da Estrela, à sua guarda e cuidados.

9. 10) BB, por ordem do réu, contactou a “B..., Lda.” para agendamento de uma consulta externa, tendo em vista a administração de uma vacina ao referido canídeo.”

10.No que tange ao facto nº 6, o canídeo nem se encontrava à guarda nem aos cuidados do Réu.

11.Na verdade o Recorrente por solicitação do proprietário do canídeo (interveniente principal) uma vez que as suas instalações se encontravam em obras acedeu que este temporariamente estivesse no imóvel onde habitava mas quem cuidava e tratava dele era a testemunha CC, funcionária da Interveniente principal (Facto provado nº7).

12.Tal interpretação resulta clara do depoimento do Recorrente e BB conforme resulta da respectiva gravação que se transcreveu no texto desta motivação, com as indispensáveis referências, que aqui se dão como reproduzidas

13.Quanto facto nº 10 analisando o depoimento das únicas pessoas que podiam atestar e validar o facto supra referido ambas foram perentórias em contestar que o Réu solicitou qualquer agendamento de uma consulta veterinária.

14.Na realidade uma vez que não existiu nenhum depoimento de uma qualquer testemunha por parte da Clínica Veterinária que tenha procedido ao dito agendamento as únicas pessoas que podiam avalizar ou não o dito facto era o Réu e a testemunha BB que atestaram que não foi o Recorrente a solicitar qualquer agendamento mas sim a própria testemunha.

15.Tal decorre dos seus depoimentos conforme resulta da respectiva gravação que se transcreveu no texto desta motivação, com as indispensáveis referências, que aqui se dão como reproduzidas.

A.3 DOS QUE DEVERIAM TER SIDO CONSIDERADOS PROVADO

16.Para finalizar a temática da matéria de facto incorretamente julgada realça-se que desse rol não constam factos que deveriam ter-se considerados provados e que resultaram da prova produzida em sede de audiência de julgamento.

17.Tais factos revelam-se essenciais para a boa decisão da causa e realização da justiça, e que por isso, deveriam constar nos provados.

18.Como infra se esmiuçará são estes os factos que pela prova produzida deveriam ser considerados como provados e como tal foram incorretamente julgados:

“O canídeo era à data dos factos em discussão propriedade da sociedade C... LDA – INTERVENIENTE PRINCIPAL”;

“O canídeo à data dos factos em discussão encontrava-se provisoriamente na residência do Réu por solicitação da C... LDA – INTERVENIENTE PRINCIPAL.”;

“O Lesado não tinha experiência em lidar com a raça do canídeo génese do presente processo”.

19.“A testemunha BB era à data dos factos funcionária da interveniente principal Sociedade C... Lda.” colocar na conclusão

Concretizando,

20.analisando a douta sentença recorrida ressalta que o douto Tribunal a quo se olvida de referir que o canídeo em questão não é, nem nunca foi, propriedade do Réu e que este apenas se encontrava na sua residência de forma provisória a pedido da interveniente principal.

21.Isto porque por um lado consta da prova documental junto pelo Recorrente na sua contestação como Doc. 1, registo do animal, seguro subscrito, e declaração da junta de freguesia ... ... atestando que a proprietária do canídeo é a sociedade C... LDA (interveniente principal);

22.Por outro lado dos depoimentos das testemunhas, BB, DD, declarações do Recorrente cuja respectiva gravação se transcreveu no texto desta motivação, com as indispensáveis referências, que aqui se dão como reproduzidas resulta igualmente tal conclusão.

23.Assim é forçoso concluir que dos factos dados como provados deveria constar: 4.“O canídeo era à data dos factos em discussão propriedade da sociedade C... LDA – INTERVENIENTE PRINCIPAL”

25.Além deste facto e tendo em conta igualmente os depoimentos das testemunhas, BB, DD, declarações do Recorrente conforme resulta da respectiva gravação que se transcreveu no texto desta motivação, com as indispensáveis referências, que aqui se dão como reproduzidas o Tribunal a quo tendo em conta a sua coerência e liberdade deveria dar como provado o seguinte facto:

26.“O canídeo à data dos factos em discussão encontrava-se provisoriamente na residência do Réu por solicitação da C... LDA – INTERVENIENTE PRINCIPAL.”

27. Por outro lado e também por revestir importância cabal para a boa decisão da causa deveria ser considerado como provado o seguinte facto:

28.“O Lesado EE não tinha experiência em lidar com a raça do canídeo génese do presente processo”

29.Tal força probatória resulta inequivocamente do seu próprio depoimento quando o lesado assume claramente que não tinha experiência (vide depoimento supra transcrito para qual com a devida vénia se remete).

30.Por fim quanto aos factos importantes para a decisão da causa e que o o Tribunal a quo pela prova produzida deveria ter considerado com provado resulta:

“A testemunha BB era à data dos factos funcionária da interveniente principal Sociedade C... Lda.” colocar na conclusão.”

31.Tal conclusão resulta de forma inequívoca dos depoimentos supra transcritos e para os quais com a devida vénia se remete da própria testemunha BB e do Recorrente bem como do recibo de vencimento junto como doc.3 da contestação.

32.Pelo exposto retificando a errónea analise da prova efetuada pelo Tribunal a quo que levou a factos incorretamente julgados nos termos supra descritos é forçoso concluir que não pode ser imputada qualquer responsabilidade ao Recorrente seja ela pelo risco ou por factos ilícitos.

B) DO DIREITO

B.1 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA

33.O Recorrente, e repete-se, não é, nem NUNCA foi, o proprietário do animal génese da presente ação.

34.De facto como se pode constar pelo registo do animal, seguro subscrito, e declaração da junta de freguesia ... ... a proprietária do canídeo é a sociedade C... LDA – cfr. doc. 1 da contestação..

35.Além do mais não foi o Recorrente ou alguém a seu mando que requereu os serviços do sinistrado nem da clínica onde este trabalha.

36.Quem detinha o domínio do canídeo era uma funcionária da interveniente principal que nesse momento prestava serviços nesse local como já tinha prestado noutros locais.

37.Por fim, o Recorrente no acidente em mérito não tinha nem teve por qualquer forma o controle e domínio do animal pela simples razão que não se encontrava no local.

38.Nesse sentido não tem o Recorrente qualquer interesse em contradizer nos termos e para os efeitos do artigo 30º do CPC pelo que deve ser considerado parte ilegítima no presente processo.

39.Nesse contexto e para os efeitos do artigo 278.º, nº1, d) e 577.º, e) ambos do CPC deve ser considerada em termos processuais como parte ilegítima e bem assim ser absolvido da instância.

B.2 DA RESPONSABILIDADE

B.2.1 POR FACTOS ILÍCITOS

40.Para balizarmos a responsabilidade, ou falta dela, do Recorrente, teremos de analisar a sua qualidade, sua intervenção no acidente em mérito e ainda o seu interesse no animal.

41.Como bem refere a sentença recorrida a “responsabilidade civil por facto ilícito pressupõe a verificação, nos termos do art. 483.º, n.º1, do Código Civil, de um facto voluntário (por acção ou omissão) e ilícito (seja por violação de um direito de outrem, seja por violação de interesse legalmente protegido, seja por abuso do direito), a culpa do agente (conduta dolosa ou meramente negligente), a verificação de danos e o nexo causal entre o facto e os danos.

42.Depois deste breve enquadramento jurídico trazemos à liça a atuação do Recorrente para a final analisar se lhe pode ser atribuída alguma responsabilidade por factos ilícitos nos termos legais.

43.Como supra se referiu o Recorrente não é o proprietário do canídeo, em momento algum agendou ou pediu para agendar qualquer visita veterinária nem se encontrava no local do acidente em mérito.

44.Pelo que se pergunta qual a culpa que o Recorrente tem no sucedido que possa consubstanciar uma qualquer responsabilidade indemnizatória? A resposta é fácil e só pode ser, nenhuma.

45.De facto, mesmo alinhando na tese do Tribunal a quo, o que não se concede e apenas se faz por mero exercício académico, de que foi este incumbiu a testemunha BB de agendar a visita veterinária não existe qualquer responsabilidade do Recorrente pelo facto de a mesma ter sido mal preparada e levado ao respetivo acidente.

46.O Recorrente mesmo a ter sido ele a pedir à funcionária da Interveniente principal a providenciar tal agendamento corta qualquer nexo de responsabilidade de como essa visita foi preparada na medida em que cabe aos intervenientes tratar dessa preparação e do seu normal desenrolar.

47.Acresce que, mesmo que lhe fosse imputada qualquer culpa é forçoso concluir que pela descrição dos acontecimentos mormente a atuação do canídeo, testemunhas e lesado, o acidente em mérito aconteceria mesmo que não houvesse essa culpa (inexistente).

48.Nessa esteira e por ser totalmente esclarecedor atente-se ao sumário do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no processo 2331/11.5TVLSB.L1-7:

“1.–O proprietário de um animal, para além de poder ser considerado como utilizador do mesmo no seu próprio interesse, pode também ser considerado como encarregado de sua vigilância.

2.–A existência de uma relação de comissão não quebra a imputação directa ao vigilante, imposta pelo art. 493º, nº 1 do CC.

3.–Não basta afirmar um dever de vigilância a cargo do responsável, sendo indispensável que o poder de controlo abranja a possibilidade de influir sobre as condições que estiveram na origem dos prejuízos causados pela coisa, de molde a que lhe fosse possível adoptar as medidas preventivas especificamente necessárias para os evitar - sublinhado de nossa lavra.

49.Pelo que tendo por base a toda a factualidade supra descrita errou o Tribunal a quo ao aplicar in caso o artigo.º 483.º, e 493.º ambos do Código Civil

B.2.1 PELO RISCO

50.Caindo a responsabilidade por fatos ilícitos poderia restar ao Recorrente caso fosse considerado proprietário do animal ser responsável pelo risco nos termos do artigo 502.º do código civil.

51.Acontece que tal responsabilidade também não pode ser por qualquer forma imputável ao Recorrente!

Isto porque,

52.prescreve o artigo 502.º do código civil que “Quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais responde pelos danos que eles causarem, desde que que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização.

53.Tal como supra se referiu o canídeo estava na residência do Recorrente por favor solicitado pela interveniente principal pelo que nenhum interesse retirava da sua presença.

54.Por outro lado não se pode olvidar que o canídeo se encontrava dentro da sua habitação pelo que nenhum perigo poderia ser apontado, quanto muito quem se deslocou a essa habitação sem precaver essa perigosidade é que o potenciou.

55.De facto o canídeo nunca tinha atacado ninguém pelo que em momento algum a sua atuação pode resultar da sua perigosidade.

56.Sendo que mesmo não atacando ninguém a testemunha CC alertou que o canídeo era agressivo, colocou dois açaimes e juntamente com adolescente estavam ambos a segurar o animal tal como refere facto provado 16 pelo que foi a sua imprevisibilidade que levou a que se conseguisse soltar pelo que em momento algum se poderia prever tal atitude e consequente acidente.

57.Pelo exposto errou ao aplicar in caso o artigo 502.º do código civil, uma vez que me momento algum ao Recorrente lhe pode ser imputada qualquer responsabilidade objetiva no acidente em mérito.

58.Para finalizar e como de seguida se exporá de forma mais esclarecedora a responsabilidade pelo risco é excluída quando o lesado tenha concorrido para o agravar ou mesmo na criação do dano tal como prescreve o art.º 570.º do código civil.

B.2.1 DA CULPA DO LESADO

59.Antes de mais, realça-se que o Tribunal a quo erra ao não valorizar como o deveria fazer o facto de o lesado juntamente com o médico veterinário estarem a prestar um serviço seja ele ao Recorrente ou ao interveniente principal. (vide factos provados 11,12,13)

60.Ou seja, a clínica veterinária tal como consta dos factos provados, foi contratada para prestar um serviço e incumbiu o lesado e o médico veterinário de realizar essa tarefa que se consubstanciava na administração de uma vacina ao canídeo.

61.De facto ainda que não escrito foi celebrado um contrato de prestação de serviços com diversos deveres para as partes.

62.Desses deveres de quem presta o serviço de veterinário realça-se o de durante as tarefas a realizar e para as quais foram contratadas o de vigilância no que tange ao canídeo.

63.Além do mais são os profissionais contratados e não quem contrata o serviço que deve saber quais os actos que devem adotar para que eles próprios exerçam a sua atividade muito mais quando se lida com animais.

64.De realçar que tal como também resulta dos factos provados (13.º) o veterinário e o lesado foram alertados para o facto de o animal ser perigoso e mesmo assim decidiram entrar.

65.Acresce que quando entraram o canídeo tal como facto provado 16 atesta já se encontrava agitado e mesmo assim mantiveram-se no local.

66.Nesse contexto cita-se trecho da fundamentação do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa e já supracitado:

“No caso, poderá falar-se numa situação de pluralidade de vigilantes, numa guarda fraccionada.

Enquanto presta os serviços veterinários por si disponibilizados, a 2ªR. dispõe do controle material dos animais, e reúne condições para cumprir aquele dever de vigilância, impondo as regras de segurança necessárias, nomeadamente evitando a saída intempestiva destes do gabinete médico.

67.Sufragamos, pois, o entendimento do tribunal recorrido que a responsabilidade da 2ªR. deve, também, ser apreciada à luz do disposto no art. 493º, nº 1 do CC, sendo certo que não logrou demonstrar que não houve culpa da sua parte, porquanto o acidente só ocorreu porque a empregada deixou a porta aberta[18].

68.Assim como sufragamos que existe responsabilidade contratual da 2ªR. para com a A., por violação de deveres secundários do contrato de prestação de serviços com esta firmado.”

69.Pelo exposto é forçoso concluir que o médico veterinário e lesado devem ser considerados como culpados nos termos e para efeitos de responsabilidade por factos ilícitos (art.º 493º cc) sendo que uma vez que não lograram afastar essa presunção não pode ser imputada qualquer responsabilidade ao recorrente.

70.De fato não nos podemos esquecer que a partir do momento que a clínica firma o contrato de prestação de serviços de veterinária para administrar a vacina ao canídeo estamos perante uma consulta, seja ela nas suas instalações seja na habitação do proprietário do cão.

71.Pelo que devem os funcionários desta clínica providenciar pela sua segurança e dos demais, devendo previamente à prestação do serviço providenciar por todos os meios que o seu serviço será prestado de forma segura eficaz.

72.É o que resulta ainda do sumário da mesma decisão supracitada

73.“5.–Enquanto dura a consulta veterinária, o hospital veterinário, através dos seus funcionários, está obrigado ao dever de vigilância sobre os animais, dever que decorre das relações contratuais inerentes ao exercício da sua actividade.

6.– Enquanto presta os serviços veterinários por si disponibilizados, o hospital veterinário dispõe do controle material dos animais, e reúne condições para cumprir aquele dever de vigilância, impondo as regras de segurança necessárias.”

74.Além do mais e por tudo supra exposto deve ainda ser o lesado considerado culpado nos termos e para os efeitos do artigo 570.º do código civil o que afasta qualquer responsabilidade objetiva do Recorrente.

75.É de conclusão fácil que o lesado não só concorreu como potenciou a que o acidente acontecesse.

Senão vejamos,

76.no acidente em mérito de um lado temos uma empregada doméstica que contrata um serviço especializado de veterinária alertando que o animal era agressivo, do outro lado temos uma clínica que aceita esse serviço e envia técnicos especializados para realizar esse serviço.

77.A pergunta que se impõe é a empregada doméstica que cabe saber quais as medidas de segurança a adotar? É a empregada doméstica que tem de ensinar aos técnicos contratados como fazer o seu serviço. As respostas são simples, claro que não a ambas.

78.Os técnicos deveriam após obter a informação que o animal era agressivo podiam e deveriam adotar todas as medidas para poderem realizar o seu trabalho, nomeadamente sedar o animal, ou mesmo não prestarem o serviço se vissem que não tinham condições.

79.Ao não adotarem nenhuma dessas medidas foram eles e só eles os culpados nas lesões que o lesado obteve não podendo em caso algum ser imputada qualquer responsabilidade ao Recorrente ou a qualquer outra pessoa.

80.Acresce que tal como resulta do depoimento do lesado supra transcrito e para o qual se remete este não tinha experiência com este tipo de animais.

81.Pelo que duvidas não restam que foi a incúria e falta de preparação do pessoal alocado pela Clínica Veterinária na realização da tarefa de administração de vacina ao canídeo que foi a causa do acidente em mérito devendo por esse motivo ser eles próprios considerados como responsáveis residindo nesse facto a sua culpa.

82.Assim, ao adotar a decisão que adotou o Tribunal a quo, violou por errónea aplicação entre outros que o douto Tribunal ad quem com sapiência habitual valorizará, os artigos 483.º, 493.º, 500.º, 502.º devendo outrossim aplicar o artigo 570.º todos do código civil.

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A Autora apresentou-se a responder pugnando pela improcedência do recurso, apresentando as seguintes

Conclusões:

(…) 4. Sem prescindir, e conforme se demonstrará, sempre se impõe a manutenção, na sua íntegra, da douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo.

5. Salvo o devido respeito, não assiste qualquer razão ao Recorrente quando alega que o facto dado como provado n.º6, (“O réu mantinha na sua residência um canídeo, da raça Serra da Estrela, à sua guarda e cuidados”) sempre deveria ter sido dado como não provado e, bem assim, que a Sentença sub judice deveria ter integrado na factualidade dada como provada que “[o] canídeo era à data dos factos em discussão propriedade da sociedade C... LDA – INTERVENIENTE PRINCIPAL” e que “[o] canídeo à data dos factos em discussão encontrava-se provisoriamente na residência do Réu por solicitação da C... LDA – INTERVENIENTE PRINCIPAL”.

6. Não obstante o depoimento da Testemunha BB, que, por sua vez, exerce funções de empregada de limpeza em casa do Recorrente, se revelar manifestamente parcial e instruído à defesa dos interesses do mesmo, aquela acaba por revelar, inintencionalmente, que o Canídeo em apreço foi adquirido pelo Recorrente, servindo como cão de guarda e, bem assim que que se encontrava à guarda e cuidado do mesmo, pois aquele teria tratado de comprar todos os utensílios necessários para o efeito (00:10:21.8 a 00:10:26.0, 00:14:32.5 a 00:14:38.1, 00:24:10.9 a 00:24:51.9, em sede de audiência de julgamento realizada a 25.01.2024).

7. Neste mesmo sentido, atente-se ao depoimento prestado pela Testemunha DD, filho do Recorrente, que, de forma inintencional, acaba por revelar que o seu progenitor levou, na noite de Natal, para a sua própria casa, o sobredito canídeo, com a intenção de surpreender os filhos (00:15:34.6 a 00:15:51.8, 00:16:19.6 a 00:16:48.5 em sede de audiência de julgamento realizada a 25.01.2024).

8. Razão pela qual, não se revela minimamente concebível que o Recorrente não tivesse a intenção de tal animal permanecer à sua guarda e cuidado.

9. Assim como, não é verossímil que, conforme explicado pelo Recorrente em sede das suas declarações de parte, aquele mantivesse um canídeo na sua residência há, pelo menos, 2 ou 3 anos, e que tal animal não se encontrasse sobre a sua guarda e cuidado (00:04:33.0 a 00:04:38.1, em sede de audiência de julgamento realizada a 25.01.2024).

10. Acresce que, não pode nem deve a Recorrida conformar-se com o entendimento do Recorrente que, por seu turno, considera que Tribunal a quo sempre deveria ter dado como provado o seguinte facto: “A testemunha BB era à data dos factos funcionária da interveniente principal Sociedade C... Lda.”

11. Na verdade, após uma escorreita análise ao depoimento prestado pela Sra. BB (00:01:11.7 a00:01:33.3,00:00:30.7 a 00:00:48.1, 00:02:00.2 a 00:02:16.0, 00:12:47.8 a 00:13:47.4, em sede de audiência de julgamento realizada a 25.01.2024) e às próprias declarações de parte do Recorrente (00:06:05.2 em sede de audiência de julgamento realizada a 25.01.2024), resulta claramente provado que, pese embora seja a Interveniente Principal a suportar o vencimento da Sra. BB, o que é certo é que aquela presta serviço, enquanto empregada de limpeza, na residência do Recorrente, pelo menos há 5 ou 6 anos, sob as ordens e direcção do mesmo, sendo que aquela o identifica, inclusivamente, como “o meu chefe”, assim como o Recorrente a identifica como “a minha empregada”.

12. Por outro lado, e contrariamente ao alegado pelo Recorrente, o Tribunal a quo andou bem a considerar como factualidade provada o facto n.º 10 da Sentença em apreço: “BB, por ordem do réu, contactou a “B..., Lda.” para agendamento de uma consulta externa, tendo em vista a administração de uma vacina ao referido canídeo”.

13. Efectivamente, a Testemunha BB acaba por explicar, de forma inintencional, nos presentes autos que, foi aquela a contactar a clínica veterinária com vista ao agendamento da administração de uma vacina ao sobredito animal, tão só, porque ficou incumbida, por expressa instrução do Recorrente, de tratar de tudo relacionado com Canídeo in casu (00:17:16.7 a 00:18:50.5, 00:18:59.1 a 00:19:08.4, em sede de audiência de julgamento realizada a 25.01.2024).

14. Em acréscimo, e salvo o devido respeito, não assiste qualquer razão ao Recorrente, ao invocar que o Tribunal a quo sempre deveria ter dado como provado o facto não provado descrito na alínea a) da Sentença proferida: “BB e o filho do réu alertaram EE que os açaimes eram pequenos e que o canídeo poderia soltar-se”.

15. Apesar da Testemunha BB ter afirmado, claramente em defesa dos interesses do Recorrente, que alertou o Sinistrado de que o Canídeo se poderia soltar, já que os açaimes eram demasiado pequenos, a verdade é que, se conjurarmos tal depoimento com os depoimentos prestados pelas restantes testemunhas, jamais tal facto poderá ser dado como provado.

16. Por um lado, o depoimento prestado pela Testemunha DD, filho do Recorrente, revelou-se manifestamente incoerente e parcial, sendo que, num primeiro momento afirma que tanto ele como a Sra. BB alertaram o Sinistrado para o facto dos açaimes serem demasiado pequenos para um canídeo daquele porte; seguidamente, explica que afinal apenas teria sido a Sra. BB a fazer tal alerta; e, por fim, acaba por revelar que nem sequer assistiu a qualquer conversa entre a Sra. BB e o Sinistrado sobre tais açaimes, já que se encontrava dentro da residência do seu progenitor (00:06:44.6 a 00:06:58.9, 00:07:30.9 a 00:07:52.6, em sede de audiência de julgamento realizada a 25.01.2024).

17. Por outro lado, resulta dos depoimentos prestados, de forma lógica e coerente, por parte da Testemunha FF, entenda-se, o Médico Veterinário (00:05:53.8a00:05:59.3,00:06:34.2a00:07:16.4,00:15:58.9 a 00:16:05.5, em sede de audiência de julgamento realizada a 05.03.2024) e por parte da Testemunha EE, Assistente Veterinário que, por seu turno, é o Lesado em questão (00:02:21.0 a 00:02:31.8, 00:07:33.8 a 00:07:39.4 em sede de audiência de julgamento realizada a 05.03.2024), que nunca foram alertados, pela Sra. BB ou pelo Sr. DD, para o facto do sobreditos açaimes serem demasiado pequenos para um Canídeo daquele porte, existindo, por isso, um risco daquele se soltar.

18. Cumprindo, ainda, ressalvar, que o Dr. FF e o Sr. EE mantém total imparcialidade quanto aos interesses de ambas as Partes, o que confere ainda mais credibilidade aos seus depoimentos.

19. A par destas questões, andou, igualmente, bem o Tribunal a quo ao não integrar na factualidade dada como provada, no âmbito da Sentença em apreço, o seguinte facto: “[o] Lesado não tinha experiência em lidar com a raça do canídeo génese do presente processo”.

20. Na verdade, e contrariamente ao alegado pelo Recorrente, a Testemunha EE apenas afirmou, que não seria habitual fazerem consultas externas a animais com o tipo de porte que o Canídeo em apreço possuía, sendo que, em momento algum, atestou à sua experiência ao lidar com aquela raça (00:13:41.5 a 00:14:01.1, em sede de audiência de julgamento realizada a 05.03.2024).

21. Em bom rigor, cumpre sempre salientar que a experiência do Sinistrado, com canídeos do mesmo porte que o sobredito animal possuía, em nada releva par aos presentes autos, porquanto tal acidente não teve lugar no decurso do acto de administração da vacina, mas sim no momento imediatamente anterior, quando aquele foi convidado a entrar no logradouro da habitação do Recorrente.

22. Na verdade, dúvidas não subsistem que os danos sofridos pelo Sinistrado emergiram exclusivamente do perigo decorrente da irracionalidade e imprevisibilidade do tal Canídeo.

23. Pelo que, o comportamento do animal em questão que, por sua vez, deu resultado aos danos sofridos pelo Lesado, poderia ter sucedido aquando de qualquer visita que entrasse na sobredita residência.

24. Razão pela qual, contrariamente ao alegado pelo Recorrente, jamais poderá ser o Sinistrado responsabilizado nos termos e para os efeitos do artigo 570.º do CC, pelos danos sofridos.

25. Finalmente, resultou como provado, de forma clara e sem qualquer margem para dúvida, que o Recorrente, era possuidor do Canídeo em apreço e, bem assim, seu usufrutuário, porquanto este servia como cão de guarda ou, em última instância, como animal de companhia.

26. Ora, a responsabilidade civil pelo risco, prevista nos artigos 499.º e seguintes do CC, implica que o Lesante, ao introduzir um perigo na vida em sociedade, ainda que tal risco seja socialmente aceite ou tolerado, possa ser responsável pelas consequências que esse perigo trouxer a terceiros.

27. Sendo certo que, no que concerne aos danos causados por animais, tal responsabilidade poderá assentar no risco decorrente da utilização do animal no próprio interesse do Agente, conforme decorre do artigo 502.º do CC.

28. O que, por seu turno, sucede in casu!

29. Por conseguinte, dúvidas não subsistem que sempre deverá ser imputada ao Recorrente a responsabilidade pelo risco das lesões causadas ao Sinistrado pelo Canídeo em causa nos presentes autos.

30. Pelo que, a decisão do Tribunal a quo, não merece qualquer reparo, devendo, em consequência, o recurso apresentado improceder, por não provado, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida.

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Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.

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II. FUNDAMENTOS

- OBJETO DO RECURSO

Apontemos, por ordem lógica, as questões objeto do recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº3 e 4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil -, ressalvado o estatuído no artigo 665º, de tal diploma legal.
Assim, as questões a decidir são as seguintes:
1ª- Da modificabilidade da decisão de facto:
- das alterações ao decidido quanto aos pontos impugnados - 6º e 10º, dos factos provados e al. a) dos factos não provados - e do aditamento fáctico solicitado, referido nas conclusões do recorrente supra exaradas.
2ª- Da modificabilidade da decisão de mérito:
- da falta de verificação dos pressupostos da responsabilidade civil do Réu (seja por factos ilícitos - nº1, do art. 483º e nº1, do art. 493º, ambos do Código Civil - seja pelo risco – art. 502º), pelos danos causados por animal (canídeo).
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II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

1. FACTOS PROVADOS

Foram os seguintes os factos considerados provados pelo tribunal de 1ª instância com relevância para a decisão (transcrição):

1) A autora celebrou com a “B..., Lda.” um contrato, titulado pela apólice n.º ...07, mediante o qual assumiu o risco desta, enquanto entidade patronal, por acidentes de trabalho de trabalhadores que mantivesse ao seu serviço, entre os quais EE.

2) Em 17 de Julho de 2020, EE trabalhava para a “B..., Lda.”, enquanto assistente de veterinário.

3) O réu reside na rua ..., no Porto.

4) BB é empregada de limpeza.

5) E prestava à data serviço para o réu no imóvel do qual este faz sua residência.

6) O réu mantinha na sua residência um canídeo, da raça Serra da Estrela, à sua guarda e cuidados.

7) BB tem contrato de trabalho com a “C..., Lda.”.

8) A “C..., Lda.” celebrou com a autora um contrato, titulado pela apólice n.º ...47, mediante o qual assumiu a responsabilidade emergente da detenção do canídeo “...”, da raça serra da estrela.

9) O réu é sócio da “C..., Lda.”.

10) BB, por ordem do réu, contactou a “B..., Lda.” para agendamento de uma consulta externa, tendo em vista a administração de uma vacina ao referido canídeo.

11) A “B..., Lda.” incumbiu EE, juntamente com o veterinário, de deslocar-se à rua ..., no Porto, para proceder à administração de uma vacina ao canídeo.

12) No dia 17 de Julho de 2020, pelas 17h, EE deslocou-se à rua ..., no Porto, juntamente com o veterinário, para cumprimento da tarefa que lhe fora atribuída.

13) Antes de ser facultada a entrada no logradouro da residência, o veterinário e o assistente foram advertidos da perigosidade do canídeo.

14) E entregaram a BB um açaime que haviam levado da clínica para ser colocado no canídeo.

15) BB levou o açaime que lhe foi entregue para colocar no canídeo.

16) Quando foi facultada a entrada no logradouro ao veterinário e ao assistente, o canídeo encontrava-se com a trela e dois açaimes e era segurado por duas pessoas, BB e um filho do réu, à data ainda menor.

17) O canídeo revelava um comportamento agitado e inquieto.

18) Ao aproximarem-se do canídeo, este reagiu de forma agressiva, realizando com violência sucessivos movimentos com o corpo, tentando soltar-se da trela e dos açaimes.

19) Com este comportamento, conseguiu libertar-se dos açaimes.

20) E BB e o filho do réu não o conseguiram conter pela trela devido ao seu tamanho e força exercida.

21) Ao libertar-se, o canídeo atirou-se de imediato a EE, atacando-o.

22) E mordeu-o no braço direito, nádegas, costas e pernas.

23) Em face da agressividade, nenhuma das pessoas que inicialmente o seguravam conseguiram intervir e auxiliar EE.

24) A dado momento, este conseguiu soltar-se e correr para o interior da habitação, perseguido pelo canídeo que corria na sua direção.

25) EE acabou por entrar numa casa-de-banho e trancar a porta.

26) Alguns momentos depois, foi auxiliado a sair da casa de banho pela janela.

27) Após os factos ocorridos no dia 17 de Julho de 2020, o canídeo foi abatido.

28) EE ficou ferido e ensanguentado nas áreas do corpo referidas em 22).

29) Sofreu escoriações dispersas nos membros superiores, na região dorsal e tórax; mordeduras na face posterior e lateral braço direito, lesões e unhadas na região dorsal e lombar direitas; lesões perfurantes na região dorsal e antebraço direito, lesão com perda de substância na face posterior da coxa esquerda.

30) Foi transportado para o Hospital ..., no Porto, onde recebeu assistência médica.

31) E foi assistido nos serviços clínicos da autora até ao dia 26 de outubro de 2020, data da alta clínica.

32) EE ficou afetado em absoluto na capacidade para trabalhar desde o dia 18 de julho de 2020 até ao dia 3 de agosto de 2020.

33) E em 10% da capacidade para trabalhar desde o dia 4 de agosto de 2020 até 26 de outubro de 2020.

34) Foi-lhe fixada a incapacidade permanente parcial de 3%.

35) A “B..., Lda.” participou o sinistro à autora em 25 de agosto de 2020.

36) EE auferia à data do sinistro a remuneração média de 650,00€.

37) A autora pagou a EE as quantias: – de 279,06€ a título de perdas salariais; – de 62,00€ a título de despesas de transporte; e – de 3.305,76€ a título de capital de remição da pensão anual e vitalícia.

38) E suportou a quantia de 2.998,59€ do custo da assistência prestada a EE em urgência, honorários, consultas, cirurgias e despesas médicas em geral para tratamento das lesões sofridas.


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2. FACTOS NÃO PROVADOS

Não resultou provado:

a.- BB e o filho do réu alertaram EE que os açaimes eram pequenos e que o canídeo poderia soltar-se.

b.- A autora remeteu ao réu a carta datada de 4 de novembro de 2022 pela qual o interpelou a proceder ao pagamento da quantia de 6.645,41€.

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II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

1. Da impugnação da decisão de facto.

Analisemos, agora, a impugnação da decisão de facto para que, ante a definitiva definição dos contornos fácticos do caso, possamos entrar na reapreciação da decisão de mérito.
Verifica-se que, para tanto, o Réu apresentou alegações, observando o ónus de alegar e de formular conclusões, consagrados no nº 1, do artigo 639º, e deu cumprimento aos ónus impostos pelo nº1 e 2, do artigo 640.º, referindo os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados (e tal é efetuado nas conclusões, assim delimitado estando o âmbito do recurso na vertente da impugnação da matéria de facto), indicando elementos probatórios a conduzirem à alteração dos pontos impugnados nos termos si propugnados e a decisão que, no seu entender, deveria sobre eles ter sido proferida e exarando, ainda, as passagens da gravação em que fundamenta o recurso, preenchidos se mostrando os pressupostos de ordem formal para se proceder à reapreciação da decisão de facto, os requisitos habilitadores a tal conhecimento.
Tem de se entender que o Recorrente, ao cumprir esses ónus, circunscreveu o objeto do recurso no que concerne à matéria de facto, nos termos exigidos pelo legislador e interpretados pelos Tribunais Superiores, sendo, por isso, de apreciar, o recurso, na vertente de mérito, da impugnação.
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Vejamos, agora, os parâmetros e as balizas do julgamento a efetuar por este tribunal, para melhor perceção do âmbito da decisão a proferir.
Em matéria de alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, para o caso de erro, estatui o nº1, do art. 662º, com a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto” que Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto: “… se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, podendo, como referido, ainda, a decisão da matéria de facto sofrer alterações no caso de divergência na apreciação probatória, sendo que, “dentro dos limites definidos pelo recorrente, a Relação goza de autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção sobre os meios de prova sujeitos a livre apreciação, sem exclusão do uso de presunções judiciais. Ou seja, (…) a Relação não está limitada à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, devendo atender a todos quantos constem do processo, independentemente da sua proveniência (art. 413º), sem exclusão sequer da possibilidade de efetuar a audição de toda a gravação se esta se revelar oportuna para a concreta decisão (cf. Abrantes Geraldes, ob. cit., pp. 288-293)”.[1].
Os objetivos visados pelo legislador com o duplo grau de jurisdição em matéria de facto “designadamente quando esteja em causa decisão assente em meios de prova oralmente produzidos, determinam o seguinte: reapreciação dos meios de prova especificados pelo recorrente, através da audição das gravações (…); conjugação desses meios de prova com outros indicados pelo recorrido ou que se mostrem acessíveis, por constarem dos autos ou da gravação; (…) formação de convicção própria e autónoma quanto à matéria de facto impugnada, introduzindo na decisão da matéria de facto que se considere erradamente julgada as modificações que forem consideradas pertinentes (cf. STJ 14-5-15, 260/70, STJ 29-10-13, 298/07, STJ 14-2-12, 6823/09 e STJ 16-12-10, 170/06). Cf. ainda Luís Filipe Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, pp. 187-189, no sentido de que a Relação pode fazer uso de presunções judiciais que o Tribunal de 1ª instância não utilizou, bem como que alterar a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida com base em presunções judiciais”[2].
Deste modo, “a livre convicção da Relação deve ser assumida em face dos meios de prova que estão disponíveis, impondo-se que o Tribunal de recurso sustente a sua decisão nesses mesmos meios de prova, descrevendo os motivos que o levaram a confirmar ou infirmar o resultado fixado em 1ª instância[3], sendo que “a Relação goza dos mesmos poderes atribuídos ao tribunal a quo, sem exclusão dos que decorrem do princípio da livre apreciação genericamente consagrado no art. 607º, nº5, e a que especificamente se alude no arts. 349º (presunções judiciais), 351º (reconhecimento não confessório), 376º, nº3 (certos documentos), 391º (prova pericial) e 396º (prova testemunhal), todos do CC, bem assim nos arts. 466º, nº3 (declarações de parte) e 494º, nº2 (verificações não qualificadas) do CPC”[4].
Cumpre referir que o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, deve obedecer ao seguinte: i) o Tribunal da Relação só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo Recorrente (a menos que se venha a revelar necessária a pronúncia sobre facticidade não impugnada para que não haja contradições); ii) sobre essa matéria, o Tribunal da Relação tem que realizar um novo julgamento; iii) nesse novo julgamento, o Tribunal da Relação forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes). Dentro destes parâmetros, o Tribunal da Relação, como verdadeiro Tribunal de Substituição, que é, está habilitado a proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada pelo Recorrente, e, neste âmbito, a sua atuação é praticamente idêntica à do Tribunal de 1ª Instância, apenas se distinguindo dele quanto a fatores de imediação e de oralidade.
Assim, deve ser efetuada alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação a, após audição da prova gravada e da reanálise de toda a prova convocada para a decisão dos concretos pontos impugnados, concluir, com a necessária segurança, no sentido de os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova, apontarem para direção diversa e justificarem, objetivamente, outra conclusão, que não aquela a que chegou o Tribunal de 1ª Instância.
E cada elemento de prova tem de ser ponderado por si, mas, também, em relação com os demais, sendo que o julgamento da matéria de facto é o resultado da ponderação de toda a prova produzida, pelo que toda ela tem de ser revisitada.
Ponderando os critérios e balizas que deverão conduzir o julgamento da Relação, os argumentos apresentados pelo apelante e, ainda, os da parte contrária e debruçando-nos sobre a parte da sentença onde vem motivada a decisão de facto, entendemos não se justificar alterar a decisão de facto pelas razões que se passam a expor.
*
Das alterações ao decidido pelo tribunal de primeira instância.

Revisitada a prova, adianta-se não ser a prova produzida, a indicada pelo apelante e toda a restante, suficiente para dar uma resposta diversa aos factos impugnados e não poder deixar de se considerar que bem decidiu o Tribunal a quo a matéria que, agora, vem impugnada, não podendo, por isso, a impugnação da decisão de facto deixar de improceder.
Analisemos.
Impugna o Réu a decisão da matéria de facto constante da decisão recorrida pretendendo que o facto da alínea a) da matéria dada como não provada passe para a matéria provada, que o vertido nos pontos 6. e 10. da matéria de facto provada passe para os factos dados como não provados e que se aditem factos aos factos provados.
Quanto aos factos provados constantes dos itens 6 e 10[5] conclui deverem transitar para os não provados, pois que do depoimento do Recorrente e do de BB resulta que assim não sucedeu.
Quanto à matéria referida alínea a) dos factos não provados[6], impugna o apelante a decisão sustentando que dos depoimentos da testemunha BB e do de AA resulta que o facto constante da alínea a) dos factos não provados deve passar para os provados.
Pretende, ainda, o apelante sejam aditados os seguintes factos aos factos provados, por essenciais à boa decisão da causa:
- “O canídeo era à data dos factos em discussão propriedade da sociedade C... LDA – INTERVENIENTE PRINCIPAL”;
- “O canídeo à data dos factos em discussão encontrava-se provisoriamente na residência do Réu por solicitação da C... LDA – INTERVENIENTE PRINCIPAL.”;
- “O Lesado não tinha experiência em lidar com a raça do canídeo génese do presente processo”.
- “A testemunha BB era à data dos factos funcionária da interveniente principal Sociedade C... Lda.”,

sustentando constar da prova documental junta pelo Recorrente, na sua contestação, como Doc. 1, registo do animal, seguro subscrito, e declaração da junta de freguesia ... ... atestando que a proprietária do canídeo é a sociedade C... LDA (interveniente principal) e que dos depoimentos das testemunhas BB e DD e das declarações do Recorrente resulta a prova dos dois primeiros factos; que a prova de que o lesado EE não tinha experiência em lidar com a raça do canídeo génese do presente processo resulta do seu próprio depoimento e que a prova do último facto resulta do depoimento de BB e do Recorrente bem como do recibo de vencimento junto como doc. 3 da contestação.
Conhecendo.
O Tribunal a quo considerou, a fundamentar a sua convicção quanto à resposta que deu aos referidos itens impugnados:

“Na formação da convicção relativamente aos factos julgados provados e não provados foi valorada a prova documental, em conjugação com o depoimento de parte do réu e com a prova testemunhal.

No que respeita à prova documental, foram apreciados e valorados os seguintes documentos: (…) a cópia da licença emitida pela freguesia ... e ..., a apólice do seguro de animal de companhia, o documento intitulado “Contrato de arrendamento de habitação” e os recibos de remuneração de BB.

Quanto ao depoimento de parte, prestado por AA, não tendo embora assumido o valor de confissão dos factos controvertidos e a que foi admitido a depor, não deixou de ser apreciado e sopesado, no contexto global probatório, sobretudo por referência a factos que, porque instrumentais, não deixaram de ser mobilizados no julgamento de factos essenciais e relevantes para a decisão da causa, concretamente quanto à situação jurídica da titularidade do canídeo e laboral da funcionária de limpeza.

Quanto à prova testemunhal, cumpre concretizar:

Foram apreciados e valorados os depoimentos de EE e de FF, o assistente de veterinário e veterinário, que depuseram de forma que se afigurou isenta e credível, revelando conhecimento dos factos aos quais foram chamados a depor.

BB, empregada doméstica que presta serviço para o réu, e DD, filho deste, tiveram depoimentos manifestamente parciais e instruídos relativamente às perguntas com que podiam contar, de tal forma que acabaram por ser valorados e atendidos mas no que se revelaram espontâneos nas respostas dadas a perguntas cujo alcance não conseguiram antever.

(…) Os factos das alíneas 3) a 7) resultaram provados pelos depoimentos BB e de DD, em conjugação com o próprio depoimento do réu. De facto,

- Ainda que o imóvel onde ocorreu o sinistro possa ser arrendado, é nele que o réu habita, tanto que foi aí citado e foi a morada que deu quando inquirido, muito antes inclusive da celebração do contrato de arrendamento, pois que quanto integrava o conselho de administração da “C...” em 2010, já era essa a sua morada;

- Pese embora poder ser a “C...” a suportar os salários da BB, esta presta serviço para o réu em casa deste, tal-qual a própria reconheceu (identificando-o como “é o meu chefe”), pelo menos há cinco/seis anos (o que por referência à data do filho, ficou-se certo que há bem mais).

- Ainda que na licença, no registo do chip e no seguro do canídeo figure como proprietária a “C...” e independentemente de qualquer titularidade, resultou provado que há cerca de dois anos por referência à data do sinistro o animal foi trazido do colégio da “C...” em ... para a casa de .... Mais: conforme relatado de forma concordante por BB e de DD, o cão foi trazido, quando novo, para a casa de ... pelo réu por ocasião do Natal, tendo o réu comprado tudo para o cão (casota, açaime, trela…) e só depois foi levado para as instalações do colégio ..., donde entretanto tinha regressado. Assim, mesmo que não se dê como provada a alegação conclusiva da propriedade, resultou certo e, por isso, se julgou provado que o réu mantinha na sua residência, à sua guarda e cuidados.

O facto da alínea 10) resultou provado pelo depoimento de BB: de facto, provou-se que, não tendo sido o réu a fazer o telefonema, foi a testemunha, que é a empregada que presta serviço em casa do réu, que tal fez, por estar encarregue pelo réu de tratar de tudo relacionado com o cão.

(…) não resultou provado o facto da alínea a) na medida em que nenhuma das demais testemunhas manifestou as reservas ao açaime trazido de que BB deu conta(negrito e sublinhado nossos).

Pretende o Réu que a matéria dos pontos 6. e 10. da matéria dada como provada passe para a matéria não provada. Ora, resultou da prova produzida que “O réu mantinha na sua residência um canídeo, da raça Serra da Estrela, à sua guarda e cuidados” e que “BB, por ordem do réu, contactou a “B..., Lda.” para agendamento de uma consulta externa, tendo em vista a administração de uma vacina ao referido canídeo”, nenhuma alteração cabendo efetuar à matéria considerada provada nos itens 6 e 10, havendo total concordância deste tribunal com o juízo probatório formado pelo Tribunal recorrido.
Com efeito, que o canídeo, da referida raça, era mantido pelo Réu na sua residência à sua guarda e cuidados e que a BB, que contactou a “B..., Lda.” para agendamento de uma consulta externa, tendo em vista a administração de uma vacina ao referido canídeo, o fez executando ordens do réu, resulta bem evidente da análise conjunta e conjugada da prova testemunhal produzida, vista à luz das regras da experiência comum, desde logo do depoimento da referida BB e do prestado pelo filho do Réu, DD, que bem afirmaram ser a BB empregada doméstica a realizar trabalhos na casa do Réu, aí realizando os serviços que lhe eram determinados pelo mesmo, inclusive os que ao canídeo se reportavam. Referiu, inclusive, o referido filho do Réu ter sido este a trazer o cão em causa para casa tendo sido uma surpresa de Natal, sendo o cão, à data, ainda pequenino, tendo-se, mesmo, referido ao animal dizendo “meu cão” - cfr. minutos 13,37 do seu depoimento -, bem deixando revelado o que, quer ele quer a referida empregada doméstica do Réu quer o Réu no seu depoimento de parte, fizeram por ocultar. Ficou também este Tribunal convencido de que, quer o Réu quer as referidas testemunhas, não falaram verdade e que o referido canídeo se encontrava à guarda e cuidados do Réu, que era quem dava ordens à referida empregada doméstica, inclusive no que respeita ao cão em causa.
O depoimento de parte, não confessório, do Réu nenhuma credibilidade nos mereceu.
Com efeito, e como já referido em Acórdãos relatados pela ora relatora, a jurisprudência vem atribuindo às declarações de parte valor de livre apreciação, o que aconteceu, designadamente, no Ac. da Relação de Guimarães de 1/2/2018, proc. 103509/16.4YIPRT.G1, em que a ora relatora foi adjunta, onde se escreve (citando-se as respetivas notas no local próprio para melhor perceção) “Na verdade, no que respeita ao valor probatório do depoimento e das declarações de parte sem valor confessório mas utilizado em benefício do próprio depoente ou declarante, embora se reconheça que esse elemento probatório fica sujeito à livre apreciação do tribunal, desde cedo a jurisprudência vem alertando para a necessidade de serem adotadas especiais cautelas nessa valoração favorável, uma vez que esses depoimentos ou declarações são sempre parciais, não isentos, em que quem os produz tem manifesto interesse na ação e, por isso, embora possam ajudar a suportar a formação do convencimento do julgador, esse convencimento nunca poderá assentar, única e exclusivamente, nesses depoimentos ou declarações, mas apenas quando conjugados com outros elementos de prova que os corroborem[7].
Neste sentido se pronunciou o Tribunal Constitucional, que entendeu que “a confissão (…) não constitui meio de prova de quem emite a declaração, mas a favor da parte com interesses contrários, ninguém podendo, por mero ato seu, formar provas a seu favor[8].
No mesmo sentido se pronunciam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[9], ao escreverem que “a apreciação que o Juiz faça das declarações de parte é livre, nos termos do nº 3, mas, como esta liberdade não equivale a arbitrariedade, a apreciação importará, as mais das vezes, apenas como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas…”.
Também Carolina Henriques Martins[10] assinala que “…não é material e probatoriamente irrelevante o facto de estarmos a analisar as afirmações de um sujeito processual claramente interessado no objeto em litígio e que terá um discurso, muito provavelmente, pouco objetivo sobre a sua versão dos factos que, inclusivamente, já teve oportunidade para expor no articulado”.
Significa isto, que as declarações de parte da legal representante da apelante nunca poderão de per si servir de fundamento probatório à matéria que aquela apelante pretende seja julgada como provada.
Essas declarações podem apenas servir de início de prova, ou seja, podem servir de fundamento à prova dos factos declarados por aquela legal representante da apelante e que redundam em benefício da própria apelante, desde que corroboradas por outros elementos de prova que as corroborem, elementos de prova esses que, contudo, inexistem”.
Pese embora nos inclinemos mais para a posição seguida por António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa e, efetivamente, aberta aos supra referidos argumentos, considere que as declarações de parte, não obstante a sua especificidade, podem estribar a convicção do juiz de forma autossuficiente, assumindo um valor probatório autónomo, livremente apreciável pelo juiz, no caso concreto as declarações de parte do Réu não foram espontâneas, antes tendenciosas e interessadas, tendo a parte absoluto interesse em fazer valer a posição que assumiu no processo.

Com efeito, o depoimento de parte, não confessório, do Réu, não convincente, não foi isento, bem resultando ser interessado no desfecho da ação a si favorável, não incutindo no tribunal a segurança e a certeza de falar verdade, bem resultado que foi dizendo o que sabia mais lhe convir à decisão da causa a si favorável.

Bem fundou o Tribunal a quo a sua convicção, que também é a nossa, não colhendo as razões do apelante.
Na verdade, integralmente revisitada a prova e vista a fundamentação da decisão da matéria de facto, supra citada, ficou-nos a convicção de a matéria de facto ter sido livremente e bem decidida, sendo que cada elemento de prova de livre apreciação, não pode ser considerado de modo estanque e individualizado. Há que proceder a uma análise crítica, conjunta e conjugada dos aludidos elementos probatórios, para que se forme uma convicção coerente e segura. Fazendo essa análise crítica, conjunta e conjugada de toda a prova produzida, e com base nas regras de experiência comum, não pode este Tribunal, com segurança, divergir do juízo probatório do Tribunal a quo, não havendo elementos probatórios produzidos no processo que imponham ou justifiquem decisão diversa (cfr. o nº1, do artigo 662.º) como pretende o apelante.
Assim, tendo-se procedido a nova análise da prova, ponderando, de uma forma conjunta e conjugada e com base em regras de experiência comum, os meios de prova produzidos, que não foram validamente contraditados por quaisquer outros meios de prova, pode este Tribunal concluir que o juízo fáctico efetuado pelo Tribunal de 1ª Instância, no que concerne a esta matéria de facto, se mostra conforme com a prova, de livre apreciação, produzida, não se vislumbrando qualquer razão para proceder à alteração do ali decidido, que se mantém, na íntegra.
E, na verdade, não obstante as críticas que são dirigidas pelo Recorrente, não se vislumbra, à luz dos meios de prova invocados qualquer erro ao nível da apreciação ou valoração da prova produzida – sujeita à livre convicção do julgador –, à luz das regras da experiência, da lógica ou da ciência. Tendo a convicção do julgador apoio nos ditos meios de prova produzidos e na ausência de prova que permita fundar resposta diversa, é de manter a factualidade tal como decidido pelo tribunal recorrido, não sendo de aderir ao mero convencimento subjetivo do Apelante, fundado no seu depoimento de parte não confessório e no depoimento da referida empregada doméstica e do mencionado filho que, não obstante o esforço que revelaram para corroborarem a tese do requerido, deixaram transparecer que o canídeo em causa era mantido pelo Réu na sua residência à sua guarda e cuidados, há anos (sendo mesmo que para lá foi levado, por ele, quando era pequenino, como surpresa de Natal e com os objetos necessários a aí ficar a viver, embora refiram de lá ter, posteriormente, saído uns tempos e voltado mais tarde) e que a BB, empregada doméstica, agendou uma consulta externa, tendo em vista a administração de uma vacina ao referido canídeo, executando ordens do réu, sendo, aliás esta a função que tinha na referida residência (cumprir as ordens do Réu).
Correspondendo a convicção livre e adequadamente formada pelo julgador (ante a prova prestada perante si e, por isso, com oralidade e imediação), que também é, como vimos, a nossa, havendo concordância entre a apreciação probatória do Tribunal de 1ª instância e o Tribunal da Relação, tem de se concluir pela improcedência da apelação, nesta parte.
Quanto à matéria referida alínea a) dos factos não provados, não ficou este Tribunal convencido de que a BB e o filho do réu alertaram EE de que os açaimes eram pequenos e que o canídeo poderia soltar-se. Com efeito, ficou este Tribunal convencido, tal como o Tribunal a quo, de que a empregada doméstica em causa, também neste ponto prestou um depoimento concertado a responder o que convinha ao Réu – certo sendo trabalhar a mesma, como empregada doméstica na casa de residência do Réu, a ordens do mesmo, “seu chefe”, como ela própria afirmou. E o filho do Réu prestou, quanto a esta matéria, um depoimento inseguro e mesmo contraditório, bem revelando não falar inteiramente a verdade, ora dizendo ter ouvido a conversa da empregada com o lesado, ora mencionando encontrar-se dentro de casa e nada ter ouvido, bem transparecendo não ter ele alertado quem quer que fosse e do que quer que seja e nada ter ouvido.
Assim, e por falta de prova credível e convincente tem esta matéria de ser mantida nos factos não provados, dada a falta de prova.
Quanto ao aditamento de factos, pretende o apelante sejam aditados os seguintes factos aos factos provados, por os considerar essenciais à boa decisão da causa:
- “O canídeo era à data dos factos em discussão propriedade da sociedade C... LDA – INTERVENIENTE PRINCIPAL”;
- “O canídeo à data dos factos em discussão encontrava-se provisoriamente na residência do Réu por solicitação da C... LDA – INTERVENIENTE PRINCIPAL.”;
- “O Lesado não tinha experiência em lidar com a raça do canídeo génese do presente processo”.
- “A testemunha BB era à data dos factos funcionária da interveniente principal Sociedade C... Lda.”,

sustentando:

- que consta da prova documental junta pelo Recorrente, na sua contestação, como Doc. 1, registo do animal, seguro subscrito, e declaração da junta de freguesia ... ... atestando que a proprietária do canídeo é a sociedade C... LDA (interveniente principal) e que, também, dos depoimentos das testemunhas BB e DD e das declarações do Recorrente resulta a prova dos dois primeiros factos;

- que a prova de que o lesado EE não tinha experiência em lidar com a raça do canídeo génese do presente processo resulta do seu próprio depoimento;

- e que a prova do último referido facto resulta do depoimento de BB e do Recorrente bem como do recibo de vencimento junto como doc. 3 da contestação.
Ora, não se encontra a referida matéria provada, não existindo prova credível e convincente, como vimos, dos referidos factos, não tendo o Tribunal formado a sua livre convicção no sentido de que o canídeo fosse, à data dos factos em discussão, propriedade da sociedade C... LDA e de que se encontrasse na residência do Réu provisoriamente, a solicitação da mesma, sequer que BB fosse, efetivamente, à data dos factos funcionária de tal sociedade e, ainda, de que o lesado não tivesse experiência em lidar com a raça do canídeo em causa, e, por isso, nunca podendo ser aditada a referida matéria aos factos provados.
Acresce que a referida matéria, mesmo conclusiva, só sendo de recolher para o compósito dos factos da causa factos, não juízos conclusivos, seja de facto seja de direito, nenhuma relevância tem para a decisão da causa, sendo inócua e irrelevante e, por isso, nunca a selecionar, estando já decidido que o Réu é parte legítima (cfr. a respetiva decisão proferida nos autos) e, como veremos, irrelevante é a propriedade do canídeo, provado que se mostra que o Réu o mantinha na sua residência, à sua guarda e cuidados.
E quanto ao terceiro item dos pretendidos sejam aditados resulta que o lesado foi atacado mal lhe foi facultada a entrada no logradouro da casa do Réu, nenhuma atuação tendo o lesado e o veterinário chegado a ter no canídeo, antes tendo este passado, logo, a atacá-los.
Nada se mostrou provado relativamente a falta de experiência (mesmo um juízo conclusivo) do lesado para lidar com a raça do canídeo génese do presente processo, e tal matéria irrelevante é, pois que da falta de experiência nenhuma culpa poderia resultar para o lesado.
Provado se mostra (cfr. f.p. nº7) que BB tem um contrato de trabalho celebrado com a C..., SA., pese embora, estranhamente, os serviços que vem prestando sejam os domésticos ao próprio Réu e no local da residência deste, não podendo este Tribunal dar como provado outro facto para além do que já consta como provado, por falta de prova credível e convincente.
Neste conspecto, não são de aditar os referidos factos ao compósito fáctico da causa, sendo a referida matéria conclusiva, inócua e irrelevante para a decisão.

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Improcede, pois, na totalidade, o recurso, na vertente da impugnação da matéria de facto.
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2. Da responsabilidade civil pelos danos causados pelo canídeo (subjetiva/objetiva).
Insurge-se o Apelante/Réu contra a decisão que lhe atribui responsabilidade civil subjetiva pelos danos causados pelo canídeo, que detinha na sua residência, à sua guarda e cuidados, manifestando-se a Autora/recorrida pelo acerto da decisão.
Em apreciação nos autos está, não o cumprimento/incumprimento do contrato celebrado entre o Réu e a clínica Veterinária referida nos autos e violação de deveres de prestação, principais ou acessórios, mas a verificação ou não de responsabilidade civil do Réu pelos danos que o canídeo provocou ao lesado, por violação de direitos absolutos deste.
Apreciando da responsabilidade civil do Réu pelos danos sofridos pelo lesado, pessoa a quem foi facultada a entrada no logradouro e que, entrando no mesmo, foi, de imediato, atacada pelo cão que o mesmo mantinha na sua residência, não podemos deixar de concluir pela verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, como fez o Tribunal a quo.
Considerou, e bem, o Tribunal a quo assumir a responsabilidade pelo risco um carácter excecional, só tendo lugar nos casos previstos na lei (cfr. n.º2 do art. 483.º do Código Civil, diploma a que pertencem todos os preceitos doravante citados sem outra referência) e que, no âmbito dos danos causados por animais, a responsabilidade civil do agente pode assentar em culpa (responsabilidade subjetiva), sendo certo que esta se presume, quando esteja em causa o encargo da vigilância do animal, nos termos do nº1, do art. 493.º, ou no risco (responsabilidade objetiva) decorrente da utilização no seu próprio interesse, como decorre do disposto no art. 502.º.
Destarte, existe, na verdade, presunção de culpa (e sempre o Réu responderia pelo risco, dada a utilização, pelo mesmo, do perigoso cão - guarda e companhia - no seu próprio interesse).
Assim, e contrariamente ao que o apelante conclui, bem lhe foi imputada a responsabilidade civil, sendo o mesmo responsável pelos factos ilícitos, com base na presunção de culpa e sempre responsabilidade objetiva se verificaria.
Bem analisa o Tribunal a quo:
“Em nenhuma das hipóteses constitui pressuposto essencial da afirmação da responsabilidade ser o agente proprietário do animal.
A presunção de culpa recai sobre quem detém o animal, com o dever de o vigiar, que poderá ser o proprietário, o comodatário ou outro, como seja aquele que assume contratualmente o dever de o vigiar (por exemplo, o hospital veterinário ou o hotel para cães quando o animal é deixado à guarda de quem explora tais estabelecimentos; ou o trabalhador que é incumprido e aceita tal obrigação).
A presunção de culpa pode ser afastada seja pela prova da inexistência de culpa, nos termos gerais do art. 350.º, n.º2, do Código Civil, repetidos na primeira parte da ressalva do art. 493.º, n.º1, do mesmo Código; ou pela prova de que os danos se teriam igualmente verificado mesmo sem culpa, tal como ressalvado pela parte final do n.º1 do referido art. 493.º.
Já a responsabilidade pelo risco prevista no art. 502.º do Código Civil recai sobre quem utiliza o animal – seja o proprietário, o possuidor, o usufrutuário, o locatário, o comodatário…
De facto, como salientado por Antunes Varela, “É quando a estas pessoas que tem inteiro cabimento a ideia do risco: quem utiliza em seu proveito os animais, que, como seres irracionais, são quase sempre uma fonte de perigos, mais ou menos graves, deve suportar as consequências do risco especial que acarreta a sua utilização” (Das Obrigações em geral, Vol. I, 9.ª edição, Livraria Almedina: Coimbra, 1996, p. 675).
Se o proprietário incumbe alguém de vigiar o animal, como por exemplo um empregado, a responsabilidade daquele pode ser concorrente com a deste, aferida nos termos do referido art. 493.º, n.º1; sendo a do proprietário/empregador assente quer no risco decorrente da relação de comissão, quer no risco decorrente da utilização do animal, ou seja, no disposto nos arts. 500.º e 502.º do Código Civil.
O interesse na utilização não tem que ser apenas de natureza económica (isto é, para retirar dela um proveito económico); há interesse relevante quando o animal é utilizado como de companhia (Raul Guichard e Victor Hugo Ventura, Comentário ao Código Civil. Direito das Obrigações/Das obrigações em Geral, Universidade Católica Editora: Lisboa, 2018, p. 394).
Por utilização do animal tanto se deve compreender a do cavaleiro que utiliza o equídeo para transporte de carga ou para participar numa prova desportiva; como de quem utiliza um canídeo como cão-de-guarda ou como de mera companhia. Acresce que esta forma de utilização prolonga-se no tempo, pelo que não há um acto de utilização delimitado ou individualizável como acontece quando o lavrador utiliza o um animal para lavrar a terra. Manter o canídeo na sua habitação é por si só uma forma de utilização do animal doméstico.
O círculo dos danos indemnizável é delimitado por aqueles que resultem do perigo especial que envolve a utilização do animal, critério que amplia a responsabilidade inclusive aos casos fortuitos ou de força maior ou mesmo ao dano cuja causa próxima seja um facto de terceiro (ainda Antunes Varela, ob. cit., p. 677. Também Raul Guichard e Victor Hugo Ventura, ob. cit., p. 395, acentuando a inaplicabilidade do disposto no art. 505.º para os veículos, embora afastando a responsabilidade emergente do art. 502.º nas hipóteses de culpa do lesado por força do art. 570.º, como seja o caso de o lesado ter açulado o canídeo)”.

Como se decidiu no Ac. da RG de 15/10/2020, proc. 1394/17.4T8GMR.G1:
“I- O artº 493º, nº. 1 do Código Civil estabelece uma presunção de culpa para aqueles que têm a seu cargo a vigilância de animais, sendo que tal presunção legal implica uma inversão do ónus da prova, de harmonia com o preceituado nos artºs 487º, nº. 1 e 350º, nº. 1 do Código Civil, podendo ser ilidível mediante prova em contrário pelo lesante de que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.
II- Do confronto entre os normativos dos artºs 493º e 502º do Código Civil, podemos concluir que na abrangência do primeiro se situam as hipóteses dos animais domésticos, os quais por sua natureza estão sujeitos à guarda e/ou vigilância dos respectivos donos ou de outrem sobre quem recaia essa obrigação específica, enquanto o segundo preceito legal tem em vista aqueles que utilizam os animais no seu próprio interesse - no primeiro caso temos uma situação de culpa presumida e no segundo vigora a responsabilidade pelo risco.
III- No caso de responsabilidade por culpa presumida, o visado verá afastada a sua responsabilidade se o demandante não provar os factos que constituem a base da presunção legal ou se o visado ilidir a presunção de culpa, podendo verificar-se a hipótese de a responsabilidade por culpa presumida ser totalmente afastada, havendo culpa do lesado, nos termos do artº. 570º, nº. 2 do Código Civil.
IV- A responsabilidade cominada no artº. 502º do Código Civil é objectiva, não depende de culpa e o artº. 570º do mesmo Código não lhe é aplicável”, mas (…) A hipótese de responsabilidade pelo risco plasmada no artº. 502º do Código Civil será afastada caso se venha a concluir pela culpa do próprio lesado”.
Assim considerou o recente Ac. da RP de 10/7/2024 em que a ora relatora foi adjunta (citando-se as respetivas notas no local próprio para melhor perceção), que interpretando o artigo 502.º do Código Civil, que estatui: “Quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais responde pelos danos que eles causarem, desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização”, entendeu:
Prevê-se… a responsabilidade objetiva daquele que, por ser proprietário, usufrutuário, ou possuidor de um animal, isto é, aquele que o utiliza em seu proveito,– e considerando que os animais, como seres irracionais que são, constituem quase sempre uma fonte de perigos– deve suportar as consequências do risco especial que acarreta a sua utilização.
Ora, não se dúvida de que a responsabilidade objetiva prescinde da culpa do agente (…).
Todavia, a responsabilidade prevista no art. 502º pode ser afastada se resultar demonstrada a culpa do lesado[35][11], ou a culpa de terceiro na ocorrência do facto.[36][12]/[37][13][14].
E, com efeito, e como se decidiu o Ac. RP de 14/6/2016, proc. 3673/11.5TBVFR.P1 “-A presença de um cão G… num espaço vedado e o seu ataque a alguém que aí entrou, quando na entrada se assinalava a presença do animal e quando a esse alguém foi instruído que aguardasse - o mesmo significa que não entrasse até nova instrução - não pode considerar-se um risco especial inerente à qualidade e à detenção do animal naquelas circunstâncias. - Neste quadro factual, o dano não decorre do perigo especial decorrente da sua qualidade de animal perigoso e da utilização que lhe era dada pelo dono, mas de uma circunstância provocada pela própria vítima, a quem era exigida e a quem era possível uma actuação diversa e que teria prevenido a ocorrência dos danos. - A culpa do lesado afasta a responsabilidade objectiva do detentor do animal, enunciada no art. 502º do C.C.”[15]
In casu, não pode o Réu, que mantinha na sua habitação o canídeo, deixar de responder pelos danos resultantes do perigo especial que o animal de que tinha o dever de vigiar constitui, e que deixou em casa, sem estar preso, meramente se encontrando com trela e açaimes, de que logo se soltou e atacou, de imediato, irracional e inopinadamente, pessoa a quem foi facultada a entrada no logradouro.
Considerou o Tribunal a quo:

“… seja ou não proprietário, o réu era o detentor do canídeo, era o réu que o mantinha na sua residência, à sua guarda e cuidados (facto julgado provado na alínea 6.).
Ainda que, por força do serviço prestado pela empregada, se pudesse dizer que era esta que no momento em que os factos ocorreram que encabeçava o dever de vigilância, ainda assim não se pode senão apontar ao réu a responsabilidade pelo risco da utilização do animal, fosse este destinado a servir como cão de guarda, fosse para companhia (para além da eventual responsabilidade enquanto comitente, mesmo que não empregador, nos termos do art. 500.º, n.º1, do Código Civil.).
Atenta a dinâmica dos acontecimentos, concretamente o descrito nas alíneas 10) a 26), em momento algum se pode dizer que o veterinário ou o seu assistente (o lesado) assumiram o encargo de vigilância, como seria de equacionar na hipótese de o canídeo tivesse tido deixado à guarda da clínica, nas instalações desta.
Ao contrário do que pretendeu convencer a defesa, não é pelo facto de o serviço de veterinária ter sido contratado e o sinistro ter ocorrido aquando da sua realização que resulta afastada a responsabilidade do utilizador do animal.
Mais: mesmo que os funcionários da segurada da autora tenham sido avisados do perigo e que, pela profissão que desempenham, tenham especiais conhecimentos na abordagem aos animais, não se vê fundamento para lhes apontar qualquer culpa.
Veja-se: houve o cuidado na entrega prévia do açaime por quem conhecia o animal e o réu não alegou terem sido preteridos outros que fossem adequados a afastar o perigo; o comportamento do animal que causou o dano nem sequer teve lugar no decurso do acto médico mas antes mesmo de este ter início, quando aqueles foram convidados a entrar no logradouro da habitação.
De facto, o ajudante do veterinário foi atacado como o poderia ter sido qualquer visita do réu, sem a prática de qualquer acto ou a omissão de qualquer dever que permita imputar-lhe a culpa passível de desonerar o réu por referência ao disposto no art. 570.º do Código Civil.
Julga-se, sim, incontornável afirmar que o dano (ou seja, as lesões sofridas pelo lesado) emerge do perigo decorrente da irracionalidade do animal (da “imponderabilidade do comportamento animal”, na expressão utilizada por Raul Guichard e Victor Hugo Ventura. Ob. cit., p. 395)”.

Nas circunstâncias do caso e como se considerou na sentença recorrida, presumindo-se a culpa (nº1, do art. 493º) do lesante e provados os demais pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito (nº1, do art. 483º), não resulta provada culpa do lesado ou de terceiro na ocorrência do facto, sendo que, mal o lesado entrou no logradouro, quando a tal foi autorizado, e, não obstante os dois açaimes e a trela que tinha colocados, logo resultou o facto danoso.
O cão não se encontrava entregue à clínica veterinária e nenhum dever de vigilância resulta ter sido constituído pela clínica em relação a ele, como bem considerou o Tribunal a quo. Antes o canídeo se encontrava na residência do Réu, à sua guarda e cuidados, de onde não saiu, tendo sido aí que atacou o lesado e lhe provocou o dano quando o mesmo lá entrou, autorizado a tanto.
E, na verdade, causou-os ao lesado como os causaria a qualquer pessoa que lá entrasse, não podendo o Réu deixar de responder por eles, pois que não observou os deveres de guarda e vigilância do animal de tão elevada perigosidade que mantinha em sua casa.
Com efeito, a causa adequada dos danos sofridos pelo lesado esteve na perigosidade do canídeo que o Réu detinha na sua residência, com deveres de guarda e vigilância do mesmo, e na irracionalidade do animal.
O dano decorreu da qualidade própria do animal, do perigo especial inerente à sua perigosidade e da utilização que lhe era dada pelo réu, seu detentor, que aí o mantinha, e não de qualquer conduta culposa do lesado, que nada fez para dar causa aos danos.
O dano não resultou de uma atuação culposa da vítima, mas de facto imputável ao lesante, de violação do dever de vigilância do animal.
Sendo de manter a decisão da matéria de facto, também a decisão de mérito, que procede à adequada subsunção jurídica do caso, tem de ser mantida, verificada se mostrando responsabilidade subjetiva do Réu, o qual sempre em responsabilidade objetiva incorreria a não resultar a culpa, efetiva ou presumida, como resulta.
Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, não ocorrendo a violação de qualquer dos normativos invocados pela apelante, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida.
*
As custas do recurso são da responsabilidade da recorrente dada a total improcedência da sua pretensão recursória (nº1 e 2, do artigo 527º, do Código de Processo Civil).
*


III. DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam, integralmente, a decisão recorrida.
*
Custas pelo apelante – art. 527º, nº1 e 2, do CPC.







Porto, 11 de novembro de 2024

Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores

Eugénia Cunha
Ana Paula Amorim
José Eusébio Almeida


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[1] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2ª Edição, Almedina, pág. 823 e seg.
[2] Ibidem, págs 824 e seg.
[3] Ibidem, pág, 825.
[4] Ibidem, pág, 825.
[5] Têm os referidos factos a seguinte redação:
6) O réu mantinha na sua residência um canídeo, da raça Serra da Estrela, à sua guarda e cuidados”.
“10) BB, por ordem do réu, contactou a “B..., Lda.” para agendamento de uma consulta externa, tendo em vista a administração de uma vacina ao referido canídeo”.
[6] Tem o referido facto a seguinte redação:
 “a.- BB e o filho do réu alertaram EE que os açaimes eram pequenos e que o canídeo poderia soltar-se”.
[7] Ac. STJ. de 25/11/2010, Proc. 3070/04.9TVLSB, in base de dados da DGSI.
[8] Ac. TC. n.º 504/2004, D.R., II Série de 02/11/2004, pág.16.093.
[9] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, pág. 309.
No mesmo sentido, Lebre de Freitas, in “A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013”, onde, a pág. 278, escreve: “… importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outras não haja, como prova subsidiária, máxime se ambas as partes tiverem sido efectivamente ouvidas…”.
[10] Carolina Henriques Martins, in “Declarações de Parte”, pág. 58.
[11] Como escrevem Raul Guichard/Vítor Hugo Ventura, em Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das obrigações em geral, UCE, pág. 396, “É da mais elementar justiça, com efeito, que aquele que utiliza o animal no seu interesse não responda naquelas situações em que é o comportamento culposo do lesado que está na origem do dano”.
[12]Pugnando este entendimento, Dário Martins de Almeida, no Manual dos acidentes de viação, 2ª ed., pág. 306, escreve que: “O artigo 505º não se refere à responsabilidade prevista no artigo 502º. Temos, porém, de convir que o caso de força maior estranho aos perigos do animal e o facto de terceiro que possa ser equiparado a esta são de molde a excluir a responsabilidade pelo risco. Esta conclusão está implícita nos próprios termos do artigo 502º e na sua razão de ser; e resulta da própria problemática do nexo de causalidade.”. Neste sentido vai, também, o Ac. da RC de 30.5.2000, Processo773/2000 (Joaquim Cravo), em www.dgsi.pt.
[13] Cfr. neste sentido, do TRL, de 10/04/2018, proc. n.º 2331/11.5TVLSB.L1-7, e de 26/09/2023, proc. n.º 1343/21.5T8SNT.L1-7; do TRG, de 15/10/2020, proc. n.º 1394/17.4T8GMR.G1; do TRC, de 17/01/2012, proc. n.º 1070/08.9TBGRD.C1
[14] Ac. RP de 10/7/2024, proc. 1598/20.2T8MTS.P1, Relator: Manuel Fernandes, acessível in dgsi.pt
[15] Aí se analisa: “Em qualquer caso, … deverá discutir-se se se verificam os pressupostos de responsabilidade dos RR, a título de responsabilidade objectiva, em face do regime prescrito pelo art. 502º do C.C.
Tal como decidiu o tribunal a quo, tais pressupostos resultarão excluídos no caso de identificação de uma conduta … que seja culposa e possa ter-se como causa adequada do facto danoso.
Nessa tarefa, daremos por adquirido que o cão em causa era classificado como animal potencialmente perigoso (§4º do Anexo à Portaria n.º 422/2004, de 24 de Abril), estando sujeito a um regime de detenção prescrito pelo D.L 312/2003, de 17/12, (ao tempo não vigorava o DL n.º 315/2009, de 29 de Outubro) cujos arts. 6º e 7º dispõe o seguinte:
(… ) O “perigo especial” suposto nesta norma corresponde ao que é característico ou típico dos animais utilizados, variando com a natureza destes e segundo o risco que possa comportar para bens de terceiro (Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª edição, Almedina, pág. 625).
No caso sub judice, deverá indagar-se se os danos sofridos pela autora se inserem no perigo especial decorrente do aproveitamento do cão da 2ª ré para os seus interesses (de guarda ao local), atenta a sua qualidade de animal potencialmente perigoso e as circunstâncias do acesso da autora ao local onde ele se encontrava.
Por exemplo, no caso de violação de um dever de vigilância e contenção do cão, que resultasse numa saída deste para a rua, onde viesse a atacar qualquer pessoa ou a causar qualquer outro dano, não se excluiria que tal se insere no perigo especial da detenção daquele animal, nas circunstâncias inadequadas em que se processava.
Porém, no caso em apreço, não foi isso que se apurou.
A presença do animal num espaço vedado e o seu ataque a alguém que aí entrou, quando na entrada se assinalava a presença do animal e quando a esse alguém foi instruído que aguardasse - o mesmo significa que não entrasse até nova instrução - não pode considerar-se um risco próprio da existência do animal naquelas circunstâncias. Neste quadro factual, o dano não decorreu da qualidade própria do animal e do perigo especial inerente à sua potencial perigosidade e da utilização que lhe era dada pelo dono, mas de uma circunstância provocada pela própria vítima, a quem era exigida e a quem era possível uma actuação diversa e que teria prevenido a ocorrência dos danos.
O mesmo é dizer-se que o dano resultou de uma actuação culposa da própria vítima, isto é, da própria autora. Culposa na medida em que, naquelas circunstâncias, segundo as suas capacidades e as instruções que lhe foram dadas, lhe era evidentemente possível e exigível que não entrasse para o local onde foi atacada até que essa entrada lhe fosse franqueada pelo interlocutor que lhe dera a instrução anterior.
Acresce que tal conduta da própria autora foi absolutamente determinante para a produção do evento danoso. Foi causa adequada dos danos que sofreu”.