Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0836085
Nº Convencional: JTRP00042116
Relator: MARIA CATARINA
Descritores: CIRE
INSOLVÊNCIA
ACÇÃO DECLARATIVA
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RP200812170836085
Data do Acordão: 12/17/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 781 - FLS. 207.
Área Temática: .
Sumário: I – Na situação prevista no art. 85º, nº1, do CIRE, não existe, necessariamente, impossibilidade superveniente da lide de natureza declarativa instaurada contra o insolvente.
II – A declaração de insolvência não determina, só por si, a inutilidade das acções declarativas que têm como objecto o reconhecimento judicial de um crédito sobre a insolvente.
III – Tal inutilidade apenas ocorrerá a partir do momento em que, no processo de insolvência, é proferida sentença de verificação de créditos, já que, a partir desse momento, é essa sentença que reconhece e define os direitos dos credores.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Nº 25
Agravo nº 6085/08-3
Tribunal recorrido: 1º Juízo Cível de Matosinhos (processo nº ……./07.6TBMTS)
Relatora: Maria Catarina Gonçalves
Juízes Adjuntos: Dr. Pinto de Almeida e Dr. Teles de Menezes.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
B………….., Ldª, com sede no lugar ……….., freguesia ……….., Amarante, intentou a presente acção, com processo ordinário, contra C……………., Ldª, com sede na Rua …………, nº …., …º andar, sala …, Matosinhos, pedindo – com fundamento num contrato de empreitada entre ambas celebrado – a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 197.057,59€ acrescida de juros de mora, à taxa fixada para as operações comerciais, sobre o capital de 183.956,01€.
A ré contestou e deduziu reconvenção.
A autora respondeu e ampliou a causa de pedir e pedido.

Após os articulados – e porque a ré havia sido declarada insolvente, por sentença transitada em julgado – foi proferida decisão que julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.
Não se conformando com tal decisão, dela recorreram ambas as partes, recursos que foram admitidos como agravos.

A autora apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões:
1. As acções declarativas pendentes à data da decisão de insolvência, cujo resultado possa influenciar as responsabilidades da massa insolvente, podem ser apensas ao processo de insolvência se o administrador o requerer com fundamento na conveniência para os fins do processo.
2. Se tal apensação não ocorrer, e enquanto não ocorrer, o processo deve seguir os seus termos no Tribunal onde se encontra.
3. Numa acção, como a presente, em que se discute a existência e medida de um crédito sobre a insolvente e a existência de um contra crédito formulado em pedido reconvencional, a lide não perde a sua utilidade por ter sido declarada a insolvência do devedor.
4. Desde logo, porque o seu prosseguimento há-de ser necessário a determinar se o crédito existe e em quanto, sendo necessária tal decisão para definir o crédito que há-de ser verificado na insolvência.
5. A verificação de créditos, nos termos em que é processada pelo CIRE, não contém a possibilidade de averiguação que uma acção como a dos presentes autos impõe.
6. Só com a definição dos direitos invocados por ambas as partes, e na medida em que o forem, vai ser verificado o crédito da autora, já que, tendo a autora reclamado o seu crédito na insolvência, tendo em conta a existência deste litígio, o administrador não o podia reconhecer.
7. A necessidade de reclamar o crédito no processo de insolvência não faz desaparecer a utilidade da acção onde esse crédito está a ser discutido; pelo contrário, tal decisão impõe-se, previamente, para poder ser tida em conta pelo Tribunal que há-de verificar os créditos.
8. O facto de o administrador da insolvência poder requerer a apensação das acções pendentes ao processo de insolvência, se o entender conveniente, para aí serem julgadas e proferida sentença, confirma também a necessidade do prosseguimento da lide.
9. Se esta vai prosseguir num Tribunal ou noutro é questão diversa da necessidade do seu prosseguimento.
10. O despacho recorrido, decidindo pela inutilidade da instância, fez incorrecta interpretação e aplicação do art. 128º do CIRE e 287º e) do Código de Processo Civil.

A ré (ora, a respectiva massa insolvente) apresentou alegações com as seguintes conclusões:
a) A presente acção corre para definição da relação controvertida conforme foi apresentada pela autora e ré.
b) A autora exigiu o pagamento de um preço e a ré deduziu pedido reconvencional.
c) Nestes autos, não está apenas em causa o pedido da autora que podia subsistir na insolvência através de uma reclamação de créditos.
d) Por outro lado, estes autos existem ainda antes do pedido de insolvência e, nestas circunstâncias, é o art. 85º do CIRE que define o destino das acções pendentes.
e) Diz o nº 1 do art. 85º do CIRE que o administrador da insolvência pode pedir a apensação da acção e pediu.
f) Por outro lado, resulta do citado art. 85º nº 3 que as acções em curso prosseguem com o administrador de insolvência em substituição da insolvente.
g) Ora, é isto que se passa nos presentes autos e, até que o titular do processo de insolvência ordene a apensação, devem os autos prosseguir como até aqui.
h) Assim, ao declarar a inutilidade superveniente da lide, o Mº Juiz violou o art. 85º nº 3 do CIRE.

O juiz recorrido sustentou, de forma tabelar, a sua decisão.
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II.
A questão a apreciar no presente recurso – delimitada pelas alegações de recurso – consiste em saber se a declaração de insolvência da ré determina ou não a inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide e, consequentemente, a extinção da instância.
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III.
Apreciemos, pois, tal questão.
Considerou-se na decisão recorrida que, atento o disposto no art. 128º nº 3 do CIRE, a presente acção não pode prosseguir, dado que o meio processual próprio para o reconhecimento e verificação de créditos é o aludido na referida disposição legal. E, refere-se ainda na decisão, “…ainda que fosse procedente a acção, nenhum efeito jurídico contra a massa insolvente retiraria a autora da decisão destes autos, pois a mesma seria inoperante perante os demais credores e massa insolvente – art. 173º do citado Código”.
Alega a autora que o despacho recorrido fez uma incorrecta interpretação e aplicação do art. 128º do CIRE e 287º e) do Código de Processo Civil.
A ré, por seu turno, alega que o despacho recorrido violou o disposto no art. 85º nº 3 do CIRE.
Conforme resulta dos autos, por sentença proferida em 25/07/2007 e já transitada em julgado, foi declarada a insolvência da ré nos presentes autos
De acordo com o disposto no art. 88º nº 1 do CIRE (diploma a que se referem as demais disposições legais citadas sem menção de origem), a declaração de insolvência obsta à instauração e ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência contra a insolvente.
Ao estatuir desta forma relativamente às acções executivas e não existindo norma correspondente relativamente às acções declarativas, o legislador terá entendido que, ao contrário do que acontecia com as acções executivas (onde poderiam ser atingidos, por via da penhora, os bens compreendidos na massa insolvente, pondo em causa os interesses prosseguidos pelo processo de insolvência), nada obstava ao prosseguimento das acções declarativas.
Se outro fosse o propósito do legislador, certamente que o teria consignado, como fez para as acções executivas, e tal não aconteceu.
A possibilidade de prosseguimento das acções declarativas (pelo menos, de algumas) resulta, aliás, do disposto no art. 85º.
Do que se referiu, decorre, desde logo, que, ao contrário do que se concluiu na decisão recorrida, não existe qualquer impossibilidade superveniente da lide.
Coisa diversa é a de saber se ocorre ou não a sua inutilidade.
Com efeito, se é certo que o legislador não determinou a impossibilidade de prosseguimento das acções declarativas, após a declaração de insolvência, resta saber se existe ou não alguma utilidade em tal prosseguimento.
Alegam as recorrentes que a necessidade (e utilidade) de prosseguimento da lide decorre, desde logo, da possibilidade – consignada no art. 85º - de a presente acção ser apensada ao processo de insolvência.
É inquestionável que o citado art. 85º nº 1, ao determinar a possibilidade de apensação ao processo de insolvência das acções declarativas aí mencionadas, admite, implicitamente, o seu prosseguimento (embora se imponha referir que tal possibilidade de apensação não abrange todas as acções declarativas, mas apenas as que ali se encontram previstas: as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor).
Todavia, e como já se referiu, a possibilidade de prosseguimento da lide é coisa diversa da sua efectiva utilidade.
Resta, pois, saber se o prosseguimento da presente acção declarativa (autonomamente ou por apenso ao processo de insolvência) tem ou não alguma utilidade.
Vejamos.
Na presente acção, a autora reclama o pagamento de um crédito que detém sobre a ré (ora insolvente), emergente de um contrato de empreitada.
De acordo com o disposto no art. 90º, durante a pendência do processo de insolvência, os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos deste Código.
Significa isso que, se quiserem obter o pagamento do seu crédito no processo de insolvência, terão que proceder à respectiva reclamação nesse processo, já que, como resulta do disposto no art. 128º nº 3, mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento.
Assim, porque o que releva, para efeitos de obter o pagamento do crédito no processo de insolvência, é apenas a reclamação e a verificação do crédito que é feita no próprio processo de insolvência, a sentença a proferir na acção declarativa apenas pode servir para fazer prova do crédito, tendo em vista a sua verificação.
Nesta perspectiva, o prosseguimento da acção declarativa terá pouca utilidade, correspondendo, na prática, à sujeição das partes a dois procedimentos declarativos: a acção declarativa e o procedimento legal com vista à verificação do crédito no processo de insolvência (quando é certo que este último seria suficiente).
Com efeito, e ao contrário do que alega a autora, o prosseguimento da presente acção não é necessário para definir o crédito que há-de ser verificado na insolvência, na medida em que o processo de insolvência contém um procedimento específico com vista à verificação do crédito, procedimento esse que inclui, naturalmente, a produção de prova que se mostrar necessária a tal verificação.
Por outro lado, e ao contrário que parece pretender a autora, a verificação do crédito no processo de insolvência – através do procedimento ali previsto para esse efeito – não tem que aguardar a sentença a proferir na presente acção declarativa. Tal significaria, na prática, que o processo de insolvência teria que aguardar o desfecho de todas as acções declarativas pendentes que, eventualmente, tivessem sido intentadas pelos inúmeros credores que reclamam os seus créditos no processo de insolvência, o que determinaria (ou poderia determinar) um prolongamento excessivo do processo que não esteve, seguramente, na mente do legislador.
Desta forma, os credores que pretendam obter o pagamento dos seus créditos, terão que proceder à respectiva reclamação no processo de insolvência e terão que fazer aí a prova do seu crédito, sendo irrelevante o facto de se encontrar pendente uma acção declarativa onde esse crédito está a ser apreciado.
E, uma vez proferida a sentença de verificação de créditos no processo de insolvência, a acção declarativa perderá toda a sua utilidade já que os pagamentos a efectuar no processo de insolvência são feitos em conformidade com a sentença de verificação e graduação de créditos – cfr. art. 173º - e não em conformidade com a sentença que viesse a ser proferida na acção declarativa.
De qualquer forma, a sentença a proferir na acção declarativa poderá ter alguma utilidade – para efeitos de prova do crédito no processo de insolvência – nos casos em que tal sentença é proferida antes da sentença de verificação e graduação de créditos.
Poder-se-á, pois, concluir que a acção declarativa apenas perderá toda a sua utilidade a partir do momento em que é proferida a sentença de verificação de créditos no processo de insolvência, já que, a partir desse momento, é esta sentença que reconhece e define os direitos dos credores.
Todavia, enquanto não for proferida aquela sentença no processo de insolvência, a acção declarativa conserva a sua utilidade, na medida em que a sentença a proferir nesta acção poderá ser utilizada para efeitos de prova do crédito a verificar na insolvência.
Mas a eventual utilidade da sentença a proferir na acção declarativa não se esgota aí.
Referiu-se na decisão recorrida que o meio processual próprio para o reconhecimento e verificação de créditos é o que consta do CIRE e que, ainda que fosse procedente a acção, a decisão seria inoperante perante os demais credores e massa insolvente, face ao disposto no art. 173º do CIRE.
Certo é, porém, que a validade de tal afirmação limita-se ao próprio processo de insolvência e aos fins que tal processo visa atingir.
Ou seja, para efeitos do processo de insolvência e, designadamente, para efeitos de pagamento dos créditos nesse processo, o meio processual de reclamação e verificação de créditos que está previsto no CIRE é o próprio e o adequado, já que, como se referiu, a sentença proferida na acção declarativa não é considerada para esse efeito (a não ser como meio de provar o crédito).
Todavia, a sentença a proferir na acção declarativa sempre poderá vir a produzir efeitos (e daí a sua utilidade) fora do processo de insolvência, designadamente nos casos em que o processo de insolvência é encerrado sem que chegue a ser proferida sentença de verificação de créditos.
De facto, e como resulta do disposto no art. 230º e segs., o processo pode ser encerrado, antes do rateio final, sem que chegue a ser proferida sentença de verificação e graduação de créditos e, em tais situações, a sentença a proferir em acção declarativa será a única forma de obter o reconhecimento judicial do crédito.
Com efeito, encerrado o processo antes do rateio (por insuficiência da massa insolvente ou a pedido do devedor, quando este deixe de se encontrar em situação de insolvência ou quando todos os credores prestem o seu consentimento) sem que chegue a ser proferida a sentença de verificação de créditos, a sentença a obter, por via de uma acção declarativa, terá toda a utilidade para fazer valer esse crédito perante a devedora ou em sede de liquidação da sociedade.
Naturalmente que, nos casos de encerramento do processo por insuficiência da massa, aquela utilidade será meramente teórica, na medida em que, em princípio, não existirão bens suficientes (sendo essa a razão do encerramento) para, em sede de liquidação da sociedade, efectuar pagamentos aos credores. Mas, tal utilidade existirá, efectivamente, nas situações em que o processo é encerrado a pedido do devedor (porque deixou de se encontrar em situação de insolvência ou porque todos os credores consentem no encerramento).
Conclui-se, pois, perante o exposto, que a declaração de insolvência da ré não determina, só por si, a inutilidade das acções declarativas que têm como objecto o reconhecimento judicial de um crédito sobre a insolvente.
Tal inutilidade apenas ocorrerá a partir do momento em que, no processo de insolvência, é proferida sentença de verificação de créditos, já que, a partir desse momento, é essa sentença que reconhece e define os direitos dos credores.
Antes desse momento, a acção declarativa (com aquele objecto) conserva a sua utilidade, na medida em que a sentença a proferir nessa acção poderá ser invocada para efeitos de verificação do crédito na insolvência e na medida em que tal sentença sempre poderá vir a produzir efeitos nas situações em que o processo de insolvência é encerrado antes do rateio e sem que chegue a ser proferida sentença de verificação de créditos.
Perante o exposto, e não havendo notícia de que já tenha sido proferida, no processo de insolvência, a sentença de verificação de créditos, a presente acção declarativa conserva a sua utilidade e, como tal, nada obsta ao prosseguimento dos autos.
A tudo o que foi referido, acresce ainda a circunstância de, na presente acção, a ré ter deduzido reconvenção e, relativamente a esta, não ocorreu seguramente qualquer inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide.
De facto, as razões acima enunciadas que poderiam conduzir à inutilidade da presente acção apenas têm aplicação relativamente ao pedido aqui formulado pela autora e não ao pedido reconvencional deduzido pela ré.
Relativamente ao pedido formulado pela autora, o CIRE prevê um procedimento específico apto a satisfazer essa pretensão e, como vimos, é a existência desse procedimento que poderá determinar a inutilidade da acção declarativa (embora se entenda, pelas razões acima enunciadas, que tal inutilidade não ocorre). Mas, o mesmo não acontece relativamente ao pedido formulado pela ré.
De facto, o regime previsto no CIRE para a verificação de créditos destina-se apenas aos credores da insolvência e não comporta a possibilidade de dedução de “pedido reconvencional” com vista a reconhecer qualquer crédito da insolvente sobre os seus credores.
É certo, por outro lado, que o CIRE não prevê qualquer meio processual específico para que a insolvente obtenha o reconhecimento e pagamento dos seus créditos; tal terá que ser efectuado através de acção declarativa (ainda que por apenso ao processo de insolvência, nos termos do citado art. 85º nº1).
Resulta de tudo o exposto que a declaração de insolvência da ré não determina a impossibilidade ou a inutilidade de prosseguimento da lide, razão pela qual não há lugar à extinção da instância, devendo a acção prosseguir os trâmites legais.
/////
IV.
Nestes termos, concedendo provimento aos recursos, acorda-se em revogar a decisão recorrida, ordenando-se, consequentemente, o normal prosseguimento dos autos.
Sem custas.
Notifique.

Porto, 17 de Dezembro de 2008
Maria Catarina Ramalho Gonçalves
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo