Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
993/13.8TTMTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI PENHA
Descritores: SANÇÃO DISCIPLINAR
SANÇÃO OCULTA
CONDUTA EXTRA PROFISSIONAL
Nº do Documento: RP20150921993/13.8TTMTS.P1
Data do Acordão: 09/21/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Está vedado ao tribunal da relação o conhecimento de questão que não tenha sido suscitada e apreciada em primeira instância.
II - Impende sobre o trabalhador o ónus de alegação e prova da existência de uma sanção oculta, isto é, que o empregador, ao abrigo do poder directivo, pretendia sancionar disciplinarmente o trabalhador como reacção a uma conduta lícita, laboral ou extra laboral.
III - Do direito à reserva da intimidade da vida privada não decorre, necessária ou automaticamente, a irrelevância disciplinar da conduta privada (extra-profissional) do trabalhador, devendo, antes, tal ponderação ser feita perante uma avaliação do concreto circunstancialismo de cada caso de modo a apurar se tal conduta se reflecte na relação laboral.
IV - É relevante, para efeitos de aplicação de sanção disciplinar, a conduta do trabalhador que envia vários sms para uma sua colega de trabalhado, de cariz vincadamente sexual, ainda que fora do horário de trabalho de ambos, causando nesta perturbação e angústia.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 993/13.8TTMTS.P1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
B…, residente na Rua …, nº .., .º Esq., …, com patrocínio por mandatário judicial, veio intentar a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra a C…, S. A., com sede na …, nº .., Lisboa.
Pede:
A) deve ser reconhecido que a Ré aplicou ao Autor uma sanção oculta, logo ilegítima e ilegal, que como tal deve ser declarada, de afastamento das funções de coordenação da informação, devendo, em consequência, ser a Ré condenada a recolocar o Autor nas funções de coordenação de informação, com o pagamento do correspondente valor de subsídio de coordenação e ainda deve a Ré ser condenada a pagar ao Autor, por força dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes da aplicação da sanção oculta de afastamento da coordenação de informação, o valor de € 19.320,00 (dezanove mil trezentos e vinte euros), acrescida dos valores resultantes das diferenças entre o valor do subsídio de coordenação e o valor da consolidação de tal subsídio, que se venham a vencer até à efectiva recolocação do Autor nas suas funções de coordenador de informação, e deve ser ainda condenada a recolocar o Autor nas funções de coordenação de informação, com o pagamento do correspondente valor de subsídio de coordenação
B) operou-se a caducidade do procedimento disciplinar
C) sem prescindir, não cometeu o Arguido qualquer das infracções disciplinares de que se encontra acusado na nota de culpa e com base na verificação das quais fundamentou e decidiu a Ré aplicar ao Autor a sanção disciplinar de 10 (dez) dias de suspensão com perda de retribuição e de antiguidade, dado os respectivos factos e comportamentos não se encontrarem sujeitos à tutela do poder disciplinar, revestindo totalmente uma natureza extra-laboral, encontrando-se antes na estrita esfera privada dos trabalhadores, situação que se encontra tutelada pelo artigo 22º do Código do Trabalho
D) Em consequência deve a sanção disciplinar aplicada ao Autor, de 10 (dez) dias de suspensão com perda de retribuição e de antiguidade ser revogada, repondo-se ao Autor o valor da retribuição acrescida de juros contados à taxa legal desde a data da citação e bem assim a respectiva antiguidade, bem como deve ser dada a respectiva publicidade da revogação da sanção aplicada.
Alega, em síntese:
1. Por deliberação de 12.12.2012, o Conselho de Administração da Ré e Empregador deliberou abrir processo prévio de inquérito contra o Autor e nomear instrutora para o mesmo.
2. O Conselho de Administração da Ré e Empregador deliberou, em 10.04.2013, instaurar o processo disciplinar contra o Autor (ali Arguido) e nomear instrutor no mesmo.
3. Em 20.08.2013, o Autor foi notificado da decisão/deliberação do Conselho de Administração da Ré e Empregador, acompanhada do Relatório Final e proposta de decisão redigidas pelo Instrutor do Processo Disciplinar contra si movido.
4. Por esta deliberação o Conselho de Administração da Ré aplicou ao autor a sanção disciplinar de 10 (dez) dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade.
5. Ocorreu caducidade do procedimento disciplinar.
6. Entende não ter praticado qualquer ato ou tido qualquer comportamento que constitua infração disciplinar, já que os descritos comportamentos ou atos (constantes na nota de culpa) não são susceptíveis de serem tutelados e de ficarem sujeitos ao poder disciplinar da Ré.
7. Acresce que Ré, aplicou igualmente ao Autor uma sanção oculta, materializada no seu afastamento das funções de coordenador de informação, provocando assim ao Autor danos de natureza patrimonial e não patrimonial.
Regularmente citada a ré, e realizada audiência das partes, com infrutífera tentativa de conciliação veio a ré contestar, impugnando o alegado na petição inicial e defendendo a legalidade da sanção aplicada ao autor.
Foi proferido despacho saneador, que transitou em julgado, tendo-se fixado o valor da causa em € 19.390,70.
Foi dispensada a fixação da matéria de facto assente e controvertida.
Procedeu-se a julgamento, com gravação da prova produzida, tendo sido fixada a matéria de facto provada como consta dos autos (acta de 10-11-2014).
Foi proferida sentença, na qual se decidiu a final: julga-se a presente acção improcedente por não provada e absolve-se a Ré dos pedidos formulados.
Inconformado interpôs o autor o presente recurso de apelação, concluindo:
a) O Recorrente não se conforma com a sentença proferida, dela interpondo recurso,
b) Impugna a matéria de facto pois discorda quer da forma como foram decididos alguns quesitos (dando-se como provados quesitos que deveriam ter sido dados como não provados e dando-se como não provados quesitos que deveriam ter sido dados como provados)
c) Quer do modo como foram valoradas as provas.
d) É insuficiente a análise crítica às provas e a especificação dos fundamentos que o julgador entendeu decisivos para a sua convicção,
e) Não estão suficientemente justificados os motivos da decisão do julgador relativamente a cada um dos factos controvertidos
f) Nem clarificados ou devidamente valorados os depoimentos, nada dizendo sobre a quais atribuiu maior ou menor credibilidade,
g) Existem concretos pontos de facto que foram incorrectamente julgados
h) E que a reapreciação da matéria de facto a realizar através da reapreciação da prova gravada, por si só
i) E conjugada com outros elementos fornecidos pelo processo, revelará
j) Pelo que se justifica a impugnação e modificação da decisão
k) Foram incorrectamente julgados, factos dados como provados,
l) E factos dados como não provados
m) Especificam-se os concretos pontos de facto incorrectamente julgados
n) E também igualmente os concretos meios de prova (nomeadamente a prova gravada) que impõem que seja, quanto aos mesmos factos, incorrectamente julgados, proferida uma decisão diferente
o) O primeiro concreto ponto de facto: “Por deliberação de 12.12.2012, o Conselho de Administração da Ré e Empregador deliberou abrir processo prévio de inquérito contra o Autor e nomear instrutora para o mesmo” foi incorrectamente julgado
p) resulta de fls. 7 dos autos do processo disciplinar junto aos presentes autos, a referida deliberação não foi tomada, nem tão pouco elaborada em 12.12.2012, sendo falsa a data que da mesma consta,
q) Deve ser considerada nula a deliberação e sem qualquer efeito,
r) É nula a nomeação de Instrutora de Processo de Inquérito,
s) E nulo o inquérito disciplinar
t) Tendo operado a caducidade do processo disciplinar contra o Autor.
u) Deve o identificado concreto ponto, incorrectamente julgado como provado, ser dado como não provado,
v) Devendo, em alternativa, dar-se como provado o seguinte facto: “a data que consta da deliberação de abertura de processo prévio de inquérito contra o Autor e a nomear instrutora para o mesmo, é falsa, pois pelo menos em 17.12.2012, ainda não tinha sido proferida e elaborada tal deliberação, desconhecendo-se em que data foi a mesma proferida e elaborada”
w) O segundo concreto ponto de facto incorrectamente julgado é: “Nos termos do referido Acordo celebrado entre as partes, a declaração por qualquer uma das partes para fazer cessar o Acordo podia ser proferida a qualquer tempo (com antecedência mínima de 30 dias) e não carecia de ser motivada!
x) O que pretende aqui dizer-se e concluir com este facto dado como provado é que a Ré não necessitaria de motivar ou justificar a cessação de funções de coordenador.
y) O que resulta da prova feita em audiência de julgamento, nomeadamente a que resulta dos depoimentos gravados das testemunhas D… (depoimento registado no sistema de gravação “Habilus” entre 10:14:34 e 11:40:03 horas), é coisa diversa
z) De facto, atesta esta testemunha – o superior hierárquico direto do Autor e Recorrente que decidiu o afastamento do Autor e Recorrente das suas funções de coordenação – que a cessação de funções de coordenação era sempre fundamentada e motivada (depoimento de D… registado no sistema de gravação “Habilus” entre 10:14:34 e 11:40:03 horas, dos minutos 29:28 aos 29:50 do seu depoimento)
aa) Depoimento da testemunha D… que se reforça com o que diz a Ré no artigo 21º da contestação
bb) Aliás se assim não fosse, não teria de ter tido a Ré, através do D… – superior hierárquico do Autor e Recorrente e sub director de informação à data a desempenhar estas funções interinamente – quer em sede de contestação (artigo 21º), a preocupação em tentar, falsamente, motivar ou justificar a cessação de funções de coordenação do Autor nos invocados critérios editoriais (depoimento de D… registado no sistema de gravação “Habilus” entre 10:14:34 e 11:40:03 horas, dos minutos 5:24 a 6:30; 10:11 a 10:36; 15:46 a 18:30; 23:03 a 27:00 do seu depoimento)
cc) Tal como resulta provado de forma absolutamente evidente das declarações das testemunhas D…, E…, F… e das declarações de parte de B… em sede de audiência de julgamento (depoimentos registados no sistema de gravação “Habilus”, sendo o de D… entre 10:14:34 e 11:40:03 horas; o de E… entre 11:41:00 e 12:30:00 horas; o de F… entre 11:07:02 e 11:48:43 horas; o de B… entre 15:42:48 e 16:26:32 horas),
dd) Nomeadamente quando, muito custosamente e num patético esforço, a testemunha D… procura encontrar uma interpretação que possibilite ler na sms que enviou em 10.01.2013 o invocado critério editorial como fundamento, motivação ou justificação para o afastamento do Autor e Recorrente das funções de coordenação (depoimento de D… registado no sistema de gravação “Habilus” entre 10:14:34 e 11:40:03 horas, dos minutos 47:38 aos 50:00 horas do seu depoimento)
ee) Ou, como teve a testemunha D… a preocupação de, depois do referido dia 10.01.2013, quando teve a consciência da gravidade do teor da mensagem que enviara, e que inadvertidamente endereçou para o telemóvel do Autor e Recorrente, “teatralizar” a legitimidade do afastamento das funções de coordenação do Autor e Recorrente, fundando-a, alegadamente, em critérios editoriais (aliás inexistentes) com o envio de um e-mail aos serviços jurídicos da Ré (depoimento de D… registado no sistema de gravação “Habilus” entre 10:14:34 e 11:40:03 horas, dos minutos 50:50 aos 51:12; dos 1:08:17 a 1:09:53 do seu depoimento e e-mail de fls. 8 dos autos de processo disciplinar juntos pela Ré aos presentes autos)
ff) Esta preocupação da Ré, em demonstrar que o afastamento do autor e Recorrente da coordenação e consequente cessação de tais funções foi justificada e motivada por critérios editoriais, existe precisamente pelo facto de a Ré ter verificado que decidira este afastamento da coordenação do Autor e Recorrente sem qualquer fundamento, justificação ou motivação lícito (tendo necessariamente de existir um fundamento, justificação ou motivação para a Ré fazer cessar as funções de coordenação ao Autor)
gg) O afastamento aconteceu porque, no dia 06.12.2012 a G… assim o exigiu ao subdirector de informação D…, superior hierárquico do Autor e Recorrente (depoimento de D… registado no sistema de gravação “Habilus” entre 10:14:34 e 11:40:03 horas, dos minutos 10:11 aos 10:36; dos 13:48 aos 14:18; dos 15:46 aos 18:30 do seu depoimento)
hh) E por ter sido este posteriormente “pressionado” por terceiros para afastar do Recorrente das funções de coordenação
ii) O que fez em data anterior ao, ou no, dia 10.01.2013 (depoimento de D… registado no sistema de gravação “Habilus” entre 10:14:34 e 11:40:03 horas, dos minutos 1:08:17 a 1:09:53 do seu depoimento e mail de fls. 8 e 50 do processo disciplinar)
jj) É neste sentido que se podem entender as declarações do D…, em audiência de julgamento, dizendo que havia dito à G…, nessa reunião de 06.12.2012 que não contasse com ele para afastar o Autor da coordenação sem ser por critérios editoriais (sem que alguma coisa nesse sentido lhe tivesse sido então questionada)? (depoimento de D… registado no sistema de gravação “Habilus” entre 10:14:34 e 11:40:03 horas, dos minutos 10:11 aos 10:36 do seu depoimento)
kkk) Tais declarações atestam e provam: que a G… pediu o afastamento do Autor e Recorrente das funções de coordenação,
ll) Que o D… não se encontrava disponível para atender a essa exigência da G…,
mm) Que o D… tão pouco desejava o afastamento do Autor e Recorrente das funções de coordenação
nn) Que o D… não tinha qualquer fundamento ou motivo (editorial sequer) para afastar do Autor e Recorrente das funções de coordenador
oo) A demonstração de que o D… foi “pressionado” por terceiros para afastar o Recorrente das funções de coordenação, atendendo à exigência da G…, é a mensagem de sms que este envia do seu telemóvel em 10.01.2013 com o seguinte teor: “(...) quanto ao B…, se por decisão “judicial” não for colocado na estiva (onde não há gajas) vai para o contingente geral da redação.(...)”
pp) Mensagem que respondia a uma outra que, é fácil percecionar, o questionava sobre o que iria fazer com o Autor e Recorrente (depoimento de D… registado no sistema de gravação “Habilus” entre 10:14:34 e 11:40:03 horas, dos minutos 49:20 aos 50:00 do seu depoimento)
qq) Só podendo naturalmente, essa questão ser-lhe colocada por um seu superior hierárquico
rr) Mensagem que inadvertidamente o D… enviou para o telemóvel do Recorrente (depoimento de D… registado no sistema de gravação “Habilus” entre 10:14:34 e 11:40:03 horas, dos minutos 42:53 aos 43:33 do seu depoimento)
ss) E através da qual o Recorrente ficou a saber que ia ser afastado das funções de coordenação – “vai para o contingente geral da redação.(...)”
tt) Precisamente por causa da questão com a G… – “(...) quanto ao B…, se por decisão “judicial” não for colocado na estiva (onde não há gajas) (...)”
uu) Tudo isto em data em que não havia sequer ainda qualquer processo disciplinar em curso
vv) Só assim se entende que o D…, em tão pouco tempo tenha mudado radicalmente de posição relativamente ao facto de ter o Autor e Recorrente na coordenação
ww) Esta preocupação da Ré, em demonstrar que a cessação das funções de coordenação foi justificada e motivada por critérios editoriais, encontra a sua manifestação em diversos momentos do processo,
xx) No e-mail do D…, de 16.01.2013 dirigido aos serviços jurídicos (fls. 8 do processo disciplinar junto aos presentes autos)
yy) Pelo teor do artigo 21º da Contestação apresentada pela Ré,
zz) Finalmente pelas declarações da testemunha D… em sede de audiência de julgamento (assunto aliás ansiosamente suscitado pela testemunha sem que nada nesse sentido lhe houvesse anteriormente sido perguntado...) (depoimento de D… registado no sistema de gravação “Habilus” entre 10:14:34 e 11:40:03 horas, dos minutos 10:11 aos 10:36 do seu depoimento)
aaa) Ou seja, a Ré preocupou-se e esforçou-se, a tentar demonstrar que o afastamento das funções de coordenador teve um fundamento ou uma motivação,
bbb) E que eram verdadeiros e lícitos.
ccc) Mas se não tinha de haver motivação para a cessação das funções de coordenação do Autor e Recorrente, porquê tanto esforço para demonstrar que tinha afinal um fundamento ou motivação?
ddd) Porque, o afastamento do Recorrente pela Ré das funções de coordenação não foi justificado, fundamentado ou motivado, muito menos por critérios editoriais, tendo-se tratado de um verdadeiro abuso dos poderes de direcção para – face ao conhecimento de factos, cuja caracterização como infracção disciplinar e cuja responsabilidade disciplinar se encontrava por apurar – se aplicar ao Autor e Recorrente uma verdadeira sanção oculta, aplicação de sanção que não foi precedida de qualquer procedimento disciplinar
eee) O afastamento das funções de coordenador tem de ser fundamentado ou motivado
fff) O que não aconteceu,
ggg) E o fundamento ou motivo que a Ré veio posteriormente invocar (critério editorial) para tentar justificar porque tinha afastado o Autor e Recorrente das funções de coordenação é inexistente ou falso
hhh) É o que se pode concluir ou extrair dos depoimentos das testemunhas D… (depoimento de D… registado no sistema de gravação “Habilus” entre 10:14:34 e 11:40:03 horas, dos minutos 10:11 aos 10:36; 23:03 aos 27:00; 47:38 aos 50:00; 50:01 aos 51:12; 1:08:17 aos 1:09:53 do seu depoimento), F… (depoimento registado no sistema de gravação “Habilus”, entre 11:07:02 e 11:48:43 horas, dos minutos 2:00 aos 9:04; 9:57 aos 16:30; 16:32 a 18:58; 27:10 a 27:44 do depoimento) E… (depoimento registado no sistema de gravação “Habilus” entre 11:41:00 e 12:30:00 horas, dos minutos 2:19 a 3:37 do seu depoimento) H… (depoimento registado no sistema de gravação “Habilus” entre 10:04:17 e 10:49:48 horas, dos minutos 2:23 a 3:11 do seu depoimento) o das declarações de parte de B… (depoimento registado no sistema de gravação “Habilus” entre 15:42:48 e 16:26:32 horas, dos minutos 1:30 a 2:16; 2:30 a 3:04; 5:56 a 6:40 das suas declarações),
iii) Tal critério, como tentou fazer crer a testemunha D…, prendia-se com a circunstância de ter vindo para o C1… o C2… da C3... que passaria a ser produzido neste C1…
jjj) Ora tal não contendia com as funções de coordenador do Recorrente pois este desempenhava tais funções no sector de informação de um outro canal, o C4… – cfr. F… (depoimento registado no sistema de gravação “Habilus”, entre 11:07:02 e 11:48:43 horas, dos minutos 2:00 aos 9:04; 9:57 aos 16:30; 16:32 a 18:58; 27:10 a 27:44 do depoimento)
kkk) A alteração de um canal (C3…) não poderia ditar alterações de critério editorial num outro canal (C4…) – cfr. F… (depoimento registado no sistema de gravação “Habilus”, entre 11:07:02 e 11:48:43 horas, dos minutos 2:00 aos 9:04; 9:57 aos 16:30; 16:32 a 18:58; 27:10 a 27:44 do depoimento) H… (depoimento registado no sistema de gravação “Habilus” entre 10:04:17 e 10:49:48 horas, dos minutos 2:23 a 3:11 do seu depoimento) o das declarações de parte de B… (depoimento registado no sistema de gravação “Habilus” entre 15:42:48 e 16:26:32 horas, dos minutos 1:30 a 2:16; 2:30 a 3:04; 5:56 a 6:40 das suas declarações),
lll) Nada se alterou na C4…, só na C3…, pois o C2… passou a ser produzido no C1… – cfr. F… (depoimento registado no sistema de gravação “Habilus”, entre 11:07:02 e 11:48:43 horas, dos minutos 2:00 aos 9:04; 9:57 aos 16:30; 16:32 a 18:58; 27:10 a 27:44 do depoimento) H… (depoimento registado no sistema de gravação “Habilus” entre 10:04:17 e 10:49:48 horas, dos minutos 2:23 a 3:11 do seu depoimento) o das declarações de parte de B… (depoimento registado no sistema de gravação “Habilus” entre 15:42:48 e 16:26:32 horas, dos minutos 1:30 a 2:16; 2:30 a 3:04; 5:56 a 6:40 das suas declarações),
mmm) O que trouxe mais, e não menos, trabalho à área da informação – cfr. F… (depoimento registado no sistema de gravação “Habilus”, entre 11:07:02 e 11:48:43 horas, dos minutos 2:00 aos 9:04; 9:57 aos 16:30; 16:32 a 18:58; 27:10 a 27:44 do depoimento) o das declarações de parte de B… (depoimento registado no sistema de gravação “Habilus” entre 15:42:48 e 16:26:32 horas, dos minutos 1:30 a 2:16; 2:30 a 3:04; 5:56 a 6:40 das suas declarações),
nnn) Não se pode sequer justificar uma alteração no critério editorial se não existia na altura dos factos uma direcção de informação, já que esta se encontrava demissionária e o sub director de programas D… estava interinamente nessa função
ooo) Tão pouco o Sub director de informação conseguiu descrever, caracterizar, objectivar ou concretizar o tal critério editorial que teria determinado o afastamento do Recorrente das funções de coordenador,
ppp) Foi incorrectamente julgado o facto dado como provado de que a cessação de funções não carecia de ser motivada
qqq) Devendo dar-se como provado o seguinte facto: “Nos termos do referido Acordo celebrado entre as partes, a declaração por qualquer uma das partes para fazer cessar o Acordo podia ser proferida a qualquer tempo (com antecedência mínima de 30 dias) e apesar do acordo não o especificar, carecia de ser motivada!”
rrr) Mais um concreto ponto de facto incorrectamente julgado, que foi dado como provado: “A 13 de Fevereiro de 2013, a Ré comunicou ao Autor, ao abrigo do disposto na referida cláusula quarta, a cessação do Acordo respeitando a antecedência mínima prevista naquele.”
sss) É certo que em 13 de Fevereiro de 2013 o Autor recebeu uma comunicação da Ré nos referidos termos,
ttt) Mas não foi por tal comunicação que a Ré comunicou ao Recorrente a cessação do Acordo e das funções de coordenação
uuu) Tal comunicação ocorreu em Janeiro de 2013 – cfr. D… (depoimento de D… registado no sistema de gravação “Habilus” entre 10:14:34 e 11:40:03 horas, dos minutos 10:11 aos 10:36; 23:03 aos 27:00; 47:38 aos 50:00; 50:01 aos 51:12; 1:08:17 aos 1:09:53 do seu depoimento) H… (depoimento registado no sistema de gravação “Habilus” entre 10:04:17 e 10:49:48 horas, dos minutos 2:23 a 3:11 do seu depoimento) o das declarações de parte de B… (depoimento registado no sistema de gravação “Habilus” entre 15:42:48 e 16:26:32 horas, dos minutos 1:30 a 2:16; 2:30 a 3:04; 5:56 a 6:40 das suas declarações),
vvv) Inadvertidamente através da mensagem do sub-director de informação D…, de 10.01.2013, recebida pelo Autor no seu telemóvel – cfr. D… (depoimento de D… registado no sistema de gravação “Habilus” entre 10:14:34 e 11:40:03 horas, dos minutos 10:11 aos 10:36; 23:03 aos 27:00; 47:38 aos 50:00; 50:01 aos 51:12; 1:08:17 aos 1:09:53 do seu depoimento) o das declarações de parte de B… (depoimento registado no sistema de gravação “Habilus” entre 15:42:48 e 16:26:32 horas, dos minutos 1:30 a 2:16; 2:30 a 3:04; 5:56 a 6:40 das suas declarações)
www) E uns dias passados, comunicada pessoalmente ao Recorrente pelo seu superior hierárquico D… – cfr. declarações de parte de B… (depoimento registado no sistema de gravação “Habilus” entre 15:42:48 e 16:26:32 horas, dos minutos 1:30 a 2:16; 2:30 a 3:04; 5:56 a 6:40 das suas declarações)
xxx) Aliás o Autor e Recorrente desempenhou pela última vez funções de coordenador em 27.01.2013
yyy) Tudo como resulta dos depoimentos de D…, H… e do depoimento de parte do Autor – cfr. D… (depoimento de D… registado no sistema de gravação “Habilus” entre 10:14:34 e 11:40:03 horas, dos minutos 10:11 aos 10:36; 23:03 aos 27:00; 47:38 aos 50:00; 50:01 aos 51:12; 1:08:17 aos 1:09:53 do seu depoimento), H… (depoimento registado no sistema de gravação “Habilus” entre 10:04:17 e 10:49:48 horas, dos minutos 2:23 a 3:11 do seu depoimento) e declarações de parte de B… (depoimento registado no sistema de gravação “Habilus” entre 15:42:48 e 16:26:32 horas, dos minutos 1:30 a 2:16;; 2:30 a 3:04; 5:56 a 6:40 das suas declarações),
zzz) O que deve ser dado como provado é “A 13 de Fevereiro de 2013, a Ré comunicou ao Autor e Recorrente, ao abrigo do disposto na referida cláusula quarta, a cessação do Acordo não respeitando a antecedência mínima prevista naquele, sendo que tal comunicação apenas formalizou a comunicação que já lhe havia sido feita pelo seu superior hierárquico D…, inadvertidamente em 10.01.2013 e posteriormente mas antes de 27.01.2013, tendo o Autor deixado de exercer funções de coordenador efetivamente em 27.01.2013.”
aaaa) Consideram-se assim, igualmente incorrectamente julgados, por terem sido dados como não provados quando devem ser dados como provados, os seguintes concretos pontos de facto:
- Mesmo antes de proceder à notificação da Nota de Culpa ao autor, já a Ré havia decidido que o ia sancionar (independentemente do resultado do processo disciplinar)
- E efectivamente sancionou-o, de imediato, antes de concluído o processo disciplinar
- Esta decisão – o que é hoje mais evidente – apenas resultou da circunstância de existir aquela concreta situação a ser avaliada do ponto de vista disciplinar e não de questões de serviço ou de natureza organizacional ou qualquer outras
- Pelo menos desde dez de Janeiro de dois mil e treze, já a Ré havia decidido sancionar o Autor, vindo a retirar-lhe a coordenação da informação e colocando-o no “contingente geral da redação”
bbbb) Ora todos estes factos devem, na verdade, e de acordo com o que consta da prova gravada cuja reapreciação se pede, dar-se como provados – cfr. D… (depoimento de D… registado no sistema de gravação “Habilus” entre 10:14:34 e 11:40:03 horas, dos minutos 10:11 aos 10:36; 23:03 aos 27:00; 47:38 aos 50:00; 50:01 aos 51:12; 1:08:17 aos 1:09:53 do seu depoimento), E… (depoimento registado no sistema de gravação “Habilus” entre 11:41:00 e 12:30:00 horas, dos minutos 2:19 a 3:37 do seu depoimento) H… (depoimento registado no sistema de gravação “Habilus” entre 10:04:17 e 10:49:48 horas, dos minutos 2:23 a 3:11 do seu depoimento) o das declarações de parte de B… (depoimento registado no sistema de gravação “Habilus” entre 15:42:48 e 16:26:32 horas, dos minutos 1:30 a 2:16; 2:30 a 3:04; 5:56 a 6:40 das suas declarações),
cccc) Acrescem ainda outros concretos pontos de facto já especificados que o Autor e Recorrente considera incorrectamente julgados:
- Durante o Verão de 2011 o Autor enviou à trabalhadora G… do telemóvel que lhe foi atribuído pela Arguente para o exercício das suas funções profissionais, diversas mensagens telefónicas escritas (“sms’s”) de cariz pessoal,
- Sem que alguma vez a trabalhadora G… tivesse dado azo a que tal sucedesse.
- O Autor enviou as referidas sms’s de forma insistente durante o referido período.
- Durante o ano de 2012 e até pelo menos Novembro, o Autor voltou a enviar do referido telemóvel à trabalhadora G… diversas sms de cariz pessoal, de forma insistente,
- Sem, mais uma vez, que a trabalhadora G… tivesse dado azo e muito menos desejado que tal sucedesse,
- Tanto mais que a trabalhadora G… não respondia às sms’s do Autor.
- O envio das referidas sms’s foi sempre da exclusiva iniciativa do Autor, não tendo a trabalhadora G… alguma vez incentivado, contribuído e muito menos desejado a receção de tais sms’s.
- A trabalhadora G… não respondeu às sms’s enviadas pelo Autor e aos convites para encontros fora do local e horário de trabalho, nem nunca manifestou a intenção de desenvolver com o Autor um qualquer relacionamento de índole pessoal e/ou mais próximo.
- Não obstante a atitude da trabalhadora G…, o Autor ainda assim não se coibiu de lhe enviar as referidas sms’s, quase sempre à noite e em períodos em que sabia que aquela não estava a trabalhar.
- Esta actuação por parte do Autor causou à trabalhadora G… indignação e revolta, pois para além de não a ter desejado, nada tinha feito para que aquele procedesse do modo como procedeu.
- Como causou instabilidade emocional, física e até familiar naquela.
- A trabalhadora G… sentia-se agitada, desassossegada e perturbada quando ia trabalhar, quer quando estava em casa, dada a insistência e persistência do Autor no envio das sms’s,
- A trabalhadora G… viveu também com receio de que o seu marido descobrisse as sms’s, temendo a sua eventual reacção quer para consigo, quer de confronto para com o Autor.
dddd) Estes concretos pontos de facto encontram-se incorrectamente julgados e não deveriam ter sido dados como provados, ou não deveriam ter sido dados como provados tal como o foram,
eeee) É o que resulta de forma expressiva da prova gravada – cfr. depoimento de G… (depoimento registado no sistema de gravação “Habilus” entre 11:50:22 e 12:46:39 horas, dos minutos 10:10 a 12:11; 24:52 a 25:20 do seu depoimento), F… (depoimento registado no sistema de gravação “Habilus”, entre 11:07:02 e 11:48:43 horas, dos minutos 33:10 aos 34:20; do depoimento) E… (depoimento registado no sistema de gravação “Habilus” entre 11:41:00 e 12:30:00 horas, dos minutos 15:20 a 16:00; 22:42 a 23:26 do seu depoimento) H… (depoimento registado no sistema de gravação “Habilus” entre 10:04:17 e 10:49:48 horas, dos minutos 10:57 a 13:40; 17:56 a 18:15; 22:10 a 25:20 do seu depoimento) o das declarações de parte de B… (depoimento registado no sistema de gravação “Habilus” entre 15:42:48 e 16:26:32 horas, dos minutos 11:55 a 12:07; 14:52 a 15:30; 30:47 a 31:10; 32:37 a 33:28; 36:00 a 37:12; 38;50 a 41:05 das suas declarações),
ffff) De verdade, durante o Verão de 2011, o Autor e Recorrente enviou à trabalhadora G… do telemóvel que lhe foi atribuído pela Arguente para o exercício das suas funções profissionais, 3 a 4 mensagens telefónicas escritas (“sms’s”) de cariz pessoal,
gggg) E fê-lo porque a trabalhadora G…, em 17.01.2011, pelas 20h06 respondeu por sms a uma primeira sms sua, tendo a sms o seguinte conteúdo: “Fiquei parada a olhar para as últimas palavras da tua mensagem. Acho que me chocou! “Porque é que eu te detesto tanto??” Eu não te detesto B…! Só pode ser um mal entendido que vamos esclarecer. Já tivemos os nossos desentendimentos profissionais e até podemos ser distantes mas dai a detestar vai uma grande distancia! Não é nada disso B…! Claro que aceito o desafio! Estou de férias até ao início de agosto. Quando voltar falamos. Vamos esclarecer tudo. Combinado? Bjs G…” (facto dado como provado)
hhhh) Dando pois azo ao envio das mensagens subsequentes do Recorrente.
iiii) O envio, num verão, de 3 a 4 não é um envio insistente de sms naquele período.
jjjj) Durante 2012, até pelo menos Novembro, o Recorrente voltou a enviar do referido telemóvel à G… outras 3 a 4 sms de cariz pessoal
kkkk) A G… nunca disse ou pediu ao Recorrente que não mais lhe enviasse qualquer mensagem, ou deixasse de lhe enviar mensagens, apesar de com ele se cruzar ou trabalhar.
llll) Do seu silêncio não se pode retirar uma única possível interpretação: a de que a G… não pretendia, nem dava azo às mensagens, nem que não pretendia qualquer relacionamento pessoal com o Autor,
mmmm) Pois é igualmente plausível interpretar-se que, a G…, recebendo as mensagens e nada dizendo, mesmo quando se cruzava com quem as enviava, no mínimo não se importava de as receber, ou até gostava de as receber,
nnnn) E que esse silêncio era um consentimento em relação às mesmas e era precisamente o que dava azo à sua continuação.
oooo) Estes factos não afectaram nunca o desempenho profissional da G…
pppp) Nem sequer a mensagem que motivou o processo disciplinar
qqqq) Não se pode extrair da ausência de resposta a sms e a convites uma rejeição ou repulsa pela ideia, sobretudo se se cruzava com o Recorrente na redação e com ele trabalhava e nunca lhe manifestou o desejo ou a vontade de não voltar a receber dele qualquer mensagem ou convite.
rrrr) Nunca a G… manifestou ao Recorrente que este passasse a proceder com ela de uma outra forma
ssss) Ou manifestou qualquer intolerância ou repulsa
tttt) O envio da sms pelo Autor e Recorrente nunca interferiu com o desempenho profissional ou o comportamento laboral da G…, nem se reflectiu em alguma circunstância na Ré
uuuu) Não existe aliás qualquer notícia de qualquer ocorrência, mesmo após a sms que deu origem aos autos de processo disciplinar, entre o Autor e a G… mesmo tendo trabalhado juntos
vvvv) A conduta do Recorrente foi extra laboral e fora do local e horário de trabalho, nunca tendo violado qualquer dever laboral, seja de respeito, urbanidade e probidade
wwww) Como nunca causou instabilidade emocional, física e até familiar naquela.
xxxx) A G… nunca se sentiu agitada, desassossegada e perturbada no trabalho
yyyy) Ou viveu com receio de que o seu marido descobrisse as sms’s
zzzz) Nunca se tendo reflectido no seu local de trabalho qualquer perturbação ou agitação que o comportamento do Autor lhe haja causado.
aaaaa) Impõe-se ao Tribunal, atendidos os concretos meios probatórios devidamente especificados, uma decisão diversa da proferida pelo Tribunal “a quo”
bbbbb) Alterando-se em conformidade a matéria de facto dada como provada e não provada
ccccc) E proferindo-se decisão que vá no sentido de acolher o recurso e condenar a Ré como no pedido
ddddd) Pelo que, concordando-se com toda a perspetiva doutrinal e jurisprudencial aportada à sentença, a este propósito, não pode porém, atenta a realidade dos factos emergentes da reapreciação da prova gravada a este propósito, de ter de se concluir – divergindo da sentença recorrida – pela mesma forma que se concluiu na sentença recorrida
eeeee) Bem pelo contrário, pois os factos que à luz deste reapreciação da prova se dão como provados e que se haviam dado como não provados
fffff) E bem assim os factos que se devem dar como não provados e que se haviam dado como provados,
ggggg) Determinam que a sentença tenha necessariamente de ser outra, modificada, acolhendo a pretensão do Recorrente, condenando- se a Ré no pedido deduzido,
hhhhh) Julgando-se pela caducidade do processo disciplinar já que tendo os factos sido do conhecimento da Ré através do superior hierárquico do Autor desde Novembro de 2012, o processo disciplinar só foi deliberado instaurar em abril de 2013, decorridos mais de 60 dias sobre tal conhecimento e sem que esse prazo tenha sido interrompido pelo inquérito disciplinar dada a nulidade deste.
iiiii) Deve julgar-se provada a aplicação de uma sanção oculta ao Recorrente pela Recorrida pois o afastamento do Autor e aqui Recorrente pela Ré das funções de coordenação não foi justificado, fundamentado ou motivado, muito menos por critérios editoriais, tendo-se tratado de um verdadeiro abuso dos poderes de direcção para – face ao conhecimento de factos, cuja caracterização como infracção disciplinar e cuja responsabilidade disciplinar se encontrava por apurar – se aplicar ao Autor uma verdadeira sanção oculta, aplicação de sanção que não foi precedida de qualquer procedimento disciplinar
jjjjj) Deve decidir-se pela irrelevância da conduta extra laboral do trabalhador Recorrente em sede disciplinar
O autor respondeu, e requereu ampliação do objecto do recurso, nos termos do disposto no art. 636º, nº 2, do CPC, concluindo:
I. As conclusões do Recorrente carecem, em absoluto, de fundamento, seja no que diz respeito à matéria de facto, seja quanto à fundamentação da douta sentença.
II. Quanto às conclusões dos pontos o) a v), cumpre, em primeiro lugar, referir que o ponto 1 da Factualidade Provada [“FP”] resulta do alegado pelo Recorrente no artigo 1º da p.i., expressamente aceite pela Recorrida no art. 2º da contestação.
III. Em segundo lugar, o Recorrente vem invocar em sede de recurso uma questão nova – da nulidade do Processo de Inquérito, que não foi suscitada perante o Tribunal a quo.
IV. Com efeito, em sede de 1ª instância, o Recorrente invocou a «caducidade do procedimento disciplinar» (arts. 39º a 51º da p.i.) com o argumento de que “o processo prévio de inquérito não era necessário para a Ré fundamentar a nota de culpa, não podendo assim a instauração do procedimento prévio de inquérito nos presentes autos produzir os referidos efeitos interruptivos na contagem do prazo de caducidade previsto no artigo 329º, nº 2 do Código do Trabalho” (art. 46º da p.i.) - i.e., o processo de inquérito era válido, mas desnecessário.
V. Em sede de recurso, o Recorrente vem invocar uma suposta falsidade da data da deliberação de abertura do processo de inquérito, a pretensa nulidade de tal deliberação e, consequentemente, a nulidade do processo de inquérito, operando-se, por essa via, a «caducidade do processo disciplinar» - i.e., nesta sede, o PPI é nulo.
VI. Em todo o caso, sempre se dirá que dos elementos dos autos resulta claramente que a instauração do Processo de Inquérito (e a consequente atuação da Recorrida no sentido de apurar as circunstâncias disciplinares das condutas do Recorrente) ocorreu muito antes de decorrido o prazo previsto no art. 329º, nº 2 do Cód. do Trabalho: (i) os factos que deram origem ao processo disciplinar ocorreram no dia 17 de Novembro de 2012; (ii) tais factos foram participados ao Conselho de Administração da Recorrida por correio eletrónico enviado no dia 7 de Dezembro de 2012 pelo superior hierárquico do Recorrente – cfr. fls. 8 do processo disciplinar; (iii) o próprio Recorrente foi ouvido em sede de processo de inquérito no dia 10 de Janeiro de 2013 - cfr. fls. 14 do processo disciplinar.
VII. A questão suscitada pelo Recorrente não tem qualquer fundamento, não tendo qualquer virtualidade de pôr em causa a validade da deliberação, e muito menos o processo de inquérito / disciplinar.
VIII. As conclusões vertidas nos pontos w) a bbbb) carecem, igualmente, de fundamento, não tendo ocorrido qualquer erro de julgamento relativamente aos factos (provados e não provados) questionados pelo Recorrente, sendo que dos depoimentos invocados não se retira qualquer elemento, seja ele qual for, no sentido de, sequer, se ponderar uma eventual modificação de tal decisão.
IX. Desde logo, o ponto 9 da FP resulta do teor literal do Acordo assinado entre Recorrente e Recorrida, nomeadamente, da respetiva cláusula quarta, que dispunha que o Acordo podia “cessar por declaração unilateral de qualquer uma das partes, devendo a denúncia ser comunicada à contraparte com a antecedência mínima de 30 dias”. Como tal, qualquer das partes podia pôr fim ao mesmo, por declaração unilateral, sem necessidade de justificar, fundamentar e/ou motivar a denúncia do mesmo.
X. Tal como decorre do ponto 10 da FP, o Recorrente “tinha perfeito conhecimento de tais condições e termos contratuais”, isto é, que a denúncia do Acordo não carecia de ser motivada, conforme o próprio admitiu em sede de depoimento de parte.
XI. Além disso, a modificação pretendida ao ponto 9 da FP traduz-se no aditamento de um facto não alegado pelo Recorrente, e que até «contraria» os termos de um documento aceites e admitidos pelo próprio, dizendo-se o mesmo, com as devidas adaptações, quanto ao ponto 11 da FP.
XII. As infundadas pretensões do Recorrente são, ainda, sustentadas por um exercício argumentativo-conspirativo que não tem qualquer correspondência com a realidade material dos factos, e muito menos com os depoimentos prestados em audiência de julgamento, sendo notória a ausência de qualquer nexo factual e/ou causal entre o afirmado pelas testemunhas e a afirmação da sua tese. Aliás, as considerações, ilações, suposições, pressões, interpretações e conclusões do Recorrente consubstanciam até uma clara subversão das regras do ónus de prova.
XIII. Desde logo, para além dos termos do Acordo celebrado entre as partes, na altura em que foi denunciado pela Recorrida, esta nem sequer tinha conhecimento do resultado e conclusões do processo de inquérito, isto é, se os factos praticados pelo Arguido consubstanciavam ou não a prática de infrações disciplinares.
XIV. Por sua vez, dos depoimentos que o Recorrente seletivamente invoca não se retira, em momento algum, qualquer elemento quer no sentido das modificações pretendidas à matéria de facto, quer, acima de tudo, no sentido da afirmação da tese do Recorrente. Não houve, pois, uma única testemunha que tivesse afirmado o que o Recorrente invoca, tendo a testemunha por si indicada N… referido que o motivo da cessação de funções de coordenador terá sido “por uma questão editorial” e não pela existência de qualquer situação disciplinar.
XV. Acresce que, tal como se refere na douta sentença, o Recorrente é que tinha de “demonstrar que a cessação do referido acordo era, na verdade, uma sanção oculta, isto é, que a Ré, ao abrigo do poder diretivo, pretendia sancionar disciplinarmente o Autor, como reação a um conduta ilícita do trabalhador, laboral ou extra laboral”, demonstração essa que o Recorrente, definitivamente, não fez (nem podia, aliás!).
XVI. A falta de fundamento da pretensões vertidas nos pontos cccc) a zzzz) das conclusões de recurso é, igual e gritantemente, evidente.
XVII. Desde logo, o Recorrente limitou-se a invocar excertos de depoimentos sem, no entanto, precisar em que medida é que impunham decisão diversa da proferida quanto aos factos impugnados.
XVIII. Ainda assim, de tais depoimentos não resulta, minimamente, um qualquer elemento que abale a decisão proferida, ou que sequer indicie as considerações e suposições do Recorrente, cujo «mau-gosto», designadamente no que diz respeito à suposta divergência interpretativa no envio das mensagens telefónicas e silêncio da colega G…, é equiparável ao teor da mensagem reproduzida no pontos 32 da FP.
XIX. Do depoimento prestado pela testemunha G…, conjugado, integrado e confirmado pelos depoimentos das testemunhas I… e J… (cujas respetivas indicações vem expressamente referidas em alegações), resultam cristalinamente demonstrados todos os comportamentos indesejados e de claro assédio por parte do Recorrente junto da colega de trabalho G… e as respetivas repercussões e efeitos nesta.
XX. O facto de as condutas do Recorrente terem sido praticadas “fora do local e horário de trabalho” não fazem com que, só por si, tais condutas revistam um cariz meramente extra laboral.
XXI. Com efeito, de notar que o Recorrente não tinha qualquer “relação de amizade e/ou proximidade pessoal” com a colega G… – vide ponto 18 da FP, sendo que “actuou por diversas vezes como Coordenador” daquela no exercício das respetivas funções profissionais de ambos – vide pontos 45 a 47 da FP. Ou seja, o Recorrente e a colega G… era meramente colegas de trabalho, com a particularidade de o Recorrente exercer funções de coordenação hierárquica funcional sobre a colega.
XXII. O contexto da materialidade vertida nos pontos 18 a 47 da FP, em particular pontos 18, 19, 20, 22 a 25, 37 a 39 da FP, traduz a ausência de relacionamento pessoal entre Recorrente e a colega G…, bem como a ausência de qualquer incentivo desta última à prática de tais condutas por parte daquele.
XXIII. Para a colega G…, a situação em causa representava uma situação de perseguição e assédio por parte de um colega de trabalho, com funções de coordenação hierárquica funcional, com o qual não mantinha, nem pretendia ter uma qualquer relação extra laboral, sendo que tinha de lidar com aquele no âmbito das respetivas funções profissionais.
XXIV. Veja-se, pois, a forma como a trabalhadora G… respondeu ao Recorrente depois de ter recebido a mensagem reproduzida no ponto 32 da FP: “(...) Já que não entendeste o meu silêncio acho que vais entender a minha atitude ao reenviar as tuas mensagens ao pres. do con. de administração da C… e à direcção de informação” – vide ponto 34 da FP. Por sua vez, do teor (e o tom) da resposta do Recorrente, retira-se que este não só confirma o assédio que vinha exercendo sobre a colega, como a provoca referindo que ia «promover os desenvolvimentos» resultantes da sua própria conduta – vide ponto 35 da FP.
XXV. A factualidade material dos pontos 15 a 47 da FP retrata uma situação de assédio por parte do Recorrente junto da referida colega de trabalho, claramente indesejada por esta, com repercussões e consequências ao nível do relacionamento laboral / profissional entre ambos.
XXVI. Tanto mais que, conforme se referiu na fundamentação da decisão da matéria de facto: «o envio das SMS pelo Autor à G…s e a perturbação causada naquela trabalhadora e nos serviços da C…, com a necessidade de “descruzar horários”, ficou amplamente descrita nos depoimentos produzidos em audiência».
XXVII. Aliás, consideramos que ocorreu erro de julgamento quanto ao facto descrito no artigo 111º da contestação: «A trabalhadora G… reputou tal situação como sendo do foro do relacionamento laboral e com repercussões neste, tanto mais que, posteriormente, solicitou aos seus superiores hierárquicos a mudança de horários para não ter de lidar com o Autor», facto mais do que demonstrado pelas testemunhas G…, D… e E…, tendo o próprio Recorrente admitido que “resultou uma troca de horários” (cujas respetivas indicações vem expressamente referidas em alegações).
XXVIII. O referido facto deve ser dado como provado, sendo claramente demonstrativo do cariz e respetiva relevância laboral das condutas do Recorrente, requerendo, assim e à cautela, Ampliação do objeto do recurso no que diz respeito à apreciação do referido facto e à consequente fundamentação.
XXIX. Acresce ainda que o Recorrente praticou as condutas descritas na factualidade apurada usando o telemóvel (instrumento de trabalho) atribuído pela Recorrida para o exercício das respetivas funções profissionais – pontos 19 e 23 da FP. Ainda que fosse permitido o uso do telemóvel para fins pessoais, a verdade é que o Recorrente excedeu clara e indevidamente os limites da utilização pessoal permitidos, seja pela Recorrida, seja por qualquer empregado.
XXX. As condutas do Recorrente, graves e culposas, configuraram claramente a violação dos deveres laborais de respeito, urbanidade e probidade perante a colega de trabalho G…, causando perturbação e agitação no local de trabalho (art. 128º, nº 1, al. a) do Código do Trabalho), bem como a violação dos deveres de velar pela boa utilização de bens relacionados com o trabalho que lhe forem confiados pelo empregador (art. 128º, nº 1, al. g) do Código do Trabalho).
XXXI. Tais condutas assumem relevância disciplinar, na medida em que se repercutiram, forçosa, direta e necessariamente na relação de trabalho, tendo a Recorrida se visto na obrigação de atuar e agir por causa dessas mesmas condutas e das respetivas consequências, em particular, junto da trabalhadora e colega de trabalho G…, conforme doutamente se salienta na sentença do Tribunal a quo.
XXXII. A atuação e censura disciplinar adotada pela Recorrida junto do Recorrente foi inteiramente justificada, bem como merecida, pelo que a sentença proferida não merece qualquer reparo, improcedendo, assim, todas as conclusões do Recorrente.
O recorrente não respondeu à matéria de ampliação do objecto do recurso requerida pela recorrida.
O Ministério Público teve vista nos autos, pronunciando-se pela improcedência do recurso.
As partes não responderam ao parecer.
Admitido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Como se sabe, o âmbito objectivo dos recursos é definido pelas conclusões do recorrente (artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1 e 2, do CPC, por remissão do art. 87º, nº 1, do CPT), importando assim decidir quais as questões naquelas colocadas.
Questões colocadas:
I. Impugnação da matéria de facto;
II. Caducidade do processo disciplinar;
III. Aplicação de sanção oculta;
IV. Inexistência de causa justificativa para a aplicação da sanção disciplinar.

II. Fundamentação de facto
Factos provados:
1. Por deliberação de 12.12.2012, o Conselho de Administração da Ré e Empregador deliberou abrir processo prévio de inquérito contra o Autor e nomear instrutora para o mesmo.
2. O Conselho de Administração da Ré e Empregador deliberou, em 10.04.2013, instaurar o processo disciplinar contra o Autor (ali Arguido) e nomear instrutor no mesmo.
3. Em 20.08.2013, o Autor foi notificado da decisão/deliberação o Conselho de Administração da Ré e Empregador, acompanhada do Relatório Final e proposta de decisão redigidas pelo Instrutor do Processo Disciplinar contra si movido,
4. Por esta deliberação diz o Conselho de Administração da Ré: “O Conselho de Administração da C…, concordando e aderindo na integra aos fundamentos e conclusões constantes do relatório final elaborado pelo Sr. Instrutor do processo disciplinar instaurado ao Trabalhador B…, que aqui se dá por inteiramente reproduzido e para onde expressamente se remete por brevidade de exposição, fazendo parte integrante da presente decisão, concordando também que não é de aplicar ao referido trabalhador a mais grave das sanções disciplinares, mas considerando efectivamente verificar-se a existência de comportamentos infractores e violadores dos deveres laborais apontados ao referido relatório, delibera acolher a proposta do Sr. Instrutor e, em consequência, decide:
a) Pela prática dos factos imputados e descritos nos artigos 1 a 40 da nota de culpa, atendendo às circunstâncias referidas no relatório e atendendo ao princípio da proporcionalidade previsto no art. 330º do Código do Trabalho, que ao trabalhador B… seja aplicada, nos termos do artigo 328º, nº 1, al. e) e nº 3, al. c), a sanção disciplinar de 10 (dez) dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade.
b) Promover o arquivamento do processo disciplinar relativamente à matéria vertida nos artigos 41 a 67 da nota de culpa (...)”
5. O Autor trabalhador desempenhava, na Ré, as funções de coordenador de informação, auferindo mensalmente a remuneração base de € 1.499,00 (mil quatrocentos e noventa e nove euros) e ainda a quantia de € 600,00 (seiscentos euros mensais) a título de subsídio de coordenação, além de outros valores constantes dos respectivos recibos de vencimento.
6. O exercício do cargo de «Coordenador de Informação» (rectius, Coordenador de Redacção) por parte do Autor foi acordado com a Ré, nos termos constantes do «Acordo para o exercício temporário de cargo de coordenação da redação da C…» celebrado entre ambas as partes em 30 de Setembro de 2008.
7. Nos termos do nº 1 da cláusula primeira do referido Acordo, o Autor foi “temporariamente nomeado para desempenhar as funções de Coordenador B da Redação da C…, ...” –
8. Nos termos da cláusula quarta, ficou igualmente acordado entre as partes que o referido Acordo podia “cessar por declaração unilateral de qualquer uma das partes, devendo a denúncia ser comunicada à contraparte com a antecedência mínima de 30 dias”.
9. Nos termos do referido Acordo celebrado entre as partes, a declaração por qualquer uma das partes para fazer cessar o Acordo podia ser proferida a qualquer tempo (com antecedência mínima de 30 dias) e não carecia de ser motivada.
10. O Autor, que assinou o referido Acordo, tinha perfeito conhecimento de tais condições e termos contratuais.
11. A 13 de Fevereiro de 2013, a Ré comunicou ao Autor, ao abrigo do disposto na referida cláusula quarta, a cessação do Acordo respeitando a antecedência mínima prevista naquele.
12. O Autor, que assinou o referido Acordo, tinha perfeito conhecimento de tais condições e termos contratuais.
13. O fim das funções de coordenação para o Autor acarretou a perda, para si, de contrapartida patrimonial pelo exercício de tais funções, que se fixou em € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) mensais, pois ficou a receber um valor a título de consolidação de subsídio de coordenação de € 150,00 (cento e cinquenta euros).
14. No dia 10 de Janeiro de 2013, D… que tinha poder hierárquico directo sobre o Autor, naquela data, enviou seguinte SMS “(...) quanto ao B…, se por decisão “judicial” não for colocado na estiva (onde não há gajas) vai para o contingente geral da redação.(...)”
15. A percepção do Autor de que estava a ser sancionado de forma ilegítima e ilegal, fê-lo sentir-se injustiçado e marginalizado no trabalho.
16. Tendo passado a sentir-se deprimido.
17. O telemóvel que a Ré atribuiu ao Autor como a outros trabalhadores (trabalhadora G… incluída) não se destina exclusivamente ao exercício das suas funções profissionais.
18. Podendo ser igualmente utilizado para fins pessoais.
19. Nunca existiu qualquer restrição, expressa ou não, contemporânea da atribuição dos telemóveis ou posterior a esta data, no sentido de os mesmos não poderem ser utilizados igualmente para fins particulares ou pessoais
20. O Autor, através de sms enviada fora do contexto, horário e local de trabalho de ambos, convidou a trabalhadora G… para tomar café, almoçar ou jantar fora do contexto de trabalho.
21. G… respondeu a sms do Autor, no dia 17.07.2011, pelas 20h06, com o seguinte conteúdo: “Fiquei parada a olhar para as últimas palavras da tua mensagem. Acho que me chocou! “Porque é que eu te detesto tanto??” Eu não te detesto B…! Só pode ser um mal entendido que vamos esclarecer. Já tivemos os nossos desentendimentos profissionais e até podemos ser distantes mas dai a detestar vai uma grande distancia! Não é nada disso B…! Claro que aceito o desafio! Estou de férias até ao início de agosto. Quando voltar falamos. Vamos esclarecer tudo. Combinado? Bjs G…”
22. As sms trocadas entre o Autor e a G… foram feitas fora dos horários de trabalho, do local de trabalho, dos contextos de trabalho, tratando-se de comunicações do Arguido e da trabalhadora G… que não revestem carácter profissional, sendo totalmente extra-laborais.
23. O relacionamento entre o Autor e a trabalhadora G… foi desde sempre estritamente profissional, não existindo entre ambos uma relação de amizade e/ou de proximidade pessoal.
24. Durante o Verão de 2011 o Autor enviou à trabalhadora G… do telemóvel que lhe foi atribuído pela Arguente para o exercício das suas funções profissionais, diversas mensagens telefónicas escritas (“sms’s”) de cariz pessoal,
25. Sem que alguma vez a trabalhadora G… tivesse dado azo a que tal sucedesse.
26. Através das referidas sms’s, o Autor convidou a trabalhadora G… para tomar café, almoçar e/ou jantar juntos, propondo encontros fora do contexto de trabalho, manifestando o propósito de estabelecer com aquela uma relação pessoal e de proximidade.
27. O Autor enviou as referidas sms’s de forma insistente durante o referido período.
28. Durante o ano de 2012 e até pelo menos Novembro, o Autor voltou a enviar do referido telemóvel à trabalhadora G… diversas sms de cariz pessoal, de forma insistente,
29. Sem, mais uma vez, que a trabalhadora G… tivesse dado azo e muito menos desejado que tal sucedesse,
30. Tanto mais que a trabalhadora G… não respondia às sms’s do Autor.
31. O Autor enviava as sms’s à trabalhadora G…, geralmente, à noite, quando esta se encontrava em casa,
32. Através das referidas sms’s, o Autor formulava convites para encontros, almoços, jantares, fora do contexto do trabalho,
33. Exprimindo uma intenção da sua parte de sedução e de aproximação emocional,
34. Culminando com a manifestação de desejo sexual em relação à trabalhadora G….
35. Com efeito, no dia 17 de Novembro de 2012, sábado, o Autor enviou à trabalhadora G… cerca de 4/5 sms’s.
36. A trabalhadora G… encontrava-se em período de descanso, em casa.
37. A penúltima dessas sms, enviada pelo Autor às 23:44h, foi do seguinte teor: “Não é pecado tu exalares sexo, G…! Não é pecado tu exalares sexo sempre q passas! Não é pecado eu gostar desse teu cheiro, adivinhar o teu sabor e querer sentir-te! Não é crime, por muito que nos detestemos!!! Não é crime nem pecado responderes qualquer coisa!! Um beijo em ti!”
38. A trabalhadora G… não respondeu a nenhuma das outras mensagens anteriormente enviadas pelo Autor,
39. Tendo respondido à acima mencionada, por volta das 00:07h do dia 18 de Novembro, o seguinte: “B… tudo o que tem acontecido é, no mínimo, um insulto! Percebes? Um insulto!! Não é um jogo! É uma falta de seriedade! E passou todos os limites. Já que não entendeste o meu silêncio acho que vais entender a minha atitude ao reenviar as tuas mensagens ao pres. do con. de administração da C… e à direcção de informação. E mais... vais entender da próxima vez que te encontrar na redação.”
40. O Autor enviou logo de seguida, às 00:25h, à trabalhadora G… uma mensagem com o seguinte teor: “Seduzir-te é um insulto?!! É uma pena! Seduzir-te é um jogo?! Talvez, mas não é crime! Não recebi a tua mensagem na totalidade, ainda q tenha percebido a tua intenção! Aguardo desenvolvimentos! Aliás, eu próprio vou promovê-los!”
41. Desde então e que se tenha apurado, não mais o Autor voltou a enviar sms’s à trabalhadora G….
42. O envio das referidas sms’s foi sempre da exclusiva iniciativa do Autor, não tendo a trabalhadora G… alguma vez incentivado, contribuído e muito menos desejado a receção de tais sms’s.
43. A trabalhadora G… não respondeu às sms’s enviadas pelo Autor e aos convites para encontros fora do local e horário de trabalho, nem nunca manifestou a intenção de desenvolver com o Autor um qualquer relacionamento de índole pessoal e/ou mais próximo.
44. Não obstante a atitude da trabalhadora G…, o Autor ainda assim não se coibiu de lhe enviar as referidas sms’s, quase sempre à noite e em períodos em que sabia que aquela não estava a trabalhar.
45. Esta actuação por parte do Autor causou à trabalhadora G… indignação e revolta, pois para além de não a ter desejado, nada tinha feito para que aquele procedesse do modo como procedeu.
46. Como causou instabilidade emocional, física e até familiar naquela.
47. A trabalhadora G… sentia-se agitada, desassossegada e perturbada quando ia trabalhar, quer quando estava em casa, dada a insistência e persistência do Autor no envio das sms’s,
48. A trabalhadora G… viveu também com receio de que o seu marido descobrisse as sms’s, temendo a sua eventual reacção quer para consigo, quer de confronto para com o Autor.
49. Após a cessação das funções de coordenação da redacção, o Autor foi reintegrado nas funções de “apoio redacção” e no período mais nobre de funcionamento da redacção do C1… da Ré,
50. O Autor exerceu, desde 01/04/2008 a 06/03/2013, funções de Coordenador na Redacção da C1…, competindo-lhe, entre outras, as funções de coordenação editorial e funcional da equipa de jornalistas alocada à produção e emissão de programas informativos.
51. A trabalhadora G… exerce funções de Jornalista na secção de … do Departamento de Informação da C1…, competindo-lhe, no âmbito das suas funções, a apresentação de blocos noticiosos de … em programas informativos (telejornais).
52. No âmbito das respectivas funções e programas televisivos atrás referidos, o Autor actuou por diversas vezes, como Coordenador da trabalhadora G….
Factos não provados:
1. Mesmo antes de proceder à notificação da Nota de Culpa ao Autor, já a Ré havia decidido que o ia sancionar (independentemente do resultado do processo disciplinar),
2. E efectivamente sancionou-o, de imediato, antes de concluído o processo disciplinar.
3. Esta decisão – o que é hoje mais evidente - apenas resultou da circunstância de existir aquela concreta situação a ser avaliada do ponto de vista disciplinar e não de questões de serviço ou de natureza organizacional ou qualquer outras.
4. Pelo menos desde dez de Janeiro de dois mil e treze, já a Ré havia decidido sancionar o Autor, vindo a retirar-lhe a coordenação da informação e colocando-o no “contingente geral da redação”.

III. O Direito
1. Impugnação da matéria de facto
1.1. Ponto 1º da matéria de facto provada
É o seguinte o teor da matéria em causa: Por deliberação de 12.12.2012, o Conselho de Administração da Ré e Empregador deliberou abrir processo prévio de inquérito contra o Autor e nomear instrutora para o mesmo.
Alega o recorrente:
Entende o Autor e Recorrente que este concreto ponto de facto foi incorrectamente julgado pois, de verdade, como resulta de fls. 7 dos autos do processo disciplinar junto aos presentes autos, a referida deliberação não foi tomada, nem tão pouco elaborada em 12.12.2012, pois ainda em 17.12.2012, a secretária do Conselho de Administração da Ré, K…, através de e-mail, pedia à Dra. L… que procedesse à elaboração de uma deliberação de abertura de processo de inquérito contra o Autor, nomeando-a a ela (L…) como instrutora.
Ou seja, a data (12.12.2012) que consta da deliberação é falsa, pois não foi a mesma proferida e elaborada em tal data.
Respondeu a recorrida:
Em primeiro lugar, cumpre referir que o ponto 1 da FP resulta do alegado pelo Recorrente no artigo 1º da petição inicial, por si apresentada, facto esse que foi expressamente aceite pela Recorrida no art. 2º da contestação.
Ou seja, assiste-se à curiosa e, no mínimo, mui sui generis pretensão de o Recorrente pretender a alteração de um facto que foi por si inicialmente alegado!
Em segundo lugar, cumpre referir que esta situação configura a invocação de uma questão nova, isto é, de uma questão que não foi suscitada perante o tribunal de 1ª instância.
Com efeito, veja-se que, em sede de 1ª instância, o Recorrente invocou a «caducidade do procedimento disciplinar» (arts. 39º a 51º da p.i.) com o argumento de que “o processo prévio de inquérito não era necessário para a Ré fundamentar a nota de culpa, não podendo assim a instauração do procedimento prévio de inquérito nos presentes autos produzir os referidos efeitos interruptivos na contagem do prazo de caducidade previsto no artigo 329º, nº 2 do Código do Trabalho” – art. 46º da p.i.
Em sede de recurso, ainda que sob a égide de uma pretensa «caducidade do processo disciplinar», o Recorrente vem agora invocar uma suposta falsidade da data da deliberação de abertura do processo disciplinar, o que, na sua opinião, acarreta a nulidade de tal deliberação e, consequentemente, a nulidade do processo prévio de inquérito (“PPI”), operando-se, assim, a dita «caducidade».
Ou seja, enquanto que em 1ª instância, a pretensa «caducidade do procedimento disciplinar» decorria da não interrupção do prazo previsto no art. 329º, nº 2 do Código do Trabalho (CT) por desnecessidade do PPI, em sede de recurso o que está em causa é a pretensa nulidade do PPI. Segundo (e seguindo) as teses do Recorrente: na 1ª instância, o PPI era válido, mas desnecessário. Em sede de recurso, o PPI é nulo.
Assim, é, desde logo, forçoso concluir-se que está perante uma questão nova, que não foi sequer invocada perante o Tribunal a quo.
O Ministério Público pronunciou-se pela improcedência da impugnação da decisão relativamente à matéria de facto.
A este propósito nada consta da decisão que fixou a matéria de facto provada.
Conforme referido pela recorrida, a matéria em questão foi alegada pelo autor, ora recorrente, no art. 1º da sua petição inicial.
A ré/recorrida, não só não impugnou tal matéria, como antes confessou a mesma no art. 2º da contestação. Daí que a mesma se tenha que ter como matéria de facto assente por acordo, por imposição do art. 574º, nº 2, do CPC.
Assim, sem mais considerações, improcede aqui a pretensão do recorrente.

1.2. Ponto 9º da matéria de facto provada
É o seguinte o teor da matéria em causa: Nos termos do referido Acordo celebrado entre as partes, a declaração por qualquer uma das partes para fazer cessar o Acordo podia ser proferida a qualquer tempo (com antecedência mínima de 30 dias) e não carecia de ser motivada.
Alega o recorrente:
O que pretende aqui dizer-se e concluir com este facto dado como provado é que a Ré não necessitaria de motivar ou justificar a cessação de funções de coordenador.
Ora o que resulta da prova feita em audiência de julgamento é coisa diversa, nomeadamente a que resulta dos depoimentos gravados das testemunhas
Responde a recorrida:
(…) o ponto 9 da FP resulta, clara e inequivocamente, do teor literal do Acordo assinado entre Recorrente e Recorrida, nomeadamente, da respetiva cláusula quarta, a qual dispõe expressamente que o Acordo podia “cessar por declaração unilateral de qualquer uma das partes, devendo a denúncia ser comunicada à contraparte com a antecedência mínima de 30 dias” e, como tal, não carecia de ser motivado.
Acresce que, a modificação pretendida quanto ao ponto 9 da FP traduz-se no aditamento de um facto que não só não foi alegado pelo Recorrente, como pretende «contrariar» os termos de um documento aceites e admitidos pelo próprio Recorrente.
Foram ouvidos, integralmente, todos os depoimentos prestados em audiência de julgamento.
Na passagem dos minutos 29:28 a 29:50 do depoimento da testemunha D… refere o mandatário do autor “todas as decisões de nomeação e de afastamento da coordenação são motivadas, têm fundamento?”, ao que a testemunha respondeu “sim, claro”.
A nosso ver, não se pode extrair deste depoimento que a decisão formal tivesse que ser motivada, como pretende o autor. Que a mesma foi motivada resulta do depoimento da mesma testemunha ao referir que reuniu com o autor a quem comunicou a decisão e as respectivas razões, o que não ocorreu foi a exposição de tais fundamentos na comunicação formal de tal decisão.
Como é óbvio todas as decisões têm uma motivação, a questão está em saber se a motivação é aquela que invoca o autor, ou a que refere a testemunha D….
Também é certo que consta do art. 21º da contestação que A decisão de fazer cessar o referido Acordo por parte da Ré foi editorial, relacionada com o novo jornal que na altura, em finais de Janeiro de 2013, ia estrear no canal C3…, relação que não foi confirmada por nenhuma testemunha.
Mas daí não resulta, reafirma-se que se possa considerar como provado que a comunicação de cessação das funções de coordenador, nos termos da cláusula 4ª do acordo de coordenação, tivesse que conter qualquer motivação.
Certo é, porém, que igualmente não consta do acordo que a decisão não careça de motivação, nem nenhuma testemunha o referiu expressamente. Saber se efectivamente tinha que ser motivada ou não, é já matéria de interpretação da cláusula em causa, a fazer em sede de motivação jurídica da decisão.
Assim, uma vez que o que consta do acordo de coordenação já consta do ponto 8º da matéria de facto provada (Nos termos da cláusula quarta, ficou igualmente acordado entre as partes que o referido Acordo podia “cessar por declaração unilateral de qualquer uma das partes, devendo a denúncia ser comunicada à contraparte com a antecedência mínima de 30 dias”), elimina-se este ponto 9º.

1.3. Ponto 11º da matéria de facto provada
É o seguinte o teor da matéria em causa: A 13 de Fevereiro de 2013, a Ré comunicou ao Autor, ao abrigo do disposto na referida cláusula quarta, a cessação do Acordo respeitando a antecedência mínima prevista naquele.
Alega o recorrente:
Se é certo que em 13 de Fevereiro de 2013 o Autor recebeu uma comunicação da Ré nos referidos termos, a verdade é que não foi por tal comunicação que a Ré comunicou ao Autor e Recorrente a cessação do Acordo e das funções de coordenação
Na verdade, tal comunicação ocorreu em Janeiro de 2013
Desde logo e inadvertidamente através da mensagem do sub-director de informação D…, de 10.01.2013, recebida pelo Autor no seu telemóvel (...),
E uns dias passados, comunicada pessoalmente ao Autor e Recorrente pelo seu superior hierárquico D… (...)
Aliás o Autor e Recorrente desempenhou pela última vez funções de coordenador em 27.01.2013
O que deve ser dado como provado é que “A 13 de Fevereiro de 2013, a Ré comunicou ao Autor e Recorrente, ao abrigo do disposto na referida cláusula quarta, a cessação do Acordo não respeitando a antecedência mínima prevista naquele, sendo que tal comunicação apenas formalizou a comunicação que já lhe havia sido feita pelo seu superior hierárquico D…, inadvertidamente em 10.01.2013 e posteriormente mas antes de 27.01.2013, tendo o Autor deixado de exercer funções de coordenador efetivamente em 27.01.2013.”
Respondeu a recorrida.
(...) a tese ora sustentada pelo Recorrente no sentido da pretensa preocupação e esforço da Recorrida é, com o devido respeito, totalmente descabida.
Desde logo, para além dos termos do Acordo celebrado entre as partes, na altura em que o Acordo foi denunciado pela Recorrida, esta nem sequer tinha conhecimento do resultado e conclusões do PPI, isto é, se os factos praticados pelo Arguido consubstanciavam ou não a prática de infrações disciplinares.
Acresce que, tal como se refere na douta sentença, o Recorrente é que tinha de “demonstrar que a cessação do referido acordo era, na verdade, uma sanção oculta, isto é, que a Ré, ao abrigo do poder diretivo, pretendia sancionar disciplinarmente o Autor, como reação a um conduta ilícita do trabalhador, laboral ou extra laboral”.
Quanto a esta questão a testemunha D… nada disse, ou seja, não referiu em que data o autor deixou de exercer funções de coordenação, ou quando lhe comunicou informalmente que iria deixar de exercer tais funções. A testemunha H… referiu que efectivamente o autor deixou de exercer funções de coordenação em 27 de Janeiro, mas já este, no seu depoimento, referiu a data de 29 de Janeiro, ou melhor “o último dia de Janeiro em que trabalhou”, ficando por esclarecer até quando esteve o autor sem trabalhar naquele período.
Consta do documento de comunicação da decisão a seguinte anotação: alterações a efectuar c/ data de 7/3/2013, trinta dias após a expedição da carta.
Tudo o resto são ilações ou conclusões retiradas pelo recorrente que nenhum outro apoio encontram nos meios de prova produzidos.
Assim, até porque nessa parte, o ponto 11º da matéria de facto provada contém matéria conclusiva, altera-se a sua redacção, nos seguintes termos: A 13 de Fevereiro de 2013, a Ré comunicou ao Autor, a cessação do Acordo, ao abrigo do disposto na referida cláusula quarta.

1.4. Pontos 1º a 4º da matéria de facto não provada
É o seguinte o teor da matéria em causa:
1. Mesmo antes de proceder à notificação da Nota de Culpa ao Autor, já a Ré havia decidido que o ia sancionar (independentemente do resultado do processo disciplinar),
2. E efectivamente sancionou-o, de imediato, antes de concluído o processo disciplinar.
3. Esta decisão – o que é hoje mais evidente - apenas resultou da circunstância de existir aquela concreta situação a ser avaliada do ponto de vista disciplinar e não de questões de serviço ou de natureza organizacional ou qualquer outras.
4. Pelo menos desde dez de Janeiro de dois mil e treze, já a Ré havia decidido sancionar o Autor, vindo a retirar-lhe a coordenação da informação e colocando-o no “contingente geral da redação”.
Alega o recorrente:
Ora todos estes factos devem, na verdade, e de acordo com o que consta da prova gravada cuja reapreciação se pede, dar-se como provados (...).
Responde a recorrida:
Trata-se, pois, de pretensões totalmente infundadas, que fazem cair por terra todas as longas e enviusadas considerações que o Recorrente tece ao longo das suas conclusões.
Por sua vez, a tese ora sustentada pelo Recorrente no sentido da pretensa preocupação e esforço da Recorrida é, com o devido respeito, totalmente descabida.
Consta da decisão sobre a matéria de facto:
A convicção do tribunal assentou na ponderação de toda a prova produzida, quanto aos factos controvertidos, nomeadamente:
As declarações de parte prestadas pelo Autor, nas quais reconheceu o envio de SMS à trabalhadora G…. Mais reconheceu a natureza profissional das relações entre ambos e da ausência de resposta por parte da G… (com excepção da SMS de 17.07.11). Aceitou os termos “Acordo de Coordenação” celebrado com a Ré.
Depoimento da testemunha D… (jornalista e sub director de informação da C1…) que referiu que exerceu funções de sub director interino nos finais do ano 2012.
Nos finais de 2012 (Novembro/Dezembro) a G… apresentou queixa do B…, pediu a sua intervenção para que os telefonemas/SMS do B… parassem.
Teve conhecimento da SMS “Não é pecado tu exalares sexo, G…! (...)mas não se recorda quando e como.
Teve a primeira conversa informal com G… no dia 18 de Novembro, que se mostrou muito perturbada.
Cerca de 15 dias depois teve nova conversa com a G… que se apresentou, na mesma, muito perturbada.
Perante as queixas vertidas falou com o visado e com o E… (superior hierárquico da G…). Mudou os horários e comunicou à Administração.
A G… formalizou uma queixa junto da administração da C… para que possível a alteração de horários de forma a não trabalhar com o B….
A troca de horários durante o mês de Dezembro, nomeadamente no último fim-de-semana do ano, implicou mudar os horários de diversas pessoas.
A G… não queria trabalhar mais com o B… e queria que o B… fosse suspenso, mas não o ia destituir por razões que não fossem estritamente editoriais. O que fez foi “descruzar” os horários de ambos.
Viu a G… muito perturbada, mas não notou alterações no seu rendimento profissional, sendo certo que o seu imediato superior hierárquico era o E….
A G… é jornalista … e nessa qualidade prepara e assegura os jornais de natureza …, define alinhamento e controla e assegura a emissão. É aquela jornalista que decide do alinhamento e o coordenador (B…) sanciona este alinhamento uma vez que é responsável por todo o jornal, ou seja, é responsável editorial pelo produto final.
Relativamente à mensagem referida no art. 20º, da contestação, admite que foi enviada do seu telemóvel, mas não se recorda em que contexto procedeu ao envio da mesma.
Na C1…, apenas existe um contingente geral, apesar de alguma especialização.
Apenas a editoria de desporto é especial.
Na 2ª quinzena de Janeiro 2013 entrou em vigor uma nova grelha de programação que incluía um jornal na C3… e o C5… na C4... e que o B… foi colocado na redacção (contingente geral) como um jornalista de 1ª linha, com responsabilidade na preparação do C6….
Tal facto não se relacionou com o incidente “G…”.
Depoimento de E…, à data dos factos coordenador de desporto na C….
O B… cessou as funções de coordenação entre final 2012/inicio de 2013. Também assinou um acordo escrito de coordenação e recebe um subsídio de coordenação.
Não teve participação na decisão que afastou o B…, uma vez que desempenha funções de jornalista essencialmente na área de ….
A C1… não tem editorias especializadas excepto para o desporto que tem alguma autonomia.
O pivot de … tem alguma margem de decisão, mas o B… tinha a ultima palavra sobre as peças que iam para o ar.
A 1ª vez que a G… lhe falou sobre as SMS que o B… lhe enviou, mostrou-se transtornada e furiosa.
O próprio manifestou estranheza perante a mensagem “Não é pecado tu exalares sexo, G…!..
Não sabe se a G… enviou algum e mail a formalizar uma queixa junto da administração da C….
Falou uma 2a vez com a G… que se mostrava indignada e que lhe disse não queria trabalhar com o B…, pois sentia desconforto em trabalhar com ele.
Falou com o D… e com G… mas se lembra da G… ter exigido o afastamento do B….
Pensa que os horários em feitos pelo sub director, D….
M… (jornalista, membro do Conselho de Opinião da C…) conhece o Autor, em termos pessoais e profissionais, desde 1993. Desde finais de 2011 que exerce funções na Câmara Municipal …. Exerceu funções de coordenação entre 1990 e 2011 e tinha como superior hierárquico o D….
Relativamente ao Autor refere que se trata dum jornalista competente mas que “cada um tem o seu feitio”.
Mais refere que numa empresa como a C… “não há patrão” e a responsabilidade das decisões esbatesse em entidades abstractas Os Critérios de nomeação cabem nos poderes gerais de gestão. O mérito subordina-se aos lobbies e amigos da política ou de Lisboa.
O coordenador avalia a qualidade das notícias, procede-se à sua hierarquização e define o alinhamento de acordo com o seu critério de actualidade e relevância.
A marcação de serviços e escolha de pessoas cabe, em regra, ao editor e ao director.
Depoimento de H… (jornalista na C… e amiga do Autor) que referiu que considera o Autor um excelente coordenador, com capacidade de acção e de decisão e muito focalizado no trabalho. O Autor tinha sempre o alinhamento pronto a horas. Representava uma mais-valia e segurança para o pivot.
Nas conversas que teve com o B…, ele referiu-lhe sentimentos de desilusão e frustração, com o seu afastamento das funções coordenação.
Após o afastamento do B… das funções de coordenação os colegas mostraram menos cordiais e mais frios.
Não tem conhecimento directo de qualquer facto referido no processo disciplinar.
Posteriormente, quando foi convocada para a audiência de julgamento falou com a G… que a respeito do envio de SMS e que esta lhe disse que “não tinha de aturar isto”. Manifestou preocupação com o marido e mostrou-se indignada e incomodada com os factos.
O telemóvel atribuído pela empresa e usado para fins pessoais e tem um plafond € 40,00.
N… (jornalista que trabalha na editoria de … desde 2005.
Refere que o Autor foi afastado das funções de coordenação em final de 2012 e que as pessoas deixaram de lhe falar e de o cumprimentar. O Autor ficou muito em baixo.
Acha que não foi afastado por causa do processo disciplinar. A coordenação é um cargo de confiança.
Na sua opinião o telefone de serviço pode ser utilizado para fins pessoais. - Depoimento de F… (editor de Imagem na C…) que reportou ao tribunal que o Autor foi afastado da coordenação no final de Janeiro de 2013. Em 2012 com a saída do programa a C7… para Lisboa verificou-se um processo de esvaziamento do C1….O C2… passou a ser feito no C1…. Mas na sua opinião não houve alteração da linha editorial. Não sabe as razões pelas quais o B… foi substituído s, embora refira que se vão formando grupos de interesses que põe de parte quem não está no grupo.
Depoimento de G… que referiu que à data dos factos era jornalista na área e … e o Autor era coordenador dos jornais da C…. O coordenador define o alinhamento do jornal. A relação entre ambos era meramente profissional, pouca próxima, cordial mas distante. Não sabe por que razão começou a receber as mensagens. Em tempo teve um desaguisado com o Autor por motivos profissionais. Na sequência desse desaguisado a relação tornou-se mais fria e depois passou.
Recebeu uma mensagem em 17 de Julho de 2011 à qual respondeu.
Depois pararam as mensagens. Sempre que as mensagens paravam, pensava que a situação tinha acabado.
Em Agosto de 2012 até ao final do ano o envio de Sms recomeçou.
Recebeu inúmeras SMS às quais não respondeu. As mensagens eram incómodas, enviadas de madrugada e quando se encontrava fora da C….
Tinha medo de se descontrolar e da reacção do marido pois não o queria a tirar satisfação com o B…, mas pensava “vai passar”.
Quando falou com o chefe “estava prestes a explodir”. Falou com E… e com o sub Director D…, porque a situação lhe era insuportável e se sentia perseguida.
Contou também a uma amiga (I…). Quando os colegas tiveram conhecimento das mensagens ficaram chocados. Só pediu a troca de horários.
As mensagens foram aumentando o teor de cariz sexual e esse crescendo tornou-se insuportável.
I… (amiga da G…) contou que a G… falou-lhe das mensagens enviadas pelo B… fora do âmbito do trabalho.
Notava na G… um grande desconforto porque não sabia como lidar com aquela situação.
Aconselhou-a a levar o caso ao conhecimento dos superiores hierárquicos. A G… estava angustiada, nervosa e afectada a nível pessoal e profissional.
J… (amiga da G…) relatou que a G… mostrou-lhe várias mensagens no verão de 2011 e teve conhecimento que ela respondeu uma vez ao B….
A G… andava nervosa e perturbada com as SMS, mas quem não a conhecia bem podia não se ter apercebido. A G… pediu para trocar os horários para não trabalhar com o B….
Da análise dos depoimentos supra referidos extrai-se que nenhuma das testemunhas fez a ligação entre o fim do acordo de coordenação celebrado entre o Autor e a Ré com os factos reportados no processo disciplinar.
Da mensagem “(...) quanto ao B…, se por decisão “judicial” não for colocado na estiva (onde não há gajas) vai para o contingente geral da redação.(...)” não resulta que a colocação no contingente geral seja uma sanção, embora àquela data já fosse destino provável do Autor.
Convém lembrar que a Ré podia fazer cessar por declaração unilateral de qualquer uma das partes, devendo a denúncia ser comunicada à contraparte com a antecedência mínima de 30 dias.
Por outro lado, o envio das SMS pelo Autor à G… e a perturbação provocada naquela trabalhadora e nos serviços da C…, com a necessidade de “descruzar” horários, ficou amplamente descrita nos depoimentos produzidos em audiência.
A questão aqui suscitada é a mesma que anteriormente vem sendo abordada pelo recorrente, que sempre coloca a questão da motivação da destituição das suas funções de coordenador para analisar as anteriores questões, nem sempre a propósito.
Relativamente a esta matéria, nenhuma testemunha conseguiu referir que a decisão em causa tenha sido determinada pelas sms dos autos ou o relacionamento estabelecido com a testemunha G….
Todos os depoimento ora invocados pelo recorrente se limitaram a expressar opiniões pessoais, mas nenhum facto que pudesse permitir a ilação pretendida, nem mesmo o depoimento de parte do autor (“quando o D… me diz que este género de pressões pode ter implicações na tua vida profissional, deduzi que as funções de coordenação iriam terminar”).
A única pessoa que prestou depoimento, com conhecimento directo dos factos, sobre esta matéria foi a testemunha D…, que depôs de firma que se afigurou segura e convincente, não obstante o esforço do recorrente para descredibilizar a mesma.
Disse a testemunha que a decisão resultou da entrada em funções de uma nova direcção de informação (lembre-se que a anterior direcção terminara já funções, exercendo a testemunha as funções de direcção interinamente), nova direcção da qual a testemunha fazia parte, pelo que, até só por isso (deduzimos nós de tal depoimento), haveria que mexer na equipa.
Relativamente à situação concreta do afastamento do autor/recorrente, apontou a testemunha uma razão genérica, “era o meu coordenador mais fraco”, “em minha opinião”. É certo que as testemunhas M…, H… e F…, colegas do autor, referiram que este era profissional competente, sendo inverosímil tal justificação. Porém, a opinião que aqui releva é, obviamente, a da direcção. Conforme salientou a testemunha N…, a questão tem a ver com uma relação de confiança da direcção de informação.
Ora, ainda que indirectamente a situação em causa podesse afectar essa relação de confiança, seria esta e não aquela que determinaria a decisão de fazer cessar o acordo de coordenação.
Mais importa referir que nenhuma testemunha ligou o afastamento do recorrente da coordenação directamente à questão das sms, limitando-se as supra referidas testemunha a referir grupos de interesse, ou de pressão que, por vezes, determinam as decisões na empresa.
Daí que se conclua não se ter demonstrado substracto fáctico que permita extrair a matéria claramente conclusiva em causa.
Assim, improcede aqui a apelação.

1.5. Pontos 24º, 25º, 27º a 30º e 42º a 48º da matéria de facto provada
É o seguinte o teor da matéria em causa:
24. Durante o Verão de 2011 o Autor enviou à trabalhadora G… do telemóvel que lhe foi atribuído pela Arguente para o exercício das suas funções profissionais, diversas mensagens telefónicas escritas (“sms’s”) de cariz pessoal,
25. Sem que alguma vez a trabalhadora G… tivesse dado azo a que tal sucedesse.
27. O Autor enviou as referidas sms’s de forma insistente durante o referido período.
28. Durante o ano de 2012 e até pelo menos Novembro, o Autor voltou a enviar do referido telemóvel à trabalhadora G… diversas sms de cariz pessoal, de forma insistente,
29. Sem, mais uma vez, que a trabalhadora G… tivesse dado azo e muito menos desejado que tal sucedesse,
30. Tanto mais que a trabalhadora G… não respondia às sms’s do Autor.
42. O envio das referidas sms’s foi sempre da exclusiva iniciativa do Autor, não tendo a trabalhadora G… alguma vez incentivado, contribuído e muito menos desejado a receção de tais sms’s.
43. A trabalhadora G… não respondeu às sms’s enviadas pelo Autor e aos convites para encontros fora do local e horário de trabalho, nem nunca manifestou a intenção de desenvolver com o Autor um qualquer relacionamento de índole pessoal e/ou mais próximo.
44. Não obstante a atitude da trabalhadora G…, o Autor ainda assim não se coibiu de lhe enviar as referidas sms’s, quase sempre à noite e em períodos em que sabia que aquela não estava a trabalhar.
45. Esta actuação por parte do Autor causou à trabalhadora G… indignação e revolta, pois para além de não a ter desejado, nada tinha feito para que aquele procedesse do modo como procedeu.
46. Como causou instabilidade emocional, física e até familiar naquela.
47. A trabalhadora G… sentia-se agitada, desassossegada e perturbada quando ia trabalhar, quer quando estava em casa, dada a insistência e persistência do Autor no envio das sms’s,
48. A trabalhadora G… viveu também com receio de que o seu marido descobrisse as sms’s, temendo a sua eventual reacção quer para consigo, quer de confronto para com o Autor.
Alega o recorrente:
Estes concretos pontos de facto encontram-se incorrectamente julgados e não deveriam ter sido dados como provados, ou não deveriam ter sido dados como provados tal como o foram,
É aliás o que resulta de forma expressiva da prova gravada (...),
De verdade, durante o Verão de 2011, o Autor e Recorrente enviou à trabalhadora G… do telemóvel que lhe foi atribuído pela Arguente para o exercício das suas funções profissionais, 3 a 4 mensagens telefónicas escritas (“sms’s”) de cariz pessoal,
E fê-lo porque a trabalhadora G…, em 17.01.2011 respondeu a uma primeira sms sua, tendo a sms que com que a G… respondeu ao Autor e Recorrente, no dia 17.07.2011, pelas 20h06, o seguinte conteúdo: “Fiquei parada a olhar para as últimas palavras da tua mensagem. Acho que me chocou! “Porque é que eu te detesto tanto??” Eu não te detesto B…! Só pode ser um mal entendido que vamos esclarecer. Já tivemos os nossos desentendimentos profissionais e até podemos ser distantes mas dai a detestar vai uma grande distancia! Não é nada disso B…! Claro que aceito o desafio! Estou de férias até ao início de agosto. Quando voltar falamos. Vamos esclarecer tudo. Combinado? Bjs G…” (facto dado como provado)
Dando pois azo ao envio das mensagens subsequentes.
Sendo abusivo dizer-se que 3 a 4 sms enviadas num verão se trata de um envio insistente de sms naquele período.
Durante o ano de 2012 e até pelo menos Novembro, o Autor e Recorrente voltou a enviar do referido telemóvel à trabalhadora G… outras 3 a 4 sms de cariz pessoal.
A trabalhadora G… nunca disse ou pediu ao Autor e Recorrente que não mais lhe enviasse qualquer mensagem, ou deixasse de lhe enviar mensagens, apesar de com ele se cruzar ou trabalhar.
Do seu silêncio não se pode retirar uma única possível interpretação: a de que a G… não pretendia nem dava azo às mensagens, nem que não pretendia qualquer relacionamento pessoal com o Autor e Recorrente,
É igualmente plausível concluir-se que, a trabalhadora G…, recebendo as mensagens e nada dizendo, mesmo quando se cruzava com quem as enviava, que, no mínimo não se importava de as receber, ou até que gostava de as receber,
E que esse silêncio era um consentimento em relação às mesmas e era precisamente o que dava azo à sua continuação.
Aliás o que aqui estará em causa é a existência efectiva um jogo e uma divergente interpretação de sinais.
A verdade é que estes factos não afectaram nunca o desempenho profissional da G…
Nem sequer a mensagem em causa e que motivou o processo disciplinar
Ora se é certo que a G… não respondeu às sms enviadas pelo Autor e Recorrente, aos convites para encontros fora do local e horário de trabalho, nem nunca manifestou a intenção de desenvolver com o Autor e Recorrente um qualquer relacionamento de índole pessoal e/ou mais próximo
Também não se pode extrair da ausência de resposta a sms e a convites uma rejeição ou repulsa pela ideia, sobretudo se se cruzava com o Autor e Recorrente na redação e com ele trabalhava e nunca lhe manifestou o desejo ou a vontade de não voltar a receber dele qualquer mensagem ou convite.
Nunca a G… manifestou ao Autor e Recorrente que este passasse a proceder com ela de uma outra forma
Ou manifestou qualquer intolerância ou repulsa
O envio da sms pelo Autor e Recorrente nunca interferiu com o desempenho profissional ou o comportamento laboral da G…, nem se reflectiu em alguma circunstância na Ré
Conforme resulta aliás dos depoimentos a esse propósito do D… e E…
Não existe aliás qualquer noticia de qualquer ocorrência, mesmo após a sms que deu origem aos autos de processo disciplinar, entre o Autor Recorrente e a G… mesmo tendo trabalhado juntos
De verdade, a conduta do Autor e Recorrente foi extra laboral e fora do local e horário de trabalho, nunca tendo violado qualquer dever laboral, seja de respeito, urbanidade e probidade
Como nunca causou instabilidade emocional, física e até familiar naquela.
A trabalhadora G… nunca se sentiu agitada, desassossegada e perturbada no trabalho
Ou viveu com receio de que o seu marido descobrisse as sms’s
Nunca se tendo reflectido no seu local de trabalho qualquer perturbação ou agitação que o comportamento do Autor lhe haja causado.
Pelo que, concordando-se com toda a perspetiva doutrinal e jurisprudencial aportada à sentença, a este propósito, não pode porém, atenta a realidade dos factos emergentes da reapreciação da prova gravada a este propósito, de ter de se concluir – divergindo da sentença recorrida – que é manifestamente irrelevante a conduta extra laboral do Autor e Recorrente em sede disciplinar,
Respondeu a recorrida:
Recorde-se que o Recorrente não tinha qualquer “relação de amizade e/ou proximidade pessoal” com a colega G… – vide ponto 18 da FP – conforme, aliás o próprio admitiu em sede de depoimento de parte, sendo que “actuou por diversas vezes como Coordenador” daquela no exercício das respetivas funções profissionais de ambos – vide pontos 45 a 47 da FP.
Isto é, a única relação existente entre o Recorrente e a colega G… era meramente profissional - são colegas de trabalho, com a particularidade de o Recorrente exercer funções de coordenação hierárquica funcional sobre a colega G….
Por sua vez, note-se que a colega G… não só não deu qualquer azo ao envio de tais mensagens por parte do Recorrente, como nunca respondeu às mesmas, nem nunca manifestou qualquer intenção de desenvolver com o Recorrente qualquer relacionamento pessoal – vide pontos 19, 20, 22 a 25, 37 a 39 da FP.
A mensagem a que o Recorrente tanto se «agarra», passe a expressão, ocorreu em Julho de 2011 e o respetivo contexto foi devidamente explicado pela G… - conforme se retira do depoimento por si prestado e cujos excertos vêm identificados no ponto 41º) das presentes alegações (para onde se remete por brevidade de exposição). Desde então, não mais a G… enviou e/ou respondeu a uma qualquer mensagem do Recorrente.
Tal como se refere na sentença do Tribunal a quo, as situações da vida não são feitas de “comportamentos estanques”, pelo que atendendo ao contexto de ausência de qualquer relacionamento pessoal, temos uma situação em que um colega de trabalho, com funções de coordenação hierárquica funcional, envia persistentemente mensagens, a última das quais de cariz sexual, a uma colega de trabalho.
Por sua vez, atente-se que para a colega G… a situação em causa não era uma situação extra laboral, pois esta não mantinha qualquer relação de proximidade pessoal com o Recorrente nem lhe dava qualquer azo para o envio persistente de tais mensagens, tendo ainda de lidar com este no âmbito das respetivas funções profissionais.
Do ponto de vista da colega G…, tratava-se de uma situação de perseguição e assédio por parte de um colega de trabalho, com o qual esta não mantinha, nem pretendia manter uma qualquer relação extra laboral.
Aliás, veja-se o teor da resposta que a trabalhadora G… enviou ao Recorrente após ter recebido a mensagem reproduzida no ponto 32 da FP, referindo-lhe, em tom claramente indignado, que ia participar deste ao “pres. do cons. de administração da C… e à direção de informação” – vide ponto 34 da FP.
Não obstante, note-se o teor (e o tom) da resposta do Recorrente, em que não só confirma o assédio que vinha exercendo sobre a colega, como refere que ia «promover os desenvolvimentos» resultantes da sua própria conduta – vide ponto 35 da FP.
Fosse dentro ou fora do horário e local de trabalho, o Recorrente era tão só e somente colega de trabalho da trabalhadora G…. Aliás, perguntamo-nos se esta mesma situação revestiria um cariz muito diferente se as mensagens tivessem sido enviadas durante o horário e local de trabalho, pois o Recorrente poderia sempre vir dizer que tinham sido enviadas em momentos de pausa e em que nenhum dos dois estava em exercício de funções.
Julgamos até que a situação dos autos reveste uma maior gravidade, tendo em conta as horas (“geralmente à noite, quando” a colega G… “se encontrava em casa” - vide ponto 26 da FP) a que o Recorrente lhe enviava as mensagens, não fazendo este nada durante o dia de trabalho e/ou comportando-se como se nada fosse.
Ainda que o Recorrente tivesse praticado as condutas descritas na materialidade apurada fora do horário e local de trabalho, a verdade é que, tendo em conta o contexto e as circunstâncias descritas, a realidade material dos pontos 15 a 47 da FP retrata uma situação de assédio por parte daquele junto de uma colega de trabalho, situação essa claramente indesejada por esta, com repercussões e consequências ao nível do relacionamento laboral / profissional entre ambos.
O recorrente refere que “Estes concretos pontos de facto encontram-se incorrectamente julgados e não deveriam ter sido dados como provados, ou não deveriam ter sido dados como provados tal como o foram”, não especificando, porém, quais os factos que não deveriam ter sido dados por provados, ou quais os que deveriam ser provados de forma diferente, o que desde logo inviabiliza qualquer decisão, devendo rejeitar-se a impugnação da decisão relativa à matéria de facto quanto a estes concretos pontos.
Por outro lado, embora alguma da matéria tenha natureza conclusiva, ela resulta com evidência do depoimento da testemunha G…, a qual confirmou que o recorrente (na altura da C8…) lhe enviava mensagens diariamente e várias vezes ao dia, nunca respondendo às mesmas, nem se relacionando com o recorrente, para além das questões de natureza profissional, tendo a natureza de índole sexual das mensagens aumentado com o decorrer com o tempo.
Situação que se veio a repetir pela mesma altura no ano de 2012.
Este depoimento foi ainda, pelo menos parcialmente, confirmado pelas testemunhas I… e J…, colegas e amigas da referida G…, a quem esta contava o que se passava e mostrava as sms em causa.
Mais foram referidas as consequências des tais sms na vida pessoal de G… e a forma como as mesmas a afectaram pessoalmente.
Não colhe, pois, a tese expressa nas alegações do recorrente de que a aludida G… aceitava que o mesmo enviasse as sms, muito menos que o desejasse, uma vez que, se assim fosse, não manifestaria a mesma o desconforto e mesmo angustia que aqueles sms lhe causavam, nomeadamente perante as aludidas testemunhas, suas amigas.
Assim, também aqui improcede a apelação.

2. Caducidade do processo disciplinar
Alega o recorrente:
(…) a data (12.12.2012) que consta da deliberação é falsa, pois não foi a mesma proferida e elaborada em tal data.
Devendo em consequência ser a referida deliberação considerada nula e sem qualquer efeito,
Bem como nula a nomeação de Instrutora de Processo de Inquérito,
Sendo em consequência, inevitavelmente nulo o inquérito disciplinar
Tudo necessariamente, com consequências evidentes quanto à caducidade do processo disciplinar contra o Autor e Recorrente, já que tendo os factos sido do conhecimento da Ré através do superior hierárquico do Autor e Recorrente desde Novembro de 2012, o processo disciplinar só foi deliberado instaurar em abril de 2013, decorridos mais de 60 dias sobre tal conhecimento e sem que esse prazo tenha sido interrompido pelo inquérito disciplinar dada a nulidade deste.
Respondeu a recorrida:
(...) desde logo, forçoso concluir-se que está perante uma questão nova, que não foi sequer invocada perante o Tribunal a quo.
Em todo o caso, sempre se dirá que os fundamentos invocados pelo Recorrente não fazem qualquer sentido, não se percebendo como é que a validade da deliberação do Conselho de Administração da Recorrida poderá ser posta em causa pela «falsa» questão, essa sim!, suscitada pelo Recorrente.
E quanto a essa «falsa» questão, de notar apenas que a instauração do PPI ocorreu muito antes de decorrido o prazo previsto no art. 329º, nº 2 do CT. Repare-se, pois, que:
- Os factos que deram origem ao PPI / Procedimento disciplinar ocorreram no dia 17 de Novembro de 2012 (sms’s enviadas pelo Recorrente à colega de Trabalho G…);
- Tais factos foram participados ao Conselho de Administração da Recorrida por correio eletrónico enviado no dia 7 de Dezembro de 2012 pelo superior hierárquico do Recorrente – cfr. fls. 8 do processo disciplinar – tendo sido esta a data em que a Recorrida tomou conhecimento de tais factos;
- O próprio Recorrente foi ouvido em sede de PPI no dia 10 de Janeiro de 2013 – cfr. fls. 14 do processo disciplinar.
Ou seja, independentemente da questão da data, o que se constata é que a Recorrida atuou com vista ao apuramento dos factos participados, para aferir da eventual necessidade de exercício do poder disciplinar, muito antes de decorrido o prazo previsto no art. 329º, nº do CT, conforme cristalinamente se retira do facto de o Recorrente ter, ele próprio, sido ouvido em sede de PPI.
A questão ora suscitada pelo Recorrente não tem qualquer fundamento, explicando-se de uma forma muito simples: ou a data da deliberação foi inserida por lapso na elaboração do respetivo documento ou a deliberação foi efetivamente tomada no dia 12 de Dezembro de 2012, tendo sido formalizada, através da elaboração do respetivo documento, posteriormente.
Qualquer destas situações, ou qualquer outra, não põe em causa, de forma alguma, a validade da deliberação de instauração do PPI por parte da Recorrida.
É, pois, forçoso concluir-se pela ausência absoluta de fundamento da (nova) questão (de nulidade do PPI) suscitada pelo Recorrente.
Sustenta o Ministério Público que:
(…) o motivo agora reclamado, qual seja o da “falsidade” da data da deliberação, etc, - cf. nº 1 dos factos -, é novo no sentido de não antes colocado nos autos e ao Tribunal, que sobre o mesmo se não pronunciou, pelo que não pode ser objeto de apreciação/recurso.
Com efeito, os recursos “destinam-se a permitir que um tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação da decisão recorrida” (Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, pág. 23) e “não a conhecer de questões novas/ salvo se estas forem de conhecimento oficioso e não estiverem já resolvidas por decisão transitada em julgado” (Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, 2.a Edição, pág. 566). Os recursos constituem, assim, um instrumento processual para reapreciar questões concretas, de facto ou de direito, que se consideram mal decididas e não para conhecer questões não apreciadas e discutidas no tribunal a quo (Neste sentido pode ainda ver-se AC STJ de 28-4-2010 no Proc. 2619jOS.4TTLSB, AC STJ de 3-02-2011 no Proc. 29/04.0TBBRSD e AC STJ de 12-5-2011 no Proe. 886/2001,C2.S1, em www.gde.mj.pt. e Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9a Edição, pág. 153 a 158. Cfr. artigo 676º nº 1 do Código de Processo Civil), sem prejuízo das que são de conhecimento oficioso.
Por isso, também esta questão deve soçobrar.
A propósito da caducidade do procedimento disciplinar, considerou-se na sentença sob recurso:
A primeira questão que importa apreciar e decidir prende-se com a invocada caducidade do procedimento disciplinar movido pela “C…, S.A.” contra o Autor.
O procedimento disciplinar deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção (artigo 329º, nº 2 do Código de Trabalho). Este prazo de caducidade pode ser interrompido, designadamente pela instauração de um processo prévio de inquérito (artigo 352º do Código de Trabalho).
Alega o Autor que nota de culpa apenas lhe foi notificada em 29.04.2013, e porque o Conselho de Administração da Ré terá deliberado em 12.12.2012 instaurar o procedimento de inquérito prévio (desde essa data pelo menos, conhecendo integralmente o teor da queixa da trabalhadora G…) verifica-se que de 12.12.2012 até 29.04.2013 decorreram mais de 60 dias, pelo que ocorreu a caducidade do processo disciplinar.
Mais alega que para que a instauração de processo prévio de inquérito possa produzir os referidos efeitos interruptivos na contagem do prazo de caducidade previsto no artigo 329º, nº 2 do Código de Trabalho, tem este, obrigatoriamente, de ser necessário para fundamentar a nota de culpa.
Ora, não ficou demonstrado nos presentes autos, que o processo prévio de inquérito não era necessário para a Ré/entidade empregadora fundamentar a nota de culpa.
Outrossim, resulta dos autos que quando a Ré deliberou instaurar o processo prévio de inquérito, já conhecia a identidade do Autor e a relevância disciplinar que atribuiu aos factos, desde logo pela queixa da trabalhadora G…. Porem, para dar início a um processo disciplinar, e designadamente proceder à elaboração da nota de culpa, não basta o mero conhecimento do infrator, nem a eventual relevância disciplinar dos factos, como resulta do disposto na parte final do nº 1 do artigo 353º do Código do Trabalho, designadamente no que diz respeito às exigências que devem ser observadas na elaboração da nota de culpa: esta deve necessariamente conter uma “descrição circunstanciada dos factos”, sob pena de invalidade do procedimento disciplinar e consequente ilicitude do despedimento – cfr. artigo 382º, nº 1 in fine e nº 2, in fine.
A alegação de que não foi invocado ou alegado na deliberação de instauração do procedimento prévio de inquérito a respectiva necessidade para fundamentar a nota de culpa é não tem fundamento, pois tal necessidade vem afirmada na referida deliberação (a fls. 40 do PD): “não obstante os factos indiciarem um comportamento que reveste manifeste gravidade, os mesmos não estão suficientemente esclarecidos, tornando-se indispensável apurar com exactidão todo o enquadramento e circunstâncias em que ocorreram”.
Pelo exposto, entende-se que a instauração de processo prévio de inquérito produz os referidos efeitos interruptivos na contagem do prazo de caducidade previsto no artigo 329º, nº 2 do Código de Trabalho e, como tal, a excepção invocada tem de improceder.
O recorrente não interpôs recurso desta parte da decisão, vindo antes invocar uma falsidade da deliberação de instauração do inquérito prévio, cujo fundamento dependia de alteração da matéria de facto que não foi deferida.
Trata-se efectivamente de questão nova, que não foi objecto da decisão, pelo que se encontra este tribunal de recurso impossibilitado de dela conhecer.
Assim, nos termos apontados pela recorrida e pelo Ministério Público, improcede a apelação quanto a este ponto.

3. Aplicação de sanção oculta
Alega o recorrente:
Tais declarações atestam e provam aliás o seguinte: que a G… pediu o afastamento do Autor e Recorrente das funções de coordenação,
Que o D… não se encontrava disponível para atender a essa exigência da G…,
Que o D… tão pouco desejava o afastamento do Autor e Recorrente das funções de coordenação
Que o D… tão tinha qualquer fundamento ou motivo (editorial sequer) para levar a cabo tal afastamento do Autor e Recorrente das funções de coordenador
A demonstração de que, entretanto e face eventualmente a essa “resistência” do D… em afastar o Autor e Recorrente da coordenação, o sub director de informação foi “pressionado” por terceiros para tomar a decisão de afastar o Autor e Recorrente das funções de coordenação, atendendo à exigência da G…, é a mensagem de sms que este envia do seu telemóvel em 10.01.2013 com o seguinte teor: “(...) quanto ao B…, se por decisão “judicial” não for colocado na estiva (onde não há gajas) vai para o contingente geral da redação.(...)”
Mensagem que nitidamente respondia a uma outra que, é fácil percecionar, o questionava sobre o que iria fazer com o Autor
Só podendo naturalmente essa questão ser-lhe colocada por um seu superior hierárquico
Mensagem que inadvertidamente o D… acabou por enviar para o telemóvel do Autor e Recorrente
Quando terá pretendido enviá-la em forma de resposta a quem o questionava, dando-lhe uma satisfação
E dando-lhe conta que iria afastar o Autor e Recorrente das funções de coordenação - “vai para o contingente geral da redação.(...)”
Precisamente por causa da questão que lhe fora relatada pela G… - “(...) quanto ao B…, se por decisão “judicial” não for colocado na estiva (onde não há gajas) (...)”
Tudo isto em data em que não havia sequer qualquer processo disciplinar em curso
Só assim se entende que o D…, em cinco dias tenha mudado radicalmente de posição relativamente ao facto de ter o Autor na coordenação
Esta preocupação da Ré, em demonstrar que o afastamento do autor da coordenação e consequente cessação de tais funções foi justificada e motivada por critérios editoriais, encontra a sua manifestação em diversos momentos do processo,
Desde logo pelo e-mail do D…, de 16.01.2013 dirigido aos serviços jurídicos (fls. 8 do processo disciplinar junto aos presentes autos)
Respondeu a recorrida:
As ilações e conclusões que o Autor extrai dos depoimentos prestados não só vai muito para além da realidade material dos factos e daquilo que as testemunhas disseram, como consubstancia uma clara subversão das mais elementares regras do ónus de prova (em que a não afirmação de um suposto facto leva e conduz necessariamente à afirmação de um outro facto).
Na verdade, o exercício argumentativo-conspirativo que o Recorrente discorre assenta em considerações, suposições, pressões, presunções e interpretações que o mesmo tece dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, sendo, porém, notória a ausência de qualquer nexo factual e/ou causal entre o afirmado pelas testemunhas e a afirmação da tese do Recorrente.
Refere o Ministério Público:
A problemática da sanção oculta tem a ver com um eventual exercício enganador de atribuições disciplinares relacionado à imposição de determinado comportamento aparentemente ao abrigo do poder directivo, para na realidade o sancionar disciplinarmente, como reacção a uma conduta lícita do trabalhador, laboral ou extra laboral.
Tal situação ocorrerá sempre que o empregador, embora com outra veste, mas agindo enquanto detentor do poder disciplinar, se norteia pela aplicação de “uma sanção”, sempre não tipificada, fora do seu quadro ou enquadramento legal, porém com repercussão negativa na esfera do trabalhador.
No caso dos autos e segundo o autor/recorrente, tal sancionamento terá ocorrido aquando da cessação não motivada do “Acordo para o exercício temporário de cargo de coordenação da redacção da C…”.
Sem razão, cremos bem, aliás como se concluiu na comarca.
Por outro lado, como se pondera na sentença, “Não é possível face aos factos assentes, estabelecer um nexo causal entre a conduta do Autor, que originou o processo disciplinar e a consequente aplicação da sanção em discussão e a cessação do acordo descrito”.
Consta da sentença sob recurso:
A temática da sanção oculta refere-se ao exercício fraudulento de prerrogativas disciplinares associado à “imposição de determinado comportamento aparentemente ao abrigo do poder directivo, para a realidade o sancionar disciplinarmente, como reacção a uma conduta lícita do trabalhador, laboral ou extra laboral” (Maria Rosário Palma Ramalho, in “Os limites do poder disciplinar laboral”, pág. 188).
Segundo Pedro de Sousa Macedo (in “Poder Disciplinar Laboral”, pág. 40) está em causa uma sanção quando a medida tomada pelo empregador se reflecte negativamente na esfera de actuação do empregador, ocorre com falta de motivação objectiva legitima e obedece a um intuito de punir o comportamento do trabalhador.
A motivação do empregador poderia manifestar-se directa ou indirectamente e de modo expresso ou tácito.
Aplicação de medidas equivalentes a uma sanção fora do quadro legal definido para a concretização do poder disciplinar.
A intenção punitiva (susceptível de ser aferida pela ausência de motivo técnico/ económica preponderante) associada ao desvalor produzido na esfera do empregador, sendo susceptível de integrar a actuação do empregador como exercício do poder disciplinar, gera a aplicação ilícita de uma sanção (ou porque não foi seguido o procedimento obrigatório, ou porque não existe nenhuma infracção disciplinar, ou porque a sanção aplicada não se encontra anteriormente tipificada por lei ou instrumento de regulação colectiva).
Por outra via e à luz do caso concreto, pode entender-se que existe um exercício abusivo do poder de direcção, isto é, uma manifestação censurável desse poder e de modo contrário ao fim para o qual se encontra instituído. Ainda assim, a fronteira entre o exercício do poder directivo e disciplinar, e bem assim a fronteira entre o exercício legítimo (Cfr. Nuno Abranches Pinto, in “Instituto Disciplinar Laboral”, pág. 111 e 112) e ilegítimo dos dois poderes, não poderão deixar de suscitar dificuldades de delimitação, principalmente se o critério for colocado na intenção que animou a actuação do empregador.
No caso em apreço, não ficou demonstrado que a Ré tivesse intenção punitiva quando fez cessar o «Acordo para o exercício temporário de cargo de coordenação da redacção da C…” que havia celebrado com o autor.
Não é possível face aos factos assentes, estabelecer um nexo causal entre a conduta do Autor, que originou o processo disciplinar e a consequente aplicação da sanção em discussão e a cessação do acordo descrito.
Aliás, como era do perfeito conhecimento do Autor, nos termos do referido Acordo celebrado entre as partes, a declaração por qualquer uma das partes para fazer cessar o Acordo podia ser proferida a qualquer tempo (com antecedência mínima de 30 dias) e não carecia de ser motivada.
Pelo exposto, entende-se que o Autor não logrou demonstrar que a cessação do referido acordo, era, na verdade uma sanção oculta, isto é, que a Ré, ao abrigo do poder directivo, pretendia sancionar disciplinarmente o Autor, como reacção a uma conduta lícita do trabalhador, laboral ou extra laboral.
Sufraga-se inteiramente este entendimento.
A alteração pretendida dependia, mais uma vez da alteração da decisão relativa à matéria de facto, em que o recorrente não obteve provimento (a eliminação do ponto 9º e a alteração do ponto 11º da matéria de facto provada nada afectou relativamente a esta questão).
Assim, também aqui improcede a apelação.

4. Inexistência de causa justificativa para a aplicação da sanção disciplinar
Alega o recorrente:
(…) a conduta do Autor e Recorrente foi extra laboral e fora do local e horário de trabalho, nunca tendo violado qualquer dever laboral, seja de respeito, urbanidade e probidade
(...)
Pelo que, concordando-se com toda a perspetiva doutrinal e jurisprudencial aportada à sentença, a este propósito, não pode porém, atenta a realidade dos factos emergentes da reapreciação da prova gravada a este propósito, de ter de se concluir – divergindo da sentença recorrida - que é manifestamente irrelevante a conduta extra laboral do Autor e Recorrente em sede disciplinar
Respondeu a recorrida:
As condutas do Recorrente, ainda que possam ser consideradas como extra laborais, assumem relevância disciplinar, na medida em que se repercutiram, forçosa, direta e necessariamente na relação de trabalho, tendo a Recorrida se visto na obrigação de atuar e agir por causa dessas mesmas condutas e das respetivas consequências, em particular, junto da trabalhadora e colega de trabalho G….
A Recorrida foi até obrigada a alterar os horários de trabalho de forma a que o Recorrente e a colega G… não coincidissem na execução das respetivas funções profissionais.
Tais condutas por parte do Recorrente configuraram claramente a violação dos deveres laborais de respeito, urbanidade e probidade perante colega de trabalho, a G…, causando-lhe perturbação e agitação no local de trabalho (art. 128º, nº 1, al. a) do Código do Trabalho), bem como a violação dos deveres de velar pela boa utilização de bens relacionados com o trabalho que lhe forem confiados pelo empregador (art. 128º, nº 1, al. g) do Código do Trabalho).
A sentença proferida pelo Tribunal a quo não merece, pois, qualquer reparo, improcedendo, assim, todas as conclusões do Recorrente.
O Ministério Público pronunciou-se pela relevância da conduta do autor/recorrente para efeitos disciplinares.
Consta da sentença sob recurso:
Na análise da relevância das condutas extra laborais do trabalhador questiona-se em que medida uma conduta extra laboral de um trabalhador de uma empresa pode consubstanciar uma violação dos deveres laborais e nesse sentido legitimar o poder disciplinar do empregador.
Face à complexidade do tema e a natureza dos direitos em conflito, com tutela constitucional, importa fazer uma breve resenha da forma como a doutrina tem tratado a questão enunciada em sede da análise da natureza do poder disciplinar, da relevância disciplinar das condutas extra-laborais dos trabalhadores e do princípio da independência da vida pessoal e da vida profissional.
A este respeito, refere Pedro Romano Martinez, in “Direito do Trabalho, págs. 617 e 618: “Como não há uma tipificação da infracção disciplinar, nem sequer uma noção legal desta figura, importa delimitar a faculdade de o empregador impor sanções ao trabalhador, ainda que sem contornos totalmente precisos.
O poder disciplinar destina-se a fazer face a situações de responsabilidade disciplinar, ou seja a actuações do trabalhador em violação do contrato de trabalho, mais propriamente da relação laboral; razão pela qual, no Código do Trabalho regula-se esta matéria em sede de incumprimento do contrato de trabalho (...). Excepcionalmente, a actuação ilícita do trabalhador fora do domínio contratual, se tiver implicações directas na relação laboral, pode justificar o exercício do poder disciplinar (...).
Acrescenta Menezes Cordeiro, Manual de Direito de Trabalho, a pág. 752, “caso a caso haverá que determinar se a violação de normas civis, penais ou outras poderá também ser uma violação laboral...); ainda assim, está-se no âmbito do incumprimento de deveres emergentes do contrato de trabalho.
O poder disciplinar, não obstante as suas especificidades e particular relevância no âmbito laboral, advém da violação de obrigações contratuais por parte do trabalhador. O empregador, ao abrigo do poder disciplinar, sanciona o trabalhador que desrespeita deveres contratuais (tanto principais, como secundários ou acessórios), razão pela qual esta matéria se relaciona com o incumprimento do contrato de trabalho. (...).
No entender de Maria do Rosário Palma Ramalho, in “Direito do Trabalho – Parte II – Situações Laborais Individuais, págs. 832 a 834: Ainda neste contexto, merece uma referência especial a questão da relevância disciplinar dos comportamentos extra-laborais do trabalhador, designadamente para efeitos de poderem configurar uma situação de justa causa para despedimento (...). Esta questão é muito delicada pela necessidade de compatibilizar vários valores.
Assim, o princípio geral do respeito pela vida privada, familiar e social do trabalhador (em suma, o respeito pela sua esfera extra-laboral) determina, como regra geral, a regra da irrelevância disciplinar dos comportamentos extra-laborais do trabalhador; e no mesmo sentido depõe o princípio geral de respeito pelos direitos de personalidade do trabalhador, mesmo quando exercitados no seio da empresa (assim, o direito do trabalhador à imagem ou à liberdade de expressão).
Contudo, em contraposição a estes princípios gerais, pode justificar-se a imposição de limites ao exercício dos direitos de personalidade do trabalhador e às suas actuações privadas, com a consequente responsabilidade pela violação de tais limites. Tal imposição decorre da necessidade de compatibilização daqueles direitos do trabalhador com os direitos de personalidade do empregador, mas também com necessidades organizacionais, por força do carácter intuitu personae do contrato de trabalho, e mesmo por força dos princípios gerais da boa fé e do abuso do direito, concretizados na ideia de que os direitos devem ser exercidos dentro de parâmetros de adequação aos fins para que foram concedidos.(...).
Neste contexto, esclarece a autora que: O critério desenvolvido pela jurisprudência para justificar o relevo disciplinar das condutas extralaborais do trabalhador é o da existência de um nexo entre aquelas condutas e o contrato de trabalho, no sentido em que, apesar de extralaborais, tais condutas se repercutem no vínculo de trabalho de modo grave, justificativo da inexigibilidade da respectiva subsistência (...), no caso das actividades criminais, os tribunais acentuam ainda a quebra da relação de confiança entre as partes, que decorre do conhecimento daqueles crimes pelo empregador, o que, tendo em conta a natureza dos mesmos e a função desempenhada pelo trabalhador, compromete a continuação do vínculo laboral para o futuro (...).
Defende Júlio Manuel Vieira Gomes, in “Direito do Trabalho – Volume I, Relações Individuais de Trabalho”, págs. 971, 973 a 975: (...) é necessário tutelar a independência da vida pessoal do trabalhador face à vida profissional.
(...).
Muito excepcionalmente, contudo, é difícil negar a relevância para a relação laboral de um comportamento da vida pessoal do trabalhador.
Em primeiro lugar, e desde logo, porque a própria fronteira entre a vida profissional e a vida pessoal é fluida (...) e tende a esbater-se: um conflito entre trabalhadores fora do horário e do local de trabalho, pode não ter qualquer relevância disciplinar; mas já não será assim se o motivo do conflito for precisamente relacionado com o contrato de trabalho [A própria expressão “âmbito da empresa” tem que ser interpretada com cautela, como entre nós fez notar, recentemente, o Acórdão da Relação do Porto de 17 de Janeiro de 2005, CJ 2005, I, 225: “I. A expressão no âmbito da empresa (...) tem de ser entendida como não restrita ao local e ao tempo de trabalho, mas também abrangendo procedimentos do trabalhador, embora ocorridos fora da empresa ou do local de trabalho cujas motivações tenham ligação directa com a relação laboral. (...)] (pense-se no trabalhador que agride fisicamente o seu superior hierárquico, em dia de descanso e fora do local de trabalho, mas por vingança ligada com as suas relações profissionais). Por vezes, estarão em jogo deveres acessórios de conduta conexos com o contrato de trabalho, sobretudo para quem, como nós, aceite que o trabalhador não se obriga apenas a realizar uma prestação de trabalho e a despender uma certa quantidade de energias, mas a cooperar de boa fé para a realização do escopo visado pelo empregador. (...).
Para concluir, cita-se Diogo Leote Nobre, Relevância dos Comportamentos Extra Laborais, 956 Revista da AO, ano 68, nº 2:
“Apenas na eventualidade de a vida extra profissional do trabalhador se repercutir negativamente no cumprimento das suas obrigações laborais e, portanto, puser em causa ou prejudicar o correcto cumprimento do contrato de trabalho ou os interesses da empresa, poderá ser tido em consideração em sede disciplinar.
Mas, mesmo nessa hipótese, será esse reflexo negativo na relação laboral a ser valorado disciplinarmente, e a ser eventualmente objecto de sanção, e não os comportamentos privados que estiveram na sua base (...)”.
Por outro lado, a valoração a fazer pelo empregador, haverá de analisar casuisticamente – tendo em conta não só o grau de lesão dos interesses da empresa e o impacto que o apontado reflexo assumiu no funcionamento da mesma, como todas as demais circunstâncias que se mostrem relevantes – qual do direitos conflituantes deve prevalecer.
A questão da relevância de comportamentos extra laborais do trabalhador em sede disciplinar é um caso paradigmático de conflito de direitos.
Por um lado, o regime específico de tutela dos direitos de personalidade constante dos arts. 14º ss. do Código do Trabalho, e o regime geral de tutela dos direitos de personalidade, constante dos arts. 70º ss. do Código Civil e ainda o princípio constitucional da eficácia civil imediata dos direitos fundamentais (art. 18º da CRP), nomeadamente nas relações privadas de poder (como é, inequivocamente o caso da relação laboral).
Por outro lado, o princípio de tutela da confiança.
É este valor que justifica a imposição de alguns limites ao princípio geral de prevalência dos direitos de personalidade do trabalhador sobre os interesses e os poderes do empregador, acima enunciado, em nome designadamente, de interesses legítimos e atendíveis do empregador, nomeadamente que o exercício dos direitos de personalidade em contexto laboral se mantenha dentro dos limites de adequação funcional e a possibilidade da compressão dos direitos de personalidade por um interesse que, no caso concreto, seja superior.
De facto, sem deixar de ter em conta o valor jurídico reforçado dos direitos de personalidade e – pelo menos quando sejam também direitos fundamentais, com a categoria de direito, liberdade e garantia – a ideia que as restrições a estes direitos fundamentais devem ser, elas próprias, restritas, preservando o seu núcleo essencial (art. 18º nº 2 da CRP), é o valor da tutela da confiança que justifica a imposição de algumas restrições aos direitos de personalidade do trabalhador, em nome de interesses igualmente relevantes do empregador. E é ainda este princípio que justifica o relevo da ideia da confiança como princípio geral subjacente ao vínculo de trabalho e, em consequência, o relevo negativo de algumas condutas extra- laborais do trabalhador (nomeadamente, para efeitos disciplinares), quando tais condutas ponham directamente em causa ou façam perigar aquela relação de confiança entre as partes para o futuro (Cfr. os ensinamentos de Maria do Rosário Palma Ramalho, in Tutela da personalidade e equilíbrio entre interesses dos trabalhadores e dos empregadores no contrato de trabalho. Breves notas, pág. 17 e 18).
Revertendo, de novo, ao caso em apreço, convém desde logo fazer notar que o Autor, em sede de processo disciplinar, não foi sancionado com despedimento mas com a sanção disciplinar de 10 (dez) dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade.
O comportamento extra laboral do Autor que foi sancionado pela Ré foi o envio pelo Autor à sua colega G…, de diversos SMS formulando convites para encontros, almoços e jantares fora do contexto do trabalho, culminando com a manifestação de desejo sexual na SMS enviada em 17/11/12, que rezava “Não é pecado tu exalares sexo, G…! Não é pecado tu exalares sexo sempre q passas! Não é pecado eu gostar desse teu cheiro, adivinhar o teu sabor e querer sentir-te! Não é crime, por muito que nos detestemos!!! Não é crime nem pecado responderes qualquer coisa!! Um beijo em ti!”. Não tendo a trabalhadora G… alguma vez incentivado, contribuído e muito menos desejado a recepção de tais sms’s.
A trabalhadora G… não respondeu às sms’s enviadas pelo Autor e aos convites para encontros fora do local e horário de trabalho, nem nunca manifestou a intenção de desenvolver com o Autor um qualquer relacionamento de índole pessoal e/ou mais próximo.
Esta actuação por parte do Autor causou à trabalhadora G… indignação e revolta, pois para além de não a ter desejado, nada tinha feito para que aquele procedesse do modo como procedeu.
A trabalhadora G… sentia-se agitada, desassossegada e perturbada quando ia trabalhar, quer quando estava em casa, dada a insistência e persistência do Autor no envio das sms’s,.
A insistência e persistência do Autor no envio de SMS’s, perturbou a Autora quando esta ia trabalhar, sendo certo que no âmbito das respectivas funções e programas televisivos, o Autor actuou por diversas vezes, como Coordenador da trabalhadora G….
A conduta do Autor (envio de SMS’S) teve inegavelmente reflexo no local de trabalho, pois gerava desassossego e agitação na G…, quando esta ia trabalhar, e o Autor era o seu coordenador.
A conduta do Autor, embora fora do local e horário de trabalho, violou o dever de respeito, urbanidade e probidade previsto no art. 128º, nº 1, do Código do Trabalho.
Este dever impõe-se ao trabalhador perante a entidade patronal, restantes trabalhadores e qualquer pessoa que esteja ou entre em relação com a empresa.
Este dever concretiza-se numa obrigação de tratamento não desrespeitoso em relação à entidade patronal e aos seus pares.
A situação de assédio descrita, no sentido de conduta insistente por parte do Autor e desagradável e constrangedora para a trabalhadora G…, revela falta de respeito para com a colega e não se circunscreve à esfera intima e privada dos intervenientes, porquanto a vida não é feita de comportamentos estanques e a trabalhadora G… reflectia no seu local de trabalho a perturbação e agitação que o comportamento do Autor (por vezes seu coordenador) lhe causava.
Neste caso deve concluir-se pela relevância das condutas extra laborais do Autor em sede disciplinar.
Nada há a referir à adequação e proporcionalidade da sanção aplicada, porquanto tal questão não foi colocada à apreciação do tribunal.
Face ao exposto e porque se entende que a sanção aplicada ao Autor não merece qualquer censura, fica prejudicada a apreciação da questão da indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais pedida pelo Autor.
Também aqui se sufraga a sentença sob recurso.
Conforme se refere no acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 27-4-2015:[1]
A propósito da questão do “direito à reserva da intimidade da vida privada” do trabalhador (2) e da relevância disciplinar da sua conduta privada (extra-profissional) referiu-se no Acórdão desta Relação de 02.11.2009, proferido no Processo 864/07.7TTVNG.P1, o seguinte:
“Da celebração do contrato de trabalho e da subsequente relação laboral decorrem para as partes direitos e obrigações diversas. Assim, e no que importa, fica o empregador investido de poderes de autoridade e controle da actividade do trabalhador, os quais, no entanto, terão necessariamente que se articular com o “direito à reserva da intimidade da vida privada” deste. Não obstante, este direito não é absoluto, devendo, antes, compatibilizar-se quer com os demais direitos de personalidade, quer com os deveres laborais acessórios do trabalhador se e na medida em que tais deveres tutelem interesses relevantes do empregador ligados ao bom funcionamento da empresa e ao concreto desenvolvimento da prestação laboral (de acordo com um juízo de proporcionalidade e adequabilidade).
“Com efeito:
“O “direito à reserva da intimidade da vida privada” constitui um direito de personalidade, com consagração constitucional (designadamente no art. 26º da CRP) e legal, no art. 80º do Código Civil, dispondo este preceito que “1. Todos devem guardar reserva à intimidade da vida privada de outrem. 2. A extensão da reserva é definida conforme a natureza do caso e a condição das pessoas.”
“Assim, tal direito, já anteriormente ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27.08, se impunha, igualmente, no domínio do direito laboral.
O Código do Trabalho aprovado pelo referido diploma (ao qual nos reportaremos de ora em diante), que entrou em vigor aos 01.12.2003 e que é o aplicável ao caso em apreço tendo em conta a data da prática dos factos (arts. 3º, nº 1 e 8º do diploma preambular), com o mérito de realçar e evidenciar tal direito no âmbito das relações laborais, veio a consagrá-lo expressamente no art. 16º, de harmonia com o qual: 1 – O empregador e o trabalhador devem respeitar os direitos de personalidade da contraparte, cabendo-lhes, designadamente, guardar reserva quanto à intimidade da vida privada. 2 – O direito à reserva da intimidade da vida privada abrange quer o acesso, quer a divulgação de aspectos atinentes à esfera íntima e pessoal das partes, nomeadamente relacionados com a vida familiar, afectiva e sexual, com o estado de saúde e com as convicções políticas e religiosas.
“O direito à reserva da intimidade da vida privada, como tem vindo a ser entendido, abrange não apenas os aspectos mais restritos ligados à vida íntima, mas também à vida pessoal do trabalhador, isto é, os ligados à sua vida privada ou extra-profissional, por contraposição à sua vida profissional.
“Assim, e porque, ao celebrar o contrato de trabalho, o trabalhador não renuncia à sua liberdade enquanto pessoa e cidadão (…) a regra nesta matéria deverá ser a de que, em princípio, o trabalhador é livre para tudo aquilo que não diga respeito à execução do seu contrato, pelo que, qualquer limitação imposta à liberdade civil do trabalhador deverá revestir natureza excepcional, devendo justificar-se em obediência ao princípio da proporcionalidade (na dimensão da necessidade, adequação e proibição de excesso) e de respeito pelo conteúdo essencial mínimo do direito atingido. (…). A reserva da intimidade da vida privada deve ser a regra, não a excepção, apenas se justificando a sua limitação quando interesses superiores o exijam, nos termos quer do nº 2 do art. 18º da CRP, quer do art. 335º do Código Civil. (…). De acordo com o princípio, fundado neste direito, da separação entre a esfera privada e a relação de trabalho, o trabalhador pode, em regra, dispor livremente da sua vida extra-profissional, sendo vedado ao empregador investigar e/ou relevar factos dessa esfera privada do trabalhador, a não ser que haja uma ligação directa com as suas funções (José João Abrantes, ob. citada, págs. 148, 151, 154).
“Em sentido idêntico, Rosário Palma Ramalho (ob. citada, pág. 365), ao considerar que o referido direito torna, em princípio, irrelevantes para o contrato de trabalho como para a sua cessação, as condutas extra-laborais do trabalhador, a menos que possa ser estabelecida uma conexão objectiva relevante entre aquelas condutas pessoais e o contrato de trabalho.
“Se do referido decorre a existência, como regra, de uma “presunção de liberdade” do trabalhador na sua vida extra-profissional, decorre também que o direito à reserva da intimidade da vida privada não é absoluto. Ele tem como limite a existência de outros direitos com igual tutela constitucional (de que se destacam, designadamente, o direito à integridade física e moral, à identidade pessoal, ao bom nome e reputação, à imagem, à proibição da discriminação, à prestação de trabalho em condições socialmente dignificantes e de higiene, segurança e saúde. cfr. arts. 25º, 26º, 58º, todos da CRP). A identidade e a personalidade do trabalhador não se dissolvem no contrato: sobrevivem, como é evidente, as suas convicções, a sua consciência, os seus deveres familiares e o seu direito natural de zelar pela própria integridade (Júlio Vieira Gomes, ob. cit., pág. 271). E se isso vale no âmbito das relações entre empregador e trabalhador, vale igualmente no âmbito das relações entre trabalhadores, colegas de trabalho.
“E tem, também, como limite interesses relevantes do empregador (conexionados, designadamente, com alguns dos deveres laborais acessórios do trabalhador) cuja tutela, por via do reflexo negativo ou prejudicial que poderão assumir no âmbito da relação laboral e de acordo com um juízo de proporcionalidade e adequabilidade, se imponha.
“A conduta extra-profissional do trabalhador poderá, pois, ficar sujeita ao poder disciplinar do empregador na medida em que se reflicta negativamente na vida de trabalho, sendo que, em todo o caso, não é aquela vida extra-profissional, mas apenas este reflexo, que pode ser objecto de sanções aplicadas pelo empregador (José João Abrantes, ob. citada, pág. 156).
“Em conclusão deste ponto, dir-se-á que do direito à reserva da intimidade da vida privada não decorre, necessária ou automaticamente, a irrelevância disciplinar da conduta privada (extra-profissional) do trabalhador, devendo, antes, tal ponderação ser feita perante uma avaliação do concreto circunstancialismo de cada caso de modo a apurar se tal conduta se reflecte na relação laboral, designadamente e no que concerne ao despedimento com justa causa, se afecta ou é susceptível de afetar a indispensável confiança por parte do empregador no trabalhador, suporte essencial do vínculo laboral.” [fim de transcrição].
Tais considerações, ainda que reportadas à conduta do trabalhador, são, no essencial, aplicáveis também à conduta do empregador ou seu representante, delas decorrendo que o comportamento, em contexto extra-profissional do empregador (tal como o do trabalhador), poderá relevar no âmbito da relação contratual, se nesta tiver ou puder ter repercussões, afetando deveres acessórios inerentes e indissociáveis da mesma, de tal modo que inviabilizem a possibilidade, no sentido de exigibilidade, de manutenção da relação laboral.
No sentido da relevância disciplinar de condutas extra-laborais do trabalhador é pertinente o Acórdão do STJ de 07.03.2012, Processo 17/10.7TTEVR.E1.S1, in www.dgsi.pt, citado pelo Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto no seu douto parecer. E como também nele se diz, as considerações “no concernente à justa causa invocada pela entidade patronal, relativamente ao despedimento (lícito) de um trabalhador, em casos /condutas extra-laborais, valem, em grande medida, no que concerne à (justa causa) invocada pelo trabalhador na rescisão do contrato a que alude o art. 394º e segs. do CT.”.
Mais se acrescenta neste acórdão do STJ:
No desenvolvimento do princípio geral da boa fé na execução do contrato de trabalho, plasmado no art. 126.º/1 (‘O empregador e o trabalhador devem proceder de boa fé no exercício dos direitos e no cumprimento das respectivas obrigações’), é dever do trabalhador, dentre outros, o de respeitar e tratar o empregador com urbanidade/respeito e probidade, guardando-lhe igualmente lealdade – art. 128.º. n.º 1, alíneas a) e f).
Adoptando o critério classificativo laboral proposto por Herschel, Maria do Rosário Palma Ramalho – na esteira das referências já antes aportadas na doutrina nacional, v.g. por Meneses Cordeiro e J. Moreira da Silva – qualifica os referidos deveres do trabalhador como deveres acessórios autónomos, os quais, porque não dependem propriamente da prestação principal (a actividade laboral), se mantêm nas situações de não prestação do trabalho e/ou de suspensão do contrato.
Como se deixou já referido, estas considerações valem igualmente para as relações entre trabalhadores.
Também Diogo Leote Nobre salienta a relevâncias das condutas extra-laborais violadoras, nomeadamente, do dever de respeito, o qual entende que se reconduz, “pelo menos no que toca à sua relevância no âmbito das condutas privadas do trabalhador”, à acepção ampla de lealdade.[2]
Citando Maria do Rosário Palma Ramalho, os limites extrínsecos do direito à reserva da intimidade da vida privada do trabalhador decorrem do relevo de outros interesses ou direitos, que podem entrar em colisão com os direitos dos trabalhadores.[3] Ora, a conduta do recorrente violou, de forma clara os direitos da sua colega previstos nos arts. 15º e 29º, nº 2, do Código do Trabalho, de nada relevando que o mesmo tenha ocorrido fora do local de trabalho, ou a horas extra-laborais, e ainda que não tenha afectado o desempenho profissional desta.
Assim se conclui pela improcedência da apelação.

IV. Decisão
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se integralmente a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.

Porto, 21-9-2015
Rui Penha - relator
Maria José Costa Pinto
António José Ramos
_________________
[1] Processo 442/13.1TTMAI.P1, relatora Paula Leal de Carvalho, acessível em www.dgsi.pt.jtrp, no qual intervieram como adjuntos o ora relator e a primeira adjunta.
[2] Diogo Leote Nobre, Relevância dos Comportamentos Extra Laborais, Revista da AO, ano 68, nº 2, págs. 923-960, na pág. 931, igualmente citado na sentença sob recurso.
[3] Maria do Rosário Palma Ramalho, Contrato de Trabalho e Direitos Fundamentais da Pessoa, in Estudos de Direito do Trabalho, Vol. I, Almedina, 2003, págs. 174 segs. Veja-se ainda a mesma autora em Tutela da personalidade e equilíbrio entre interesses dos trabalhadores e dos empregadores no contrato de trabalho. Breves notas acessível em www.stj.pt/ficheiros/coloquios, igualmente referido na sentença.