Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041670 | ||
| Relator: | GUERRA BANHA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA FACTO-ÍNDICE | ||
| Nº do Documento: | RP200809160823152 | ||
| Data do Acordão: | 09/16/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 282 - FLS 67. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A verificação de, pelo menos, um dos factos-índice previstos no art. 20º nº 1 do CIRE é condição necessária para legitimar a iniciativa processual dos sujeitos mencionados no referido normativo. Mas pode não ser suficiente, já que o facto indiciador de insolvência não se basta com o mero incumprimento de uma ou algumas das obrigações vencidas. II - É também pressuposto necessário que o incumprimento, pelo seu montante ou pelas circunstâncias em que ocorre, "evidencie a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, o que impõe que o requerente alegue e prove, para além da obrigação incumprida, todas as circunstâncias em que ocorreu esse incumprimento, de modo a poder concluir-se que se trata de uma impossibilidade de cumprimento do devedor resultante da sua penúria ou incapacidade patrimonial generalizada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 3152/08-2 1.ª Secção Cível NUIP …./07.4TJVNF Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I 1. Nos autos de acção especial para declaração de insolvência da sociedade B………., LDA, com sede em ………., Vila Nova de Famalicão, requerida por C………., LDA, com sede no ………., em ………., foi proferida sentença em 21-12-2007, a fls. 122-124, que julgou a acção improcedente e absolveu a requerida do pedido, não declarando a sua insolvência. Não se conformando com essa decisão, a requerente C………., LDA, apelou dessa decisão, concluindo as suas alegações do seguinte modo: 1.º - Tendo ficado provado que, por decisão transitada em julgado, a Requerida foi condenada a pagar à Requerente a quantia de € 29.414,01 acrescida de juros de mora legais até efectivo e integral pagamento, não o tendo feito, e não tendo sido possível encontrar quaisquer bens em acção de execução; 2.º - Tendo ficado provado que não foi possível encontrar qualquer sócio ou gerente da sociedade Requerida, sendo que o sócio gerente em exercício no momento da condenação cedeu a sua quota e renunciou à gerência a favor de uma pessoa cujo paradeiro se desconhece; 3.º - Tendo ficado provada que a Requerida já não se encontra instalada no local onde exercia a sua actividade, sendo impossível saber do seu actual paradeiro, mais tendo entregue a declaração de cessação de actividade para efeitos de IVA; 4.º - Tais factos são suficientes para, relacionados e analisados em conjunto, se considerar verificadas as condições das alíneas b) e c) do artigo 20.º do CIRE. 5.º - Devendo ser assim declarada a insolvência da Requerida. Não foram apresentadas contra-alegações. 2. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas suas conclusões (arts. 684.º, n.ºs 2 e 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), a única questão que é suscitada nas conclusões formuladas pela recorrente consiste em apreciar se, perante a factualidade julgada provada, estão verificados os requisitos que a lei exige para a declaração de insolvência da requerida. Foram cumpridos os vistos legais. II 3. Na 1.ª instância foram julgados provados os factos seguintes: a) Por decisão transitada em julgado proferida pela ..ª Vara de Competência Mista de Guimarães, a Requerida foi condenada a pagar à requerente a quantia de € 29.414,01 devidos pela obra por esta produzida no âmbito do contrato de empreitada dos autos, quantia esta acrescida de juros de mora legais desde as datas de vencimento das facturas referidas nos pontos 4 e 5 dos factos provados, até efectivo e integral pagamento. b) É gerente da requerida D………. . c) A Requerente tem por actividade a indústria de confecção de camisas e blusas. d) A Requerida dedica-se, ou dedicava-se, à comercialização de produtos têxteis. e) Não foi possível encontrar qualquer sócio ou gerente da sociedade. f) A requerida já não se encontra instalada na sede que ocupava. Estes factos não foram objecto de impugnação pela apelante, pelo que se têm por definitivamente fixados, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 684.º, n.ºs 2, 3 e 4, 690.º-A, n.º 1, e 712.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil. III 4. Perante esta factualidade, importa aferir se estão verificados os requisitos que a lei prevê para a declaração de insolvência da requerida. O tribunal recorrido concluiu que da factualidade provada não resulta preenchida nenhuma das situações previstas no artigo 20.º do CIRE que legitimam a declaração de insolvência. A recorrente discorda desta conclusão e entende que se impunha a declaração de insolvência da requerida por considerar preenchidas as condições legais para que tal seja possível, designadamente as condições estabelecidas nas alíneas b) e c) do artigo 20.º do CIRE, que se referem a: b) falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações; c) fuga do titular da empresa ou dos administradores do devedor ou o abandono do local em que a empresa tem a sua sede ou exerce a sua principal actividade, relacionados com a falta de solvabilidade do devedor e sem designação de substituto idóneo. Retira esta conclusão a partir dos seguintes pressupostos: - que a requerida é devedora à requerente da quantia de € 29.414,01 acrescida de juros de mora; - que é notória a intenção da requerida de não satisfazer a obrigação de pagar à requerente; - que não foi possível encontrar quaisquer bens à requerida em acção de execução para cobrança coerciva daquele crédito da requerente - que o sócio-gerente da requerida procurou apressadamente aligeirar a sua responsabilidade, cedendo a sua quota a um mero nome, que ocupa ficticiamente o lugar de gerente e se encontra igualmente incontactável; - que a requerida não tem sede efectiva, sendo impossível determinar a sua localização; - que é forçosa a conclusão de abandono do titular e administrador da empresa, abandono do local em que estaria a sede da requerida e a não substituição por pessoa idónea. Se todos estes pressupostos tivessem expressão nos factos provados, inequivocamente haveria que declarar a insolvência da requerida. Porém, como se pode constatar pelo confronto com a factualidade provada supra descrita no número anterior, a maioria destes pressupostos não se contém nos factos provados nem decorre dos factos provados. Alguns deles nem sequer correspondem à alegação da requerente na petição inicial. Foram extraídos das diligências realizadas no processo para efeitos de se obter a citação da requerida. Assim, resumidamente, deste conjunto de circunstâncias, apenas está provado que: - a requerida é devedora à requerente da quantia de € 29.414,01 acrescida dos juros de mora à taxa legal; - não foi possível encontrar qualquer sócio ou gerente da sociedade; - a requerida já não se encontra instalada na sede que ocupava. Não se contém nem decorre dos factos provados: - que é notória a intenção da requerida de não pagar à requerente — apenas está provado que a requerida ainda não pagou; - que não foi possível encontrar quaisquer bens à requerida em acção de execução para cobrança coerciva daquele crédito da requerente — facto alegado pela requerente e que constava do n.º 3 da base instrutória, mas foi julgado não provado, conforme consta do despacho a fls. 122; - que o sócio-gerente da requerida procurou apressadamente aligeirar a sua responsabilidade, cedendo a sua quota a um mero nome, que ocupa ficticiamente o lugar de gerente e se encontra igualmente incontactável — facto não alegado nem provado; - que a requerida não tem sede efectiva, sendo impossível determinar a sua localização — apenas foi provado que a requerida já não se encontra instalada na sede que antes ocupava, o que é diferente de dizer que já não tem sede efectiva; - que é forçosa a conclusão de abandono do titular e administrador da empresa, abandono do local em que estaria a sede da requerida e a não substituição por pessoa idónea — apenas resultou provado que não foi possível encontrar qualquer sócio ou gerente da sociedade, sem que se possa inferir ter havido abandono dos gerentes ou abandono do local da sede. Ora, de harmonia com o disposto nos n.ºs 2 e 3 do art. 659.º do Código de Processo Civil, a decisão de declarar ou não a insolvência da requerida só pode basear-se nos factos julgados provados e que, repetindo, são apenas os seguintes: - a requerida é devedora à requerente da quantia de € 29.414,01 acrescida dos juros de mora à taxa legal; - não foi possível encontrar qualquer sócio ou gerente da sociedade; - a requerida já não se encontra instalada na sede que ocupava. 5. Como se infere das disposições contidas nos arts. 1.º, 3.º, n.ºs 1 e 2, e 20.º, n.º 1, do CIRE, a situação de insolvência de uma pessoa, singular ou colectiva, de natureza empresarial ou não, reporta-se à sua esfera patrimonial e consiste, latu sensu, na incapacidade do seu património para cumprir as obrigações vencidas (art. 3.º, n.º 1). Segundo anotam Luís Carvalho Fernandes e João Labareda (em Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 2.ª Edição, 2008, p. 72), e tal como decorre das diversas alíneas do n.º 1 do art. 20.º do CIRE, “o que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos”. É também este conceito de insolvência que se mostra plasmado no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, que aprovou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), onde se explica, sob o n.º 3, que: “Quem intervém no tráfego jurídico, e especialmente quando aí exerce uma actividade comercial, assume por esse motivo indeclináveis deveres, à cabeça deles o de honrar os compromissos assumidos. A vida económica e empresarial é vida de interdependência, pelo que o incumprimento por parte de certos agentes repercute-se necessariamente na situação económica e financeira dos demais. Urge, portanto, dotar estes dos meios idóneos para fazer face à insolvência dos seus devedores, enquanto impossibilidade de pontualmente cumprir obrigações vencidas”. Ora, o n.º 1 do art. 20.º do CIRE enuncia um conjunto de factos que, quando verificados, indiciam ou fazem presumir o estado de insolvência do devedor e legitimam o credor a requerer a respectiva declaração de insolvência. Entre esses factos figuram, sob as als. a), b), c) e e), os seguintes: a) Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas; b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações; c) Fuga do titular da empresa ou dos administradores do devedor ou abandono do local em que a empresa tem a sede ou exerce a sua principal actividade, relacionados com a falta de solvabilidade do devedor e sem designação de substituto idóneo; e) Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor. Como se constata pelos factos das alíneas b) e e), a incapacidade de cumprimento do devedor não tem que abranger todas as obrigações patrimoniais assumidas e já vencidas. Pode bastar a não satisfação de uma ou algumas obrigações vencidas desde que, “pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações” ou decorra da “insuficiência de bens penhoráveis … verificada em processo executivo movido contra o devedor”. Situações que, só por si, são indiciadoras da penúria generalizada do devedor e caracterizam a sua insolvência. Assim, como referem os autores antes citados e como também é perfilhado pela generalidade da jurisprudência, a verificação de, pelo menos, um daqueles factos é condição necessária para legitimar a iniciativa processual dos sujeitos mencionados no referido normativo. Mas pode não ser suficiente. Já que, conforme referido supra, o facto indiciador de insolvência não se basta com o mero incumprimento de uma ou algumas das obrigações vencidas. É também pressuposto necessário que o incumprimento, pelo seu montante ou pelas circunstâncias em que ocorre, “evidencie a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações”, como consta da al. b) do n.º 1 do art. 20.º do CIRE. O que impõe que o requerente alegue e prove, para além da obrigação incumprida, todas as circunstâncias em que ocorreu esse incumprimento, de modo a poder concluir que se trata de uma impossibilidade de cumprimento do devedor resultante da sua penúria ou incapacidade patrimonial generalizada (cfr. auts. e ob. citados, p. 135, e os acs. desta Relação de 26-10-2006, 12-04-2007 e 01-07-2008, todos disponíveis em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ procs. n.º 0634582, 0731360 e 0822074, respectivamente). No último acórdão citado (que o ora relator subscreveu como adjunto), considerou-se a este propósito que “para a declaração da insolvência, importa verificar, em cada caso, se os factos provados são de molde a consubstanciar alguma das hipóteses configuradas no art. 3.º, por reporte, designadamente, às situações protótipas do n.º 1 do art. 20º do CIRE, pois só nesse caso é que será de declarar a insolvência, já que os factos previstos em cada uma de tais hipóteses são, se bem que necessárias, também suficientes para o seu decretamento”. Sendo a declaração de insolvência requerida com base em algum dos factos enunciados nas alíneas do n.º 1 do art. 20.º do CIRE, por qualquer credor ou outra das pessoas aí legitimadas, cabe ao devedor ilidir a presunção de insolvência que emana do facto indiciador alegado, provando a sua capacidade de solvência (art. 30.º, n.º 4, do CIRE), o que pode fazer através de oposição em que alegue factos reveladores de que inexiste o facto em que se fundamenta o pedido formulado ou que inexiste a situação de insolvência (art. 30.º, n.º 3, do CIRE). 6. No caso concreto aqui em apreciação, a apelante entende que se verificam os factos previstos nas als. b) e c) do n.º 1 do art. 20.º do CIRE, indiciadores da insolvência da requerida, ou seja: - falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, e - fuga do titular da empresa ou dos administradores do devedor ou o abandono do local em que a empresa tem a sua sede ou exerce a sua principal actividade, relacionados com a falta de solvabilidade do devedor e sem designação de substituto idóneo. Ora, os factos provados são apenas que: - a requerida é devedora à requerente da quantia de € 29.414,01 acrescida dos juros de mora à taxa legal; - não foi possível encontrar qualquer sócio ou gerente da sociedade; - a requerida já não se encontra instalada na sede que ocupava. Em relação à hipótese prevista na al. b), apenas pode considerar-se provado que a requerida faltou ao cumprimento de uma obrigação pecuniária no montante de € 29.414,01 mais os juros de mora à taxa legal. O montante desta dívida não é, só por si, suficiente para permitir concluir que o incumprimento da requerida resulta da sua incapacidade patrimonial de solvência. Haveria que confrontá-lo com outros elementos relativos à falta de resultados da actividade comercial e/ou à falta de património da requerida, os quais ou não foram alegados ou não foram provados. Faz-se notar, a este propósito, que a requerente alegou, mas não provou, factos tão elementares como estes: que, em sede de acção executiva, nenhuns bens foram encontrados na posse e na titularidade da requerida (n.º 3 da b.i.); que, designadamente não foram encontrados “nenhum estabelecimento em exploração, nenhuns bens na sede, nenhuns equipamentos ou viaturas, nenhuns créditos conhecidos” (n.º 4 da b.i.); que a requerida suspendeu a sua actividade para efeitos de IVA (n.º 6 da b.i,); ou que não existe mais qualquer telefone activo em nome da requerida (n.º 7 da b.i.). Tivesse a requerente provado aqueles dois primeiros factos, que figuravam sob os n.ºs 3 e 4 da base instrutória, e teria conseguido fundamento para a declaração da insolvência. Assim, não pode considerar-se verificada a situação prevista na al. b) do n.º 1 do art. 20.º do CIRE. Quanto à hipótese da al. c), o que se mostra provado é tão só que a requerida já não se encontra instalada na sede que ocupava e que não foi possível encontrar qualquer sócio ou gerente da sociedade (o que não é inteiramente verdade, visto que os autos mostram que os dois sócios actuais da requerida foram encontrados, e até chegou a fazer-se a citação da requerida na pessoa da sócia E………., a qual, na sequência disso, veio a processo dizer que não exercia funções de gerência. Vindo depois a ser dispensada a citação da requerida, nos termos do art. 12.º do CIRE, por despacho a fls. 70). Ora, daqueles factos não se pode concluir que houve fuga do titular da empresa ou dos gerentes da requerida, ou que houve abandono do local da sede por motivos “relacionados com a falta de solvabilidade do devedor”, como exige a al. c). A requerida pode ter mudado de local de sede e/ou de local de estabelecimento, sem que isso signifique, necessariamente, “falta de solvabilidade”. Era esta conexão entre o abandono do local da sede e/ou o desaparecimento dos gerentes e a falta de solvabilidade da requerida que competia à requerente estabelecer e demonstrar, e não demonstrou. Donde se conclui que também não se mostra verificada a situação prevista na al. c) do n.º 1 do art. 20.º do CIRE. IV Pelo exposto: 1) Julga-se improcedente a apelação e confirma-se a sentença recorrida. 2) Custas pela apelante (art. 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). * Relação do Porto, 16-09-2008 António Guerra Banha Anabela Dias da Silva Maria do Carmo Domingues |