Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003116 | ||
| Relator: | SAMPAIO NOVOA | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA COMERCIAL COISA DEFEITUOSA DANO INDEMNIZAÇÃO PRESCRIÇÃO CADUCIDADE RECONHECIMENTO DE FACTO IMPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199202209140452 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 208/91-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/03/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART309 ART331 N2 ART921 N3 N4. | ||
| Sumário: | I - Uma coisa e a indemnização devida em consequencia de defeito da coisa vendida ( equipamento solar ) de que teria resultado o rebentamento do cilindro desse equipamento; outra e a indemnização referente aos danos causados pelo rebentamento na casa do comprador. II - Em relação a esta ultima indemnização não existe qualquer prazo de caducidade, pelo que o exercicio do respectivo direito esta unicamente condicionado pelo prazo ordinario de prescrição de 20 anos. III - O reconhecimento, pelo vendedor, de defeito da coisa vendida e causa impeditiva da caducidade, que não se confunde com causa interruptiva. IV - Se o vendedor reconhece espontaneamente o defeito, o reconhecimento torna certa a situação, tornando-se desnecessaria a respectiva denuncia pelo comprador. V - E se ja não e necessaria a denuncia, tambem logicamente deixa de haver prazo para a caducidade, que não mais podera ocorrer. | ||
| Reclamações: | |||