Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140452
Nº Convencional: JTRP00003116
Relator: SAMPAIO NOVOA
Descritores: COMPRA E VENDA COMERCIAL
COISA DEFEITUOSA
DANO
INDEMNIZAÇÃO
PRESCRIÇÃO
CADUCIDADE
RECONHECIMENTO DE FACTO
IMPEDIMENTO
Nº do Documento: RP199202209140452
Data do Acordão: 02/20/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 208/91-2
Data Dec. Recorrida: 04/03/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART309 ART331 N2 ART921 N3 N4.
Sumário: I - Uma coisa e a indemnização devida em consequencia de defeito da coisa vendida ( equipamento solar ) de que teria resultado o rebentamento do cilindro desse equipamento; outra e a indemnização referente aos danos causados pelo rebentamento na casa do comprador.
II - Em relação a esta ultima indemnização não existe qualquer prazo de caducidade, pelo que o exercicio do respectivo direito esta unicamente condicionado pelo prazo ordinario de prescrição de 20 anos.
III - O reconhecimento, pelo vendedor, de defeito da coisa vendida e causa impeditiva da caducidade, que não se confunde com causa interruptiva.
IV - Se o vendedor reconhece espontaneamente o defeito, o reconhecimento torna certa a situação, tornando-se desnecessaria a respectiva denuncia pelo comprador.
V - E se ja não e necessaria a denuncia, tambem logicamente deixa de haver prazo para a caducidade, que não mais podera ocorrer.
Reclamações: