Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037309 | ||
| Relator: | MARQUES PEREIRA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO CAUÇÃO CONTA DO PROCESSO JUROS LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200410250452361 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Na conta final do processo devem ser incluídos os "interesses vencidos". II - Havendo prestação de caução por depósito de dinheiro, o pagamento do que for devido, pelo responsável pelo pagamento das custas, inclui os juros vencidos reportados à data da remessa do processo à conta e não à data da realização do depósito. III - Não deve ser incluída na conta final do processo a indemnização devida por condenação por litigância de má-fé. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Nos autos de prestação de caução, requerida, nos termos do art. 818, n.º 1 do CPC, na redacção anterior ao DL n.º 38/2003, de 8-3, a correr termos por apenso ao processo de execução ordinária n.º .../1999, do .. Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de .............., em que é exequente B.........., Lda e são executados C.......... e D.........., elaborada que foi a conta, na sequência da improcedência dos embargos de executado, dela reclamou a exequente, concluindo pela sua rectificação, por forma a contemplar quer a contagem de juros até à data do pagamento efectivo (o que se verificaria apenas quando a conta de custas é feita), quer o pagamento da quantia de 1000 euros à exequente, em que o executado embargante foi condenado como litigante de má fé. Pronunciou-se o Sr. Contador e emitiu o seu parecer o Ex. m.º Magistrado do Ministério Público, ambos no sentido do indeferimento da reclamação. O Ex. m.º Juiz proferiu decisão, indeferindo a reclamação. Desta decisão interpôs recurso a exequente, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1.Na execução instaurada pela recorrente, foi peticionado o pagamento da quantia de 25.000.000$00, acrescida da quantia de 150.685$00 de juros vencidos, juros vincendos até integral pagamento. 2.Os juros devidos pelos executados à recorrente, calculados às taxas legais em vigor, desde 20.3.99, data do vencimento da letra de câmbio, até 9.10.2003, data da remessa dos autos à conta ascendem ao montante global de 38.954,04 euros. 3.O despacho recorrido apenas atende aos juros contados até 9.11.2001, data em que foi prestada a caução, por depósito, nos temos do art. 818 do CPC. 4.O despacho recorrido está em manifesta contradição com um outro despacho anterior, que admite a contagem dos juros que se vencerem, em estimativa, durante o período de tempo em que a execução estiver suspensa, ou seja, até à data provável do trânsito em julgado da decisão final proferida nos embargos. 5.Nestes autos de caução, há dois despachos, que versando sobre a mesma questão, são manifestamente contraditórios. 6.Um, de fls. 12 e ss. do apenso D) que, ao admitir a prestação de caução nos termos e para os efeitos do art. 818 do CPC, atende, na fixação do seu montante, aos juros que se vencerem, em estimativa, durante o período de tempo em que a execução estiver suspensa, ou seja, até à data provável do trânsito em julgado da decisão final proferida nos embargos. 7.Outro, de fls. 43 e ss., do mesmo apenso, objecto do presente recurso, que não atende a tais juros, fixando a data da sua contagem até à data da prestação da caução. 8.O despacho de fls. 12 e ss., tendo transitado em julgado, constitui caso julgado formal, tendo, por isso, força obrigatória dentro do processo, nos termos do art. 672 do CPC. 9.A norma do art. 53, n.º 5 do CCJ não se aplica no caso do depósito caução do art. 818 do CPC. 10.O depósito, a adjudicação de bens e a consignação de rendimentos, referidos no art. 53, n.º 5 do CCJ, são modos de pagamento da quantia exequenda, conforme estatui o art. 872 do CPC. 11.Enquanto o depósito caução previsto e regulado no art. 818 do CPC apenas serve para suspender a execução. 12.O depósito caução, não sendo um modo de pagamento da quantia exequenda, não impede a contagem dos juros até ao pagamento integral da quantia exequenda, isto é, até à remessa dos autos à conta. 13.O facto do pagamento da quantia exequenda, legais acréscimos e custas ser efectuado por recurso à quantia depositada a título de caução, não pode, de modo algum, servir de fundamento, como fez o despacho recorrido, do não pagamento de juros a partir do momento em que é prestada a caução nos termos do art. 818 do CPC. 14.A lei não determina que a quantia exequenda e demais acréscimos legais tenha que ser paga obrigatoriamente com recurso à quantia depositada a título de caução. 15.Não é essa a finalidade imediata da caução. 16.Pode o executado preferir que o pagamento da quantia exequenda seja paga através do produto da venda dos prédios penhorados. 17.A indemnização que o executado/embargante foi condenado a pagar como litigante de má fé, deve ser contemplada na conta de custas, nos termos do art. 103 do CCJ e atento o princípio da economia processual. 18.Deve assim ordenar-se o pagamento dos juros vencidos desde 20.3.99 até à data da remessa dos autos à conta, em 9.10.2003, e da indemnização que o executado/embargante foi condenado a pagar como litigante de má fé à recorrente. 19.O despacho recorrido violou, designadamente, os arts. 818 e 672 do CPC e 53, n.º 5 e 103 do CCJ. O Ministério Público contra-alegou, concluindo: 1.Não existe qualquer contradição ou violação do caso julgado formal pelo despacho ora em apreço, uma vez que é o primeiro despacho nos autos que se pronuncia sobre o momento até quando são devidos juros de mora. 2.Tendo a quantia exequenda sido paga com recurso a depósito prestado a título de caução, é até à data desse depósito que devem ser contados os juros, nos termos do art. 53, n.º 5 do CPC. 3.A indemnização atribuída ao recorrente como compensação pela litigância de má fé é um direito próprio, não devendo ser incluída nem liquidada na conta elaborada, quer porque não constitui qualquer encargo, nos termos do art. 32 do CCJ, quer porque não se confunde com a multa prevista no art. 103 do mesmo Código. Foi proferido despacho de sustentação. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Delimitado o recurso pelas conclusões das alegações do recorrente (arts. 684, n.º 3 e 690, n.º 1 do CPC), estamos perante as seguintes questões: 1.ª) Da formação de caso julgado formal, pelo despacho que julgou idónea a caução oferecida pelo embargante e fixou o respectivo valor, relativamente ao valor dos juros vencidos a ter em conta no acto de contagem; 2.ª) Do momento até ao qual os juros devem ser considerados no acto de contagem; 3.ª) Da inclusão na conta de custas do montante de indemnização em que o executado embargante foi condenado como litigante de má fé. A apreciação da segunda supõe a improcedência da primeira. Primeira questão: Decidiu-se no despacho recorrido que, sendo o pagamento da quantia exequenda, legais acréscimos e custas efectuado pelo valor da caução prestada por depósito, o valor dos interesses vencidos devia ser considerado até esse depósito, como se considerou na elaboração da conta. Defende a recorrente que tal despacho contradiz a decisão que fixou o valor da caução, transitada em julgado, na qual, para o efeito, se tomaram, também, em conta os juros estimados para a pendência dos embargos. Se há temática complexa e longe de ser pacífica no campo do direito processual civil é a dos limites objectivos do caso julgado. [É imprescindível sobre o tema a obra de Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil] Trata-se, como é sabido, de um problema sobre o qual o legislador português deixou à doutrina o estudo mais aprofundado e à jurisprudência a solução, em cada caso, mediante os processos de integração da lei (v. BMJ n.º 123, p. 120). Conforme Rodrigues Bastos (Notas ao Código de Processo Civil, volume III, 3.ª ed., p. 201), a economia processual, o prestigio das instituições judiciárias, reportado à coerência das decisões que proferem, e o prosseguido fim de estabilidade e certeza das relações jurídicas, são melhor servidos pelo critério eclético que, sem tornar extensiva a eficácia do caso julgado a todos os motivos objectivos da sentença, reconheceu todavia essa autoridade à decisão daquelas questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado. [Veja-se, também, Miguel Teixeira de Sousa, em Estudos Sobre o Novo Processo Civil, p. 578] Esta a linha de pensamento que, segundo cremos, tem vindo a ser seguida predominantemente pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. Assim, entendeu o Ac. do STJ de 30 de Abril de 1996, publicado na CJ Acs. do STJ, Ano IV, Tomo II, p. 48, que: “Quando a decisão da questão preliminar for tal que seja de considerar como solicitada pela parte a sua decisão, e como tal deva ser entendida pela parte contrária, deve-lhe ser estendida a eficácia do caso julgado” (ponto II do respectivo Sumário). A pronúncia sobre a questão preliminar terá de ser expressa, sem o que não pode falar-se de caso julgado sobre a sua decisão (cfr. Ac. da RC de 09-05-2000, sumariado em www.dgsi.pt). Ora, no presente caso, em que se coloca o problema da existência de caso julgado formal (art. 672 do CPC), não houve, a nosso ver, na decisão que fixou o valor da caução, uma apreciação explícita da questão do momento até ao qual os juros devem ser considerados para efeitos de elaboração da conta da execução, embora seja certo que, naquela, se ponderaram também os juros estimados para a pendência dos embargos (vendo bem, o saber se, no acto de contagem da execução, deviam ser considerados os juros até ao momento da remessa dos autos à conta ou apenas até ao momento do depósito da caução, tornado meio de pagamento, não foi questão equacionada expressamente na dita decisão, embora se possa dizer que a esta estaria implícita a primeira solução). Propendemos, deste modo, para a não verificação do invocado caso julgado formal. Segunda questão: É a de saber se andou bem o Sr. Contador, no acto de contagem, ao considerar apenas os juros vencidos até à data da prestação da caução, por depósito (9 de Novembro de 2001) ou se, como pretende a recorrente, deviam ser considerados os juros até à data da remessa dos autos à conta (9 de Outubro de 2003). Estribou-se o Sr. Contador na norma constante do art. 53, n.º 4 do CCJ (redacção anterior à alteração que ao artigo foi feita pelo DL n.º 324/2003, de 27 de Dezembro), segundo a qual: “Na contagem das execuções, o valor dos interesses vencidos é considerado, conforme os casos, até ao depósito, à adjudicação de bens ou à consignação de rendimentos”. Refere Salvador da Costa, em Código das Custas Judiciais, Anotado e Comentado, 4.ª ed. p. 290, que: “O n.º 4, inspirado no disposto no n.º 7 do artigo 341 do anterior Código de Processo Tributário, (...) contém, no confronto do número anterior, um normativo especial e prevê, nas acções executivas para pagamento de quantia certa, incluindo o concurso de credores, o momento até ao qual os juros devem ser considerados no acto de contagem. Estatui, pondo termo a uma velha controvérsia, que o limite vai, conforme os casos, até ao depósito da quantia exequenda ou do produto dos bens, à adjudicação destes ou à decisão da consignação de rendimentos _ artigos 879, n.º 2, 897 e 916, n.º 1 do Código de Processo Civil”. Cita o mesmo Autor, sobre a matéria, o decidido pelo Ac. do STJ de 12.6.96, BMJ n.º 458, p. 252: “Quando os executados fizeram tudo o que podiam, depositando as quantias exequendas liquidadas, cessaram a mora, nada mais lhes sendo exigível. A partir da data daquele depósito, jamais os executados podem ser considerados como devedores, pelo que não podem continuar onerados com juros, os quais só podem ser correctamente liquidados até à data da realização daquele depósito”. Pois bem. Faz todo o sentido o raciocínio subjacente ao referido aresto na hipótese sobre que incidiu: a de, no decurso da execução, ao abrigo do disposto no art. 916, n.º 1 do CPC, os executados depositarem o montante da quantia exequenda, dos juros (incluindo juros-sanção) e custas prováveis. A nossa situação é, porém, diferente, como vimos. Aqui, o depósito em dinheiro foi efectuado pelo executado, como prestação de caução, nos termos do art. 818, n.º 1 do CPC, para obter a suspensão da execução. [A prestação de caução, como garantia especial das obrigações, encontra-se regulada no art. 623 e ss. do Cód. Civil]/[Sobre as funções que pode cumprir a prestação da caução (art. 818, n.º 1 do CPC), v. Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, p. 187; José Lebre de Freitas, A Acção Executiva, À luz do Código Revisto, 3.ª ed., p. p. 169; Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 7.ª ed., p. 163] Julgados improcedentes os embargos, a requerimento da exequente, a que não se opuseram os executados, a execução prosseguiu para o pagamento, por meio da quantia em dinheiro depositada dada em caução. [É reconhecida a possibilidade de o credor se pagar pelo valor da caução prestada pelo executado, se os embargos improcederem (v., entre outros, o Ac. do STJ de 9.5.1995, CJ 1995, tomo 2, p. 73)] Assim, se julgamos bem, o valor dos interesses vencidos, a ter em conta na contagem da execução, de harmonia com a norma do n.º 4 do art. 53 do CCJ, há-de ser considerado até à altura da remessa dos autos à conta, por ser a partir de então que o depósito em causa passou a servir de meio efectivo de pagamento, nos termos do art. 872, n.º 1 do CPC. Não até ao momento da realização do depósito, como se julgou no despacho recorrido. A solução por que optamos é a que se nos afigura decorrer da correcta interpretação do citado dispositivo do n.º 4 do art. 53 do CCJ (o intérprete não deve cingir-se à letra da lei, mas ter em consideração a ratio legis da norma, de acordo com o art. 9 do Cód. Civil). Damos, pois, razão, à recorrente, neste tocante. Terceira questão: Invocando o disposto no art. 103 do CCJ e bem assim o princípio da economia processual, propugna a recorrente que a indemnização em que o embargante foi condenado como litigante de má fé seja contemplada na conta de custas. Cremos que sem razão. Como nota o Ministério Público na sua resposta, nem a indemnização por litigância de má fé constitui qualquer dos encargos previstos no art. 32, nem a mesma se confunde com as multas processuais a que se reporta o art. 103, ambos do CCJ. A elaboração da conta de custas obedece a regras precisas estabelecidas no art. 50 e ss. do CCJ que, evidentemente, não podem ser desrespeitadas sob a invocação do princípio da economia processual. [Acerca deste princípio, pode consultar-se José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais, À Luz do Código Revisto, p. 163 e ss.] Decisão: Nos termos e com os fundamentos expostos, acorda-se em, na procedência parcial do agravo, revogar, em parte, o despacho recorrido, a substituir por outro que determine a reforma da conta, por forma a que, na contagem da execução, o valor dos interesses vencidos seja considerado até à data da remessa dos autos à conta, no mais, mantendo o mesmo despacho. Custas, em ambas as instâncias, na proporção de 1/3 pela agravante, estando isentos os agravados (art. 2, n.º 1 al. o) do CCJ). Porto, 25 de Outubro de 2004 Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingues |