Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250400
Nº Convencional: JTRP00006730
Relator: PAZ DIAS
Descritores: ACIDENTE FERROVIÁRIO
RESPONSABILIDADE CIVIL
PASSAGEM DE NÍVEL
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
Nº do Documento: RP199302029250400
Data do Acordão: 02/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA VARZIM
Processo no Tribunal Recorrido: 127/91-2
Data Dec. Recorrida: 03/04/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART503 N3 ART508 N3 ART8 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1971/02/05 IN BMJ N204 PAG138.
AC STJ DE 1979/06/19 IN BMJ N288 PAG378.
AC STJ DE 1986/05/13 IN BMJ N357 PAG399.
ASS STJ DE 1983/04/11.
AC RP DE 1991/09/29 IN CJ T4 ANOXVI PAG254.
Sumário: I - O facto de os veículos ferroviários gozarem de prioridade absoluta nas passagens de nível não dispensa os respectivos condutores de tomarem as " indispensáveis precauções " a que se refere o artigo 8, número 1 do Código da Estrada, perante eventual obstáculo que surja num cruzamento, reduzindo, designadamente, a velocidade e avisando a sua aproximação através de sinais acústicos ou luminosos.
II - Ao equacionar-se a culpa por acidentes ocorridos nas passagens de nível, há que ponderar o grau de diligência ou negligência da C. P. de acordo com o equipamento de segurança nelas existente.
III - As regras sobre responsabilidade civil previstas no Código Civil, em matéria de acidentes de viação, são também aplicáveis aos acidentes ferroviários.
IV - A responsabilidade da C. P. poderá resultar da culpa presumida do seu maquinista, que conduzia o comboio no interesse daquela.
Reclamações: