Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025563 | ||
| Relator: | MARINHO PIRES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO DIREITO A REPARAÇÃO PROCESSO COMUM ERRO NA FORMA DO PROCESSO NULIDADE CULPA DA ENTIDADE PATRONAL PROCESSO DE ACIDENTE DE TRABALHO DIREITO DE ACÇÃO PRESTAÇÕES DEVIDAS PRAZO DE CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199903089710296 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/1999 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB VIANA CASTELO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 210/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/02/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1965/08/03. DEC 360/71 DE 1971/08/21. CPT81 ART110 N1 N2 N4 ART113 ART114 N1 ART118. | ||
| Sumário: | I - A definição dos direitos emergentes e dos responsáveis pela reparação dos danos resultantes de acidentes de trabalho, para os trabalhadores por conta de outrem e seus familiares, é estabelecida na lei n.2127, de 3 de Agosto de 1965 e no seu regulamento, o Decreto n.360/71, de 21 de Agosto. II - Deste modo, há erro na forma de processo, o que acarreta a nulidade de todo o processo, pelo facto de recurso ao processo comum com fundamento em responsabilidade civil por culpa da entidade patronal na produção do acidente que ocasionou a morte do sinistrado. III - A questão da culpa da entidade patronal na produção do acidente é obrigatoriamente averiguada na fase conciliatória do processo especial por acidentes de trabalho onde os eventuais direitos têm de ser reclamados perante a entidade patronal, e apenas subsidiariamente à seguradora, sem agravamento. IV - O direito de acção respeitante às prestações devidas por acidente de trabalho caduca no prazo de un ano, a contar da data da morte. | ||
| Reclamações: | |||