Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9710296
Nº Convencional: JTRP00025563
Relator: MARINHO PIRES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DIREITO A REPARAÇÃO
PROCESSO COMUM
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
NULIDADE
CULPA DA ENTIDADE PATRONAL
PROCESSO DE ACIDENTE DE TRABALHO
DIREITO DE ACÇÃO
PRESTAÇÕES DEVIDAS
PRAZO DE CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199903089710296
Data do Acordão: 03/08/1999
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T TRAB VIANA CASTELO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 210/95
Data Dec. Recorrida: 03/02/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03.
DEC 360/71 DE 1971/08/21.
CPT81 ART110 N1 N2 N4 ART113 ART114 N1 ART118.
Sumário: I - A definição dos direitos emergentes e dos responsáveis pela reparação dos danos resultantes de acidentes de trabalho, para os trabalhadores por conta de outrem e seus familiares, é estabelecida na lei n.2127, de
3 de Agosto de 1965 e no seu regulamento, o Decreto n.360/71, de 21 de Agosto.
II - Deste modo, há erro na forma de processo, o que acarreta a nulidade de todo o processo, pelo facto de recurso ao processo comum com fundamento em responsabilidade civil por culpa da entidade patronal na produção do acidente que ocasionou a morte do sinistrado.
III - A questão da culpa da entidade patronal na produção do acidente é obrigatoriamente averiguada na fase conciliatória do processo especial por acidentes de trabalho onde os eventuais direitos têm de ser reclamados perante a entidade patronal, e apenas subsidiariamente à seguradora, sem agravamento.
IV - O direito de acção respeitante às prestações devidas por acidente de trabalho caduca no prazo de un ano, a contar da data da morte.
Reclamações: