Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00021038 | ||
| Relator: | BRAZÃO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA CADUCIDADE DA ACÇÃO INTERESSE EM AGIR DEVER DE COOPERAÇÃO PARA A DESCOBERTA DA VERDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199703039650654 | ||
| Data do Acordão: | 03/03/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T2 ANOXXII PAG175 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 335-A/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF93 ART8 N1 A N3 ART16 N2. CPC67 ART519. | ||
| Sumário: | I - A caducidade do direito de requerer a falência só pode ser excepcionada no caso de morte do requerido ou no caso de cessação de actividade que implique total paralização da empresa insolvente. II - A impossibilidade de cumprimento das obrigações, em que se traduz a falência, não coincide com uma situação patrimonial deficitária. III - O dever de colaborar com a Justiça, fornecendo ao processo os elementos de prova de que disponha, vincula o insolvente tanto antes como depois da declaração da sua falência. | ||
| Reclamações: | |||