Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026905 | ||
| Relator: | JOÃO VAZ | ||
| Descritores: | ADVOGADO SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA FUNÇÃO COMPETÊNCIA MATERIAL CONSTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO QUESTÃO PREJUDICIAL SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199909309630769 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1804/94-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/07/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL CONFERÊNCIA. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CONST97 ART214. ETAF84 ART51 N1 J. CPC95 ART32 ART66 ART97. EOADV84 ART53. | ||
| Sumário: | I - O tribunal comum não tem competência para apreciar a bondade de uma decisão do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados que suspendeu um advogado do exercício de funções. II - Essa questão não pode também ser qualificada como prejudicial, conforme o artigo 97 do Código de Processo Civil, já que a falta de constituição de advogado (que é questão de índole meramente processual), por não dizer respeito ao objecto da acção, não integra questão prejudicial mas antes condição de admissibilidade do seguimento da acção, nos casos em que a mesma seja obrigatória. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |