Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630769
Nº Convencional: JTRP00026905
Relator: JOÃO VAZ
Descritores: ADVOGADO
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA FUNÇÃO
COMPETÊNCIA MATERIAL
CONSTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO
QUESTÃO PREJUDICIAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP199909309630769
Data do Acordão: 09/30/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 1804/94-3S
Data Dec. Recorrida: 07/07/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECL CONFERÊNCIA.
Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CONST97 ART214.
ETAF84 ART51 N1 J.
CPC95 ART32 ART66 ART97.
EOADV84 ART53.
Sumário: I - O tribunal comum não tem competência para apreciar a bondade de uma decisão do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados que suspendeu um advogado do exercício de funções.
II - Essa questão não pode também ser qualificada como prejudicial, conforme o artigo 97 do Código de Processo Civil, já que a falta de constituição de advogado (que é questão de índole meramente processual), por não dizer respeito ao objecto da acção, não integra questão prejudicial mas antes condição de admissibilidade do seguimento da acção, nos casos em que a mesma seja obrigatória.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: