Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
11367/25.8T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ MANUEL CORREIA
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
ATA ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO
DESPESAS DE EXPEDIENTE E CONTENCIOSO
SANÇÃO PECUNIÁRIA
Nº do Documento: RP2026070111367/25.8T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 07/01/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: INDEFERIDO
Indicações Eventuais: 3.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - É com a citação do executado que se produzem os efeitos da instauração da execução quanto a ele e é com a citação dele que se cristalizam os elementos objetivos e subjetivos da instância executiva (art.ºs 259.º, n.ºs 1 e 2 e 260.º, aplicáveis ao processo executivo por remissão expressa do art.º 551.º, n.º 1 do CPC).
II - O pagamento parcial da quantia exequenda após a instauração da execução, mas anteriormente à citação, constitui, por conseguinte, facto extintivo (parcial) da obrigação exequenda, a invocar e a relevar enquanto fundamento de embargos de executado (art.º 731.º do CPC) e não enquanto facto superveniente conducente à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (art.º 277.º, al. e) do CC).
III - A ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver aprovado uma sanção pecuniária a cargo dos condóminos pela inobservância do regime da propriedade horizontal, das deliberações da assembleia ou das decisões do administrador (art.º 1434.º, n.ºs 1 e 2 do CC), constitui título executivo para efeitos da sua cobrança coerciva (art.ºs 6.º, n.ºs 1, 2 e 3 do D.L. 268/94, de 25/10).
IV - Sendo a sanção pecuniária uma penalidade expressa num valor pecuniário, estando o seu valor legalmente sujeito a um teto máximo (art.º 1434.º, n.º 2 do CC) e constituindo o título executivo a base da execução, pelo qual se determinam o fim e os limites da mesma, a exequibilidade da ata para cobrança da sanção pressupõe que contenha todos os elementos necessários para, por si só, ‘certificar' ou ‘acertar' a medida exata da sanção.
V - A mesma ata não constitui título executivo para a cobrança coerciva das despesas de expediente e de contencioso, na certeza de que se trata de rubricas não previstas no n.º 3 do art.º 6.º do D.L. 268/94, de 25/10 e não poderem ser consideradas ‘sanções pecuniárias' na aceção do conceito correspondente ali previsto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 11367/25.8T8PRT-A.P1


Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Execução do Porto, Juiz 6


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Sumário
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- Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto,


I - Relatório

1.- Condomínio do Edifício ..., ... instaurou execução, sob a forma de processo comum para pagamento de quantia certa, contra AA, pedindo a cobrança coerciva da quantia global de € 5.325,96, sendo:
.- € 2.911,40 a título de comparticipações mensais ordinárias e extraordinárias de condomínio em dívida;
.- € 1.455,70 a título de multa pelo não pagamento atempado das referidas contribuições mensais;
.- € 900,00 a título de despesas de expediente e de contencioso;
.- € 58,86 a título de juros de mora vencidos, desde a data de vencimento das mesmas contribuições, acrescidos dos juros vincendos, até efetivo e integral pagamento.

2.- Como título executivo juntou as atas das assembleias de condóminos do Condomínio Exequente que aprovaram as despesas e que, segundo a Exequente, eram dotadas de exequibilidade nos termos do art.º 6.º do D.L. 268/94, de 25/10.

3.- Decorridos os trâmites legais da execução, foi penhorado à Executada, a 25-07-2025, o veículo automóvel da marca Mercedes..., com a matrícula ..-TA-...

4.- Citada para o efeito, deduziu a Executada embargos de executado e oposição à penhora, batendo-se pela extinção da execução e pelo levantamento da penhora concretizada nos autos.
Para tanto alegou, em síntese, que: (i) pagou integralmente as quotas do condomínio peticionadas no prazo que lhe foi concedido pelo Exequente; (ii) a execução foi instaurada antes do termo do referido prazo, pelo que não estava em mora, não sendo devidos juros; (iii) a ata da assembleia de condóminos não constitui título executivo para cobrança das quantias referentes à multa e às despesas com o recurso à via judicial; (iv) devendo ser extinta a execução, deve ser levantada, por carecer de fundamento, a penhora do veículo automóvel.

5.- Admitidos liminarmente os embargos e a oposição à penhora, o Embargado, notificado para o efeito, apresentou a sua contestação, batendo-se pela respetiva improcedência.
Em suma, referiu que a Executada pagou o valor das contribuições mensais após a instauração da execução e que tal facto determinará apenas a inutilidade superveniente parcial da lide quanto ao pedido referente àquelas contribuições, visto que os restantes valores peticionados permanecem em dívida e não colhem os fundamentos aduzidos pela Embargante para obstar a esse pagamento.

6.- Dispensada a audiência prévia, fixado em € 5.325,96 o valor da causa e entendendo-se reunirem os autos todos os elementos necessários ao conhecimento do mérito da causa foi proferida sentença, julgando os embargos procedentes e, consequentemente, extinta a execução e o imediato levantamento da penhora.

7.- Inconformado com esta decisão, dela veio o Embargado interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:

1.- Vem dado como provado o pagamento da executada da € 3.111,38 em plena pendência da execução, que não pode constituir fundamento de procedência de embargos, nem fundamento dos mesmos, nos termos do disposto 729.º al. g) e 731.º do Código de Processo Civil, já que o pagamento da quantia exequenda só tem relevância em sede de embargos quando verificado até à data da entrada da execução em Juízo, sem prejuízo da redução da quantia exequenda por ocorrer facto extintivo parcial e superveniente da obrigação exequenda, segundo as regras de imputação previstas no artigo 785.º do Código Civil e a atender pelo agente de execução na liquidação do julgado, não constituindo fundamento de oposição à execução, mas sim de incidente de liquidação do julgado nos termos do 846.º n.º 5 do Código de Processo Civil.
2.ª Não se compreende a decisão recorrida, já que é incontroverso que aquele pagamento na pendencia da execução, ocorre numa situação de mora relativamente a comparticipações vencidas há mais de 1 ano, não sendo admissível a total desconsideração dos juros de mora que são devidos pelo pagamento fora do prazo relativamente a obrigações com prazo certo, ao abrigo do disposto o artigo 805.º n.º 2 al. a) do Código Civil.
3.ª Certo é que a decisão da procedência de embargos é nociva ao prestigio da Justiça, principalmente perante os vizinhos da executada, condóminos que são cumpridores da sua obrigação legal de contribuir atempadamente para as despesas a que estão obrigados na sua qualidade de proprietários, muitos vezes em esforço provocado por dificuldades financeiras, mas que ainda por cima até acabam condenados no pagamento de custas judiciais que tem que satisfazer, apenas por exigir o cumprimento de obrigação legal da executada, aliás, no cumprimento de outra obrigação que legalmente lhe é imposta, nos termos do disposto no artigo 1436.ºn.º 1 al. f) do Código Civil, invés de ao menos reconhecer que tal pagamento foi efectuado muito para além do prazo legal e na pendência da execução o que deveria ter determinado que as custas judiciais fossem suportadas pela embargante nos termos do disposto nos artigos 527.º n.º 1 2 e 536.º n.º 3 do Código Processo Civil.
4.ª Para além disso, o crédito exequendo mostra-se perfeitamente determinável com base em critérios objetivos não dependendo de qualquer juízo discricionário ou avaliação subjetiva por parte do Exequente ou do Tribunal, pois de tais actas constam as deliberações expressas de comparticipações devidas por cada um dos condóminos fixando o respetivo montante global, a dividir em função da permilagem atribuída a cada fração no título constitutivo da propriedade horizontal, o que permite apurar, de forma objetiva, o montante que cabe a cada condómino, através de uma simples operação aritmética.
5.ª A ata da assembleia de condóminos que aprova as despesas constitui, em si mesma, a fonte da obrigação de comparticipação, sendo a posterior quantificação do valor em dívida um mero exercício contabilístico e acessório, que em nada belisca a força executiva do título, pois para existir titulo executivo não é legalmente necessário que a acta contenha um cálculo individualizado já efetuado, mas sim que contenha os elementos necessários e suficientes para que esse cálculo possa ser realizado com base em critérios objetivos e legalmente definidos, pelo que ao decidir diferentemente a decisão não tem qualquer suporte legal, não encontrando apoio mínimo nem na letra da lei, nem na sua ratio, conduzindo a um esvaziamento injustificado e manifestamente ilegal da função executiva das atas de assembleia de condóminos.
6.ª Ainda que assim não fosse, a própria Executada reconheceu expressamente a existência da dívida relativa às comparticipações de condomínio ao proceder ao pagamento supra referido, ainda que em tentativa evidente, mas bem sucedida, de se furtar ao pagamento da restante quantia exequenda, pelo que jamais tal facto poderia acarretar a inexistência do título executivo, pelo que ao desconsiderar o reconhecimento expresso de parte da dívida e ao tratar a questão como se estivesse em causa a inexistência da obrigação ou a falta absoluta de título, afasta-se de forma clara da realidade material do litígio, uma vez que aquele pagamento parcial confirma, de forma inequívoca, não só a existência da dívida, como também a exigibilidade das comparticipações vencidas.
7.ª Por outro lado, nos termos legais, designadamente do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, a ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições a pagar ao condomínio deve mencionar o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações, constituindo, quando reúna tais requisitos, título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.
8.ª Nas actas dadas à execução, verifica-se que as respectivas deliberações que constituem a fonte da obrigação pecuniária do executado, aprovam e fixam os valores a pagar de imediato e para o futuro, correspondente à sua quota-parte nas despesas comuns e que constitui titulo executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota parte, por isso a exigência legal não se traduz na necessidade de individualização do valor em dívida na própria ata, mas sim na possibilidade de apuramento do montante devido por cada fração com base em critérios objetivos e legalmente determinados, bastando que dele constem os elementos que permitam a sua realização por simples operação aritmética, designadamente através da aplicação da permilagem ao valor global das despesas aprovadas, sendo certo que das mesmas também constam igualmente os prazos de vencimento das respetivas obrigações.
9.ª Como se percebe do corpo das alegações e das transcrições de excertos das actas dadas à execução, não corresponde à verdade que das mesmas não conste qualquer deliberação sobre o montante das comparticipações devidas ao condomínio pela executada ou a data do respectivo vencimento, como decidido no Saneador recorrido.
10.ª Também não se compreende que a sentença recorrida desconsidere, em bloco, a exigibilidade das sanções pecuniárias e das despesas de expediente e contencioso deliberadas em assembleia de condóminos, como se tais deliberações fossem juridicamente irrelevantes ou carecessem de eficácia obrigacional, considerando que considerou ilegalmente que as actas dadas à execução são despidas de força executiva.
11.ª As sanções pecuniárias deliberadas pelos condóminos nas actas dadas à execução, estipulam que as quantias em divida devem ser sujeitas a cobrança judicial, tendo sido regularmente deliberado sujeitar os incumpridores às sanções pecuniárias correspondente a uma percentagem do valor em divida e determinada quantia a titulo de despesas de contencioso no caso do condomínio ser obrigado a avançar para a via judicial para cobrança do valor em divida.
12.ª Sendo, como é, indiscutível a mora prolongada da executada com referência à data da entrada da execução em Juízo, estipularam as citadas deliberações a aplicação das medidas sancionatórias aprovadas pela assembleia de condóminos, designadamente a multa correspondente a 50% do valor em dívida à data da instauração da execução, bem como a imputação das despesas de expediente e contencioso no montante de € 900,00, constituindo as mesmas atos jurídicos válidos da assembleia de condóminos, dotados de força vinculativa para todos os condóminos, encontrando-se plenamente consolidadas por não terem sido impugnadas pela executada no prazo legal.
13.ª Resulta legal e expressamente consagrado que se consideram abrangidos pelo título executivo não apenas as contribuições devidas, mas também os juros de mora e as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos, como estipula o artigo 1434.º, n.º 1, do Código Civil, reforçada pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 268/94, que atribuem força vinculativa às deliberações consignadas em ata, quer para os condóminos, quer para terceiros titulares de direitos sobre as frações, pelo que é inaceitável a absoluta desconsideração daquelas deliberações pela sentença recorrida.
14.ª Quanto especificamente a sanção pecuniária relacionada com despesas de contencioso a mesma surge no exercício regular da administração das partes comuns e na defesa dos interesses coletivos do condomínio, cumprindo uma função instrumental essencial à manutenção da regularidade da gestão e ao cumprimento do dever legal de cobrança das quantias em dívida, encontrando-se o administrador legalmente obrigado a atuar em juízo em nome do condomínio na exigência das comparticipações ao condóminos relapsos, nos termos do artigo 1437.º, n.º 3, do Código Civil, sendo inevitável que tal atuação gere despesas, designadamente com comunicações, organização de processos, despesas de solicitadoria, pagamento de honorários de advogado, custas e demais encargos processuais.
15.ª Nos presente autos, verifica-se a existência de deliberações sanções pecuniárias certas, claras e específicas, deliberadas em assembleia de condóminos e fundadas em despesas necessárias ao pagamento de serviços de interesse comum, pois na esteira da melhor jurisprudência para aferir se um serviço é de interesse comum não reside na sua fruição direta e imediata por cada condómino, mas sim no facto de ser prestado para alcançar o interesse comum do condomínio.
16.ª Sendo inquestionável que todos os serviços accionados em sede de cobrança coerciva de divida revertem, em última análise, para todos os condóminos, na medida em que os valores cobrados se destinam a suportar os encargos com a conservação e fruição das partes comuns e que a todos, cumpridores e incumpridores responsabilizam, o que impõe ao condómino incumpridor o pagamento de uma quantia destinada a suportar tais despesas de contencioso em caso de recurso à via judicial, reconhecendo-lhe natureza de sanção pecuniária com função simultaneamente sancionatória, preventiva e compensatória.
17.ª Destarte, são devidas quer a multa pelo incumprimento, quer as quantias deliberadas a titulo de multa, quer as deliberadas para fazer face às despesas de contencioso, ambas qualificáveis como sanções pecuniárias aprovadas em assembleia de condóminos, com montantes adequados e proporcionais à finalidade de dissuadir incumpridores e assegurar o regular funcionamento do condomínio.
18.ª Ao decidir a procedência dos embargos, o Saneador Sentença violou o disposto nos artigos 527.º n.º 1, 536.º n.º 3, 729.º g); 731.º e 846.º n.º 5 do Código de Processo Civil; artigo 785.º, 805.º n.º 2 al a) e 1434 n.º 1 do Código Civil e o artigo 6.º n.º 1, do DL n.º 268/94, de 25 de Outubro, pelo que deve ser revogado e ordenado o prosseguimento da execução assim se fazendo Justiça.

8.- Respondeu a Embargada ao recurso, concluindo nos seguintes termos:

1.- O presente recurso vem interposto da douta Sentença proferida no âmbito do processo supra identificado a qual julgou procedentes os embargos deduzidos e determinou a extinção da execução instaurada pelo Exequente.
2.- A decisão proferida pelo Tribunal a quo não merece qualquer censura, ou reparo, porquanto nela se procedeu à aplicação adequada do Direito aos factos, devendo, por essa razão ser mantida nos precisos termos em que foi proferida.
3.- As questões a decidir no âmbito dos presentes embargos de executado prendem-se com a exigibilidade da obrigação exequenda à data da instauração da execução e aferir se são devidas as penalizações, despesas e honorários de advogado.
4.- Resulta provado que o Exequente instaurou a presente execução em 12 de junho de 2025.
5.- A executada foi interpelada, por carta datada de 16 de junho de 2025, pela administração do condomínio para proceder ao pagamento da quantia global de € 3.111,38, fixando como prazo limite o dia 8 de julho de 2025, tendo procedido ao pagamento de tal quantia em 12 de julho de 2025.
6.- Com este pagamento a executada pagou integralmente todos os valores que estavam em dívida e peticionados nestes autos, o que prejudica a existência e a exequibilidade do título executivo (cfr. artigo 729º, alíneas e) e g), do CPC).
7.- O título executivo não lhe confere nem atribui os valores peticionados por via da presente execução, designadamente o valor de 2.355,70 €.
8.- Nenhuma das atas juntas aos autos com o requerimento executivo, consta qualquer deliberação sobre o montante das comparticipações devidas ao condomínio pela Executada, nem a data do seu vencimento, muito menos as que vêm peticionadas no requerimento executivo.
9.- O valor a pagar por cada condómino terá que constar da respetiva ata e também deverá entender-se que o prazo de pagamento deverá constar da ata da reunião em cuja assembleia tenha sido aprovada a respetiva despesa.
10.- A este propósito o Acórdão do Tribunal de Relação do Porto, referido na douta sentença, proferido no processo 15507/21.8T8PRT-A.P1, deste mesmo juízo, em 26.09.2022, assim sumariado:
Para os efeitos do disposto no artigo 6º, nº 1 do DL nº 268/94, de 25.10, a fonte da obrigação pecuniária do condómino relapso é a própria deliberação da assembleia de condóminos, vertida em ata, que aprova e fixa o valor a pagar de imediato e para o futuro, correspondente à sua quota-parte nas contribuições e nas despesas comuns.
A ata que liquida as quantias em dívida contém um mero exercício de contabilidade, pois apenas quantifica o montante que está em dívida pelo condómino relapso. Esta ata não constitui a obrigação de comparticipação de cada condómino nas despesas comuns.
Por essa razão não é dotada das condições de exequibilidade extrínseca estabelecidas no referido artigo 6º, nº 1 do DL nº 268/94, de 25.10 não podendo, pois, valer como título executivo que legitime a cobrança coerciva de despesas condominiais.
11.- As atas de reunião da assembleia de condóminos juntas aos autos, não reúnem os requisitos para serem consideradas título executivo, ao abrigo do disposto no art. 6º do DL 268/94 de 25/10 quanto às comparticipações peticionadas, designadamente a multa reclamada bem como as despesas.
12.- Sem prescindir, e mesmo que assim não se considerasse sempre se diria que seguindo-se nesta matéria o aresto datado de 13-6-2023, e também referido na douta sentença, proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, www.dgsi.pt, acedido no dia 9-4-2024, o qual decidiu que “As atas de deliberações de condomínios não constituem título executivo quanto às “despesas de contencioso”, devendo a responsabilização do condómino pelos honorários despendidos com mandatário judicial devidos pela cobrança das quantias em dívida ao condomínio, ser suportada através do mecanismo da reclamação de custas de parte, caso se venha a verificar os pressupostos para o efeito.
13.- As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (artigos 529º, nº 1, do CPC e 3º, nº 1, do RCP), compreendendo estas o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada, designadamente as remunerações pagas ao agente de execução (art. 533º do CPC e art. 25º, nº 2, al. d) e 3, do RCP, sendo apenas consideradas as quantias apresentadas na nota discriminativa as quantias pagas até ao limite previsto na alínea c) do nº 3 do artigo 26º do RCP.
14.- Devendo, em face do exposto, manter-se imutável a decisão proferida, não existindo qualquer violação de normas jurídicas, bem como fez correta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis, pelo que deve ser julgado totalmente improcedente o recurso apresentado, não merecendo, por estas razões, censura ou demérito a decisão proferida pelo douto Tribunal de 1.ª Instância.

9.- O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e assim recebido nesta Relação, que o considerou corretamente admitido e com o efeito legalmente previsto.

10.- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II.- Das questões a decidir

O âmbito dos recursos, tal como resulta das disposições conjugadas dos art.ºs 635.º, n.º 4, 639.º, n.ºs 1 e 2 e 641.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil (doravante, CPC), é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente.
Isto, com ressalva das questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado ou das que se prendem com a qualificação jurídica dos factos (cfr., a este propósito, o disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 663.º, n.º 2 e 5.º, n.º 3 do CPC).
Neste pressuposto, as questões que, neste recurso, importa apreciar e decidir são as seguintes:
i.- do pagamento pela Embargante do valor peticionado pela Embargada a título de comparticipações mensais ordinárias e extraordinárias de condomínio por aquela devidas;
ii.- da exequibilidade do título que suporta a execução quanto à sanção pecuniária peticionada pela Embargada;
iii.- da exequibilidade do título que suporta a execução quanto às despesas de expediente e de contencioso.
iv.- da (in)subsistência da penhora realizada nos autos em função da decisão a proferir quanto aos pontos i a iii.
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III - Da Fundamentação

III.I - Na sentença proferida em 1.ª Instância e alvo deste recurso foram considerados provados os seguintes factos:

1.- O prédio constituído em regime de propriedade horizontal sito Rua ..., ... ... ..., é representado em juízo pelo administrador do condomínio, a firma “A..., Lda.”.
2.- A Executada é proprietária das frações autónoma designada pela letra “BP” e “DG” do referido prédio urbano.
3.- No dia 20.5.2024 reuniu-se a assembleia de condóminos do prédio constituído em propriedade horizontal em que se integra as frações descritas no ponto 2, tendo deliberado a seguinte ordem de trabalhos:



Tendo sido deliberado que:




Fazendo parte da referida ata:




4.- No dia 12.6.2024 reuniu-se a assembleia de condóminos do prédio constituído em propriedade horizontal em que se integra as frações descritas no ponto 2, tendo deliberado a seguinte ordem de trabalhos:





5.- No dia 15.7.2024 reuniu-se a assembleia de condóminos do prédio constituído em propriedade horizontal em que se integra as frações descritas no ponto 2, tendo deliberado a seguinte ordem de trabalhos:





7.- Por carta datada de 16 de junho de 2025, junta na petição de embargos como documento 1, que aqui se dá por integralmente reproduzido, a administração do condomínio interpelou a Executada para proceder ao pagamento da quantia global de € 3.111,38, fixando como prazo limite o dia 8 de julho de 2025.
8.- A Executada procedeu ao pagamento da quantia a que se alude no ponto 8 em 12 de julho de 2025, mediante as referências indicadas pela administração do condomínio.
9.- No requerimento executivo são ainda peticionados os montantes de € 1.455,70, a título de multa, e € 900,00, a título de despesas com recurso à via judicial.
10.- Encontra-se penhorado - conforme resulta do Auto de Penhora datado de 25/07/2025 - o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-TA-.., da marca Mercedes..., a que não foi atribuído qualquer valor.
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Na sentença recorrida foi, ainda, considerado provado, sob o n.º 6, que o Exequente instaurara a presente execução em 12 de junho de 2025. A referência a esta data, contudo, constitui um lapso, na certeza de que, como resulta dos elementos constantes dos autos, a execução deu entrada em juízo em 20-06-2025.
Por conseguinte, ao abrigo do disposto no art.º 607.º, n.º 4, ex vi art.º 663.º, n.º 2 do CPC, altera-se o facto em apreço, no sentido de a sua redação passar a ser do seguinte teor:
6.- O Exequente instaurou a presente execução em 20-06-2025.

Ao abrigo dos mesmos dispositivos legais, dá-se, ainda, como provado o seguinte facto, relevante para a decisão da causa e que resulta dos elementos constantes dos autos:
11.- A Executada foi citada para os termos da execução por carta registada com a/r expedida em 25-07-2025 e por esta recebida em 30-07-2025.
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III.II.- Do objeto do recurso

1.- Do pagamento pela Embargante do valor peticionado pela Embargada a título de comparticipações mensais de condomínio

A presente questão, tal como suscitada pela Embargante, enuncia-se do seguinte modo.
A Embargante pediu no requerimento executivo a cobrança coerciva das contribuições mensais ordinárias de condomínio devidas pela Embargada desde a vencida em 08-07-2024 até 08-06-2025, inclusive, bem como as contribuições extraordinárias desde a vencida em 08-09-2024 até 08-05-2025, no valor global de € 2.911,40.
A acrescer a tal valor pediu, também, os juros de mora devidos pelo não pagamento atempado das contribuições, juros esses vencidos desde a data do vencimento destas até integral pagamento, computando os vencidos à data da instauração da execução em € 58,86.
Sucedeu que no dia 16-06-2025, isto é, quatro dias antes da instauração da execução (instauração esta que se verificou em 20-06-2025), a Embargada havia interpelado a Embargante para pagar a quantia global de € 3.111,38 a título de contribuições, fixando para o efeito, como prazo limite, o dia 8 de julho de 2025 (v. facto provado n.º 7).
E o certo é que a Embargante, em 12-07-2025, liquidou esse valor (v. facto provado n.º 8).
Ou seja, a Embargante foi interpelada para o pagamento da referida quantia em data anterior à instauração da execução, mas sendo-lhe fixado um prazo cujo termo final ocorreu já após a instauração da execução, vindo a mesma a proceder ao respetivo pagamento também após a instauração da execução.
A questão que se coloca é, pois, a de saber se o pagamento efetuado pela Embargante acarreta, tal como decidido 1.ª instância, a extinção parcial da execução com fundamento na verificação de facto extintivo da obrigação da Embargante atinente às contribuições de condomínio ou se, como propugnado pela Recorrente, acarreta a extinção parcial da instância por inutilidade superveniente da lide decorrente daquele pagamento.
Ora, a este respeito, entendemos que a decisão da 1.ª instância é a correta.

Na verdade, a instância inicia-se pela proposição da ação; contudo, o ato de proposição não produz efeitos em relação ao réu senão a partir do momento da citação, salvo disposição em contrário (art.º 259.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
Em coerência com esta solução legal, é com a citação do réu que se estabiliza a instância, além do mais, quanto aos seus elementos objetivos e subjetivos - pedido e causa de pedir e sujeitos (art.º 260.º do CPC).
O regime decorrente destes preceitos legais é aplicável ao processo executivo, quer enquanto princípio gerais do processo civil, quer por remissão do art.º 551.º, n.º 1 do CPC.
Consequentemente, é com a citação do réu ou do executado que se produzem quanto a ele os efeitos da instauração da ação ou da execução e é com a sua citação que se cristalizam os elementos objetivos e subjetivos da instância declarativa ou executiva.

No caso, a Embargante pagou o valor da quantia exequenda correspondente às contribuições de condomínio em falta em 12-07-2025.
Fê-lo, contudo, ainda antes da sua citação para os termos da execução, que ocorreu em 30-07-2025 e, por conseguinte, num momento em que ainda não se haviam produzido quanto a si os efeitos decorrentes da instauração da execução.
O pagamento constitui, por conseguinte, verdadeiro facto extintivo da obrigação da Embargante, a invocar e a relevar enquanto fundamento de embargos de executado (art.º 731.º do CPC) e não enquanto facto extintivo superveniente da obrigação da Embargante, a invocar e a relevar em sede de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (art.º 277.º, al. e) do CC).

Este pagamento releva, ainda, no caso, não só quanto ao capital peticionado a título de contribuições de condomínio, como, também, quanto aos juros de mora.
Na verdade, sobre as contribuições em dívida pela Embargante recaíam, em se tratando de obrigações com prazo certo, juros de mora a contar da data do respetivo vencimento (art.º 805.º, n.º 2, al. a) do CC).
A tal conclusão não obsta a interpelação para pagamento a que a Embargante foi submetida pela Embargada, na certeza de que do teor desta não é possível inferir que, com tal interpelação, a Embargada estivesse a prescindir da cobrança de juros de mora.
A partir do momento em que se reconhece à Embargada o direito à perceção de juros moratórios desde a data de vencimento da obrigação, qualquer pagamento que seja feito pelo devedor tem de obedecer às regras da imputação no cumprimento previstas no art.º 785.º, n.ºs 1 e 2 do CC.
Segundo o n.º 1 deste preceito quando, além do capital, o devedor estiver obrigado a pagar despesas ou juros, ou a indemnizar o credor em consequência da mora, a prestação que não chegue para cobrir tudo o que é devido presume-se feita por conta, sucessivamente, das despesas, da indemnização, dos juros e do capital.
Por seu turno, segundo o n.º 2, a imputação no capital só pode fazer-se em último lugar, salvo se o credor concordar que se faça antes.
No caso, não há indicação do credor ou outro elemento de facto que aponte para que o pagamento efetuado pela Embargante devesse obedecer a um regime diverso do que acaba de ser transcrito.
O pagamento deve, por conseguinte, e posto que o seu valor não seria suficiente para a satisfação integral do crédito exequendo e de contribuições de condomínio subsequentes, ser imputado: em primeiro lugar, nos juros; só depois no capital.
Ora, ascendendo o valor do pagamento a € 3.111.38, cobre o mesmo, não só o valor dos juros de mora vencidos (de € 58,86) e vincendos, como o capital em dívida (€ 2.911,40).
Forçoso é, pois, concluir que com ele se extinguiu a obrigação da Embargante correspondente à quantia exequenda relativa às contribuições e aos juros de mora correspondentes.
A sentença recorrida, ao julgar verificado o facto extintivo - pagamento - dessas rubricas da quantia exequenda, é, pois, a acertada, nenhuma censura merecendo.
Improcede, pois, a apelação nesta parte.
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2.- Da exequibilidade do título que suporta a execução quanto à sanção pecuniária peticionada pela Embargada

Está aqui em causa a questão de saber se as atas das assembleias de condóminos do condomínio Embargante que servem de suporte à execução reúnem ou não, relativamente à pretensão desta de cobrança coerciva da quantia de € 1.455,70 a título de multa devida pela Embargada pelo não pagamento atempado das contribuições mensais de condomínio, os requisitos de exequibilidade previstos no art.º 6.º, n.ºs 1 e 2 do D.L. 268/94, de 25/10.
Dispõe tal preceito legal, no que aqui importa considerar, o seguinte:
1.- A ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições a pagar ao condomínio menciona o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações.
2.- A ata da reunião da assembleia de condóminos que reúna os requisitos indicados no n.º 1 constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.
3.- Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante, bem como as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio.
À luz do mesmo, designadamente, em função da conjugação do que nele se prescreve nos n.ºs 1 e 2, por um lado, e no n.º 3, por outro lado, resulta claro que as atas da assembleia de condóminos são dotadas de exequibilidade para efeitos de cobrança coerciva das sanções pecuniárias aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio.
Trata-se aqui das sanções pecuniárias que, para a inobservância das disposições do Código Civil atinentes ao regime da propriedade horizontal, das deliberações da assembleia ou das decisões do administrador, podem ser estabelecidas pela assembleia de condóminos ao abrigo do n.º 1 do art.º 1434.º do C.C. e que, de acordo com o n.º 2, estão sujeitas, em cada ano, ao limite máximo correspondente à quarta parte do rendimento coletável anual da fração do infrator.
No caso, do que se trata é de uma sanção pecuniária fixada na assembleia de condóminos da Embargada realizada no dia 20-05-2024, plasmada na ata com o n.º 31 relativa a essa reunião, consistente numa multa de 50% das importâncias em dívida a título de despesas com a conservação e manutenção do edifício referentes aos exercícios de 01-04-2023 a 31-03-2024 e de 01-04-2024 e 31-03-2025, importâncias em dívida essas com antiguidade superior a 90 dias e de valor superior ao IAS - € 509,26.
Ora, tais multas pecuniárias, como acaba de se ver, mostram-se aprovadas em assembleia de condóminos e dizem respeito ao não pagamento de quotizações mensais de condomínio a cargo da Embargante no quadro do regime da propriedade horizontal (v., entre outros, o art.º 1424.º do CC).
Do que se trata aqui não é, contudo, de saber se, do ponto de vista do direito substantivo aplicável, tem a Embargada direito a exigir o respetivo pagamento da Embargante, mas se dispõe de título executivo suficiente que o permita fazer nesta sede que é o processo de execução.
E o certo é que, no caso, como bem decidido na sentença recorrida, e apesar do contundente esforço argumentativo da Apelante em sentido contrário, tal não acontece, não reunindo, designadamente as atas das assembleias de condóminos que suportam a execução, os requisitos de exequibilidade bastantes para o efeito.

Assim, e desde logo, a Exequente pretende cobrar nos autos as contribuições mensais ordinárias devidas pela Embargante desde a vencida em 08-07-2024 até à vencida em 08-06-2025, ambas inclusive, bem como as contribuições mensais extraordinárias desde a vencida em 08-09-2024 até à vencida em 08-05-2025, tudo no valor global de € 2.911,40.
É, por outro lado, em função deste valor global de € 2.911,40, atinente, portanto, quer às contribuições mensais ordinárias, quer às extraordinárias, que liquida a multa que entende ser devida ao condomínio pela Embargante. Ou seja, sendo tal multa equivalente, de acordo com o deliberado em assembleia de condóminos, a 50% do valor em dívida, o respetivo valor ascenderia a € 1.455,70 (€ 2.911,40/2).
A multa equivalente a 50% do valor em dívida a cargo dos condóminos relapsos, contudo, foi aprovada relativamente ao valor das contribuições mensais ordinárias em dívida mas já não relativamente às contribuições mensais extraordinárias também em dívida (v. factos provados n.ºs 3, 4 e 5).
Temos, pois, que, relativamente a estas últimas, as contribuições extraordinárias, não há deliberação a aprovar qualquer sanção pecuniária a cargo dos condóminos.
E não havendo deliberação a aprovar qualquer sanção pecuniária pelo seu não pagamento, forçoso é concluir não dispor a Embargada de título executivo que suporte a pretensão de cobrança coerciva daquelas quotizações (das extraordinárias).

Acresce, relativamente às quotizações ordinárias, que, de acordo com a deliberação tomada, estas diziam respeito, não a todas as contribuições em dívida, mas apenas àquelas que tivessem antiguidade superior a 90 dias.
Como se disse na deliberação, “[m]ais foi deliberado com o mesmo sentido de voto que relativamente às quantias em dívida, com antiguidade superior a 90 dias e sejam de valor superior ao índice dos apoio sociais (IAS - € 509,26), deverão, na falta de acordo de pagamento, ser objeto de cobrança judicial, acrescendo-lhe todas juros legais vencidos e as custas decorrentes dos processos de cobrança respetivos, acrescendo às importâncias em dívida uma multa correspondente a 50% (…) das importâncias em dívida (…)”.
Ou seja, independentemente de continuarem a ser devidas todas as contribuições em dívida pelos condóminos relapsos, o certo é que, para efeitos da sua cobrança judicial e, no que aqui importa, para efeitos de constituição de título executivo apto a fazê-lo mediante a instauração da execução, a vontade colegial dos condóminos expressa na deliberação foi a de que só seriam exigíveis as quotizações com antiguidade superior a 90 dias.
A Embargante, contudo, pediu na execução, não apenas as quotizações com esta antiguidade, mas todas as vencidas até à data da instauração da execução, designadamente, as vencidas nos 90 dias anteriores (a Embargante pediu a cobrança coerciva das quotizações vencidas entre 08-07-2024 e 08-06-2025).
E ao fazê-lo, formulou um pedido que, quanto a estas últimas quotizações, não era suportado pelo título executivo que apresentou para o efeito.

Finalmente, quanto a todas as quotizações ordinárias, da deliberação em apreço não é, como bem salientado na sentença recorrida, possível aferir qual o exato valor da sanção pecuniária devida pelo seu não pagamento, o que afasta a sua exequibilidade.
Na verdade, uma sanção pecuniária é, pela sua própria natureza, uma penalidade ou consequência jurídica que consiste no pagamento de um valor em dinheiro.
No caso da sanção pecuniária deliberada pela assembleia de condóminos, está a mesma, por outro lado, limitada a um teto máximo: não excederá a quarta parte do rendimento coletável anual da fração do infrator (art.º 1434.º, n.º 2 do CC).
Finalmente, do que se trata aqui é saber se determinado documento reúne os requisitos enquanto título executivo capaz de suportar uma execução, pelo que, dada a sua natureza, não pode deixar de conter todos os elementos necessários para, por si só, certificar a existência da obrigação e do direito correspondente.
Ou seja, “a realização coactiva da prestação pressupõe a anterior definição dos elementos (subjectivos e objectivos) da relação jurídica de que ela é objecto” e o “título executivo contém esse acertamento, daí que se diga que constitui a base da execução, por ele se determinando ‘o fim e os limites da acção executiva'”[1].
Isto, em termos tais que torna despicienda “qualquer indagação prévia sobre a real existência ou subsistência do direito a que se refere”, já que “o título (…) faz as vezes do direito que vai ser realizado”[2].

Sucede que, no caso da sanção pecuniária em apreço, esta foi fixada, não em função de um valor certo, mas de uma percentagem por referência a um valor em dívida.
A este valor em dívida, por seu turno, não foi feita qualquer referência na deliberação que estabeleceu aquela sanção pecuniária.
À luz da deliberação em apreço ou, o mesmo é dizer, em face do título executivo que suporta a execução dos autos não é possível, por conseguinte, certificar ou acertar, quer a existência da obrigação a cargo da Embargante, quer o direito correspondente da titularidade da Embargada.
E não sendo possível tais certificação ou acertamento, não reúne a deliberação expressa na ata os requisitos de exequibilidade que permita à Embargada suportar nela a execução quanto à sanção pecuniária em apreço.
Nenhum reparo merece, por conseguinte, a sentença recorrida que assim também concluiu.
Improcede, pois, a apelação também nesta parte.
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3.- Da exequibilidade do título que suporta a execução quanto às despesas de expediente e de contencioso

Está em causa no recurso, finalmente, a questão de saber se as atas das assembleias de condóminos do condomínio Embargante que servem de suporte à execução reúnem ou não, relativamente à pretensão desta de cobrança da quantia de € 900,00 a título de despesas de expediente e de contencioso devidas pela Embargada pelo não pagamento atempado das contribuições mensais de condomínio, os requisitos de exequibilidade previstos no mesmo art.º 6.º, n.ºs 1, 2 e 3 do D.L. 268/94, de 25/10.
E a resposta a tal questão só pode ser negativa.

Na verdade, no n.º 3 do referido preceito não estão incluídas tais despesas.
Por outro lado, as despesas de expediente e de contencioso não podem ser confundidas com sanções pecuniárias, já que estas não passam de uma penalidade em dinheiro, ao passo que aquelas correspondem ao custo de serviço(s) prestado(s).
A este propósito, reproduz-se aquilo que, relativamente a questão congénere, foi dito no Acórdão desta mesma Secção de 28-05-2026 (proferido no processo 3397/25.6T8VLG-A.P1, relatado por António Carneiro da Silva e do qual fomos Adjunto).
A matéria foi objecto de acesa discussão na jurisprudência dos nossos tribunais superiores ao tempo da redacção originária do art.º 6º do Decreto-Lei nº 268/94, de 25 de Outubro, concretamente quanto a saber se os honorários de advogados se deveriam considerar «despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns», ou «pagamento de serviços de interesse comum» [a propósito da controvérsia jurisprudencial instalada face à lei antiga, veja-se a resenha feita no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de Dezembro de 2022, processo n.º 4678/18.0T8ALM-A.L1-2, disponível em https://diariodarepublica.pt/].
Mas hoje, face à nova redacção dada ao preceito, afigura-se tratar-se de questão pacificada.
Isto porque penas pecuniárias, para o que nos ocupa, deverá constituir realidade que se integre no conceito definido no artigo 1434º do Código Civil [a assembleia pode fixar penas pecuniárias para a inobservância das disposições deste Código, das deliberações da assembleia ou das decisões do administrador. E atente-se, aliás, no tecto máximo da pena pecuniária possível de fixar (nº 2 do artigo 1434º do Código Civil)] - o que não sucede, manifestamente, com os honorários devidos a advogado como contrapartida pelos seus serviços.
Esta tem sido, aliás, a pacífica orientação dos nossos tribunais superiores sobre a questão, após a entrada em vigor da Lei nº 8/2022, de 10 de Janeiro [cfr, por todos, o decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no seu acórdão de 15 de Dezembro de 2022, acima referido].”
Ou seja, a Embargada não tem manifestamente título que lhe permita suportar a sua pretensão de cobrança coerciva das quantias porventura devidas pela Embargante a título de despesas de expediente e contencioso.
E não tendo, nenhum reparo merece a sentença recorrida que assim também concluiu.
Improcede, pois, a apelação também nesta parte.
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4.- Da penhora realizada nos autos

A subsistência da penhora concretizada nos autos em 25-07-2025, do veículo automóvel da marca Mercedes..., com a matrícula ..-TA-.., da propriedade da Embargante, dependia da procedência de, pelo menos, uma das pretensões da Apelante.
Improcedendo a apelação quanto a todas as pretensões desta, com a consequente extinção da execução, nenhum fundamento há para a manutenção da penhora, cujo levantamento, por conseguinte, se impunha.
Nenhuma censura merece, por isso, a sentença recorrida ao assim decidir.

Em suma, improcede, na totalidade, a apelação.
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Porque vencida no recurso, suportará a Apelante as custas da apelação (art.ºs 527.º e 529.º do CPC).


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IV.- Decisão

Termos em que acordam os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar, na íntegra, a sentença recorrida.

Custas da apelação pela Apelante.

Notifique.






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Porto, 01-07-2026

Relator: José Manuel Monteiro Correia
1.º Adjunto: Paulo Dias da Silva
2.ª Adjunta: Maria Manuela Barroco Esteves Machado


(assinado eletronicamente)













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[1] Lebre de Freitas, in A Acção Executiva, Depois da Reforma, Coimbra Editora, 4.ª edição, pp. 35 e ss.
[2] Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, Coimbra Editora, 1977, p. 14-15.